Processo nº 1015796-06.2025.8.26.0562
ID: 326507062
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Nº Processo: 1015796-06.2025.8.26.0562
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1015796-06.2025.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.C.S. - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAD…
Processo 1015796-06.2025.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.C.S. - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Esta Comarca de Santos já conta com Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência exclusiva para julgar as causas cíveis e penais decorrentes da prática de violência doméstica. Nos termos do art. 5° da Lei Maria da Penha, configuraviolência domésticae familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidadedoméstica,seja no âmbito da família, ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A Lei Maria da Penha expressamente atribui à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência material híbrida para julgar as causas cíveis e penais decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher, verbis: Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifei) Trata-se de competência material, portanto, absoluta. Não restam dúvidas de que a apuração da prática de atos de violência doméstica e a aplicação das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas na LMP se inserem na competência material absoluta das Varas de Violência Doméstica e Familiar, cabendo a elas processar e julgar todo e qualquer pedido de aplicação de tais medidas, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento ou da pré-existência de ação penal ou cível, de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, cuja duração se estenderá para além dos limites temporais do processo que as fixou (LMP, art. 19, §§ 5º e 6º). Tal entendimento se encontra em consonância com o professado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPETÊNCIA. Pedido de concessão de auxílio-aluguel com base nos arts. 3° e 23, VI, da Lei nº 13.140, de 2006. Feito distribuído à Vara da Fazenda Pública, que determinou remessa dos autos ao Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Acerto. Órgão que possui a mesma competência das varas de violência doméstica, que é cumulativa cível e penal. Art. 14, caput, da Lei 11.340/06. Natureza absoluta da competência em razão da matéria assentada em lei especial. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3002886-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024; grifei). Da mesma forma, o processo e o julgamento dos pedidos de indenização por DANOS MORAIS fundados na prática de atos de violência doméstica tem sua competência absoluta fincada nos JVD. Não fosse apenas o fato de a própria LMP expressamente estabelecer competência cível aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, prevendo a aplicação das regras contidas no Código de Processo Civil, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (LMP, arts. 13 e 14), a Lei nº 13.894/19, que deu redação ao art. 14-A da LMP, veio espancar qualquer dúvida acerca do tema quando, também expressamente, permitiu à ofendida optar inclusive por ajuizar ação de divórcio ou de dissolução de união estávelperante o JVD. Referida regra veio em consonância com o que já vinha sendo decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas (STJ, REsp Nº 1.496.030/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2015, grifei). Aliás, atualmente, a expressa competência cível das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para muito além dos estreitos limites das medidas protetivas de urgência previstas na LMP torna superado e até ilegal o entendimento professado pelo Enunciado 3 do FONAVID. In casu, verifica-se, de fato, que o pedido cumulado de indenização por danos morais se funda e decorre unicamente da prática de violência doméstica contra a autora. Assim, não detendo este Juízo Familiar competência material para a apuração da prática da alegada violência doméstica (que embasa o pleito indenizatório moral), inadequada a cumulação de pedidos pretendida, conforme regra do art. 327, §1º, II, do CPC. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação anulatória de partilha de bens cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Partilha determinada em ação de divórcio no qual a ora autora, devidamente citada, deixou o processo correr à sua revelia. Ausência de comprovação de vícios do consentimento, bem como de que as partes viveram em união estável previamente ao casamento, ônus que incumbia à autora (art. 373, inciso I, do CPC). Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido pelo autor antes do casamento mediante financiamento, com pagamento de parcelas durante a sociedade conjugal. Partilha dos valores pagos até a separação de fato na proporção de 50% para cada parte. Precedentes deste E. TJSP. Parcelas do financiamento pagas após o casamento e até o momento da separação de fato deverão ser partilhadas na forma da sentença. Alegações de desvio de clientela e eventuais prejuízos da empresa de titularidade da autora consistem em questões de cunho exclusivamente patrimonial, com natureza estritamente civil e que não são de competência das Varas de Família e Sucessões. Pedido indenizatório por danos morais pelas supostas ameaças e agressões verbais também não são de competência do Juízo de Família e Sucessões, devendo tal pleito ser deduzido perante os Juízos Cíveis ou especializados de violência doméstica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1013794-32.2022.8.26.0477; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024; grifei). Nessas condições, diante da existência de Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nesta Comarca de Santos, na forma dos arts. 5º e 14 da LMP c.c o art. 327, §1º, II, do CPC, indefiro a cumulação dos pedidos de aplicação de medidas protetivas de urgência e de indenização por danos morais, ambos fundados na prática de atos de violência doméstica, por incompetência absoluta deste Juízo Familiar, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, §1º, IV c.c art. 485, I, ambos do CPC. Este feito prosseguirá apenas com relação aos demais pedidos. DIVÓRCIO LIMINAR: A missão do sistema jurídico é, essencialmente, permitir a realização da Dignidade e dos direitos que a esta se associam, em especial os Direitos da Personalidade, os quais vêm garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal, consubstanciando-se, em linhas gerais, nos direitos necessários para realização da personalidade do indivíduo e para sua inserção nas relações jurídicas.A eles encontram-se intimamente atrelados o direito fundamental ao devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da legalidade. À margem de tais preceitos constitucionais situa-se o divórcio decretado em sede liminar. De pronto, assevero que tutela liminar (técnica própria das tutelas provisórias e do julgamento de mérito improcedente, que dispensa a oitiva da parte contrária inaudita altera parte) não se confunde com julgamento antecipado parcial de mérito (técnica que julga o mérito de parte dos pedidos contidos na inicial, cujo regime jurídico se submete à regra do art. 239 do CPC, que pressupõe a prévia citação do réu), assim como a tutela judicial dos direitos potestativos não dispensa a regular e prévia cientificação da parte contrária através da citação, elevada, dentro da ordem jurídica processual constitucional, à categoria de pressuposto de validade do processo, sendo, por isso, pré-requisito à prolação de qualquer decisão definitiva de mérito que acolha o pedido inicial. Afinal, acaso a prévia cientificação fosse dispensável, bastaria que o autor comparecesse em cartório e solicitasse a imediata averbação do pretendido divórcio, situação que não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico (nem mesmo na figura do divórcio impositivo prevista no Projeto de Lei do novo Código Civil). De fato, a citação, como materialização do princípio constitucional do contraditório lato sensu, objetiva a concretização de dois elementos: a informação (dar conhecimento ao réu acerca da pretensão voltada a modificar a relação jurídica da qual faz parte) e a reação (faculdade concedida ao réu para contrariar a pretensão inicial). O contraditório, que não pode ser resumido a uma efetiva manifestação, mas também contempla dar ciência da existência de processo que envolve os interesses de seus respectivos titulares: TANTO MAIS QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. (TJSP;Apelação Cível 1024059-82.2024.8.26.0361; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). Por certo, a natureza potestativa do direito dispensa apenas o segundo elemento (a reação) e, por isso, não é apta a exceptuar o comando legal, de origem constitucional, que impõe a indispensável citação do réu para a validade do processo (CPC, art. 239), tampouco legitima o julgamento de procedência do pedido de divórcio antes da citação. O art. 239 do CPC traz expressas as duas hipóteses de julgamento definitivo que excepcionam o princípio constitucional do contraditório, dispensando a citação, não sendo o divórcio ou a potestatividade do direito enquadrável a qualquer delas. Não se olvide que regra geral de exceção a princípio constitucional somente pode derivar de texto expresso de lei. Ao julgador, com fundamento no art. 8º do CPC, resta apenas a possibilidade de ampliar regra legal de exceção a princípio constitucional em situações especiais e pontuais, à vista das especificidades do caso concreto, do exercício do juízo de ponderação entre os princípios colidentes e mediante decisão fundamentada e expressa neste sentido, aplicável unicamente àquela relação objeto do julgado (nunca de forma geral). Afora a inimaginável alteração do estado civil do réu direito afeto à personalidade e intangível, como garantia constitucional ocorrida totalmente a sua revelia e completo desconhecimento, configurando nítida decisão surpresa e afronta à paridade de tratamento conferido às partes (CPC, arts. 7º, 9º e 10). De sua parte, o REsp n. 2.189.143/SP do C. STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que vem sendo veiculado, definiu que o intitulado divórcio liminar é aquele decretado no curso da lide, mas de forma definitiva, pela técnica processual do julgamento antecipado parcial de mérito prevista no art. 356 do CPC (cujo regime jurídico-processual pressupõe a prévia citação do réu à prolação da decisão antecipada de mérito que acolha o pedido). Além disso, o REsp n. 2.189.143/SP expressamente afastou a possibilidade de o divórcio ser decretado pela via da tutela provisória de evidência (sob o fundamento de ser incompatível com a definitividade e a irreversibilidade do divórcio). Extrai-se, assim, da fundamentação do aresto, que a técnica da liminar (decisão inaudita altera parte), própria das tutelas provisórias (CPC, art. 9º) e do julgamento de improcedência (CPC, art. 332), é inadequada à decretação do divórcio, e que a terminologia divórcio liminar indicaria apenas a antecipação de sua decretação para momento precedente à sentença final, não a dispensa da prévia citação, já que o próprio aresto elege como técnica processual adequada para tanto o julgamento antecipado parcial de mérito, restando inadmitidas, como consequência lógica, tanto a via da tutela provisória, como também o ilegal julgamento liminar de procedência). Nessas condições, a decretação liminar do divórcio, antes da triangulação da lide, apenas fundada no caráter potestativo do direito (caráter este afeto a tantos outros direitos materiais), fere frontalmente direito inerente à personalidade do sujeito passivo da ação de estado, além de ir de encontro aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da dignidade da pessoa humana, a isonomia e da legalidade. Confira-se: Liminar é a decisão proferida antes da oitiva da parte contrária inaudita altera parte comumente em sede de tutela provisória (CPC, art. 9º), ou então em julgamento de mérito improcedente, nas hipóteses específicas previstas no art. 332, do CPC; tutela liminar não se confunde com julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que este, diante de sua natureza e definitividade, pressupõe necessariamente a prévia citação do réu, nos termos do art. 356 do CPC; a decretação liminar do divórcio em tutela provisória de urgência produz efeitos definitivos e irreversíveis, esgotando-se completamente a análise deste pedido, em afronta à natureza provisórias das tutelas de urgência art. 300, §3º, CPC (Art. 300. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). Aliás, o Enunciado nº 45 da 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, de 29/04/2025, assim dispõe: Não cabe a pronta decretação do divórcio em sede de tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; a decretação liminar do divórcio também não é autorizada pela via da tutela provisória de evidência, uma vez que, no caso específico do divórcio, não existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tampouco se trata de pedido reipersecutório (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa); (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante); o divórcio concedido em sede liminar é fonte de imediata e definitiva modificação da relação jurídica de direito material também titularizada pelo réu, conferindo implicações diretas em sua esfera jurídica de direitos fundamentais de personalidade e de obrigações (notadamente quanto à modificação inaudita altera parte de seu estado civil e nome), antes mesmo que tenha conhecimento acerca do ajuizamento da ação de estado voltada a este fim; estado civil e nome integram Direitos da Personalidade do réu, intangíveis sem o prévio conhecimento de seu titular, como garantia assegurada pela CF; a decretação liminar do divórcio, no entanto, efetivamente modifica o estado civil do réu e, muitas vezes, também seu nome, a sua revelia e completo desconhecimento, em nítida afronta à paridade de tratamento das partes (CPC, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório); o princípio do contraditório, garantia constitucional decorrente do direito fundamental ao devido processo legal, é formado por dois elementos: INFORMAÇÃO e REAÇÃO; a potestatividade do direito ao divórcio é apta apenas a tornar despiciendo o segundo elemento do contraditório (a reação). No entanto, a informação alcançada através da regular citação do sujeito passivo é elemento inafastável e que deve anteceder à procedência do pedido de divórcio (justamente porque seu exercício produz efeitos modificativos nos direitos da personalidade do réu); à título de exemplo, a denúncia vazia é direito potestativo do locador. Nem por isso há quem defensa que o locatário possa ser sumariamente despejado antes da notificação exigida pela lei. Pondere-se, ainda, que a desocupação liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei de Locação tem cabimento somente nas ações que tiverem por fundamento exclusivo alguma das hipóteses previstas em seus incisos, as quais, por sua natureza, ou não geram surpresa ao locatário (ou ocupante do imóvel), ou então são condicionadas à prévia notificação extrajudicial (que equivaleria à "informação" garantida pela citação judicial); afora os casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido, é vedado o julgamento definitivo do mérito antes da citação do réu, conforme regra expressa do art. 239, do CPC (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido). E é assim justamente porque as decisões exceptuadas pela regra legal, apesar de conferidas em caráter definitivo, não invadem a esfera jurídica de direitos do réu que ainda não se encontra integralizado à lide pela citação); a decretação do divórcio antes da citação equivale, em verdade, a um ilegal julgamento liminar de mérito procedente (entrega imediata da tutela final antes da citação), modalidade não legitimada pelo ordenamento jurídico (o julgamento liminar de mérito, por se tratar de regra de exceção, é permitido unicamente no caso de improcedência do pedido e somente nas específicas e expressas hipóteses do art. 332, do CPC); a decretação liminar do divórcio configura decisão surpresa, uma vez que, ao mesmo tempo, é fonte de modificação definitiva da relação jurídica também titularizada pelo réu, mas não garante a ele o prévio conhecimento pela citação, ao arrepio do princípio constitucional do devido processo legal e dos artigos 9º (Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida), 10 (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício) e 239 do CPC; . o divórcio decretado em sede liminar não encontra respaldo nem mesmo nas proposições constantes dos Projetos de Lei nº 4/2025 (reforma do Código Civil) e n° 3457/2019 (referente ao CPC), que apesar de criarem a figura do divórcio unilateral ou impositivo, expressamente exigem a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital) para que, somente depois, o divórcio extrajudicial possa ser averbado. A mencionada notificação prévia exigida na via extrajudicial equivale, pois, à prévia citação judicial; ao contrário do que vem sendo veiculado, o REsp n. 2.189.143/SP do C. STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, além de afastar expressamente a decretação do divórcio pela via da tutela provisória de evidência (sob o fundamento de ser incompatível com a definitividade e a irreversibilidade do divórcio), definiu que "divórcio liminar" é aquele decretado no curso da lide pela técnica do julgamento antecipado parcial de mérito prevista no art. 356 do CPC, para tanto dispensando unicamente o prévio exercício do contraditório stricto sensu, ou seja, do elemento "reação", já que o fundamento utilizado para tal dispensa foi o caráter potestativo do direito do autor, que não admite pretensão contraposta. O elemento "informação" persiste necessário e é alcançado pela prévia citação. De fato, em absolutamente nenhum momento mencionou-se, no corpo do decisum, que estaria dispensada a prévia citação do réu para a decretação do divórcio. E não poderia ser diferente, considerando o regime jurídico-processual ao qual se submete o instituto do julgamento antecipado parcial de mérito: (a) trata-se de decisão de procedência; (b) não se enquadra nas exceções legais que dispensam a prévia citação, constantes do art. 239 do CPC (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido); (c) é autorizada apenas à lei a previsão de situações abstratas e genéricas e de aplicação geral, que configurem regra de exceção a princípio constitucional, restando ao julgador, com fundamento no art. 8º do CPC (Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência), a possibilidade de ampliar a regra legal de exceção somente em situações especiais e pontuais, à vista das especificidades do caso concreto, do exercício do juízo de ponderação entre os princípios colidentes e mediante decisão fundamentada e expressa neste sentido, aplicável unicamente àquela relação objeto do julgado (nunca de forma geral); (d) nessas condições, a ampliação da regra legal de exceção voltada a abranger também os pedidos de divórcio, quando fundada simplesmente na abstrata e genérica natureza potestativa do direito (e não em alguma especificidade do caso concreto), mostra-se inadmissível pela via judicial; (e) a prévia citação do réu, portanto, configura pressuposto de validade do processo e pré-requisito necessário à prolação da decisão que decreta o "divórcio liminar" em sede de julgamento antecipado parcial de mérito. XVI. Dentro desse contexto, o REsp nº 2.189.143/SP, ao eleger como adequada, para a decretação antecipada do divórcio, a via do julgamento antecipado parcial de mérito, técnica esta que se submete à regra do art. 239 do CPC (derivada do princípio constitucional do devido processo legal), ausente qualquer elemento fático e específico no caso concreto apto a afastar, em expresso juízo de ponderação, a preponderância do princípio do contraditório, assentiu à necessidade da prévia citação do réu, não havendo mesmo qualquer sentido em entender-se, pelo simples fato de utilizar a expressão "divórcio liminar", à míngua de toda a fundamentação nele exarada e do regime jurídico aplicável à técnica eleita, que teria autorizado sua decretação antes do ato citatório. Assim, por qualquer ângulo, a decretação do divórcio antes da citação do réu se mostra medida inconstitucional. Esta tem sido a linha de entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a decretação liminar do divórcio em ação de divórcio litigioso. A recorrente alega separação de fato há mais de cinco anos e defende que a vontade de um dos cônjuges é suficiente para o divórcio, sem necessidade de contraditório. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tutela de evidência pode ser concedida para decretar o divórcio liminarmente, com base na vontade unilateral de um dos cônjuges. III.Razões de Decidir 3. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC/2015, não se aplica ao caso, pois não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a IV. 4. A Emenda Constitucional n. 66/2010 permite o divórcio sem motivação, mas não autoriza a concessão de tutela de evidência antes do prazo para resposta, devido à impossibilidade legal e ao risco de irreversibilidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A tutela de evidência não é aplicável para decretação liminar de divórcio sem contraditório. 2. A vontade unilateral não justifica a concessão de tutela de evidência antes do prazo de resposta. Legislação Citada: CPC/2015, art. 311. CF/1988, art. 226, § 6º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010). Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na AR 5.905/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.02.2017.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108234-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025; grifei). Dito isso, indefiro a decretação inaudita altera parte do divórcio. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício, se o caso; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. QUALIFICAÇÃO COMPLETA: Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular do requerido, necessários para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, que tem como possibilidade legal de dispensa unicamente se ambas as partes manifestarem desinteresse, conforme art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nesse momento. SEPARAÇÃO DE FATO: É a separação de fato que coloca fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens e dívidas posteriormente adquiridos se comuniquem. A propósito, é essa a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro (AgInt nos EDcl no AREsp 1408813/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, grifado). Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique o mês e ano em que houve o rompimento da affectio maritalis. PARTILHA DE BENS: Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para o fim de indicar pontualmente todos os bens móveis que guarnecem o lar e que deverão ser partilhados, anexando aos autos as correspondentes notas fiscais. ALIMENTOS - ESCLARECIMENTOS: Os alimentos decorrentes do dever de mútua assistência se revestem de caráter excepcional, somente restando justificado o reconhecimento da obrigação quando, após a separação do casal, um dos ex-consortes se encontrar impossibilitado de prover o próprio sustento. É, pois, fundado no binômio necessidade/possibilidade, dependendo da comprovação da necessidade de um e da possibilidade do outro. Os alimentos compensatórios não se relacionam nem com a subsistência do credor, tampouco com a administração unilateral do patrimônio comum do casal. Ao contrário, estabelecem maior relação, isso sim, com o patrimônio particular de um dos cônjuges/companheiros, apto a proporcionar, durante o casamento/união estável, um determinado padrão de vida ao consorte, perdido com a ruptura da relação. Os alimentos compensatórios, portanto, são unicamente voltados a restabelecer o padrão de vida de um dos ex-consortes, decaído em razão da separação, consistindo numa prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.161). Já os alimentos ressarcitórios não se confundem com os alimentos compensatórios (apesar de receberem, por alguns, a mesma denominação), uma vez que decorrem da administração unilateral dos bens comuns pelo outro consorte, configurando uma compensação econômica ao ex-cônjuge ou ex-companheiro privado do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, paga por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, e devida enquanto não ocorre a partilha, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Tecnicamente, não seriam alimentos nem indenização, possuindo, na verdade, natureza jurídica de restituição de coisa de terceiro, amparado nos arts. 884 a 886 do CC, os quais tratam da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto aquele ex-consorte que está na administração exclusiva dos bens estaria explorando os bens alheios sem o consentimento do seu titular. PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: A autora alega que o deferimento dos alimentos compensatórios mostra-se medida de rigor, tendo como fundamento não apenas o dever de mútua assistência que perdura após a dissolução do casamento, mas, sobretudo, a reparação da disparidade econômica que recai sobre si, disparidade essa que não decorre de omissão ou inércia, mas de um modelo de vida em que ela se dedicou exclusivamente à manutenção do lar em benefício da família. Assim, ausentes os indícios necessários à fixação liminar da verba, indefiro os alimentos compensatórios em questão. Cumpridas todas as determinações, solicite-se ao CEJUSC a designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Após a reserva de data pelo CEJUSC, tornem os autos conclusos para determinação de citação e intimação para a audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear