Wagner Arantes Dias x Central Gas E Agua Ltda
ID: 333977504
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011412-85.2024.5.03.0095
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DARLI DOMINGOS RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011412-85.2024.5.03.0095 AUTOR: WAGNER ARANTES DIAS RÉU: CENTRAL GAS E AGU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011412-85.2024.5.03.0095 AUTOR: WAGNER ARANTES DIAS RÉU: CENTRAL GAS E AGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e97ad proferida nos autos. Aos vinte e três dias do mês de julho de 2025, na ação trabalhista movida por WAGNER ARANTES DIAS em face de CENTRAL GÁS E ÁGUA LTDA., que tramita perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WAGNER ARANTES DIAS ajuizou ação trabalhista em face de CENTRAL GÁS E ÁGUA LTDA., em 09/10/2024, formulando os pedidos da inicial (ID f8e7b6a; p. 2/10): rescisão indireta e obrigações rescisórias respectivas; férias vencidas com um terço; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT; horas extras pela extrapolação da jornada e pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos, inclusive em domingos e feriados em dobro, com reflexos; vale gás; cestas básicas; multas normativas e pela não contratação de seguro de vida. Apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$321.161,75. Citada, a Ré compareceu à assentada de 26/11/2024, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, alegou a inobservância do quinquídio previsto no art. 841, da CLT, tendo sido redesignada a audiência. Presentes as partes à assentada de 05/02/2025, inconciliáveis, apresentou a Ré defesa oral (conteúdo videogravado: ID: 84b8b4b; p. 48), sem documentos, sobre a qual o Autor se manifestou (ID: dd12c4b; p. 51/52). Na assentada de instrução (ID 6aaf14d; p. 53) informaram as partes não terem provas a produzir, razão pela qual a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia. Ausência de causa de pedir O Autor formula pedido de pagamento de salários dos meses de agosto e de setembro de 2024 nas alíneas “b” e “c” do rol de pedidos da petição inicial (p. 7), sem apresentar qualquer narrativa para justificar as pretensões. Assim, caracteriza-se a inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. Destarte, decido extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de salários dos meses de agosto e de setembro de 2024 nas alíneas “b” e “c”, conforme art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor alega ter sido admitido em 03/01/2013 pela Ré, para exercer a função de motorista entregador de gás, sendo o último dia trabalhado informado na petição inicial 08/10/2024 (p. 5), pois pretende seja declarada a rescisão indireta, indicando o descumprindo de obrigações contratuais como causa de pedir: horas extras pela extrapolação da jornada e pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos, inclusive em domingos e feriados em dobro, com reflexos; vale-gás; cestas básicas; multas normativas e pela não contratação de seguro de vida. Pede a condenação das Rés nas obrigações rescisórias decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual, além de férias vencidas com um terço; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT. Passo a examinar as pretensões deduzidas que também constituem causa de pedir da rescisão indireta. Regularização dos recolhimentos de FGTS O Autor alega que a Ré não efetuou integralmente os depósitos do FGTS durante o pacto laboral. Recai sobre a empregadora o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. Os extratos do FGTS (ID 01cf3fc; p. 13/18) corroboram com a alegação da petição inicial de que não foram regularmente realizados os depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral. Desse modo, procede o pedido, razão pela qual deverá a Ré comprovar o recolhimento de diferenças do FGTS sobre a remuneração paga durante todo período contratual, em consonância com o disposto nos arts. 15 e parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, sob pena de indenização substitutiva. Para evitar enriquecimento sem causa e ante a possibilidade de parcelamento do FGTS, na fase de liquidação de sentença deverá o Autor apresentar os extratos atualizados, sem prejuízo de ser oficiada a Caixa Econômica Federal para a juntada do extrato detalhado, de modo que a regularização dos depósitos no curso do processo importará o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Enquadramento sindical. Cesta básica. Vale gás. Seguro de vida. Adicional de horas extras. Multa Normativa Alega o Autor que ao longo do pacto laboral a Ré deixou de assegurar benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao seu contrato. Pede indenização substitutiva da cesta básica, do vale gás, multa por não contratação de seguro de vida e multa normativa, benefícios previsto na convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Santa Luzia e o Sincomércio Santa Luzia, Sindicato dos trabalhadores no Comércio de Minérios e derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais - SINTRAMICO/MG. A Ré nega o enquadramento do Autor na convenção coletiva apresentada com a petição inicial, sendo incontroverso que não foram concedidos cesta básica e vale gás nem houve contratação de seguro de vida. O Autor informa que exercia a função de motorista entregador de gás. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). É incontroversa a atividade econômica explorada pela Ré, de comercialização de gás. Por outro lado, também é incontroverso que o Autor atuava como motorista, enquadrando-se, assim, no disposto no art. 511, §3º, da CLT, que dispõe: Art. 511. [...] § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Portanto, o sindicato da categoria profissional que firmou a convenção coletiva apresentada com a petição inicial não representa a categoria diferenciada dos motoristas, na qual enquadra-se o Autor. No caso de empregados integrantes de categoria diferenciada, a vinculação do empregador está adstrita àqueles instrumentos de cujo processo de formação participou, na esteira do entendimento consagrado na Súmula 374 do TST, in verbis: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Pelo exposto, não se aplica ao contrato de trabalho do Autor a convenção coletiva de trabalho colacionada com a petição inicial. Assim, por falta de previsão normativa, improcedem os pedidos de pagamento de reparação por não concessão ao Autor de cesta básica e vale gás e por não contratação de seguro de vida. Do mesmo modo, não se aplica ao Autor o adicional de horas extras previsto na referida convenção coletiva. Consequentemente, também improcede o pedido de multa normativa. Horário de trabalho. Invalidade do regime 12x36 O Autor afirma que foi admitido para cumprir jornada contratual em regime 12x36, com uma hora para repouso e alimentação. Alega, entretanto, que trabalhava das 08h00 às 21h00, sem intervalo. Pede a descaracterização do regime 12x36 e o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e do intervalo intrajornada, com adicional de 60%, além do pagamento em dobro das horas excedentes e intervalos em domingos e feriados laborados, tudo com os devidos reflexos. A Ré (defesa videogravada: ID ID: 84b8b4b; p. 48) admite que o Autor trabalhava em regime 12 x 36, informando que, inicialmente, chegava às 07h00, mas sempre se atrasava, razão pela qual foi alterado o horário para às 8h00, mas continuou chegando atrasado. Nega irregularidade em relação ao intervalo intrajornada, afirmando que acontecia de o Autor fazer até 2 horas de intervalo. Não foi produzida prova acerca da quantidade de empregados da Ré, de maneira que não se pode presumir que tinha a obrigação de controlar o horário de trabalho na forma prevista no art. 74, §2º, da CLT. Assim, cabia ao Autor fazer a prova acerca do horário de trabalho, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT. Contudo, não foi produzida prova acerca da matéria pelas partes. Diante disso, fixo que o horário de trabalho do Autor era cumprido em escalas de 12 horas (das 08h00 às 20h00) por 36 horas de descanso, com intervalo regular (pois o ordinário se presume), que fixo em 1 hora. Por outro lado, não consta nos autos ajuste escrito entre as partes para adoção do regime especial de trabalho 12x36 na forma do art. 59-A, da CLT nem há nos autos instrumento normativo aplicável ao contrato de trabalho do Autor que o autorize. A adoção de tal regime impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 horas semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no artigo 59, §2º, da CLT, impondo ao obreiro um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental, a revelar que as 36 horas de descanso semanal não foram assim estipuladas por mera vontade do legislador, e sim por medida de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e interesse social. Com isso, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017 e no regime 12 x 36 horas (art. 59-A da CLT), não deve ser aplicada a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois ambas são regras de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas, na contramão do art. 59, §2º, da CLT, que estabelece o limite máximo de 10 horas diárias. Por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, não se aplica ao regime 12x36 o disposto na Súmula 85, IV, do TST, de forma que o labor extra habitual no regime 12x36 invalida referido regime especial de jornada. Nesse sentido, é a jurisprudência da Primeira Turma deste Regional, com destaque para acórdão de relatoria da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, processo n. 0010172-35.2023.5.03.0018, relativo a labor extra habitual em jornada 12x36. No mesmo sentido já decidiu o TST no Processo: ARR - 398-13.2013.5.09.0002 Data de Julgamento: 31/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)”. Pelo exposto, declaro inválido o regime 12x36 adotado durante o contrato de trabalho do Autor, e determino o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou a 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao empregado), acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CR/88). Em decorrência da natureza salarial das horas extras e adicionais de horas extras são devidos os reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso indenizado e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedem os pedidos de reflexos das horas extras em adicional de periculosidade, pois é o adicional de periculosidade que compõe a base de cálculo das horas extras, não o contrário. Também improcede o pedido de reflexos em quinquênio, por não ter sido produzida prova de que tal parcela tenha sido paga ao longo do contrato, nem foi pleiteado o pagamento dela nesta ação. Intervalo intrajornada O art. 71 da CLT assegura, no horário diário, para descanso e alimentação, intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada superior a 4 horas, não excedente a 6 horas diárias; e, no mínimo, 1 hora, quando a jornada for superior a 6 horas. Conforme fundamentos demonstrados no item precedente, não foi reconhecido o trabalho sem a concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor, improcede o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, bem como o pedido de reflexos, eis que acessório. Domingos e feriados O Autor pede o pagamento das horas trabalhadas em domingos e em feriados de forma dobrada e com reflexos. Considerando-se o horário de trabalho fixado no item precedente, em regime de escala, constata-se que houve trabalho em domingos e em feriados, cingindo-se a discussão a questão de direito, por se tratar de regime de trabalho 12x36 declarado inválido. O Autor não laborou em todos os domingos, não tendo sido evidenciada afronta ao disposto no art. 7º, XV, da CR/88, que assegura o descanso preferencialmente em tais dias. Diante disso, não procede o pedido em relação aos domingos e reflexos, por não ter ficado caracterizada a inexistência de folga semanal em outro dia da semana quando trabalhou em tais dias. No tocante aos feriados, não se pode presumir que tenha laborado em todos os feriados. Cabia ao Autor pelo menos indicar de forma específica na petição inicial em quais feriados teria efetivamente trabalhado, mas não o fez. Assim, improcede também o pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% e reflexos. Parâmetros para apuração das horas extras Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horário de trabalho em escalas das 08h00 às 20h00, com 36 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho e intervalo intrajornada de uma hora; b) frequência integral, exceto em feriados nacionais e afastamentos já comprovados nos autos; c) evolução salarial e base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive adicional de periculosidade, não impugnado pela Ré; d) divisor 220; e) o período do intervalo intrajornada concedido não integra a jornada (art. 71, §2º, da CLT); f) para fins de apuração de reflexos em repousos semanal remunerado, considerar como feriados os nacionais: 1º/janeiro, 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, 25/dezembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais (feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02) e, a partir de 2023, o dia 20/11. Acerca da apuração dos reflexos das horas extras pela extrapolação da jornada deverá ser observado o precedente obrigatório firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, quando foi firmada tese jurídica orientadora da nova redação da OJ 394, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Rescisão indireta. Obrigações rescisórias O Autor pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, informando como último dia trabalhado 08/10/2024, sob a alegação de que estariam sido descumpridas as obrigações contratuais assim enumeradas: pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada e pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos, inclusive em domingos e feriados em dobro, com reflexos; não fornecimento de benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho (vale gás; cestas básicas e não contratação de seguro de vida), além de informar irregularidade dos recolhimentos previdenciários. Pede a condenação das Rés nas obrigações rescisórias decorrentes de tal modalidade de ruptura contratual. A Ré não apresenta qualquer documento relativo ao contrato de trabalho do Autor. O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediatidade. Portanto, para a caracterização de tal modalidade de ruptura contratual deve ser provada a conduta do empregador que se enquadre em uma das faltas descritas no artigo mencionado e que esta seja grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, observadas a imediatidade e a ausência de perdão tácito. Conforme fundamentos expostos nos itens precedentes, não foi reconhecida irregularidade em relação ao intervalo intrajornada, domingos e feriados nem a aplicabilidade da convenção coletiva apresentada com a inicial ao contrato de trabalho do Autor. Não houve prova documental acerca dos recolhimentos previdenciários, até porque não houve pedido específico quanto a este aspecto, ante à incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à matéria (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, do TST). Por outro lado, foi reconhecida a irregularidade na adoção do regime de trabalho 12 x 36, sendo devidas horas extras. Além disso, foi reconhecida a irregularidade em relação aos depósitos do FGTS. Assim, o conjunto probatório confirma os fatos narrados na petição inicial no sentido de que houve conduta antijurídica do empregador de reiterado descumprimento de direitos básicos do empregado, caracterizando faltas suficientemente graves para a declaração da rescisão indireta, agravadas com o decurso do tempo. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST acerca dos recolhimentos irregulares a título de FGTS: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, por meio da qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Compreendeu o Colegiado de origem que " o atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não enseja a rescisão indireta pleiteada ". 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Violação ao artigo 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000747-16.2019.5.02.0056, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2022). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, "d", da CLT . Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000821-55.2021.5.02.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023) - grifos acrescidos. Portanto, acolho os pedidos de declaração da rescisão indireta e de cumprimento das obrigações que decorrem desta modalidade de extinção contratual. Considerando a admissão em 03/01/2013 e o último dia trabalhado em 08/10/2024, é devido o aviso prévio indenizado proporcional, que deve ser considerado para todos os fins, conforme art. 1º, da Lei 12.506/2011 e art. 487, §1º, da CLT. Reconhecida a rescisão indireta, o Autor faz jus ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da petição inicial: a) saldo de salário de 8 dias; b) aviso prévio indenizado (63 dias); c) 10/12 do 13º salário de 2024; d) férias de 2022/2023, acrescidas de um terço; e) 10/12 de férias de 2023/2024, acrescidas de um terço; f) regularização do recolhimento do FGTS sobre saldo de salário, 13º salário e aviso indenizado; g) regularização do recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS, que deveria ter sido depositado ao longo do contrato e reconhecido nesta ação, inclusive rescisório. A Ré também deverá comprovar a anotação ou retificação da anotação da baixa na carteira de trabalho para constar saída em 09/11/2024 (limites da petição inicial), bem como a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes para fins de viabilizar o levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e a habilitação para receber seguro-desemprego. A obrigação de comunicação aos órgãos competentes deverá ser comprovada mediante apresentação nos autos das guias TRCT e guias CD/SD. Tais obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela empregadora após a intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, sem prejuízo de serem feitas as anotações na carteira de trabalho pela Secretaria do Juízo e de serem expedidos ofícios de forma a efetivar os direitos reconhecidos. Multas art. 477, §8º, da CLT Não tendo sido realizado o acerto rescisório no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração do Autor. Multa art. 467, da CLT Diante da pretensão de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e negado o descumprimento de obrigações pela Ré, não havia verba rescisória incontroversa na primeira assentada, razão pela qual improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que as Rés tenham efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência: ID 675ee8a; p. 12). Não foi produzida prova apta a desconstituir a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83. Assim, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, em consonância com a tese firmada no julgamento pelo TST do IRR (tema 21), em 16/12/2024. Honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença. O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Registra-se que não foi constituído procurador pela parte ré, que exerce o jus postulandi. Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações 8.177/91 n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Recolhimentos fiscais e previdenciários Cabe à Ré comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: saldo de salário; 13º salário proporcional; aviso indenizado; horas extras e reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados, 13º salário e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, observando-se a TJP 16 deste Regional. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista (0011412-85.2024.5.03.0095) proposta por WAGNER ARANTES DIAS em face de CENTRAL GÁS E ÁGUA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) preliminarmente, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de salários dos meses de agosto e de setembro de 2024 nas alíneas “b” e “c”; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações: a) saldo de salário de 8 dias; b) aviso prévio indenizado (63 dias); c) 10/12 do 13º salário de 2024 d) férias de 2022/2023, acrescidas de um terço; e) 10/12 de férias de 2023/2024, acrescidas de um terço; f) regularização do recolhimento do FGTS sobre saldo de salário, 13º salário e aviso indenizado; g) regularização do recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS, que deveria ter sido depositado ao longo do contrato e reconhecido nesta ação, inclusive rescisório; h) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração mensal do Autor; i) regularização do recolhimento do FGTS sobre a remuneração paga durante todo período contratual; j) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou a 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao empregado), acrescidas do adicional de 50%; k) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso indenizado e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. A Ré também deverá comprovar a anotação ou retificação da anotação da baixa na carteira de trabalho para constar saída em 09/11/2024 (limites da petição inicial), bem como a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes para fins de viabilizar o levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e a habilitação para receber seguro-desemprego. A obrigação de comunicação aos órgãos competentes deverá ser comprovada mediante apresentação nos autos das guias TRCT e guias CD/SD. Tais obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela empregadora após a intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, sem prejuízo de serem feitas as anotações na carteira de trabalho pela Secretaria do Juízo e de serem expedidos ofícios de forma a efetivar os direitos reconhecidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme definido na fundamentação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Para evitar enriquecimento sem causa e ante a possibilidade de parcelamento do FGTS, na fase de liquidação de sentença deverá o Autor apresentar os extratos atualizados, sem prejuízo de ser oficiada a Caixa Econômica Federal para a juntada do extrato detalhado, de modo que a regularização dos depósitos no curso do processo importará o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: saldo de salário; 13º salário proporcional; aviso indenizado; horas extras e reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados, 13º salário e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação, compatível com os pedidos deferidos. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 23 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER ARANTES DIAS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear