Westrock, Celulose, Papel E Embalagens Ltda x Lindonjonson Silva Vieira
ID: 341397964
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000299-24.2024.5.07.0031
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL
OAB/CE XXXXXX
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PAULO EMILIO GURJAO BARBOSA PRAXEDES
OAB/CE XXXXXX
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IHANA MARA COSTA BRAGA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000299-24.2024.5.07.0031 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000299-24.2024.5.07.0031 RECORRENTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LINDONJONSON SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc34d1f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000299-24.2024.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591) Recorrido: Advogado(s): LINDONJONSON SILVA VIEIRA IHANA MARA COSTA BRAGA (CE26568) PAULO EMILIO GURJAO BARBOSA PRAXEDES (CE40708) RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id bbb41c6; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 0fd9203). Representação processual regular (Id c66233d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3f9c50,450164b : R$ 2.085,89; Custas fixadas, id b3f9c50,450164b : R$ 41,72; Depósito recursal recolhido no RO, id e73a2bb,2d531ca : R$ 2.085,89; Custas pagas no RO: id 78a6cf9,ab136ae . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / DEFICIENTE FÍSICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, incisos LV, LX e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação aos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; aos artigos 489, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; ao artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91; e ao artigo 188 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que os embargos opostos visavam tão somente o prequestionamento da matéria e a correção de omissões relevantes, sendo legítima a sua interposição como meio processual previsto em lei. Afirma que não houve má-fé ou intuito procrastinatório, e aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs da 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 13ª Regiões), que não aplicam a penalidade nas hipóteses em que os embargos visam à integração do julgado. Aduz negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Defende que o acórdão deixou de apreciar ponto relevante suscitado em sede recursal, especialmente quanto à comprovação de que a substituição do trabalhador PCD se deu formalmente no mesmo dia de sua dispensa, com a realização do ASO admissional da substituta. A omissão, segundo a Recorrente, compromete a validade do julgado e impede o pleno exercício do direito de recorrer. Afirma que o acórdão regional violou o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, ao declarar nula a dispensa do empregado PCD. Alega que o dispositivo não garante estabilidade no emprego, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de cotas. Argumenta que a empresa comprovou o cumprimento da cota legal e que a contratação de outra PCD ocorreu poucos dias após a dispensa do recorrido. Ressalta ainda que sua função foi extinta e substituída por terceirização, no contexto de reestruturação empresarial. Invoca divergência com decisões de TRTs que reconhecem a validade da dispensa quando a cota legal é observada. Por fim, sustenta que houve violação à Súmula 330 do TST, ao se desconsiderar a eficácia liberatória do TRCT. Argumenta que o termo de rescisão foi firmado sem ressalvas, com o pagamento integral das verbas rescisórias, o que inviabiliza nova discussão judicial sobre as parcelas quitadas. Assim, requer o conhecimento do Recurso de Revista, por afronta a dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à jurisprudência pacífica do TST e demonstração de transcendência jurídica, social e econômica da matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular e preparo efetuado (reclamada) e dispensado (reclamante em razão da justiça gratuita). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA MULTA DO ART. 477 DA CLT A sentença condenou a recorrente ao pagamento da penalidade em epígrafe com o seguinte fundamento: "Ante o pagamento da multa de 40% em atraso, verba de natureza rescisória, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT." A reclamada alega que pagou todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante, dentro do prazo legal, sustentando a ineficácia da multa em razão da quitação, com base na Súmula 330 do TST. Aduz ainda: "Em verdade, houve inconsistências no sistema da Caixa Econômica Federal; contudo, com a devida máxima vênia, realizado o correto pagamento da multa rescisória do reclamante, bem como entregue devida chave de conectividade e todos os documentos devidos. Para tanto o reclamante corretamente levantou todos os valores de sua conta vinculada de FGTS, incluindo multa rescisória.". (destaquei). Analisa-se. A recorrente não incluiu a verba no TRCT de Id 955ebd8, de sorte que a quitação de que trata a Súmula 330 não abrange as verbas não constantes do respectivo termo. Ademais, como se vê das próprias razões recursais, acima transcritas, a recorrente não impugna de forma específica o atraso no pagamento da multa rescisória tampouco demonstra que o pagamento foi realizado no prazo legal, limitando-se a afirmar, sem provar, que houve "inconsistências no sistema da Caixa Econômica Federal" e que o pagamento foi realizado de forma correta. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Na inicial, o autor alegou a nulidade da dispensa e requereu: "Portanto, em substituição ao direito de reintegração, requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização compensatória, com fundamento na inobservância do Art. 93, caput c/c §1º, da Lei 8.213/91, a ser arbitrada por esse d. Juízo, no valor correspondente a remuneração do período de afastamento (a partir de 02/02/2024 até a data da primeira decisão que a determinar - Súm. 28 TST, aplicada por analogia), incluindo férias + 1/3, 13 º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% do FGTS.". A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, sob o convencimento de que a dispensa ocorreu em razão de reestruturação interna e terceirização do setor. Entendeu que houve a comprovação da integralização da cota de empregados com deficiência e o reclamante não comprovou a alegação de dispensa discriminatória ou abusiva. Acerca da observância da lei na substituição do empregado com deficiência, colhe-se da fundamentação: "Por fim, corroboram com a tese de defesa os documentos juntados pela ré nos IDs. 1ff2774 a a4d5e67, demonstrando a contratação de empregada com deficiência. Além disso, a lista de empregados com deficiência (ID. 6ab3316)demonstra que a ré possuía 10 empregados com deficiência e o PGR de ID. 4e5c081aponta que a ré possuía 258 empregados. Logo, observada a cota legal." O recorrente se insurge contra a sentença no que tange à dispensa sem substituição por outro PCD, alegando nas razões recursais: "Portanto, o reclamante requer a reforma da sentença neste aspecto, devendo a reclamadar estar condenada ao pagamento de indenização compensatória, com fundamento na inobservância do Art. 93, caput c/c §1º, da Lei 8.213/91, no valor correspondente a remuneração do período de afastamento (a partir de 02/02/2024 até a data da primeira decisão que a determinar -Súm. 28 TST, aplicada por analogia), incluindo férias + 1/3, 13 º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% do FGTS." Analisa-se. O reclamante, pessoa com deficiência (PCD), foi dispensado imotivadamente pela reclamada em 02/02/2024. Contudo, o artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91, exige a contratação prévia de outro trabalhador com deficiência em condição semelhante para que a dispensa imotivada de um PCD seja válida. A reclamada não cumpriu esse requisito legal, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos (ID 1ff2774), que comprova a contratação da ajudante de produção Josilene Gomes de Castro Sena somente em 14/02/2024, após a dispensa do reclamante em 02/02/2024. A prova oral também demonstra que a reclamada não cumpriu esse requisito legal, conforme se constata no depoimento da própria testemunha da reclamada: "2:47 MM Juíza:Após a dispensa do reclamante, foi contratado algum outro PCD pra atuar nas mesmas função que ele, ou não? 2:53 Sr. Honório:Na mesma função, não. Com a reestruturação, eh, uma pessoa foi pra, que já estava no setor, foi aproveitada pra ficar lá. A gente teve a reestruturação e redução de quadro no setor de utilidades. 3:05 MM Juíza:E essa pessoa, ela tinha algum tipo de deficiência? 3:09 Sr. Honório: Não. No setor, não." A reestruturação alegada pela reclamada não isenta o cumprimento da legislação específica para a dispensa de empregado com deficiência. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o cumprimento da cota mínima de PCD não afasta a necessidade de substituição prévia. Ressalta-se que, a despeito de o § 1º do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 não mencionar, expressamente, que a contratação de substituto deverá ser para o mesmo cargo, o peso cumulativo da jurisprudência pátria perfilha no sentido de propiciar maior alcance social à norma, de sorte a evitar a interpretação meramente literal, restringindo-se tão somente ao valor numérico da cota, devendo, por tal esteio, se valorizar a finalidade social da disposição legal, garantindo-se assim a progressão funcional de tais trabalhadores. Nesse sentido, cite-se: RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA IMOTIVADA. LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. FUNÇÃO DIVERSA. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, confere ao empregador o direito de efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado, porém, tal direito está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante. O não atendimento de tal determinação legal, gera direito à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa do empregado portador de necessidades especiais. Ressalta-se que, a despeito de o § 1º do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 não mencionar, expressamente, que a contratação de substituto deverá ser para o mesmo cargo, o peso cumulativo da jurisprudência pátria perfilha no sentido de propiciar maior alcance social à norma, de sorte a evitar a interpretação meramente literal, restringindo-se tão somente ao valor numérico da cota, devendo, por tal esteio, se valorizar a finalidade social da disposição legal, garantindo-se assim a progressão funcional de tais trabalhadores. (...).(TRT da 7ª Região; Processo: 0000572-44.2017.5.07.0032; Data de assinatura: 06-11-2018; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Portanto, a dispensa do reclamante é nula por violação do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91. Não sendo viável a reintegração, cabível a indenização substitutiva, correspondente à remuneração do período de afastamento (a partir de 02/02/2024 até a data da primeira decisão que a determinar - Súm. 28 TST, aplicada por analogia), incluindo férias + 1/3, 13º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% do FGTS. Salienta-se que o Egrégio TST tem aplicado analogicamente a Súmula 28, para fins de fixação dos marcos inicial e final para cálculo da reparação. Nesse sentido, cite-se julgado envolvendo reparação de dispensa discriminatória: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. MARCO INICIAL E MARCO FINAL PARA O CÁLCULO DA REPARAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. MARCO INICIAL E MARCO FINAL PARA O CÁLCULO DA REPARAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. MARCO INICIAL E MARCO FINAL PARA O CÁLCULO DA REPARAÇÃO. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST. Logo, merece reparo a decisão regional que vinculou o período de cálculo da indenização ao do afastamento previdenciário do autor. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deveria compreender todo o período de duração do processo judicial, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000124-86.2015.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020. Provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença assim se posicionou sobre o tema: "De igual modo, julgo improcedente o pedido de indenização por já que não houve ato ilícito indenizável, tratando-se a dispensa de danos morais, legítimo exercício do poder diretivo do empregador.". Defende o recorrente que "por restar demonstrada a ocorrência de despedida ilegal, com declaração de nulidade da mesma, também deve ser reforma a sentença para que seja reconhecida e declarada a existência de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização. Isto porque, não depende de comprovação que o abalo psicológico sofrido pelo empregado afetou direitos inerentes à própria personalidade, notadamente, a sua integridade psíquica, o que enseja reparação.". Sem razão. Quanto aos danos morais, em que pese a parte reclamada não tenha observado os requisitos legais para o término contratual, o fato, por si só, não presume ofensa à integridade psíquica do reclamante, sendo necessária prova do abalo sofrido, o que não se tem na espécie. Nesse alinhamento, segue ementa de julgado desta Turma: "(...).DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Suposta ocorrência de férias pagas após o período do gozo não constitui fundamento suficiente para o deferimento da indenização por danos morais, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização, consubstanciada em elementos que evidenciem que o trabalhador tenha ficado impossibilitado de arcar com as suas necessidades básicas e/ou de honrar os compromissos assumidos perante terceiros, fatos que competiam ao reclamante demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido.(...)"(TRT da 7ª Região; Processo: 0001156-97.2023.5.07.0001; Data de assinatura: 01-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) Desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além de suas funções de ajudante de produção, desempenhava também as funções de operador das máquinas picador e enfardadeira, sem receber a devida remuneração. A sentença vislumbrou não provado o acúmulo, extraindo-se da fundamentação: "Deste modo, não há prova de que o direito ao acréscimo salarialpretendido teve origem em alteração contratual lesiva ao empregado, ou de quem a sepassou a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das queintegram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandassemaior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhorremunerada. Para que houvesse o reconhecimento do direito ao plus salarial,mostrar-se-ia imperioso que o empregador determinasse a execução de tarefas quedemandassem maior especialização ou exigissem maior complexidade por parte doreclamante, e desde que estranhas à função contratada, o que não restoudemonstrado nos autos." Inconformado, o recorrente insiste em afirmar que "Como se infere da prova oral, o reclamante teve incluído dentre suas atribuições a operação das máquinas PICADOR e ENFARDADEIRA, instrumento de trabalho utilizado exclusivamente por ele, durante a sua jornada de trabalho, uma vez que o empregado que deveria estar responsável pela citada máquina (Pedro) não a operava, atribuindo a responsabilidade integral ao reclamante". Vejamos. Em primeiro lugar, não se pode perder de vista o teor do art. 456, parágrafo único, da CLT: "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (destaquei). Na espécie, a prova oral não ampara a tese do autor. A testemunha do reclamante, Sr. Eranildo, afirma ter visto o reclamante operando o picador e a enfardadeira. Seu depoimento, porém, é contraditório e pouco preciso. Ele afirma ter visto o reclamante operando as máquinas em ocasiões em que passava pelo setor, mas não especifica a frequência dessas ocasiões nem a duração do trabalho do reclamante com os maquinários. Além disso, a testemunha afirma categoricamente que existia um operador terceirizado para o picador. Vale transcrever o seguinte trecho do depoimento: Testemunha do Reclamante "1:18 MM Juíza:O senhor trabalhava no mesmo setor que o reclamante? 1:21 Sr. Eranildo:É, quando ele entrou lá, eu trabalhava, mas ele mudou de função, foi para outro setor. 1:26 MM Juíza:O senhor mudou ou ele mudou? 1:27 Sr. Eranildo:Ele mudou. 1:30 MM Juíza:O senhor sabe qual foi a função que ele foi exercer? 1:33 Sr. Eranildo:Ele foi lá pro picador. 1:38 MM Juíza:Eh, e esse picador era em outro setor? 1:40 Sr. Eranildo:Era outro setor. 1:43 MM Juíza:E o senhor sabe se ele passou por algum tipo de treinamento? 1:47 Sr. Eranildo:Passou. 1:49 MM Juíza:E o senhor via ele trabalhando com o picador? 1:53 Sr. Eranildo:Via. Quando eu saía do meu setor e eu ia pra lá, né? Aí eu via. 1:58 Sr. Eranildo:Que saía o material. 1:59 MM Juíza:Ele trabalhava com esse maquinário diariamente? 2:02 Sr. Eranildo:É, isso. Quando eu ia, eu saía do meu setor e tinha que ir lá, no setor dele. 2:08 MM Juíza:Certo. 2:10 MM Juíza:E ele utilizava somente esse maquinário ou outro? 2:15 Sr. Eranildo:Que eu me lembre só esse mesmo. 2:18 MM Juíza:Uhum. Quem era o supervisor dele? 2:20 Sr. Eranildo:Oi? 2:22 MM Juíza:Quem era o supervisor dele? 2:29 Sr. Eranildo:Não tô lembrado o nome dele também não. 2:32 MM Juíza:O senhor trabalhou em que período na empresa? 2:35 Sr. Eranildo:Trabalhei em 2016 até 2023. 2:40 MM Juíza:O senhor saiu de lá em que mês, lembra? 2:42 Sr. Eranildo:Não, não lembro não. 2:44 MM Juíza:E o senhor saiu por quê? 2:47 Sr. Eranildo:É, tava tendo corte. 2:51 MM Juíza:Quando o senhor saiu, o reclamante continuou lá? 2:53 Sr. Eranildo:Sim, continuou. 2:57 MM Juíza:O senhor conheceu o senhor Pedro? 3:00 Sr. Eranildo:Conheci, só de vista mesmo, só na empresa. 3:03 MM Juíza:Sabe qual a função que ele tinha lá na empresa? 3:06 Sr. Eranildo:É, operador. 3:09 MM Juíza:Ele operava que tipo de equipamento? 3:13 Sr. Eranildo:Eu via ele olhando, mexendo nas máquinas, era na empilhadeira. 3:20 MM Juíza:Mais algum? 3:21 Sr. Eranildo:Não. Que eu me lembre só esse mesmo. 3:26 MM Juíza:O Pedro e o reclamante trabalhavam no mesmo setor? 3:30 Sr. Eranildo:Sim. 3:34 MM Juíza:Ok. Doutora, perguntas pro depoente? 3:36 Doutora Reclamante:Sim, excelência. Eh, se o depoente, ele conhece a máquina enfardadeira? 3:44 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) Conhece? 3:45 Sr. Eranildo:Conheço. 3:46 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) Pra que que serve? 3:48 Sr. Eranildo:Serve pra amarrar os refugos. 3:51 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) O senhor trabalhava com ela? 3:53 Sr. Eranildo:Não, ia só lá. Ia deixar o refugo. 3:56 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) Reclamante trabalhava com ela? 3:58 Sr. Eranildo:Trabalhava, né? Quando eu chegava lá, ele, eu via ele mexendo lá. 4:03 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) O senhor tinha me informado anteriormente que ele mexia apenas na picadeira. Ele mexia nas duas ou só em uma? 4:11 Sr. Eranildo:Ele lá, mexia nas duas, né? Chegava lá, ele tava olhando lá. 4:17 MM Juíza:Ok. Doutora? 4:22 Doutora Reclamante:Só um instante, excelência. 4:24 MM Juíza:Por parte da empresa, perguntas pro depoente? 4:27 Doutora Empresa:Excelência, se ele poderia especificar, eh, se ele permaneceu, o depoente permaneceu sempre no mesmo turno desde a admissão ou teve mudança? 4:37 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) O senhor sempre trabalhou no mesmo horário? 4:42 Sr. Eranildo:Não, eu, quando eu entrei lá, eu trabalhava no primeiro turno. Passei só uns seis meses, uns três meses, depois passei pro segundo. 4:49 MM Juíza:Ok. Doutora, pode prosseguir, por gentileza. 4:53 Doutora Empresa:Eu posso já fazer as perguntas direto? 4:56 MM Juíza:Pode, pode falando, se tiver alguma eu indefiro, tá? 4:59 Doutora Empresa:Obrigada, excelência. E o reclamante, ele trabalhava em que turno? 5:04 MM Juíza:(Para o Sr. Eranildo) Qual era o turno do reclamante, por gentileza? 5:08 Sr. Eranildo:(Para a MM Juíza) Pra mim, é? 5:09 MM Juíza:Sim. 5:10 Sr. Eranildo:Ele trabalhava no mesmo turno que eu, depois ele passou pra noite. No terceiro turno. 5:17 MM Juíza:(Para a Doutora Empresa) Sabe quando que ele passou pra noite? 5:20 Sr. Eranildo:Não, não me lembro. 5:22 MM Juíza:Ok. 5:23 Doutora Empresa:Ele trabalhou com o senhor meses, anos no mesmo turno? 5:28 Sr. Eranildo:Passou anos. 5:31 Doutora Empresa:Eh, existia algum empregado terceirizado que trabalhava só no picador? 5:36 Sr. Eranildo:Sim. 5:37 Doutora Empresa:Era ele que manejava o picador? Ou esse empregado terceirizado? 5:40 Sr. Eranildo: Sim." (destaquei) Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, esta declarou que o reclamante trabalhava como ajudante em utilidades, sem operar máquinas. O Sr. Onório explica que as máquinas em questão (picador e enfardadeira) são automáticas e operadas por um terceirizado. Confira-se: "0:52 MM Juíza:O senhor sabe me informar o que é que o reclamante fazia na empresa? 0:57 Sr. Honório:Ele exercia a função de ajudante em utilidades. Era, fazia a pesagem e lançamento de tickets de descarte. 1:09 MM Juíza:Qual era o setor de trabalho dele? 1:11 Sr. Honório:Ficava na parte que a gente chama de utilidades. 1:16 MM Juíza:O horário de trabalho dele sempre foi o mesmo? 1:20 Sr. Honório:Que eu me lembre, à noite. 1:23 MM Juíza:O senhor sabe me informar se ele trabalhou no mesmo setor que o senhor Eranildo? 1:29 Sr. Honório:Não sei. 1:32 MM Juíza:Sabe me informar se o reclamante utilizava algum tipo de maquinário na atribuição dele como ajudante de utilidades? 1:38 Sr. Honório:Em utilidades, não. 1:40 MM Juíza:Não utilizou? 1:42 Sr. Honório:Não. 1:43 MM Juíza:Uhum. Já viu ele utilizando, por exemplo, a picotadeira? 1:48 Sr. Honório:Não, não entendi, desculpa. 1:50 MM Juíza:Se ele já fez a utilização de picotadeiras? 1:54 Sr. Honório:Eu não vi. 1:57 MM Juíza:Quem era o... qual era o cargo destinado à utilização desse tipo de maquinário? 