Processo nº 1012090-51.2022.8.11.0040
ID: 308382960
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1012090-51.2022.8.11.0040
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROGERIO MENDES
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012090-51.2022.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: BRENDON WALLISSON LOPES, RE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012090-51.2022.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: BRENDON WALLISSON LOPES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA, VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS, JOAO BRUNO PROENCA SALES 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), JOÃO BRUNO PROENÇA SALES (“COROTE”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”) e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”), todos já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, em razão, sumariamente, da prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, em data e horário não precisados, porém até o dia 13 de novembro de 2022, na cidade de Sorriso/MT, BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa autodenominada “comando vermelho”. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS, integrantes da organização criminosa “comando vermelho” (CVMT), incorreram sob essa condição para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de promover a facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio. Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2022, na via pública, notadamente na Rua Turmalinas, Bairro Industrial Nova Prata, na cidade de Sorriso/MT, BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS portavam armas de fogo e munições de uso permitido (pistola calibre .380 artesanal e revólver calibre .38), aptas a efetuarem disparos e em perfeitas condições de uso, sem possuir autorização e em desacordo com as disposições legais ou regulamentares. Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 19h45m, bem em frente à quitinete sediada na Rua Turmalinas, nº 2.133, Bairro Industrial Nova Prata, na cidade de Sorriso/MT, BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS, previamente ajustados e com identidade de propósitos à produção do mesmo resultado, em comunhão consciente de esforços, imbuídos de animus necandi (vontade de matar), impelidos por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram RAHILDO SANTANA DOS SANTOS com disparos de arma de fogo. Fazem esclarecer as investigações policiais que BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS arquitetaram a trama criminosa para matar o ofendido RAHILDO SANTANA DOS SANTOS como forma de vingança e retaliação, pois acreditavam que o ofendido era membro de uma facção criminosa rival (motivação torpe). Consta que, no dia dos fatos, BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS partiram juntos e armados (num veículo automotor) até as proximidades de determinada residência (sediada na Rua Turmalinas, nº 2.133, Bairro Industrial Nova Prata, na cidade de Sorriso/MT) já com a intenção de assassinar RAHILDO SANTANA DOS SANTOS, porquanto cientes de que naquele recinto se encontrava o ofendido. É do produto da investigação que BRENDON WALLISSON LOPES (motorista) estacionou o veículo e permaneceu na via pública dando guarida e apoio, ao passo que JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS desembarcaram do carro e invadiram o recinto particular. A partir daí, após JOÃO BRUNO PROENÇA SALES ter identificado o ofendido RAHILDO SANTANA DOS SANTOS, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS sacaram armas de fogo e, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação, atacaram-na de surpresa com diversos disparos (recurso que dificultou a defesa da vítima), acertando-lhe nas regiões apontadas na inclusa prova médica, com a consequente provocação de sua morte. Após a prática do crime doloso contra a vida, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS deixaram o recinto, embarcaram no veículo de apoio (conduzido por BRENDON WALLISSON LOPES) e empreenderam dali fuga rápida e imediata. A denúncia foi recebida em 07/03/2023 (ID 111672681), sendo os denunciados regularmente citados. As respostas à acusação foram acostadas no ID 112523857, ID 112524891, ID 113067297 e ID 113601601. Durante a instrução foram ouvidas 07 testemunhas, bem como colhidos os interrogatórios dos acusados. Uma vez encerrada a instrução o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, requerendo a procedência total da pretensão deduzida na denúncia, a fim de pronunciar os réus BRENDON WALLISSON LOPES, JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa do corréu BRENDON WALLISSON LOPES, em memoriais finais, pugnou pela impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de animus necandi e a excludente de ilicitude caracterizada como coação moral irresistível. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de associação criminosa. Finalmente, a defesa dos corréus JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, REGILSON OLIEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL LIMA DOS SANTOS articulou a preliminar de quebra de cadeia de custódia das provas digitais, em virtude de o celular apreendido com JOÃO BRUNO PROENÇA SALES e pertencente a VICTOR GABRIEL LIMA DOS SANTOS (usuário do celular) não ter o registro da trajetória, desde sua apreensão até a realização da perícia, de modo a não assegurar que o dispositivo eletrônico esteja íntegro, isto é, que não tenha sofrido manipulações ou alterações. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adágio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Quanto aos réus, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS, a defesa reservou-se o direito de trazer as teses defensivas no Plenário do Tribunal do Júri. Já em relação ao réu JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, foi alegada a ausência de autoria, uma vez que não há testemunhas oculares de que ele tenha participado do homicídio (mas tão somente depoimentos prestados na fase preliminar – Inquérito Policial) e que o Laudo Pericial Balístico apontou que a arma apreendida com JOÃO BRUNO PROENÇA SALES não foi a mesma arma utilizada para o cometimento do crime (comparação de balística negativa). Além disso, a Defesa apontou que existe um boletim de ocorrência n. 2022.314764, encartado nos autos n. 1012669-96.2022.8.11.0040, apontando que o réu João Bruno foi preso às 19h10min do dia 13 de novembro de 2022 por tráfico de drogas. Ocorre que, em uma breve análise do processo em epigrafe, infere-se que o crime de homicídio perpetrado em face da vítima Rahildo Santana dos Santos ocorreu por volta das 19h45min às 21h19min, conforme se verifica no boletim de ocorrência n. 2022.317424 e imagem extraída do relatório complementar de investigação n. 2022.13.87613 id 152580910 - pág. 294. E mais, a defesa apontou a inconsistência dos depoimentos dos investigadores de polícia. Nesse ínterim, pugnou pela impronúncia de JOÃO BRUNO PROENÇA SALES. Subsidiariamente, a Defesa pleiteou o afastamento das qualificadoras para todos os acusados. Em relação aos crimes conexos (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003), a defesa optou por não adiantar as teses que serão levantadas no Plenário do Tribunal do Júri somente. Finalmente, pediu a revogação da prisão preventiva. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de persecução penal in judicio deflagrada pelo Ministério Público deste Estado, mediante o oferecimento da denúncia, em face de BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), JOÃO BRUNO PROENÇA SALES (“COROTE”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”) e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”), já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990. Concernentemente à regularidade do processo, a Defesa Técnica arguiu a quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão de não se saber a trajetória do celular até o momento da perícia, alegando a possibilidade de alterações ou modificações da fonte da prova. Acerca dessa questão, observo que a Defesa baseou-se em ilações de que poderia ter acontecido a alteração da prova, mas não trouxe nenhuma evidência concreta de que os diálogos interceptados poderiam ter sido alterados. Vale notar que, se realmente acreditasse na alteração dos diálogos, caberia à Defesa requerer uma perícia sobre a modificação do conteúdo das conversas e, ainda, nomear assistente técnico para acompanhar a perícia. Contudo, a Defesa nada requereu e, no momento da prolação da sentença, invoca a nulidade da prova digital, a qual, desde logo, rejeito. E mais, nota-se que a falta de informação sobre a trajetória do celular em nada influencia os diálogos que estavam gravados no aparelho telefônico, sendo irrelevante para a extração da prova. Nesse ínterim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Contudo, no caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da extração de dados digitais do aparelho celular, a qual foi realizada mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Dessarte, concluo que o procedimento seguiu o seu curso normal, observando-se os atos necessários e garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Com efeito, mister se faz apurar a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados, para fins de fundamentar a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Com fundamento no art. 413, CPP, a doutrina sustenta que os requisitos para a pronúncia dos acusados são: (i) convencimento sobre a materialidade do crime e (ii) existência de indícios suficientes de autoria[1]. Nesse ínterim, a materialidade “é o conjunto de elementos objetivos que demonstra que a ação criminosa se externalizou”[2], podendo esses elementos probatórios demonstrarem a materialidade direta ou indiretamente. Já a existência de indícios suficientes de autoria “significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi autor ou partícipe do delito, não configurando mera casualidade a ligação entre o fato indiciário e o que se busca provar”[3]. E mais, tais indícios devem ser veementes a apontar o acusado como provável autor ou partícipe do crime. Em suma, “deve-se alcançar um standard de prova consideravelmente seguro que aponte o acusado como autor do crime”[4], não podendo a pronúncia ser “lastreada na mera suspeita ou na possibilidade de que o denunciado seja o virtual autor ou partícipe da ação delituosa (...)”[5]. Nesse sentido, não se pode olvidar da lição de Badaró: No tocante à materialidade, o art. 413, caput, do CPP estabelece um critério de certeza: o juiz “se convencido” da existência do crime, Assim, se houver dúvida se existe ou não a prova da ocorrência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Quanto à autoria, o requisito legal não exige certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver “indícios suficientes” de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou “se convencer” da autoria. No entanto, se estiver em dúvida se estão ou não presentes os “indícios suficientes de autoria”, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo[6]. Tecidas essas considerações, passo a analisar o mérito do processo. 2.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA JOSÉ NILTON A materialidade do delito tem elementos probatórios apresentados, em especial, no auto de prisão em flagrante (Id 104758348), boletins de ocorrência (Id 104758377, Id 104758378, Id 104758388 e Id 104758542), certidão de óbito (Id 104758549), declaração de óbito (Id 104758549), laudo necropapiloscópico (Id 104758552), relatório de investigação (Id 104758553, Id 107858077 – págs. 218/227, Id 107858077 – págs. 267/279 e Id 131566118), exame de caracterização de projéteis de arma de fogo (Id 107858077 – págs. 193/197), laudo pericial (Id 107858077 – págs. 261/266), mídias (Id 107858078, Id 107858079, Id 107859973, Id 107859974, Id 107859979, Id 107861481, Id 109457631) e termo de reconhecimento fotográfico (Id 109457629), bem como nos demais elementos de prova constantes dos autos. Concernentemente à materialidade delitiva, a Defesa Técnica de BRENDON WALLISSON LOPES formulou as teses de ausência de animus necandi e coação moral irresistível. Passo a analisá-las sucintamente, a fim de não influenciar o julgamento dos jurados. A respeito do animus necandi, há indícios (especialmente, os dados extraídos do celular) que apontariam que, em tese, BRENDON WALLISSON LOPES teria ciência de que conduziria certas pessoas a fim de cometer um homicídio. Nesse sentido, há, a princípio, trecho de conversa em que BRENDON WALLISSON LOPES admitiria ter falado com uma pessoa de vulgo “Maquinista” que teria lhe passado todas as informações para o cometimento do delito. Assim, observa-se que o ânimo de BRENDON estaria, em tese, direcionado ao cometimento do homicídio, demonstrando, em grau de cognição suficiente para nível de pronúncia, que ele teria participado, em tese, dolosamente (com animus necandi) do crime e deteria, a princípio, o domínio funcional do fato[7]. No mais, deixo de tecer maiores considerações sobre a autoria do delito para não influenciar os jurados, mas refuto a tese, em grau cognitivo permitido no juízo de pronúncia, tendo como base a extração de dados. No que tange à coação moral irresistível, observo que, sem prejuízo de entendimento diverso pelos jurados, essa tese defensiva não deveria ser acolhida neste momento, porquanto, a princípio, não se provou nenhuma ameaça sofrida pelo réu BRENDON para que cometesse o delito. Ademais, é senso comum que o meio de vida daqueles que integram organizações criminosas é permeado de riscos, porém seria possível procurar outros caminhos. Todavia, a partir do momento em que o indivíduo passa a integrar uma organização criminosa, ele não poderia, a princípio, se valer da ameaça dessa organização para justificar seus atos. Destarte, a tese defensiva da coação moral irresistível não poderia, a princípio, ser acolhida neste momento processual, sem prejuízo de que os jurados reapreciem a tese e a julguem conforme sua íntima convicção. Logo, visualizada a materialidade e tendo em mente que o Tribunal do Júri proferirá um veredito soberano sobre as teses defensivas, o próximo passo consiste na averiguação da existência de indícios de autoria. 2.2 DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO Incumbe aqui realizar um juízo de probabilidade acerca da responsabilidade dos denunciados BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), JOÃO BRUNO PROENÇA SALES (“COROTE”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”) e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”). Nesse propósito, constam nos autos elementos suficientes a perfazer esse grau de cognição para reconhecer a autoria, a princípio, de BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”), e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES. Explico. A autoria de VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) possui indícios, tendo em vista que as pessoas ouvidas em juízo e na delegacia de polícia teriam afirmado a autoria do VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”). Inclusive, o réu teria confessado a autoria em juízo. A autoria de BRENDON WALLISSON LOPES também veio suficientemente demonstrada por indícios, pois ele, a princípio, estaria presente no desenrolar fático e teria o domínio funcional do crime. A autoria de REGILSON OLIVEIRA DE LIMA possui indícios extraídos dos dados digitais, pois REGILSON teria, em tese, conversado com VICTOR GABREL DE LIMA DOS SANTOS sobre o delito que iriam cometer. Logo, existe um juízo de probabilidade suficiente para a sua pronúncia. Finalmente, vislumbro indícios para pronunciar JOÃO BRUNO PROENÇA SALES. Nesse contexto, embora exista um boletim de ocorrência de nº 2022.314764, encartado nos autos do PJe nº 1012669-96.2022.8.11.0040, apontando que o réu JOÃO BRUNO PROENÇA SALES foi preso às 19h10min do dia 13 de novembro de 2022 por tráfico de drogas, bem como conste, neste processo penal, que o crime de homicídio, perpetrado em face da vítima Rahildo Santana dos Santos, ocorreu por volta das 19h45min às 21h19min, conforme se verifica no boletim de ocorrência n. 2022.317424 e imagem extraída do relatório complementar de investigação n. 2022.13.87613 id 152580910 - pág. 294, é possível que a incompatibilidade de horários seja um erro formal dos boletins de ocorrência. Assim, a princípio, essa irregularidade do inquérito policial poderia ser observada porque a investigação do homicídio teria iniciado, em tese, a partir da confissão de JOÃO BRUNO PROENÇA SALES. Portanto, a investigação do crime de homicídio teria contado com informações fornecidas por JOÃO BRUNO PROENÇA SALES, sendo possível cogitar que houve mera irregularidade nos horários. Nesse ínterim, cabe gizar que a irregularidade do Inquérito Policial não contamina o processo, razão pela qual, existe um juízo de probabilidade suficiente para pronunciar JOÃO BRUNO PROENÇA SALES pelo delito de homicídio duplamente qualificado. Portanto, vislumbram-se indícios de autoria de BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES na prática do crime descrito na peça acusatória (homicídio duplamente qualificado), razão pela qual a pronúncia é medida impositiva. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Para que seja possível o afastamento das qualificadoras em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que as provas apontassem de maneira incontroversa sua não configuração, sendo medida de extrema excepcionalidade, justificando-se apenas quando nitidamente incabíveis. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1043 – e-book). Neste sentido, inclusive, é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (RSE 108375/2009, DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/01/2010, Publicado no DJE 10/02/2010) (TJ-MT - RSE: 01083750620098110000 108375/2009, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2010) Em especial há o Enunciado 02, uniformizado pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”. Posto isso, considerando que se infere do caderno processual, ainda que em análise perfunctória, que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, constantes da opinio delicti, não se mostram patentemente divorciadas do arcabouço probatório, mormente pelo que consta das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo e da extração dos dados do celular, corroborando as declarações prestadas no Inquérito Policial das quais se extraí, a princípio, que o delito ocorreu por pertencimento à facção criminal rival. Nessa senda, registro que seria possível verificar a motivação torpe constante na denúncia, porquanto seria aferível uma motivação vil, abjeta. Ademais, poder-se-ia depreender o elemento de surpresa, o qual teria dificultado a defesa do ofendido, tendo em vista o emprego, em tese, de arma de fogo e a maioridade numérica (concurso de agentes) dos agressores. As qualificadoras se tratam de componentes do tipo penal incriminador de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual, em decisão de pronúncia, é analisada apenas a existência ou inexistência destas, isto com especial cautela, pois, em relação a delitos desta natureza, os jurados são os juízes naturais da causa, aos quais, pode a defesa reiterar ou formular o pleito de afastamento das qualificadoras, por ocasião do julgamento final. Assim, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho que se impõe pronunciar os réus BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES como incursos no artigo 121, §2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 2.4. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE INTEGRAR E PROMOVER PESSOALMENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A materialidade do delito poderia, em tese, ser verificada em especial, pelo auto de prisão em flagrante (Id 104758348), boletins de ocorrência (Id 104758377, Id 104758378, Id 104758388 e Id 104758542), certidão de óbito (Id 104758549), declaração de óbito (Id 104758549), laudo necropapiloscópico (Id 104758552), relatório de investigação (Id 104758553, Id 107858077 – págs. 218/227, Id 107858077 – págs. 267/279 e Id 131566118), exame de caracterização de projéteis de arma de fogo (Id 107858077 – págs. 193/197), laudo pericial (Id 107858077 – págs. 261/266), mídias (Id 107858078, Id 107858079, Id 107859973, Id 107859974, Id 107859979, Id 107861481, Id 109457631) e termo de reconhecimento fotográfico (Id 109457629). A Defesa Técnica de BRENDON WALLISSON LOPES bradou pela absolvição, tendo em vista que não haveria elementos que apontem o estável e duradouro vínculo de BRENDON com a organização criminosa do Comando Vermelho. Todavia, em sede de juízo de pronúncia, os depoimentos dos investigadores da polícia civil colhidos em contraditório configurariam indícios veementes da participação de BRENDON na facção criminosa. Logo, em um juízo de cognição suficiente para a pronúncia, percebe-se que BRENDON deve ser pronunciado pelo delito de integrar organização criminosa, sem prejuízo de que os jurados, juízes naturais da causa, entendam de modo diverso. Finalmente, a Defesa Técnica de REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA SANTOS preferiu resguardar a tese defensiva para o Plenário do Tribunal do Júri. Assim, quanto à questão da materialidade e autoria, entendo que há provas suficientemente aptas a pronunciar tais acusados, forte nos depoimentos colhidos em juízo e na extração de dados coletados. 2.5. DA MATERIALIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME DO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. Inicialmente, no que toca à materialidade do fato delituoso, de se ver que o a infração penal possui indícios angariados no auto de prisão em flagrante (Id 110397319), termo de exibição e apreensão (Id 110397324; e Id 110397325), relatório de investigação (Id 110397327; e Id 110400596), auto de exame de eficiência de arma de fogo (Id 110398734), boletins de ocorrência (Id 110398756; e Id 110398757), certidão de óbito (Id 110397339) e relatório complementar de investigação (Id 110397340). Acerca das teses defensivas trazidas por BRENDON WALLISSON LOPES, a princípio, elas não lograram, em sede de juízo de pronúncia, convencer sobre o álibi defensivo. Assim, a tese segundo a qual BRENDON desconheceria o porte da arma de fogo, não deveria ser acolhida, a princípio, porquanto há indícios veementes sobre o conhecimento do crime e da forma de execução. Logo, por existir indícios de que BRENDON saberia da existência da arma de fogo, entendo que ele deve ser pronunciado, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa e profiram um veredito definitivo. Ademais, sobre a aplicação do princípio da consunção, noto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que cabe ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Nesse diapasão, colacionam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido. 2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. 3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão. 4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. 5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso. 6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida., 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.323.116/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, há indícios para a decisão de pronúncia no sentido de que BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES portavam armas de fogo, razão pela qual a pronúncia é a medida de rigor. Portanto, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho que se impõe pronunciar BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES como incursos nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, os denunciados BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES como incursos sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, art. 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 69, caput, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, a fim de que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. Os corréus BRENDON WALISSON LOPES (“LOPES”, “GORDINHO DO UBER”), REGILSON OLIVEIRA DE LIMA (‘RG”, “ROGÉRIO”), VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS (“ZOI”) e JOÃO BRUNO PROENÇA SALES deverão permanecer presos, mesmo se desejarem recorrer, tendo em vista que permanecem hígidos os motivos das suas prisões preventivas. Expeça-se, pois, o necessário e, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos ao Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421, do referido Diploma Legal. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Cumpram-se as demais providências. Sorriso/MT, data de registro no sistema. RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito [1] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p.272. [2] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [3] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [4] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 275. [5] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 277. [6] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 776-777. [7] O domínio funcional do fato é aquele que considera autor quem pratica um ato relevante (mesmo que não seja a conduta do núcleo do tipo) na execução do plano delitivo global, em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) com o fito de realizar o fato típico.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear