Processo nº 5027265-06.2025.8.13.0024
ID: 327301760
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5027265-06.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KATIA CRISTINA SABATELAU
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027265-06.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: LIVIO ALEXANDRE DA SILVA DIOGO CPF: 013.730.906-69 RÉU: CINTHYA MARCIA DE SOUZA LIMA CPF: 809.606.776-15 e outros SENTENÇA (G)Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame de mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a fiscalização de trânsito realizada pelo Estado possui como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (Art. 144, §10, CF/1988). Nesse viés, cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No tocante à permissão para dirigir, reza o diploma legal: (…) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (…) Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (...)(grifou-se) A matéria relacionada à permissão para dirigir também encontra previsão na Resolução 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual estabelece: RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 (...) Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir. (...) Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir. § 1º Havendo prazo a ser cumprido em relação a qualquer uma das penalidades previstas nesta Resolução aplicada ao condutor portador de Permissão para Dirigir, o reinício do processo de habilitação de que trata o § 4º do art. 148 do CTB somente se dará ao fim desse prazo, ainda que a CNH já tenha sido emitida em razão de efeito suspensivo, dispensado o curso de reciclagem. § 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução. No tocante ao regramento constante do §2º, artigo 28, da Resolução 723/2018, que dispensa a realização de processo administrativo na hipótese de não concessão da Carteira Nacional de Habilitação, cumpre ressaltar que a regulamentação se encontra em sintonia com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que nos moldes da erudição referendada Colenda Corte, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao permissionário cuida-se mera expectativa de direito, o qual se materializa exclusivamente quando cumpridas as demais exigências positivadas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente, o não cometimento das infrações elencadas no § 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, em casos judicializados, nos quais inexista controvérsia quanto ao cometimento das infrações em si, despicienda a discussão quanto à existência ou não de processo administrativo, haja vista que na hipótese, não há supressão de direito, mas mera expectativa desse que não se aperfeiçoou. Destaco ementas: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.483.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1. O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB. Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2. Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3. A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa. Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. 4. Recurso provido. (REsp n. 726.842/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 338.) (grifou-se) Não obstante, em situações em que restar comprovado o não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, o cometimento das infrações dentro do intervalo de tempo estabelecido, o motivo que legitima a negativa apresentada pelo Estado perde sua validade e, em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade da conduta estatal. Assim estabelece a Teoria dos Motivos Determinantes. Sobre o assunto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 376) Destaque-se que o ato em análise é classificado como ato administrativo, o qual, por sua vez, possui como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas de modo a garantir sua eficácia plena. Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Destarte, conforme ensina a abalizada doutrina, a presunção de legitimidade não opera efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser afastado o juízo prévio de validade quando inequivocamente comprovada a existência de vícios de legalidade ou abuso de poder no ato guerreado, incumbindo ao interessado a produção do corpo probatório que ampare a tese lançada. Não se desincumbindo o interessado do ônus a ele imposto, confirma-se a presunção inerente, competindo ao julgador afastar os intentos desconstitutivos apresentados. Realço jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. Os atos administrativos, por revelarem manifestação do Poder Público, gozam de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, ou seja, já nascem com esses atributos. A legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, assim, presume-se que o ato administrativo foi emitido em estrita observância à norma legal, podendo ser desconstituída tal presunção apenas mediante prova robusta em contrário. Cabe a quem alega a nulidade comprovar a existência do vício que o macule. Se a parte pretende a desconstituição da penalidade imposta em razão da prática de infração administrativa do trânsito, deve comprovar inequivocamente a ilegalidade de tal ato. Ausente a prova da invalidade, legítimo é o ato administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043515-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 02/02/2021) (grifou-se) A respeito do julgamento e da análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, vital, de igual modo, abster-se o magistrado de se imiscuir no mérito administrativo da conduta impugnada, devendo limitar-se ao exame quanto à existência de vícios de legalidade. Referida limitação, proveniente do Princípio da Separação dos Poderes, objetiva impedir a indevida usurpação das competências privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, garantindo, destarte, o bom funcionamento do sistema constitucional de freios e contrapesos, evitando abusos e assegurando a independência e harmonia dos Poderes da União. Novamente, a pertinente lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre a matéria: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Referida acepção encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 762323 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) (grifou-se) Pois bem. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. No caso vertente, Livio Alexandre Da Silva Diogo ajuizou a presente ação em face do Estado De Minas Gerais, Município De Belo Horizonte e de Cinthya Marcia De Souza Lima, através da qual intenta a desconstituição do ato administrativo que obstou a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Assevera a existência de vícios nos procedimentos manejados pelos réus, bem como a possibilidade de indicação do alegado real condutor na esfera judicial. Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão da alegada cassação da Permissão Para Dirigir realizada e da pontuação lançada em seu prontuário. No âmbito da cognição exauriente, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração impugnado e, subsidiariamente, transferência da pontuação impugnada. Regularmente citados, o Estado de Minas Gerais e o Município De Belo Horizonte defendem a regularidade de suas respectivas condutas, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Concluem suas respectivas defesas pleiteando a improcedência do pleito autoral. (IDs Núm. 10392782823 e 10395878937) Por seu turno, não houve apresentação de defesa pela requerida Cinthya Marcia De Souza Lima. Em sede de impugnação à defesa, a parte autora refuta os argumentos defensivos invocados e, resumidamente, reitera as razões relatadas na peça vestibular. (ID Núm. 10489469828) Tutela provisória denegada, nos termos da decisão ID Núm. 10390528249. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. O cerne do litígio perpassa por aferir a legitimidade do ato administrativo de não concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao autor. Inicialmente, impende destacar que o ato administrativo de concessão da Carteira Nacional de Habilitação é pautado no Poder de Polícia, o qual se caracteriza pela atividade da administração pública que restringe, disciplina, limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público, conforme conceitua o Código Tributário Nacional, em seu septuagésimo oitavo artigo: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Sobre o instituto, a docência de Hely Lopes Meirelles: "O objeto do poder de polícia administrativa é todo o bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação. A finalidade do poder de polícia (...), é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2. ed., 1966, p. 94-95 Nesse diapasão, para que o exercício do Poder de Polícia seja tido como regular, faz-se necessário, dentre outros requisitos, que sua aplicação observe os limites legais estabelecidos e que sua finalidade se volte para tutela dos interesses da sociedade. Hipóteses de utilização da prerrogativa não abarcadas pelo ordenamento jurídico vigente, configuram verdadeiras arbitrariedades que maculam a atuação do Poder Público, razão pela qual devem ser anuladas pela própria administração pública, em observância ao seu poder-dever de autotutela, sem prejuízo de apreciação pelo Poder Judiciário. Essa é a lição que se extrai do magistério de Diógenes Gasparini: O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre seguindo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.) Procedido o exame da integralidade do processo sob a ótica da legislação vigente, não se identifica a viabilidade do direito perseguido pela requerente. Verifica-se dos autos que a Permissão Para Dirigir - PPD da parte solicitante vigeu no período compreendido entre 11/01/2024 e 10/01/2025. Portanto, denota-se que in casu não se trata cassação do documento, mas sim, de não concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, nos moldes estabelecidos pelo Código de Trânsito Nacional. Pise-se que após a aprovação nos exames de habilitação, o candidato aprovado receberá Permissão para Dirigir (PPD), com validade de um ano, sendo que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor ao término do período, desde que esse não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (artigo 148, §§ 2 e 3 º, CTB). Assim, na linha da jurisprudência sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa. Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. ((REsp n. 726.842/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 338.) Do exame das razões expostas pela parte requerente, verifica-se que ele não nega a prática da infração, mas concentra sua irresignação em supostos vícios relacionados ao processo administrativo necessário para aplicação de penalidades, bem como aduz que a infração teria sido realizada por pessoa diversa. Inicialmente, no tocante à possibilidade de transferência na esfera judicial, segundo orientação do C. STJ, o prazo para a identificação do infrator constante do art. 257, §7º, do CTB possui caráter meramente administrativo, o que não retira, todavia, o direito das partes em buscarem a tutela jurisdicional para fins de apresentação, em juízo, do verdadeiro responsável pela prática do ilícito de trânsito. Por oportuno, cito o acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. Conferindo-se adequada interpretação à ratio decidendi da Corte Superior acerca da matéria, exorbitada a trintena legal capitulada no art. 257, §7º, do CTB, é possível que o proprietário do veículo busque a tutela jurisdicional para identificar o real infrator, sujeitando-se, contudo, ao ônus probatório de demonstrá-lo em juízo. Tratando-se de infrações cometidas no ano de 2024, portanto ultrapassado o prazo administrativo de 30 (trinta) dias, somente se mostra possível a transferência de pontuação se ficar cabalmente provado que foi outra pessoa, que não o autuado, a responsável pela infração de trânsito. Deixar de exigir tais provas, em juízo, seria o mesmo que o Judiciário permitir a livre transferência de pontos entre condutores - em alguns casos, mediante pagamento ou favor entre amigos -, já que nenhuma prova seria exigida, para além do consentimento das duas pessoas. No caso em análise, a parte autora pretende a transferência das infração de trânsito objurgada, passando-a de seu prontuário para o de Cinthya Marcia De Souza Lima. Todavia, o único elemento probatório vertido aos presentes autos, constante de ID Núm. 10489462560, consiste em um termo de declaração de indicação de real condutor, através do qual Cinthya Marcia De Souza Lima afirma ter sido a condutora do veículo na ocasião. Com efeito, tendo sido desrespeitado o prazo administrativo de 30 (trinta) dias, caberia ao autor demonstrar categoricamente que não era ele quem dirigia o veículo no momento da infração de trânsito, por meio das provas admitidas em Direito, o que não ocorreu. De mais a mais, caberia ao proponente a produção de provas de forma a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo guerreado. Todavia o pleiteante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco na conclusão alcançada pelo órgão autuador, sendo, portanto, a improcedência a medida que se impõe, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/15. A propósito: RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. AVANÇAR SINAL VERMELHO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REAL CONDUTOR. LEGALIDADE DA CONDUTA ESTATAL. (...) Os atos administrativos praticados por agentes públicos, dentre os quais os ligados ao poder fiscalizatório e lavratura de auto de infração, gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que incumbe ao administrado que questiona o ato judicialmente comprovar, por meios processuais idôneos, a veracidade de sua alegação de ilegitimidade da conduta do Poder Público, sob pena de não obter a tutela por ele pretendida. (Recurso Inominado 5000437-08.2024.8.13.0153 - Relator Leonardo Curty Bergamini - Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases - Julgado em 11/02/2025) (grifou-se) DETRAN. Indicação tardia de real condutor. Perda do prazo para apresentação pela via administrativa, nos moldes do art. 257, §7º, do CTB. Possibilidade de indicação pela via judicial. PUIL nº 0000208-52.2020.8.26.9000. Mera declaração de terceiro que não é suficiente para comprovar o real condutor do veículo na data da infração. Precedentes do TJSP. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023541-96.2020.8.26.0114; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (grifou-se) Perda do prazo administrativo para indicar o real condutor - Possibilidade de indicação do real condutor em Juízo, mas tal indicação fica condicionada à apresentação de provas seguras sobre o real condutor, não bastando a mera declaração da pessoa que se diz condutor no momento da infração – sentença de improcedência da mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001202-31.2022.8.26.0549; Relator (a): Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023) (grifou-se) Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo julgada improcedente. Autores que recorreram alegando que a confissão da autora é suficiente para provar que ela conduzia o veículo e, consequentemente, cometera a infração de trânsito. Inadmissibilidade. Conquanto admissível, em tese, a discussão em juízo a despeito da inobservância do prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à parte demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito. Ausência de prova convincente do alegado. Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar é insuficiente para o convencimento do julgador. Se, no âmbito da administração, é suficiente a indicação do terceiro, com aquiescência dele, decorrido o prazo administrativo surge presunção em desfavor do proprietário, de maneira que, em juízo, não basta a mera conduta prevista na esfera administrativa, mas demonstração convincente de que terceiro foi o condutor infrator. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (Artigo 46, da Lei nº 9.099/95). Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002227-28.2022.8.26.0081; Relator (a): Josiane Patricia Cabrini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) (grifou-se) Assim, o pedido de transferência de pontuação deve ser afastado. Frise-se que o caso presente não se trata de aplicação de penalidade, mas sim expectativa de direito não consumada. Portanto, descabida a discussão relacionada aos trâmites relacionados aos procedimentos administrativos punitivos. Outrossim, considerando-se que a análise dos requisitos para concessão da CNH ocorre de forma objetiva, não tendo sido negada, especificamente, a prática da infração de trânsito, mas, tendo o condutor se limitado a advogar existência de vícios a processo administrativo inaplicável ao caso presente e, não tendo sido satisfatoriamente comprovada a tese autora de cometimento por terceiro, os intentos apresentados devem ser indeferidos. Nessa acepção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não se tratando de prática de infração de natureza administrativa e revelando-se ausentes os requisitos do mencionado art. 148, § 3º, do CTB, prevalece a orientação de que é vedada a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCESSÃO DE CNH - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1 A concessão da Carteira Nacional de Habilitação configura-se como ato administrativo vinculado. 2. A aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da CNH definitiva se dá com base em critérios objetivos. (...)Havendo o cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência de infração média, revela-se desnecessária a instauração de prévio processo administrativo ou a finalização deste, pois a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da CNH definitiva se dá de forma objetiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.049422-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2015, publicação da súmula em 26/10/2015) (grifou-se) Ademais, ainda que se verificasse a necessidade de observância do procedimento exigido para aplicação de penalidades, ao contrário do informado pelo peticionário, do estudo do caderno probatório acostado ao processo eletrônico, notadamente do documento de ID Núm. 10395826292, resta evidente que o autor foi regularmente notificado, em estrita observância ao positivado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como das Resoluções que regulamentam a matéria. Destaque-se que referido documento, extraído de sistema informatizado público, possui caráter de documento público, gozando da presunção de veracidade. Com efeito, não foi produzida nenhuma prova para retirar idoneidade de tais documentos. Além disso, no que diz respeito às notificações, cumpre ressaltar que as notificações sobre inscrições em cadastros de devedores, que se submetem a normas rigorosas do direito do consumidor, e nas quais os emitentes não detêm a presunção de veracidade dos órgãos públicos, prescindem de comprovação por meio de aviso de recebimento para que possuam validade, bastando a comprovação de envio ao endereço do consumidor. Assim, tal interpretação também se aplica aos órgãos públicos de trânsito, especialmente porque estes carregam a presunção de veracidade, não afastada por nenhum elemento dos autos, frise-se. Com efeito, reputo, para o caso, comprovadas as notificações das autuações e aplicações de penalidades, em que pese não tenham sido apresentadas as cópias dos Avisos de Recebimento. Embora não exista a juntada do AR (aviso de recebimento) de notificação, sabe-se que em direito todo um conjunto de provas são admitidos na busca da verdade, não sendo o AR físico, o único e exclusivo meio a comprovar o recebimento das notificações. Importante destacar, que a notificação de autuação encaminhada pelo órgão de trânsito é considerada válida para todos os efeitos legais, uma vez que compete ao proprietário do veículo a atualização de seus dados, como encerrado pelo art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. (...) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”. Trata-se, pois, de obrigação do proprietário do veículo a atualização do seu endereço no cadastro do DETRAN. Portanto, não se sustenta a tese autoral de ilegalidade das infrações por ausência de notificação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) De mais a mais, da leitura do espelho da infração, verifica-se que a multa foi quitada em 22/07/2024, contrariando a alegação do requerente de que não teria sido devidamente notificado. Tal fato reforça a responsabilidade sobre o requerente de provar que realmente não recebeu as notificações. Em igual sentido, a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE REALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO E À SÚMULA N.º 312 DO STJ. DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 364 CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Para o reconhecimento da validade da imposição de multa de trânsito, em processo administrativo, a Súmula n.º 312 do STJ determina que ''são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''. II - Comprovada a remessa das notificações ao proprietário do veículo por documento (''print'') emitido pelo DETRAN, o qual goza de fé pública e cujo conteúdo tem presunção de veracidade (art. 364, CPC), iniludível a inocorrência de afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.745628-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NULIDADE - NÃO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, motivo pelo qual a sua desconstrução demanda prova inequívoca de irregularidades. 2. A Resolução nº 622/2016 do Conselho Nacional de Trânsito instituiu o Sistema de Notificação Eletrônica, que cientifica o condutor da existência de autuações e penalidades diretamente no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito.3. O pagamento das multas transfere para o proprietário do veículo o ônus de provar que efetivamente não recebeu as notificações referentes à imposição das sanções.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105251-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022)(grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA LEVANTADA EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - APREENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REGULARIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - NULIDADE - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO Não é possível o exame/conhecimento de alegações apresentadas apenas em fase recursal. A arguição de fundamentos novos em sede de apelação, não debatidos nos autos, constitui inovação recursal e viola o duplo grau de jurisdição. Como cediço, os atos administrativos praticados pelos agentes de trânsito, quando da aplicação das infrações, são revestidos da presunção de veracidade e legitimidade, cabendo o ônus da prova de sua invalidade ao infrator. Ausente nos autos qualquer prova acerca da irregularidade das notificações de autuação e de aplicação da penalidade, realizadas com base nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), não desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade dos registros apresentados pelo órgão de trânsito, não há que se falar em nulidade da penalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.541001-2/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021) (grifou-se) Firme nas razões relatadas, não identificado qualquer vício de legalidade nos atos praticados pela Administração Pública, a improcedência das pretensões autorais é a medida de ordem. É esta decisão que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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