Lucy Aline Moura Soares x Dass Nordeste Calcados E Artigos Esportivos Ltda
ID: 333090880
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001638-91.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO HOPPE
OAB/BA XXXXXX
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MARCELLINE SAMPAIO SANTOS MARTINS
OAB/BA XXXXXX
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HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 RECORRENTE: LUCY ALIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 RECORRENTE: LUCY ALINE MOURA SOARES RECORRIDO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00eb32c proferida nos autos. ROT 0001638-91.2024.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCY ALINE MOURA SOARES HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido: Advogado(s): DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA MARCELLINE SAMPAIO SANTOS MARTINS (BA50188) RICARDO HOPPE (BA32664) RECURSO DE: LUCY ALINE MOURA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2025 - Id c0cb3cb; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 21452ea). Representação processual regular (Id 0e9ba42). Preparo dispensado (Id 02b08e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; - violação dos artigos 457, 462, 483, alíneas “a”, “c” e “d”, 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, em primeiro lugar, que houve indevido reconhecimento do pedido de demissão, quando, segundo a narrativa fática e probatória dos autos, estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que foi forçada a pedir demissão diante de reiteradas condutas abusivas da empregadora, como o acúmulo de funções, assédio moral, ambiente insalubre e exigências incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, o que caracterizaria, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d” da CLT, falta grave patronal. A Recorrente também afirma que, desde o início do vínculo, acumulava funções de limpeza e colagem de sapatos além da atividade contratada (trabalhadora polivalente na confecção), sem qualquer contraprestação adicional, o que violaria o art. 457 da CLT. Alega ainda que possuía saldo de três horas extras em banco de horas não compensadas nem pagas, o que ensejaria pagamento das horas extras com reflexos. Além disso, argumenta que laborava em ambiente insalubre — com exposição a ruídos elevados, colas químicas e poeira constante — sem o pagamento do adicional de insalubridade, em afronta aos arts. 189 e 192 da CLT e à NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Também alega descontos indevidos no salário, referentes à cesta básica (R$ 1,00 por mês), sem sua autorização, contrariando o art. 462 da CLT. Por fim, sustenta que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, com pressões abusivas, sobrecarga e ameaças constantes de demissão por parte da chefia, circunstâncias que lhe causaram transtornos psicológicos (ansiedade), comprovados nos autos. Em razão disso, requer indenização por danos morais, além do reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, adicionais por acúmulo de função, insalubridade e horas extras, todas com os respectivos reflexos legais. Pugna pela reforma do acórdão regional, por afronta a dispositivos legais e constitucionais e jurisprudência consolidada. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. df019db / fls. 609. Representação regular (ID. 0e9ba42 / fls. 25). Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que tal matéria não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, o que é vedado pelas normas trabalhistas e processuais aplicáveis, nos termos do § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Recurso ordinário parcialmente conhecido. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM" A recorrente pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da reclamada/recorrida ao pagamento de parcelas relativas a acúmulo e desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, vale-alimentação, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. À análise. O juiz da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, por meio da sentença de ID. 02b08e0 / fls. 581 e ss., decidiu: "(...) 2.2 MÉRITO -DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que, embora admitida como "trabalhadora polivalente da confecção de calçados", albergava também o serviço de limpeza do local de trabalho. Por tal motivo, postula seja a reclamada condenada no pagamento de um plus salarial correspondente ao percentual de 50% sobre o seu salário base. Lado outro, a reclamada levanta que a reclamante fora ativada como "serviços gerais" e que "a limpeza do espaço laboral fazia parte de suas atribuições normais, assim como a colagem das solas de sapato, não se caracterizando de forma alguma em acúmulo de função, eis que laborava nas diversas etapas do processo produtivo". Passo à apreciação. A respeito das alterações ocorridas no curso do contrato de trabalho, o art.468, caput, da CLT preceitua: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (destaques acrescidos) No que tange às atribuições e às tarefas a serem cumpridas pelo empregado no decorrer da contratualidade, especificamente nas hipóteses em que se observa a ausência de prova ou de cláusula contratual expressa a tal respeito, o § único do art.456 da CLT dispõe: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaques acrescidos) Portanto, sob o enfoque jurídico, a partir de uma interpretação sistêmica e harmônica dos dispositivos citados, dúvidas não