2:03 Sr. Honório: Eh, essa maquinário, ele é automático e tinha um, um terceirizado realizando a atividade. Assim, o ônus de provar o acúmulo, que pertencia ao autor (art. 818, I da CLT), não foi exercido a contento. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sob o fundamento de que a sucumbência da ré foi mínima, a sentença condenou apenas a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%. O recorrente busca "requer a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos do reclamante, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais para sua concessão". Razão lhe assiste. Nos termos da fundamentação, houve a elevação do valor da condenação da reclamada. Assim, devida sua condenação ao pagamento da verba, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor liquidado, com apoio no art. 791-A, parágrafo segundo, da CLT, observados, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido neste particular. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: 1) indenização compensatória pela nulidade da dispensa, correspondente à remuneração do período de afastamento (de 02/02/2024 até a data da publicação da presente decisão), incluindo férias + 1/3, 13º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% e 2) honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DA RECLAMADA MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA MULTA DE 40% DO FGTS. SÚMULA 330/TST INAPLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. O atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS, verba rescisória não discriminada no TRCT, enseja a multa do art. 477 da CLT. A quitação do TRCT não abrange verbas ausentes (Súmula 330/TST). Incumbia à reclamada provar o pagamento tempestivo, ônus não cumprido com alegações genéricas. Desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA (PCD). ARTIGO 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A dispensa imotivada de empregado com deficiência, nos termos do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91, condiciona-se à prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante. Não comprovada a substituição anterior à dispensa, declara-se a nulidade do ato. Diante da inviabilidade da reintegração, defere-se indenização substitutiva correspondente à remuneração do período de afastamento, nos moldes da Súmula 28 do TST aplicada por analogia (da dispensa até a primeira decisão que a determinar), incluindo férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Provido. DANOS MORAIS. DISPENSA NULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A declaração de nulidade da dispensa por descumprimento de requisitos legais, por si só, não gera presunção de dano moral indenizável. É imprescindível a comprovação de abalo psicológico ou ofensa à integridade psíquica do trabalhador em decorrência do ato ilícito, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO DE PICADOR E ENFARDADEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Para o reconhecimento do acúmulo de função e do direito ao plus salarial, é necessária a comprovação de que o empregador exigiu o desempenho de tarefas distintas daquelas inerentes à função contratada, com maior grau de qualificação ou responsabilidade. A prova oral contraditória e imprecisa, que não demonstra a habitualidade e a exclusividade do reclamante na operação de máquinas automáticas usualmente operadas por terceiros, não enseja o reconhecimento do acúmulo de função, em face do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. Havendo provimento parcial do recurso do reclamante com a elevação do valor da condenação imposta à reclamada, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 791-A da CLT. Parcial provimento. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior VOTO DE DIVERGÊNCIA O reclamante postula tão somente a indenização do período de afastamento, sem nenhuma pretensão reintegratória. Em sendo assim, não se pode estabelecer a data de julgamento como sendo a data de término do afastamento, com a apuração dos valores devidos até uma data futura e incerta, sob pena de onerar substancialmente a empresa, sem que nenhuma coisa possa fazer para evitar a elevação do valor, nem mesmo reparar a única lesão que cometeu, no caso, a dispensa, pois não lhe foi data oportunidade de reintegração. Em não pedindo a reintegração, o pedido de afastamento somente pode ser limitado à data em que manifestou, de forma clara, seu intento de não mais voltar, ou seja, a data em que ajuíza a ação. Voto pois, por limitar a indenização à data do ajuizamento da ação. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. MÉRITO OMISSÃO. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante alega omissão, argumentando, em síntese que "Contudo, a Sra. Josilene já havia formalmente sido selecionada, tendo realizado, no dia da dispensa do reclamante-02/02/2024, seu ASO Admissional.". Sem razão. Esta Turma enfrentou a matéria debatida e analisou devidamente a prova produzida, porém rejeitou a tese da recorrente, ora embargante. Cabe transcrever o seguinte trecho da fundamentação: "NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Na inicial, o autor alegou a nulidade da dispensa e requereu: "Portanto, em substituição ao direito de reintegração, requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização compensatória, com fundamento na inobservância do Art. 93, caput c/c §1º, da Lei 8.213/91, a ser arbitrada por esse d. Juízo, no valor correspondente a remuneração do período de afastamento (a partir de 02/02/2024 até a data da primeira decisão que a determinar - Súm. 28 TST, aplicada por analogia), incluindo férias + 1/3, 13 º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% do FGTS.". A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, sob o convencimento de que a dispensa ocorreu em razão de reestruturação interna e terceirização do setor. Entendeu que houve a comprovação da integralização da cota de empregados com deficiência e o reclamante não comprovou a alegação de dispensa discriminatória ou abusiva. Acerca da observância da lei na substituição do empregado com deficiência, colhe-se da fundamentação: "Por fim, corroboram com a tese de defesa os documentos juntados pela ré nos IDs. 1ff2774 a a4d5e67, demonstrando a contratação de empregada com deficiência. Além disso, a lista de empregados com deficiência (ID. 6ab3316)demonstra que a ré possuía 10 empregados com deficiência e o PGR de ID. 4e5c081aponta que a ré possuía 258 empregados. Logo, observada a cota legal." O recorrente se insurge contra a sentença no que tange à dispensa sem substituição por outro PCD, alegando nas razões recursais: "Portanto, o reclamante requer a reforma da sentença neste aspecto, devendo a reclamadar estar condenada ao pagamento de indenização compensatória, com fundamento na inobservância do Art. 93, caput c/c §1º, da Lei 8.213/91, no valor correspondente a remuneração do período de afastamento (a partir de 02/02/2024 até a data da primeira decisão que a determinar -Súm. 28 TST, aplicada por analogia), incluindo férias + 1/3, 13 º salário, FGTS e reflexos na multa de 40% do FGTS." Analisa-se. O reclamante, pessoa com deficiência (PCD), foi dispensado imotivadamente pela reclamada em 02/02/2024. Contudo, o artigo 93, §1º, da Lei 8.213/91, exige a contratação prévia de outro trabalhador com deficiência em condição semelhante para que a dispensa imotivada de um PCD seja válida. A reclamada não cumpriu esse requisito legal, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos (ID 1ff2774), que comprova a contratação da ajudante de produção Josilene Gomes de Castro Sena somente em 14/02/2024, após a dispensa do reclamante em 02/02/2024. A prova oral também demonstra que a reclamada não cumpriu esse requisito legal, conforme se constata no depoimento da própria testemunha da reclamada: "2:47 MM Juíza:Após a dispensa do reclamante, foi contratado algum outro PCD pra atuar nas mesmas função que ele, ou não? 2:53 Sr. Honório:Na mesma função, não. Com a reestruturação, eh, uma pessoa foi pra, que já estava no setor, foi aproveitada pra ficar lá. A gente teve a reestruturação e redução de quadro no setor de utilidades. 3:05 MM Juíza:E essa pessoa, ela tinha algum tipo de deficiência? 3:09 Sr. Honório:Não. No setor, não." A reestruturação alegada pela reclamada não isenta o cumprimento da legislação específica para a dispensa de empregado com deficiência. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o cumprimento da cota mínima de PCD não afasta a necessidade de substituição prévia. (...) Provido." Como se pode depreender, o julgado entendeu que a reclamada não cumpriu requisito legal na subsituição do empregado com deficiência. No caso, resta nítido que a parte, a pretexto de sanar vício de omissão e prequestionar a matéria, persegue trazer a nova discussão fatos e provas, com o fito de reverter o julgamento de acordo com seus interesses, o que é vedado nesta via. Ora, se a decisão contém a solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o desprovimento dos embargos. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Desta feita, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório destes embargos, deve incidir, no presente caso, a multa prevista no §2º, do artigo 1026, do CPC/2015. Este vem sendo o entendimento do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Ao contrário do alegado, o Recurso de Revista não invocou ausência de fundamentação no julgado nem indicou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O apelo discutiu apenas o mérito da controvérsia, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado em juízo, sob a alegação de afronta aos arts. 195, I, da Constituição e 28 da Lei nº 8.212/91 e de arestos à divergência, sem atender às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação evidencia o caráter protelatório do recurso, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, pelo que se impõe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1026 do NCPC. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (ED-AgR-AIRR - 2285-59.2013.5.02.0056 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tanto o reclamante quanto a reclamada buscam pronunciamento quanto a questões já exaustivamente analisadas no acórdão embargado, evidenciado, portanto, o nítido caráter protelatório dos seus Embargos Declaratórios. Assim, impõe-se a aplicação a ambas as partes da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa à reclamada e ao reclamante " (ED-Ag-RR-1000339-77.2017.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, tendo em vista seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, condenando a parte embargante a pagar à embargada multa de dois por cento sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e negar-lhes provimento, impondo-se a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno de fatos e provas mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. […] À análise. Insurge-se o recorrente, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA., contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa de empregado com deficiência, nos termos do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração do período de afastamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso de revista, no entanto, não merece seguimento. A alegada violação ao art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, bem como aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não restou caracterizada. O Tribunal foi categórico ao afirmar que a dispensa do empregado PCD somente poderia ocorrer mediante prévia contratação de substituto em condição semelhante, o que não se comprovou nos autos. O acórdão analisou detidamente a prova documental e oral, concluindo, de forma fundamentada, que a admissão da substituta ocorreu apenas após o desligamento do reclamante, contrariando a exigência legal. A tentativa da recorrente de rediscutir tais fundamentos revela mero inconformismo com a valoração da prova, matéria insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco assiste razão à recorrente. O acórdão foi expresso ao enfrentar o ponto central arguido nos embargos declaratórios – a suposta contratação prévia da substituta Josilene –, tendo consignado que tal contratação somente se efetivou em data posterior à dispensa do recorrido. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco afronta ao art. 93, IX, da CF, art. 489 do CPC ou art. 832 da CLT. A irresignação quanto à imposição da multa por embargos protelatórios também não prospera. O acórdão regional fundamentou a aplicação da penalidade com base na manifesta intenção da parte de rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício relevante, conforme autorizado pelo art. 1.026, §2º, do CPC. O recurso de revista, nesse ponto, limita-se a reiterar argumentos afastados pelo Tribunal, sem demonstrar violação literal ou divergência jurisprudencial válida. Por fim, quanto à aplicação da multa do art. 477 da CLT, a decisão recorrida afastou a incidência da Súmula 330 do TST, pois a verba em atraso – a multa de 40% do FGTS – não constava do TRCT, cabendo à empresa o ônus de comprovar o pagamento tempestivo, o que não foi feito. A tese recursal ignora esse fundamento central, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
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