Processo nº 7005882-96.2023.8.22.0010
ID: 334753349
Tribunal: TJRO
Órgão: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 7005882-96.2023.8.22.0010
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005882-96.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ACOLHIMENTO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA/EMBARGANTE (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (e servindo de informações para qualquer expediente ou recurso, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2025) Referente ao IMÓVEL DA QUADRA 55-A (objeto da execução fiscal ora embargada e que estão sendo cobrados os tributos). Imóvel fora da área da ACP n. 0006366-51.2014.822.0010. I - RELATÓRIO: Ref. imóvel cujo tributo está em cobrança execução fiscal: quadra 55-A. Ponto de referência: Loteamento Cidade Jardim (também conhecido como ‘Loteamento Buritis’), localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da Unir, lado direito da via pública. Havendo alguma dúvida, este loteamento pode ser visto via Google Maps ou congênere. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cujo processo originário é o de número 7009372-97.2021.8.22.0010. A São Tomás argumenta que o título executivo é nulo em razão de que o loteamento não foi implementado em sua totalidade no imóvel descrito na inicial, a saber: Residencial Cidade Jardim, localizado em Rolim de Moura/RO e que não houve a preclusão do pedido de nulidade apresentado em sede de Exceção de Pré-Executividade. Afirma que por conta das limitações que sofreu em razão da Ação Civil Pública Urbanística acabou por autorizar as vendas apenas dos imóveis das quadras 01A a 34, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. E, no que se refere ao imóvel, apesar de autorizada não foi implementada, motivo pelo qual alega ser o fundamento da nulidade do título executivo. Alega efeito confiscatório do tributo. Anexou documentos. Ao final requer que as custas sejam recolhidas ao final, que seja conhecida a nulidade do título executivo, reconhecida a violação ao art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município de Rolim de Moura apresentou impugnação aos Embargos, ocasião em que alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e/ou violação do art. 32, §1º, do CTN e art. 11, §3º da Lei Municipal. Alega que não se confunde domínio útil do imóvel com a possibilidade de usar o imóvel, discussão que fica superada pela comprovação de que tem a posse e a propriedade do imóvel, fato que justifica o lançamento do IPTU. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Questão prejudicial superada: De início, alguns embargos à execução fiscal estavam suspensos no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000. Porém, este Agravo de Instrumento fora julgado em 18/4/2024, e improvido, com transcurso do prazo recursal. Veja o acórdão: Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 03/05/2023 07:40:09 Data julgamento: 18/04/2024 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, SIDNEI VOGEL - PA23257-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sede de ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, reunião de ações e realização de audiência de conciliação, id. 88866276. Afirma nulas as CDAs com a inscrição de crédito de IPTU no valor de de R$7.189.019,51, com o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo sobre 957 lotes do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, que não podem ser vendidos por terem sido eliminados do projeto residencial, já que em espaço a ser destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio. Esclarecendo que, em que pese o projeto inicial prever 2.393 lotes/terrenos, em decisão proferida em ação civil pública (proc. 0006366-51.2014) foi proibida a venda de lotes nas quadras 33-A e 34-A, o que resultou na alteração do projeto urbanístico e cancelamento da implementação de 957 lotes. Por isso, destaca que o projeto alterado restou com 1.334 lotes que podem ser comercializados. Sustenta que se faz indispensável a reunião de todas as execuções fiscais de cobrança de IPTU em relação a lotes não comercializáveis e apensamento delas à ação anulatória n. 7010917-71.2022, na qual foi proferida a interlocutória aqui enfrentada e, para tanto, argumenta que há, entre elas, identidade de partes, causa de pedir e, ainda, que em várias delas houve penhora. Afirma que se faz indispensável audiência de conciliação, de modo a possibilitar eventual composição e, por consequência, obstar ajuizamento de centenas de ações judiciais desnecessárias. Sustentando não ter ocorrido o fato gerador do IPTU, diz que os lotes não foram urbanizados e não há neles, como prevê o artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º, do Código Tributário Municipal, benfeitoria ou melhoramentos, destacando que se trata de área de vegetação bruta que não foi beneficiada com coleta de lixo e esgoto sanitário. Referindo-se aos requisitos essenciais, pediu que fosse antecipada tutela recursal, o que foi parcialmente deferida (id. 20972256) para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos tão somente os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Por fim, requer a reforma da interlocutória para que sejam reunidas as execuções fiscais e apensadas à ação anulatória, bem como que seja designada audiência de conciliação. Em resposta, o Município de Rolim de Moura afirma que a agravante, mesmo sem o domínio útil do imóvel, tem a posse e a propriedade, o que legitima o lançamento do IPTU e afasta a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que gozam dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nesse contexto, pede que não seja provido o recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Na dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Embora seja inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o singelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, ainda que nela já tenha sido proferida sentença, não se basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando não garantido o juízo, verbis: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.2.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que ‘o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública’. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que ‘os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta’. IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1776500SP2018/0284478-9, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2022). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARALISAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança, nem se pode tolerar a sua propositura, se já houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. 2. Em qualquer situação, não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor integral da dívida em cobrança. 3. Recurso especial provido". (REsp 451.014/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004). Essa também é a jurisprudência desta e. Corte: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Ação anulatória em trâmite. Improcedência. Não preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conquanto ainda sem trânsito em julgado a ação anulatória, cujo resultado interfere diretamente na execução fiscal, é caso de negar-se a suspensão do processo executivo, quando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente a garantia do juízo. (TJRO, AI 08054260520228220000, Segunda Câmara, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.6.2023). Apenas em hipótese excepcionalíssima, quando não estejam presentes as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o crédito fiscal não esteja garantido, o Supremo Tribunal Federal autoriza a suspensão da execução fiscal quando se demonstre alguma circunstância excepcional a apontar que a garantia do juízo configure barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição (STF, Rcl 32.139 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2018), o que não é o caso dos autos. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência de fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU nos lotes de propriedade da São Tomás. Frisa-se que eventual hipótese de a empresa não ter conseguido vender os imóveis ou não ter autorização para vendê-los por não ter implementado as exigências impostas pela Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010 não a isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade. Todas as situações que envolvam a indisponibilidade devem ser analisadas caso a caso, motivo pelo qual não deve ser mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida no âmbito do presente agravo. Ademais, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, como no caso dos autos, não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O posicionamento em questão foi objeto da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento”. Ainda, conforme o artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". No tocante ao pedido de unificação por conexão, convém frisar que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento, com natureza jurídica diversa, como no caso da ação anulatória). A propósito, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2019 – destaquei) Desse modo, a reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciado que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, o que não é o caso. Na questão sub examine, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com marcos interruptivos da prescrição diferenciados, que vem, até então tramitando isoladamente, acarretaria, na prática, um enorme tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que concerne ao pedido de realização de Audiência de Conciliação, foi registrado pelo juízo primevo que “o Município de Rolim de Moura, na maioria das ações, não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas gera dispendiosas diligências para resultados infrutíferos”. À vista disso, mantém-se o posicionamento firmado pelo juízo a quo no sentido considerar inócua a designação da audiência pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Acompanho o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Também acompanho o relator. Da mesma forma, apresentados embargos de declaração quanto ao acórdão, também foram improvidos (julgamento realizado em 12/8/2024). Ementa: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - RELATOR Este Agravo de Instrumento transitou em julgado e está Movimento processual lançado Arquivado Definitivamente, conforme movimentação do PJE: CERTIDÃO: Certifico que, o acórdão e/ou decisão e a certidão de trânsito, foram juntados ao processo de referência n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, para conhecimento e demais providências, comprovante anexo. Após, arquivado. Porto Velho/RO, 21 de março de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU Portanto, não havendo incidentes, o feito deve ser sentenciado. Trata-se de julgamento de embargos à execução fiscal. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o Embargante que seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao Embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas nos autos principais e neste processo, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. O fundamento é o mesmo que lançado em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois não há nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. De início, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados acerca da sentença proferida na aludida ACP. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. O TJRO já negou provimento às apelações acima. Do não provimento das apelações foram interpostos RESP pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA. Quanto a não admissão dos RESp´s fora interposto Agravo em recurso especial, estando os autos no STJ desde 27 de maio de 2025, conforme em movimentação no PJE2 Grau. 27 mai 2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ Portanto, qualquer matéria fática desta ACP resta prejudicado. Da mesma forma, como já foram esgotadas todas Instâncias ordinárias (juízo singular, embargos de declaração, TJRO, agravos e demais assuntos) resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP. Superado o fato da aludida ACP já ter ser sido sentenciada, na civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Porém, este Juízo tomou conhecimento da existência dnos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao Embargante a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. Assim, caso o lote, seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias. Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade. Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel não tem restrição de comercialização, estando o Embargante autorizado a realizar sua venda. A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras. Contudo, a eventual hipótese do Embargante não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável. E cujos lotes são vendáveis! Ao apreciar tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos 7002554-37.2018.8.22.0010 e n. 7002105-79.2018.8.22.0010, o E. TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante (ora Embargado) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise. Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc. III do art. 151 do CTN. Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos. É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 26/11/2021 12:34:55 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança do IPTU do imóvel QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, referente à certidão de dívida ativa n. 909/2018, no valor total R$ 1.879,80. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal vigente a época, vez que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU. Alega, ainda, ter protocolado na Prefeitura da Comarca, reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos (ID 14135628). É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU na CDA n. n. 909/2018, referente à QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição à implementação. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Em que pese os argumentos do Embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE de hoje (dia 25/3/2025), envolvendo as mesmas partes destes autos - SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A responsabilidade da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em pagar os tributos sobre o loteamento persiste. Vide: em: Processo: 7008885-59.2023.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/12/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de embargos à execução fiscal cuja sentença julgou seus pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador para a cobrança de IPTU e se deve prosseguir o processo executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Afastada a preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito negado provimento ao recurso. 5. Tese: ”A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §1º; CPC 2015, art. 85, §11, art. 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 626, STJ; STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. Processo: 7009834-16.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7009834-16.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 22/11/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de embargos à execução fiscal cuja sentença julgou seus pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador para a cobrança de IPTU e se deve prosseguir o processo executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Afastada a preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito negado provimento ao recurso. 5. Tese: ”A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §1º; CPC 2015, art. 85, §11, art. 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 626, STJ; STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. Recentíssimos julgados do E. TJRO envolvendo estes partes e mesmo loteamento: 7003217-06.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 07/03/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7006783-60.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 31/01/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7008634-41.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 29/01/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7006651-37.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 12/03/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7007786-84.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 27/01/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7008640-48.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda). Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 20/12/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (estas 6 últimas decisões foram publicadas no DJe de 1/7/2025). 7009349-16.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 07/03/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7008884-74.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 31/01/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7009256-23.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 31/01/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (estas 3 últimas decisões foram publicadas no DJe de 4/7/2025). No mesmo sentido, outros tantos acórdãos, envolvendo as mesmas partes, mesmos procuradores e mesmo loteamento (Loteamento Buriti – Cidade Jardim, localizado na saída de Rolim de Moura sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da Avenida Norte Sul). 7003212-81.2024.8.22.0000 Apelação Origem: 7003212-81.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Apelação Origem: 7007732-21.2023.8.22.0000 – Rel. DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS; 7006483-98.2024.8.22.0000 Apelação - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS; 7008802-73.2023.8.22.0000 Apelação - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS; 7008520-35.2023.8.22.0000 Apelação - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS. E outros: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). Seguido pelo DJe do dia 10/10/2022, em: 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). No DJe de 07/10/2022, em 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022). É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti), por ser proprietária do imóvel. Tem mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). A título de exemplo, apenas publicados no DJe/TJRO do dia 21/3/2023 há diversos acórdãos sobre este mesmo assunto (incidência de IPTU no “Loteamento Cidade Jardim – Buriti”), envolvendo as mesmas partes e mesmos Patronos, tratando-se de matéria recorrente no E. TJRO. A propósito, vide: 2ª Câmara Especial Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002235-30.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808586-38.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002068-13.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula n. 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo:0808427-95.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002612-40.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 01/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808535-27.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002557-89.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0809665-52.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002455-28.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 04/10/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). No DJe do dia 17/3/2023: 2ª Câmara Especial Processo: 0808430-50.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002232-75.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/09/2022 Decisão: “REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido. (DJE de 17/3/2023). No DJE de 24/3/2023: 0809790-20.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento 0809790-20.2022.8.22.0000 Origem: 7002380-86.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 03/11/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 0809779-88.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 7002446-66.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 03/11/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 0808995-14.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 7002061-21.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 07/10/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 0805334-27.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 7002098-87.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 26/07/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 0808995-14.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 7002061-21.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 07/10/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 0805334-27.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 7002098-87.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 26/07/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” E reiteradamente se reconhece o dever da loteadora/incorporadora São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em pagar os IPTU´s. Está plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade. Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O Embargante pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo Embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010. Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel descrito na inicial Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). a) Do alegado efeito confiscatório: O Embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o Embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao Embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nesse sentido a jurisprudência: Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARA. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. 1. É constitucional a taxa de coleta de lixo (artigo 1º da Lei Municipal nº 1.675/93), por ter como fato gerador serviço público específico e divisível. Súmula Vinculante nº 19 do STF. (...) (TJ-RS - IIN: 70044424554 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014). 2º G. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONTORNOS DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TRIBUTOS ESTABELECIDOS NA LEI NO 12.575/2017, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PARA COM OS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPTU DEVIDAMENTE MAJORADO POR LEI EM SENTIDO FORMAL – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE COBRANÇA QUE SE PRESTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS CONTRIBUINTES – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EVITAR OS IMPACTOS DO AUMENTO DO MONTANTE FISCAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL NO 12.575/2017 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONCRETA IMPASSÍVEL DE AVALIAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILAR REGULAR – BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO COTEJO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE E DA MENSURAÇÃO DO SERVIÇO SEMANALMENTE UTILIZADO – LIBERDADE DO LEGISLADOR PARA DELIMITAR OS CRITÉRIOS CONSTITUTIVOS DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE RESPEITADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM OS DEMAIS TRIBUTOS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0076730-62.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019) b) Quanto à alegação de restrição do projeto. Aduz o Embargante que o projeto de urbanização sofreu restrições diante da ACP ajuizada pelo Ministério Público, e por isso, em que pese haver autorização para venda do imóvel descrito na inicial não houve sua implementação e se encontra em sua forma bruta, ou seja, não está urbanizado e não possui aparelho público. Contudo, em que pese os argumentos lançados pela São Tomás, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal visando a cobrança do IPTU, referente ao imóvel descrito na inicial, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, o que também afirma a própria São Tomas. Dessa forma, não tendo o Embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o Embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica saída de Rolim de Moura sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora Embargante, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Há centenas de acórdão sobre o Município de Rolim de Moura e a TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Todos Desembargadores das Câmaras Especiais já mencionaram este fato seus votos. Porém, vou mencionar apenas alguns abaixo: 1ª Câmara Especial Processo:0801525-29.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002630-61.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe 27/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques Número do processo: 0810888-40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 11/11/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810836-44.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJE de 11/11/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal n. 7002638-38.2018.8.22.0010. Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 1.879,64 (Mil Oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 42A, LT. CJ-17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. (DJe de 18//8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 12/9/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE de 12/9/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 12/9/2022). Seguido por: 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 18/8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801627-51.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe de 6/6/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe 6/6/2022), dentre tantos outros que podem ser consultados no PJE. Gab. Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos. (DJe de 12/9/2022). 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022) 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2022 07:36:56 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES (DJE de 22/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques – Agravo de Instrumento 0808789-97.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 22/9/2022) 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 56A, lote 14, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. Referindo-se à fumaça do bom direito, afirma nulo o título executivo, pois, na audiência de conciliação realizada em sítio de ação civil pública (proc, 0006366-51.2014.8.22.0010), foi autorizada a dar continuidade à venda de lotes da quadra 01A a 34ª, com exceção das quadras 04A, 13A e 23ª, que não foram implementadas e, por essa razão, não preenche os requisitos necessárias para cobrança de IPTU. Sustentando que, por não se ter edificado obras na quadra 56A, lote 14, não ocorreu o fato gerador do IPTU, pois o imóvel, para além de não ser urbanizado, ainda está na sua forma bruta, como no momento do projeto e, por essa razão, sobre ele não deve incidir o tributo. Afirma que a quadra 56A, lote 14, foi excluído do projeto e está com restrição de implementação conforme consta da ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010, portanto, nulo o título executivo de IPTU sobre imóvel não implementado. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, na região onde está situado o imóvel não há rede de abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, de modo que o lançamento do IPTU macula o que dispõe o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Referindo-se aos requisitos essenciais, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a execução fiscal. No que respeita ao mérito, pede que seja declarada a nulidade do título executivo e imposto honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 17324813. É o relatório. Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 27/9/2022 OU 24/9 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 16/09/2022 14:53:46 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/03/2022 Interposto em 11/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0804506-31.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002634-98.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0809029-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJ de 6/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJ de 10/10/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe 11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022). E no DJe de 6/10/2022, em 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator (DJe de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJE de 6/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809904-56.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 14/10/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809665-52.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 04/10/2022 13:47:38 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 14/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/03/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe de 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 24/02/2022 Interposto em 27/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula n. 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido. (DJe 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido (DJe 18/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Gabinete Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES Distribuído em 25/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto a propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido (DJe de 20/10/2022). TJRO: 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJe de 21/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 7054718-74.2016.8.22.0001 (PJE) (DJ de 24/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 24/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ e 25/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809661-15.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 13:20:15 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe erde 25/10/2022) Diversos outros acórdãos envolvendo a São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura publicados no DJe do dia 25/10/2022. 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809671-59.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível/7007101-18.2021.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 34A, lote 37, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. (DJ de 27/10/2022). E mais recentemente, o E. TJRO vem reafirmando a responsabilidade da executada São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações em pagar pelos tributos das áreas do loteamento. Observe-se: Processo: 7004658-26.2023.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS; Processo: 7007966-07.2022.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO substituído por FABIOLA CRISTINA INOCENCIO; Processo: 7004087-55.2023.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA; 7002887-13.2023.8.22.0010 - Classe: Apelação Cível Relator Des. HIRAM SOUZA MARQUES É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento “Cidade Jardim” – Buriti) por ser proprietária do imóvel. Há centenas de acórdãos sobre isso. E poderia citar ainda tantos outros acórdãos envolvendo o Loteamento Buriti/”Cidade Jardim”, de responsabilidade da loteadora/incorporadora São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura. A Executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem loteamentos em quase todo território nacional, em cerca de dez a onze Estados da Federação, conforme croqui e demais atos juntados pela própria SÃO TOMÁS na ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010 (esta foi sentenciada em dezembro de 2022; opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados), tendo a executada SÃO TOMÁS plenas condições de recolher os tributos. Quem tem loteamento em tantos Estados da Federação sabe que tem de pagar IPTU dos aludidos imóveis respeitada eventual opinião em sentido contrário. Além disso, observe-se as atividades desempenhadas pelo grupo SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras 6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios (extraído de https://transparencia.cc/dados/cnpj/14294578000102-RO-sao-tomas-empreendimentos-imobiliarios-e-participacoes-ltda/) No cadastro nacional da pessoa jurídica trazido em centenas de processos desta executada constam como atividades da SÃO TOMÁS: 68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras Por isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem plena ciência de que deve pagar IPTU. Visto dezenas, centenas de acórdãos, cuja matéria é incontroversa e pacificada no âmbito das duas Câmaras Especiais do TJRO, nada a reparar pela via da exceção de preexecutividade, seja por embargos ou ação anulatória. Dever de pagar os tributos persiste. c) Superada a questão dos presentes Embargos e sua flagrante rejeição, atento à matéria cognoscível e regularidade processual, não podemos deixar de mencionar o uso abusivo e predatório do sistema de Justiça por parte dos litigantes. Explico: A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento (mais exatos, cerca de 2.293 terrenos). A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”, conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. Sem contar os tantos embargos, impugnações, exceções e incidentes processuais diversos. Por fim, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressou com ação anulatória (7010917-71.2022.8.22.0010). São exceções de preexecutividade; depois embargos e, agora, ação anulatória de débitos todas sobre os mesmos tributos dos mesmos imóveis. A litigância predatória é incontestável, respeitado eventual entendimento em contrário. E a litigância abusiva (antes referida como ‘predatória’) deve ser combatida, conforme Nota Técnica n. 3/2024/2024-TJRO, do CIJERO, publicada no DJe do dia 24/7/2024. Como bem observado pelo Des. Miguel Monico no DJe do dia 23/3/2023, p. 182 a SÃO TOMÁS é reiterada litigante: Número do processo: 7002041-30.2022.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 é imperativo ao dispor que, nos casos de indeferimento da inicial, interposta apelação, além de ser facultado ao juiz exercer o juízo de retratação, a parte ré deve ser citada para responder o recurso. Confira-se: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese, apesar do juízo de primeiro grau, em sua sentença, já antecipar que, havendo recurso, não se retrata e determinando a citação/ intimação da executada para contrarrazões (ID. 18455556, pág. 11), não houve intimação da parte executada para responder o recurso. Nota-se que, interposto o recurso (ID. 18455557), os autos foram imediatamente encaminhados a esta Corte para análise do recurso. Aliás, reiteradamente os recursos de processos originários da Comarca de Rolim de Moura são remetidos a esta Corte sem a observância do art. 331 do CPC ou art. 485, §7º, CPC, inclusive os envolvendo a empresa São Tomás, a qual, como é sabido, é identificada e atuante em vários processos naquela comarca. Cito como exemplo, ainda, os autos n. 7007697-02.2021.8.22.0010 e 7010110-85.2021.8.22.0010. Isso posto, determino, com fundamento no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, que seja solicitado ao juízo de primeiro grau, mediante carta de ordem, a citação da parte requerida, a fim de, querendo, responda o recurso, nos termos já constantes na sentença recorrida. Após, voltem-me os autos conclusos. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator (DJe 23/3/2023). Atento ao elevado custo processual que este tipo de lide acarreta aos Cofres Públicos, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: ttps://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, consta a seguinte observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de deve ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Apenas um mandado já custa mais de 100,00R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. Ao contrário, a movimentação de uma execução fiscal custa aos cofres públicos atualmente cerca de R$ 4.800,00, em média. Boa parte dos valores a receber da SÃO TOMÁS são inferiores a isso. O Des. José Jorge da Luz demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e do Presidente do TJRO – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário e combate ao uso predatório (e lícito) da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. No mesmo evento, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Seguido por notícia em que se informa a enorme quantidade de execuções fiscais: https://www.conjur.com.br/2022-mar-13/siqueira-rocha-macrolitigancia-fiscal. Não podemos deixar de consignar recente pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes (este valor é da Justiça Federal). No caso da Justiça Estadual o valor que uma execução fiscal custa é cerca de 10.000,00, segundo ali exposto. E pronunciamento feito pelo Min. Luiz Roberto Barroso na EMERON (sala https://meet.google.com/msm-xqpg-awq), no dia 25/7/2024, a partir das 15:30h. Na mesma fala acima, pronunciamento sobre o INSS, que é o maior litigante da justiça brasileira. Por fim, menciona-se a fala do Min. Edson Fachin, quando esteve em Rondônia, em fevereiro dia 23 de fevereiro de 2024, reconhecendo que os grandes gargalos da Justiça são o INSS e execuções fiscais. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar alguns processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo: 0809789-35.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022); - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). 7004557-86.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7004557-86.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 18/12/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJe 10/5/2024). 7004257-27.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7004257-27.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 18/12/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJE de 10/5/2024). 7002345-92.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7002345-92.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 01/02/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJe de 10/5/2024). 7000439-67.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7000439-67.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 01/11/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 37 7007972-14.2022.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7007972-14.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 19/10/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 38 7004252-05.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7004252-05.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 01/11/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 39 7004246-95.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7004246-95.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 29/11/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE (DJe de 13/5/2024). 7006238-24.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7006238-24.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/03/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” n. 09 7008521-58.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7008521-58.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/10/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJe de 27/5/2024). 7007632-66.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: 7007632-66.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 16/05/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” n. 33 7007720-74.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7007720-74.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 07/05/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (DJe de 20/8/2024). A título de observação, basta olhar quantos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, outrora foram pautados para a sessão de julgamento realizada no dia 16/3/2023, conforme publicação no DJE de 7/3/2023 p. e ss. Todos DD. Desembargadores relatores nas Câmaras Especiais conhecem a litigiosidade havida entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E isso prejudica sobremaneira o andamento dos trabalhos nesta Comarca, pois se contados (de forma numérica) apenas os processos do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA teria que haver uma vara específica apenas para estes litigantes. Há muito que ambos Juízos desta Comarca vêm advertindo o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sobre este excesso de litigiosidade que abarrota o Poder Judiciário. Faço estas observações, pois como provavelmente virá(virão) agravo(s), embargo(s), apelação(ões), impugnações, e outros incidentes, a exemplo de centenas de processos envolvendo estes litigantes não podemos ignorar a realidade processual e da Comarca. São as mesmas partes e Patronos, portanto, não há se falar em desconhecimento sobre o que foi acima mencionado. Diante do exposto, delimitada a responsabilidade tributária das partes seja pela propriedade imobiliária em nome da executada/embargante; seja por matérias do direito administrativo; tributário e regulamentos urbanísticos - loteamentos e incorporações; ofensas a normas ambientais e sanitárias discutidas na ACP 0006366-51.2014.822.0010 – já sentenciada em 2022 e cujos embargos de declaração também foram rejeitados, apelações rejeitadas pelo TJRO, REsp não admitido, todas matérias já devidamente apreciadas pelo Juízo, não há se falar em outros questionamentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recentíssimo – de 21/2/2022 - 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E julgado do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJe de 2/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 156, I, da Constituição Federal, arts. 32 a 34, do CTN, 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000), c/c Súmula 626 do C. STJ, bem como reiterados precedentes do E. TJRO acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. AUTORIZO o prosseguimento da EF ora embargada (art. 1.012, §1.º, III, do CPC), exceto quanto ao levantamento de valores. Pela causalidade, CONDENO a executada, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VIII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Pela causalidade, CONDENO a embargante, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Exequente, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da execução fiscal embargada. Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Se houver recurso, apelação, impugnação, embargos de declaração ou qualquer outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. E assim o faço porque são mais de dois mil terrenos e centenas de execuções fiscais apenas entre estas partes. Isso sem contar os tantos embargos, impugnações, exceções de preexecutividade, ação anulatória, agravos e incidentes processuais diversos entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (sirva-se de informações: OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2025). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais da execução fiscal ora embargada. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, prosseguindo-se apenas na EF. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2025., 15:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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