Processo nº 1000643-44.2025.8.11.0078
ID: 324446973
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE SAPEZAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000643-44.2025.8.11.0078
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEILAINE PEREIRA MORAES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000643-44.2025.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros INVESTIGADO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000643-44.2025.8.11.0078 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros INVESTIGADO: ANNE ANTHONIELLY RONDON e outros VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CHINAIRA TEREZA RONDON e ANNE ANTHONIELLY RONDON, devidamente qualificadas na exordial (ID 189837974), como incursas pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 21/02/2025, por volta das 20h30min, na via pública denominada Avenida Silvestre Domingos Barbon, neste Município de Sapezal/MT, constatou-se que as denunciadas Chinaira Tereza Rondon e Anne Anthonielly Rondon, consciente e dolosamente, traziam consigo, transportavam, para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17 (dezessete) porções de substâncias análogas à cocaína, 02 (duas) porções de substâncias análogas à maconha, 24 (vinte e quatro) porções de substâncias análogas à maconha, além de uma quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, 01 (um) aparelho celular Redmi de cor preta, 01 (um) Iphone 14 de capinha verde e 01 (um) celular motorola cor preta e capinha rosa. Aduz ainda que, em data a ser mais bem apurada na instrução, mas ao menos até o dia 21/02/2025, nesta cidade de Sapezal/MT, as denunciadas Chinaira Tereza Rondon e Anne Anthonielly Rondon, com consciência e vontade, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o tráfico de drogas. Citadas, as denunciadas apresentaram defesa prévia (ID 191624740) por meio de defesa constituída, ocasião em que manifestaram discordância com os termos da peça acusatória, reservando-se o direito de apresentar defesa apropriada oportunamente. A denúncia foi recebida em 23/04/2025, ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 14h30min (ID 192045401). Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Carlos Antônio da Silva, Leandro Araujo Vieira, Renato Honorato Carneiro, Nelson Machado Costa, Kary Mikelly Rondon e Matheus Felipe Ferreira Macario, sendo, por fim, realizado o interrogatório das rés. A requerimento das partes, foi homologada a dispensa das testemunhas Magno Silva Pereira e Afonso Henrique da Silva (termo de audiência ID 198055584 e mídias ID 198044509). O Ministério Público apresentou as alegações finais orais (ID 198044509), pugnando pela procedência parcial da denúncia para condenar as acusadas somente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhes as penas necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 198233460), requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas em relação à acusada Chinaira Tereza Rondon, por violação de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição de Chinaira Tereza Rondon, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, ante a fragilidade das provas apresentadas pela acusação. Em relação à acusada ANNE ANTHONIELLY RONDON, requereu a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a aplicação da pena de multa em seu mínimo legal. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. As acusadas foram representadas por defensor, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, sobretudo, o contraditório e a ampla defesa. PRELIMINAR - DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS EM RELAÇÃO À ACUSADA CHINAIRA TEREZA RONDON A defesa suscita preliminar de nulidade das provas obtidas em relação à acusada Chinaira Tereza Rondon, alegando violação de domicílio por parte dos policiais militares, que teriam adentrado sua residência sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito. Sustenta que os depoimentos dos policiais são contraditórios quanto à forma de entrada na residência da acusada, bem como que as testemunhas de defesa Matheus Felipe e Kary Mikelly teriam confirmado que os policiais entraram na residência sem autorização, não havendo elementos objetivos que justificassem tal ingresso. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Analisando detidamente os autos, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, havia elementos objetivos e concretos que justificavam o ingresso dos policiais na residência da acusada Chinaira Tereza Rondon, configurando as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência do STF para legitimar a entrada forçada em domicílio. Primeiramente, a entrada dos policiais na residência ocorreu após a prisão em flagrante de Anne Anthonielly Rondon, que foi flagrada comercializando entorpecentes na via pública. Conforme depoimentos dos policiais militares Carlos Antônio da Silva, Leandro Araújo Vieira e Renato Honorato Carneiro, após a prisão de Anne, eles obtiveram informações de que Chinaira seria a fornecedora das drogas comercializadas por sua irmã. Embora haja divergências nos depoimentos quanto à origem dessa informação (se fornecida pela própria Anne ou decorrente de denúncia anônima), o fato é que os policiais possuíam elementos concretos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas na residência de Chinaira, o que justificava a entrada no domicílio para verificação da situação de flagrância. Ademais, segundo os depoimentos dos policiais, ao chegarem à residência de Chinaira, ela estava na frente da casa e, ao avistar a viatura policial, correu para dentro da residência, dispensando no trajeto algumas porções de substância análoga à maconha. Tal comportamento reforça a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, pois evidencia a tentativa de ocultação de provas do crime. Quanto às alegações de que os policiais que efetivamente participaram da abordagem na residência de Chinaira não foram ouvidos em juízo, e que os que foram ouvidos não souberam precisar como se deu a entrada na residência nem o que exatamente foi apreendido, tais circunstâncias não são suficientes para invalidar a prova obtida. Isso porque os depoimentos dos policiais que participaram da operação, ainda que com algumas divergências pontuais, são convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, notadamente quanto à existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e quanto à apreensão de drogas na residência. No que tange aos depoimentos das testemunhas de defesa Matheus Felipe e Kary Mikelly, que afirmaram que os policiais adentraram a residência sem autorização, tais declarações devem ser analisadas com reservas, considerando o vínculo de proximidade com a acusada (Kary é irmã de Chinaira) e a possibilidade de não terem presenciado todos os momentos da abordagem policial. Ressalto que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo razão para desacreditá-los quando prestados de forma coerente e em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido é como se posiciona nosso egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Mantém-se a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da existência de provas robustas da materialidade e autoria delitiva, merecendo destaque as circunstâncias do flagrante, em especial a palavra dos policiais responsáveis pela prisão do apelante, bem como a confissão extrajudicial do acusado, ainda que não corroborada perante o Juízo” (N.U 0000894-66.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) (grifei). (...) As provas colhidas nos autos, em especial depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as circunstâncias do caso concreto, aliado ao contexto dos fatos como ocorreram e a confissão extrajudicial do réu, são elementos mais que suficientes para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, sendo impossível falar em absolvição” (N.U 0002900-51.2020.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) (grifei). De forma não diferente é como também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. OFENSA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (...)” (AgRg no AREsp n. 2.080.803/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (grifei). Além disso, pontua-se que, tratando-se de crime permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja consumação se prolonga no tempo, a situação de flagrância resta configurada, autorizando a entrada no imóvel sem prévia autorização judicial, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme recente julgado: (...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses (...) (TJMT, N.U 0002843- 28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021) Ainda, é como se manifesta também respectivamente a jurisprudência do Tribunal Superior, senão vejamos: (...) Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. (...) (STJ - RHC 99.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) (...) Ocorrendo suspeita de que o agravante estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informa-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. Precedentes (...) (STJ HC n. 674.893 – 5ª Turma, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, datado 20/09/2021). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade das provas em relação à acusada CHINAIRA TEREZA RONDON, por entender que o ingresso dos policiais em sua residência estava amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. DO MÉRITO Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada por meio do conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 189632811), Boletim de Ocorrência (ID 189632812), Auto de Apreensão (ID 189632837), bem como pelo Auto de Constatação (ID 189632839), ratificada posteriormente, a materialidade restou definitivamente ratificada pelo Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes n. 551.3.10.9185.2025.010366-A01 (ID 189632904), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína. Tais substâncias são proscritas no território nacional, conforme previsão da RDC n. 13, de 26 de março de 2010, que regulamenta a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando nas listas "E/F2" e "F1". Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual. 1.1. Em relação à acusada ANNE ANTHONIELLY RONDON Os policiais militares Carlos Antônio da Silva, Leandro Araujo Vieira e Renato Honorato Carneiro, ouvidos em juízo, foram unânimes em afirmar que presenciaram o momento em que Anne Anthonielly Rondon entregava substância entorpecente a Afonso Henrique da Silva, que estava em uma caminhonete Ranger. Relataram que, ao perceber a aproximação da viatura policial, Anne empreendeu fuga em uma bicicleta, sendo posteriormente abordada a aproximadamente 200 (duzentos) metros do local. O Sargento Carlos Antônio da Silva narrou em juízo que, durante patrulhamento pela avenida, visualizou uma caminhonete parada com uma jovem de bicicleta entregando algo ao motorista. Quando a guarnição se aproximou para realizar abordagem, a jovem fugiu de bicicleta. Ele e o sargento Leandro permaneceram na abordagem ao motorista da caminhonete, identificado como Afonso, enquanto o sargento Honorato e o soldado Silva perseguiram a jovem, que era Anne. Com Afonso foram encontradas duas porções de maconha, tendo ele confessado que comprou a droga de Anne. O policial Leandro Araújo Vieira confirmou essa versão, declarando que, no dia dos fatos, ele e outros três policiais estavam em uma única viatura realizando patrulhamento na região quando avistaram Anne próxima a uma caminhonete. Ao perceber a aproximação policial, Anne fugiu de bicicleta, enquanto ele e o sargento Carlos abordaram o motorista da caminhonete, com quem foram encontradas duas porções de maconha. O motorista confirmou ter entrado em contato com Anne por telefone para comprar 100 reais em entorpecentes. O sargento Renato Honorato Carneiro também relatou que sua guarnição visualizou Anne fazendo a entrega de entorpecente a um suspeito. Quando Anne percebeu a chegada da viatura, fugiu de bicicleta, sendo perseguida e abordada algumas quadras adiante. O usuário abordado informou que havia solicitado a droga via WhatsApp e marcado o encontro com Anne. Corroborando a versão dos policiais, consta nos autos o termo de declarações de Afonso Henrique da Silva (ID 189632819), no qual ele afirma que ligou para Anne e pediu 100 reais de maconha, tendo ela lhe entregado duas porções da droga em troca do valor combinado. A própria acusada Anne Anthonielly Rondon, em seu interrogatório judicial, admitiu que estava em um bar perto do mercado na avenida quando um homem a abordou perguntando sobre drogas. Ela concordou em comprar para ele, com a condição de que também receberia drogas para seu próprio consumo. Dirigiu-se à "boca do lixo", próximo à antiga rodoviária, comprou a droga e, quando foi entregá-la, a polícia a abordou. Tentou fugir de bicicleta, jogou sua própria droga fora e entregou duas porções de maconha ao comprador. A defesa alega que Anne não tinha intenção de lucro com a entrega da droga ao usuário Afonso, mas sim de sustentar seu próprio vício, pleiteando a desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Ainda que Anne seja usuária de drogas, conforme relatado por sua irmã Kary Mikelly e por ela própria, isso não afasta a caracterização do crime de tráfico. O fato de ela ter adquirido a droga para repassar a terceiro mediante pagamento configura a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da finalidade do lucro obtido. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o traficante-viciado responde pelo crime de tráfico, não sendo a condição de usuário excludente de tipicidade ou de ilicitude para o delito mais grave. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA EM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E DIVIDIDA EM PORÇÕES, NO MOMENTO DA ENTREGA DE DROGA A USUÁRIO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – ENUNCIADO 08/TJ – CONDIÇÃO DE USUÁRIO – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO 03/TJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E NÃO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA – PENA REDUZIDA – ESTABELECIDO REGIME ABERTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIRETOS – APELOS DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico, bem como, pelo comportamento altamente suspeito do apelante, que, surpreendido entregando drogas a usuário, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, ingressar em residência, dispensando as drogas. O depoimento de policiais, somados a aspectos circunstanciais de peso e relevância, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria do crime de tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inteligência do Enunciado n. 03/TJMT. Apresenta-se desfundamentada a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena, com estabelecimento de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelo de um dos recorrentes desprovido e apelação do outro parcialmente provida. (N.U 1006921-14.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 20/02/2024). (grifei) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação de ANNE ANTHONIELLY RONDON nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 1.2. Em relação à acusada CHINAIRA TEREZA RONDON Quanto à acusada Chinaira Tereza Rondon, as provas colhidas durante a instrução processual também demonstram de forma inequívoca sua participação no crime de tráfico de drogas. Conforme relatado pelos policiais militares Carlos Antônio da Silva, Leandro Araújo Vieira e Renato Honorato Carneiro, após a prisão de Anne Anthonielly Rondon, eles se dirigiram à residência de Chinaira, tendo em vista informações de que ela seria a fornecedora das drogas comercializadas por sua irmã. Ao chegarem ao local, segundo os depoimentos policiais, Chinaira estava na frente da casa e, ao avistar a viatura policial, correu para dentro da residência, dispensando no trajeto algumas porções de substância análoga à maconha. Na busca realizada na residência, foram encontradas em cima da mesa duas porções de maconha ao lado de um rolo de plástico filme, e dentro de uma sacola no cesto de roupa suja, 22 porções de maconha e 17 porções de cocaína, além de R$ 50,00 em dinheiro no bolso da acusada. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (fracionadas em pequenas porções e embaladas individualmente), a presença de material para embalagem (plástico filme) e a quantia em dinheiro são elementos que, analisados em conjunto, indicam de forma clara a prática do crime de tráfico de drogas. Embora a acusada Chinaira Tereza Rondon negue a prática do crime, afirmando em seu interrogatório que os policiais entraram em sua residência sem autorização e que nada foi encontrado, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais são coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da diligência, notadamente quanto à apreensão de drogas na residência. O investigador Nelson Machado Costa, embora não tenha participado da prisão, afirmou em juízo que Chinaira é conhecida na delegacia por envolvimento com tráfico de drogas, possuindo outros inquéritos relacionados a este crime. Quanto aos depoimentos das testemunhas de defesa Matheus Felipe e Kary Mikelly, que afirmaram que os policiais adentraram a residência sem autorização e que não foi localizada nenhuma droga, tais declarações não são suficientes para afastar as provas de autoria, considerando o vínculo de proximidade com a acusada (Kary é irmã de Chinaira) e a possibilidade de não terem presenciado todos os momentos da abordagem policial. Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação à acusada CHINAIRA TEREZA RONDON, impondo-se sua condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Quanto ao crime de associação para o tráfico, imputado a ambas as acusadas, verifico que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Há que se registrar que o crime definido no art. 35 da Lei n. 11.343/06, requer a convergência de vontade criminosa de duas ou mais pessoas, com o específico fim de praticarem os agentes, reiteradamente ou não, o tráfico, nas modalidades definidas pelo caput do art. 33 e seu §1º, bem como quaisquer das modalidades criminosas do art. 34. Atente-se, pois, que o crime de associação para fins de tráfico abrange apenas o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime definido no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Não basta, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico, o dolo de associar-se de forma estável. Nesse sentido, vejamos os julgados: (...) O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. (...) (AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) No caso em análise, não há provas concretas de que as acusadas mantinham vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. Pelo contrário, a testemunha Kary Mikelly afirmou que as irmãs não mantinham boa relação e não se falavam há tempos devido aos problemas de Anne com drogas. Assim, não havendo prova suficiente da existência do elemento subjetivo específico do tipo penal (dolo associativo permanente), a absolvição de ambas as acusadas quanto ao crime de associação para o tráfico é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as acusadas CHINAIRA TEREZA RONDON e ANNE ANTHONIELLY RONDON, qualificadas nos autos, da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR as acusadas CHINAIRA TEREZA RONDON e ANNE ANTHONIELLY RONDON, qualificadas nos autos, como incursas nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar as respectivas penas a serem-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Dosimetria da Pena - Anne Anthonielly Rondon Destaco que a pena cominada para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Após, em atenção ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, observando os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a fixação da pena deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, além da personalidade e da conduta social do agente. Na fixação da pena-base, observo, com estrita fidelidade, as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual impõe ao julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância entorpecente apreendida. No caso em exame, foram apreendidas 22 (vinte e duas) porções de substâncias análogas à maconha e 17 (dezessete) porções de substâncias análogas à cocaína, quantidade que não justifica a exasperação da pena-base. Acerca da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE da condenada, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em seu prejuízo; Outrossim, verifico que a sentenciada agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. A condenada, de igual forma, não possui ANTECEDENTES criminais, uma vez que não restou comprovada a existência de sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. As demais circunstâncias judiciais (MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso concreto, aplico a fração de 2/3 (dois terços) de redução, resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando ser inconstitucional os dispositivos da Lei 11.343/2006 que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, verifico que no caso em apreço é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena em regime aberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, REVOGO a prisão preventiva, expedindo-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da sentenciada, se por outro motivo não tiverem que permanecer presa. Dosimetria da Pena - Chinaira Tereza Rondon Destaco que a pena cominada para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Após, em atenção ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, observando os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a fixação da pena deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, além da personalidade e da conduta social do agente. Na fixação da pena-base, observo, com estrita fidelidade, as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual impõe ao julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância entorpecente apreendida. No caso em exame, foram apreendidas 22 (vinte e duas) porções de substâncias análogas à maconha e 17 (dezessete) porções de substâncias análogas à cocaína, quantidade que não justifica a exasperação da pena-base. Acerca da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE da condenada, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em seu prejuízo; Outrossim, verifico que a sentenciada agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. A condenada, de igual forma, não possui ANTECEDENTES criminais, uma vez que não restou comprovada a existência de sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. As demais circunstâncias judiciais (MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico que a ré não faz jus a causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inicialmente, cumpre ressaltar que a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos nele estabelecidos, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No presente caso, embora a ré não possua condenações com trânsito em julgado, o que tecnicamente lhe assegura a primariedade formal e a inexistência de maus antecedentes nos estritos limites da interpretação penal, há elementos concretos que evidenciam sua dedicação habitual ao crime, notadamente ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, verifica-se dos autos que a acusada já foi presa diversas vezes pela prática do crime de tráfico de drogas, o que indica reincidência comportamental e revela um padrão de conduta voltado para a atividade criminosa. Ademais, há duas condenações penais em seu desfavor nos autos n. 1001372-41.2023.8.11.0078 e 1003229-25.2023.8.11.0078, ambas também relativas ao tráfico de entorpecentes, ainda que sem trânsito em julgado até o momento. Ressalte-se, ainda, que a ré figura como investigada em outros inquéritos policiais, todos relacionados à prática de delitos, o que reforça a conclusão de que não se trata de envolvimento eventual com o crime, mas sim de uma atuação reiterada e consciente no âmbito da criminalidade, em manifesta incompatibilidade com o requisito da não dedicação às atividades criminosas previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Neste contexto, a despeito da primariedade formal, as circunstâncias concretas demonstram que a ré possui envolvimento habitual com o tráfico de drogas, circunstância que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Diante disso, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada do caso concreto. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação do sursis, pois ausentes os requisitos autorizadores dos artigos 44 e 77 do Código Penal, uma vez que a pena é elevada. Considerando que a condenada deverá cumprir sua pena em regime semi-aberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, REVOGO a prisão preventiva, expedindo-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da sentenciada, se por outro motivo não tiverem que permanecer presa. DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo, com base no art. 72, da Lei n. 11.343/2006. Em relação aos bens apreendidos (ID 189632837), determino a restituição dos aparelhos celulares às respectivas proprietárias, mediante comprovação da propriedade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que tais bens foram adquiridos com o produto do crime ou utilizados para a prática criminosa. Em relação ao dinheiro (ID 189632837), declaro o perdimento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da União, (art. 63 da Lei 11.343/2006), razão pela qual reverto à quantia em favor do FUNAD (Fundo Nacional de Drogas) com base no art. 63, § 1º da Lei 11.343/06. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que, como as sentenciadas serrão colocadas em liberdade, é suficiente a intimação de seus defensores, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.853.488/MG, STJ). Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor desta Comarca para as anotações pertinentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito Substituto
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