Processo nº 0094200-04.2015.8.09.0145
ID: 299663705
Tribunal: TJGO
Órgão: São Domingos - Vara das Fazendas Públicas
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0094200-04.2015.8.09.0145
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO JUSTUS DE BRITO
OAB/PR XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 0…
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 0094200-04.2015.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUALRequerido(a): JHON KUDIESS S E N T E N Ç A 1. Relatório.Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JHON KUDIESS e FAZENDA SANTA MARIA I, objetivando a reparação de danos ambientais que teriam sido causados pelos requeridos ao Parque Estadual Terra Ronca - PETER, localizado na Comarca de São Domingos/GO.Segundo narra a inicial, em janeiro de 2013, os requeridos teriam causado graves danos ambientais na Unidade de Conservação Estadual denominada Parque Estadual Terra Ronca, em razão do manejo ilegal e inadequado de técnicas em culturas no contraforte da Serra Geral. Afirma que os requeridos desenvolvem plantio intensivo de soja e milho em larga extensão de terras situada nos limites da APA Serra Geral com o Parque Estadual Terra Ronca e que, com o objetivo de debelar a acumulação de águas pluviais em meio às plantações, teriam promovido a construção de extensas redes de curva de nível, desviando as águas para pontos específicos da propriedade situados no contraforte da serra, nas bordas da chapada.Sustenta que o volume de água desviado em janeiro de 2013 foi de tamanha magnitude que arrastou consigo uma imensa carga de pedras e terra na direção do PETER, causando gigantesca voçoroca, destruição de vegetação e poluição das águas do Rio São Vicente, na área da unidade de conservação, afetando cavernas de inestimável valor turístico, ambiental e espeleológico, além de prejudicar a população ribeirinha.Foram realizadas perícias no local do deslizamento por parte da Polícia Civil de Goiás e da Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás - CATEP/MPGO, as quais teriam confirmado o nexo causal entre a atividade agrícola desenvolvida na Fazenda Santa Maria I e os danos ambientais verificados no Parque.Ao final, requereu o Ministério Público a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Domingos/GO, a título de dano moral coletivo e indenização pelos danos causados ao meio ambiente, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, que recomponha/recupere o dano ambiental ocasionado ao Parque Estadual Terra Ronca.Devidamente citados, os requeridos apresentaram exceção de incompetência, suscitando a negativa de autoria e responsabilidade pelos fatos, alegando que a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, considerando que o dano teria ocorrido na divisa dos estados da Bahia e Goiás (fls. 06/10 do pdf, arq. 04, ev. 03).A exceção de incompetência foi rejeitada, tendo sido determinada a intimação da União para manifestar interesse no feito (fls. 162/163 do pdf, arq. 04, ev. 03).Em contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, a carência da ação por perda do objeto, tendo em vista Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal. No mérito, alegaram ausência de consistência técnica nas acusações imputadas, sustentando a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os danos ambientais verificados. Afirmaram que o fenômeno ocorrido seria resultado de causas naturais (chuvas intensas) e não de ações humanas, conforme teria concluído relatório do IBAMA (fls. 77/86 do pdf, arq. 05, ev. 03).Em manifestação, o Ministério Público refutou a preliminar de carência de ação, argumentando que o TAC firmado com o MPF possui objeto diverso da presente ação civil pública, e reiterou os argumentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos (fls. 161/169 do pdf, arq. 05, ev. 03).Decisão de saneamento proferida na mov. 25.Laudo pericial colacionado na mov. 62.Decisão de mov. 84, homologou laudo pericial.O Ministério Público apresentou alegações finais na mov. 89, pugnando pela procedência dos pedidos, o requerido pugnou pela improcedência da ação (mov. 91).É o relatório. Decido.2. Fundamentação.Passo a análise do mérito, porquanto a preliminar restou rejeitada na decisão saneadora de mov. 25.No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelos requeridos na Fazenda Santa Maria I, localizada no topo da chapada da Serra Geral, e os danos ambientais ocasionados ao Parque Estadual Terra Ronca, situado na porção inferior da Serra, em janeiro de 2013.Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".Esta regra foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, § 3º, estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".Assim, para configuração do dever de indenizar por danos ambientais, necessário comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo, dispensando-se a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa).A existência de dano ambiental ao Parque Estadual Terra Ronca é inequívoca, conforme amplamente documentado nos autos, em especial pelos laudos periciais produzidos pela Polícia Civil de Goiás e pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás - CATEP/MPGO.O laudo pericial produzido pelo expert judicial nomeado por este juízo confirmou os danos, descrevendo que:"conclusão: A partir dos estudos realizados no processo, das bibliografias existentes da Serra Geral de Goiás e do Parque Estadual Terra Ronca e também da vistoria realizada in loco nos dias 25 e 26 de junho do corrente ano, é possível concluir que o desastre ambiental que ocasionou o deslizamento de terra e de blocos de rochas desenhando extensas voçorocas no talús da serra na altura da Fazenda Santa Maria I foi resultado do intenso fluxo de águas superficiais que devido a baixa percolação no solo determinada pela falta de vegetação na parte de plantio de lavouras e também da flora típica na encosta constituída de Cerrado Campo-Sujo com indivíduos que apresentam raízes rasas, bastante espaçadas uma das outras e gramíneas, contribuíram consideravelmente para a condição do evento.É importante destacar que, tais processos erosivos também ocorrem no país de forma natural, em áreas preservadas e sem interferências humanas. É especialmente comum em locais onde se observa fortes declividades associadas a precipitações volumosas em determinadas épocas do ano. Como exemplo tem-se a região da Serra do Mar, com fortes desníveis e imensa precipitação durante a época das chuvas, onde frequentemente se observam deslizamentos de terra como ajuste natural às condições geomorfológicas impostas.Foi possível identificar através das imagens de satélite do Google Earth apresentadas na parte VI-Discussão (páginas 11-13), através de uma leitura temporal da área, que os processos erosivos na região das voçorocas foram se agravando no decorrer dos anos, e em meados do mês de janeiro de 2013 veio a ocorrer o acidente ambiental que deixou danos irreversíveis na região afetada. A presença de agrotóxicos nas coletas de água presentes no Ribeirão São Vicente foi um fator decisivo para corroborar com o desfecho do ocorrido, demonstrando que as águas pluviais advindas da chapada da Serra Geral, onde ficam localizadas as extensas lavouras, deslocam-se da parte alta para a parte baixa através das vertentes/fendas formadas entre o maciço rochoso.Logo, é salutar a união dos representantes da Fazenda Santa Maria I, dos órgãos ambientais do estado de Goiás e da Bahia e também da gestão do Parque Estadual Terra Ronca para que estipule medidas de monitoramento das encostas da Serra Geral de Goiás, para que eventos como os ocorridos não aconteçam novamente, por mais que a força da natureza muitas vezes seja imprevisível, o acompanhamento de erosões e futuras erosões é o caminho para prevenção de futuros desastres ambientais na Serra Geral de Goiás""Seguindo pelo leito do Ribeirão São Vicente é possível notar o estrago ocasionado pelo deslizamento ocorrido em meados do mês de janeiro de 2013, já passados mais de dez anos do desastre ambiental. A coloração avermelhada no leito do manancial demonstra o tipo de material presente que foram e ainda na estação chuvosa são transportados da parte mais alta da Serra Geral, constituídos de areias vermelhas e conglomerados provenientes do retrabalhamento das camadas areníticas do Grupo Urucuia.""Finalmente, obtemos uma imagem de satélite após o acontecimento que culminou no deslizamento em duas vertentes localizadas na parte superior da Serra Geral que por gravidade atingiram a parte baixa, onde fica localizado o Parque Estadual Terra Ronca. Visivelmente é possível identificar a quantidade de material que foi lavado pela força das águas ocasionando um acidente ambiental de magnitude praticamente irreversível, pois grande parte desse material acabou por assorear uma extensa área do Ribeirão São Vicente."Portanto, está comprovado nos autos que o evento ocorrido em janeiro de 2013 gerou significativos danos ambientais ao Parque Estadual Terra Ronca, incluindo voçorocas, destruição de vegetação, assoreamento e poluição das águas do Rio São Vicente.A questão central a ser analisada é se existe nexo causal entre as atividades agrícolas desenvolvidas pelos requeridos na Fazenda Santa Maria I e os danos ambientais verificados no Parque Estadual Terra Ronca.Os laudos periciais produzidos pela Polícia Civil de Goiás e pela CATEP/MPGO apontam para a existência de nexo causal:"A presença de locais de deslizamentos da encosta e voçorocas na Serra Geral de Goiás na Fazenda Santa Maria I, no trecho analisado, diretamente relacionadas com escoamento de águas pluviais de áreas de lavouras, indica que, independentemente do afastamento das áreas de lavoura do limiar da encosta, estas distâncias e/ou condições de práticas agrícolas adotadas eram insuficientes à proteção do meio." (Laudo de exame pericial produzido pela Superintendência de Polícia Técnica da Polícia Civil do Estado de Goiás)."Embora vários deslizamentos na borda da Chapada Serra Geral de Goiás aparentam ter origens relacionadas a eventos naturais, verificou-se que a voçoroca instalada nas dependências do Parque de Terra Ronca originou-se devido ao aporte de águas pluviais concentradas, provenientes das lavouras localizadas sobre a chapada, o que pôde ser confirmado pelas condições precárias das curvas de nível vistoriadas. Além disso o excesso de águas pluviais direcionadas para a borda da chapada pode ter sido um importante fator contribuinte para as dimensões da referida erosão." (Laudo Técnico Pericial