Brenda Loo Rhuama Pereira De Sousa x Banco Do Brasil S/A
ID: 306795887
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0831957-49.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831957-49.2024.8.20.5001 Polo ativo BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA Advogado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831957-49.2024.8.20.5001 Polo ativo BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS. OBJEÇÃO RECHAÇADA. MÉRITO: CONTRATOS BANCÁRIOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (CAPITAL DE GIRO). EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. EXECUTÓRIO FUNDADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DE PLANILHAS DE DÉBITO. RETÓRICA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS DOTADOS DE FORÇA EXECUTIVA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RETÓRICA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À LUZ DOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) E RESP 1.821.182/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo extrajudicial. 2. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil, rejeitada pelo Tribunal, considerando que a controvérsia envolve matéria de direito e está suficientemente instruída com os documentos apresentados. 3. Discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) afastada, tendo em vista que a pessoa jurídica contratante não é considerada destinatária final do serviço, configurando relação de insumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Cédula de Crédito Bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando os requisitos legais e a novação das dívidas anteriores; (ii) se há abusividade na capitalização de juros e nas taxas remuneratórias pactuadas; (iii) se a cobrança de juros de carência é válida, diante da previsão expressa no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de produção de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria de direito e os elementos de prova documental são suficientes para o julgamento antecipado da lide. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores em caso de novação. 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não configurando abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A cobrança de juros de carência é válida, desde que prevista no contrato, remunerando o período entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela. 6. Não há violação à boa-fé objetiva, considerando que as taxas e encargos foram expressamente informados no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A Cédula de Crédito Bancário, quando preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente da apresentação dos contratos anteriores em caso de novação. (ii) A capitalização mensal de juros e as taxas remuneratórias pactuadas são válidas, desde que estejam dentro da média de mercado e sejam expressamente previstas no contrato. (iii) A cobrança de juros de carência é lícita, desde que prevista no contrato, em conformidade com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II; CPC, art. 798, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/08/2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; TJ-SP, Apelação Cível 1016060-02.2022.8.26.0506, Rel. Jairo Brazil, j. 14/02/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0831957-49.2024.8.20.5001 (Execução Título Extrajudicial nº 0810993-35.2024.8.20.5001), julgou improcedente os embargos opostos e a pretensão impugnatória do Executado (id 29461721). Como razões (id 29461724), a Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa frente à necessidade de prova pericial para atestar a abusividade de juros e irregularidades na composição do saldo devedor. Complementando que “... o momento de se ter a sua produção deferida é no bojo do processo de conhecimento, não havendo qualquer relação com eventuais cálculos necessários para uma eventual liquidação de sentença...”. No mérito, pedem a reforma da sentença em virtude da inépcia da petição inicial da execução “... ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial, bem como o não cumprimento do requisito previsto no art. 798, i, b), CPC, e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004...”, porquanto o demonstrativo apresentado pelo Banco é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado e os valores pagos. Assevera que estarem ausentes os contratos originais de dívidas que compuseram as Cédulas de Crédito Bancárias Executadas, bem assim a inexistência de novação, argumentando que não houve intenção de substituir as obrigações originárias por outras. Defende a ocorrência de “... vício de lesão em todos os contratos de capital de giro anteriores ao da cédula executada...”, em virtude da abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios praticada pela Instituição Bancária, com mal-ferimento da boa-fé objetiva, sendo impositiva a revisão do títulos executivos. Aponta ilegalidade de encargos, especificamente dos “juros de carência” e argumenta acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista . Pugna o conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, bem assim a extinção da execução por inépcia da petição inicial, já que desacompanhada do demonstrativo de evolução da dívida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. Contrarrazões colacionadas ao id 29461728. Consigno a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE. Conquanto arguida pecha em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar. Ora, a temática controvertida e as teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato firmado, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento. Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é de ser rechaçada a objeção. É como voto. MÉRITO Ab initio, pontuo que os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor ), uma vez que a pessoa jurídica (Microempresário Individual – M.E.I.), na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Neste respeitante, é o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIAFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso. (REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/22, DJe 30/9/22). Na hipótese, a execução ajuizada pelo Banco Apelado se fundamenta em Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo (Capital de Giro), uma delas de nº 071.606.865, destinada exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas anteriores dos contratos de REESCALONAMENTO 71606628, BB GIRO DIGIT 71606629, BB GIRO DIGIT 71606630 e CHEQUE OURO 73954, não se fazendo necessário instruir tal título com os pactos pretéritos, pois operada a novação. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade do título executivo. Não ocorrência. Execução lastreada em termo de confissão de dívida, que preencheu os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil . Higidez do título executivo demonstrada. Exigibilidade, certeza e liquidez comprovadas. Ocorrência de novação, nos termos da cláusula I, do termo de confissão de dívida. Título executivo, ademais, que por si só já representa título executivo, desnecessária a apresentação de qualquer outro documento ou discussão relativa à novação . Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016060-02.2022 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS . INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. APONTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. NO MÉRITO POSTULAM PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL À CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PACTUADA COM O BANCO . INAPLICALIDADE, CONTRATO ESTABELECIDO NA LEI 10.931/04. NOVAÇÃO DE DÍVIDA QUE EXTINGUE O CONTRATO ANTERIOR E CRIA NOVA OBRIGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE, DOTADO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, PODE SER EXECUTADO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAIS CONTRATOS ANTERIORES, CONFORME SÚMULA N . 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO REVISIONAL FORMULADO GENERICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO "EX OFFICIO", VEDADA PELO ORDENAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 381/STJ . SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS EM SUA INTEGRALIDADE PELA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000980-09.2020.8.24 .0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). Logo, a CCB possui liquidez própria, não dependendo de contratos anteriores por constituir nova obrigação contraída para extinguir avenças anteriores (novação), consoante destacou o Juízo Processante. Noutro vértice, o demonstrativo acostado à execução preenche todos os requisitos legais, contemplando planilha de débito com juros e encargos de mora, valor mutado e data de vencimento (id 115412929 do executório), o qual corrobora a evolução da dívida. Segundo a Lei nº 10.931/2004, a complementação da liquidez se dá mediante a apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, nos moldes do art. 28, § 2º, incisos I e II. Assim, cumprida a exigência legal, constata-se que o título que embasa a execução se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual não há falar em nulidade da execução. Destarte, por todo impertinente acolher a retórica de inépcia da inicial de execução, já que o pedido fora instrumentalizado com o valor atualizado do débito, identificando-se a origem e sua evolução da dívida, restando cumprida a exigência do art. 798, inciso I, do CPC. Com efeito, o pacto tem natureza de título executivo extrajudicial, exprimindo obrigação líquida, certa e exigível, por força do disposto na Lei nº. 10.931/2004. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, conforme ementa do julgado a seguir destacada: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Com relação à capitalização de juros, convém destacar que, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024); DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE. AVALISTA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ANATOCISMO. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIDADE ECONÔMICA. Apelação cível interposta de sentença de improcedência proferida em embargos à execução de cédula de crédito bancário. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução decorrente de capitalização mensal de juros, cobrança de taxa de juros superior à média praticada, bem como de inexigibilidade do título executivo. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o avalista da Cédula de crédito bancário executada. Alteração societária posterior que não afeta o direito do banco credor, pois a relação deste com o avalista não guarda liame com tal alteração, pouco importando ao credor quem sejam os sócios da pessoa jurídica beneficiária do crédito, uma vez que a figura do avalista é de caráter personalíssimo e não se confunde com a de sócio da empresa. 2. É inequívoca a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.00 (Recurso Especial nº 973.827/RS). 3. Título de crédito que se encontra acompanhado de demonstrativo de débito que possui todas as informações necessárias para a compreensão da dívida, não afastando a eficácia executiva da cédula. 4. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00200929020168190209, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Na hipótese, na Cédula de Crédito Bancário sob exame há previsão clara dos percentuais dos custos efetivos e anual, bem assim resta expressamente consignada a permissividade de capitalização, como bem pontuou o Juízo Sentenciante ao detalhar cada uma das operações executadas (id 29461721): “... Todos os títulos discutidos dispuseram, ao contrário do que afirmado pela embargante, cláusula acerca de capitalização, no contrato de abertura de crédito BB Giro Digital nº 071.606.444 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 121287161 - Pág. 4 e 5); contrato de abertura de crédito BB Giro Digital 071.606.506 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 121287155 - Pág. 4 e 5); contrato de abertura de crédito BB giro digital 071.606.507 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 121287156 - Pág. 4 e 5); contrato de abertura de crédito BB giro digital nº 071.606.629 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 121287157 - Pág. 4 e 5); contrato de abertura de crédito BB giro digital nº 071.606.630 (cláusula sexta, parágrafo primeiro, capitalização mensal, ID. 121287160 - Pág. 4 e 5). Rememore-se que admitida a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. Por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Sem exceção, todos os contratos previram taxas superiores ao duodécuplo, portanto, configurada expressa pactuação de capitalização...”. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS APELANTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE DESPROVIMENTO DA INICIAL. QUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO LEGÍTIMO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO AOS ENCARGOS. TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-25.2020.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022). Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva. Quanto aos juros remuneratórios, amplamente debatida e definida por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530/RS — analisado de acordo com artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil —, firmou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente caracterizaria como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). Mais recentemente, por oportunidade do julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Superior Corte de Justiça assentou a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.821.182 - RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Logo, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, sendo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Pelo que se vê, na avença celebrada os patamares não são abusivos, porque condizentes com os praticados e em percentual dentro da média do mercado financeiro divulgada pelo BACEN para esse tipo de contratação, qual seja o fomento de atividade empresarial, adequando-se à margem aceitável na jurisprudência, como muito muito bem fundamentou o Magistrado Sentenciante (id 29461721): “... A cédula de crédito bancário exequenda, de nº 071.606.865, dispôs taxa efetiva de 1,97% ao mês e de 26,377% ao ano, emitida em 18/06/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro superior a 365 dias pré-fixado; período: 14/06/2021 a 18/06/2021), as taxas no mercado variavam de 0,52% (BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.) a 3,94% (Banco Original) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-14, a taxa contratada de 1,97% não se mostrava abusiva e estava dentro da média praticada pelo mercado, não a superando em uma vez e meia. O contrato BB Giro Digital nº 071.606.444, celebrado em 02/12/2020, previu taxa de 3,49% ao mês, efetiva de 50,932% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 27/11/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 02/12/2020 a 08/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,71% (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.) a 10,19% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-02, a taxa contratada de 3,49% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia. O contrato BB Giro Digital nº 071.606.506, celebrado em 28/12/2020, previu taxa de 3,69% ao mês, efetiva de 54,469% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 23/12/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 21/12/2020 a 28/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,25% (BCO MIZUHO S.A.) a 10,44% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-21, a taxa contratada de 3,69% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia. O contrato BB Giro Digital nº 071.606.507, celebrado em 28/12/2020, previu taxa de 3,69% ao mês, efetiva de 54,469% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 23/12/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 21/12/2020 a 28/12/2020), as taxas no mercado variavam de 0,25% (BCO MIZUHO S.A.) a 10,44% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-12-21, a taxa contratada de 3,69% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia. O contrato BB Giro Digital nº 071.606.629, celebrado em 12/02/2021, previu taxa de 3,49% ao mês, efetiva de 50,932% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 07/02/2022, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,39% (BCO KEB HANA DO BRASIL S.A.) a 8,97% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 3,49% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia. O contrato BB Giro Digital nº 071.606.630, celebrado em 12/02/2021, previu taxa de 3,39% ao mês, efetiva de 49,191% ao ano, contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro, modalidade rotativo, com vencimento em 07/02/2022, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo de até 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,39% (BCO KEB HANA DO BRASIL S.A.) a 8,97% (BANCO TOPÁZIO S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 3,39% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia. Quanto à cédula de crédito bancário nº 071.606.628, emitida em 11/02/2021, dispôs antedito instrumento taxa de 2,6% ao mês, efetiva de 36,072% ao ano, com juros de carência de R$ 1.953,05, financiamento em 36 meses, vencendo-se a primeira parcela em 15/04/2021, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro com prazo superior a 365 dias pré-fixado; período: 12/02/2021 a 22/02/2021), as taxas no mercado variavam de 0,51% (BANCO BTG PACTUAL S.A.) a 4,42% (NEON FINANCEIRA - CFI S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12, a taxa contratada de 2,60% ao mês não se mostrava abusiva e estava dentro da média de mercado, não a superando em uma vez e meia ...”. E mais, havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. Destarte, as taxas de juros contratadas estão, em verdade, parametrizadas às divulgadas pelo BACEN e não denotam desvantagem excessiva. Logo, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes. Noutro vértice, igualmente inexiste ilegalidade na cobrança de juros de carência, pois há pactuação expressa, servindo para remunerar o período entre a disponibilização do capital pelo banco (momento da concessão do crédito) e o pagamento da primeira parcela pelo cliente, conforme sedimentado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - JUROS DE CARÊNCIA - COBRANÇA - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência desde que expressamente prevista no contrato bancário, destinada a remunerar o agente financiador pelo período compreendido entre a disponibilização do capital e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51618639620228130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). Aplica-se, aqui, a preservação da vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos civilmente consagrado. No que tange às considerações feitas pela parte autora nas razões recursais, dadas as particularidades suso, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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