Companhia Thermas Do Rio Quente x Flaviano Barros De Souza
ID: 317377381
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010128-65.2017.5.18.0161
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ALÍCIO BATISTA FILHO
OAB/GO XXXXXX
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DRA. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/17 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICI…
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/17 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - ACORDOS COLETIVOS COMPLEMENTARES. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT - TAXAS DE SERVIÇOS. INTEGRAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT - TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA APÓS O REGISTRO DE PONTO NO FINAL DA JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Inicialmente, cumpre informar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Tem-se que o direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito ora controvertido não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Vale ressaltar que a falta de credibilidade dos registros de crédito e débito de horas não acarreta a invalidade do ajuste, mas apenas o pagamento das horas extras devidamente apuradas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.
RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, o pagamento de gorjeta não está incluído no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização, podendo ser objeto de negociação entre as partes coletivas, prevendo, também, a possibilidade de retenção de determinado percentual, como é o caso. Recurso de revista de que não se conhece.
REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ao julgar o ARE 1121633/GO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST- RRAg -10128-65.2017.5.18.0161, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e Agravado(s) e Recorrido(s) FLAVIANO BARROS DE SOUZA
O recurso de revista do reclamante foi recebido parcialmente. O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento em relação aos temas e recurso denegados, respectivamente.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e reitera as alegações contidas no apelo denegado.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 2488/2508) que o reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional.
Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC . REDUÇÃO . (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 - ACORDOS COLETIVOS COMPLEMENTARES. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT e na Súmula 296 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico ao trabalhador, considerando a teoria do Conglobamento". Defende que "a disposição contida na cláusula 16ª da CCT vigente até 31.01.2014 não pode ser interpretada no sentido de somarem-se os benefícios previstos nos dois instrumentos coletivos, sendo que o correto seria a interpretação da expressão 'acordos coletivos complementares' no sentido de indicar que a existência da convenção não obsta a negociação direta entre o sindicato e as empresas". Assevera que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que a CCT é mais benéfica que o ACT. Pede, então, a exclusão da condenação ao pagamento de "adicional de produtividade e anuênio, assim como os reflexos" ou, de forma, sucessiva, que seja determinada "a autorização de desconto dos valores pagos pela aplicação dos ACT's". Alega violação dos artigos 5º, II e XXI, e 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição, 9º, 444, 620 e 818, da CLT, 332, 369 e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Consoante a petição inicial, o reclamante foi admitido na reclamada em 1º/10/2004 e dispensado sem justa causa em 1º/11/2016.
Verifica-se que as CCTs 2010/2012 e 2012/2014 (ID c2ba879 e ID 8213406, respectivamente) preveem a possibilidade de pactuação de ACTs complementares.
Assim, tem-se que, no período de 25/1/2012 (marco prescricional) até 31/1/2014, tanto a convenção coletiva quanto os acordos coletivos são aplicáveis, por serem complementares.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, consoante se observa pelos seguintes precedentes, nos quais houve discussão a respeito da mesma norma coletiva:
(...)
Já a CCT 2014/2016 (ID fe0f1ba), vigente a partir de 1°/2/2014, dispõe expressamente em sua cláusula 16ª que, havendo acordo coletivo, ele substitui a convenção coletiva em sua totalidade, revogando-a.
A matéria já foi apreciada por esta 4ª Turma no RO-0001254-62.2015.5.18.0161, de relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, julgado em 26/10/2016, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
'A CCT vigente até 31/01/2014, em sua cláusula 16ª, estabelece:
'CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Faculta-se às partes convenentes, celebram acordos coletivos complementares a presente CCT, inclusive em âmbito de cada empresa interessada, mediante ofício remetido, pela mesma, ao Sindicato Profissional e realização de Assembléia com seus empregados, filiados ou não'.
Da leitura referida cláusula convencional, é clara a ilação de que não há conflito entre as normas convencionais, uma vez que a própria CCT prevê a possibilidade de serem firmados ACTs complementares, os quais, evidentemente, poderão apenas acrescer outros benefícios aos pertencentes à categoria representada, e não suprimir ou reduzir aqueles já garantidos pela CCT.
Esse, aliás, foi o entendimento deste Egrégio Tribunal em diversos casos análogos. Cito a título de exemplo o julgamento do RO - 0001076-84.2013.5.18.0161, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e o RO - 0001233- 57.2013.5.18.0161, da relatoria do Desembargador Elvecio Moura dos Santos.
Sendo assim, não há dúvidas que o autor faz jus às parcelas postuladas e previstas na CCT, quais sejam, adicional de produtividade, anuênio, taxa de serviços e diferença de piso salarial.
Isso porque a interpretação mais coerente é de que a CCT autoriza sua coexistência com eventual ACT celebrado porque de nada adiantaria autorizar a pactuação de ACTs complementares à presente CCT' se, em verdade, eles não fossem complementares (acrescendo outros benefícios, mas não suprimindo os garantidos pela CCT).
Dessa forma, resta prejudicada a discussão sobre qual é a norma mais benéfica aos empregados, porquanto não se está a tratar de conflito entre normas reciprocamente excludentes, mas de ACTs firmados a fim de complementar as disposições das CCTs da categoria, com a consequente coexistência dos direitos e vantagens instituídos por ambos os instrumentos, sem que isso implique ofensa ao art. 620 da CLT ou à teoria do conglobamento.
Nada obstante, a CCT 2014/2016, vigente desde 01/02/2014, alterou a sua cláusula 16ª, passando a dispor que a celebração de ACT substituiria o instrumento convencional em sua totalidade, revogando-o em todos os seus termos.
