Jose Welington Firmino De Santana x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 280577985
Tribunal: TRT6
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000955-41.2024.5.06.0020
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
HEITOR NASCIMENTO SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000955-41.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE WELINGTON FIRMINO DE SANTANA RECL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000955-41.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE WELINGTON FIRMINO DE SANTANA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477d5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO JOSE WELINGTON FIRMINO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA. (em Recuperação Judicial) e de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, tudo de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. As demandadas, regularmente notificadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de acordo, reiteraram os termos de cada defesa, já disponibilizada pelo sistema (PJE), fixando-se o valor da causa pela exordial. As partes anexaram documentos. Manifestação, pelo autor. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. O reclamante indicou algumas atas/depoimentos prova emprestada. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Acréscimos por memorial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 2ª ré suscitou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o reclamante “limita-se a indicar, na qualificação, o ajuizamento de ação em face da ECT, subsidiariamente, sem, contudo, alegar/fundamentar qualquer culpa da 2ª Reclamada”. Vejamos: Razão não assiste à empresa, em sua linha de interpretação. A exordial se harmoniza à exigência do parágrafo primeiro, artigo 840, do Estatuto Social. O autor - expressamente - protestou pela sua responsabilidade, dela requerida, nos moldes fixados pela Súmula 331, item IV/V/TST, sendo que o elemento subjetivo indicado (culpa) nos remete à análise de fundo (mérito); e, consequentemente, à procedência ou não do pedido. Possível se mostra a análise cognitiva plena, portanto, exauriente, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A segunda requerida, ainda, se diz ilegítima como parte da relação processual de conhecimento. Analisa-se: Razão não assiste à empresa, mais uma vez. A legitimidade das partes deve ser analisada em abstrato (in statu assertionis), dissociada da relação de direito material, conforme os fatos alegados pelo autor, com fundamento na Teoria da Asserção. Assim, haja vista que a segunda ré fora apontada como efetiva tomadora dos serviços prestados, tem-se pela pertinência subjetiva da ação em relação à Edilidade Pública, tornando-se legítimo o exercício do seu direito de defesa. O elemento de resistência confunde-se com o mérito da controvérsia; e, consequentemente, com a procedência ou não do pedido. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID - aab5cbf (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). PRERROGATIVAS POR EQUIPARAÇÃO. CABIMENTO: Estendem-se à segunda ré as prerrogativas da Fazenda Pública, por equiparação, nos termos do artigo 12, do Decreto Lei 509/60; principalmente, no que diz respeito à execução de eventual condenação pelo regime de precatórios. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT desenvolve atividades próprias do Estado (serviço postal), distinguindo-se das demais empresas públicas, sendo alcançada, portanto, pela regra de exceção (artigo 173, caput/Constituição da República). A despeito da natureza de sua constituição, como pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atividade econômica, encontra-se a reclamada equiparada à Fazenda Pública, conforme aqui estabelecido. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se (Súmula de número 427TST). PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O demandante fora formalmente contratado pela primeira ré (PUJANTE) no dia 08 de Setembro de 2023, para o exercício da função de MOTORISTA DE CAMINHÃO, tendo sido demitido SEM JUSTA CAUSA em 04 de Agosto de 2024, data do término efetivo das atividades. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO: A 2ª reclamada invoca em seu favor o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, com o registro de que “contratou uma prestadora de serviços de transporte rodoviário de carga – Grupo de Linhas partindo de São Paulo/ Recife, Recife/São Paulo - sem se preocupar com o fator pessoalidade na execução do labor contratado”, além do que “não se trata de contrato de locação de veículo com disponibilização de motorista”; e, por fim, “o contrato celebrado com a PUJANTE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 52.452.141/0001-49 tinha por objeto o transporte rodoviário de carga, não havendo que se falar em cessão de mão de obra em favor da 2ª Reclamada” (d.n.). Então. No caso concreto fora firmado entre as empresas um contrato de prestação de serviços “de transporte rodoviário de carga postal”. Sobre isto o documento de ID 202e534 - Pág. 02. Trata-se do CONTRATO 269/2019, extraindo-se do Contrato Social da empresa, efetiva empregadora, a sua finalidade principal, como sendo a exploração do transporte rodoviário municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em geral (ID a91af3f - Pág. 02). A relação contratual em comento se firma aparentemente a partir da Lei 11.442/2007, sendo costumeiramente afastada a responsabilidade da parte contratante. Veja-se que a jurisprudência do C. TST firma-se neste sentido a partir do julgamento, pelo STF, da ADC 48 e da ADI 3.961, quando foram firmadas as seguintes teses: - 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (STF - ADI: 3961 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/06/2020). Sobre o tema, seguem outros julgados: [...] RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. O Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, em que pese a existência de contrato mercantil de transporte de cargas firmado com a real empregadora do reclamante, que contratado na função de motorista carreteiro pela primeira reclamada laborou em benefícios da segunda reclamada. Nos termos do art. 730 do Código Civil, o contrato de transporte firmado entre as reclamadas configura mera relação comercial, in verbis: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Assim, a existência de um contrato civil de transporte sem a ingerência da agravante sobre os empregados da contratada não caracteriza terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do TST. Dessa forma, tendo a agravante contratado a primeira reclamada para prestação de serviços de transporte rodoviário, deve ser reconhecida a natureza comercial do contrato havido entre as partes, hipótese em que é inaplicável o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000927-86.2020.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, muito embora tenha consignado que o reclamante realizava serviço de transporte de cargas. No entanto, a jurisprudência dessa Corte superior é pacífica no sentido de que o mero contrato de transporte, firmado sem qualquer tipo de fraude, afasta a incidência da Súmula/TST nº 331, não remanescendo qualquer tipo de responsabilidade por parte das empresas contratantes daquele serviço. Precedentes. Assim, a decisão monocrática ora agravada, ao conhecer e prover o recurso de revista empresarial para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, adequou o acórdão regional ao entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-RR-100491-66.2020.5.01.0226, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ART. 768 DA CLT (FALÊNCIA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A esse respeito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculativos, a seguinte tese: "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei n. 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No processo vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, consignou "que a 4ª reclamada contratou a 1ª reclamada para a 'prestação de serviços de transporte de madeira em toras das Fazendas indicadas pela CONTRATANTE para a fábrica da CONTRATANTE em Jacareí/SP conforme escopo e especificações definidos no(s) Anexo(s)'". Assim, a despeito de o TRT ter afirmado a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra, depreende-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, que, na verdade, a relação entre as contratantes tem cunho comercial. Observa-se, portanto, que há, no presente caso - respeitados os limites da Súmula 126 do TST -, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, é inaplicável a Súmula 331/TST, motivo pelo qual merece reforma, ressalvado entendimento deste Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-RR-10953-96.2016.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). [...] CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. ADC 48/DF E ADI 3.961/DF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda Reclamada, com amparo na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de natureza civil comercial, nos termos da Lei 11.442/2007, conforme registrado no acórdão regional. 3. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licititude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 5. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-577-54.2020.5.17.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias. No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000428-21.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para execução do serviço de transporte de cargas para a empresa Americanas. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da empresa Americanas, ora recorrente. Assim, cito precedentes no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de contrato de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ressalta-se que, após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilização subsidiária da Americanas pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Americanas (RR-10879-78.2021.5.03.0145, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3. Com efeito, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada para serviços de transporte de produtos da primeira reclamada. Nesse aspecto, a Corte Regional registrou que "Incontroversa a contratação do autor pela primeira ré como operador logístico da primeira reclamada. Dos documentos dos autos verifica-se contrato de prestação de serviço de transporte juntado pela reclamada BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA às fls. 350/367. Nele se observa firmado contrato de transporte rodoviário, em que a primeira reclamada se compromete a realizar, sem exclusividade, transporte rodoviário de mercadorias das empresas do grupo da segunda reclamada". 4. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-21-73.2022.5.09.0892, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). Eu grifei. Por outro lado, as circunstâncias fáticas apresentadas se mostram hábeis à utilização da distinção como técnica de intepretação. ORA. Os termos daquele CONTRATO (269/2019) nos dão conta de uma efetiva interferência, pela contratante, sobre aspectos importantes da relação firmada com o corpo de empregados. Registremos algumas das condições estabelecidas: a contratada deverá “cumprir as condições estabelecidas nas Fichas Técnicas, fazendo os lançamentos dos eventos no Registro Diário de Viagem e Ocorrências – RDVO, instituído pela CONTRATANTE com o objetivo de regular as atividades cotidianas de cada veículo contratado” (item 6.3.3), sendo que o “motorista ou preposto da CONTRATADA deverá assinar o RDVO de cada viagem”, além do que a CONTRATADA poderá “transportar somente carga disponibilizada pela CONTRATANTE” (item 6.3.4), permitindo, ainda, o “acompanhamento de empregado da CONTRATANTE, em todas as operações inerentes ao presente Contrato, desde que devidamente autorizado pelo Gestor Operacional do Contrato, livre de quaisquer despesas” (item 6.3.5). Veja-se que a CONTRATADA chegou a ser notificada porque o “Motorista não assinou o RDVO da viagem” e porque o “nome do motorista e placa dos veículos que executaram a viagem diverge do cadastrado no sistema TMS” (ID 5acb522 - Pág. 27). Segue-se além. No caso em concreto, a questão se mostra peculiar também por outro aspecto. Trata-se de parte integrante da Administração Pública Indireta. Aqui, a culpa não há de ser presumida; mas, sim, efetivamente confirmada. Para tanto, necessário se faz levar em consideração recente decisão do STF, o Tema 1.118 de sua repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (d.n.). Enfim. A testemunha do autor, nos autos do processo comparado, fora segura ao dispor que: “não havia empregado dos Correios fiscalizando trabalho do reclamante e do depoente; Que várias vezes seguiu viagem com o caminhão sem condições de viajar; Que isso acontecia sempre e todas as vezes reclamavam e continuavam a viagem; Que nunca consertava o caminhão e às vezes era feito um paliativo e o caminhão dava problema durante a viagem; Que sempre tenho problemas durante a viagem”. Na verdade, a testemunha de defesa também se manifestou acerca do assunto, nos seguintes termos: “QUE o veículo conduzido pelo autor era um caminhão leito; que o estado de conservação dos veículos variava, sendo alguns mais antigos e outros novos; que já houve relatos dos condutores de serem encontrados bichos nos veículos, sendo realizada a dedetização quando ouvia a comunicação nesse sentido; Que as dedetizações somente eram feitas se houvesse comunicação do motorista quanto à existência de bichos no veículo; que eram feitas manutenções de rotina ao final de cada viagem, para só então ser liberado para uma nova rota; Que não ficava nenhum empregado dos Correios na base da primeira reclamada em Camaragibe, nem havia qualquer fiscalização e empregados da segunda reclamada no local”. Pois bem. Trata-se de condição voltada diretamente à segurança do empregado, mostrando-se evidente a distinção, também no aspecto (Tema 1.118, item 03). Veja-se que consta do expediente de ID bd63c0a - Pág. 16 que “os veículos apresentados na vistoria para início da prestação dos serviços, denominados veículos titulares, deverão possuir até 02 (dois) anos de fabricação, estar em perfeitas condições técnicas de operação e com a programação visual padrão da CONTRATANTE” (d.n.). Por todo o exposto, sendo clara a distinção