Processo nº 1019571-83.2025.8.11.0000
ID: 322965349
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1019571-83.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DINOEL ANTONIO AVANCINI DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1019571-83.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES, contra decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, designado pela portaria n.º 1626 TJMT/PRES, Dr. Yale Sabo Mendes, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n.º 1007518-54.2019.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do SUPERMERCADO MODELO LTDA E OUTROS, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade do executado ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES, e, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (ID. 293513880): “VISTOS, Trata-se Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SUPERMERCADO MODELO LTDA e outros (7), instruída por Certidão de Dívida Ativa, relativa, entre outros débitos, à cobrança decorrente da falta de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificada e da Taxa de Segurança contra incêndio - TACIN. Sobreveio sentença que declarou parcialmente extinto o presente executivo fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da TACIN e ICMS por Estimativa Simplificada (id. 161575933). Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração (id. 162399520), alegando omissão quanto à exigibilidade da TACIN, e requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para suspender o processo até o julgamento definitivo da matéria no STF (Tema 1282). No id. 162817106, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade por ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de prova de sua responsabilidade tributária, o que inviabiliza o redirecionamento da execução no presente caso. Em sede de impugnação, o Exequente não contestou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, tendo juntado Certidão de Dívida Ativa retificada, excluindo os corresponsáveis (id. 164974483). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Indo diretamente ao ponto, destaco que o apontamento da parte embargante é correto, pois a decisão mencionada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de tema afetado com repercussão geral conhecida no Supremo Tribunal Federal – Tema 1282. Ocorre que, nesse ínterim, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da cobrança das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios, fixando a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. Embora tenha ocorrido a perda substancial do objeto do presente recurso – a suspensão do feito -, entende-se que ele comporta acolhimento. Isso porque a decisão proferida, em matéria com repercussão geral reconhecida, deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a sentença no ponto em que declarou a inexigibilidade da TACIN, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dentre as matérias que passíveis de conhecimento de oficio pelo magistrado estão as condições da ação e os pressupostos processuais, portanto, adequada é a análise de legitimidade passiva por meio dos estreitos limites da exceção de pré-executividade, desde que amparada por prova pré-constituída. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o credor/Excepto promoveu a retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa, juntando nova certidão que exclui os Excipientes do rol de corresponsáveis. Todavia, tal medida foi adotada somente após a apresentação da defesa, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao advogado subscritor da peça defensiva a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.” Quanto ao patamar de honorários, considerando a inexistência de correlação entre a exclusão do sócio e o valor atribuído à causa, revela-se possível o arbitramento por equidade. Isso porque, o acolhimento da ilegitimidade passiva da coexecutada não implica extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face do devedor principal, inexistindo proveito econômico obtido pelo devedor. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Nesse sentido, em hipótese semelhante, tem se posicionado a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019’ (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022). [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2025080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 14 de novembro de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de novembro de 2022)”. (grifos nosso). Dessa forma, sem qualquer demérito ao diligente advogado que subscreveu a exceção de pré-executividade, mas considerando apenas a ausência de complexidade da matéria atinente à ilegitimidade passiva do coexecutado, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES para reconhecer sua ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito com relação à pessoa jurídica. Determino a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor do Excipiente, bem como a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da presente execução, diante da alteração substancial quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, evidenciada na certidão de dívida ativa que embasa o título executivo. Sem custas. Todavia CONDENO a parte exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Homologo, ainda, eventual desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Dando prosseguimento ao feito, após o cumprimento das determinações acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES”. Destaques do original. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão merece ser reformada “(...) para que seja aplicada a sistemática prevista no art. 85, §§2°, 3° e 6-A, do CPC, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto.” De outro lado, sustenta que: “(...) de forma subsidiária, requer-se a aplicação da regra disposta no §8º-A do artigo 85 do CPC de modo a fixar os honorários de sucumbência no patamar mínimo de 10% (dez por cento), uma vez que o valor recomendado pela tabela da OAB é inferior em comparação ao percentual aplicado no valor da causa”. Por fim, argumenta que “(...) tendo em vista o trabalho desempenhado pelo causídico do Agravante, o valor da execução e o resultado obtido – procedência total da Exceção – requer, de forma subsidiária, que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, contudo, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade atribuindo um valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, pede: “a) reformar a decisão de primeira instância para que seja aplicada a sistemática prevista no art. 85, §§2°, 3° e 6-A, do CPC, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto, estabelecendo os honorários sucumbenciais no importe de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido. b) de forma subsidiária, requer-se a aplicação da regra disposta no §8ºA do artigo 85 do CPC de modo a fixar os honorários de sucumbência no patamar mínimo de 10% (dez por cento), uma vez que o valor recomendado pela tabela da OAB é inferior em comparação ao percentual aplicado no valor da causa; e c) em sendo superado os pedidos anteriores, requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, contudo, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade atribuindo um valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo como base parâmetro já estabelecido por este próprio TRIBUNAL”. Grifos do autor. A parte agravada, em contrarrazões (ID. 296885887), requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento é regular, tempestivo e cabível, e comprovado o recolhimento do preparo (ID. 293824391). Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 20.02.2019, a execução fiscal n.º 1007518-54.2019.8.11.0041 em desfavor do SUPERMERCADO MODELO LTDA E OUTROS, visando o recebimento de créditos tributários, inscrito na CDA n.º 2017195113, cujo valor, à época, alcançava a importância total de R$ 4.708.215,82 (quatro milhões e setecentos e oito mil e duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). O executado ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES apresentou a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” (ID. 293513879), alegando sua ilegitimidade passiva. Sobreveio, então, a decisão proferida em 02.06.2025, que, acolheu a exceção de pré-executividade e, condenou “(...) a parte exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC”, ensejando a interposição do presente recurso. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Do exame dos elementos e circunstâncias constante do feito, nota-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, segundo alega a parte agravante, devem ser majorados. Pertinente esclarecer, que o artigo 85, § 8.º, do CPC que autoriza o juiz fixar a verba honorária por apreciação equitativa é limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesses casos, o magistrado deverá sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado do vencedor da demanda, conforme dispõe o §2.º, do referido artigo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, em apreciação ao Tema n.º 1.076, firmou no dia 16.03.2022, a tese de que: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 1.255, como representativo de controvérsia constitucional a matéria de direito relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (RE n.º 1.412.069). Ressalta-se, por oportuno, que, também, tramita no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 71, proposta pelo Conselho Federal da OAB, visando declarar a constitucionalidade do art. 85, § 8.º do CPC. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, em 24.04.2024, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial, confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24.04.2024, DJe de 06.06.2024)(grifos nossos) É importante destacar que a Primeira Seção do STJ afetou, como representativos da controvérsia, os recursos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, estabelecendo o Tema Repetitivo n.º 1.265. A questão central é definir se a fixação dos honorários, em casos de exclusão de sócio reconhecida por exceção de pré-executividade, deve seguir os parâmetros do valor da execução (art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC) ou ser determinada por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC). O julgamento foi iniciado com o relator, Ministro Herman Benjamin, que defendeu a possibilidade de aplicar o critério da equidade, “porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”, sendo acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. Entretanto, em 28.08.2024, o Ministro Mauro Campbell manifestou preocupação com o que chamou de “indisciplina judiciária” ao permitir o uso da equidade para fixar honorários de sucumbência nesses casos. Ele argumentou que essa prática contraria o precedente estabelecido no REsp n.º 1.644.077, julgado pela Corte Especial – órgão responsável pela análise de temas de interesse comum entre as seções da corte, que, embora não tenha sido afetado pelo rito dos repetitivos, já firmou posição sobre o tema. Outrossim, o ministro ressaltou que, nesse recurso especial, foi interposto um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Tribunal Pleno do STF, criando o Tema 1.255. Assim, ele considerou que qualquer alteração no entendimento sobre o uso da equidade deveria ser feita pela própria Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal. Propôs, ainda, a desafetação e a devolução dos casos aos tribunais de origem, para sobrestamento até que o STF tome uma posição vinculante. O julgamento foi suspenso após novo pedido de vista, desta vez pelo Ministro Teodoro Silva Santos. No dia 14.05.2025, foi encerrado o julgamento e, por maioria, o Colegiado replicou a posição já definida, de forma unânime, pela 1ª Seção do STJ, no EREsp n.º 1.880.560, em 24.04.2024, no sentido de que não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal, sendo aprovada a seguinte tese: “Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” A propósito, sobre o arbitramento da verba honorária com base no critério de equidade, depreende-se que esse foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (proc. n.º 1003723-90.2024.8.11.0000, 1013944-35.2024.8.11.0000, 1013153-66.2024.8.11.0000 e 1018640-17.2024.8.11.0000 – Des. Rodrigo Roberto Curvo; 1003245-82.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro e 1003772-34.2024.8.11.0000 – Des. José Luiz Leite Lindote). Do mesmo modo, pela Segunda Câmara (proc. n.º 1017036-21.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000, 1007038-29.2024.8.11.0000 e 1007038-29.2024.8.11.0000, sob a minha Relatoria; 1016287-04.2024.8.11.0000 – Dr. Marcio Aparecido Guedes; 1002466-64.2023.8.11.0000 – Dr. Gilberto Lopes Bussiki; 1011415-14.2022.8.11.0000, 1003208-26.2022.8.11.0000 e 1003208-26.2022.8.11.0000 – Des. Luiz Carlos da Costa; 1023076-24.2021.8.11.0000 – Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas; 1019525-90.2022.8.11.0003 (proveito econômico irrisório) e 1027638-08.2023.8.11.0000 (extinção da execução em razão da suspensão de exigibilidade) – Des. Mario Roberto Kono de Oliveira) Por derradeiro, também, pela Terceira Câmara deste Sodalício (1023820-14.2024.8.11.0000, 1029356-06.2024.8.11.0000 e 1029714-68.2024.8.11.0000 – Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo; 1022737-60.2024.8.11.0000, 1014451-93.2024.8.11.0000 e 1007383-92.2024.8.11.0000 – Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; 1029330-08.2024.8.11.0000, 1015763-07.2024.8.11.0000, 1015635-84.2024.8.11.0000, 1020907-59.2024.8.11.0000 – Desa. Maria Aparecida Ribeiro), dentre outros. Afinal, não se pode olvidar que os Tribunais tem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, em respeito à integridade, estabilidade e coerência jurisprudencial, de acordo com o art. 926, caput, do CPC. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo método da equidade, conforme estabelece art. 85, § 8.º, do CPC. Sob outro enfoque, o art. 90, §4.º do CPC dispõe que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Nota-se que a intenção do legislador é incentivar a solução célere dos litígios, concedendo benefício de ordem processual à parte demandada que, de imediato, reconhece e satisfaz a pretensão deduzida pela parte autora. Nesse caso, a verba honorária será reduzida pela metade, o que se justifica, do ponto de vista do exercício da advocacia, pelo menor esforço exigido na condução da causa. Desse modo, nas hipóteses em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, de forma simultânea, é aplicável a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do referido dispositivo legal. No caso em exame, após a apresentação da exceção de pré-executividade (19.07.2024 – ID. 164974483 – proc. n.º 1007518-54.2019.8.11.0041), a Fazenda Pública se manifestou no ID. 164974483, reconhecendo a ilegitimidade da parte agravante e, apresentando a CDA retificada, comprovando a exclusão do executado ALTEVIR PIEROZAN MAGALHAES, razão pela qual se aplica o disposto no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a possibilidade de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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