Severino Araujo Da Silva Junior x 99 Tecnologia Ltda
ID: 338601344
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000382-19.2025.5.13.0005
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEANE DIAS MOREIRA
OAB/PB XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000382-19.2025.5.13.0005 RECORRENTE: SEVERINO ARAUJO DA SILVA JUNIOR RECORRID…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000382-19.2025.5.13.0005 RECORRENTE: SEVERINO ARAUJO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa8083 proferida nos autos. RORSum 0000382-19.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO ARAUJO DA SILVA JUNIOR JOSEANE DIAS MOREIRA (PB21611) RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id dd7dd2b; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 6f4547e). Representação processual regular (Id 4e17e91 ). Preparo satisfeito (Id 2ec1aed; Id - 2d23fc1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): -afronta ao artigo 114 da Constituição Federal. -violação à Lei 12.965/14 e à Lei 11.442/07. -divergência jurisprudencial. -violação ao Conflito de Competência 164.544/MG; Reclamação Constitucional 59.795/MG;e ao Conflito de Competência 181.622. A parte recorrente discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu: De início, destaco que a presente matéria está sendo apreciada como mérito recursal, porque o tema em discussão foi objeto da decisão originária, ora recorrida, chegando ao Tribunal em sede revisional, mediante contrarrazões em recurso ordinário. A recorrida renova a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada, aduzindo que a pretensão em exame decorre de relação comercial (ID. 624a7ba). Sem razão. Isso porque a competência material é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido e, no caso sob exame, a narrativa da peça de ingresso é no sentido de que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza empregatícia, o que é o bastante para atrair a atuação da Justiça do Trabalho, que é constitucionalmente competente para dirimir as controvérsias acerca das relações de trabalho, nos exatos termos do art. 114 da Lei Fundamental da República. Eventual inexistência da relação jurídica alegada na peça vestibular, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará na improcedência da ação, e não na incompetência material desta Justiça Especializada. Inclusive, a temática posta no presente apelo já vem sendo enfrentada por esta Turma, que reconhece, de forma pacífica, a competência da Justiça Laboral para o julgamento das ações que buscam o reconhecimento do vínculo de emprego com empresas de passageiros por aplicativo e o pagamento dos direitos trabalhistas suprimidos. À guisa de exemplo, destaca-se recente precedente desta Turma: Como se sabe, a jurisdição, enquanto manifestação do poder estatal, é una, alcançando todo o território nacional. Entretanto, para que seja melhor administrada, há de ser exercida por diversos órgãos especializados. A competência, por sua vez, resulta da escolha de determinados critérios para distribuir a jurisdição entre os referidos órgãos. É, pois, a medida da jurisdição, o âmbito dentro do qual o juiz exerce a jurisdição, "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (Enrico Tulio Liebman, in Manual de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 55). E, entre os vários critérios determinativos de distribuição da jurisdição, a doutrina classificou-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. O critério objetivo é aquele que considera a lide posta em juízo como dado relevante à distribuição da competência, subdividindo-se em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa. Dessa forma, é imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda apresentada ao Poder Judiciário para identificação da competência objetiva em razão da pessoa, da matéria e do valor da causa, com base na análise das partes, da causa de pedir e dos pedidos, respectivamente. Portanto, definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216). No presente caso, basta uma simples leitura da petição inicial para inferir-se que a causa de pedir exordial versa especificamente sobre o alegado vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-18 do PDF), atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, conforme regra prevista no art. 114, I, da CF. De todo modo, eventual inexistência da relação de emprego alegada na petição inicial resultará na improcedência da demanda, e não na incompetência material desta Justiça Especializada. Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge à razoabilidade lógico-jurídica. (...) (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0000716-95.2022.5.13.0025, Redator(a): Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 13/12/2022, Publicação: DJe 16/12/2022) Logo, por estar a decisão de primeiro grau alinhada ao entendimento desta Corte, deve-se manter irretocável o reconhecimento da competência desta Justiça para apreciação da matéria controvertida posta na lide". Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema.[...]". (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/09/2024) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à "relação de trabalho", que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento". (RR-1069-05.2023.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025) "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca , por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal; - afronta aos artigos 840, § 1º da CLT; artigo 492 do CPC; - contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF; Reclamações Constitucionais 79.034/SP, 77.179/PR, 79.034/SP, 77.179/PR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Alega a recorrente que "opôs tempestivos Embargos de Declaração a fim de sanar omissão crucial no v. acórdão de Recurso Ordinário e obter o necessário prequestionamento sobre matéria de ordem pública, qual seja, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º, da CLT." Acentua que "o v. acórdão proferido nos embargos quedou-se inerte, recusando-se a analisar a questão sob um fundamento processualmente insustentável, perpetuando a omissão e negando a entrega da completa prestação jurisdicional". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia, na decisão de embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) Conquanto haja sido rejeitada a tese da embargante quanto ao tópico em epígrafe, constata-se que não houve embargos de declaração da sentença e nem manifestação da reclamada em suas contrarrazões, não se fazendo necessário manifestação da Eg. Turma, uma vez que já havia sido rejeitada a tese da reclamada pela sentença, Logo, diante dessas razões, nota-se que não houve vício na análise do arcabouço probatório. Todavia, ainda que houvesse algum equívoco neste sentido, isto não é matéria objeto de saneamento via embargos declaratórios. Na realidade, constata-se do próprio teor da peça de embargos que a reclamada pretende que o juízo proceda a uma reanálise dos fatos, com o intuito de obter a reversão do julgado, que contrariou os seus interesses. Reitere-se que, ainda que se considerasse juridicamente equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria correção por meio do apelo jurídico adotado. Destaco, ainda, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do entendimento já consolidado do STJ, o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos/teses ventilados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que levaram este Órgão Jurisdicional a dar provimento ao recurso do autor foram enfrentados de forma clara, não havendo outro vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST). Assim, considerando a apreciação da matéria jurídica posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.. (...) Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do C. TST, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Vejamos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que "após reconhecer um inexistente vínculo empregatício, o Egrégio Tribunal Regional, em uma criação pretoriana para tentar amoldar a relação fática a algum tipo celetista, enquadrou-a como 'contrato de trabalho intermitente', nos termos do art. 452-A da CLT". Alega que opôs Embargos de Declaração para que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre a ausência dos pressupostos fáticos e legais para tal enquadramento e que "Em resposta, o v. acórdão dos embargos, mais uma vez, valeu-se de uma justificativa genérica para se furtar ao debate, afirmando que a matéria já havia sido analisada e que a Recorrente pretendia o reexame do mérito". A Turma Julgadora, no acórdão proferido em sede de embargos, assim explicitou: Da omissão na análise do contrato intermitente. É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos. Entretanto, essa omissão não se configura em relação à análise dos fatos e interpretação das provas, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório. No caso, o acórdão discorreu, de forma clara e lógica, sobre as razões que levaram à reforma da sentença, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, na modalidade de contrato intermitente. Inicialmente o acórdão analisou detalhadamente os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT, concluindo que a relação entre o motorista e a plataforma preenche os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A subordinação, inclusive, foi reconhecida sob a forma de controle algorítmico, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo único, da CLT. O entendimento do Tribunal está alinhado à jurisprudência nacional e internacional, que vem reconhecendo a subordinação exercida por meio de plataformas digitais. Quanto à análise para o reconhecimento do contrato intermitente, o acórdão assim dispôs: "(...) No caso específico dos aplicativos de transporte, a subordinação obreira não emana da atuação humana, mas de sistemas digitais coordenados por algorítimos, que dirigem, fiscalizam e avaliam a prestação de serviços, emergindo a subordinação da simples inserção do trabalhador nos limites da plataforma. Trata-se de uma subordinação compatível com as inovações tecnológicas e com o mundo do trabalho contemporâneo. O parágrafo único do art. 6º da CLT, acrescido pela Lei 13.467, trata especificamente da subordinação por meios telemáticos, estabelecendo que "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Logo, os motoristas podem, ou não, se cadastrarem na plataforma, porém, uma vez cadastrados, ficam sujeitos ao modo organizacional da plataforma e vinculados aos comandos do aplicativo. Assim, no caso das aplicações de transporte, o poder diretivo da empresa se manifesta pela direção da prestação de serviços através da inserção obrigatória do motorista nas regras do aplicativo. Destaco algumas premissas extraídas do conjunto fático-probatório dos autos que são incompatíveis com o trabalho autônomo alegado pela ré: 1) a existência de padrões e requisitos para o cadastramento do motorista no aplicativo e para o veículo a ser utilizado; 2) a seleção dos clientes pela reclamada, que indica o motorista mais próximo para a prestação do serviço; 3) a avaliação contínua da performance dos motoristas, por meio da proporção entre a quantidade de corridas finalizadas e recebidas e das notas atribuídas pelos passageiros; 4) a fixação unilateral dos parâmetros da prestação de serviços e do funcionamento da atividade econômica, como ocorre, por exemplo, com a precificação das corridas no âmbito da plataforma digital. 5) a aplicação de penalidades como suspensão ou descredenciamento do motorista por descumprimento das políticas e regras instituídas pela empresa ou quaisquer outros comportamentos e/ou usos da plataforma por parte dos parceiros que coloquem em risco a confiabilidade da plataforma Como se vê, o autor, enquanto motorista cadastrado no aplicativo, não possuía nenhuma margem decisória em relação ao preço cobrado pelas corridas, quanto à escolha dos passageiros e trajetos, tampouco no que tange à forma de prestação de serviços. Tudo é decidido pelo algoritmo do aplicativo, que limita o agir do profissional, retirando-lhe o poder de escolha quanto aos aspectos mais basilares da prestação de serviços. Ora, estando o motorista de aplicativo inserido num processo produtivo no qual sequer dispõe de ingerência na precificação do seu trabalho e no modo de prestação dos serviços, não há como se falar em autonomia. O fato do reclamante poder definir os seus horários de trabalho e de folgas e a faculdade de recusar corridas, por si só, não desnatura a subordinação, que se encontra mais flexibilizada, na atualidade, em razão das novas formas de controle oferecidas pela evolução tecnológica. Além disso, conforme explanado anteriormente, o contrato de trabalho intermitente criado pela Reforma Trabalhista confere ao trabalhador ampla liberdade na escolha das oportunidades de ativação no trabalho, além da faculdade de recusar o serviço ofertado pelo empregador. Portanto, a suposta "liberdade" do motorista na eleição dos momentos de conexão no aplicativo não afasta a caracterização da relação empregatícia, permitindo, pelo contrário, o seu enquadramento na hipótese do art. 452-A, da CLT (contrato de trabalho intermitente). E nem se alegue que a utilização de outras plataformas digitais de transporte desnaturam o liame empregatício. Primeiro porque, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Em segundo lugar, é da própria essência do contrato de trabalho intermitente a possibilidade de vinculação do empregado a mais de um patrão, já que não há a exigência de uma jornada laboral fixa, podendo o obreiro optar por prestar serviços àquele tomador que fizer a melhor oferta de trabalho sem que isso desnature a subordinação, tampouco acarrete penalização. Destaque-se que não se está a afirmar abstratamente que toda e qualquer relação firmada entre os motoristas e as plataformas digitais de transporte privado configurará um vínculo de emprego. Todavia, no caso em apreço, conforme demonstrado, restaram satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT c/c artigo 443, § 3º da CLT. No mesmo sentido, já decidiram as Turmas deste Regional e da Corte Máxima Trabalhista no julgamento de casos semelhantes. Vejamos: (...)" Isto posto, não se verifica omissão quanto à análise do contrato intermitente. Vislumbra-se a suficiente explicitação pela Turma Julgadora dos fundamentos que a levaram a concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, na modalidade intermitente, tendo consignado que "a suposta "liberdade" do motorista na eleição dos momentos de conexão no aplicativo não afasta a caracterização da relação empregatícia, permitindo, pelo contrário, o seu enquadramento na hipótese do art. 452-A, da CLT (contrato de trabalho intermitente)". Desse modo, ao apreciar os embargos de declaração opostos, destacou que "não se verifica omissão quanto à análise do contrato intermitente". Portanto, observa-se que o órgão regional enfrentou a matéria apresentada pela defesa, pronunciando-se expressa e especificamente sobre as teses aventadas sobre o contrato intermitente, indicando os fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento jurídico. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): afronta aos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; 170, II, IV, parágrafo único da Constituição Federal. -violação à ADPF 324, 449 e 4492; Tema 725 de Repercussão Geral; Tema 1291 de Repercussão Geral; Conflito de Competência 164.544/MG; Reclamação Constitucional 59.795/MG. -violação aos artigos 2º e 3º da CLT. -violação à Lei 12.965/14; Lei 13.709/18; Lei 13.640/18; Lei 12.587/12; Lei 13.640/18; Lei 11.442/07; Decreto 8.771/16. -divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre plataforma digital (99 Tecnologia Ltda.) e motorista. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho longo do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000456-58.2022.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de longo trecho do acórdão, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no referido dispositivo. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10929-09.2019.5.18.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). Nesse contexto, nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 818, II, da CLT. -violação ao art. 411, III, do CPC. -violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. A recorrente sustenta que a Turma julgadora ignorou prova documental robusta produzida pela recorrente em relação à data de início da relação. Aduz que juntou aos autos os extratos de corrida, documento que demonstra de forma inequívoca que a primeira corrida realizada pelo Recorrente ocorreu tão somente em 15/12/2023. A verificação quanto a data de início do contrato remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Alegação(ões): - violação ao art. 452-A, da CLT. -violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. A recorrente sustenta que a caracterização do contrato de trabalho intermitente "exige a alternância de períodos de prestação se serviços e de inatividade, sendo o empregado convocado para trabalhar de forma não contínua". Aduz que "a dinâmica fática demonstrava a ausência dos requisitos legais para a intermitência: era a parte reclamante que buscava a reclamada, e não o contrário. Ademais, não havia convocações com antecedência mínima de três dias corridos". A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a transcrição feita pela recorrente não preenche o requisito formal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, uma vez que não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025), (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso II, 48, XIV, 164, § 2º, 102, I e § 2º, da Constituição Federal. - violação ao artigo 884 do Código Civil. -violação ao artigo 988 do Código de Processo Civil. -contrariedade ao art. 1º, §1º da Circular nº 3.868/2017 do BACEN. - violação às ADCs 58 e 59/ ADIs 5867 e 6021. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a reforma do v. acórdão regional no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação, apenas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, em consonância com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59/ADIs 5867 e 6021. A Turma Julgadora sobre a matéria em epígrafe determinou: “ (...) A apuração das contas deverá observar os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, prolatada nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, bem como a inovação promovida pela Lei n° 14.905/2024, que alterou a redação de disposições normativas do Código Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, §3°). Assim, para a atualização do crédito trabalhista devem ser observados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidir o IPCA-E acumulado com a TRD; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC e, após 30.8.2024, a utilização do IPCA como fator de atualização monetária, com o acréscimo de juros de mora, se for o caso, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA. (...)” Pelo exposto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada no julgado proferido, nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SBDI-1, órgão de uniformização de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/IBGC JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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