nos 02 (dois) Temas; inclusive, o Tema 1.118 (item 03), decide-se, excepcionalmente, pela procedência do pedido, ao tempo em que se declara subsidiariamente responsável pelo cumprimento desta decisão a 2ª reclamada, independentemente da natureza do título, por todo o período contratual e sem o benefício de ordem. MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Segundo consta da petição inicial, a efetiva admissão do autor teria acontecido (informalmente) no dia 08 de Agosto de 2023, concretizando-se a rescisão contratual, SEM JUSTA CAUSA, em 04 de Agosto de 2024. Fala-se sobre uma prestação clandestina de serviços, sendo reforçada pela requerida, efetiva empregadora, a validade dos registros funcionais, no aspecto. Pois bem. Diante, pois, dos exatos limites da controvérsia, firmados com a inicial e contestação (litiscontestatio), tem-se que com o demandante se encontrasse o ônus da prova acerca de suas assertivas, a teor do que giza o artigo 818, inciso II/CLT c/c artigo 373, inciso I/CPC. Em análise: Não há nos autos qualquer elemento que demonstre de forma convincente o período marginal, tampouco fora produzida prova testemunhal, hábil neste quesito. Desta forma, prevalecem os dados consignados no TRCT/ID ffc83a6 e CTPS/ID c682efb/fls. 23 - cujo teor da anotação possui presunção favorável (Súmula 12/C. TST), não havendo prova de alteração dos dados neles consignados e/ou qualquer outra, no que diz respeito à duração do liame empregatício. Improcedente é o pedido de alteração da CTPS (item “l”). JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. TEMPO DE RESERVA. TEMPO DE REPOUSO. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO: Alega a parte autora ter laborado em jornada suplementar aos limites legais, sem o pagamento correspondente, fazendo referência, inclusive, aos feriados, trabalhados e não compensados. Aduz-nos o reclamante, ainda, que não eram observados os intervalos intra e interjornada, não lhe sendo adimplido o adicional noturno. Registremos um trecho da causa de pedir, no aspecto: “laborou fazendo principalmente a rota Recife - São Paulo [...] em média em 48/50 horas [...] dispondo de intervalo intrajornada de, em média, 30 minutos para refeição, com o recebimento de horas extras em valores bem inferiores [...] realizava o trecho em revezamento com outro motorista no mesmo caminhão (trabalho em dupla), cumprindo a escala de revezamento de 12h de direção (dentro de cada 24h), que era intercalada, em média, a cada 4h de viagem [...] até cumprir todo o trajeto”. Acrescentou-nos o funcionário, por fim, que “não era possível descansar efetivamente enquanto o outro motorista dirigia”, além do que “as papeletas de anotação da jornada eventualmente juntadas pela reclamada não refletem a real jornada realizada pelo obreiro, posto que eram incluídos horários pré-determinados pela empregadora, inclusive sem anotação do tempo à disposição” (ID 39319ac/fls. 06 a 08). Quanto ao tempo de reserva, pretende-se o adimplemento do período correspondente como hora extra; e, no tocante ao tempo de espera, que seja considerado ele como integrante da jornada diária de trabalho. Então. Resiste a primeira reclamada à pretensão autoral, ao fundamento de que as eventuais horas extras prestadas eram devidamente pagas, não havendo descumprimento algum às regras alusivas aos intervalos intra e interjornada. Referência alguma se fez em relação aos RDV e/ou diários de bordo. Vejamos: A partir da promulgação da Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente, com o advento da Lei 13.103/2015, com efetivas modificações sobre a legislação originária, houve substancial alteração normativa no que concerne à obrigatoriedade do registro da jornada dos motoristas profissionais afetando, por conseguinte, o disposto no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o advento da novel legislação, ao motorista profissional empregado passou a ser garantida, dentre outros direitos, uma jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, seja em diário de bordo, papeleta e/ou ficha de trabalho externo, até mesmo por sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Ademais, a exigência legal de controle da jornada de trabalho e do tempo de direção do motorista profissional não contém ressalva quanto aos estabelecimentos com até 20 (dez) empregados (artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo inaplicável aos motoristas profissionais em geral o tratamento diferenciado e excludente do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a vigência do contrato de trabalho deu-se em sua totalidade no período acobertado por referida inovação legislativa, de maneira que se tornem exigíveis as suas disposições, integralmente. Pela mesma razão, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada nos autos da