Processo nº 5005211-94.2023.8.08.0011
ID: 311703496
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005211-94.2023.8.08.0011
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - …
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005211-94.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THATIRA BALESTRERO CAMILO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO. Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por THATIRA BALESTRERO CAMILO em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados na exordial. Nos termos da petição inicial, ID nº 25400075, instruída com os documentos ID nº 25400080/25400090, a parte autora sustenta, em síntese, que no mês de junho de 2022, entrou no aplicativo “magalu”, e percebeu diversas compras e saques efetuados em seu cartão de crédito (LuizaCred), totalizando um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reconhecendo apenas uma destas compras. Salientou, ainda, que após detectar a fraude, entrou em contato com a segunda Requerida e realizou um pedido de contestação e ressarcimento, onde a funcionária desta, propôs renegociação da dívida até ser realizado tal procedimento, a fim de evitar a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplente. Destacou, ainda, que por orientação, aceitou a proposta e efetuou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 149,00, (cento e quarenta e nove reais). Ressaltou, que após ter seguido as orientações, seus dados foram lançados em cadastro SPC/SERASA. Em tempo, revelou que tentou buscar uma solução amistosa com as Requeridas, não obtendo êxito. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança realizada no cartão de crédito, bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Por fim, pugnou-se pela procedência da demanda, visando a declaração da inexistência dos débitos não reconhecidos no cartão, restituição em dobro do valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) e a condenação das requeridas em danos morais. Seguidamente, decisão inicial ID n° 25421215, intimou a parte autora para comprovar os pressupostos para a concessão da assistência jurídica gratuita. Jungiu-se aos autos contestação da MAGAZINE LUIZA S/A, ID n° 28534904, instruída com os documentos de ID n° 26348965/26348966, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que o Cartão de Crédito foi firmado com a LuizaCred, inexistindo sua participação. No âmago da controvérsia, reiterou alegações, sustentando que a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do cartão de crédito deve recair exclusivamente sobre o banco administrador. Ressaltou a inexistência da comprovação do fato constitutivo do direito. Impugnou a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, postulou-se a total improcedência da ação. Réplica ID n° 30561200, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. Sequencialmente, proferiu-se a sentença de ID n° 31552347, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em face dessa decisão, o banco réu opôs embargos de declaração, argumentando a não observância do contraditório e da ampla defesa (ID n° 32325278). Em seguida, sobreveio decisão de ID n° 48346187, que acolheu os embargos declaratórios, reconhecendo a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinando a reabertura da fase de defesa, com a devida intimação do réu para manifestação nos autos. Na sequência, os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação (ID n° 51475155), acompanhada dos documentos de ID n° 51475156/51475167, na qual alegaram, em sede de preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo, a inépcia da petição inicial e a inexistência de pretensão resistida. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito, sustentando a regularidade das transações realizadas por meio do cartão de crédito da parte autora e, por conseguinte, a ausência de obrigação de indenizar. Aduziram, ainda, que as únicas cobranças efetuadas referem-se a compras expressamente reconhecidas pela parte autora como legítimas, tendo sido estornadas as demais operações impugnadas sob alegação de fraude. Por fim, insurgiram-se contra a inversão do ônus da prova e requereram o julgamento de improcedência da demanda. Réplica ID 56837005. É o relatório. DECIDO. 02) DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). 02.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. Pugna o banco réu pela retificação do polo passivo da demanda, requerendo a substituição do Itaú Unibanco S.A. por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, sob o argumento de que esta última é a empresa diretamente relacionada ao objeto da lide. Assiste-lhe razão. Dessa forma, determino a substituição no polo passivo da demanda, para que passe a constar Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em substituição ao Itaú Unibanco S.A., tendo em vista que as tratativas objeto dos autos foram realizadas diretamente com Luizacred. 02.2) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5°, inc. LXXIV), quanto na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950). Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código. De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex oficio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada. Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II. Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida. Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco o esclarecedor julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes. 3. Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016). Verifica-se que a requerente comprovou sua renda através dos contracheques e de sua Declaração de Imposto de Renda (ID’s nº 30562053/30562056), a fim de preencher os pressupostos e requisitos da concessão da justiça gratuita. Por tanto, RECEBO a inicial e DEFIRO o beneficio pleiteado. 