Processo nº 5071286-98.2024.8.24.0023
ID: 332302372
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5071286-98.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB/SP XXXXXX
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Apelação Nº 5071286-98.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: ALEXANDRA PADILHA BONETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Alexandra Padilha Bonetto
ajuizou "ação…
Apelação Nº 5071286-98.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: ALEXANDRA PADILHA BONETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Alexandra Padilha Bonetto
ajuizou "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente"
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 52, 1G):
Alexandra Padilha Bonetto
, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face do I
nstituto Nacional do Seguro Social (INSS)
, narrando, em síntese, que acumula redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, e que a Autarquia Previdenciária cessou o auxílio por incapacidade temporária anteriormente fruído, sem a subsequente implementação do auxílio-acidente.
Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu a procedência do pedido para
[...] A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. (
evento 1, DOC1, p. 18
).
Juntou documentos (evento 1/2-15).
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do Órgão Ancilar e a produção de prova pericial (evento 6).
Citado (evento 10), o Ente Previdenciário apresentou contestação, arguindo preliminarmente que "a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91", e a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo de prorrogação da benesse, razão pela qual postulou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, discorreu, em suma, sobre os requisitos legais necessários para a concessão de benefício acidentário e as regras para o cálculo da RMI. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (evento 12).
Juntou documentos (evento 12/2-3).
Houve réplica (evento 16).
Realizado o exame pericial (evento 30), o INSS reiterou o pedido de improcedência do pleito autoral (evento 36), ao passo que a parte autora renovou os requerimentos iniciais (evento 38).
A seguir, somente a demandante apresentou razões finais, por memoriais (eventos 43 e 46).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 52, 1G):
Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos por
Alexandra Padilha Bonetto
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora recorreu.
Em suma, requereu (Evento 59, 1G):
Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.
Sem contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre canceladas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrático de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas nos respectivos verbetes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Em suas motivações recursais, a autora afirma "
ser portadora de fratura do maléolo lateral (CID S826), que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade e instabilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de atendente de lanchonete, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados
" (Evento 59, 1G).
Argumenta que "
não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral
".
Nesses contornos, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário postulado.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos benefícios acidentários:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-2-2013).
Convém salientar que o auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado temporariamente incapaz para o exercício das suas atividades laborativas habituais, a contar do décimo sexto dia de afastamento do empregado ou, nos demais casos, desde o início da incapacidade, permanecendo enquanto esta perdurar.
De seu turno, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pondero, também, que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação Cível n. 0001827-12.2013.8.24.0078, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-6-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2010).
Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
O laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório
, foi elucidativo no seu desfecho ao afirmar que o periciado não encontra incapacitado ou com capacidade laborativa permanentemente reduzida (Evento 30, 1G):
Todos os resultados dos exames que a autora realizou não tem relação com a fratura de púbis direito, essa fratura leva em torno de 6 meses para consolidar. E no caso em Tela
consolidou sem deixar sequelas
. Lembro que o termo “fratura consolidada” sob ótica ortopédica significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade.
[...]
O exame do quadril direito e esquerdo, apresenta-se com
força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação e elevação, e ausência de Amiotrofia (atrofia muscular). Durante o exame a autora não referiu dor no local da antiga fratura
(púbis) e sim, referiu dor longe desse local, no ílio.
[...]
3) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente?
R.
Tem capacidade plena para realizar todas as tarefas de uma atendente de lanchonete
.
4)Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
R.
NÃO, atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa
.
5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima?
R. Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa
.
6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R. Atualmente sem doença ou sequela pós-traumática que levem a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa.
7) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
R.
NÃO
.
8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
R.
NÃO
.
Cediço que a prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação Cível n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-8-2021).
Entretanto, "apesar do Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, ou mesmo documentação juntada com a inicial suficiente para justificar a realização de nova perícia, uma vez que nenhuma irregularidade procedimental ou erro grave foram apontados, razão pela qual impõe-se prestigiar a prova técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
No caso, a perícia técnica foi detalhada e consignou os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de "
história clínica fornecida na anamnese, exame físico geral e segmentar, além da análise dos documentos carreados aos autos
", respondendo esclarecidamente pela ausência de incapacidade ou mesmo redução da capacidade laborativa do periciado.
Em conclusão, o perito apontou que "
esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (24/09/2006), como também ausência de redução da capacidade laborativa
" (Evento 30, 1G).
Nesse viés, o exame médico pericial "ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022).
Portanto, o laudo técnico sobejou completo, esclarecedor e as conclusões do
expert
estão bem fundamentadas, sendo suficientes à formação do convencimento do juízo.
Em consonância, o eminente Juiz de Direito, Dr. Marcos D Avila Sherer, adotou as conclusões exaradas na prova técnica, julgando improcedente o pleito exordial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, sob a diligente fundamentação (Evento 52, 1G):
Nas ações de índole acidentária, a adequada solução do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional da área médica, haja vista a necessidade de comprovação,
quantum satis
, das situações nosológicas que geram o direito à obtenção de benefício previdenciário. Por conseguinte, as conclusões do perito judicial exsurgem como importante elemento para o convencimento.
A respeito da importância da prova pericial, esclarecem Antonio Monteiro Lopes e Roberto Fleury de Souza Bertagni:
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 61).
Assim ocorre em função de que, conquanto as diversas prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/1991 como consequência de acidente do trabalho - auxílio por incapacidade temporária (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) - tenham como requisito comum a qualidade de segurado e a ocorrência de infortúnio laboral, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro.
Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA DE PERÍCIA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. Nas ações acidentárias, em xeque a incapacidade para o trabalho, há necessidade de perícia. Laudo produzido em processo que não envolveu o INSS pode ser elemento importante, mas não pode substituir puramente a perícia sob o contraditório. Processo anulado para que se produza perícia nos autos da ação acidentária. (Apelação Cível n. 0306215-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019).
No caso concreto, consignou o perito judicial (evento 30, p. 5-6):
O exame do quadril direito e esquerdo, apresenta-se com força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação e elevação, e ausência de Amiotrofia (atrofia muscular). Durante o exame a autora não referiu dor no local da antiga fratura (púbis) e sim, referiu dor longe desse local, no ílio.
[...]
O presente laudo pericial foi elaborado, atendendo à determinação do Juízo, para auxílio deste, baseado nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também na experiência profissional especializada deste jurisperito.
Esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (24/09/2006), como também ausência de redução da capacidade laborativa.
Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Assim, à vista da inexistência de qualquer grau de incapacidade da parte autora para o labor, não se tem como preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de índole acidentária.
Isso porque, no âmbito da infortunística, o pressuposto para a concessão do benefício é a incapacidade laborativa ou a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si.
Desse modo, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade para o trabalho, não há que se falar em indenização. Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é,
in re ipsa
" (OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 5).
A respeito, assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO QUADRIL. TRATAMENTOS MÉDICOS ADEQUADAMENTE REALIZADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR MÉDICO PERITO. LAUDO COMPLETO E CONCLUSIVO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Cível n. 5032077-48.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
E
ACIDENTÁRIO. INSS. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DA SEGURADA. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA EXPOSTA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO E CONTUSÃO DO QUADRIL. LESÕES TRATADAS E CONSOLIDADAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.
(Apelação Cível n. 5000004-24.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
(grifo nosso)
Destarte, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, impositivo o decreto de improcedência do pedido inicial.
Concernente à negativa de pagamento de benefício acidentário quando reconhecida no laudo pericial a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a jurisprudência desta Corte é assente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRICULTOR. PERDA AUDITIVA. SEQUELAS RECONHECIDAS POR PERITO QUE, TODAVIA, DECLARA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DISCUSSÃO INÓCUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO. PERÍCIA QUE AFASTA A RELAÇÃO CAUSAL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600669-86.2014.8.24.0028, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2024).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ACIDENTÁRIA CONTEMPLADOS. LESÕES INCIDENTES, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME PERICIAL. RAZÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE OU PELO SEU PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DANO REFERIDO. LAUDO QUE CONVERGE COM AS CONCLUÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5005270-65.2022.8.24.0078, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELODO SEGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR EXERCIDO. PERDA DIMINUTA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024671-59.2024.8.24.0020, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-6-2025).
Inclusive deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA POR TRANSTORNO DE CONDUÇÃO NEUROSSENSORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO HABITUAL COMO PROFESSORA. INCAPACIDADE IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004099-67.2023.8.24.0004, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2024).
Sublinho, por fim,
que eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por profissional imparcial designado pelo juízo e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia.
Em situação jurígena similar, este Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITEADA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INVIABILIZAR A PROVA TÉCNICA. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA (DPVAT) QUE POSSUI ANÁLISE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. Não se pode admitir como tal, porém, padecimento que seja de tal modo modesto que não interfira de forma representativa no labor.Na hipótese, a prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente a expert. O laudo aqui produzido, ademais, teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à plena consolidação do quadro decorrente de fratura, não subsistindo sequela incapacitante. Consta posicionamento em avaliação para fins de DPVAT. Lá, porém, a perspectiva era distinta, e o INSS não integrou a lide.Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente estudo - quanto à improcedência. [...]" (AC n. 0304057-55.2014.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020) (TJSC, Apelação Cível n. 5019067-32.2019.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2023).
Logo, em virtude da inexistência de moléstia incapacitante e, tampouco, de redução da capacidade laboral, irrefutável a conclusão de que incabível o benefício acidentário pretendido, ante a não satisfação dos requisitos legalmente exigidos.
Por fim, inaplicável o Tema n. 416 do STJ, segundo o qual "Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", haja vista que, na espécie, não sobejou constatado qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho, ou mesmo maior grau de esforço para desempenhar as atividades habituais.
E, não obstante o princípio do
in dubio pro misero
em lides acidentárias, não é o caso de aplicação, uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pelo autor.
A par do arrazoado, deve ser mantida incólume a sentença objurgada.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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