restam que o contrato de trabalho possui natureza bilateral e sinalagmática, de maneira que a ampliação qualitativa ou quantitativa das atribuições motivará o proporcional acréscimo salarial, sob pena de se permitir o desequilíbrio da relação contratual e o consequente enriquecimento ilícito do empregador. Excetua-se, lado outro, as hipóteses em que se observa a falta de prova ou cláusula contratual expressa regulando as atribuições a serem desempenhadas pelos trabalhadores, situações em que o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal destes não representará lesividade, inexistindo, pois, desequilíbrio contratual apto a amparar a exigência de "plus" salarial. Acrescente-se, outrossim, que, por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo processual em denotar o acúmulo funcional recai sobre a parte autora, nos moldes do art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC. In casu, no entanto, o que se infere é que a obreira não se desvencilhou de seu ônus processual na medida em que não produziu nenhuma prova (seja oral ou documental) a fomentar o direito ao "plus" salarial perseguido. Não se olvida que o documento profissional da obreira (o qual goza de presunção de veracidade, nos moldes da Súmula 12 do C. TST) aponta que a acionante, de fato, ativara-se como "trabalhadora polivante da confecção de calçados". Não obstante, não há como se concluir que os aduzidos "serviços de limpeza" foram misteres acrescidos no transcorrer do pacto laboral e, mais ainda, que representaram desequilíbrio na relação instada entre as partes. Assim, só resta arrematar que as atividades cumpridas pela trabalhadora, desempenhadas a partir da sua contratação, guardam compatibilidade com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Neste caminho, improcede o pedido de plus salarial decorrente do suposto acúmulo de função. -DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Informa a reclamante que, no desempenho de seus afazeres, cumpriu os misteres sob ruídos extremos e com inalação constante de substâncias químicas, razão pela qual levanta ter direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Por sua vez, a reclamada rechaça as condições insalubres declinadas e reforça sempre ter fornecido os EPI's necessários ao encargo. Pois bem, com o objetivo de apurar as condições de labor a que esteve submetida a trabalhadora, determinou-se a realização de perícia técnica para análise das condições laborais, tendo o vistor nomeado pelo juízo apresentado o seguinte arremate (id f88a1b8): 6. CONCLUSÃO No tocante à insalubridade, com base na análise das condições de trabalho do Reclamante e nas atividades realizadas in loco, nas informações juntadas ao processo e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, Norma Regulamentadora n° 15, é de nosso parecer que NÃO EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE. Notificadas as partes a se manifestarem quanto ao estudo técnico, a autora limitou-se a reafirmar as ilações trazidas na exordial, ao passo que a reclamada anuiu ao laudo apresentado. Vale frisar que este magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo perfeitamente formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (consoante disposto no art. 479 do CPC). Todavia, verifica-se que nada há a derruir o arremate alcançado pelo expert, profissional dotado de conhecimentos técnicos a descortinar a matéria ora controvertida. Assim, por reputar incólume o laudo técnico apresentado pelo vistor, outro caminho não há senão o de julgar improcedente o adicional de insalubridade perseguido (e reflexos dele decorrentes). -DAS HORAS EXTRAS Levanta a reclamante que, durante a contratualidade, laborou de segunda a sexta-feira, das 15 h às 00h34min, com 1 hora de intervalo para alimentação e, aos sábados, de 13 h às 16h10 min, não tendo jamais percebido o pagamento de horas extras. Levanta ter 3 horas em banco de horas que não foram pagas, ou compensadas. Requer a condenação da empresa no valor de R$ 35,24 para o total das 3 horas extras, que acrescidas dos reflexos perfazem o quantum de R$ 46,04. Noutro norte, a ré defende que o labor se dava de segunda a sexta-feira, cumprindo a obreira uma jornada diária de 08h48min e semanal de 44 h, em regime de compensação de horas com o sábado, conforme previsto em instrumentos coletivos, os quais implementaram devidamente sistema de banco de horas. Ademais, acresce que o TRCT contempla o correto inadimplemento do saldo de banco de horas devido à época da rescisão. Passo à análise. De início, partindo para a apreciação da prova documental carreada aos fólios, verifica-se que a empresa colacionou ao processo os controles de ponto eletrônico da obreira por todo o liame contratual (vide id's b0a14ac e bf655d3). Infere-se que os cartões apontam horários de entrada e saída variáveis e o competente registro pelas horas em sobrelabor e do banco de horas, encontrando a compensação da jornada amparo nos acordos coletivos firmados pela empresa (vide ACT's 2021, 2022, 2023 e 2024). Acresça-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que os registros eram efetuados da forma correta, não se desincumbindo, pois, do seu ônus em atestar a inidoneidade dos controles de ponto (art.373,I c/c art. 818, I da CLT). Dito isto, cabe relevar, ainda, que as manifestações autorais não trouxeram nenhuma confrontação entre as anotações apostas nos cartões de ponto e o repasse das horas extras pela reclamada. Em relação ao indigitado saldo de horas não quitado ou compensado, o que se observa é que o Termo Resilitório da Trabalhadora, contempla rubrica a título de "Pgto. Saldo Banco Hrs (50%)", no valor de R$ 36,73 (vide campo 95.3), quantum que, inclusive, excede um pouco o valor perseguido na inaugural (de R$ 35,24). Desta feita, em não logrando êxito a reclamante em demonstrar que não tenha compensado regularmente ou deixado de auferir a contraprestação remuneratória pela jornada extraordinária e, ainda, restando comprovada a quitação do saldo existente no banco de horas quando da ruptura contratual, outro caminho não há senão o de julgar improcedente o pleito relativo ao pagamento de horas extras decorrentes do sobrelabor. -DESCONTOS INDEVIDOS. CESTAS BÁSICAS. Sem maiores delongas, verifica-se que os abatimentos efetuados nos holerites da obreira, no valor de R$ 1,00, a título de "desconto cestas básicas", encontram amparo nas cláusulas quinta e sétima dos ACT's 2021, 2022, 2023 e 2024, de modo que não se trata de dedução indevida. Improcede a pretensão obreira pela condenação da ré nos valores descontados. -DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a autora ter desenvolvido sintomas de ansiedade decorrentes do ambiente laboral e das condições de trabalho que lhe foram impostas. Alega que o local de serviço era empoeirado e exigia condições físicas acima da tolerável (já que laborava em pé durante toda a jornada). Ademais, aponta uma sobrecarga excessiva de serviços e que a empresa adotava uma postura autoritária, "muitas vezes ameaçando de demissão caso não realizasse horas extras". Pretende a condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Por seu turno, a ré rechaça as condições e atitudes descritas na peça inaugural e acresce que com a acionante o ônus processual em demonstrar o cometimento dos aludidos atos ilícitos. Analiso. A priori, calha destacar, conforme assentado em itens antecedentes, que não fora constado que a obreira tenha desenvolvido os misteres em condições insalubres, conforme laudo técnico confeccionado e adunado aos fólios. Já em relação à sobrecarga de trabalho, o que se verificou foi que a empresa adotou, no curso do pacto laboral, banco de horas, donde se extrai que eventual sobrecarga de labor era devidamente compensada ou paga, tudo com amparo em instrumentos coletivos. Nesse trilhar, resta perquirir se, de fato, a empresa adotou postura hostil, consistente nas ameaças relatadas, afigurando-se como verdadeira prática de assédio moral, o que impõe a prova robusta da ocorrência sistemática e reiterada dos indigitados atos assediadores direcionados à postulante, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica e de modo a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. In casu, no entanto, tem-se que a autora não se desincumbiu do encargo em comprovar, de forma inequívoca, as ameaças reiteradas e a ela direcionadas (art. 818, I da CLT c/c art. 373 do CPC). Com efeito, nada há nos autos (seja prova oral ou documental) a corroborar a tese inaugural, ficando as narrativas da trabalhadora tão somente no campo das alegações. Neste caminho, por ausência de provas (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. -DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Ao argumento de que a empresa descumpriu deveres contratuais (acúmulo de funções sem a paga correspondente; não repasse de adicional de insalubridade, horas extras não pagas ou compensadas; descontos indevidos e pressões no trabalho), sustenta a autora que não lhe restou outra opção senão a de pedir demissão. Pretende seja reconhecida que rescisão indireta do pacto laboral. Sem razão a reclamante. Isto porque, além da autora não ter obtido êxito em denotar a inobservância pela ré quanto às obrigações contratuais e legais declinadas na exordial, repousa aos fólios pedido de demissão subscrito pela trabalhadora (vide id aeffda7). Registre-se que o documento serve a atestar a idoneidade do ato volitivo da obreira pelo rompimento do liame, mesmo porque não há nenhum indício de coação, erro, dolo ou qualquer outro defeito que vicie substancialmente o pedido efetuado pela colaboradora. Neste caminho, improcede a pretensão pelo reconhecimento da rescisão indireta e, por corolário, a se considerar a condição de demissionária da obreira, improcedem os haveres resilitórios atinentes ao aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. No mais, indevidos o saldo salarial requestado, férias proporcionais + 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, por contemplados no TRCT (vide campos 50, 63, 69 e 95, id 2f83474). 3. REQUERIMENTOS -JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito à gratuidade da justiça, trago à baila o art.1º da lei 7.115/1983,litteris: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Não tendo a parte reclamada produzido provas que tenham o condão de ultrapassar a declaração de miserabilidade adunada aos autos pela parte reclamante, a qual, além de se encontrar desempregada à luz das provas carreadas aos autos, percebia, durante a contratualidade, patamar salarial inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe a gratuidade da justiça (art. 790, § 3º da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017). - HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo certo que a Constituição Federal resguarda ao beneficiário da justiça gratuita a assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV, da CF/88), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser arcados pela União Federal (Res.66/2010 CSJT), tendo em vista que a reclamante (beneficiário da justiça gratuita) sucumbiu na pretensão objeto da prova pericial (art.790-B, da CLT). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atento aos critérios fixados no art. 791-A, § 2º da CLT e à complexidade da demanda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ordem preferencial legal, ante a ausência de condenação), os quais deverão ser revertidos ao(s) procurador(es) da reclamada. Determino, outrossim, face à condição de miserabilidade da reclamante, a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao(s) patrono(s) da reclamada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações da reclamante após o transcurso do prazo supra. 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a reclamante, LUCY ALINE MOURA SOARES, promove em face de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A (reclamada), em trâmite na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-CE, DECIDO julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos inaugurais. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverão ser arcados pela União Federal (Res.66/2010 CSJT), tendo em vista que a reclamante (beneficiário da justiça gratuita) sucumbiu na pretensão objeto da prova pericial (art.790-B, da CLT). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ordem preferencial legal, ante a ausência de condenação), os quais deverão ser revertidos ao(s) procurador(es) da reclamada. Determino, outrossim, face à condição de miserabilidade da reclamante, a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao(s) patrono(s) da reclamada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações da reclamante após o transcurso do prazo supra. Custas pela autora, no importe de R$ 1.741,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa (de R$ 87.066,76), isenta. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (TST - Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (TST - Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (TST - Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (TST - Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por LUCY ALINE MOURA SOARES, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, por inovação recursal. No mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESILITÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando que, embora contratada como trabalhadora polivalente da confecção de calçados, também realizava serviços de limpeza e colagem de sapatos sem receber acréscimo salarial, configurando acúmulo de função. Requereu adicional de insalubridade por exposição a ruídos e produtos químicos, horas extras e diferenças no banco de horas, questionou descontos salariais referentes a cestas básicas, pleiteou indenização por danos morais por suposto assédio e pressões no ambiente de trabalho e pediu o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que o pedido de demissão ocorreu em razão de faltas graves da empresa. 2. O juiz da Vara do Trabalho de São Gonçalo julgou improcedentes todos os pedidos. Constou da sentença que não houve prova do acúmulo de função nem das condições de insalubridade, conforme laudo pericial. As horas extras e banco de horas foram considerados pagos corretamente, e os descontos salariais estavam respaldados em normas coletivas. Além disso, não foi reconhecida a existência de assédio moral ou ameaças capazes de configurar dano moral, tampouco foi acolhido o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante da ausência de prova de descumprimento contratual pela empregadora. 3. Inconformada, a obreira recorrente interpôs recurso ordinário, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da reclamada/recorrida ao pagamento de diferenças por acúmulo e desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem assim à restituição de descontos indevidos. Pleiteia, ainda, que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, não seja responsabilizada pelo pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve descumprimentos contratuais por parte da recorrida capazes de justificar a rescisão indireta, mesmo diante do pedido de demissão formalizado pela recorrente; (ii) o acúmulo das atividades de limpeza e colagem de sapatos às atribuições de trabalhadora polivalente na confecção de calçados configura acúmulo de função; (iii) a obreira efetivamente realizou horas extras não pagas ou não compensadas, ou se havia saldo de banco de horas não quitado; (iv) houve discussão processual válida quanto ao intervalo intrajornada; (v) as condições ambientais de trabalho (exposição a ruídos excessivos e agentes químicos) eram insalubres, ensejando o pagamento do adicional respectivo; (vi) a recorrente sofreu danos morais em razão do ambiente de trabalho, sobrecarga de tarefas, postura autoritária e ameaças de dispensa; (vii) os descontos efetuados nos contracheques a título de cestas básicas foram indevidos; e (viii) são devidos honorários advocatícios aos advogados que assistem à recorrida e se cabe condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conhece-se do recurso ordinário interposto pela recorrente, exceto quanto ao tópico relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que tal matéria não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, o que é vedado pelas normas trabalhistas e processuais aplicáveis, nos termos do § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 6. A recorrente não obteve êxito em demonstrar a inobservância das obrigações contratuais e legais pela recorrida, sem olvidar que há nos autos pedido de demissão subscrito pela trabalhadora, sem comprovação de quaisquer vícios que invalidem o documento. Diante disso, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento da rescisão indireta, restando, por consequência, improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças resilitórias pleiteadas. 7. Sob a perspectiva jurídica, a interpretação sistemática e harmônica do parágrafo único do art. 456 e do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revela que, ausente prova ou cláusula contratual expressa em sentido diverso, o empregado assume a obrigação de realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal. O acúmulo de função, entendido como a ampliação qualitativa ou quantitativa das tarefas originalmente pactuadas, somente gera direito a acréscimo salarial quando comprovado o efetivo desequilíbrio contratual. No presente caso, contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de acúmulo funcional. Embora o documento profissional indique a função de "trabalhadora polivalente", não foi produzida prova de que as atividades de limpeza e colagem tenham sido acrescidas no curso do contrato ou que tenham gerado onerosidade excessiva. As tarefas desempenhadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal da empregada, razão pela qual o pedido de plus salarial não merece prosperar. 8. A recorrida apresentou controles de ponto eletrônico que registravam horários variáveis, sobrelabor e regime de banco de horas. Em seu depoimento, a própria recorrente reconheceu a veracidade desses registros, sem apontar inconsistências entre as anotações e os pagamentos efetuados. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) evidencia o pagamento do saldo do banco de horas no valor de R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos), quantia superior à pleiteada. Não houve demonstração de que a obreira tenha deixado de compensar ou de receber contraprestação adequada pelas horas extraordinárias laboradas. Assim, o pedido de horas extras revela-se improcedente. 9. Foi realizada perícia técnica para avaliar as condições de trabalho, e o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nenhum elemento constante dos autos foi capaz de infirmar as conclusões do perito, razão pela qual o pedido de adicional de insalubridade é improcedente. 10. No tocante à alegada sobrecarga de trabalho, quando existente, verificou-se que foi devidamente compensada ou quitada por meio do banco de horas, conforme previsão em instrumentos coletivos. Quanto à acusação de postura hostil e ameaças configuradoras de assédio moral, exige-se prova clara e robusta de atos reiterados e direcionados à trabalhadora, com o intuito de atingir sua dignidade. Contudo, a trabalhadora não logrou demonstrar tais fatos de forma inequívoca, permanecendo apenas no campo das alegações, sem suporte probatório nos autos. Por ausência de comprovação, o pedido de indenização por danos morais também improcede. 11. Os descontos registrados nos contracheques sob a rubrica "cestas básicas", no valor simbólico de R$ 1,00, possuem respaldo em cláusulas previstas nos acordos coletivos da categoria. Trata-se, portanto, de desconto legítimo e regularmente pactuado, não configurando qualquer dedução indevida. Por essa razão, a pretensão de condenar a recorrida à devolução dos valores descontados mostra-se improcedente.] 12. Mantida a improcedência dos pedidos, não há condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, mantém-se a condenação da recorrente, embora beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos que assistem à empresa, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, conforme estabelece a legislação. 13. A técnica da fundamentação per relationem consiste na adoção, por referência, dos fundamentos expostos na decisão recorrida, desde que expressamente indicados e acessíveis às partes, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Rel. Min. Liana Chaib). No presente caso, a decisão de 1º grau de jurisdição analisou adequadamente as questões suscitadas e se fundamentou no conjunto probatório, motivo pelo qual seus fundamentos devem ser ratificados, aplicando-se a técnica da motivação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1."A ausência de comprovação de vícios no pedido de demissão firmado pela trabalhadora inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a validade da modalidade rescisória adotada e afastando-se os pedidos de diferenças resilitórias.. 2.O acúmulo ou desvio de função somente gera direito a acréscimo salarial quando cabalmente demonstrada a ampliação qualitativa ou quantitativa das atribuições originais, configurando desequilíbrio contratual, não bastando alegações genéricas ou função formalmente polivalente. 3.O reconhecimento e a compensação das horas extraordinárias, quando comprovadas mediante controles de ponto fidedignos e confirmados pelo próprio trabalhador, afastam a pretensão de pagamento adicional, inclusive no tocante ao saldo de banco de horas, quando quitado. 4.O laudo pericial técnico goza de presunção relativa de veracidade e prevalece na ausência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, sendo insuficiente alegação genérica para o deferimento de adicional de insalubridade. 5.A configuração do assédio moral exige prova robusta e inequívoca de atos reiterados e sistemáticos atentatórios à dignidade do trabalhador, não bastando alegações sem lastro documental ou testemunhal, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. 6.Descontos salariais previstos em cláusulas de acordos ou convenções coletivas, devidamente identificados nos contracheques, são legítimos e não configuram dedução indevida passível de devolução. 7.A fundamentação per relationem é técnica válida de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes." _________________________ Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 456, art. 468, art. 791-A e inciso I do art. 818 da CLT; art. 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do C. TST. […] À análise. Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário — excluindo o tópico relativo ao intervalo intrajornada, por inovação recursal — e, no mérito, negou-lhe provimento. Na minuta de Recurso de Revista, a reclamante aponta violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial, ao fundamento de que teria direito ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, adicional de insalubridade, devolução de descontos salariais, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Todavia, nenhuma das alegações merece guarida nesta instância extraordinária, pelos fundamentos que seguem. No tocante à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o Tribunal afastou a tese autoral com base na ausência de vício de vontade no documento de rescisão, bem como pela inexistência de prova robusta de descumprimento contratual por parte da empregadora. Conforme registrado no acórdão, a reclamante subscreveu pedido de demissão e não logrou demonstrar coação, dolo ou qualquer outra circunstância que maculasse sua manifestação de vontade. A pretensão de revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, à luz da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso com base nessa alegação. Quanto ao acúmulo de função, o Tribunal decidiu, com amparo nos artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT, que as atividades exercidas pela obreira estavam compatíveis com sua condição pessoal, sendo a função registrada de “trabalhadora polivalente da confecção de calçados”. Não foi produzida prova nos autos de que as tarefas de limpeza ou colagem tenham sido acrescidas posteriormente ou que tenham provocado desequilíbrio contratual. A alegação de violação ao art. 457 da CLT carece de pertinência, pois o dispositivo trata da composição da remuneração, não havendo demonstração de que tenha havido alteração contratual ilícita ou supressão salarial. Também aqui incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. No que se refere às horas extras, o acórdão regional baseou-se em prova documental — controles de ponto eletrônicos e termo de rescisão — além do depoimento da própria autora, que confirmou a fidedignidade dos registros. O pagamento do saldo de banco de horas no valor de R$ 36,73, quantia superior à postulada, afasta a alegada lesão. A tese de ofensa ao art. 7º, XVI, da CF ou à Súmula 376 do TST não prospera, porque não houve reconhecimento da prestação habitual de horas extras sem contraprestação, nem supressão imotivada do regime de compensação. No item referente ao adicional de insalubridade, a decisão regional lastreou-se em laudo pericial técnico que concluiu pela inexistência de condições insalubres. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos hábeis a infirmá-lo, não se mostra suficiente para afastar sua presunção relativa de veracidade. A invocação dos artigos 189 e 192 da CLT carece de aplicabilidade quando a perícia é conclusiva no sentido da inexistência da insalubridade, e não há provas contrárias idôneas nos autos. Eventual reforma demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Relativamente aos descontos salariais a título de cesta básica, o Tribunal a quo reconheceu que os abatimentos mensais de R$ 1,00 foram autorizados em cláusula de acordo coletivo vigente durante todo o pacto laboral. Nessa hipótese, aplica-se o permissivo do art. 462, § 1º, da CLT, que legitima descontos previstos em norma coletiva. Não se trata de afronta à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), mas de exercício regular de previsão coletiva pactuada, observada inclusive a razoabilidade do valor descontado. No que tange à indenização por danos morais, a Corte foi enfática ao afirmar que a parte autora não comprovou as alegações de ambiente hostil, ameaças ou constrangimentos. A caracterização do assédio moral exige prova robusta e inequívoca de atos reiterados e direcionados à vítima, o que não se verificou no caso. Assim, não há falar em afronta ao art. 5º, X, da CF. A mera inconformidade com a valoração da prova pelo julgador não legitima a revisão em Recurso de Revista, nos termos da jurisprudência pacífica do TST. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, o acórdão aplicou corretamente o § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a exigibilidade por dois anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal decisão encontra amparo na literalidade do dispositivo legal e na jurisprudência do TST, inexistindo violação ou divergência a ser sanada. Diante de todo o exposto, não se verifica violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica nos moldes do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por LUCY ALINE MOURA SOARES, por ausência dos pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCY ALINE MOURA SOARES
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