Processo nº 1020008-52.2024.8.11.0003
ID: 315460421
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1020008-52.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mai…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020008-52.2024.8.11.0003 APELANTE: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLAÚDIA CRISTINA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE nº 1020008-52.2024.8.11.0003, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Logo, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão dos benefícios pleiteados, que é ter adquirido incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, o feito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando SUSPENSA sua exigibilidade já que DEFERIDO o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que o Estado de Mato Grosso ressarça o pagamento da perícia médica antecipado pelo INSS, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do médico perito nomeado nos autos.[...] Em suas razões recursais (ID. 292499353), CLAÚDIA CRISTINA DA SILVA, discorda da decisão e alega, em sua apelação, cerceamento de defesa devido à não designação de audiência de instrução e julgamento e à negativa da produção de provas testemunhais e complementação pericial, apesar de expressamente solicitadas. Alega que a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a comprovação do acidente, que pode ser feita por outros meios de prova, como testemunhos e laudos médicos. A autora defende que o indeferimento dessas provas comprometeu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, Claudia Cristina afirma que a sentença não levou em consideração as provas robustas apresentadas nos autos, como exames médicos, laudos e tratamentos contínuos, que comprovam o nexo entre o acidente de trabalho e as patologias incapacitantes. Destaca que a incapacidade laboral foi reconhecida pela autarquia ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, e que o agravamento do quadro clínico, com manutenção das dores e a impossibilidade de realizar esforços físicos, justifica o restabelecimento do benefício. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, a anulação da sentença por cerceamento de defesa com a reabertura da fase instrutória, e a reforma da sentença para reconhecer o nexo causal e restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária. Caso o pedido principal não seja acolhido, requer a concessão do Auxílio Acidente, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios, custas processuais e demais consectários legais. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, embora devidamente intimada a Autarquia Federal, conforme certidão inserida no ID . 292499354 - Pág. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 296635382 - Pág. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Claudia Cristina da Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária em que foi indeferido o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária e o pedido subsidiário de Auxílio Acidente, ambos pleiteados pela autora. A sentença foi fundamentada exclusivamente no laudo médico pericial, que não considerou o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. Da análise dos autos, observa-se que a Autora/Apelante ajuizou Ação Previdenciária, com pedido subsidiário de Auxílio-Acidente, sustentando que exerce atividades de serviços gerais em limpeza, alega ter sofrido um acidente de trabalho em 2023, durante o qual caiu e utilizou seus braços para amortecer o impacto, resultando em lesões nos ombros. Afirma que as patologias diagnosticadas incluem Lesões no Ombro (CID: M75.0), Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1), tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial. Em razão do acidente, a autora recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária entre 14/02/2024 e 04/05/2024, mas o benefício foi indevidamente cessado, o que motivou a presente demanda para o restabelecimento do benefício. A autora sustenta que, devido à natureza do benefício antecipado, não foi possível solicitar a prorrogação, apesar de manter a incapacidade para suas atividades habituais, como trabalho que exige esforço físico e movimentos repetitivos com os ombros. Como pedido subsidiário, a autora requer a concessão do Auxílio-Acidente a partir de 04/05/2024, alegando que as sequelas do acidente causam uma redução permanente em sua capacidade laboral. Além disso, a autora solicita a produção de provas, incluindo perícia médica, para comprovação do nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho. A autora também pede o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, bem como a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e Assim, diante da ausência do restabelecimento do benefício e, ante a incapacidade laboral, não restou outra saída a parte autora, além da via judicial. A perícia médica oficial foi realizada em 30-09-2024 e o Laudo pode ser conferido no ID 292498930 – Págs. 1-5. Na sequência, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial; contra a sentença, recorre a Autora. Do recurso de apelação da Autora Conforme relatado anteriormente, a recorrente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa devido à não designação de audiência de instrução e julgamento e à negativa da produção de provas testemunhais e complementação pericial, embora solicitadas. Ela sustenta que a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a comprovação do acidente por outros meios de prova, como testemunhos e laudos médicos, e que o indeferimento dessas provas violou o contraditório e a ampla defesa. A irresignação não merece prosperar, conforme será demonstrado. Isso porque não vislumbro hipótese de cerceamento de defesa, pois não há que se falar em complementação da perícia médica e tampouco a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas. A disposição do artigo 480 do CPC prevê a renovação da prova somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida aos olhos do julgador. O laudo juntado aos autos é consistente sob o ponto de vista técnico e conclusivo o suficiente para formar a convicção do Magistrado, não demandando a prova qualquer renovação ou complementação. Outrossim, a pretendida produção de prova oral, com vistas ao aprofundamento da análise de suposto nexo causal, afigura-se totalmente desnecessária. Em verdade, referida prova não tem o condão de substituir ou complementar a pericial, uma vez que testemunhas, desprovidas de conhecimento técnico, podem atestar a existência de um fato, não estando aptas a informar, por exemplo, se as alegadas patologias foram efetivamente desencadeadas pelo tipo de atividade desenvolvida ou se decorreu do acidente. Por essa razão, a prova pericial se revela indispensável, pois realizada por profissional qualificado para avaliar as condições de saúde da autora e as atividades exercidas. No mais, conquanto o magistrado não esteja restrito ao laudo pericial, no presente caso, não poderia o Juízo a quo deixar de considerar a perícia médica, cujo laudo apresenta parecer embasado em exames físico e documental, mostrando-se referida prova concordante com as demais constantes dos autos. Vale destacar, o julgador, como destinatário da prova, não é obrigado a estender a instrução processual quando houver nos autos elementos suficientes para a formação da convicção, consoante princípios da livre admissibilidade das provas e convicção motivada (art. 370 e 371 do CPC). Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] [...] 3. A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. Eventual divergência com entendimento adotado pelo Juízo de origem, em relação à relevância da produção da prova técnica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus . [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgR RHC nº 142.982/MG, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, v.u., j. 22.06.2018, Processo Eletrônico, DJe 153). No mesmo sentido: RHC nº 91.691-1/SP, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, v.u., LEXSTF vol. 30, nº 357, 2008, págs. 350/366; MS nº 27.621/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.12.2011, RTJ 228-1/326; HC nº 101.698/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.10.2011, DJe 227. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . [...] PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] [...] 4. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371), o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias . 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . [...] 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.704.662/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, v.u., j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.803.906/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, v.u., j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021; REsp nº 1.798.895/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., j. 16.05.2019, DJe 12.09.2019; AgInt no AREsp nº 1.639.438/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, v.u., j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021, RSDF 126/133; AgInt no AREsp nº 1.802.174/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, v.u., j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NO OMBRO ESQUERDO . AUSENTE O NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. TRABALHO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE POR ASSISTENTE TÉCNICO . BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1 .044/STJ. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO . DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA não configurado. Pedido de reabertura da instrução processual . Desnecessária a oitiva de testemunhas. Trabalho técnico conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de nexo causal ou concausa. Oitiva de testemunhas não se presta a infirmar as conclusões da prova técnica pericial. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito . ARGUIÇÃO REJEITADA. 2. Pedido autoral de concessão de auxílio-acidente. Lesões no ombro esquerdo . Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada. Ausente o nexo de causalidade (ou concausa). Prova pericial conclusiva, afastando o liame etiológico da moléstia com o desempenho profissional. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais . Requisito à concessão de referido benefício não preenchido. BENEFÍCIO INDEVIDO. Sentença de improcedência mantida. 3 . Recurso do INSS. Honorários periciais. Pretensão à condenação da Fazenda Pública do Estado ao reembolso da quantia adiantada pela autarquia. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1 .044/STJ. Ressalva quanto à possibilidade de cobrança dos valores em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, dado que o ente federativo não figurou como parte no processo. REJEIÇÃO. 4 . Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. RECURSOS DA AUTORA e DO INSS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1071768-38 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 12/05/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2024). [Destaquei] Portanto, os elementos contidos nos autos são convincentes e suficientes para o deslinde do feito, afastando-se a alegação de necessidade de reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas. Com essas considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente. Passo então à análise do mérito. A parte a autora argumenta que a sentença desconsiderou provas robustas, como exames médicos e laudos, que comprovam o nexo entre o acidente de trabalho e as patologias incapacitantes. Ela destaca que a incapacidade laboral foi reconhecida pela autarquia, e que o agravamento do quadro clínico justifica o restabelecimento do benefício. Na espécie, o cerne da controvérsia reside em verificar se há nos autos os requisitos exigidos na legislação específica para a concessão do benefício previdenciário pleiteado de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez-acidentária, ou auxílio-acidente. Sobre os benefícios dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 ensinam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [Destaquei] Resta, pois, analisar se estão presentes os requisitos do benefício em questão. Da análise da documentação carreada aos autos, especificamente o Laudo Oficial (ID ID 292498930 – Páginas 1-5.), subscrito pelo Dr. Diógenes Garrio Carvalho - Médico Perito, CRM-MT 4142 / RQE: 3463, observa-se que: [...] LAUDO MÉDICO PERICIAL Processo nº: 1020008-52.2024.8.11.0003 Local, data e hora: Rondonópolis, 30/09/2024, às 09:40h Nome completo: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA Sexo: Feminino Data de Nascimento: 26/12/1979 Estado Civil: Casada Naturalidade: Ourinhos – SP Endereço: Rua Joana Rosa de Jesus, 3556, Rondonópolis, Mato Grosso, CEP 78.746-515 RG: 1915904-8 CPF: 018.722.921-00 Profissão: Serviços Gerais Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto Preâmbulo: Eu, Dr. Diógenes Garrio Carvalho, médico perito, fui nomeado nos autos para realizar a perícia na autora. A perícia foi designada para o dia 30/09/2024, às 09:40h, na Clínica Gera Med, situada na Av. Bandeirantes, nº 1545, Centro, ao lado do Chuveirão das Tintas. Entrevista: A autora é portadora de síndrome do manguito rotador no ombro direito, com início há 10 meses, e relata queda no trabalho, mas sem documentação sobre o acidente. No exame físico, encontra-se com o braço em tipoia, 25 dias após cirurgia de acromioplastia e bursectomia do ombro direito. A autora tem o lado direito dominante. Quesitos para a Perícia Médica Judicial - Autor 1. A autora possui histórico laborativo como serviços gerais em limpeza, conforme descrito em CNIS para o empregador Angiologia e Cirurgia Vascular. Quais as atividades desempenhadas nesta função? Resposta: Sim. 2. Como se dava a prestação de serviços para a função de limpeza? Resposta: Limpeza e manutenção de clínica. 3. O trabalho é realizado em posição ortostática? Há a necessidade de realizar movimentos de elevação? Há realização de movimentos repetitivos com os ombros e braços? Há sobrecarga de peso? A autora necessita de maior dispêndio físico para realizar as atividades? Resposta: Sim para todos. Todos de forma intermitente. 4. Há incapacidade laborativa para as atividades que exigem o uso de força, movimentos repetitivos, movimentos de elevação, longas jornadas em posição ortostática? Resposta: Sim. 5. Há nexo causal ou agravo dos sintomas entre as patologias e as funções desenvolvidas como faxineira e serviços gerais em limpeza? Resposta: Não. 6. Em caso afirmativo, qual a data do início da incapacidade? Resposta: fevereiro de 2024, pelos laudos apresentados. 7. A incapacidade é total ou parcial? Resposta: No momento, total. 8. A incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Temporária para total. 9. Em sendo parcial e permanente, a parte autora está apta a exercer outra atividade profissional ou há possibilidade de reabilitação profissional (para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência)? Resposta: Não se aplica. 10. Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se a autora já esteve, em período anterior, incapacitada para o trabalho? Em caso positivo, indicar o período e justificar. Resposta: Não se aplica. 11. Há incapacidade para a atividade laboral habitual da Requerente? Em caso afirmativo, indicar qual(is) moléstia(s) acarretam incapacidade laboral. Resposta: Sim. 12. Há incapacidade para outras atividades laborais exercidas anteriormente pela Requerente? Resposta: Não se aplica. 13. Caso a autora esteja incapacitada, e considerando o aspecto etário e a sua condição social, há possibilidade de reversão do quadro e/ou reabilitação para sua ou outra profissão? Resposta: Não é possível avaliar no momento. 14. Como e quando se deu o acidente de trabalho? Resposta: A autora refere queda há 10 meses, porém não há comprovação documental. 15. Qual a lesão sofrida em razão do acidente? Resposta: Tendinite do ombro direito, CID M75.1. 16. Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Resposta: Não. 17. As sequelas do acidente são passíveis de cura? Resposta: A autora está em pós-operatório de cirurgia do ombro. Não é possível avaliar possíveis sequelas irreversíveis. 18. Somente há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida a intervenção cirúrgica? Resposta: Sim. 19. Qual a atividade laboral habitual exercida pela parte autora? Resposta: Serviços gerais. 20. As doenças, lesões ou sequelas físicas ou funcionais implicam uma redução da capacidade de trabalho da autora? Resposta: Sim. 21. Em caso positivo, indicar se a realização da atividade habitual da autora demanda mais esforço após o acidente, indicando o grau de intensidade. Resposta: Mais esforço. 22. A parte autora é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Resposta: Ainda não é possível determinar, pois está em recuperação de cirurgia. 23. Face às sequelas do acidente, a autora está: Resposta: Não se aplica ao caso. 24. É possível determinar, com base em exames médicos, a data de início da redução da capacidade laboral da autora? Resposta: Pelo documentos, desde fevereiro de 2024. 25. Não sendo possível a aferição exata do início da redução da capacidade, seria possível indicar uma data aproximada? Resposta: Não se aplica. Conclusão: A autora apresenta patologia multicausal no ombro direito. No momento, está totalmente incapaz para atividades. Deve ser reavaliada em 180 dias para determinar a existência de sequelas e suas limitações. [...] [Destaquei] Em detida análise do laudo pericial, conclui-se que em razão dos laudos médicos acostados aos autos, o perito judicial atestou que embora a pericianda tenha diagnóstico de Tendinite do ombro direito, CID M75.1, a origem da enfermidade é multifatorial e não há nexo causal com o labor desempenhado Desse modo, antes mesmo de se verificar a possível incapacidade laboral da segurada para então obter a implementação do benefício pleiteado, vê-se que não há nexo etiológico da sequela com a moléstia que acomete a Apelante e o trabalho desempenhado e, portanto, é indevida a concessão de benesses desta natureza. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Uma vez confirmado pela perícia médica que inexiste nexo etiológico entre a doença desenvolvida pelo segurado e a atividade profissional exercida, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. (TJSC, AC n. 2009.015008-9, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 22.9.09) (AC n. 0002238-81.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-4-2017). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PATOLOGIAS NO OMBRO E COLUNA COMPENSADOS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DECLARADA E A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NA VISÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e e 2º, do NCPC). (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira). Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir (STJ, Min. Herman Benjamin). A percepção de qualquer benefício acidentário pressupõe a existência de moléstia decorrente das atividades profissionais. Tendo a perícia judicial, todavia, manifestado a inexistência desse nexo de causalidade, a improcedência da ação é medida que se impõe. (AC n. 0001480-33.2014.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-11-2018). [Destaquei] RECURSO DO AUTOR. ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES LABORAIS DO AUTOR, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não é demonstrada a incapacidade atual ou a redução da capacidade laborativa. RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA TAL RESSARCIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para adiantamento dos honorários periciais. (TJSC, Apelação n. 5015961-95.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). [Destaquei] Impende destacar, ainda, que, cumpria a parte autora provar o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO DA ENFERMIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. PROVA TÉCNICA QUE, APESAR DE ATESTAR A INCAPACIDADE LABORATIVA, CERTIFICA O CARÁTER DEGENERATIVO DA LESÃO. PRETENSÃO REJEITADA NA ORIGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE FOSSE REALIZADO EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR. NOVA PERÍCIA QUE REAFIRMA A INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA POR PARTE DO SEGURADO. PROVA DA RELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR DESEMPENHADO QUE COMPETIA AO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC/2015; ART. 333, I, CPC/1973). PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A percepção de qualquer benefício acidentário pressupõe a existência de moléstia decorrente das atividades profissionais. Tendo a perícia judicial, todavia, manifestado a inexistência desse nexo de causalidade, a improcedência da ação é medida que se impõe". (Apelação Cível n. 0312287-97.2015.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 14.11.2017). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA MÉDICA QUE SE CONSTITUI EM ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ARTS. 4º E 5º DA LEI 12.842/2013, ART. 9º DA LEI 10.876 E ARTS. 42, § 1º, E 60, § 4º, DA LEI 8.213/91. NULIDADE DO FEITO DESDE A PERÍCIA – INCLUSIVE – E ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003234-18.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - REEX: 00032341820208160050 Bandeirantes 0003234-18.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/9/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/9/2021) [Destaquei] Além do mais, os laudos periciais contêm informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceram adequadamente quais são as lesões sofridas pela parte autora, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou as condições de trabalho da segurada, bem como se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017). [Destaquei] ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PROVA SEGURA EM SENTIDO OPOSTO - CRÍTICAS INSUBSISTENTES À PERÍCIA E À ESPECIALIDADE DA PROFISSIONAL - MERO INCONFORMISMO - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO - REGIME DISTINTO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. (TJSC AC n. 5000355-72.2019.8.24.0079/SC. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. j. 9.7.2020). [Destaquei] Ademais, não tendo a autora/apelante logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício de cunho acidentário se a doença incapacitante não é decorrente do exercício das atividades profissionais. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitado pela recorrente. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por CLAÚDIA CRISTINA DA SILVA, mantendo inalterada a sentença impugnada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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