n. 085/2013, elaborado pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial do MPGO).O laudo pericial elaborado pelo expert judicial nomeado por este juízo também estabelece relação entre as atividades agrícolas desenvolvidas pelos requeridos e os danos ambientais verificados:"É evidente que o solo desnudo nas extensas lavouras de soja e/ou milho contribuem para a aceleração de processos erosivos na encosta da Serra Geral, devido a baixa infiltração de água no solo.""A partir dos estudos realizados no processo, das bibliografias existentes da Serra Geral de Goiás e do Parque Estadual Terra Ronca e também da vistoria realizada in loco nos dias 25 e 26 de junho do corrente ano, é possível concluir que o desastre ambiental que ocasionou o deslizamento de terra e de blocos de rochas desenhando extensas voçorocas no talús da serra na altura da Fazenda Santa Maria I foi resultado do intenso fluxo de águas superficiais que devido a baixa percolação no solo determinada pela falta de vegetação na parte de plantio de lavouras e também da flora típica na encosta constituída de Cerrado Campo-Sujo com indivíduos que apresentam raízes rasas, bastante espaçadas uma das outras e gramíneas, contribuíram consideravelmente para a condição do evento.""Foi possível identificar através das imagens de satélite do Google Earth apresentadas na parte VI-Discussão (páginas 11-13), através de uma leitura temporal da área, que os processos erosivos na região das voçorocas foram se agravando no decorrer dos anos, e em meados do mês de janeiro de 2013 veio a ocorrer o acidente ambiental que deixou danos irreversíveis na região afetada. A presença de agrotóxicos nas coletas de água presentes no Ribeirão São Vicente foi um fator decisivo para corroborar com o desfecho do ocorrido, demonstrando que as águas pluviais advindas da chapada da Serra Geral, onde ficam localizadas as extensas lavouras, deslocam-se da parte alta para a parte baixa através das vertentes/fendas formadas entre o maciço rochoso."A parte requerida apresentou relatório técnico elaborado por seus assistentes técnicos contestando as conclusões do perito judicial e sustentando que os movimentos de massa que ocorrem ao longo da Serra Geral de Goiás seriam causados por processos naturais que ocorrem há milhares de anos e são responsáveis pela formação das escarpas da serra. Ressalta ainda o fato de que a maior parte da área agricultável da Fazenda Santa Maria I não drena para o local do evento, conforme destacado no relatório técnico:"93% da área agricultável da Fazenda Santa Maria I apresenta declividade menor que 1% (onde podemos considerar que o fluxo superficial com capacidade erosiva é praticamente nulo); e a boa infiltração natural do solo da região, que segundo Gaspar (2006) chega à taxas 200 mm/dia.""que 58% da área agricultável da Fazenda Santa Maria I flui para o Norte, em direção ao estado da Bahia;"O perito judicial, esclarecendo questionamento específico sobre este ponto, afirmou que:"Um ambiente com as características apresentadas na resposta ao quesito anterior requer cuidados especiais para sua exploração agrícola? Resposta: Sim. Por mais que o proprietário da Fazenda Santa Maria I a montante do evento respeite a APP (nas bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m, segundo o "Novo Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/2012". É evidente que o solo desnudo nas extensas lavouras de soja e/ou milho contribuem para a aceleração de processos erosivos na encosta da Serra Geral, devido a baixa infiltração de água no solo.""Tais cuidados eram adotados na região em data anterior aos eventos em tela? Resposta: Não."Analisando detidamente os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que: a) é incontroversa a ocorrência de danos ambientais significativos ao Parque Estadual Terra Ronca em janeiro de 2013; b) diversos relatórios técnicos confirmam que processos erosivos são comuns na região da Serra Geral e podem ocorrer naturalmente, conforme destacado inclusive pelo perito judicial: "É importante destacar que, tais processos erosivos também ocorrem no país de forma natural, em áreas preservadas e sem interferências humanas. É especialmente comum em locais onde se observa fortes declividades associadas a precipitações volumosas em determinadas épocas do ano.";c) no entanto, o perito judicial e os laudos da Polícia Civil e da CATEP/MPGO apontam para a contribuição das atividades agrícolas desenvolvidas pelos requeridos para o desencadeamento e/ou potencialização dos danos ambientais verificados;d) o próprio IBAMA, embora não tenha estabelecido relação direta entre as atividades agrícolas e os danos, reconheceu que "Este processo foi intensificado pela retirada da vegetação nativa nos chapadões, o que aumentou o fluxo de água superficial";e) O perito judicial confirmou que não eram adotados os cuidados especiais necessários para a exploração agrícola na área antes do evento de 2013.Nesse contexto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA HÁBIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Constatando-se que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, há a possibilidade de ambas, então, responderem solidariamente pelas obrigações contraídas. II ? Em se tratando de dano ambiental, todos os agentes poluidores que contribuem para a ocorrência da poluição/degradação são corresponsáveis pela reparação, em decorrência do Princípio da Precaução, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.983/1981. III ? O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juiz, somente pode ser desconstituído através de prova robusta e técnica, o que não se vê no caso sub examine, razão pela qual, inconteste o dever de indenizar. IV ? Conquanto o evento tenha causado dissabores, aborrecimentos e contrariedades, não houve repercussões negativas aos direitos da personalidade, de modo que não ocorreu dano moral suscetível de reparação pecuniária. V ? Restando comprovado em laudo pericial judicial os prejuízos sofridos, impõe-se a manutenção da condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. VI ? Considerando que, retificado parcialmente o ato sentencial, é de rigor a modificação do ônus sucumbencial em desfavor dos apelados, vez que decaíram de forma recíproca. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0326848-49.2014.8.09.0093, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024).A responsabilidade por danos ambientais é regida pela teoria do risco integral, tanto na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa teoria implica que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que o agente seja responsabilizado, bem como que o poluidor não pode ser valer das excludentes do nexo de causalidade, tais como o caso fortuito ou força maior, para eximir-se da obrigação de reparar o dano ambiental.No âmbito do TJGO, diversas decisões confirmam essa abordagem. Por exemplo, a Apelação Cível nº 0147060-08.2017.8.09.0049 discute que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. De forma semelhante, a Apelação Cível nº 5135946-36.2017.8.09.0162 reforça que a responsabilidade é objetiva e que o nexo de causalidade é essencial para a configuração do dever de indenizar, destacando que a teoria do risco integral coloca o explorador da atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental. No STJ, a jurisprudência também sustenta a aplicação da teoria do risco integral. O Recurso Especial nº 1374284/MG afirma que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, e que excludentes de responsabilidade civil não são aplicáveis. Além disso, o Recurso Especial nº 1612887/PR discute que a responsabilidade civil em casos de danos ambientais é objetiva e que a teoria do risco integral implica que o poluidor é sempre responsável pelos danos causados, independentemente de culpa.Portanto, tanto o TJGO quanto o STJ aplicam a teoria do risco integral na responsabilização por danos ambientais, enfatizando a objetividade da responsabilidade e a irrelevância de excludentes de responsabilidade civil.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DANO AMBIENTAL MATERIAL E MORAL. ATERRAMENTO DE PARTE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE ÁRVORES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 2. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pelo agente causador do dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Tema 707 do STJ. 3. É imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (ativo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador do dano ambiental. Tema 957 do STJ. 4. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). 5. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do empreendimento imobiliário somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença administrativa, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gerou o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. Precedentes do STJ. 6. O reconhecimento do dano moral ambiental está relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do TJGO.8. É razoável e proporcional o valor arbitrado para fins de reparação do dano moral ambiental, visto que considerou a extensão da área afetada, o tempo decorrido da infração, o tempo necessário para reparar o dano, bem como os custos de reflorestamento. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135946-36.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL . PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO . ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO . DEFINIÇÃO. RESOLUCAO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO . INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO . DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes . 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante . 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5 . A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes . 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art . 934 do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res . 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11 . A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1612887 PR 2016/0177877-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).No caso dos autos, o conjunto probatório permite concluir que as atividades agrícolas desenvolvidas pelos requeridos, em especial a falta de adoção de técnicas adequadas de conservação do solo em área ambientalmente sensível, contribuíram para o agravamento dos processos erosivos que culminaram com os danos ambientais verificados em janeiro de 2013.Tal conclusão é respaldada não apenas pelo laudo pericial judicial, mas também pelos relatórios da Polícia Civil e da CATEP/MPGO, sendo que mesmo o relatório do IBAMA, embora não tenha estabelecido relação direta de causalidade, reconheceu que a retirada da vegetação nativa intensificou o processo erosivo.É importante destacar que, em matéria ambiental, não se exige que a conduta do agente seja a única causa do dano, bastando que contribua para o resultado. Portanto, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, tenho por configurado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelos requeridos na Fazenda Santa Maria I e os danos ambientais verificados no Parque Estadual Terra Ronca em janeiro de 2013.Configurada a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos ambientais, impõe-se a obrigação de recuperar a área degradada, em atendimento ao princípio da reparação integral do dano ambiental, consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81.A elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) constitui medida adequada para recompor o meio ambiente lesado, devendo ser realizada após prévia aprovação pelo órgão ambiental competente, no caso, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás.A jurisprudência do TJGO, conforme já destacado, destaca a responsabilidade objetiva do poluidor, que deve reparar os danos ambientais independentemente de culpa, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981. O TJGO também enfatiza a necessidade de medidas concretas para a recuperação de áreas degradadas, como a obrigação de fazer e não fazer, e a possibilidade de indenização por danos morais coletivos. Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação civil pública. Meio ambiente. I . Ação Cívil Pública. Valor da Causa. Estimativa do prejuízo. Sentença mantida . A ação civil pública, tutelando direitos difusos e coletivos, não se enquadra nos critérios previstos no artigo 292 do CPC, razão pela qual se impõe a fixação do valor da causa por estimativa razoável do prejuízo que o autor pretende demonstrar. II. Extração de cascalhos sem licença ambiental. Degradação da área explorada . Danos ambientais. Comprovação. Dever de reparação. Previstos no artigo 225, § 3º, Constituição Federal, os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, expressamente preveem a obrigação de reparar os danos causados . O artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, estabelece a responsabilidade objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ademais, aplicável o princípio in dubio pro natura, a prever que, na dúvida, sejam protegidos o meio ambiente e o homem, sua saúde, sua segurança e sua vida . In casu, restou devidamente comprovado o dano ambiental decorrente da extração de cascalho sem licença e degradação do meio ambiente. A inobservância da legislação ambiental causou, ainda, danos à população de Goianésia e ao meio ambiente, causando dano moral coletivo, passível de indenização. III. Indenização por danos morais coletivos . Proporcionalidade e razoabilidade. Quantum reduzido. Súmula 32 do TJGO. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais do autor da conduta e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o equilibrado cunho compensatório . O valor da reparação a título de danos morais dever ser readequado em observância ao princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, considerando-se, inclusive, a capacidade econômica do agente causador do dano, razão pela qual se faz necessária sua redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 54809875920218090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ).AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO . INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III . O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020) . V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI . Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III) . Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p . 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial . Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288) .VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art . 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva . O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021) .IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana . Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015) . E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) . Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1 .745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.X . No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940 .030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis . Direito do Ambiente.9. ed. atual . ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326) .XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058 .222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198 .727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040 .593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada .XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ - REsp: 1989778 MT 2022/0065351-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 RSTJ vol. 272 p . 