ADI 5322, quando atribuída eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), ou seja, com validade a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (12 de julho de 2023), deve ser ela observada, seja no que diz respeito ao “tempo de espera” (CLT, artigo 235-C parágrafo 1º, 8º e 12º), no tocante à indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, artigo 235-C, parágrafo 9º), seja, ainda, em relação ao repouso com o veículo em movimento, quando do revezamento/dupla (CLT, artigo 235-D, parágrafo 5º e CLT, artigo 235-E, III). Dito isto, vamos adiante. Incontroverso nos autos que sempre esteve o reclamante sujeito ao controle formal de jornada, conforme se extrai dos documentos de ID 65651fb/fls. 476 a 479, e das advertências impostas pelo preenchimento incorreto do RDV. Por outro lado, a ré colacionou apenas uma pequena fração laborada, quedando-se inerte quanto à maior parte dos relatórios que teriam o fim de comprovar os horários efetivos de trabalho, ou mesmo como chegou aos valores pagos a título de horas extras e de adicional noturno, estes lançados nos holerites adunados. Neste panorama, os registros escritos (ou informatizados) firmam a principal modalidade de prova da jornada. Ocorre que, ausentes nos autos, caberia à reclamada o encargo de confirmar a sua versão de defesa, por outro meio de prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Interpretação que se confere ao caso de acordo com o entendimento sedimentado pela Súmula 338, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Uma testemunha de defesa fora trazida a depor. Trata-se do senhor EDUARDO JOSE MORAES DOS SANTOS; que, em audiência, nos afirmou o que se segue: “QUE confirma as informações prestadas nos autos do processo de número 0000948-97.2024.5.06.0004, acrescentando que o reclamante fazia essa mesma rota para São Paulo; que o reclamante conduzia um caminhão do tipo leito; que o reclamante também tinha um intervalo de 02 dias entre duas rotas; que as paradas feitas pelo autora eram aquelas ditas de 30 minutos a cada 04 horas de condução, além de 01 hora para refeição; que além disso, havia as paradas de abastecimento, ficando a critério do motorista ir ou não ao banheiro; que aqueles intervalos de 30 minutos eram controlados pela empresa a partir das informações do RDV”. Nos autos do processo comparado, a mesma testemunha, ainda nos acrescentou que: “a orientação para o tempo de direção era que o motorista de dirigir-se por 4 horas, podendo fazer uma parada de 30 minutos a seu critério, dentro desse lapso temporal, depois o gozo de uma hora de intervalo para refeição podendo depois iniciar novas 4 horas de direção, também com parada de 30 minutos a seu critério, podendo realizar duas horas extras, totalizando 10 horas de direção; Que ficava a critério da dupla Que Um motorista dirigisse no total por 10 horas e o outro descansasse ou que houvesse o revezamento a cada 4 horas dirigidas; que havia duas formas de controle de jornada, sendo uma delas o RDV, relatório de diário de viagem que era preenchido manualmente pelo motorista, e o tablet; que o gestor da base era o senhor Everton, o qual orientava que o RDV fosse preenchido com horário efetivamente laborado, já tendo a testemunha presenciado o referido senhor realizar essa orientação; que o autor trabalhava nos feriados que coincidem com suas rotas; que o tempo de descarregamento e carregamento no destino da Rota Durava o total de 40 minutos a uma hora, sendo iniciada então a viagem de retorno; que o descanso do motorista que não estivesse conduzindo era com veículo em movimento; Que ficava a critério do condutor como seria usufruído o intervalo de 30 minutos dentro das 4 horas de direção; Que somente havia alojamento para dormida na base existente ao final da Rota em São Paulo; Que o motorista dormia no caminhão leito com veículo em movimento”. Sigamos: A testemunha indicada pelo autor, por sua vez, o Sr. LUCAS DA SILVA GOMES, ouvido na qualidade de informante, nos autos do processo indicado (0000948-97.2024.5.06.0004), corrobora a jornada de 10h/dia, desconhecendo detalhes acerca do momento de refeição e do tempo de carregamento e descarregamento. Senão, vejamos “QUE pelo que sabe na rotina de direção em dupla, em cada viagem cada motorista viajava dirigindo 10 horas por dia, quando então havia a troca para que o motorista da dupla dirigisse pelas 10 horas seguintes; que não sabe me informar quanto à refeição dos motoristas, em viagem; que Não sabe informar quanto ao tempo de descarregamento e carregamento no destino” (ID c4e08cb/fls. 532). Por fim, tem-se a testemunha de nome VITOR DA SILVA MAXIMIANO, ouvida nos autos do processo 0001070-16.2024.5.06.0003; porém, silenciada, tendo ela dito que: “trabalhou para a primeira reclamada, de 19/11/2022 a junho/julho de 2024,como motorista carreteiro, prestando serviços para a segunda reclamada; Que o depoente e o reclamante dirigiam o mesmo tipo de caminhão; Que todo o início de jornada e paradas e o fim da jornada era registrado o horário no diário de bordo; Que o registro era feito no tablet e na ata de papel; Que não havia sistema de travamento no caminhão, se não houvesse o registro das paradas; Que numa viagem Recife São Paulo tinha 56 horas para chegar em São Paulo e 56 horas para retornar para Recife; Que quando chegavam no destino descansavam 48 horas para poder retornar; Que durante cerca de dois meses do contrato de trabalho do depoente, a pessoa que passava a escala dizia que se as horas estipuladas para chegar ao destino não fossem cumpridas, o tempo excedente seria descontado do descanso e isso durou dois meses, sendo esta a resposta dada ao Juízo quando questionado acerca da existência de punição, no caso de não ser cumprido o tempo estabelecido pela empresa para viagens; Que por dia o depoente dirigia em média de 12 a 14 horas; Que questionado acerca do intervalo, disse que almoçava no caminhão enquanto o outro parceiro dirigia; Que o depoente e o reclamante sempre viajavam acompanhados de outro motorista; que o depoente e o reclamante nunca viajaram juntos; Que os motoristas se alternavam na direção do caminhão e, por exemplo, enquanto um dormia, o outro dirigia e vice-versa; Que o caminhão ficava parado cerca de uma hora por dia, o tempo para abastecer, tomarem um banho e fazerem uma refeição rápida [...] Questionado em quantas pausas fazia ao longo da viagem, disse que a cada refeição (café da manhã, almoço e janta) apenas parava para comprar a alimentação e retornavam para o caminhão e se alimentavam, conforme acima registrado, enquanto um motorista comia o outro dirigia e vice-versa”. Nesta entoada, entendo que a jornada lastreada na inicial, de certo modo, merece aferição a partir dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, primordialmente após as alterações implementadas com o advento da Lei nº 13.103/2015, que fixam limites ao trabalho diário e contínuo dos condutores profissionais, estabelecendo, inclusive, pausas escalonadas para descanso e intervalo para refeição. Com isto, em relação às informações iniciais, são elas ponderadas com a prova oral, de modo que estabeleço um juízo de equidade, razão pela qual passo a fixar a jornada, em consideração não só com o Princípio da Razoabilidade, mas também a realidade muitas vezes impingida aos motoristas carreteiros, o que faço com base nas máximas da experiência, nos costumes e no bom senso. Antes, contudo, reforço que para fixação da jornada foi levado em consideração o julgamento da ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros: do tempo de espera (CLT, artigo 235-C parágrafo 1º, 8º e 12º), da indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, artigo 235-C, parágrafo 9º) e do repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, artigo 235-D, parágrafo 5º), sendo, portanto, considerados como jornada efetiva. Arbitra-se a jornada diária de trabalho, nos seguintes termos: a) o demandante fazia o trecho Recife-São Paulo (ida) e São Paulo-Recife (volta) em 05 (cinco) dias; e, entre 02 (duas) rotas, ao chegar em Recife, tinha o intervalo de 02 (dois) dias, conforme nos disse a própria testemunha de defesa; b) o tempo de direção era de 10 (dez) horas/dia, em revezamento com o outro colega, quando descansava, com o caminhão em movimento (tempo de reserva); c) o caminhão só parava ao chegar a São Paulo; d) havia um intervalo intrajornada de 02 (duas) horas: “o caminhão ficava parado cerca de uma hora por dia, o tempo para abastecer, tomarem um banho e fazerem uma refeição rápida”, chegou a dizer-nos a testemunha do reclamante, nos autos do processo comparado; d) no mais (02 horas/dia), tem-se por um tempo de espera, seja por abastecimento, seja no carregamento e descarrego, seja nos postos de fiscalização; e) chegando a São Paulo, tem-se que o descarrego levava cerca de 1 (uma) hora, quando retornava a Recife o Motorista, para o gozo de sua folga de 02 (dois) dias. Com isto, defere-se primeiramente o item “c” da exordial; e, em relação aos efeitos pecuniários desta decisão, decide-se por deferir o pagamento, como hora extra, do tempo de reserva e espera, com o acréscimo dos adicionais costumeiramente pagos e, na ausência da informação do tipo e/ou norma coletiva, daquele de 50%, com reflexos sobre os seguintes títulos: férias mais o terço, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e FGTS. Indefere-se, por outro lado, o item “f”, eis que improvada uma efetiva supressão do intervalo intrajornada. Sendo reconhecido o período de descanso, com o caminhão em movimento, como integrante da jornada diária de trabalho, conforme diretrizes acima fixadas, defere-se o pagamento de indenização substitutiva ao intervalo interjornada não usufruído, com o acréscimo de 50%, sem quaisquer incidências. Pedido que se julga pela procedência parcial (item “g”). Pela mesma razão aqui estabelecida, integrando-se à jornada diária de trabalho o período de descanso, com o caminhão em movimento, defere-se o pagamento do adicional noturno (diferença), nos termos do artigo 73, caput, do Estatuto Social, garantindo-se, ainda, a redução instituída pelo parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. Nada mais. Apenas isto. Em relação ao “extraordinário”, voltado ao período de efetiva direção, tem-se pela remuneração do valor equivalente, conforme informações dos recibos de salário já disponibilizados. Como reforço de fundamentação, colaciono os recentes julgados: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REPOUSO EM VEÍCULO EM MOVIMENTO. ADI 5322. Uma vez declarada pelo STF, na ADI 5322, a inconstitucionalidade do inc. III do art. 235-E da CLT, não se pode desprezar o tempo de descanso em viagem, decorrente do revezamento na condução do veículo, do cômputo das horas laboradas. Recurso desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE. SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Uma vez alegado pelo reclamante que recebia valores além daqueles lançados em seus contracheques, restou a seu cargo o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois a única prova que produziu foi a oitiva de uma testemunha, cujas declarações se mostraram contraditórias e tendenciosas. Recurso não provido (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000356-49.2022.5.08.0107. Relator(a): MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE RESERVA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...] No julgamento dos embargos declaratórios o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12 .7.2023. 7. Desta forma, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 8. No caso, como bem exposto da inicial, o autor foi admitido pela ré em 17/2/2020, para exercer a função de Motorista Carreteiro, tendo sido dispensado, em 14/1/2022, de forma que não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322. 9 . Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas as horas extras a título de “tempo de reserva”. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 00004842220225120022, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025). RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REPOUSO EM VEÍCULO EM MOVIMENTO. ADI 5322. Uma vez declarada pelo STF, na ADI 5322, a inconstitucionalidade do inc. III do art. 235-E da CLT, não se pode desprezar o tempo de descanso em viagem, decorrente do revezamento na condução do veículo, do cômputo das horas laboradas. Recurso desprovido (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000556-55.2024.5.08.0117. Relator (a): MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025). Grifos não originais. Por fim, indefere-se a dobra pelo labor prestado aos feriados (item “i”), sendo extraído dos recibos de salário o pagamento de valores do tipo, sem indicação e/ou prova de quaisquer diferenças. Toda a frequência do empregado motorista era inserida em papeleta própria, presumindo-se pela integralidade da parcela. Na liquidação deverão ser deduzidos os valores pagos pela reclamada sob a mesma rubrica daqueles ora deferidos, conforme contracheques, bem desconsiderados os períodos de interrupção e/ou suspensão contratuais, tais como: férias, faltas e licenças, desde que comprovados. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO: Pretende o reclamante o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que fora submetido à jornada excessiva, sem o gozo dos intervalos legais, tendo violado seu direito ao lazer e implicado em sacrifício e/ou prejuízo sobre a vida social e familiar. Aduz-nos o empregado, ainda, que tal reparação seria devida ante as condições precárias dos veículos que comprometeriam, inclusive, a segurança de terceiros. Então. Houve pronunciamento expresso sobre o assunto, pela demandada. O fato é que com o autor estaria o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC. Vejamos: Infere-se da petição inicial um prejuízo decorrente do cumprimento de carga horária “extenuante”; e, considerando o fato de que já foi abordado em tópico próprio aquilo que diz respeito às horas extraordinárias, não haverá nova transcrição da prova oral. Pois bem. Da análise dos fatos, constata-se que, a maior parte do “repouso” se dava com o veículo em movimento. No aspecto, dispõe a decisão proferida nos autos da ADI 5322 o que se segue: “A regra do § 5º adota como pressuposto a ideia de que ao motorista seja possível descansar perfeitamente, com o veículo em movimento pelas rodovias brasileiras, enquanto