Delta Imoveis E Administracao Limitada - Epp x Limpa Facil Limpeza E Conservacao Ltda
ID: 324324324
Tribunal: TJMG
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5029324-43.2020.8.13.0702
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOUGLAS DAVI PENA
OAB/MG XXXXXX
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ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SIMOES ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5029324-43.2020.8.13.0702 e 5024671-27.2022.8.13.0702 SENTENÇA Autos n. 5029324-43.202…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5029324-43.2020.8.13.0702 e 5024671-27.2022.8.13.0702 SENTENÇA Autos n. 5029324-43.2020.8.13.0702 Vistos etc. DELTA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL em desfavor de RESOLUX LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “A autora e ré firmaram contrato de prestação de serviço de limpeza em 25/06/2018, com vigência de 12 meses, o qual foi tacitamente prorrogado por vontade das partes”; que “A primeira prorrogação por igual período, ou seja, mais 12 meses. As seguintes prorrogações tácitas, se eventualmente mantido o contrato, por ausência de previsão contratual expressa, ocorreria por prazo indeterminado (…) O contrato foi prorrogado pela primeira vez, até 07/06/2020, e, após, prosseguia vigente por prazo indeterminado (…) o instrumento contratual, não prevê prorrogações sucessivas por igual período”; que “em 29/09/2020, a Autora enviou, por email, notificação extrajudicial ao representante legal da ré, informando sua intenção de rescisão contratual”; que “a ré contranotificou a Autora, sobre a rescisão contratual, apresentando como devido por esta, multas referente ao não cumprimento do aviso prévio, bem como pela rescisão antecipada do contrato”; que “contatou por telefone a Ré, informando que a notificação havia sido mal interpretada, que havia sim, interesse no cumprimento do aviso, até porque a empresa necessitava do serviço pelo prazo já ajustado (…) o representante da empresa ré se recusou, e ardilosamente trouxe uma interpretação equivocada da notificação, e de imediato, suspendeu o serviço (…) além de exigir/cobrar valores abusivos da Autora, a título de multas”; que “respondeu as contranotificações deixando claro sua necessária e desejada intenção de cumprir o aviso prévio (…) porém, sem êxito”; que “a ré, mais uma vez ardilosamente, emitiu um boleto destinado a Autora no valor de R$31.789,10 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos)”; que “reconhece a dívida de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (…) Tentou efetuar a quitação dos boletos que já lhe haviam sido enviados, em setembro, com vencimento em 02/10. Contudo, os mesmos haviam sido cancelados pela emitente, ora ré”; que “A Ré apenas disponibilizou para pagamento o boleto em que incluiu as multas, frise-se indevidas. O qual por certo não seria quitado, face a cobrança de valores não devidos. Como é sabido não é passível de pagamento parcial dos boletos”; que “novamente notificou à Ré, para que disponibilizasse nova forma de pagamento, para quitação da prestação de serviço prestada (…) insistiu a Ré em recusar o recebimento e, continuou a exigir o pagamento integral de valores indevidos”; que “recebeu, nesta data, do tabelionato de protesto dessa comarca, intimação de protesto, com vencimento do título protestado dia 14/10/2020, no valor de R$33.754,47”; e que “O valor lançado não é devido pela Autora, razão pela qual o protesto é injusto e deve ser impedido”. Diante disso, em sede de tutela de urgência antecedente, pugnou pela sustação do “protesto e quaisquer efeitos, oficiando-se com premência o tabelionato de protesto desta Comarca (…) dispensando-se a oferta de caução, visto inexistir a dívida e uma vez consistirem exclusivamente em multas e carecerem de justo título, liquidez e certeza”; subsidiariamente, pugnou pela “concessão de prazo para apresentação de caução, a fim de viabilizar o deferimento do pleito liminar”; além disso, pugnou pelo “deferimento do pedido de autorização de depósito judicial referente ao valor de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)”. A inicial (ID nº 1033484903) veio acompanhada por documentos. Recolhimento das custas processuais iniciais sob o ID nº 1136594848. Decisão de ID nº 1185479885, em que é deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando, após a prestação de caução pela parte autora, “a sustação do protesto de título constante no documento de ID nº 1035264840”, havendo, ainda, a “sustação dos efeitos do protesto, caso este já tenha se concretizado”, bem