402).Quanto ao pedido de condenação por dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua configuração no caso de danos ambientais significativos, independentemente da comprovação de sofrimento psíquico individual ou coletivo. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, sendo suficiente a violação do bem jurídico tutelado para sua configuração. Essa orientação é evidenciada em decisões como o REsp 1989778 MT, onde o STJ afirma que a simples violação do bem jurídico é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, dispensando a demonstração de prejuízos concretos.No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a jurisprudência também reconhece a possibilidade de condenação por danos morais coletivos em casos de degradação ambiental. Decisões como a Apelação Cível 0147060-08.2017.8.09.0049 discutem a responsabilidade objetiva por danos ambientais e a possibilidade de indenização por danos morais coletivos, alinhando-se à jurisprudência do STJ. O TJGO tem enfatizado a importância da proteção ambiental e a necessidade de responsabilização do causador do dano, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147060-08.2017.8.09 .0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: MINERAÇÃO HP LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Nos casos de violação do meio ambiente, também de deve observar a existência: conduta lesiva, dano (ambiental), nexo causalidade, elementos volitivo do agente (se for o caso), bem como causa excludente da responsabilidade (ônus probante do réu) . II ? ?Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar?. Súmula nº 629/STJ. III ? ?A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar?. Tema nº 707/STJ . IV ? A fixação do valor da indenização deve atender aos propósitos de compensação do prejudicado, dissuasão do ofensor e servir de exemplo para a sociedade, sem deixar de atentar para os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não promova o enriquecimento ilícito da vítima, mas também não seja ínfima ao ponto de não alcançar o objetivo de repressão à conduta do infrator. V ? ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. Súmula nº 32/TJGO VI ? A suspensão da exigibilidade do crédito trazida pelo art. 98, § 3º, CPC é limitada à condenação ao ônus sucumbencial, não tendo qualquer relação com condenação a indenizar e/ou multa civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01470600820178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024).No caso em análise, os danos ambientais provocados ao Parque Estadual Terra Ronca, unidade de conservação de inestimável valor turístico, ambiental e espeleológico, além dos prejuízos à população ribeirinha que utiliza as águas do Rio São Vicente, justificam a condenação por dano moral coletivo.Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica dos requeridos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado valores variáveis para a indenização por dano moral coletivo em casos de degradação ambiental, a depender da extensão do dano e das circunstâncias específicas de cada casoNo presente caso, considerando: a) a extensão dos danos ambientais causados a uma unidade de conservação de significativo valor ambiental, cultural e espeleológico; b) a afetação de recursos hídricos utilizados pela população local; c) o elevado poder econômico dos causadores do dano, que praticam plantio intensivo de soja e milho de larga extensão no local dos danos ambientais, e, por fim; d) o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável a fixação de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante que se mostra proporcional e razoável à elevada gravidade dos danos e à capacidade econômica dos requeridos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCONFORMISMO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, pleiteando a condenação desta à indenização por danos causados ao meio ambiente e danos morais coletivos. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, para redistribuir o quantum indenizatório por danos morais e materiais . III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida . IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1 .669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V . O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, conclui que "a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), fixada a título de indenização pelos danos materiais, mostrava-se suficiente para abarcar, também, a indenização por danos morais". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ . VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1869690 CE 2020/0078546-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020).RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS . MAUS TRATOS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos de ação civil pública, por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou procedente a demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar a empresa Minerva S/A ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 1.391.796,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença, caracterizado pela poluição ambiental no transporte de gado do interior paulista até o Porto de Santos. 2. Incontroverso os maus tratos aos animais confinados nos caminhões, bem como a poluição ambiental resultante do lançamento em vias públicas dos dejetos durante o transporte rodoviário. Dano moral coletivo caracterizado . 3. No mérito, manutenção da r. sentença de procedência do pedido, porém, com pequena modificação apenas para afastar a condenação da requerida ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000733-09.2023.8.26 .0562, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 04/04/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/04/2024).APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO – PERFURAÇÃO DE POÇOS PARA UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS – REDUÇÃO DA VAZÃO DO CÓRREGO PIRAPUTANGAS – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO E DE INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PRETÉRITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – SÚMULAS N.º 43, 54 E 362, DO STJ – MULTA COMINATÓRIA – DELIMITAÇÃO TEMPORAL – DESNECESSIDADE NESSA FASE PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO CASO O VALOR SE TORNE EXORBITANTE – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Se o conjunto probatório produzido nos autos comprova que a atividade exercida pela requerida, notadamente a perfuração de poços tubulares profundos para utilização e exploração de águas subterrâneas, provocou a redução do volume hídrico do córrego Piraputangas, mostra-se imperiosa sua condenação na obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental bem como ao pagamento de indenização pelo dano pretérito. II. Consoante entendimento consolidado no STJ, é possível a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a condenação pecuniária em razão do dano ambiental pretérito. III . Ainda que a demandada alegue que sua atuação não é a única e exclusiva causa de diminuição da vazão do córrego, o dano por ela provocado foi constatado nas diversas análises realizadas ao longo do inquérito civil e na instrução do processo. IV. Considerando as circunstâncias dos autos, sobretudo o impacto ambiental provocado pela atuação da mineradora que causou a redução de 9% da vazão do córrego Piraputangas, e com supedâneo no princípio da reparação integral, mostra-se suficiente a fixação do dano ambiental pretérito em R$ 100.000,00 . V. Os danos ambientais decorrentes de sua degradação que atinjam ou mitiguem a qualidade de vida de todas as pessoas que residem na região afetada, causa ofensa a direitos difusos e coletivos, o que acaba por gerar a obrigação de reparação material e também na ordem moral. VI. A quantificação do dano moral coletivo deve levar em consideração o dano propriamente dito, a reprovabilidade da conduta, o prejuízo causado à coletividade e a necessidade de proteção ao meio ambiente, sendo razoável e proporcional o arbitramento, no caso dos autos, em R$ 1 .000.000,00. VII. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre sobre a indenização pelo dano ambiental pretérito deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula n .º 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ). Por sua vez, sobre a indenização pelo dano moral coletivo, a correção monetária deverá fluir desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula n .º 54, do STJ). VIII. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na sua forma específica. IX . Sem prejuízo de posterior revisão de seu valor, nesta fase processual não é devida a limitação temporal da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, mormente considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica da requerida. (TJ-MS - Apelação Cível: 00090524020108120008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024).Desta feita, considerando o dano ambiental provocado pelos requeridos em unidade de conservação de inestimável valor turístico, ambiental e espeleológico, causando prejuízos à população ribeirinha que utiliza as águas do Rio São Vicente, o conjunto de precedentes acima colacionados, e ponderadas a elevada gravidade dos danos e a capacidade econômica dos requeridos, entendo que o montante arbitrado que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto.3. Dispositivo.Diante do exposto, julgo procedente em parte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente na obrigação de fazer consistente em:a) Elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) da área atingida no Parque Estadual Terra Ronca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, com prévia aprovação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás - SEMAD/GO;b) Executar integralmente o PRAD aprovado no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da aprovação pelo órgão ambiental competente;c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por dano moral coletivo, corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento, nos termos da súmula de n° 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme súmula de n° 54 do STJ, valor que deverá ser recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado de Goiás, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Não havendo comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985, aplicando-se o princípio da simetria, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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