Processo nº 0005913-87.2019.8.11.0042
ID: 315539830
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005913-87.2019.8.11.0042
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0005913-87.2019.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: EDERSON ANTUNES LOPES GUIL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0005913-87.2019.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: EDERSON ANTUNES LOPES GUILHERME POMPEU DE MELO RAFAEL POMPEU DE MELO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EDERSON ANTUNES LOPES, vulgo “Playboy”, que se identificou falsamente como “Ricardo Lopes Rosante”, brasileiro, solteiro, estagiário, natural de Aripuanã/MT, nascido em 14.05.1992, inscrito no CPF n. 042.368.931-26, filho de Rita de Cassia Antunes Lopes, residente na Rua Canadá, n. 413, bairro Residencial Bandeirantes, em Juína/MT, e/ou Rua 30, n. 07, Quadra 85, Bairro Paiaguás, em Várzea Grande/MT; GUILHERME POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16.11.1999, portador do RG n. 28012534 SSP/MT e inscrito no CPF n. 067.034.761-67, filho de Edson Américo de Melo e Suzineya da Silva Pompeu, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, Chácara Barra do Pari, ao lado do Restaurante 2 Irmãos, bairro Santa Amália, em Cuiabá/MT; RAFAEL POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, nascido em 14.12.1992, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 21547114 SSP/MT e no CPF n. 035.413.381-05, filho de Edson Américo de Melo e Suzinete Pompeu de Melo, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, n. 04, Chácara do Ditão, bairro Barra do Pari, em Cuiabá/MT e/ou Rua Ângelo Garjadone, n. 1963, Bairro Santa Cruz, em Pontes de Lacerda/MT; e RIAN ALVES DA SILVA ARRUDA (desmembrado conforme decisão de Id. 143864091, dando origem aos autos de n. 1004726-51.2024.8.11.0042), todos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, e o réu EDERSON também como incurso no artigo 307 do Código Penal. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 11 de janeiro de 2019, às 16h, na Rua Nazira Barreto Freire, bairro Barra do Pari, em Cuiabá/MT, os denunciados tinham em depósito, em concurso de agentes, 04 (quatro) porções de maconha, com massa de 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas), 04 (quatro) comprimidos de substância psicotrópica da classe das anfetaminas, e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das anfetaminas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo preliminar 046/2019 – fls. 12/15-IPP).” “Na data do fato, policiais militares receberam denúncia indicando que na Rua Nazira Barreto Freire, bairro Barra do Pari, havia alguns indivíduos vendendo drogas.” “Em razão dessa informação, os policiais se dirigiram ao local mencionado e, quando chegaram, visualizaram os quatro denunciados sentados em volta de uma mesa, na área frontal da residência, que não possuía muros. Os denunciados Ederson, Rafael e Rian, quando notaram que os policiais se aproximavam, empreenderam fuga, enquanto o denunciado Guilherme permaneceu imóvel, porque se recuperava de uma fratura em sua perna, motivo pelo qual estava impossibilitado de correr.” “Os denunciados Rafael e Rian obtiveram sucesso na fuga pelos fundos da residência. Conforme dados de rastreamento obtidos no sistema de acompanhamento de custodiados (SAC24P, o denunciado Rian, que utilizava tornozeleira eletrônica, fugiu pelos fundos do imóvel em direção à área de preservação permanente do Rio Cuiabá e lá permaneceu durante toda a abordagem, sem ser descoberto pelos militares (f. 78-IP).” “Por sua vez, o denunciado Ederson não logrou êxito na fuga e, quando abordado pelos policiais, ele se identificou falsamente como ‘Ricardo Lopes Rosante’.” “Realizada a busca pessoal nos denunciados Ederson e Guilherme, os policiais lograram apreender com os referidos indivíduos 04 (quatro) comprimidos de substância psicotrópica da classe das anfetaminas, e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das anfetaminas, 05 (cinco) comprimidos verdes análogos a ecstasy e 01 (uma) trouxa de maconha.” “No interior da residência, foram apreendidos um galão contendo substância análoga a ‘loló’, com massa de 3,95 kg (três quilogramas e novecentos e cinquenta gramas, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) maleta com furadeira e marreta, possivelmente utilizados em roubos de caixa eletrônicos. Na sequência, com o auxílio do canil do BOPE, foram encontrados nos fundos da residência mais 03 (três) porções de maconha.” “Diante dessas apreensões, Ederson e Guilherme foram presos em flagrante e encaminhados à autoridade policial. Em seus interrogatórios, ambos negaram a propriedade da droga apreendida.” “O denunciado Ederson, ainda se identificando falsamente como ‘Ricardo Lopes Rosante’, afirmou que a residência pertencia ao denunciado Rafael; explicou que estava no local apenas para devolver uma máquina de lavar roupas (fs. 17/19-IP).’ “Por sua vez, o denunciado Guilherme também negou a propriedade da droga e disse que quem morava no local era o seu irmão Rafael, que deixou a residência minutos antes da chegada dos policiais; informou que no local estava apenas Ederson e um indivíduo vulgo “Magrinho”, descrevendo-o como sujeito com barba e com tatuagem de fênix (fs. 22/24). “Por fim, o denunciado Rian, posteriormente identificado por meio de dados da sua tornozeleira eletrônica, confirmou que possuía a tatuagem mencionada por Guilherme. Afirmou que não estava no local do fato, mas sim na residência ao lado. Informou que percebeu a movimentação policial e permaneceu na sua casa, mas decidiu pernoitar em outra residência e violar permanentemente a monitoração para evitar ser vinculado aos demais indivíduos. Negou ter ‘copiado’ a frequência do batalhão da polícia (fs. 88/90)”. “O denunciado Rafael não foi encontrado (f. 37-IP)”. “Conforme folha de antecedentes, o denunciado Rafael responde por roubos majorados e furto qualificado (processos 4219-54.2017.811.0042, 10351 30.2017.811.0042 e 24118-72.2016.811.0042). Ederson responde por integrar organização criminosa e praticar o narcotráfico (processo 4766-14.2018.811.0025). O denunciado Rian possui duas condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado (processos 1828 77.2013.811.0039 e 25091-55.2013.811.0002) e responde por roubo majorado (processo 18766-88.2018.811.0002) e tráfico de drogas (processo 5146-72.2019.811.0002). “Destarte, os depoimentos dos Policiais Militares, aliados aos antecedentes criminais, apreensão de considerável quantidade de drogas de espécies variadas, são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas por parte dos denunciados (...)”. A denúncia (Id. 80256094, fls. 66/70) veio instruída do inquérito policial de Id. 80254090 (fls. 10/128), acompanhado do laudo de constatação preliminar (Id. 80254090, fls. 23/26). Já o laudo toxicológico definitivo foi juntado no Id. 80256094. Na cota de oferecimento da denúncia, o d. representante do Ministério Público declinou a Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento quanto ao crime de moeda falsa supostamente praticado pelo denunciado EDERSON, o que foi acolhido pela decisão de Id. 80254090 (fls. 12), determinando-se a remessa de cópia dos autos ao r. Juízo declinado, conforme certidão de Id. 80254090 (fl. 184). Os acusados GUILHERME e EDERSON foram presos em flagrante delito no dia 12/01/2019 (Id. 80254090, fl. 11) e autuados no APF n. 1239-66.2019.8.11.0042 (cód. 557360) no qual foram beneficiados com a liberdade provisória (Id. 80254090, fls. 135/140). No curso do processo e pelos fundamentos expostos na decisão de Id. 127592518 foram decretadas as prisões preventivas dos réus GUILHERME e RAFAEL. O mandado relativo ao denunciado GUILHERME foi cumprido em 15/09/2023 (Id. 129300640, fls. 02/03) e em 17/09/2023, foi revogada prisão por decisão liminar proferida nos autos de HC n. 1021827/67.2023.8.11.0000 (Id. 129302649). Todavia, no julgamento do mérito do citado HC a prisão preventiva do réu GUILERME foi substituída por medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico (Id. 132824809, fls. 05/07), o qual, foi revogado pela decisão de Id. 190243648. Já a prisão do réu RAFAEL foi revogada nos termos da decisão de Id. 129348760, determinando-se a expedição de contramandado. Desse modo, todos os réus (GUILHERME, EDERSON e RAFAEL) respondem ao presente processo em liberdade. Assistido pela Defensoria Pública, os acusados ofertaram suas defesas prévias, postergando a análise de mérito para a fase de memoriais finais e arrolando as testemunhas em comum com a acusação (GUILHERME, Id. 80256094, fls. 57; RAFAEL, Id. 80256094, fls. 94/95 e EDERSON, Id. 115654604). A denúncia foi recebida em 22/03/2023 (Id. 118261460) com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 14h, por videoconferência. Em audiência realizada no dia 29/08/202 (Id. 127592518), constatou-se a ausência do réu EDERSON que devidamente notificado da presente ação penal, mudou-se de endereço sem comunicar a este r. Juízo, sendo, pois, decretada sua revelia (CPP, art. 367). Com relação aos réus RAFAEL e GUILHERME que foram citados por edital (Id. 124739838) e não compareceram, tampouco constituíram advogado, decretou-se a prisão preventiva, sendo postergada a suspensão e desmembramento dos autos em razão da designação de audiência de continuação para o dia 07/03/2024, às 14h, objetivando a oitiva de duas testemunhas que não compareceram ao ato. Na solenidade foram inquiridas duas testemunhas presentes, como prova antecipada e homologada a desistência quanto a uma testemunha ausente. Nos autos incidentais de n. 1015732-89.2023.8.11.0042 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nestes autos em desfavor do réu GUILHERME, em 15/09/2023 (Id. 129300640, fls. 02/03), sendo ele apresentado ao juízo plantonista no dia seguinte, conforme Id. 129300640 (fl. 10). No Id. 129302649, aportou nos autos a r. decisão liminar deferida parcialmente nos autos do HC n. 1021827-67.2023.8.11.0000, para revogar a prisão preventiva do acusado GUILHERME e recomendar ao Juízo singular a deliberação quanto a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal em relação ao réu RAFAEL. Diante disso, na decisão de Id. 129348760, datada de 18/09/2023, foi determinada a citação dos réus GUILHERME e RAFAEL para comparecimento à audiência designada para 07/03/2024, às 14h; bem como revogada a prisão preventiva de RAFAEL, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. Na sequência, os denunciados GUILHERME e RAFAEL constituíam advogado, respectivamente nos Ids. 129696786 e 129696787. Pelo v. acórdão proferido nos autos de HC. 1021827-67.2023.8.11.0000 a prisão preventiva do réu GUILHERME foi substituída por medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico (Id. 132824809, fls. 05/07). Em audiência realizada no dia 07/03/2024 (Id. 143864091), procedeu-se com o interrogatório dos réus EDERSON, GUILHERME e RAFAEL, bem como colhidos os depoimentos de duas testemunhas comuns e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Ademais, determinou-se o desmembramento do feito quanto ao réu RIAN. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 151555900, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação dos réus pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas as autorias e a materialidade do delito de tráfico de drogas, assim como, a condenação do réu EDERSON no art. 307 do Código Penal. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em relação aos réus EDERSON e RAFAEL; bem como o perdimento dos bens e valores apreendidos, conforme art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defensoria Pública apresentou os memoriais finais do réu EDERSON ANTUNES LOPES no Id. 154362368, requerendo a absolvição, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, ou a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas. Na hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. O réu RAFAEL POMPEU DE MELO ofertou seus memoriais finais no Id. 155047157, por via de sua defesa constituída. Nessa peça, igualmente requereu a absolvição (CPP, artigo 386, V), sob o argumento de que não concorreu para a prática do crime. Em caso de condenação, requereu seja a pena aplicada no patamar mínimo legal. Também por intermédio da defesa constituída, o denunciado GUILHERME POMPEU DE MELO apresentou seus memoriais finais (Id. 155063591), requerendo também a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Na hipótese de condenação, pediu a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, além da revogação da medida de monitoramento eletrônico. A revogação das medidas cautelares impostas ao réu GUILHERME, especialmente o uso da tornozeleira eletrônica, foram objeto do HC n. 1002557-86.2025.8.11.0000, cujas informações foram prestadas no Id. 184495430, após a requisição de relatório monitoramento dos dispositivos eletrônicos vinculados ao réu, qual foi juntado no Id. 184580809. Pela decisão de Id. 190243648, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada, em sintonia com o parecer do Ministério Público (Id. 186530051), o que foi informado ao relator do mencionado HC, conforme Id. 190400117. As folhas de antecedentes criminais dos denunciados foram juntadas no Id. 190655554, Id. 190655563 e Id. 190655565. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 14/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem a analisada, razão pela qual, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a EDERSON ANTUNES LOPES, RAFAEL POMPEU DE MELO e GUILHERME POMPEU DE MELO a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, porque no dia 11/01/2019, mantinham em depósito, substância entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 80254090, fls. 22) e, em seguida, pelos laudos de constatação (Id. 80254090, fls. 23/26) e toxicológico definitivo (Id. 80256094), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, N-Etilpentilona, DMT (N-N- Dimetiltriptamina) e 2C-E, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas nas listas “F2” e “E” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O denunciado GUILHERME POMPEU DE MELO, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Como é que foi essa abordagem, GUILHERME? Vocês estavam fazendo o quê na varanda? Quem estava? Como é que foi essa situação? Por favor, conta pra nós aí. Eu fui na casa do RAFAEL, do meu irmão, pegar um sabão para mim lavar roupa; E aí? Eu entrei, peguei o sabão. Na hora que eu estava saindo para fora, a polícia chegou; Quem que estava na casa? Estava só esses dois aí. O EDERSON e esse tal de RIAN; E o RAFAEL? O RAFAEL não estava; E como é que você entrou na casa, se ele não estava? A casa estava aberta; E o RAFAEL fugiu, segundo a denúncia aqui. E aí? A polícia chegou e como é que foi? A polícia chegou, abordou, mandou todo mundo ficar na parede, aí eles entraram na casa, revistaram a casa e eu fiquei lá para o lado de fora, eu estava de muleta; Esse EDERSON é conhecido em vocês também? Não, nem o EDERSON e nem o RIAN. Eu não conheço nenhum dos dois; O senhor chegou lá e esse EDERSON e o RIAN estava fazendo o quê? Em que lugar da casa, fazendo o que lá, o senhor sabe, ou não? Um estava para dentro da casa e o outro estava lá fora; Pois é! E seu irmão não estava e a casa aberta? A casa aberta; Esquisito demais, né! E com o senhor foi encontrado droga, GUILHERME? Não, senhor; Aqui fala que aprenderam com o senhor e com EDERSON, que estava usando tornozeleira, 04 (quatro) comprimidos de substância psicotrópica, anfetaminas, 12 (doze) selos de substância também da anfetamina, 05 (cinco) comprimidos análogos à ecstasy e uma trouxa de maconha. Você não estava com nada disso daí? Não; E lá dentro da casa também foi encontrado entorpecente. Seu irmão é usuário de drogas, o RAFAEL? Sim, ele é usuário; O senhor também, ou não? Não, não, senhor, eu não; E aí? Na hora que a polícia chegou, e esse outro rapaz aí, o RIAN, ele fugiu? Fugiu; E o EDERSON? Ele ficou lá no local. Ele tentou correr, mas o pessoal chegou mais rápido; Ele usava tornozeleira, né, o EDERSON? Não, o RIAN usava; Ah! O RIAN que usava. Perguntas da Defesa: GUILHERME, você pode descrever só pra gente deixar registrado, descreve pra gente como é que o imóvel lá. É um local de chácara, né. É um tipo de uma vila, casa uma pertinho da outra, região de mata e estrada de chão; Lá é murado? Como é que é? Tem alguma que é murado ou nenhuma é murado? Nenhuma casa é murada e não tem portão; Atualmente, GUILHERME, você trabalha com o quê e por quanto tempo? Eu sou ajudante de motorista, já tem uns seis ou sete meses; Antes disso, você fez alguma outra atividade antes de trabalhar disso? Sim, eu fazia estágio lá na IFMT, na escola técnica, e faço curso lá até hoje ainda na escola federal; Você tem cursos técnicos? Tenho. Eletrônica, eletrotécnica, eletroeletrônica e montagem de comandos elétricos; Atualmente você faz algum curso? Sim, eu faço, sim. Estou fazendo engenharia elétrica na IFMT; Por quanto tempo? Ah, comecei agora, mês passado, aí vai dois anos de curso; Você já respondeu algum outro processo criminal ou inquérito? Nunca, não. Perguntas da Defesa do réu EDERSON: O seu irmão sempre ficava com uma pessoa conhecida como ‘Magrinho’ lá na casa? Sim, isso aí era o apelido dele, né, que o pessoal falava lá; Quando os policiais entraram, se você estava do lado de fora da casa ainda, não tinha ingressado. Houve autorização lá ou foram entrando pra dentro da casa? É, ele chegou num carro descaracterizado, né, um gol. Como é aberto lá, né, a rua passa bem frente, pararam e desceram, né, todo mundo mascarado e botou a arma pra ninguém correr. Aí eu fiquei parado na minha ali porque eu também estava de muleta, aí eu estava com sabão na mão, inclusive (...)” (Id. 143859030). Em seu interrogatório judicial, o réu EDERSON ANTUNES LOPES apresentou a seguinte versão: “(...) O senhor tem o apelido de ‘Playboy’? Não; (leitura da denúncia). Você conhece quem desses três aí? Nenhum; O senhor fazia o quê nessa casa lá, EDERSON, juntamente com esses outros rapazes? Eu fui levar, tinha chegado de viagem, né, tinha uns três dias, aí eu tinha alugado a casa do lado, aí como minha, minha ex-esposa tava com um monte de roupa para lavar, eu fui pegar a máquina de lavar roupa, aí lavou a roupa, estendeu tudo certinho, aí na hora que eu fui entregar, na hora que eu ia saindo da casa, a polícia já chegou me batendo, tudo encapuzado, perguntando meu nome, querendo saber de droga, arma, entendeu? Perguntava quem era o dono da casa e onde que estava a droga, sendo que eu nem sabia que ali tinha alguma coisa de errado; Essa máquina você emprestou de quem? Do dono da casa; Quem é o dono? Porque quando eu cheguei lá, eu pedi emprestado e me arrumaram; É algum da foto no vídeo aí? Algum deles? Tem dois no vídeo aí? Ah, eu conversei com o GUILHERME; O GUILHERME estava lá na casa? Tava sozinho ou tinha mais alguém? Sozinho. Aí o outro rapaz eu não conheço, não; E a casa não é do GUILHERME, mas ele emprestou a máquina assim mesmo? Na verdade o senhor foi devolver a máquina, o senhor tinha emprestado antes. De quem o senhor tinha emprestado antes a máquina? Antes desse dia o GUILHERME estava lá também? Foi coisa de duas horas, duas horas de relógio. Eu peguei a máquina passou duas horas eu fui entregar e a polícia chegou no local; O GUILHERME falou que esteve lá apenas para pegar sabão na casa e chegando lá ele falou que o senhor já estava na casa, o senhor e o