Segue a nova redação do referido dispositivo:
'CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS. A celebração de Acordos Coletivos por meio da realização de Assembleia de empregados filiados ou não, substituirá a presente CCT em sua totalidade, revogando para todos os fins de direito os termos contidos na presente.'
Não se pode olvidar que é lícito às partes intervenientes na negociação coletiva modificar ou suprimir direitos estipulados em ajustes autônomos anteriores, entendimento este consolidado pela Súmula 277 do C.TST, vejamos:
'CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em- Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.'
Nesse passo, uma vez alterada a cláusula convencional, não há se falar em complementaridade dos ACTs, os quais, mediante negociação coletiva, passaram a ser pactos com fito de substituir as CCTs. Destarte, a obreira não faz jus à cumulação de direitos após a vigência do ACT em 01/02/2014, mas tão somente daqueles previstos neste instrumento coletivo."
Logo, mantenho a sentença que considerou que, no período de 25/1/2012 (marco prescricional) até 31/1/2014, são aplicáveis tanto as convenções coletivas quanto os acordos coletivos, prevalecendo as normas coletivas mais benéficas constantes de cada um dos referidos instrumentos de negociação coletiva, e, a partir de 1°/2/2014, somente são aplicáveis os acordos coletivos.
Registre-se que não se sustenta o pleito da reclamada de dedução das verbas pagas com base nos ACTs que não estão previstas na CCT, pois se referem a parcelas pagas a diferentes títulos.
Quanto às diferenças salariais insta ressaltar que os acordos coletivos de trabalho contemplam reajustes anuais, ao passo que as convenções coletivas de trabalho concedem reajustes bienais.
Assim, ainda que os reajustes nominais previstos nas CCTs sejam maiores, eles incidem apenas a cada dois anos. Logo, competia ao reclamante demonstrar analiticamente que eles são superiores aos previstos nos acordos coletivos, que incidem anualmente, encargo do qual não se desincumbiu.
Não prospera, portanto, o pedido de diferenças salariais decorrentes da incidência dos índices de reajustes previstos nas CCTs em relação ao período em referência, razão pela qual reformo a sentença no particular.
Isso não obstante, verifica-se pela análise das fichas financeiras (ID 1965b6e a ID d6bfddd) que o salário pago a reclamante (rubrica salário normal) foi inferior ao piso salarial estabelecido nas CCTs (ID c2ba879 a ID 8213606).
Porquanto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais referente ao piso salarial mínimo previsto nas CCTs (cláusula 2ª - ID c2ba879 a ID 8213606) e o valor pago ao autor sob a rubrica 'salário normal' (ID 1965b6e a ID d6bfddd), bem como os reflexos consectários.
Vale registrar que a CCT assegura o piso normativo independentemente dos 'adicionais e verbas variáveis descritas nesta Convenção Coletiva de Trabalho' 'e Legislação Celetista em vigor' (Cláusula Segunda, parágrafo primeiro), a exemplo da taxa de serviço, que possui previsão normativa nas CCTs.
Assim, não há falar que as diferenças salariais devem ser calculadas a partir da soma do salário-base com a taxa de serviços.
Dou parcial provimento ao recurso patronal" (g.n.).
Impertinentes os artigos 5º, XXI, e 7º, VI, XIII, XIV, da Constituição, 9º e 444 da CLT, e 332 e 369 do CPC, pois estes dispositivos não tratam da matéria controvertida.
Feito este registro, a Corte Regional destaca que, entre 25/1/2012 (marco prescricional) até 31/1/2014, estava em vigência convenção coletiva de trabalho por meio da qual se previu que poderiam ser firmados acordos coletivos a ela complementares.
Nesse contexto, não se está diante de um conflito de normas que exigiria a aplicação da teoria do conglobamento, já que, no caso dos autos, a própria norma coletiva (CCT) faculta que as empresas firmem acordos coletivos em acréscimo ao que já havia sido estabelecido em convenção coletiva.
Na mesma toada, configura-se irrelevante a tese sobre a quem incumbiria o ônus de provar qual norma coletiva seria mais benéfica.
Além disso, não se verifica que o TRT deixou de reconhecer convenção/acordo coletivo, mas de interpretação feita ao teor da norma coletiva.
Ilesos, portanto, os artigos 620 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição e inespecíficos os arestos de fls. 1809, 1812, 1821/1823 e 1830/1831.
Incólume, ainda, o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF.
Os arestos trazidos para o cotejo de teses que já não foram afastados pelos fundamentos acima, por fim, são inservíveis, porque são oriundos de Turma do TST e do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT).
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.3 - TAXAS DE SERVIÇOS. INTEGRAÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a cláusula normativa que trata da questão é expressa ao dizer sobre quais parcelas incidem a taxa de serviço e, dentre elas, estão justamente aquelas deferidas em sentença e mantidas pelo TRT. Alega violação dos artigos 5º, II e XXI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição e 611-A, IX, da CLT.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"De início, cabe salientar que, ao postular diferenças de reflexos da taxa de serviço, o reclamante expressamente admitiu que a reclamada 'pagou os reflexos no 13º salário e férias' (ID 86df693).
Requereu, entretanto, 'o pagamento do reflexo desta parcela sobre o DSR, com base na cláusula décima sexta § 2º, bem como a aplicação analógica da súmula 172 do TST. Bem como sobre as férias + 1/3, 13º salário, horas in itineres, adicional noturno, FGTS + multa de 40% de todo período laborado' (ID 86df693).
As CCTs prevem que a taxa de serviço deve ser revertida aos empregados como contraprestação pelo trabalho, não tendo a referida norma sido afastada em razão do advento do ACT pactuado pela empresa demandada.
Logo, evidencia-se a natureza remuneratória da parcela, pois a taxa de serviço paga aos empregados equivale à gorjeta, motivo pelo qual se aplica o disposto no caput do artigo 457 da CLT.
Quanto à matéria, acompanho o entendimento firmado pela 4ª Turma, no sentido de que a taxa de serviço prevista em norma coletiva possui natureza de gorjeta e não gera os reflexos em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST:
'GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado'.
Cito como precedente da matéria, o julgamento do RO-0001254-62.2015.5.18.0161, Relator Desembargador Welington Luís Peixoto, de 26/10/2016.
Nesse sentido também já decidiu o TST, em precedente envolvendo a discussão das mesmas normas coletivas:
(...)
Registre-se que o ACT 2014/2015 prevê expressamente, em sua cláusula décima segunda, que a taxa de serviço integra a remuneração do empregado, mas não serve de base de cálculo para o RSR, entre outras parcelas, nos termos da Súmula 354 do TST (ID b603985 - Pág. 6).
Assim sendo, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao 'pagamento dos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%', determinando, entretanto, 'a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título' (ID 12914a3).
Nego provimento".
Impertinentes os artigos 5º, XXI, e 7º, VI, da Constituição, pois estes dispositivos não tratam da matéria controvertida.
Incólume, ainda, o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF.
O que se extrai dos autos é que a Corte Regional determinou que a reclamada efetuasse o pagamento de reflexos das taxas de serviço em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada, por sua vez, argumenta que cumpriu regularmente esse comando, em observância a norma coletiva aplicável, nada mais sendo devido.
Tomando por base estas premissas, não se verifica afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição e 611-A, IX, da CLT, já que a controvérsia instaurada pela ré sequer faz alusão ao que estabelecem estes dispositivos. Tanto o Regional quanto a reclamada estão de pleno acordo sobre o que previu e sobre o reconhecimento da norma coletiva, restando conflito apenas em relação ao pagamento dos reflexos.
De todo modo, cabe ressaltar que o TRT manteve a "a dedução de eventuais valores quitados sob o mesmo título".
Nego provimento.
2.4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT e nas Súmulas 296 e 333 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "a norma coletiva aplicada ao agravado, nos itens 4.1.6, terceiro item e 4.3 determina que o pagamento do prêmio por resultado semestral e anual só será efetuado aos associados (empregados) que estiver com o contrato de trabalho ativo na data do pagamento". Alega violação dos artigos 5º, II, 7º, XI e XXVI, e 8º, VI, da Constituição e 2º da Lei nº 10.101/2000 e contrariedade à Súmula 277 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"A Súmula 451 do TST dispõe que:
'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'.
Logo, o reclamante faz jus ao pagamento de PRL proporcional ao período de maio de 2016 a 1º/11/2016, data de sua rescisão contratual, não prevalecendo a tese da reclamada no sentido de que seria necessário que o contrato de trabalho do autor estivesse em vigor em abril de 2017 para que o pagamento dessa parcela fosse considerado devido.
A teor da sentença:
'(...) De acordo com o Plano de Participação nos Resultados, o bônus semestral do associado operação, na qual enquadra-se a reclamante, equivale a 25% da remuneração, utilizando-se como base de cálculo o salário base do mês imediatamente anterior acrescida de pontos sobre a taxa de serviço e/ou comissões. Já o bônus anual do associado operação, equivale a uma remuneração, utilizando-se como base de cálculo o salário base do mês imediatamente anterior acrescida de pontos sobre a taxa de serviço e/ou comissões.
Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento semestral e anual (proporcional) do PLR de 2016, a ser calculado consoante os parâmetros acima fixados' (ID 12914a3).
Nego provimento".
Inicialmente, cumpre informar que não se desconhece que esta Corte firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis.
O direito ora controvertido não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva.
Nesse sentido, são julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 366 DO TST. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Recurso de Revista, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, demanda o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o prequestionamento. No caso, nos termos do acórdão regional, verifica-se que a matéria não foi examinada no enfoque da existência ou validade de instrumento coletivo que discipline a questão relativa à permanência dentro da empresa. Diante da manifesta ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Juízo a quo, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a decisão foi proferida em harmonia com a Súmula n.º 366 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PLR PROPORCIONAL DE 2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL DE 2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os critérios para o requerimento da parcela PLR deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula n.º 451 do TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Recurso de Revista da reclamada, no tema, merece ser acolhido para, reconhecida a validade da norma, excluir da condenação o pagamento da diferença da PLR proporcional de 2015. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RRAg-10158-14.2016.5.03.0142, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 12/8/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2021. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO ESTIVESSEM EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2021. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO ESTIVESSEM EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2021. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO ESTIVESSEM EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, em que pese a existência de norma coletiva vedando o recebimento do PLR àqueles empregados que foram admitidos até 31/12/2020 e que estivessem em efetivo exercício em 31/12/2021, manteve a sentença que determinou que a parcela PLR deve ser paga de forma proporcional ao empregado ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da data prevista para a distribuição dos lucros. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que ' fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa' (Súmula nº 451 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da 'participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei'. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que afastou o pagamento proporcional da PLR aos empregados que não estivessem em efetivo exercício em 31/12/2021, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010579-50.2021.5.03.0070, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/3/2024)
"I - AGRAVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula nº 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a dispensa do reclamante ocorreu em 18.02.2013, sendo inadmissível que o empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa no ano anterior seja alijado da vantagem conferida aos demais empregados na mesma situação. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a cláusula 1ª da convenção coletiva de trabalho de 2013 dispõe que, ao empregado admitido até 31.01.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento de participação nos lucros e resultados até 03.03.2014. Nesse contexto, o v. acórdão, ao determinar o pagamento da PLR proporcional ao reclamante, não observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, destoou do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-Ag-1000908-25.2014.5.02.0501, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 10/6/2024)
Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Por todo exposto, constata-se que o Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.5 - BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta pela validade do banco de horas previsto em norma coletiva. Defende que o lançamento de crédito e débito no mesmo dia decorreu do fato de que o empregado iniciou sua jornada com atraso e findou após o horário, não sendo este aspecto capaz de invalidar o regime. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição e 611-A da CLT.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Os argumentos expostos pela recorrente, entretanto, não são capazes de desconstituir minimamente os fundamentos expendidos na sentença, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
'(...)
Como se vê a prova oral comprova a irregularidade nos registros de ponto, em relação ao término da jornada, visto que a testemunha apresentada pelo reclamante confirma a irregularidade, enquanto a testemunha apresentada pela reclamada não soube informar se o autor registrava corretamente a jornada de trabalho.
Ademais, a empresa colacionou aos autos apenas parte dos cartões de ponto do autor.
O reclamante confessou o gozo de uma folga semanal e de 1h do intervalo intrajornada de segunda a quarta-feira.
Dessa forma, nos limites do pedido, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo das 15h20 às 00h, com 1h de intervalo intrajornada de segunda a quarta-feira, e de 20min de quinta-feira a domingo, no sistema 5x1, de janeiro de 2012 a dezembro de 2014; e as 06h50 às 15h40, com 1h de intervalo intrajornada de segunda a quarta-feira, e de 20min de quinta-feira a domingo, no sistema 5x1, a partir de janeiro de 2015.
Resta, agora, a análise da validade do banco de horas e a regularidade da compensação de horas.
As normas coletivas juntadas aos autos preveem a possibilidade de compensação de jornada por meio do banco de horas. Assim, competia ao reclamante o ônus de demonstrar objetivamente a existência de eventuais horas extras não compensadas, ainda que por amostragem.
Em sede de réplica, a parte autora apontou as diferenças que entende ser existentes.
Compulsando os cartões de ponto coligidos pela defesa, verifico que, embora os horários de entrada e saída, e do intervalo intrajornada, sejam retratados com fidedignidade, os lançamentos relativos ao banco de horas não possuem a mesma idoneidade, senão vejamos.
Os cartões de ponto registram, em diversas oportunidades, o registro de crédito e débito de horas no mesmo dia, como por exemplo, dias 03.12.2013, 11.02.2014, 29.04.2015, 20.07.2015, 08.11.2015 e 08.05.2016. Além disso, deixa de registrar o crédito em várias outras oportunidades.
Desta forma, não há como se dar credibilidade ao registro e cômputo do banco de horas.
Desse modo, declaro a nulidade do regime de compensação e condeno a reclamada ao pagamento como extras, das horas compensadas de forma irregular, a serem apuradas consoante os cartões de ponto juntados com a defesa.
Pelo exposto defiro o pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a serem apuradas consoante a jornada de trabalho acima fixada e horas compensadas de forma irregular, a serem apuradas consoante os cartões de ponto juntados com a defesa.
Ante a habitualidade, nos limites do pedido, deferem-se os reflexos em RSR, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%.
Deverão ainda ser observados o adicional convencionado e, na sua ausência, o adicional legal, os dias efetivamente trabalhados, de acordo com a jornada anotada nos cartões de pontos coligidos, a hora ficta noturna e a evolução das parcelas salariais anotadas na documentação coligida e o divisor 220 nos demais períodos do contrato de trabalho, deduzindo-se eventuais valores quitados ao mesmo título.
O reclamante confessa, em seu depoimento pessoal, o gozo de uma folga semanal, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento do DSR.' (ID 12914a3).
Registre-se, por oportuno, que reconhecida a nulidade do banco de horas, não se aplicam ao caso as disposições constantes dos itens III e IV da citada súmula, que determinam o pagamento apenas do adicional de horas extras.
Nesse sentido é a Súmula 45 deste Regional:
'BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. A invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.'
Logo, não prospera a insurgência da reclamada no sentido de que devem ser deduzidas da condenação as horas extras compensadas.
Sinale-se, por fim, que consoante visto anteriormente, as convenções coletivas aplicam-se ao contrato de trabalho do reclamante até 31/1/2014, razão pela qual se aplicam os adicionais previstos nesses instrumentos coletivos até essa data.
Nego provimento".
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis.
O direito ora controvertido não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva.
Vale ressaltar que a falta de credibilidade dos registros de crédito e débito de horas não acarreta a invalidade do ajuste, mas apenas o pagamento das horas extras devidamente apuradas.
Por todo exposto, constata-se que o Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.6 - TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA APÓS O REGISTRO DE PONTO NO FINAL DA JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "o encargo de comprovar o tempo de espera pertencia ao agravado, sendo que deste encargo não de desincumbiu a contento, haja vista a contradição do depoimento testemunhal, de modo que ao manter a decisão primária houve verdadeira inversão do encargo probatório". Defende que "no período em que o agravado encontrava-se aguardando o veículo para se deslocar até sua residência, não estava recebendo ordens da empresa, podendo fazer o que bem entendesse, inclusive utilizar outros meios de condução, mesmo que no horário não tenha condução pública para o transporte". Alega violação dos artigos 818 da CLT e 369 e 373 do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Em relação ao tempo de espera pelo ônibus, o entendimento pacífico deste Tribunal, consubstanciado na Súmula 17, é de que:
'TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador. (RA nº 74/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)'
Sobre a matéria o preposto e as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que:
'(...) que após o registro do término da jornada o reclamante aguardava por volta de 05/07 minutos o transporte retorno (...) que o reclamante utilizava transporte disponibilizado pela empresa (...)' (depoimento do preposto, ID 50b59e0).
'(...) que após o registro do término da jornada aguardava por volta de 20min o transporte de retorno (...)' (depoimento da 1ª testemunha indicada pelo reclamante, Sra. Carla Rodrigues Vidigal, ID 50b59e0).
'(...) que após o registro do término da jornada o reclamante aguardava por volta de 20/25 minutos o transporte retorno (...)' (depoimento da 1ª testemunha indicada pela reclamada, Sr. Wesley Marques de Moura, ID 50b59e0)
No caso, como o reclamante dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empregadora para retornar do trabalho para sua casa em Morrinhos, é devido o tempo de espera postulado.
Tendo em vista que o depoimento das testemunhas é no sentido de que os empregados esperavam cerca de 20 minutos entre o registro do ponto ao final da jornada e a saída da condução da empresa, mantenho a sentença, que deferiu 20 minutos a título de tempo de espera pelo ônibus da reclamada.
Frise-se que, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT, 'considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada', motivo pelo qual o tempo de espera pelo ônibus deve ser considerado na jornada de trabalho e, ultrapassada a jornada diária legal, deve ser pago como horas extras, ou seja, com adicional e reflexos.
Nada a reformar".
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a espera pelo transporte fornecido pela empresa, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, os seguintes julgados, citados a título exemplificativo:
"(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte consignou que era necessário vestir o uniforme ao chegar ao trabalho e antes do registro do ponto. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento em relação ao tempo diário de 20 minutos gastos com as trocas de uniforme. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-757-91.2020.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 17/08/2012 A 15/12/2013. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, decorrentes de minutos residuais destinados à espera pela saída da condução fornecida pelo empregador. 2. A Corte Regional consignou expressamente que o autor " confessou em seu depoimento que registrava o ponto no horário de chegada e saída, o que, por si só, afasta o pagamento dos minutos residuais vindicados.". Contudo, complementou ser indevida a consideração do período em que o empregado aguarda a condução do transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição do empregador. 3 O cerne da controvérsia dos autos é estabelecer se o período em que o empregado aguarda a condução do transporte fornecido pelo empregador representa ou não, tempo à disposição do empregador. 4. A jurisprudência desta Corte Superior antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, no período de vigência do contrato de trabalho, qual seja de 17/08/2012 a 15/12/2013 é no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Assim, no período supracitado o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11881-56.2015.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO A ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 2. No caso concreto, a controvérsia não se refere à limitação ou supressão de direito trabalhista por norma coletiva, na medida em que o pleito não trata da utilização do tempo pelo reclamante dentro da empresa para fins particulares, objeto da negociação coletiva. O pedido de diferenças de horas extras compreende do tempo destinado a atividades preparatórias e subsequentes à jornada de trabalho (troca de uniforme, higienização, colocação de EPI, desjejum) ao tempo gasto no trajeto dentro da reclamada, bem como ao tempo de espera no fim da jornada, matérias que não foram objeto da autonomia privada coletiva. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Recurso conhecido e provido" (RR-10160-18.2017.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024)
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento.
2.7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "durante todo o contrato de trabalho, o agravado jamais foi submetido a ambiente insalubre, sendo que a agravante sempre lhe forneceu os EPIs necessário ao exercício da função, tendo condições de trabalho adequadas, seguindo as normas vigentes na legislação pátria, em especial atenção àquelas que dizem respeito à saúde e segurança de seus trabalhadores". Defende que "é preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15, respeitando seu rol taxativo, o que não é o caso dos presentes autos". Alega violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição e contrariedade às Súmulas 80 e 448 do TST, à OJ 4 da SbDI-1 do TST e à Súmula 460 do STF.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"A caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvem risco para a saúde do empregado, conforme previsão do artigo 195 da CLT.
Acrescente-se que, se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC de 1973, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, sem qualquer fundamentação a respeito.
No caso, o perito prestou os seguintes esclarecimentos acerca das condições de trabalho do reclamante:
'(...) Com relação ao frio:
Para realizar as atividades na padaria do CPDA e no restaurante de Cora (na pizzaria do Bosque não há câmara fria) o demandante tinha de adentrar, várias vezes ao dia, em câmaras frigorificas para retirar e colocar produtos e ingredientes. Entradas e saídas abruptas de câmaras frias pode acometer o trabalhador a um choque térmico, mormente devido a uma variação tão grande de temperatura (sai de um ambiente de 32° C e entra em um de + 03°C e vice-versa). (...) Na vistoria foi contatado que as japonas térmicas para adentrar nas câmaras frias são de uso coletivo e a reclamada não se desincumbiu de comprovar que entregou o EPI ao autor. Ademais, apenas a japona não é medida de controle suficiente para neutralização do frio, pois o equipamento protege parte do corpo (tronco). (...)
Com relação ao calor:
O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo na sala de fornos da CPDA indicou 26,46º, valor abaixo do Limite de Tolerância fixado no anexo 3 da NR-15, que IBUTG de até 26,7. O IBUTG na pizzaria do bosque da pericia Processo 0010195-30.2017.5.18.0161 (caso o Juízo aceite ser utilizado neste processo), foi de 37,50°, valor muito acima do Limite de Tolerância.' (ID ba9da5c).
E concluiu que:
'1º) as atividades realizadas pelo litigante na padaria do CPDA e no restaurante de Cora são consideradas insalubres em grau médio (20%), em função do agente de risco frio.
2º) caso o juízo aceite a pericia realizada no Processo 0010195-30.2017.5.18.0161), as atividades realizadas pelo litigante na pizzaria do bosque são consideradas insalubres em grau médio (20%), em função do agente calor.' (ID ba9da5c).
Ressalte-se que a testemunha indicada pelo reclamante confirmou em audiência que 'a depoente e o reclamante ingressavam de 15 a 20 vezes por dia na camara fria; que a depoente e o reclamante ficavam por volta de 04 min na câmara fria em cada ingresso' (ID 50b59e0), o que afasta a tese da reclamada de que o autor adentrava esporadicamente na câmara fria.
Assim, diante do conjunto probatório dos autos, entendo que ficou demonstrado que o reclamante era submetido a condições insalubres de trabalho, por ter de adentrar em câmaras frigoríficas durante sua jornada, sem que lhe fossem fornecidos os EPIs adequados, bem como por ter tido contato com o agente calor quando laborou na 'pizzaria do bosque'.
Não havendo provas suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, mantenho a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio.
Nego provimento".
A indicação de contrariedade à Súmula do STF não atende as disposições do art. 896 da CLT.
Quanto ao mais, o Regional, mediante exame do conjunto fático-probatório do autos, concluiu que ficou: "demonstrado que o reclamante era submetido a condições insalubres de trabalho, por ter de adentrar em câmaras frigoríficas durante sua jornada, sem que lhe fossem fornecidos os EPIs adequados, bem como por ter tido contato com o agente calor quando laborou na 'pizzaria do bosque". A revisão desta premissa, nos termos pretendidos pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
2.8 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT e nas Súmulas 296 e 337, I, do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que restou demonstrado que "o E. Colegiado Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não apresentou tese explícita sobre os pontos nevrálgicos para a solução da lide". Defende que não houve intuito protelatório, tendo se utilizado apenas de seu constitucional direito de defesa. Alega violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição e contrariedade à Súmula 297 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"De início, anoto que o instituto do prequestionamento é dirigido aos tribunais superiores, possuindo a finalidade de possibilitar que estes analisem pressuposto essencial à admissão de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos tribunais regionais, quando o acórdão não se manifesta sobre o ponto relevante para o deslinde da questão.
E, de acordo com o entendimento pacífico do TST:
'Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.' (OJ 118 SDI-1).
No caso dos autos, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a aplicação conjunta dos instrumentos coletivos celebrados entre a reclamada e o sindicato profissional a que pertence o reclamante, constando expressamente nas razões de decidir que:
'(...) resta prejudicada a discussão sobre qual é a norma mais benéfica aos empregados, porquanto não se está a tratar de conflito entre normas reciprocamente excludentes, mas de ACTs firmados a fim de complementar as disposições das CCTs da categoria, com a consequente coexistência dos direitos e vantagens instituídos por ambos os instrumentos, sem que isso implique ofensa ao art. 620 da CLT ou à teoria do conglobamento (...)' (ID 64a2b7c - Pág. 7).
Ou seja, houve análise da ausência de violação da teoria do conglobamento no que tange à aplicação conjunta das normas coletivas, não havendo necessidade de referência expressa aos dispositivos constitucionais arguidos pela reclamada.
Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei.
Portanto, não havendo nenhum vício a ser sanado no acórdão atacado, mister se faz o não acolhimento dos embargos de declaração.
Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa (R$90.000,00), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC de 2015, revertida em favor da embargada".
As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada.
Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador.
Trago os seguintes julgados pertencentes às turmas do TST nesse mesmo sentido:
"(...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, no particular (...)" (RRAg-Ag-AIRR-158-42.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024)
"(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento o Agravo de Instrumento da recorrente, porquanto é cediço que o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (antigo 538/CPC/73) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida penalidade por verificar que, de fato, a pretensão da recorrente não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (RR-1904-58.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024)
"(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação", o que não é admissível. 4. Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11873-59.2019.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023)
"(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Precedente da SDI-2; 2. No caso em apreço, há análise específica no acórdão regional acerca das razões pelas quais compreendeu pela conduta protelatória da parte, registrando que "todas as razões pelas quais o acórdão entendeu pela condenação do reclamado em danos morais estão expostas, sobretudo a abusividade da sua conduta (...) a argumentação do reclamado sequer tangencia o cerne da questão em apreço, que é o fato da reclamada ter propositalmente sonegado salário da parte reclamante, a qual não envolve nenhuma das questões de Direito Financeiro aleatoriamente levantadas". 3. Dessa forma, não há como reformar o acórdão regional e a decisão monocrática que o ratificou, eis que há manifestação no julgado a respeito da conduta protelatória da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11104-23.2019.5.15.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)
No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados, tampouco divergência jurisprudencial por meio dos arestos de fls. 1872/1873.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE
Como consignado no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
2 - BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
Como consignado no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
b) Mérito
1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, é o seu provimento para afastar da condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional, nos termos previstos nas normas coletivas.
2 - BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, é o seu provimento parcial para reconhecer a validade do banco de horas, remanescendo a condenação da reclamada apenas em relação às horas que excederem os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução dos valores percebidos sob o mesmo título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O reclamante argumenta que "a cláusula sétima que trata do fornecimento de transporte, não retrata a realidade apurada neste processo" porque "a prova testemunhal comprovou que não havia transporte publico compatível com o início e o final da jornada de trabalho da jornada da depoente e do reclamante". Defende que "a autonomia da negociação sindical não é absoluta, o que significa dizer que qualquer renúncia de direito tem que haver contrapartida para que a negociação seja validada pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu no caso concreto". Alega violação dos artigos 5º, LXXVIII, e 7º, VI e XXVI, da Constituição e 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 90, I e II, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"De início, cumpre ressaltar que o reclamante foi contratado 1º/10/2004 para exercer a função de auxiliar de cozinha e foi dispensado sem justa causa em 1º/11/2016.
Os acordos coletivos com vigência no curso do período imprescrito (ACTs 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 - ID 6ce5ee5 e seguintes) contêm cláusula prevendo que:
'DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
Embora as Empresas estejam localizadas em lugar de fácil acesso por transporte público, coletivo e regular lhes serão permitido fornecer aos associados interessados, o transporte total ou apenas parcial, com o intuito de proporcionar-lhes maior segurança, conforto e comodidade, sem que tal fato constitua para os associados, jornada suplementar ou horas à disposição.'
O STF, em decisão monocrática da lavra do Ministro Teori Zavascki, no RE 895.759, conferiu validade à norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere mediante a concessão de outras vantagens com a finalidade de compensar essa supressão.
Referida decisão invocou como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão no RE 590.415, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, no qual o Plenário do STF manifestou-se no sentido de que a Constituição Federal prestigiou a autonomia coletiva como mecanismo pelo qual o empregado, por intermédio de seu sindicato, contribui para a formulação de normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho.
Entendo que a negociação coletiva é lícita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina. Neste caso, não há notícia e nem mesmo alegação de inobservância das regras formais para validade das normas coletivas. Atendidas as formalidades legais, presume-se que houve a assembleia geral dos empregados e aprovação das normas negociadas, que devem ser analisadas em consonância com o princípio do conglobamento, pois é certo que nessas ocasiões ocorrem concessões recíprocas, em regra, no conjunto, mais favoráveis aos empregados. Se assim não fosse, certamente, ou melhor, obrigatoriamente, o Sindicato representante da categoria profissional não teria firmado o instrumento coletivo.
E mais, sendo celebrado Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho que prejudique os empregados abrangidos, os sindicatos signatários, representantes das respectivas categorias profissionais, devem responder pelos prejuízos causados aos seus representados e, na hipótese de descumprimento dos procedimentos legais e estatutários, respondem, também, os dirigentes sindicais e não os empregadores que cumpriram as normas estabelecidas no instrumento coletivo.
Não é razoável que se estabeleça e que persista tamanha insegurança jurídica. Os empregadores devem cumprir as obrigações previstas nos instrumentos coletivos e, se não o fizerem, podem ser autuados pela fiscalização administrativa do trabalho ou acionados judicialmente pelos sindicatos ou pelos empregados. Mas correm também o risco de as cumprirem e o instrumento, total ou parcialmente, ser declarado nulo pelo judiciário e serem, igualmente, penalizados.
Em regra, as negociações coletivas são sujeitas a amplos debates, pressupondo-se que prevaleceu o melhor para os empregados. E para que essas negociações tenham credibilidade, os empregadores precisam ter a confiança de que as concessões recíprocas - desde que lícitas - serão respeitadas.
Não devem ou não podem ser amparadas pela justiça trabalhista a desconfiança e a incerteza quanto à validade do resultado da lícita negociação coletiva, ou se marchará pela restrição patronal a esse salutar procedimento, cada vez mais valorizado pela lei e que, porém, tem se tornado mais inseguro, quando interpretações subjetivas sobre o que é melhor para os empregados podem invalidar parcialmente o instrumento coletivo, sem afetar a validade das concessões patronais constantes do mesmo Acordo ou Convenção.
Também para as entidades sindicais profissionais é relevante saber que as suas negociações serão respeitadas e que elas têm responsabilidade pelas regras convencionadas, cabendo-lhes, obviamente, a observância das disposições procedimentais para a formalização dos respectivos instrumentos.
É claro que, quando se tratar de regra notoriamente contrária à lei, todos os sindicatos signatários, seus dirigentes e empresas, devem responder pela ilicitude.
Portanto, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos.
Diante deste cenário, este Tribunal, revendo o seu posicionamento acerca da pactuação sobre o tempo devido a título de horas, alterou recentemente sua Súmula 8, que in itinere passou a dispor o seguinte:
'SÚMULA Nº 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas 'in itinere' quando prevista em norma coletiva. (RA nº 37/2010 - redação do item II alterada pela RA nº 25/2014, DJE -26.03.2014, 27.03.2014, 28.03.2014 e 03.04.2014 - Alterada pela RA nº 78/2017 - DEJT: 17/08/2017)'.
A esses fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pleito de recebimento de horas de percurso".
Releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis.
Especificamente em relação às horas in itinere, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do comentado leading case, registrou tratar-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva.
Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Sobre o enquadramento da questão no teor da norma coletiva em comentário, a partir dos depoimentos testemunhais, ainda que se pudesse verificar a relevância deste debate, tem-se que este aspecto não foi objeto de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST.
Não conheço.
2 - RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE
O reclamante argumenta que o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (...) não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção, pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente, tendo em vista que à negociação coletiva não tem poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta". Defende que "a referida cláusula que foi validada pela Turma deve ser considerada inválida, até porque a recorrida alegou na contestação ser beneficiária de tributação federal diferenciada". Alega violação dos artigos 7º, VI, XV e XXVI, da Constituição, e 9º e 457, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 31 da SDC do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Conforme já decidido em linhas volvidas, na esteira do entendimento que vem se consolidando no STF, em decorrência do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, deve-se privilegiar a negociação coletiva, presumindo-se que o instrumento coletivo é benéfico às partes convenentes e às respectivas categorias.
Assim, sem maiores delongas e reportando-se ao já decidido anteriormente, mantenho a sentença que reconheceu a validade das cláusulas normativas que preveem a retenção de parte das gorjetas para o custeio de encargos sociais e indeferiu o pleito de recebimento dos valores retidos por força dos instrumentos normativos.
Nego provimento" (g.n.).
A controvérsia dos autos refere-se à validade (ou invalidade) da norma coletiva que prevê a possibilidade de retenção de um percentual das gorjetas.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT).
Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
Desse modo, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva.
Cumpre ressaltar que a Corte Regional não registrou nenhuma informação de que tenha ocorrido irregularidade na formalização do instrumento normativo.
A Constituição da República, em seu art. 7º, VI, XIII e XIV, possibilita que direitos básicos do contrato de trabalho, como salário e jornada, sejam reduzidos mediante negociação coletiva e, como consequência lógica, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
Destaque-se, ainda, que, no julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal asseverou a possibilidade de a norma coletiva regulamentar aspectos relacionados à remuneração, inclusive gratificações, como é o caso em questão:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (STF-ARE 1121633, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, DJe de 28/4/2023)
Outrossim, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) disciplinou a negociação coletiva, elencando os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Dentre os direitos disponíveis, foi elencado "remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual" (art. 611-A, IX, da CLT). Dentre os direitos indisponíveis, não há menção a gorjetas.
Sendo assim, o pagamento de gorjeta não está incluído no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização, podendo ser objeto de negociação entre as partes coletivas, prevendo, também, a possibilidade de retenção de determinado percentual, como é o caso.
Nesse sentido, transcrevo julgados em que foi validada a negociação coletiva entre as partes com retenção de parte das gorjetas:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista, nos temas, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a suas conclusões. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. TAXAS DE SERVIÇOS. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que estabelecida a retenção do total de 36,5% sobre o montante dos 10% retidos sobre as notas de serviço dos clientes (gorjetas), destinada à empresa e ao sindicato da classe. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TAXAS DE SERVIÇOS. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a retenção do total de 36,5% sobre o montante dos 10% retidos sobre as notas de serviço dos clientes (gorjetas), destinada à empresa e ao sindicato da classe. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10764-57.2014.5.01.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 20/05/2024)
"I) AGRAVO PATRONAL - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS GORJETAS PELA RECLAMADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto embargos declaratórios, convertidos em agravo interno. 2. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046 quanto à retenção de percentual de gorjetas prevista em norma coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS GORJETAS PELA RECLAMADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou a retenção de percentual das gorjetas pela Reclamada. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE GORGETA PELA RECLAMADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à retenção de percentual das gorjetas pela Reclamada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação a devolução das gorjetas retidas pela Reclamada. Recurso de revista provido " (RR-Ag-101167-80.2017.5.01.0044, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/08/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). RETENÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula normativa que autoriza a retenção de parte da taxa de serviços (gorjetas) e afasta a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças retidas a tal título. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se questiona a retenção parcial da taxa de serviço. 3. Nesse cenário, a previsão normativa de retenção parcial das gorjetas, entre empregados, empregador e sindicato, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, verifica-se que a decisão agravada, em que mantida a decisão em que considerada válida a norma coletiva, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633). Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-504-90.2013.5.05.0032, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/06/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TAXAS DE SERVIÇO (GORJETAS). RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA À TESE PROFERIDA PELO SUPREMO. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula coletiva que pactuou a retenção de percentual de taxa de serviço/gorjeta aos empregados para o fim de cobertura de encargos sociais. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, por tratar de tema novo relativo à validade de cláusula de acordo coletivo que limita ou suprime direito trabalhista, e cuja controvérsia foi alçada à análise do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1121633, julgado procedente por aquela Suprema Corte. Na hipótese, e diante da tese vinculante proferida pelo Supremo, com eficácia erga omnes, há que se prestigiar o pacto estabelecido entre as partes que direcionou o objeto da norma convencional à forma de divisão e repasse das gorjetas aos empregados, matéria, portanto, que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-80-53.2020.5.09.0303, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 06/09/2022 - destaques acrescidos).
Não conheço.
3 - REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE
O reclamante argumenta que "não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos". Alega violação dos artigos 7º, XV, da Constituição, 67, parágrafo único, da CLT e 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade às Súmulas 146 e 444 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Conforme se verifica pela análise dos controles de ponto (ID ace65e2 e seguintes), o reclamante cumpria jornada de trabalho no regime de 5 dias de labor com 1 folga no sexto dia (5X1).
As CCTs de 2010/2012 e 2012/2014 assim dispõem:
'CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
(...)
c) Fica ressalvado que nos casos de empregados com jornada de trabalho por turnos, a empresa poderá fixar semana de 05 (cinco) dias de trabalho, com repouso sempre no 6º (sexto) dia, tendo assim 60 (sessenta) repousos no ano; estando já compensados todos os descansos semanais e feriados, e, caso ocorrer dois feriados na semana, o empregado fará jus a mais um feriado; (...)' (ID c2ba879 e ID 8213406)
Os ACTs dos anos de 2014/2015 e 2015/2016 contêm cláusula semelhante:
'CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aos Empregadores é permitido fixar em seu estabelecimento, jornada de 05 dias de trabalho com repouso semanal sempre no sexto dia, podendo, ainda, fixar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo, desde que não ultrapassem o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e nem cause prejuízos aos associados. Em ambas as modalidades ficam compensados todos os feriados trabalhados.' (ID c9f4890 e ID 4577c31).
Como se vê, os instrumentos coletivos juntados aos autos prevêem na escala de regime 5x1, com a compensação dos feriados porventura trabalhados.
Conforme atual entendimento jurisprudencial, nos termos acima delineados, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos.
Destarte, mantenho a sentença que julgou improcedente o pleito de recebimento de feriados".
Ao julgar o ARE 1121633/GO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046).
A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e "BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional, nos termos previstos nas normas coletivas e provimento parcial para reconhecer a validade do banco de horas, remanescendo a condenação da reclamada apenas em relação às horas que excederem os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução dos valores percebidos sob o mesmo título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
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