Processo nº 0802943-06.2023.8.10.0063
ID: 313898453
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802943-06.2023.8.10.0063
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802943-06.2023.8.10.0063 1º Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Ros…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802943-06.2023.8.10.0063 1º Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA19147-A 2º Apelante: João Lourenço Lindoso Ferreira Advogado: Clemisson Cesário De Oliveira – OAB MA8301-A 1º Apelado: João Lourenço Lindoso Ferreira 2º Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR EM CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e João Lourenço Lindoso Ferreira contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor alegou descontos indevidos de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirma não ter contratado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato n° 0123474966108, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação por meio digital e a efetiva disponibilização do valor ao autor. O autor apelou pleiteando majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.147,62 na conta-corrente de titularidade do autor, que realizou saque do valor no dia seguinte ao crédito, não havendo nos autos qualquer registro de tentativa de devolução, depósito judicial ou contestação administrativa anterior. A jurisprudência consolidada (IRDR nº 53.983/2016) impõe ao consumidor o dever de colaboração processual, inclusive com a juntada de extratos bancários, especialmente quando alega não ter recebido os valores, o que não foi feito nos autos. A contratação por meio eletrônico com autenticação por senha e token é válida e reconhecida juridicamente, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais, não havendo exigência legal de forma específica, nem prova de vício de consentimento ou fraude. A ausência de provas de coação, fraude ou extravio de cartão bancário reforça a presunção de validade da contratação, sendo indevido reconhecer danos morais ou a restituição em dobro sem comprovação de má-fé da instituição financeira. A conduta do autor ao utilizar o valor depositado em sua conta sem comunicar irregularidade caracteriza anuência tácita, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação (Banco) conhecida e provida. 2ª Apelação (Autor) conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A disponibilização de valor na conta bancária do consumidor sem prova de vício de consentimento presume a regularidade da contratação e afasta a nulidade do contrato de empréstimo, posto que o uso dos valores recebidos caracteriza anuência tácita do consumidor e impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como a contratação eletrônica de empréstimos mediante senha pessoal, token ou biometria é válida, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e João Lourenço Lindoso Ferreira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo consumidor contra o Banco. O consumidor ajuizou a presente demanda questionando descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo não contraído com o requerido referente ao contrato n° 0123474966108 no valor de R$ 1.147,62 (mil reais, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) dividido em 84 parcelas vincendas, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) (ID nº 38926358). Após análise probatória, o juiz de base proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123474966108, bem como dos descontos realizados de maneira fraudulenta em prejuízo da parte autora, além de condenar o Banco ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato realizadas no benefício da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID nº 46081758). Inconformado, o Banco interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 46081766, sustentando que o autor realizou o contrato nº 474966108 em 06/02/2023, no valor de R$ 1.147,62, para pagamento em 84 parcelas de R$ 31,50, na modalidade digital através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação e a contratação é assinada através de forma eletrônica (MOBILE BANK PF), com utilização da senha, chave de segurança, biometria ou captura da face, de modo que o autor recebeu o valor do mútuo e não questionou, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em seguida, o autor também interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 46081769, pleiteando a majoração da indenização por danos morais ao patamar indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões do 2º Apelado apresentadas sob o ID nº 46081772. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Por ocasião da Contestação (ID nº 46081745), o Banco instruiu o processo com os extratos bancários do autor, em que se percebe o recebimento do valor referente ao contrato nº 474966108, de R$ 1.147,62 (mil reais, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) no dia 06/02/2023 em conta nº 882-6, agência 1189-4, de sua titularidade, de modo que o autor realizou saques em seguida, e no dia posterior realizou saque no exato valor do empréstimo questionado conforme se vê no ID nº 46081746, de modo que a conta coincide com a apresentada no cartão bancário do autor quando da propositura da ação conforme se vê no ID nº 38926361. A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Ainda que não tenha apresentado contrato, houve prova da efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo na conta-corrente da parte autora, de modo que o débito impugnado pela parte requerente se mostra hígido. As provas constantes no processo indicam que o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional. Não se pode falar em ausência da relação jurídica entre as partes, pois, se depósito foi feito na conta do autor, ocorreu contratação tácita em relação àquele valor, vez que não foram tomadas as devidas precauções para devolução do dinheiro, tampouco foi depositado em juízo tal valor no ato do ajuizamento da presente ação, ou sequer pleiteado seu depósito na réplica. A ausência de prova quanto à devolução do valor recebido conduz à conclusão que o numerário foi utilizado e efetivamente inexistia o desejo de devolvê-lo, bem como o fato do autor não ter apresentado extrato bancário a fim de comprovar que não o recebeu. O que restou demonstrado nos autos foi uma tentativa do 2º Apelante em ser ressarcido de forma dobrada, além da indenização por danos morais, por um valor que, de fato, foi depositado em sua conta bancária. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – COMPROVAÇÃO DE SAQUE – AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Demonstrado, pelo banco, que a autora efetuou operação de saque do cartão de crédito e que o valor foi creditado na conta-corrente da apelante, não há falar em falha na prestação do serviço. (TJMS. Apelação nº 0800506-86.2017.8.12.0017. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgamento: 29.11.2017) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO. UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO. ANUÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia. Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido. (TJ-AL – APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) (grifo nosso). Desta forma, o Banco comprovou a regularidade da contratação realizada pelo autor, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício da 2º Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que o autor/2º apelante tenha sido ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Ademais, é de se notar que não existe comunicação de perda ou de roubo do cartão ou de seu documento de identidade, bem como não houve também elaboração de boletim de ocorrência acerca de possíveis fraudes ou mesmo reclamação administrativa quanto aos saques em sua conta após o recebimento do mútuo aqui questionado. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. Nesse contexto, os descontos perpetrados na conta do Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelante. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrente ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)” (Grifei) De igual modo é o entendimento dos demais Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e minimamente documentados. II - Ainda que o apelante diga que as contratações não foram suficientemente claras sobre os termos contratuais, trata-se de alegação vaga, uma vez que vai contra a sua própria conduta após a celebração dos contratos. III - O apelante optou livremente por utilizar um empréstimo contratado por meio eletrônico, aproveitando a comodidade e a rapidez com que o valor caiu em sua conta. Caso tivesse dúvidas sobre juros e formas de pagamento, não deveria ter aceitado os termos estipulados. IV - Atualmente, é possível pegar um empréstimo, fazer financiamento imobiliário e inúmeras operações bancárias diretamente do celular. As operações apresentam as condições na tela do computador ou do celular e muitas vezes contém formulários com detalhes e explicações que na maioria das vezes não são sequer lidos pelos contratantes, mas mesmo cientes desse detalhe, aceitam todas as condições e se sujeitam aos termos impostos. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084083720188070001 DF 0708408-37.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) (Grifei) Outrossim, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (Grifei) Em se tratando de contratação de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. Inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o autor tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Quanto ao analfabetismo funcional do autor, ressalta-se que, assim como qualquer outro sujeito em situação de vulnerabilidade, não perde sua aptidão genérica pra contrair direitos e obrigações na órbita civil pelo só fato de sua hipossuficiência intelectiva, excetuadas, evidentemente, as hipóteses em que, alegada e comprovadamente, esse déficit conduza a algum tipo de prejuízo para seu desempenho cognitivo, de modo a não permitir que ele expresse a vontade de forma livre, ou que se mostre inapto à correta compreensão dos fatos. Na legislação pátria não existe vedação ou especificações para a utilização da cartão bancário e senha por pessoas analfabetas, não podendo ser exigido das instituições financeiras que, para a realização de empréstimo por meio de caixa eletrônico, seja apresentada procuração por escritura pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. [...] (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Verificando-se que as matérias que foram objeto da sentença foram trazidas pelo recorrente, sendo possível se extrair das razões lançadas no recurso a motivação que afaste a convicção exarada de forma singular pelo magistrado de piso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. III - Tendo o Banco réu demonstrado que a contratação do empréstimo em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, é inaplicável a exigência de legal de contratação por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. IV- O fato de as operações controvertidas terem sido efetuadas com o cartão e senha do consumidor em caixa eletrônico, sem noticias de perda/roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer coação/violência no estabelecimento bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado. V - Havendo prova de que o autor contratou o empréstimo questionado com o uso de cartão e senha pessoal, tendo sido disponibilizado o valor contratado em sua conta corrente, sem qualquer indício de fraude, de rigor a manutenção da sentença que afastou o pleito declaratório de nulidade das operações e de indenização. (TJ-MG - AC: 00457765820188130453, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). (Grifo nosso) Com efeito, inexiste prova de qualquer conduta ilícita por parte do Banco apelado ou de seus agentes, para que haja a responsabilização pretendida, uma vez que o acervo probatório existente permite concluir pela existência e legitimidade da contratação de empréstimo e da renovação de crédito, e, por conseguinte, dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do apelante. Em tais condições, conheço e dou provimento à 1ª apelação, do banco, e conheço e nego provimento a 2ª Apelação, do autor, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Instituição Financeira demandada, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da Ação e inauguração desta fase processual. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a condenação supra ficará sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos, quando, uma vez não provada a modificação do status de hipossuficiente financeiro do vencido, extinguir-se-á. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Unidade Jurisdicional de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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