02.3) DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO. Inicialmente, destaco que o comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quanto a probabilidade do direito, a Requerente faz prova da plausibilidade do direito alegado, eis que juntou a fatura de cartão de crédito com diversas despesas não reconhecidas (ID n° 25400087, pag. 5), bem como o protocolo de ocorrência de n° 20221809888580014, onde observo sua modalidade de “FALSIFICAÇÃO” (ID n° 25400086). Para além disso, a Autora fez juntar e-mail enviado em 17/02/2023, requerendo o bloqueio do cartão devido as compras não realizadas. A urgência também resta presente, tendo em vista que o ônus do tempo pode causar danos de difícil reparação a Autora, na medida em que mesmo após não reconhecer as compras (possível fraude), teve seus dados lançados em cadastros inadimplentes, bem como vem sendo cobrada dessa dívida, gerando risco ao patrimônio e limitação de crédito por negativação. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. Assim, INTIMEM-SE as Requeridas para que cessem, de forma imediata, as cobranças impugnadas no cartão de crédito de final 1232, de titularidade de Thatira Balestrero Camilo, bem como providenciem a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento do mérito, oportunidade em que a decisão ora proferida poderá ser mantida ou reformada. 02.4) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que embora a sua pretensão esteja centrada na inexistência de negócio jurídico entabulado com a ré, ainda assim, seria tal diploma aplicado. Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. [...] 3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). [...]. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). E ainda: “Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se tem por objeto a apuração da responsabilidade por dano causado a consumidor por defeito relativo à prestação de serviços, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, encarregando o fornecedor do serviço a demonstração da inexistência de falha no serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES, Classe: Apelação, 24110345147, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016). Portanto, no caso de responsabilidade por fato de vício no serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. 02.5) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MAGAZINE LUIZA S/A. A priori, importante destacar, que o cartão de crédito utilizado pela autora é administrado por LuizaCred, sendo oferecido e adquirido no estabelecimento "Magazine Luiza", conforme pode ser observada nas faturas apresentadas ID n°25400087, nas quais constam o nome da ré Magazine Luíza e como beneficiária a ré Luizacred S/A. Dessa forma, há nítida convergência de interesses econômicos entre a primeira ré e a segunda ré LuizaCred, o que atribui legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Não fora isso, ambas integram a cadeia de consumo ao potencializar suas vendas com a utilização do serviço, restando mais do que evidente a responsabilidade solidária. Portanto, pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa de cartão de crédito. Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Compra realizada e cancelada junto a loja Magazine Luíza – Cobranças perpetradas mesmo posteriormente ao cancelamento – Nome da autora levado a negativação junto aos órgãos de crédito – Sentença de procedência – Recurso da ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA - alegação de que não possui responsabilidade pelos serviços prestados descabimento - cartão de crédito administrado pela apelante LuizaCred S/A é oferecido nas dependências da loja Magazine Luíza Empresas que integram o mesmo grupo econômico da ré e cujos interesses financeiros convergem entre si - precedentes - preliminar rejeitada. – Recurso não provido LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – Não comprovação – Cancelamento efetuado junto a loja integrante do grupo econômico da parte apelante – Documento que não sinaliza pendências financeiras – Origem da cobrança sem demonstração legal e legítima – Inexistência declarada corretamente – Sentença mantida – Recurso não provido. DANOS MORAIS – Caracterizados - ato ilícito - dever de indenizar – Inexistente a dívida entre as partes, da mesma forma a negativação – Falha na comunicação entre a loja e a parte ré que ensejou a negativação indevida do nome da parte autora – falha de serviço prejudicial ao consumidor – Dever de indenizar caracterizado – Sentença mantida – Recurso não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO – Minoração não cabível - Fixação em R$10.000,00 que observa o caráter dúplice da indenização, tanto punitivo do agente para que não reincida, quanto compensatório, em relação à vítima – Sentença mantida – Recurso do réu não provido SUCUMBÊNCIA – Não alterada – Honorários majorados de ofício, à luz do art. 85, § 11, do CPC – de 15% para 20% do valor da condenação DISPOSITIVO – Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10011022920208260070 SP 1001102-29.2020.8.26.0070, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)” (Negritei). Preliminar rejeitada. 02.6) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a segunda requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III-da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, a segunda ré alega que não foi juntado comprovante de residência. Verifica-se que a fatura do cartão de crédito (ID 25400082) e a Declaração do Imposto de Renda (ID 30562056) constituem prova de que a parte autora possui residência na comarca indicada na peça inaugural. Dessa forma, a preliminar arguida não se sustenta, razão pela qual deve ser rejeitada. 02.7) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. A requerida sustenta preliminar alegando carência de ação, por não ter a Autora tentado resolver o problema de forma administrativa antes de propor a presente ação. É válido destacar, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse ínterim, não merece prosperar a preliminar aventada. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”. REJEITO, portanto, a preliminar em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc. II): 1. No pedido declaratório, a comprovação da regularidade nas compras realizadas no cartão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste ou de fraude; e 2. Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos morais e materiais sofridos pela parte autora. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo. Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
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