Processo nº 1001642-13.2025.4.01.3504
ID: 324082440
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1001642-13.2025.4.01.3504
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA DA COSTA ELIAS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001642-13.2025.4.01.35…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001642-13.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOÃO BATISTA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, mediante a qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais. Da preliminar de suspensão do feito – Tema 1209/STF O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arguiu a necessidade de suspensão do presente feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado que exerceu atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo, após a edição da Lei n.º 9.032/1995. Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, o autor implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do cômputo do período de 18/04/1996 a 24/06/1997 como especial, ou seja, sem necessidade de conversão desse intervalo em tempo comum com o respectivo acréscimo. Dessa forma, ainda que se reconheça que a controvérsia quanto à especialidade desse período esteja submetida à sistemática da repercussão geral, tal circunstância não justifica a suspensão do presente feito, uma vez que a análise do mérito e a eventual concessão do benefício não dependerão do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida no referido intervalo. Ressalte-se que, caso futuramente venha a ser reconhecida a especialidade da atividade de vigilante no período em questão, nada impede que o segurado postule a devida revisão administrativa ou judicial do benefício a ser concedido, conforme previsão legal aplicável. Assim, afasto a preliminar de suspensão do feito, formulada pelo INSS, por ausência de prejuízo concreto à análise do mérito neste momento processual. Decido. Da aposentadoria voluntária A aposentadoria voluntária do RGPS tem seus contornos definidos no art. 201, §7º, da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, esta, promulgada e publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019. Há que se considerar, a partir do novo regramento constitucional introduzido pela Reforma Previdenciária, três momentos definidores para a concessão do benefício, quais sejam: 1. a aplicação das regras de preservação do direito adquirido, para os segurados com direito formado até 13/11/2019; 2. a aplicação das regras permanentes, aos segurados que ingressaram no regime previdenciário a partir de 13/11/2019; 3. a aplicação das regras de transição, se pertinentes, aos segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes de 13/11/2019. Dispõe o art. 15 da EC 103/2019, a respeito da extinta aposentadoria por tempo de contribuição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Do tempo especial A EC 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme se extrai do §2º do art. 25: Art. 25 (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Portanto, somente é possível a conversão de tempo especial em comum quando se tratar de atividade sob condições especiais exercida até 12/11/2019. Nos termos da redação vigente até 12/11/2019 do art. 201, § 1º, da Constituição, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos é regulada pelos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213/1991, recepcionados com força de lei complementar pelo texto constitucional alterado pela EC 20/1998. Conforme a legislação em comento, a aposentadoria especial será devida ao segurado que houver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, observada a carência de 180 contribuições mensais (sem prejuízo da tabela de transição do art. 142). O enquadramento das atividades nas respectivas faixas é feito pelo Anexo IV ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/1999, conforme alterado). O que determina a especialidade do labor não é o simples contato com o agente nocivo, mas a exposição do segurado ao agente em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O STF fixou o entendimento de que o benefício pressupõe a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo – de modo que, se o EPI (Equipamento de Proteção Individual) for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito, especificando, ademais, que no caso do ruído acima do limite permitido, o EPI não se mostra apto a afastar totalmente a nocividade (ARE 664.335, com repercussão geral, acórdão publicado em 12.02.2015). No caso de exercício de duas ou mais atividades especiais enquadradas em faixas diferentes, deve-se observar a tabela de conversão prevista no art. 66 do Regulamento da Previdência Social então vigente. Registre-se que, até o início da vigência da EC n ° 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, utilizando-se os multiplicadores previstos no revogado art. 70 do Regulamento. No que toca à prova do enquadramento da atividade ou agente no regime especial, vale o princípio tempus regit actum, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (REsp 1.205.482, 2010). Desse modo, na vigência das Leis n° 3.807/1960, 5.440-A/1968, 5.890/1973 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto n° 77.077/76, bastava que a atividade do(a) segurado(a) se inserisse em decretos do Poder Executivo para que ele(a) fizesse jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de laudo pericial ou comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos (RESP 410.660/RS), muito embora, no que tange à exposição a ruído, fosse necessário laudo para se avaliar sua intensidade. Posteriormente, a partir das Leis n° 8.213/1991 e 9.032/1995, houve alteração no regramento da matéria. Nessa época, antes das alterações promovidas pela normativa posterior, a comprovação da exposição aos agentes insalubres se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, com informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos – SB40, DSS 8030. Em seguida, após a regulamentação empreendida pelo Decreto n° 2.172, de 05 de março de 1997, começa-se a exigir a comprovação do tempo especial mediante a apresentação de formulários preenchidos pelo empregador e do laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, conforme entendimento do STJ, a comprovação por meio da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a necessidade de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), uma vez que o primeiro documento é elaborado com base no segundo, ressalvando-se a exigência de apresentação do laudo quando houver dúvida razoável acerca da idoneidade do PPP (Pet 10.262/RS, Primeira Seção, DJe 16/02/2017). Há, ainda, a necessidade de demonstração da exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente para que o período possa ser reconhecido como especial. Por fim, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Nesse sentido, o Entendimento n° 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Nesse ponto, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz. Do agente nocivo ruído O Decreto n° 4.882/2003 reduziu de 90dB para 85dB o nível máximo de ruído a que o trabalhador pode estar submetido, sem que tal exposição seja considerada para fins de contagem de tempo especial e/ou benefício da aposentadoria especial após 25 anos de labor prestado. Contudo, o Decreto n° 4.882/2003 não retroage para alcançar situações ocorridas antes de sua vigência. Assim, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, nos termos do princípio tempus regit actum e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, o tempo de trabalho com efetiva exposição, permanente, não ocasional e não intermitente, a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: - Antes do Decreto n° 2.171/1997 (até 05/03/1997): acima de 80 decibéis; - Depois do Decreto n° 2.171/1997 e antes do Decreto n°4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003): acima de 90 decibéis; - A partir do Decreto n° 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje): acima de 85 decibéis. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.398.260-PR, 14/5/2014 – recurso repetitivo) Destaco, ainda, que, a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição do ruído deve ser a estabelecida pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho, conforme precedente vinculante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no tema 174: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505614- 83.2017.4.05.8300, Relator: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Publicação: 21/03/2019) Da Análise do Caso Concreto No caso concreto, inicialmente, deve-se salientar, conforme o Acórdão da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos (ID 2177517700), que o autor teve reconhecidos administrativamente pelo INSS como especiais, por enquadramento, os períodos entre 08/10/1986 a 30/10/1987 e 01/10/1987 a 19/12/1987, quando exerceu atividade de cobrador de ônibus. Assim, a controvérsia gira em torno do reconhecimento, como laborado sob condições especiais pela parte autora, os períodos de 03/12/1987 a 07/11/1990, 18/11/1991 a 05/10/1994 e 18/04/1996 a 24/06/1997. Ressalta-se que, conforme discorrido acima, o período em que o autor laborou entre 18/04/1986 a 24/06/1997 como vigilante junto à empresa Coral Empresa de Segurança, não será objeto de análise para fins de conversão em período especial, sendo contabilizado ao final como de atividade comum. Diante disso, passa-se à análise do enquadramento da atividade especial nos períodos mencionados. Do Reconhecimento da Atividade Especial Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, no período de 03/12/1987 a 07/11/1990, o autor esteve exposto a nível de ruído de 82,2 decibéis, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (ID 2177517664). À luz do Decreto nº 53.831/64, vigente à época, é considerada atividade especial aquela exercida com exposição habitual e permanente a nível de pressão sonora superior a 80 dB(A). Assim, por se enquadrar nos critérios normativos vigentes no período, reconhece-se a especialidade do labor desenvolvido no intervalo indicado, devendo ser esse tempo computado como especial para fins de contagem de tempo de contribuição. No que se refere à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante o período requerido, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. A responsabilidade pela correta emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é atribuída exclusivamente ao empregador, conforme dispõe o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, não podendo eventuais omissões ou falhas formais do documento prejudicar o empregado, que não detém qualquer ingerência sobre seu conteúdo. Ademais, o PPP apresentado, goza de presunção relativa de veracidade, sendo as informações ali prestadas passíveis de verificação e sujeitas à responsabilização criminal de seu subscritor, nos termos da legislação pertinente, razão pela qual deve ser valorado como início de prova hábil à comprovação das condições especiais do labor. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 2151831 - RJ (2024/0222598-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 533): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARÂMETROSDEFINIDOS PELO TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 5. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. 6. No caso em tela, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que, no período de 29/04/1995 a 27/05/2015, o autor trabalhou na empresa GRANOIL LTDA, desempenhando a atividade profissional de motorista de caminhão (CBO 7825-10), profissão classificada como penos apelo código 2.4.4, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, do anexo II do Decreto nº 83.080/79, devendo tal período ser reconhecido como especial, por este motivo e não pela exposição ao agente nocivo ruído, eis que a intensidade de concentração variou entre 86 a 91dB. 7. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". 8. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 10. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009". 11. Importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 12. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor. Retificada, de ofício, a sentença, em relação à correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 569). Aponta o recorrente violação aos arts. , 1.022, II, do CPC, 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 580): Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu a especialidade da atividade de motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, exercida pela parte autora no período laborado após 28/04/95, fundamentando seu entendimento no fato de que se trataria de atividade penosa em razão da forte influência do stress ocupacional a gerar desgastes na saúde físico-psicológica. Alega que (fl. 582): A penosidade, presente em certas atividades, não é fator de desgaste do trabalhador que justifique o mesmo tratamento previdenciário atribuído às atividades em permanente exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Portanto, a penosidade não gera direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins previdenciários. [...] A penosidade não diz respeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo concreto em relação àquela pessoa que desempenha a atividade e, muito menos, está atrelada a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, mas à atividade relativa a determinada categoria profissional. Ao final,"requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho por exposição a penosidade"(fl. 585). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, consigna-se que o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/95, assevera que a"concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Nessa linha, antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que,"À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013) Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos. Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, osegurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493) Na espécie, a Corte de origem, ao reconhecer o direito da parte autora à contagem de tempo de serviço especial, deixou expressamente indicados os elementos que embasaram a sua convicção, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis (fl. 528): No caso concreto, inicialmente, deve-se salientar, conforme o Resumo de Documentos juntado noEvento 1, PROCADM2, p.30/31, que a autarquia já havia reconhecido administrativamente como especial o períodode 12/07/1991 a 28/04/1995 laborado pelo autor na GRANOIL LTDA. Assim, a controvérsia gira em torno do reconhecimento, como laborado sob condições especiais pelaparte autora, do período de 29/04/1995 a 27/05/2015, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria portempo de contribuição NB 42/171.466.819-0, com o pagamento das diferenças. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 15/04/2019 (Evento 1, PPP11, p. 1/3), informa que, no período de 29/04/1995 a 27/05/2015, o autor trabalhou na empresa GRANOIL LTDA, desempenhando a atividade profissional de motorista de caminhão (CBO 7825-10), profissão classificada como penosa pelo código 2.4.4, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, do anexo II do Decreto nº 83.080/79, devendo tal período ser reconhecido como especial, por este motivo e não pela exposição ao agente nocivo ruído, eis que a intensidade de concentração variou entre 86 a 91dB. A autarquia alegou que no PPP foi indicado o responsável técnico pelos registros ambientais somente apartir de 1996, insurgindo-se contra o reconhecimento do interregno anterior a esse ano. Entretanto, o fato de haver a indicação do responsável pelos registros ambientais somente após 1996 não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores. Com efeito, tal ausência não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas, eis que, de acordo com a norma legal expressa no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 ( Lei de Benefícios), a expedição de documentos para fins de prova de tempo especial é de responsabilidade exclusiva do empregador ou de seu preposto, que ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 133 da norma, se o documento for emitido de forma irregular (§ 3º). Em consonância, o PPP, no Evento 1 PPP 11, reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, uma vez que as informações ali inseridas sujeitam o subscritor, e não o empregado (que não tem qualquer ingerência sobre o mesmo), a penalidades criminais, em caso de falsidade. Nesse contexto, a alteração das premissas adotas pela Corte de origem, na forma pretendida pela Autarquia recorrente, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o colhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.691.018/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 2151831, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO . RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2 .172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3 . A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. A jurisprudência admitiu-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB (A), com a entrada em vigor do Decreto 2 .172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 611/92); Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882 . 5. Segundo o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto. 6. O e . Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) 7 . É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 8 . De acordo com CNIS e CTPS anexados aos autos o autor manteve vínculos empregatícios contínuos, com a empresa Sousa CRUZ LTDA, no período de 11.09.1989 a 08.04 .2010 e no período de 15.04.2010 a 19.11 .2012, com a empresa Indústrias Suavetex LTDA. 9. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.01 .2004 a 08.04.2010 o autor ocupou cargo de Mecânico Manutenção Sênior exposto a nível de ruído de 88 dB (A) e 92 dB (A). Quanto ao período de 15 .04.2010 a 19.11.2012, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos, o autor ocupou cargo de gerente de manutenção exposto a nível de ruído de 86,6 dB (A) . 10. No caso vertente, em relação ao primeiro período mencionado, embora o autor tenha exercido atividade exposto a nível de ruido acima dos limites legais, não consta no PPP assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, por isso tal período não deve ser considerado como de atividade especial. 11. Quanto ao segundo período, o PPP comprova a exposição do requerente ao agente ruído acima dos limites legais, também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais, com o devido registro no conselho de classe . Portanto, tal período deve ser reconhecido como tempo especial. 12. Restou comprovada a exposição a agente físico ruído durante 21 anos, 09 meses e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. 13 . Os honorários de sucumbência a favor da autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o provimento da apelação em parte mínima. 14. Apelação do INSS não provida . Apelação do autor parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 15.04.2010 a 19.11 .2012.(TRF-1 - (AC): 10071528320204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG) Da mesma forma, também no período entre 18/11/1991 a 05/10/1994, com base na análise do PPP juntado sob ID 2177517681, verifica-se que o autor esteve exposto a nível de ruído superior a 80 decibéis durante o período laboral informado. Embora o documento não indique responsável técnico pelos registros ambientais no período requerido, tal omissão não é suficiente para invalidar o conteúdo do PPP, tampouco para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual e Coletiva Com relação ao agente nocivo ruído, cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em observância à legislação previdenciária, não há Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz capaz de neutralizar os efeitos deletérios da exposição contínua a níveis elevados de pressão sonora. Nesse contexto, ainda que conste no PPP referência à existência de EPI, tal informação não descaracteriza a especialidade da atividade desempenhada, sendo plenamente reconhecível a natureza especial do labor quando constatado nível de ruído acima dos limites legalmente estabelecidos. Da Contagem do Tempo de Contribuição e Concessão do Benefício Somando-se os períodos de tempo de contribuição comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta decisão, constata-se que na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/09/2024, o autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício, perfazendo um total de 38 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de cálculo anexo. Dos juros e correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021). DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar o INSS a i) reconhecer e averbar como de atividade especial os períodos entre 03/12/1987 a 07/11/1990 e 18/11/1991 a 05/10/1994 (fator de conversão 1.4), nos termos da fundamentação da sentença e, ii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Beneficiário: JOÃO BATISTA DA COSTA Data de Nascimento: 01/08/1964 CPF: 330.298.491-04 DIB: 03/09/2024 (DER) DIP: 01/06/2025 RMI: a calcular Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB até a véspera da DIP, via RPV, com juros e correção conforme parâmetros já estabelecidos. Considerando a cognição exauriente e o caráter alimentar do benefício pleiteado, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando que a autarquia ré implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios ou custas processuais neste grau de jurisdição. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos, expeça-se a respectiva RPV. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
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