o outro prossegue dirigindo. O pressuposto, todavia, não procede, mesmo que as rodovias brasileiras não fossem tão precárias como em verdade são. A necessária restauração física e mental do ser humano só ocorre sob algumas condições mínimas, conforme revelam vários estudos sobre o tema. A regra, de tão desarrazoada, revela menoscabo à dignidade do trabalhador motorista, impondo-lhe o desgaste físico e emocional de permanecer sobre rodas por até 72 horas, ou seja, até 3 dias”. Eu grifei. Some-se a isto a supressão total do intervalo interjornada, nos períodos de viagem. No mais, tem-se que, ao que tudo indica, a rotina de trabalho se dava em veículos de conservação comprometida, algo tranquilamente extraído dos vídeos colacionados, confirmando a testemunha VITOR DA SILVA MAXIMIANO que: “trabalhou para a primeira reclamada, de 19/11/2022 a junho/julho de 2024, como motorista carreteiro, prestando serviços para a segunda reclamada; Que o depoente e o reclamante dirigiam o mesmo tipo de caminhão; Que a cada viagem dirigia um caminhão diferente; Que não recorda a quantidade, pois eram muitos caminhões que havia na frota da reclamada; Que antes de começar a viajar, todos os motoristas, acompanhados do pessoal da base, fazem vistoria no caminhão; Que caso constatasse algum dano no caminhão, reclamava e, se houvesse mecânico, o mesmo fazia o conserto e, se não houvesse, eram orientados a seguir viagem para não perder a carga; Que sempre recebiam o caminhão sujo; Que várias vezes seguiu viagem com o caminhão sem condições de viajar; Que isso acontecia sempre e todas as vezes reclamavam e continuavam a viagem; Que nunca consertava o caminhão e às vezes era feito um paliativo e o caminhão dava problema durante a viagem; Que sempre tenho problemas durante a viagem”. Enfim. A jornada de trabalho é condição do contrato de trabalho, com relação estreita ao tema segurança e medicina do trabalho, não podendo ser monetizada. A realidade que se extrai dos autos nos leva a acreditar na adequação do fato à regra, restando preenchidos os requisitos instituídos como necessários à reparação, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, existindo o dano por si mesmo (in re ipsa). Assim sendo, decide-se pela procedência parcial do pedido, ao tempo em que se defere o pagamento da indenização, aqui fixada com o uso da técnica do arbitramento, respeitando-se os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o tema, seguem alguns julgados: VEÍCULO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. REPARAÇÃO DEVIDA. Configura-se dano moral passível de reparação o transporte diário de trabalhadores em veículo em condições precárias de manutenção. É dispensável a comprovação de efetivo prejuízo, pois nesse caso o dano decorre simplesmente do ato perpetrado pelo empregador em expor o empregado a risco acentuado (RORSum –0000110-84.2022.5.06.0341, Quarta Turma, Relatora Mayard de Franca Saboya Albuquerque, DEJT 03/07/2023). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DA PROVA [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - DANOS MORAIS -AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE FORNECIDO AOS EMPREGADOS – VALOR ARBITRADO 1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre da conduta da Reclamada que, ao fornecer transporte sem segurança aos empregados, violou as normas de segurança vigentes e o dever de proporcionar condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, conforme previsão do art. 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Quanto ao valor arbitrado, o recurso não comporta processamento, a teor do art. 896 da CLT [...] (ARR-1216-62.2011.5.15.0100, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/06/2018). Grifos não originais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Trata-se de ação ajuizada já durante a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que são cabíveis os honorários de sucumbência, aqui deferidos à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; e, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado da cobrança da parcela. DA LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial do reclamante. Quanto aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por JOSE WELINGTON FIRMINO DE SANTANA em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA. (em Recuperação Judicial) e de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para condenar a 1ª demandada e, subsidiariamente, a segunda delas, no prazo de 48 horas após a liquidação deste julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: horas extras, o adicional correspondente, o adicional noturno e reflexos sobre a gratificação natalina e no repouso remunerado. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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