como autoriza “a consignação pleiteada”. Por fim, foi autorizada a consignação pleiteada na inicial. Manifestação da parte autora sob o ID nº 1450114831, apresentando documentos e, por fim, oferecendo imóvel em caução. Intimada para prestar esclarecimentos acerca do imóvel oferecido em caução (ID nº 1510304848), a parte autora apresentou o aditamento à inicial sob o ID nº 1603739977, em que requer “A total procedência da ação para declarar rescindido o contrato, sem violação de qualquer condição por parte da autora e, portanto, não incidência das multas exigidas pela ré e assim declarar a inexistência de dívida por parte da Autora”, a condenação da ré “ao pagamento da multa penal no importe de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, no montante de R$12.150,20 (doze mil e cento e cinquenta reais e vinte centavos) em favor da Autora, por não ter aquela cumprido o aviso prévio previsto no contrato”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, ao mesmo tempo em que, novamente requer “O deferimento do pedido de autorização de depósito judicial referente ao valor de R$5.048,56(cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)”; por fim, requereu que seja “declarado indevido o protesto efetivado e por consequência, mantida a cautelar deferida”. Nova manifestação da parte autora apresentando documentos sob o ID nº 1694189998. Termo de caução sob o ID nº 5550983028. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do termo de caução (ID nº 5575643132). Decisão de ID nº 6151098032 que recebe a emenda à inicial e determina a citação da parte ré. Manifestação da parte autora sob o ID nº 6677798035, requerendo “a substituição do imóvel dado em caução, pelo imóvel de matrícula 151.832 do 1 CRI, consistente em um terreno localizado no bairro Laranjeiras, lote 18, quadra 02, Uberlândia - MG, de propriedade da Sra. Elena Maria de Oliveira Alves, que anui com a presente, em todos os termos”. Intimada para comprovar a anuência da proprietária e de seu cônjuge quanto à oferta do imóvel de matrícula 151.832 em caução (ID nº 7870848034), a parte autora se manifestou sob o ID nº 9497024377, apresentando documentos. Termo de substituição de caução sob o ID nº 9625114641. Intimada para se manifestar acerca do termo de caução (ID nº 9625126085), a parte autora, sob o ID nº 9704746231, apresentou a averbação da caução na matrícula do imóvel. A parte autora foi novamente intimada (ID nº 9759125057). Após tentativa sem êxito de citação da parte ré (ID nº 9770776535), a parte autora se manifestou sob o ID nº 9795052316, pugnando pela citação da parte ré em novo endereço por via postal. A liminar de sustação dos efeitos do protesto foi cumprida (ID nº 9796728211). Citada (ID nº 10088759943), a parte ré apresentou contestação sob o ID nº 10108943982, em que arguiu, em sede de preliminar, a conexão entre demandas, bem como a configuração de litispendência. No mérito, alegou, em suma, que “em 25/06/2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de limpeza, iniciado dia 23/07/2018, prorrogando automaticamente pelo mesmo período, caso não houvesse manifestação das partes, conforme cláusula 15ª do contrato”; que “O contrato em questão, reza a obrigatoriedade de a parte não interessada na continuidade da prestação de serviço notificar a outra cumprindo o aviso prévio de 60 (sessenta dias)”; que “em 29/09/2020 a empresa Requerente solicitou via e-mail a rescisão contratual (…) CONTRANOTIFICOU pela quebra contratual, responsabilizando pela cláusula penal prevista na cláusula 16ª e seus parágrafos do contrato celebrado entre as partes”; que “Além dos débitos da rescisão contratual, a empresa Requerente estava em mora com o valor da prestação de serviço realizada em setembro/2020, ou seja, a quantia de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, a quebra contratual é dupla, além de descumprir com o aviso prévio, também quebrou o contrato por inadimplemento (falta de pagamento pela prestação de serviço)”; que “a empresa Requerida, é devedora da quantia de R$55.735,51 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos)”; que “o débito em questão já está sendo discutido nos autos nº 5000463-13.2021.8.13.0702 que tramita na 7ª Vara Cível da comarca de Uberlândia-MG”; que “a Requerente tinha conhecimento de todas as responsabilidades que implicaria a quebra contratual, visto que, a Requerida CONTRANOTIFICOU, advertindo que a rescisão contratual unilateral em 29/09/2020, desencadeou a suspensão na prestação de serviço a partir do dia 30/09/2020”; que “a empresa Requerente buscou reverter os atos conforme réplica apresentada a empresa (…) Não fazia sentido restabelecer esse vínculo”; que “A parte Requerente deixar de trazer nos autos que ela deu causa à quebra contratual, desconsiderando completamente a existência do contrato em vigor com suas respectivas consequências”; que “é válida, além da mensalidade de setembro/2020 em aberto, visto que o serviço de limpeza foi prestado, acumula o valor da cláusula penal (16ª) totalizam a quantia de R$55.735,51 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos)”; que “a empresa Requerida em momento algum feriu venire contra factum proprium, simplesmente cumpriu com as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes, ou seja, as cobranças das cláusulas penal e moratória, cobrança da prestação de serviço e a retirada do serviço, todas estão prevista no contrato celebrado, não podendo o Requerente alegar torpezas quanto ao fato”; que “a empresa Requerente não pode alegar arrependimento posterior, devido a negligência em se atentar às cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, restando comprovado o seu inadimplemento contratual e a validade das cobranças da cláusula penal”; e que “A empresa Requerente requer a condenação da empresa Requerida em danos morais devido a suspensão da prestação de serviços de limpeza e pelo protesto de forma ‘indevida’ (…) mero dissabor não caracteriza dano moral”. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 10155016645. Decisão determinando que fosse aguardado o encerramento da instrução nos Autos nº 5024671-27.2022.8.13.0702 (ID nº 10261910466). Autos n. 5024671-27.2022.8.13.0702 Vistos etc. DELTA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA opôs EMBARGOS A EXECUÇÃO em desfavor de RESOLUX LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “A Embargante e a Embargada firmaram contrato de prestação de serviço de limpeza em 25/06/2018, com vigência de 12 meses, o qual foi tacitamente prorrogado por vontade das partes. A primeira prorrogação por igual período, ou seja, mais doze meses, o que consta expressamente ajustado”; que “novamente o referido contrato foi prorrogado, após o término da primeira prorrogação (25/06/2019), só que desta vez, por prazo indeterminado, diante da ausência de qualquer disposição contratual em sentido diverso”; que “Em 29/09/2020, a Embargante enviou, por email, notificação extrajudicial ao representante legal da Embargada, informando sua intenção de rescisão contratual, no qual não constou qualquer alusão ao não cumprimento do aviso prévio”; que “a Embargada, maliciosamente, cessou de imediato a prestação de serviços, protestou o título de crédito que embasa a execução em apenso, no qual constam valores e multa indevidos”; que “a fim de esclarecer os fatos, a Embargante imediatamente retornou contato com a Embargada, esclarecendo e informando que a notificação havia sido mal interpretada, e que esta cumpriria sim o aviso prévio, portanto, deveria ser mantida a prestação de serviço pelo prazo de 60 dias, e que a Embargante necessitava do serviço pelo prazo já ajustado”; que “o representante da empresa Embargada se recusou, e ardilosamente trouxe uma interpretação equivocada da notificação, e de imediato, suspendeu o serviço, deixando a Embargante sem a necessária prestação de serviço, inesperadamente, além de exigir/cobrar valores”; que “respondeu oficialmente a contranotificação da Embargada deixando clara sua intenção de honrar com o aviso prévio, bem como a sua necessidade na continuação da prestação de serviços da Embargada pelo período do aviso, ou seja, 60 (sessenta) dias, solicitando formalmente a restauração imediata da prestação de serviços abusivos da Embargante, a título de multas”; que “a Embargada, literalmente, inventou as violações contratuais cometidas pela Embargante, uma vez que não houve resistência ou objeção ao cumprimento de aviso prévio, pelo menos por parte da Embargante, visto que esta pretendia cumpri-lo integralmente. Tampouco, por ocorrência de rescisão antecipada, visto que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo, desde que observado o prazo de 60 dias, para aviso da intenção de rescisão. Não procede a assertiva de que a última prorrogação tácita, também seria por mais 12 meses”; que “caso tenha havido qualquer erro na redação da notificação enviada pela Embargante, quando informa sua intenção de rescisão, fato é que imediatamente foi totalmente esclarecido e retificado”; que “reconhece a dívida de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) referente a prestação de serviço realizada em setembro de 2020. Tentou efetuar o pagamento dos boletos que já lhe haviam sido enviados, em setembro, com vencimento em 02/10. Contudo, os mesmos haviam sido cancelados pela emitente”; que “A Embargada apenas disponibilizou para pagamento o boleto em que incluiu as multas, frise-se indevidas, o qual por certo não seria quitado, face a cobrança de valores não devidos”; que “notificou a Embargada, para que disponibilizasse nova forma de pagamento, ainda que por transferência bancária, para quitação da prestação de serviço prestada, ou seja, tão somente do valor devido. Mais uma vez, insistiu a Embargada em recusar o recebimento e, continuou a exigir o pagamento integral de valores indevidos, acabando por protestar o nome da Embargante no dia 14/10/2020, e propôs a execução em apenso”; que “tal montante apenas não foi quitado pela Embargante, em razão da recusa da Embargada, visto que o boleto para pagamento da prestação de serviço que estava na posse daquela, antes de seu vencimento foi cancelado por esta, com o intuito de inviabilizar o respectivo pagamento e forçar a quitação de valores exigidos a maior e de maneira indevida”; que “A Embargada não disponibilizou nenhuma outra alternativa para pagamento, mesmo sendo notificada expressamente para tanto, causando resistência injustificada para o recebimento”; que “A Embargante de todas as formas possíveis buscou junto à Embargada o cumprimento do contrato, e esta, se recusou, descumpriu o disposto na cláusula 16ª, caput, ao não disponibilizar o serviço durante o período entabulado para o aviso prévio, deixando a Embargante desassistida de serviço essencial para seu funcionamento”; e que “a penalidade disposta no parágrafo segundo, desta mesma cláusula deve ser em seu desfavor, ou seja, deve ser a Embargada condenada a pagar a multa de 20% sobre o valor total do contrato, no valor de R$12.150,20 (doze mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos) para a empresa Embargante, a título de cláusula penal, o que é pleiteado nos autos do mencionado processo nº. 5029324-43.2020.8.13.0702”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pelo “acolhimento da nulidade da presente execução por ausência de preenchimentos dos requisitos legais previstos no art. 783 do CPC”, a “declaração da incompetência do d. Juízo da 7ª Vara Cível, remetendo-se os presentes autos e a ação executiva para o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca para que sejam reunidos aos autos nº. 5029324-43.2020.8.13.0702, a fim de que sejam julgados em conjunto”, bem como a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, requereu a exclusão “do valor executado as multas indevidamente postuladas pela Embargante, declarando-se como devido apenas e tão somente o valor de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)”. A exordial veio acompanhada por documentos. Intimada para recolher as custas processuais iniciais (ID nº 9575150272), a embargante, sob o ID nº 9604981610, apresentou comprovante de pagamento. Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, reconhecendo a conexão entre estes embargos, a ação de execução em apenso e os Autos nº 5029324-43.2020.8.13.0702, com a reunião dos processos no Juízo da 5ª Vara Cível (ID nº 10254583277). Na decisão de ID nº 10261907520, os embargos foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo. Na oportunidade, também foi determinada a citação da embargada. A embargada apresentou impugnação sob o ID nº 10284432184, alegando, em suma, que “As partes celebraram entre si em 25/06/2018 Contrato De Prestação de Serviços Terceirizados de Limpeza, com vigência de doze meses e teve como início de execução das atividades em 23/07/2018 com término em 23/07/2021, prorrogando automaticamente caso as partes não se manifestem”; que “O contrato se encerra em 23/07/2021, visto que, em 23/07/2020 por falta de manifestação e interesse expresso do EXECUTADO, respeitando o prazo de 60 (sessenta dias) antes do término do período contratual, o contrato foi renovado por mais 12 (doze) meses, conforme cláusula 15ª e parágrafo único, se encerrando então em 23/07/2021, restando restabelecido todos os seus efeitos legais”; que “o referido contrato foi firmado e devidamente assinado pelas partes (Exequente e Executado) e por duas testemunhas, nos termos do artigo 784 inciso III do Código de Processo Civil”; que “em 29/09/2020 a empresa requerida apresentou via e-mail notificação extrajudicial REQUERENDO A RESCISÃO UNILATERAL, antes do término do contrato (…) a empresa requerida não informa a sua intenção de cumprir com o aviso prévio e posteriormente tenta reverter o pedido de rescisão unilateral alegando o desconhecimento da cláusula contratual”; no entanto, “a cláusula 16ª prevê que o pedido de rescisão deve ser feito mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu”; que “o Executado se tornou inadimplente por não efetuar o pagamento do pedido de rescisão unilateral antes do término do contrato realizado em 29/09/2020”; que “HOUVE A QUEBRA CONTRATUAL NOS TERMOS DA CLÁUSULA 21ª, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CONTRATO (…) deverá efetuar o pagamento da multa no importe de 03 (três) mensalidades que soma a quantia de R$ 15.145,68 (quinze mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) uma vez que o Executado deu causa a referida rescisão”; que “Além do pagamento do valor da multa rescisória, o Executado nos termos da cláusula 16ª, parágrafo segundo do contrato de Prestação de Serviços de Limpeza também é devedor dos valores referentes à multa estabelecida na cláusula penal (…) R$ 5.048,56 (cinco mil e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) referentes a prestação de serviços do mês de setembro”; que “tentou de todas as maneiras possíveis solucionar extrajudicialmente a questão”; e que “diante de todo ocorrido, da ausência do pagamento e da impossibilidade de solução amigável, não restou alternativa, senão buscar o judiciário para fazer valer os direitos garantidos ao Exequente”. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos à execução. São os relatórios. Passo a fundamentar e decidir. A princípio, verifica-se que, em ambos os processos, a causa de pedir é fundada na discussão acerca da rescisão unilateral do “Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados – Limpeza” firmado entre as partes, especificamente sobre a incidência ou não da multa contratual pelo não cumprimento do aviso prévio, bem como da multa contratual pelo não pagamento do débito em aberto, sendo que a empresa ré/embargada exigiu o pagamento de ambas as multas em face da empresa autora/embargante, tendo protestado o débito – o que deu ensejo à propositura da ação declaratória de nº 5029324-43.2020.8.13.0702 –, bem como ajuizado a ação de execução, que deu causa à distribuição dos embargos de nº 5000463-13.2021.8.13.0702. Em ambos os processos, a empresa autora/embargante busca obter a exclusão dos valores das multas cobradas pela empresa ré/embargada, reconhecendo ser devida, tão somente, a quantia de R$5.048,56 (cinco mil, quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Com efeito, afirmou a autora/embargante que “enviou, por email, notificação extrajudicial ao representante legal da ré, informando sua intenção de rescisão contratual (…) a ré contranotificou a Autora, sobre a rescisão contratual, apresentando como devido por esta, multas referente ao não cumprimento do aviso prévio, bem como pela rescisão antecipada do contrato (…) contatou por telefone a Ré, informando que a notificação havia sido mal interpretada, que havia sim, interesse no cumprimento do aviso (…) o representante da empresa ré se recusou, e ardilosamente trouxe uma interpretação equivocada da notificação, e de imediato, suspendeu o serviço. E assim, deixou a autora sem a necessária prestação de serviço, inesperadamente, além de exigir/cobrar valores abusivos da Autora, a título de multas”, sendo que recebeu “do tabelionato de protesto dessa comarca, intimação de protesto, com vencimento do título protestado dia 14/10/2020, no valor de R$33.754,47”, no entanto “O valor lançado não é devido pela Autora, razão pela qual o protesto é injusto e deve ser impedido”. Lado outro, a ré/embargada suscitou que “O contrato em questão, reza a obrigatoriedade de a parte não interessada na continuidade da prestação de serviço notificar a outra cumprindo o aviso prévio de 60 (sessenta dias) (…) em 29/09/2020 a empresa Requerente solicitou via e-mail a rescisão contratual (…) a Requerente tinha conhecimento de todas as responsabilidades que implicaria a quebra contratual (…) após perceber o erro e inobservância às cláusulas contratuais (…) a empresas Requerente buscou rever os atos (…) Não fazia sentido restabelecer esse vínculo (…) em momento algum feriu venire contra factum proprium, simplesmente cumpriu com as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes, ou seja, as cobranças das cláusulas penal e moratória, cobrança da prestação de serviço e a retirada do serviço”; e que “ a empresa Requerente não pode alegar arrependimento posterior, devido a negligência em se atentar às cláusulas contratuais pactuadas entre as partes”. Diante desse cenário, verifico ser incontroverso que as partes celebraram “Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados – Limpeza” em 25/06/2018 (ID nº 1035264794), no qual foi convencionado, por meio da Cláusula 15ª, que “O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando a sua execução no dia 23 de julho de 2018, prorrogando automaticamente por igual período, caso não haja manifestação por escrito das partes”. O parágrafo único da aludida cláusula prevê, ainda, que “Entende-se prorrogado automaticamente o contrato pela ausência de envio de notificação, por escrito, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do período contratual”. Outrossim, cuida a cláusula seguinte da possibilidade de rescisão contratual, sendo prevista, ainda, a possibilidade de aplicação de cláusula penal à relação jurídica entabulada entre as partes: Cláusula 16ª. A rescisão contratual para ambas as partes (CONTRATANTE e CONTRATADA) ocorrerá mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, através do envio de notificação, por escrito, com aviso de recebimento. Parágrafo primeiro. Em caso de Rescisão Contratual, antes do prazo de vigência deste contrato, deverá o CONTRATANTE arcar com valor correspondente a 03 (três) mensalidades, nos termos da cláusula 12ª e parágrafo único. Parágrafo segundo. O desrespeito a qualquer das cláusulas ora pactuadas, inclusive o descumprimento ao prazo de aviso prévio e/ou a falta de pagamento dos valores pactuados neste instrumento, incluindo as despesas na forma e data contratadas, pressupõe rescisão imediata do presente contrato, devendo a parte infratora realizar o pagamento em até 03 (três) dias úteis, de multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor total sobre o valor total do contrato, a título de cláusula penal. Parágrafo terceiro. Ocorrendo a rescisão do contrato, os valores correspondentes às parcelas inadimplidas deverão ser pagas, em até 03 (três) dias úteis após a data da rescisão, incluindo-se os dias em que ocorreu a prestação de serviço até a data da rescisão. Frisa-se que a relação contratual foi pactuada livremente pelas partes, em evidente observância aos princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações negociais, conforme estabelecido pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. […] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Outrossim, é também incontroverso que, em 29/09/2020, a autora/embargante encaminhou e-mail à ré/embargada manifestando o seu interesse em rescindir o contrato celebrado entre as partes, ocasião em que se iniciaram as divergências entre elas (ID nº 10108982941-pág. 1). Da análise da cadeia de notificações juntada sob o ID nº 10108982941-Pág. 2/21, verifica-se que a ré/embargada interpretou a comunicação da autora/embargante como manifestação imediata de rescisão unilateral do contrato, enquanto esta sustenta que apenas externou sua intenção de encerrar a relação jurídica então vigente, sendo que pretendia cumprir o período de aviso prévio, sustentando, ainda, que o contrato vigorava por prazo indeterminado. Todavia, não obstante a tentativa de solucionar as divergências relacionadas ao encerramento do aludido negócio jurídico, a autora foi surpreendida com a cobrança em razão de débitos oriundos do cancelamento unilateral do contrato, além da dívida em aberto de R$5.048,56 (cinco mil e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (ID nº 1033484940), fato que, posteriormente, resultou no apontamento de protesto pela ré (ID nº 10109005058): “TIPO DE PROTESTO – COMUM; Data da distribuição: 07/10/2020; Emissão: 2506/2018; Vencimento: 29/09/2020; Motivo do Protesto: Falta de Pagamento; Valor do Documento; R$31.789,10”. Nesse contexto, sustentou a autora, em sede de impugnação, que “O contrato foi assinado em 25/06/2018, com início em 23/07/2018, término em 23/07/2019. Como não houve notificação por escrito, o contrato foi prorrogado automaticamente pelo mesmo prazo, regendo, portanto, até 23/07/2020. Não há qualquer disposição contratual ou legal que fixe prorrogações sucessivas do contrato. Haja vista que não houve elaboração de aditivo, e que a prestação de serviços e contraprestação pecuniária persistiram, passa a se tratar e de contrato por prazo indeterminado”. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a já citada cláusula 15ª do contrato é expressa ao estabelecer que a relação jurídica entre as partes “vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses”, sendo prorrogada “automaticamente por igual período, caso não haja manifestação por escrito das partes (…) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do período contratual”. Vale dizer, o contrato é claro ao dispor que, na ausência de manifestação expressa de vontade quanto ao encerramento do vínculo contratual no prazo estipulado, a prorrogação ocorrerá automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, não sendo prevista, em nenhum momento, a conversão da vigência para prazo indeterminado após a primeira renovação contratual. Dessa forma, considerando que cada novo período contratual se iniciaria em 23 de julho, caberia à parte autora, conforme previsto no contrato, manifestar sua intenção de rescindir o contrato até a data de 23 de maio. Ocorre que a autora aduziu ter apenas informado “sua INTENÇÃO de rescindir o contrato (…) mediante cumprimento do aviso”. No entanto, da leitura do e-mail juntado sob o ID nº 10108982941-pág. 1, verifica-se que a autora, ao comunicar “a sua intenção de rescisão do contrato firmado em 25 de junho de 2018”, requereu que fosse considerada “a data de hoje”, para fins de encerramento do contrato. Vale dizer, a autora, dois meses após o início da nova vigência contratual (23/07/2020), comunicou à ré a intenção de rescindir o contrato firmado em 25/06/2018 (com início de execução em 23/07/2018), indicando como data de encerramento da contratação o dia 29/09/2020. Importante salientar que, no referido e-mail, não há qualquer menção ao prazo de aviso prévio estipulado contratualmente, tampouco se verifica indicação de data futura para a efetiva finalização dos serviços. Diante disso, conclui-se que a comunicação de rescisão realizada em 29/09/2020 produziu efeitos imediatos, caracterizando, portanto, rescisão contratual sem, contudo, a observância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto no contrato, sendo a autora responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da rescisão unilateral da contratação. E, quanto ao valor desses débitos, verifico que a ré/embargada sustentou a incidência da “multa da cláusula penal”, da “multa rescisória”, além da cobrança dos valores “referentes a prestação de serviços do mês de setembro” (ID nº 10108982941-pág. 4). Todavia, no que tange à multa prevista na Cláusula 16ª, parágrafo primeiro, tem-se que a sua cobrança cumulada com a cláusula penal (Cláusula 16ª, parágrafo segundo) somente é possível se seu fator gerador for distinto, ou seja, se a par de ter rescindido unilateralmente o contrato, a parte autora tenha incidido em violação contratual outra, que também ensejasse a rescisão contratual. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência. Contrato de prestação de serviços de vigilância armada. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Elementos dos autos que evidenciam que as partes celebraram novo contrato de prestação de serviços, em abril de 2022, após pedido de encerramento pela parte autora. Apelante que enviou notificação para informar a opção por rescisão contratual à parte ré, que, por sua vez, enviou contranotificação, informando que as operações do contrato seriam encerradas na data pretendida pela autora. Restabelecimento do contrato. Não cabimento. Cumulação da multa compensatória com aviso prévio em razão do mesmo fato gerador, por conta da rescisão antecipada. Impossibilidade. "Bis in idem". Reconhecimento da nulidade da cláusula 5.2 do contrato quanto à cobrança de aviso prévio. Redução equitativa da multa contratual pela r. Sentença, de forma proporcional ao tempo restante para cumprimento do prazo mínimo do contrato, que se mostra razoável e proporcional, em conformidade com o artigo 413 do CC. Sentença reformada em parte. Recurso Parcialmente Provido, com determinação. (TJSP. Apelação Cível 1026679-03.2022.8.26.0114; Relator(a) Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024). In casu, a única infração contratual da parte autora foi ter rescindido o contrato de forma unilateral durante a sua vigência, não se mostrando razoável permitir a cumulação da multa compensatória e da cláusula penal, calcadas no mesmo fato gerador, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Dessa forma, resta devida apenas a multa compensatória de “03 (três) mensalidades, nos termos da cláusula 12ª c parágrafo único” prevista na Cláusula 16ª, parágrafo primeiro, do contrato de prestação de serviço, bem como os valores “referentes a prestação de serviços do mês de setembro”, sendo afastada, por decorrência, a cláusula penal prevista no parágrafo segundo da aludida cláusula, impondo-se, consequentemente, a sustação do protesto sob o ID nº 10109005058 apenas devido à incorreção dos valores cobrados. Por consequência, formo convencimento no sentido de merecer parcial acolhimento os pedidos deduzidos pela empresa autora/embargante em ambos os processos, tendo em vista que parte do débito cobrado pela ré/embargada é indevido, pois cabe à autora/embargante arcar, tão somente, com os valores decorrentes da multa compensatória e do débito referente a prestação de serviço do mês de setembro. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais deduzido nos Autos nº 5029324-43.2020.8.13.0702, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula n. 227, o entendimento segundo o qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, desde que demonstrada a ofensa à sua honra objetiva. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e fará jus à indenização sempre que o seu nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, tal qual o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, hipóteses em que o dano moral se presume, prescindindo de prova. A honra objetiva da pessoa jurídica é aquela pertinente à sua imagem, reputação de sua marca, boa fama no respectivo mercado de atuação, que tenha potencial para causar abalo ao crédito ou impor efetivo prejuízo econômico. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, portanto, está relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à sua reputação, como ocorre no caso do protesto cambial e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. No mesmo sentido, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDDE E RAZOABILIDADE. Sendo induvidoso que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fará jus à indenização sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, tal qual o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, hipóteses em que o dano moral se presume, prescindindo de prova. Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.20.064147-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Desse modo, é presumido o dano moral decorrente de lançamento indevido de protesto em face da pessoa jurídica. Ocorre que, no caso sub judice, o protesto foi devido, pois, conforme já consignado, a autora deixou de arcar com o pagamento tanto dos valores referentes aos débitos mensais de setembro de 2020 quanto do valor da multa rescisória esculpida na Cláusula 16ª, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes. Logo, embora haja incorreção do valor total protestado – visto que o valor atinente à multa prevista no parágrafo segundo da Cláusula 16ª não é devido –, o lançamento de protesto pela ré, após a ausência de pagamento do boleto de ID nº 1033484940 pela autora, foi o meio encontrado para que a autora arcasse com os incontroversos débitos que ela possui em aberto, sendo, de rigor, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de nº 5029324-43.2020.8.13.0702 proposta por DELTA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em desfavor de RESOLUX LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: I- DECLARO rescindido o “Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados –Limpeza” sob o ID nº 10108985769 desde 29/09/2020; II- AFASTO a incidência da cláusula penal prevista no parágrafo segundo da Cláusula 16ª do “Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados –Limpeza”; III- torno DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 1185479885, oficiando-se, caso necessário; e IV- em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, tudo à razão de 80% (oitenta por cento) pela parte autora e 20% (vinte por cento) pela parte ré. Por sua vez, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução de nº 5024671-27.2022.8.13.0702 propostos por DELTA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de RESOLUX LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AFASTAR a incidência da cláusula penal prevista no parágrafo segundo da Cláusula 16ª do “Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados –Limpeza” firmado entre as partes e, assim, decotar do valor do débito exequendo a quantia indicada na planilha como sendo de R$12.150,20 (doze mil cento e cinquenta reais e vinte centavos). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, tudo à razão de 70% (setenta por cento) pela parte embargante e 30% (trinta por cento) pela parte embargada. Por fim, diante da procedência parcial dos pedidos deduzidos pela parte embargante, caberá à exequente/embargada proceder à juntada, nos autos da ação de execução em apenso, de nova planilha atualizada do débito, nos termos acima consignados. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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