RIAN. O senhor confirma isso aí? Era as únicas pessoa que estava na casa, agora se é RIAN ou outra pessoa, também não sei quem era, não, porque eu não conhecia, né; O RAFAEL o senhor conhece também? Não; O senhor tentou fugir porque lá quando a polícia chegou? Em momento algum eu tentei fugir, porque eu morava do lado né, da casa, e não tinha nada de errado, nem comigo, nem na casa onde eu estava morando; Com o senhor foi encontrado droga? Porque a denúncia fala que com o senhor e GUILHERME foi encontrado entorpecente. O senhor tinha entorpecente, tipo ecstasy ou alguma coisa assim? Comigo, não, porque quando a polícia entrou, já chegou me batendo, querendo saber de droga, arma. Aí chegaram com cachorro, né, meteram sacola, me torturaram, eu fiquei até com medo de dar meu nome, porque se desse meu nome, eu não sei se é a polícia, tudo encapuzado. Aí chegaram com o cachorro, aí chegaram com um monte de droga, né, falando bem, assim que a droga era minha, eu que tinha que assinar, sendo que; Chegaram com droga da onde? Da rua ou de dentro da casa? Eles acharam, agora onde eles acharam também, eu não sei; Por que o senhor deu nome falso? Por causa disso, porque eles tava me torturando, querendo saber e eu tava com uns probleminhas em Juína, né, com a justiça, e eu fiquei com medo de ter mandado de prisão; Afinal, quem que morava nessa casa? O senhor sabe? Qual casa?; Essa casa que o senhor foi abordado, foi entregar a máquina. Quem morava? Porque eu tinha mudado tinha uns dois para três dias ali. Eu conheci só o GUILHERME no dia que eu fui pegar a máquina. Conversei com ele, né, peguei a máquina emprestado, que é a casa do lado. Aí, na hora que eu entreguei, que eu fiquei sabendo que a casa era não sei de quem e que foi achado droga, entendeu?; Quem que é esse: ‘eu não sei de quem’? É, eu acho que é RAFAEL, o dono da casa, eu não sei. Perguntas da Acusação: Não é muito comum, né, pegar uma máquina de lavar emprestado na casa de alguma pessoa você nem conhece. É, mas infelizmente quando você chega numa cidade que você está precisando, né, aí não tinha outro jeito de lavar. Ainda tinha que correr atrás de comprar as coisas de casa. A polícia entrou na minha casa e desaforou minha esposa, né, na época era minha esposa. Desaforou ela, viu que a gente estava tava só com o colchão e com as roupas pra dentro da casa, não tinha comprado nada ainda, né, com roupas suja, eu tive que pedir emprestado, fazer o quê?; O senhor disse que morava do lado dessa casa? Isso; O RIAN, que é o indivíduo que estava de tornozeleira e que fugiu, também falou que morava do lado da casa. Não, aí eu não sei; O senhor não conhece ele? Tanto que nessa casa aí, depois desse acontecido aí que eu ganhei o alvará, eu até saí da casa, nem quis ficar mais no local, não; Esse indivíduo RIAN, o senhor não conhecia? Ele falou que morava ali do lado dessa casa também. Eu só vi ele nesse dia, né, mas eu não conheço, não. Perguntas da Defesa: EDERSON, só pra deixar registrado, você pode descrever pra gente como é que era esse imóvel, esse terreno lá? Ó, lá na frente não era murado. No fundo, não era murado. A casinha onde eu estava era murada, que eu tinha alugado, né. Tinha uns dois ou três dias que eu tava morando lá, só que aí eu não sabia de existência de droga, nem envolvimento de nada disso. Tinha dois, três dias só que eu estava no local, aí aconteceu esse trem aí; Quantas casas tinha no imóvel, nesse terreno? Ah, é uma fileira de casa, não dá para saber certo agora; Mas você pode afirmar pra gente se o GUILHERME morava nessa casa ou ele morava em outra casa? Ele morava na casa que foi encontrado? Ah, eu não sei, porque eu não fiquei perguntando quem que era dono da casa, quem que não era, né, porque eu só queria a máquina mesmo e na hora que eu fui entregar esse problema aí (...)” (Id. 143859031). O réu RAFAEL POMPEU DE MELO relatou o quanto segue em seu interrogatório judicial: “(...) O senhor morava nessa casa, RAFAEL, ou mora até hoje? Não, senhor. Eu não morava na casa; Quem morava lá? Ficava, morava um rapaz lá; Seu irmão falou que o senhor que morava lá. GUILHERME, não é seu irmão? Meu irmão; GUILHERME falou que foi lá pra pegar um sabão pra lavar roupa. E o senhor não morava lá? Não, senhor. Eu ia na casa era 15 dias, 20 dias, no caso que eu ia para pegar o valor do aluguel, né; O senhor alugava sua casa? Isso. Sim, senhor; Quanto era o aluguel? R$150,00; Quem era? Dá o nome da pessoa que pagava o aluguel para o senhor? Oi? Não entendi, senhor; Nome da pessoa que pagava o aluguel para o senhor. Quem morava? Quem é? Era esse rapaz, o ‘Magrinho’, o rapaz, ele era conhecido lá no bairro como ‘Magrinho’, né. Aí assim, ele entrou em contato na época comigo e pediu para alugar a casa, né, que a casa estava desocupada, aí eu aluguei pra ele; E o senhor não sabe o nome dele? É o EDERSON? É o RIAN? Eu conhecia ele como ‘Magrinho’, mesmo lá; A polícia diz o senhor empreendendo fuga juntamente com o RIAN. O senhor não fugiu, não, quando a polícia chegou lá? Não, senhor. Não, senhor; Você estava lá nesse dia, nesse horário? Não, eu estava na casa da minha namorada; Onde que é? Sempre eu ficava na casa da minha namorada, né; Onde é? Essa sua namorada morava onde? Essa minha namorada, ela morava no bairro Santa Izabel, bairro próximo ali; Seu irmão falou que o senhor é usuário de droga e foi encontrado entorpecente na casa. A droga não era sua também que foi encontrado na casa? Não, senhor. Eu não morava na casa. Eu não morava na casa. No caso, eu só alugava, né, pra esse rapaz; Estranho! Seu irmão falou que foi lá buscar o sabão com o senhor na sua casa. Agora o senhor fala que não morava. Tá bom! Perguntas da Defesa: RAFAEL, atualmente você mora em, só para deixar registrado, em qual cidade você está morando? Pontes e Lacerda; Tem quanto tempo que você mudou para Pontes e Lacerda? Ah, já tem cinco anos que eu moro aqui. Já tem cinco anos já que eu moro aqui; Está trabalhando com o que atualmente? Atualmente estou trabalhando como churrasqueiro na Steak House; Você já trabalhou em outras atividades, em Ponte e Lacerda? Já trabalhei, sim. Eu trabalhei no frigorífico, né, JBS. Aí depois trabalhei como chapeiro em hamburgueria. Aí eu trabalhei de recepcionista em hotel. Aí agora que eu estou como churrasqueiro na Steak House; RAFAEL, você se lembra a última vez que você foi autuado em flagrante delito? Não; Mais ou menos assim, quanto tempo, a última vez que você se envolveu alguma ocorrência policial? Não, foi nessa época aí que aconteceu esse negócio. Aí eu vim embora para cá; Há quanto tempo? O senhor pode repetir, por favor?; Sabe mais ou menos quantos anos? Eu vim para cá, para Lacerda, que eu estou morando aqui em Lacerda já tem cinco anos. Depois que eu vim para cá eu não mexi com nada de errado. Nunca mais mexi. Nem fumar, não fumo mais. Nada. Minha vida mudou totalmente. Aqui eu só trabalho. Perguntas da Defesa: Você tem algum tio que se chama Suzineijor Pompeu? O senhor pode repetir, por favor?; Eu só quero saber se você tem um tio, ou uma tia, no caso, que se chama Suzineijor. Não, senhor, a minha mãe ela chama Suzinete, mas esse nome eu não reconheço (...)” (Id. 143859036). Em juízo, a testemunha PM BRUNO ALVES DE LARA PINTO afirmou o seguinte: “(...) O senhor lembra dessa ocorrência. BRUNO? Sim, senhor; Vocês foram até essa casa que houve a denúncia e falava o quê? O senhor lembra da denúncia o que que falava? Que estava havendo o tráfico de droga pelo local, mas não tinha denúncia de que eles estariam com o documento falso, né. Isso daí foi constatado posteriormente porque tentou se passar por outra pessoa; E aí? Como é que foi? Chegando do imóvel o que o senhor visualizou? Nós estávamos chegando, já a uma distância de mais ou menos de uns 50m, eu acho que eles visualizaram a guarnição, né, e quem tinha condição de correr, correu. Aí a gente só conseguiu fazer a abordagem dos demais que ficaram ali na casa; O senhor lembra quantos foram abordados? Salvo engano, eu não me lembro ao certo, mas salvo engano, umas três pessoas; E quantos que foragiram? O senhor chegou a visualizar quantos foragiram? Acho que para aproximadamente o mesmo tanto, dois ou três que foragiram; Na abordagem foi encontrado com essas pessoas que foram abordadas entorpecente? Você lembra? Tipo ecstasy, assim, ou não? Eu não me recordo. Eu não me recordo de ter sido encontrado com ela, nem se foi encontrado na residência. O que eu me lembro claramente é que a gente pediu apoio do BOPE, que foi com os cães até lá e, aí sim, foi localizado uma grande quantidade de entorpecente; Em que lugar? O senhor lembra onde que foi encontrado essa droga? Foi nos fundos da residência, nos fundos da residência; Vocês apuraram quem que morava nessa casa? O senhor lembra? Eu não me recordo; Teria sido algum deles que fugiu? Não falaram lá entre eles ou não, aqueles que foram abordados? A gente teve, eu não me recordo ao certo porque já faz bastante tempo, mas eu me recordo que alguns deles citaram outros entendeu? Que foi discriminado no BO. Aí eu não lembro como que tá, mas deve estar discriminado certinho no BO. Perguntas da Acusação: O senhor observou se essas pessoas estavam ali na frente da residência no momento que vocês chegaram, e aí eles tentaram se evadir? O único que não tentou se evadir, que eu me lembro bem, foi um rapaz que estava com a perna fraturada, que ele estava cheio de metal na perna, né, e esse aí, não; Ele foi abordado na parte de fora da casa? Boa pergunta, não me lembro, mas eu sei que ele foi abordado também; E o senhor se lembra se ele tinha entorpecente com ele ou não? Eu não me recordo, eu não me recordo qual deles tinha entorpecente. Se eu ver se eles agora, na verdade, eu não me recordaria quem é quem, porque faz bastante tempo já; O senhor conhecia alguma? O senhor se lembra se o senhor conhecia algumas dessas pessoas que foram, que acabaram sendo abordados ali pelo senhor, pelo senhor e pela sua equipe lá? Não, não. Não tinha conhecimento nenhum deles, não. Conhecimento de pessoal eu nunca conheci, não. Perguntas da Defesa: Vocês estavam encapuzados? Negativo; Vocês se identificaram como policiais desde o início? Todo o tempo, a gente estava em viatura caracterizada; Ah, sim, entendi. Agora entendi. Vocês fizeram o trabalho de monitoramento ali? Monitoramento por nós, não é feito, não. A gente não faz esse serviço de monitoramento. Quem fazer serviço de monitoramento é a inteligência; Você sabe descrever como que é o imóvel ali, BRUNO? Como é que era o terreno ali? Oh, ele é aberto na frente, eu me recordo que ele é aberto na frente, que tem uma muretinha, uma área pequena. Aí a parte de interior eu não lembro bem, mas no fundo também é totalmente aberto, dá acesso ao rio ali, à área do rio e tudo mais, uma área de mata até; E como é que era lá? É mais de uma casa, era um conjunto de casas? Bom, a casa em si é só uma casa. Essa casa parece uma casa. São várias casas, uma do lado da outra, que parece não ser bem definido o terreno, né, por não ser cercado, murado, mas a casa é individual, dá pra perceber que cada uma é de uma família, pelo menos aparenta isso (...)” (Id. 143859029). A testemunha PM FERNANDO EDIO FERREIRA DA SILVA narrou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) O senhor lembra dessa abordagem, FERNANDO? Sim, senhor. Eu lembro mais ou menos; O que o senhor pode trazer para nós? Receberam informe, denúncia, falando que nessa casa realmente estaria ocorrendo o tráfico? Isso, e nós conseguimos chegar lá mais depressa porque era um local ali ruim de onde chegar, era beco, então a moto conseguia chegar. E era um lugar meio com mata próximo tinha esgoto ali, tanto que a droga que foi enterrada e foi achada no fundo lá foi perto do esgoto assim que é próximo à casa que foi encontrado lá; Como é que foi? Chegando lá, realmente tinha quatro pessoas, o senhor lembra, se era isso mesmo? Sim, mais ou menos isso aí, quatro pessoas; E aí? E eu lembro que um tinha um rádio HT que estava copiando polícia e saiu correndo também; Conta para nós. Pode ir contando o que aconteceu. No momento que a gente chegou, esse não conseguiu correr, os outros correram para dentro da casa e conseguimos pegar um lá dentro e os outros dois conseguiram fugir. Esse que estava com o rádio e mais um outro; Esse que foi pego dentro da casa que apresentou com o nome diferente. É isso? O senhor se lembra? Não lembro; Como é que foi, na verdade, FERNANDO? Com esse que foi preso dentro da casa e com o que estava com a perna fraturada foi encontrado droga com eles tipo ecstasy ou alguma coisa assim, ou não? Não, não lembro, eu não sei falar para o senhor com quem estava cada droga. Na época, eu não lembro. É conforme está no BO aí. Mas estavam com eles esses invólucros pequenos. Agora eu não sei dizer com qual que estava; Mas os dois? Com os dois foi encontrado droga, ou apenas um deles? Não lembro; E na casa foi encontrado entorpecente? Sim, senhor. Acho que era uns potes de loló. Eu não lembro se foi lá; O senhor chegou de apurar quem que morava nessa casa durante a abordagem ali, entrevista com os presos, ou não? Não estou lembrado; A casa era de um dos que foragiu ou não? Eles falaram ou não? Não me recordo, mas acredito que era a casa de um deles. Tanto que alguns celulares que foi apreendido com ele, foi entregue para a mãe de um deles lá. Perguntas da Acusação: O senhor falou que teve droga que foi encontrada enterrada no fundo também? Como?; O senhor disse que teve um pouco de droga que foi encontrada enterrada no fundo da casa? É nas proximidades ali, né; Arram. O senhor se lembra o que era? Se era maconha, qual que era a droga? Era alguns pedaços de maconha, tabletes de maconha, acho que era uns três pedaços. O canil do BOPE que achou lá. A gente chamou o BOPE e a inteligência; Algum desses três, dessas três pessoas aí que foi presa, o senhor sabe se alguma delas assumiu esse entorpecente ou não? Não lembro, não, senhor; O senhor conhecia esse algum desses acusados aí que foram presos ou outro que fugiu? Não, senhor. Perguntas da Defesa: A ida até esse local onde foi apreendido e achado droga se deu por denúncia anónima? Sim, senhor; A chegada lá, eles estavam tudo na área ou estavam dentro da casa? Como que foi? Todos do lado de fora da casa; Quem que deu essa autorização para entrar? Um deles, deixa eu especificar para o senhor. Um deles estava numa ponte que atravessava o esgoto e sentado no lugar onde dava para ver tanto o corredor de quem vem de uma rua de trás, tanto do corredor que vem de cima. Ele que ficava copiando, olhando para poder passar para os outros que estava vendendo; Mas não foi isso que saiu correndo dentro da casa que o senhor falou, que estava com o rádio? Não, saiu correndo, né. De dentro da casa, não. Saiu de dentro da casa pra correr um outro que foi achado lá dentro, não era esse com rádio, não; Dentro ali, quem deu essa autorização para ingressar ali na casa? O senhor se lembra como foi que chegaram? É flagrante continuado, né, ele correu para dentro e a gente correu atrás; Alguém acompanhou a revista nos dois acusados que ficaram lá na casa? Além de vocês, lógico. Sim, na frente, ali pareceu a mãe de um dos suspeitos; E ela não foi levada para confirmar se foi encontrado drogas com eles? Não houve esse depoimento na delegacia? Não, porque ali quem estava, quem correu ali era os quatro, né, suspeitos. Aí foi encontrado droga com um. Não me lembro aí, igual o doutor perguntou, eu não lembro qual que é que estava com as drogas, e no meio ali começou a aparecer amigos, parentes, vizinhos e a mãe dele estava no meio ali; A denúncia dava características ou só indicada a casa? Só indicava a casa e a região ali. Perguntas da Defesa dos réus GUILERME e RAFAEL: Vocês estavam encapuzados? Estávamos de capacete; Mas aí vocês chegaram de tirar o capacete ou não? No primeiro momento, não, mas depois sim, senhor; Mas e aí? Porque eu já vi policial que usa aquele capuz mesmo de capacete, né. Vocês estavam encapuzados depois que tiraram o capacete? Sim, senhor, a gente usa por causa do sol; Se identificaram? Aí no momento da abordagem, no momento da abordagem, a gente não tira ali, né, porque um correu o outro, não dá tempo, mas depois, posteriormente a gente tira, até porque por causa do calor, pra facilitar a fala e tudo; Se identificaram como policiais? Sim, senhor. Fardado, uniformizados com nome; Eu fiz essa pergunta, FERNANDO, porque é os acusados disseram que tinha um carro descaracterizado na ocorrência. Era um carro da inteligência, como está no BO aí; Entendi! Vocês fizeram o trabalho de monitoramento ali? Monitoramento? A gente já tinha ouvido falar já pelos populares ali da região das redondezas que ali tinha um tráfico de droga ali; E o imóvel ali, o senhor pode escrever pra gente o imóvel, o terreno, como é que era? É um imóvel ali perto de esgoto, sem muro, pouca, pouca estrutura ali, um pouco de pau, um pouco de parede, que eu me lembro. Bem simples mesmo; Era mais de uma casa? Como é que era? Era um conjunto de casas? O que é que era? Ali não dava para se ter ideia de que era uma casa, se era duas, porque era é meio que grilo, uma casa emendada com a outra, tudo junto. Então, não consegui perceber isso aí; Tudo junto e sem muro? Sim, senhor. Casa de madeira, que eu me lembro, né. Que me vem na memória aqui; Você já ficou lotado por muito tempo ali naquela região, ali do Santa Isabel, Santa Amália e Barra do Pari? Acredito que uns três anos, pelo menos; Você já teve que fazer uma ocorrência policial com o acusado GUILHERME POMPEU? Eu não me lembro, não, senhor; Eu pergunto porque os policiais sabem quem que é quem na região, né? Normalmente os policiais sabem. Por isso que eu estou te fazendo essa pergunta. Se alguma situação você teve que autuar ou fazer alguma abordagem com o RAFAEL ou GUILHERME POMPEU. Acusação: Eu já perguntei pra ele e ela já falou que não conhece nenhum dos acusados. Defesa: Na data dos fatos lá, FERNANDO, você presenciou lá o RAFAEL, o acusado RAFAEL POMPEU? Como assim? Eu não estou entendendo a pergunta do senhor; Se o senhor conseguiu prender em flagrante lá, se o senhor conseguiu ver, visualizar lá o RAFAEL lá no momento o RAFAEL POMPEU, o acusado? Eu não sei dizer pro senhor o nome de cada um que estava lá. Eu não sei dizer, não lembro. Só sei que foi preso dois e que dois foragiu. E conforme está no BO aí os dois que está preso, é esses dois; Esses dois que foragiu, você sabe descrever como é que eles são? Não, senhor. Não lembro, muito tempo (...)” (Id. 143859028). A testemunha IPC PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA MORAES, ao ser ouvida em juízo, relatou: “(...) O senhor não participou, obviamente, da prisão desses dois rapazes, Certo? Não, senhor; O senhor participou de uma ordem de serviço para apurar o envolvimento desses rapazes do crime de tráfico de entorpecentes aqui especificamente consta residencial na Barra do Pari ali, na chácara do Ditão. O senhor lembra de alguma coisa dessa investigação, PAULO? Sim, senhor. Nós fizemos, na verdade, duas ordens de serviço, uma pra identificar civilmente o EDERSON e o seu envolvimento com o tráfico de droga, e uma outra ordem de serviço pra intimar e localizar o RAFAEL e um tal de RIAN. Essas eram as ordens de serviço que a gente tinha em mãos, duas ordens de serviço. Na primeira pra identificar civilmente o EDERSON e ver o seu envolvimento com tráfico, fomos até à Barra do Pari, e lá conversamos com algumas pessoas que não souberam identificar o seu paradeiro, haja vista que ele estava há cinco dias ali e ninguém conhecia esse cidadão. E aí restou a gente pesquisar no sistema disponível nosso, né, que gera o boletim de ocorrência, e achamos alguns boletins de ocorrência tendo ele como acusado nos boletins de ocorrência. E mais ou menos uns dois meses, um mês, dois meses antes dessa ocorrência do Pari, a delegacia de Juína havia adentrado à residência dele e com um mandado judicial e localizado uma importante quantidade de substância análoga à maconha. E aí a gente obteve só essas informações dele. Quanto ao RAFAEL e ao RIAN. Não conseguimos lograr isso e localizá-los e deixamos a intimação com a tia do RAFAEL para que fossem intimados. Essas foram as ordens de serviço que nos passaram (...)” (Id. 153253740). A testemunha PM DANIEL FRANCIS DIONEZIO narrou o seguinte em seu depoimento judicial: “(...) Você lembra dessa ocorrência, DANIEL? Eu lembro vagamente. Bem pouco; O que o senhor pode trazer? O que o senhor se recorda dessa ocorrência, dessa abordagem? Bem, bem pouco. Eu lembro assim do fato, deles ter corrido, a gente foi atrás, mas não conseguiu achar, né, porque a região de mata. Aí tinha um pouco de droga com eles ali, a gente pediu apoio pro canil e achou mais um pouco no quintal. Só isso mesmo que eu me recordo; Aqui fala que foi encontrado ecstasy, um galão com loló pesando 3 kg, quase 4 kg, balanço de precisão, 2 notas falsas de R$50,00, uma maleta com furadeira e marreta. E o EDERSON que foi abordado, que estava machucado com a cirurgia, ele se identificou como Ricardo Lopes. O senhor se recorda dessa situação que ele se identificou com outro nome? Não, eu não me lembro. Eu não lembro bem desse fato assim do nome. Perguntas da Acusação: Nessa data vocês foram até o local, vocês tinham alguma informação, denúncia, de que estaria ocorrendo o tráfico? Sim, tinha denúncia, só que agora não lembro da fonte, como que era no dia certinho, né; Certo! E aí quando se chegaram no local, vocês encontraram os denunciados, os quatro denunciados? Onde ele, o que que eles estavam fazendo? O senhor se lembra? Estavam sentados numa mesa, estavam na frente da casa? Sim, estava ali na varanda, aí quando a gente chegou eles saíram correndo, empreenderam fuga ali já, de cara; Consta que... o senhor se lembra se foi realmente três que correram e um que ficou lá sentado? Ah, não lembro, não lembro certinho como é que foi no dia; O senhor se lembra quantas pessoas vocês conseguiram prender ali e evitar fuga? Eu também não lembro. Acho que foi dois e dois conseguiu fugir; O senhor se lembra se foi encontrado entorpecentes com esses que foram detidos por vocês ali? Hum, pior que eu não lembro, não lembro onde que estava, com quem que estava, quem que era, porque já faz um tempinho, né; Foi chamado o canil com cachorro lá, para auxiliar na busca de entorpecentes. O senhor se lembra disso? Sim, foi; Foi encontrado entorpecente escondido no terreno ali ou em algum lugar próximo ali onde eles estavam? Sim, estava enterrado no quintal; Esse quintal é da casa ali onde as pessoas estavam sentadas ali na frente? Sim, urrum; O senhor lembra se alguém ali dos que foram detidos admitiu que morava ali naquela casa? Não, não lembro. Perguntas da Defesa do réu EDERSON: Como se deu a entrada ali na casa, o senhor se lembra? Não, eu acho que, lembrando mais ou menos, né, acho que não tinha muro, não tinha nada, e a gente chegou e eles saiu correndo e a gente já foi abordando eles ali já; Essa varanda que eles estava era na frente ou ali nos fundos? Na frente, na frente da casa; O senhor já tinha abordado algum deles em algum outro período nessas imediações ali? Não sei se o senhor vai se lembrar. Não, acredito que não (...)” (Id. 153253740). Do delito de Tráfico de Drogas (artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas): Denota-se que os acusados GUILHERME, RAFAEL e EDERSON, ao serem interrogados em juízo, negaram qualquer vínculo com as drogas apreendidas, inclusive com a comercialização ilícita de substância entorpecente. O denunciado GUILHERME relatou que na data dos fatos foi à residência de seu irmão, ora corréu RAFAEL, buscar sabão para lavar roupas, ressaltando que RAFAEL não estava no imóvel, mas a casa estava aberta, e que lá encontrou os codenunciados EDERSON e RIAN, um deles dentro e o outro do lado de fora da residência. Ao ser indagado, afirmou não conhecer nem EDERSON e nem RIAN. Explicou que quando deixava o imóvel, a guarnição policial apareceu, oportunidade em que EDERSON e RIAN empreenderam fuga, mas somente RIAN obteve êxito, tomando rumo ignorado. Disse que permaneceu no local, porque estava de muletas, e então foi abordado e revistado pelos policiais, porém, nada de ilícito foi apreendido consigo. Descreveu o local da ocorrência como uma chácara ou uma vila, situada numa região de mata, com várias casas, todas sem muro e sem portão. Afirmou que os militares estavam encapuzados e chegaram numa viatura descaracterizada, destacando que somente seu irmão RAFAEL é usuário de substância entorpecente, e que ele não faz uso de drogas. Na contramão da versão do seu irmão e réu GUILHERME, o acusado RAFAEL alegou que não morava na residência em que se deu a abordagem, afirmando que havia alugado o imóvel para um indivíduo de alcunha “Magrinho”, pelo valor de R$150,00. Disse que frequentava o local apenas a cada quinze ou vinte dias para receber o aluguel, explicando que ficava na casa de sua namorada, situada na região do bairro Santa Isabel. Já o acusado EDERSON afirmou ter ido à residência alvo da abordagem policial para devolver uma máquina de lavar roupas que havia emprestado com o corréu GUILHERME, duas horas antes da ocorrência. Informou que residia na casa ao lado há poucos dias e, por isso, ao ser questionado, não soube apontar quem era, na verdade, o dono da residência em que se deu a abordagem. Também negou conhecer os demais acusados, com exceção do réu GUILHERME, que havia lhe emprestado a máquina de lavar. Afirmou que GUILHERME estava sozinho na residência. Ao ser indagado, disse que não tentou foragir, descrevendo que foi abordado e torturado pelos militares, mas nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Acrescentou que os policiais estavam encapuzados, que trouxeram os cachorros e, em seguida, apareceram com um monte de droga, cuja propriedade lhe imputaram falsamente. No entanto, não soube indicar onde os entorpecentes foram localizados. Admitiu que se apresentou com o nome falso devido à problemas com a justiça e por receio de os policiais terem um mandado de prisão em seu desfavor. Sobre o local da ocorrência, afirmou tratar-se de um imóvel sem muros, com várias casas, ressaltando que somente aquela em que residia era murada. Na delegacia de Polícia, oportunidade em que estava acompanhado de advogado, o denunciado EDERSON, afirmou: “(...) ter mudado para a casa ao lado da casa de Rafael na data de ontem 10/01/2019 e havia pedido para ele emprestar uma máquina de lavar roupas na data de hoje 11/01/2019 próximo do horário do almoço com isso ele emprestou; QUE no momento que foi entregar a máquina a polícia chegou no local e não viu se Rafael estava lá; QUE havia um homem loiro que correu e GUILHERME irmão de Rafael, porém o interrogado não conhecia e viu ele pela primeira vez hoje 11/01/2019 quando a polícia chegou no local; QUE não tem conhecimento da droga e que interrogado não é usuário de drogas; QUE a casa onde estava mora Rafael e não tinha conhecimento que era comercializado drogas no local e nem sabia que Rafael estava envolvido com drogas; QUE apenas foi devolver a máquina ocorreu todo fato (...)” (Id. 80254090, fls. 29/30) (negritei). O denunciado GUILHERME, por sua vez, negou conhecimento acerca das drogas apreendidas na residência de seu irmão RAFAEL. Confira-se: “(...) que ambos não moram na mesma casa e o interrogado mora aproximadamente 03 casa distante de Rafael; QUE afirma ter ido buscar sabão em pó para lavar roupa na casa de seu irmão quando a polícia chegou no local; QUE seu irmão não estava na casa, pois ele havia saído minutos antes da chegada da polícia; QUE estava Ricardo e um tal de ‘MAGRINHO’ no momento que a polícia chegou; QUE não tentou correr até pelo motivo de estar com perna fraturada e fazendo uso de pinos devido um acidente que sofreu; QUE a droga encontrada não pertence ao interrogado; QUE não tinha conhecimento que havia drogas na casa; QUE não tem conhecimento que seu irmão comercializa drogas; QUE não sabia que havia dinheiro falso na casa; QUE seu irmão tem ficado pouca vezes na casa com intervalos aproximado de 10 dez em 10 dez dias e quem tem ficado na casa é tal de ‘MAGRINHO’, porém o interrogado só conhece de vista e não tem amizade com ele; QUE não conhece Ricardo, pois ele mudou recente na rua; QUE o interrogado chegou de ver ‘MAGRINHO’ com um rádio na mão e viu momento que ele correu quando a polícia chegou; QUE não sabia que o rádio copia informações da polícia; QUE descreve ‘MAGRINHO’ sendo magro, alto e barbudo, de cor branca e possui uma tatuagem de uma Fenix na região da costela, e uma tatuagem de uma bola de sinuca de cor preta n.8 na região do pescoço (...)” (Id. 80254090, fls. 34/35) (negritei). Já o denunciado RAFAEL não foi encontrado para apresentar sua versão no decorrer da primeira fase da persecução penal. Conquanto os réus tenham negado a propriedade das drogas, bem como qualquer envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, as provas coligidas nos autos demonstram o contrário. Os policiais militares BRUNO ALVES DE LARA PINTO, FERNANDO EDIO FERREIRA DA SILVA e DANIEL FRANCIS DIONEZIO, ao serem ouvidos em juízo, descrevendo cautelosamente a ocorrência, afirmando acerca da existência de denúncia anônima dando conta de que ocorria o tráfico de drogas na residência em que se deu a abordagem, motivo pelo qual, se deslocaram para o endereço descrito, a fim de averiguar a veracidade do informe. Descreveram que ao chegarem no local visualizaram os acusados do lado de fora do imóvel, os quais ao notarem a presença policial tentaram empreender fuga, com exceção do que estava com a perna imobilizada, salientado que lograram êxito na abordagem desse indivíduo e mais um dos acusados que não logrou êxito na fuga, enquanto os demais tomaram rumo ignorado. Informaram que na revista pessoal foi localizado um pouco de droga na posse dos réus, não sabendo precisar a quantidade e nem individualizar na posse de qual deles, devido ao decurso do tempo. No mais, ressaltou que com o auxílio do canil da polícia militar e do BOPE, obtiveram sucesso no encontro de expressiva quantidade de droga que estavam enterradas no quintal dos fundos da residência alvo das denúncias e da abordagem. Muito embora em juízo não tenham se recordado de detalhes, devido ao decurso do tempo, em seus depoimentos na delegacia, os militares supracitados descreveram que: “(...) recebeu denúncia anônima de que no endereço qualificado no boletim de ocorrência, haveria alguns suspeitos fazendo a venda de entorpecente; QUE em posse dessas informações a GUPM foi ao local e ao chegar visualizou 04 indivíduos sentados em uma área de frente da residência, que não possui muros, todos em volta de uma mesa. Ao perceberem a aproximação da GUPM, 03 empreenderam fuga, sendo que o suspeito GUILHERME, que está com a perna em recuperação de uma fratura, não pode correr; QUE os três suspeitos fugiram correndo para o interior do imóvel e dois deles conseguiram sair do local pelos fundos, mas RICARDO permaneceu no interior do imóvel. QUE com os suspeitos detidos foram localizados uma porção de substância análoga à maconha, 04 saquinhos com vários tipos de entorpecentes sintéticos possivelmente análogos a ecstasy e LSD, que estavam na mesa na qual os quatro suspeitos estavam em volta, bem como, no interior da residência, foi encontrado um galão de substância análoga a loló (lança perfume), 02 duas notas no valor de cinquenta reais, aparentando serem falsas, uma balança de precisão; QUE diante do flagrante, foi pedido apoio ao canil do BOPE e da equipe da Ali do 10º BPM; QUE em conjunto a equipe do canil, foi encontrado nos fundos da residência mais 03 pedaços grandes de substância análoga à maconha (...) QUE a casa é ocupada por moradores e foi possível perceber que havia comida pronta no fogão, tendo RICARDO dito que está morando na residência desde ontem, porém não conhecia as demais pessoas que estavam sentados com ele, enquanto GUILHERME disse que a droga era do irmão dele e que havia ido até a residência buscar sabão, mesmo sem poder caminhar direito por estar com a perna fraturada. QUE o suspeito Guilherme disse que os dois que foragiram foram o seu irmão Rafael Pompeu de Melo e um tal de Rian, pois estavam copiando a frequência de rádio ht da polícia (...)" (Id. 80254090, fls. 18/20) (negritei). Como se vê a versão policial é harmônica e incisiva em descrever que a abordagem dos acusados não se deu aleatoriamente, mas fundada em denúncia prévia de que na residência na qual eles foram abordados estaria ocorrendo o tráfico de drogas, o que se confirmou com a apreensão de porções de droga na posse dos réus GUILHERME e EDERSON que foram abordados e presos em flagrante, bem como na mesa onde todos os réus estavam reunidos, inclusive enterrada no quintal dos fundos da residência. Frise-se que além de diversos tipos de drogas, foram apreendidos petrechos, dentre eles: balança de precisão. Registre-se que o relato policial e a exitosa apreensão de drogas é corroborado pelo boletim de ocorrência n. 2019.11865 (Id. 80254090, fls. 14/17), pelo termo de exibição e apreensão (Id. 80254090, fl. 22) e pelos laudos de constatação e toxicológico definitivo n. 3.14.2019.51315-01 (Id. 80254090, fls. 23/26 e Id. 80256094, respectivamente). Consta do boletim de ocorrência como material vinculado, bem como do termo de exibição e apreensão que foram apreendidas em poder do réu EDERSON (que se apresentou como RICARDO): 08 (oito) comprimidos análogos à substância ecstasy, três deles de cor rosa e os outros cinco de cor bege; 01 (uma) embalagem contendo 02 (duas) cartelas com 06 (seis) cada de substância análoga à LSD e 01 (uma) embalagem com substâncias análoga à ecstasy em pó; enquanto que na posse do réu GUILHERME foi apreendida: 01 (uma) porção de maconha. Além de 03 (três) pedações grandes de substância análoga à maconha e 01 (um) galão contendo líquido análogo à lança-perfume ambos encontrados na residência onde os réus EDERSON e GUILHERME foram abordados e os demais foragiram. E, segundo a perícia técnica (laudos de Id. 80254090, fls. 23/26 e Id. 80256094) restou confirmado que tanto a porção apreendida em poder do réu GUILHERME quanto àquelas 03 (três) porções grandes encontradas na residência apresentaram resultado positivo para MACONHA e pesaram respectivamente: 4,13g (quatro gramas e treze centigramas) e 660g (seiscentos e sessenta gramas). Já as drogas sintéticas encontradas na posse do réu EDERSON resultaram positivo para ANFETAMINAS (N-Etilpentilona, DMT (N-N- Dimetiltriptamina) e 2C-E). Aliás, consta que no imóvel foi apreendida também uma balança de precisão no mesmo contexto fático, que somente reforça a finalidade mercantil. E mais. As narrativas dos acusados são contraditórias e divergem completamente das demais provas coligidas aos autos. Muito embora os réus EDERSON e GUILHERME, nas duas ocasiões em que foram interrogados, tenham negado a apreensão de drogas em poder deles, essa negativa vai de encontro às alegações dos militares e demais elementos probatórios, dos quais se extrai que na posse de GUILHERME foi apreendida uma porção de maconha, enquanto que em poder do corréu EDERSON tinha consigo diversos comprimidos de anfetaminas. Ademais, essa versão do réu GUILHERME de que estava na residência do irmão somente para buscar sabão causa no mínimo estranheza e carece de credibilidade. Ora, ele mesmo afirmou, o que, aliás, foi corroborado pelos policiais, que se recuperava de uma fratura na perna, o que inclusive o impossibilitou de, assim como os outros, tentar empreender fuga, pelo que, parece improvável que tenha se deslocado até a residência do irmão, apenas para a finalidade declinada. E mais. Se estivesse mesmo na posse de uma caixa de sabão em pó, tal como alegou, certamente esse objeto teria sido apreendido. Todavia, nada consta tal apreensão no termo de Id. 80254090 (fl. 22). Não bastasse isso, enquanto o réu GUILHERME afirmou ter ido à residência de seu irmão, ora corréu RAFAEL, para buscar sabão emprestado, consta que o réu RAFAEL negou que residisse naquele imóvel, afirmando que o tinha alugado para um terceiro, identificado apenas pela alcunha de “Magrinho”. Frise-se que apesar dessa alegação, nenhuma prova aportou nos autos acerca da existência desse indivíduo. Causa ainda mais perplexidade, a narrativa do denunciado EDERSON que alegou estar no local da abordagem apenas para devolver uma máquina de lavar roupas que havia emprestado com o dono da casa horas antes do fato, não produzindo nenhuma prova nesse sentido. Convém assinalar que o empréstimo de uma máquina de lavar roupas é pouco provável e, ainda que o denunciado EDERSON tivesse, de fato, conseguido obter o citado equipamento em empréstimo, sua versão é totalmente contraposta pelo denunciado GUILHERME. Isso porque, enquanto EDERSON alega ter emprestado a máquina com o corréu GUILHERME, o próprio réu GUILHERME afirmou que sequer conhece EDERSON. Inclusive, segundo o relato de GUILHERME, quando chegou à residência, seu irmão e ora corréu RAFAEL (indicado por ele como o morador do imóvel) não estava, mas a casa estava aberta e nela encontrou os corréus EDERSON e RIAN, os quais negou conhecer. Ademais, causa estranheza essa versão de que o denunciado RAFAEL saiu de sua residência deixando-a aberta, sobretudo diante da informação repassada pelo próprio acusado GUILHERME aos militares no sentido de que o seu irmão RAFAEL havia foragido juntamente com o corréu RIAN. E mais. Consta que ao ser entrevistado por ocasião da abordagem, GUILHERME apontou seu irmão RAFAEL como o dono do entorpecente apreendido e, ainda, informou que ele havia foragido, assim como o fez o corréu revel RIAN. Nesse sentido é o relato dos militares (Id. 80254090, fl. 20). Não se pode olvidar que, de acordo com na narrativa dos militares, todos os denunciados estavam juntos, na área externa da residência, sentando ao redor de uma mesa, quando da chegada da guarnição, o que coloca em xeque as versões contraditórias sustentadas por eles, as quais, registre-se, carecem de credibilidade. Aliás, nem mesmo a versão do réu EDERSON de que os militares lhes imputaram falsamente a propriedade das drogas merecem crédito, especialmente diante das informações trazidas no relatório policial encartado no Id. 80254090 (fls. 80/82), ratificado em juízo por um de seus subscritores, o IPC PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA MORAES, de que informações obtidas junto aos policiais da cidade de Juína/MT dão conta de que EDERSON realiza a mercancia de drogas e, ainda, é suspeito de integrar uma organização criminosa naquela cidade. Ademais, como é sabido, a alegação dos réus de que a propriedade das drogas lhes foram falsamente imputadas, enquanto meio de comprovação de inocência deles, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas que os narcóticos foram apreendidos, inicialmente, na posse dos denunciados EDERSON e GUILHERME, e em seguida, no interior e enterrado no quintal dos fundos da residência, tal como descrito na denúncia preexistente de que no imóvel estaria havendo a comercialização de drogas. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Destarte, a negativa de ambos os réus acerca da propriedade das drogas apreendidas, bem como do envolvimento deles com a traficância, além de divergentes do contexto probatório, encontram-se isoladas nos autos, não tendo a Defesa obtido êxito em provar o contrário. Insta consignar que é ônus dos réus provar as alegações feitas em defesa deles, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever dos acusados. Logo, se as drogas não lhes pertenciam, no todo ou em parte, ou se não tinha qualquer vinculação com os ilícitos é ônus da defesa, cabendo aos réus provarem que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Diante disso, repito, não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisesse indevidamente prejudicá-los, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada, especialmente, no caso dos autos em que os policiais afirmaram não conhecer os réus de abordagens anteriores. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelos réus não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, os acusados sim, têm interesse em provar a inocência deles a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). No mais, importa ressaltar que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, repito: 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS; aliado à apreensão de balança de precisão; à existência de denúncia preexistente da ocorrência do tráfico na residência em que os réus foram abordados; e aos testemunhos dos policiais militares que participaram da ocorrência, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. Aliado a isso, denota-se que somente o réu GUILHERME apontou seu irmão corréu RAFAEL como usuário de drogas, enquanto que os demais réus negaram fazer uso de substâncias entorpecentes. A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS está muito acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Neste comenos, mesmo que os réus sejam usuários nada impede que, simultaneamente, pratiquem o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, tal como pretende a defesa do réu EDERSON. A propósito, a simples condição de usuário dos réus não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado nº. 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que os réus são somente usuários de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Acresça-se que de acordo com a folha de antecedentes criminais de Id. 190655565, após os fatos narrados na denúncia, o denunciado EDERSON novamente se envolveu com o tráfico de drogas e registra duas condenações, sendo uma definitiva (autos n. 1001272-56.2020.8.11.0025 – PEP n. 2000079-98.2021.811.0042/SEEU) e outra provisória (autos de n. 0005930-15.2020.8.11.0002), o que demonstra sua contumácia nesse tipo de prática delitiva. Frise-se que consta do relatório policial de n. 80254090 (fls. 80/82) que: “(...) no prazo de 30 dias o investigado (referindo-se a EDERSON) teve envolvimento por duas vezes e em duas cidades com TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...)” (negrito no original). Igualmente, o réu RAFAEL responde nos autos de n. 1024335-20.2024.8.11.0042 pela prática do crime de tráfico de drogas (Id. 190655563). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação dos réus GUILHERME POMPEU DE MELO, RAFAEL POMPEU DE MELO e EDERSON ANTUNES LOPES pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta manter em depósito drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do delito disposto no art. 307 do Código Penal: Réu: EDERSON ANTUNES LOPES Verifica-se dos autos que o acusado EDERSON foi denunciado também pelo crime tipificado no artigo 307 do Código Penal, uma vez que se identificou falsamente perante a autoridade policial como sendo “RICARDO LOPES ROSANTE”, conforme termo de qualificação e interrogatório de Id. 802540907, fl. 28. Aliás, o próprio acusado ao ser interrogado no curso da instrução processual admitiu ter mentido sua verdadeira identidade, justificando que assim agiu porque tinha problemas com a justiça e temia que os militares tivessem contra ele um mandado de prisão. Nesse particular, convém anotar que a Súmula 522 do STJ dispõe o seguinte: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. Logo, é pacificado o entendimento de que configura crime àquele que apresenta qualificação falsa perante a autoridade policial com o fim de ocultar sua verdadeira identidade. Ressalte-se que o crime se constitui no momento em que a pessoa atribui a si ou a terceira pessoa, falsa identidade, com o intuito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. E, no caso dos autos, resta evidente que o acusado atribuiu a si, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, livrar-se da responsabilidade penal, ainda que diga o contrário. Desse modo, vislumbrando que está comprovada a materialidade do crime de falsa identidade, bem como a autoria delitiva, já que houve confirmação espontânea, a condenação do réu EDERSON ANTUNES LOPES pelo delito tipificado no art. 307 do Código Penal, é medida que se impõe. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO os denunciados GUILHERME POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16.11.1999, portador do RG n. 28012534 SSP/MT e inscrito no CPF n. 067.034.761-67, filho de Edson Américo de Melo e Suzineya da Silva Pompeu, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, Chácara Barra do Pari, ao lado do Restaurante 2 Irmãos, Bairro Santa Amália, em Cuiabá/MT; RAFAEL POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, nascido em 14.12.1992, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 21547114 SSP/MT e inscrito no CPF n. 035.413.381-05, filho de Edson Américo de Melo e Suzinete Pompeu de Melo, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, n. 04, Chácara do Ditão, Bairro Barra do Pari, em Cuiabá/MT e/ou Rua Ângelo Garjadone, n. 1963, Bairro Santa Cruz, em Pontes de Lacerda/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, bem como CONDENO o denunciado EDERSON ANTUNES LOPES, vulgo “Playboy”, brasileiro, solteiro, estagiário, natural de Aripuanã/MT, nascido em 14.05.1992, inscrito no CPF n. 042.368.931-26 , filho de Rita de Cassia Antunes Lopes, residente na Rua Canadá, n. 413, Bairro Residencial Bandeirantes, em Juína/MT, e/ou Rua 30, n. 07, Quadra 85, Bairro Paiaguás em Várzea Grande/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 307 do Código Penal. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Réu: GUILHERME POMPEU DE MELO Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de droga apreendida: 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que o condenado não registra processos criminais ou inquérito policiais, tratando-se, pois, de fato isolado em sua vida pregressa (Id. 190655554). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que o condenado à época dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido em 16/11/1999 e os fatos ocorreram em 11/01/2019 o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado faz jus a essa benesse, posto que primário, de bons antecedentes e não se dedica as atividades criminosas, como demonstra sua folha de antecedentes criminais (Id. 190655554). Por outro lado, verifico que a quantidade de droga apreendida, a saber: 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS, se mostra relevante para dosar a fração do benefício em nível mínimo, ou seja, na razão de 1/6 (um sexto), nos termos da recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020). Assim sendo, REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto) e FIXO a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de GUILHERME POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, sem profissão, natural de Cuiabá/MT, nascido em 16.11.1999, portador do RG n. 28012534 SSP/MT e inscrito no CPF n. 067.034.761-67, filho de Edson Américo de Melo e Suzineya da Silva Pompeu, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, Chácara Barra do Pari, ao lado do Restaurante 2 Irmãos, Bairro Santa Amália, em Cuiabá/MT, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Réu: RAFAEL POMPEU DE MELO Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. “(...) A quantidade de droga apreendida (2,093.98 kg de maconha) indica um alto potencial ofensivo e justifica a valoração negativa da circunstância na dosimetria da pena, com aumento da pena-base em um ano (...)” (N.U 0034735-86.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024)”. “(...) A pena-base no mínimo legal somente se torna possível quando inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, no presente caso foi aprendido 1.020 kg (um quilo e vinte gramas) de maconha, motivo apto para exasperar a pena-base pela quantidade de drogas (...)” (N.U 1036200-05.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024). Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta uma condenação por fatos anteriores aos do presente feito (28/01/2017), com trânsito em julgado posterior (11/12/2024), como se vê nos autos n. 0004219-54.2017.8.11.0042, conforme Id. 190655563 e consulta ao PJE. A esse respeito é como se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. (...)” (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) “Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN). “(...) 2. PENA-BASE – 2.1. MÍNIMO – MAUS ANTECEDENTES – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – (...) 2.1. É entendimento pacificado no STJ que condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva narrada na denúncia, autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no REsp 1557396) (...)” – (TJMT – ApCrim. 1006325-59.2023.8.11.0042 – Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 15/04/2024). Em vista disso, VALORO como maus antecedentes a condenação proferida nos autos supramencionados, sendo certo que a valoração nesta fase em relação a ação penal (autos n. 0024118-72.2016.8.11.0042) e o inquérito policial (n. 0010351-30.2017.8.11.0042) que se encontram em andamento possui vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Não havendo circunstâncias atenuante ou agravante a serem consideradas, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como fixada anteriormente. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que embora primário à época dos fatos, ostenta maus antecedentes já que registra condenação definitiva por fato anterior e trânsito posterior pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II) nos autos de n. 0004219-54.2017.8.11.0042 (Id. 190655563). Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) O tráfico privilegiado pressupõe primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, nem integração a organizações com tal desiderato, de modo que, constatado os maus antecedentes do apelante, não faz jus ao benefício (...)” (N.U 1010697-85.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 15/04/2024) (negritei). “(...) A existência de maus antecedentes impossibilita o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado prevista no §4 do art. 33 da Lei 11.343.06, por denotar dedicação às práticas criminosas (...)” (N.U 1009974-90.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 15/04/2024) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão, INDEFIRO o pedido da Defesa para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e por não vislumbrar causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de RAFAEL POMPEU DE MELO, brasileiro, solteiro, nascido em 14.12.1992, natural de Cuiabá/MT, portador do RG n. 21547114 SSP/MT e inscrito no CPF n. 035.413.381-05, filho de Edson Américo de Melo e Suzinete Pompeu de Melo, residente na Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, n. 04, Chácara do Ditão, Bairro Barra do Pari, em Cuiabá/MT e/ou Rua Ângelo Garjadone, n. 1963, Bairro Santa Cruz, em Pontes de Lacerda/MT, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 600 (seiscentos) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, ambos do Código Penal, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e o Enunciado n. 47 do TJMT e ainda, os maus antecedentes, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Réu: EDERSON ANTUNES LOPES Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidas 664,13 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas e treze centigramas) de MACONHA, 04 (quatro) comprimidos e 12 (doze) selos de substância psicotrópica da classe das ANFETAMINAS, o que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não há que se falar em majoração da pena base. De ressaltar que embora o réu registre condenação transitada em julgado (autos n. 1001272-56.2020.8.11.0025 – PEP n. 2000079-98.2021.811.0042/SEEU) refere-se a fato posterior ao narrado nos presentes autos (ocorrido no primeiro semestre do ano de 2020); e quanto às condenações provisórias (0003507-47.2019.8.11.0025, n. 0003507-47.2019.8.11.0025 e n. 0005930-15.2020.8.11.0002), a valoração encontra vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Desse modo, MANTENHO a pena nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Nesta fase, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Ainda que o condenado, à época do fato, fosse primário, é certo que ostenta condenação definitiva por fato posterior, revelando sua dedicação a atividades criminosas, como se vê em consulta ao PJE e ao SEEU (autos n. 1001272-56.2020.8.11.0025 – PEP n. 2000079-98.2021.811.0042). Nesse sentido é como se posiciona a Corte Superior: “(...) A minorante prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 deverá ser utilizada apenas quando estivermos diante de “traficantes de primeira viagem”, porquanto, quando já existir condenação com trânsito em julgado, mesmo que por ato praticado em data posterior, restará hialino que o agente se dedica a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de concessão da benesse. (Ap, 70537/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 17/03/2010, Data da publicação no DJE 31/03/2010) (destaquei). “(...) AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO RÉU – VIÁVEL – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Independente da controvérsia instalada no âmbito jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas ‘privilegiado’ em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso ou não transitadas em julgado, não há que se cogitar da incidência da benesse quando, a exemplo do presente caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas é extraída dos registros criminais que indicam condenação com trânsito em julgado do réu, com data posterior ao atual fato, ainda que não preste para considera-lo reincidente, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, por denotar dedicação a atividade criminosa”. (N.U 0000901-44.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, referente a fato posterior ao ora analisado, embora não configure maus antecedentes ou reincidência, demonstra, de modo inequívoco, que o acusado se dedica à traficância, peculiaridade que obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado”. (N.U 0007451-37.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, INDEFIRO o pedido da defesa e NEGO a aplicação do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico, e por não vislumbrar causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de EDERSON ANTUNES LOPES, vulgo “Playboy”, brasileiro, solteiro, estagiário, natural de Aripuanã/MT, nascido em 14.05.1992, inscrito no CPF n. 042.368.931-26 , filho de Rita de Cassia Antunes Lopes, residente na Rua Canadá, n. 413, Bairro Residencial Bandeirantes, em Juína/MT, e/ou Rua 30, n. 07, Quadra 85, Bairro Paiaguás em Várzea Grande/MT, no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria do art. 307 do Código Penal: Réu: EDERSON ANTUNES LOPES Primeira Fase: Com relação ao crime conexo de falsa identidade – art. 307 do Código Penal –, reputando favoráveis as circunstâncias judiciais, deixo de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena base em 03 (três) meses de detenção. Segunda Fase: O condenado confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d. No entanto, DEIXO de aplicar referida atenuante, tendo em vista que a pena base já se encontra fixada no mínimo legal (STJ, Súmula 231). Terceira Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de EDERSON ANTUNES LOPES, vulgo “Playboy”, brasileiro, solteiro, estagiário, natural de Aripuanã/MT, nascido em 14.05.1992, inscrito no CPF n. 042.368.931-26, filho de Rita de Cassia Antunes Lopes, residente na Rua Canadá, n. 413, Bairro Residencial Bandeirantes, em Juína/MT, e/ou Rua 30, n. 07, Quadra 85, Bairro Paiaguás em Várzea Grande/MT, no patamar de 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu EDERSON ANTUNES LOPES, vulgo “Playboy”, brasileiro, solteiro, estagiário, natural de Aripuanã/MT, nascido em 14.05.1992, inscrito no CPF n. 042.368.931-26, filho de Rita de Cassia Antunes Lopes, residente na Rua Canadá, n. 413, Bairro Residencial Bandeirantes, em Juína/MT, e/ou Rua 30, n. 07, Quadra 85, Bairro Paiaguás em Várzea Grande/MT, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pelo crime do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, art. 42 da Lei de Drogas, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu GUILHERME POMPEU DE MELO nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, com fixação do regime inicial SEMIABERTO e PERMITINDO aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso; · CONDENADO o réu RAFAEL POMPEU DE MELO nas penas dos artigos 33, “caput”, ambos da Lei de Tóxico, em 06 (anos) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com fixação do regime inicial FECHADO e PERMITINDO aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso; · CONDENADO o réu EDERSON ANTUNES LOPES nas penas dos artigos 33, “caput”, da Lei de Tóxico c/c artigo 307, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com fixação do regime inicial SEMIABERTO e PERMITINDO aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Considerando que os condenados aguardarão em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração das drogas, bem como a destruição do galão com substância não identificada, do aparelho celular com tela trincada, balança de precisão e corrente dourada com pingente, todos apreendidos no Id. 80254090 (fl. 22). Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado serem oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto às cédulas falsas verifico que foram encaminhadas à Justiça Federal (Id. 80254090 (fls. 184), tendo em vista o declínio de competência para processamento e julgamento do crime de moeda falsa, conforme decisão de Id. 80254090 (fls. 12). Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no artigo 369, § 2º, inciso II, da CHGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e as Defesas Técnicas. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu RAFAEL POMPEU DE MELO e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n.º 11.343/06. Custas pelos condenados (CPP, art. 804), em proporções iguais, não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, somente em relação ao réu EDERSON ANTUNES LOPES, já que os denunciados GUILHERME POMPEU DE MELO e RAFAEL POMPEU DE MELO não demonstraram suas hipossuficiências financeiras e, ademais, foram defendidos por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear