Processo nº 0200719-58.2024.8.06.0084
ID: 323101870
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200719-58.2024.8.06.0084
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE XXXXXX
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THIAGO ALVES COSTA RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200719-58.2024.8.06.0084 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200719-58.2024.8.06.0084 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A E SEVERO PEREIRA DA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORIA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO VIA PIX. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO PLEITO AUTORAL/PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Severo Pereira da Costa e por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de golpe em negociação de motocicleta via Facebook, com pagamento de R$ 12.000,00 por PIX e transferência, sem entrega do bem. 2. O banco alegou ausência de ilicitude e pleiteou a reforma da sentença. O autor requereu majoração de danos morais e das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro em transação realizada por meio de seus sistemas e; (ii) analisar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais diante da conduta do consumidor na negociação informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. 5. Entretanto, ficou evidenciada a culpa concorrente do autor, que não adotou cautelas mínimas na negociação e no repasse dos valores, contribuindo decisivamente para o resultado danoso. 6. A falha do banco em prevenir a fraude não foi suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade exclusiva. 7. Inexistem elementos que comprovem dano material direto e, sendo a responsabilidade concorrente, não há nexo causal exclusivo que justifique indenização por dano moral. 8. A prudência recomenda a improcedência dos pedidos indenizatórios e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso de Severo Pereira da Costa desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias admite mitigação quando comprovada a culpa concorrente do consumidor. 2. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial direto e o rompimento do nexo de causalidade impedem o reconhecimento de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CC, art. 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A PARA JULGAR-LHE PROVIDO E O DA PARTE PROMOVENTE, DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelações interpostos por Banco Bradesco S/A e por Severo Pereira da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Na exordial (Id. 16403656), o autor narra, em síntese, que foi vítima de golpe ao tentar adquirir um veículo, tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a suposta proprietária do automóvel. Contudo, esta não confirmou o recebimento da quantia, alegando também ter sido enganada. Diante disso, o autor requereu a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 16403675), na qual alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas por ordem direta do autor. Sustentou, ainda, que caberia ao próprio consumidor assegurar-se da idoneidade do destinatário do pagamento, razão pela qual não haveria responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados. Houve réplica (Id. 16403681). Sobreveio sentença (Id. 16403750), julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de restituição do valor transferido, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, ambas as quantias de forma simples. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação (Id. 16403755), reiterando os fundamentos da contestação e alegando, em suma, ausência de ilicitude ou defeito na prestação de serviço, bem como a existência de excludente de responsabilidade. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, o autor também apelou (Id. 16403756), buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como o aumento das verbas de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids. 16403760 e 16403766). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer constante no Id. 20856120, opinou pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de manifestação de mérito, diante da ausência de interesse público relevante. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta e dia para julgamento. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, os recursos revelam-se, de um lado, cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. No vertente caso, Severo Pereira da Costa e seu filho, Rui, encontraram no Facebook um anúncio de venda de uma motocicleta Honda Biz por R$ 16.000,00, negociada por um homem chamado James, que alegava revender o veículo de sua prima. Após negociações, fecharam a compra por R$ 12.000,00. Rui testou o veículo e, aprovando-o, realizaram os pagamentos conforme orientações do vendedor: R$ 4.000,00 via PIX e R$ 8.000,00 por transferência bancária. No entanto, ao buscarem a moto, a verdadeira proprietária, Cristina, informou que não recebera nenhum valor e que o vendedor havia desaparecido, revelando o golpe. Severo e Rui procuraram o Bradesco, mas o banco informou que os valores já haviam sido retirados e não ofereceu solução. O prejuízo abalou emocional e financeiramente Severo Pereira da Costa, que utilizou recursos destinados a emergências e tratamentos de saúde. Diante disso, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (Id. 16403755), reiterando os argumentos apresentados na contestação e sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, além de invocar excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais. Por outro lado, o autor Severo Pereira da Costa também recorreu (Id. 16403756), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o aumento das verbas sucumbenciais. Pois bem. Na espécie, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 8.078/90, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, o art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção ou prestação de serviços, compreendendo, em seu § 2º, expressamente, os serviços de natureza bancária e financeira. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, deve-se aplicar à hipótese a principiologia e as normas específicas do microssistema consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Sabe-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, inclusive das instituições financeiras, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Referido dispositivo legal impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes de responsabilidade, cabendo ao fornecedor demonstrar: (I) que o defeito inexiste; (II) que não houve falha na prestação do serviço; ou (III) que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, veja-se que o promovente alega que ele e seu filho foram vítimas de golpe ao comprarem, via anúncio no Facebook, uma motocicleta cuja venda foi intermediada por terceiro fraudador. Pagaram R$ 12.000,00 mediante PIX e transferência, mas a verdadeira proprietária negou ter recebido valores. O vendedor sumiu e o banco não apresentou solução. O episódio gerou prejuízo financeiro e abalo emocional à vítima. No caso em apreço, constata-se certa negligência por parte do promovente ao realizar a transação financeira, uma vez que não foram apresentados elementos capazes de justificar a ausência de cautela na efetivação da transferência via PIX. O autor não demonstrou ter adotado providências mínimas de verificação quanto à legitimidade da negociação, tampouco buscou, de imediato, a atuação do banco por meio dos canais competentes. Ressalta-se que o Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED) como procedimento específico a ser seguido em casos de suspeita de fraude. Verifica-se, pois, que embora o autor não tenha adotado as cautelas mínimas exigidas em transações financeiras, seu comportamento, ainda que imprudente, não afasta integralmente a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de prevenção e contenção da fraude. A conduta do promovente, portanto, não observou o padrão de diligência esperado de um consumidor médio, mas tampouco foi amparada pelas salvaguardas que se espera de um sistema bancário seguro e eficiente. Assim, diante da contribuição de ambas as partes para o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nesse sentido, seguem semelhantes julgados: CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. SITE DA OLX. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO INEFICAZ. COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE FRAUDE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO E RATEIO DO PREJUÍZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 22a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e improcedentes os pedidos apresentados na Reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: a) a arguição de nulidade processual pelo não encaminhamento de recurso de agravo de instrumento à instância superior; b) a preclusão temporal da réplica e da contestação à reconvenção; c) a boa-fé da parte apelante como instituto capaz de manter a validade e a eficácia do negócio jurídico sob exame; e d) e o pleito de indenização formulado na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à arguição de nulidade processual, é cediço que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, do CPC), razão pela qual sua interposição perante o juízo de primeira instância configura erro grosseiro e inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, não merece amparo a tese de nulidade da sentença pela ausência de encaminhamento do recurso ao juízo ad quem, pois, conforme dito, o equívoco na interposição do agravo de instrumento caracterizou uma falha inescusável. 4. Sobre a arguição de intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção ¿ o que de fato ocorreu ¿, a extemporaneidade desse ato processual é irrelevante para o deslinde da controvérsia tratada nos autos, pois, ao examinar os argumentos expostos na fase postulatória e os elementos de prova coligidos ao feito, pouco importa a decretação dos efeitos da revelia para a resolução deste litígio, visto que, invariavelmente, o conteúdo da réplica e da contestação à reconvenção, neste caso, não trouxeram elementos de convicção com força suficiente para influir no convencimento do órgão judiciante (arts. 370 e 371 do CPC). Logo, não havendo demonstração de efetivo prejuízo pela falta de reconhecimento dos efeitos da revelia em razão da intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção (pas de nullité sans grief), não há que falar em nulidade processual. 5. No mérito, ao analisar detidamente o caso, observa-se que as partes foram vítimas de uma fraude virtual conhecida como golpe do falso intermediário, em que estelionatários utilizam sites de vendas na internet para induzir o vendedor (anunciante) o comprador a executar ações que resultam na concretização do golpe. 6. Na espécie, pelo consta do processo, verifica-se que ambas as partes faltaram com o dever de cuidado e foram negligentes ao efetivar o negócio jurídico, cuja eficácia está comprometida pela ausência de efetivo pagamento ao verdadeiro alienante do bem posto à venda em site da internet, tendo em vista que, para perfectibilizar o contrato de compra e venda e extinguir as obrigações mutuamente convencionadas, seria necessário comprovar o integral adimplemento do preço ajustado e a transferência do bem móvel pelo real credor / proprietário, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Posto isso, dada a ineficácia do contrato de compra e venda, é imperiosa a rescisão do negócio e a determinação de restituição do veículo ao alienante, em consonância ao Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil, alinhado aos termos dos arts. 308 e 481 do Código Civil. 8. Atento à dinâmica dos fatos, é inequívoco que o comprador (apelante) deu causa à concretização da fraude, pois, conforme relatado, efetuou o pagamento de valores em favor de quem não era proprietário do veículo, devendo ser responsabilizado por sua atuação precipitada e sem a devida cautela que se exige em negócios envolvendo compra e venda de veículos. Por outro lado, o comprador (apelante) não pode ser exclusivamente penalizado pela ocorrência da fraude, visto que o vendedor (apelado) também contribuiu para a concretização do golpe, ao permitir a negociação do veículo por terceira pessoa, sem promover uma análise minuciosa acerca das reais intenções do sujeito interessado na venda, além de ter colaborado com o falseamento de informações repassadas ao comprador, baseando-se em orientações do próprio estelionatário. 9. Em verdade, ambas as partes, movidas por interesses econômicos, concorreram para a concretização do golpe, haja vista a inobservância de regras de segurança na realização do negócio, seguindo instruções de estelionatário sem se atentar para os riscos da operação, o que as torna igualmente responsáveis pelo êxito da fraude, sendo justo o reconhecimento da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), com consequente determinação de rateio dos prejuízos oriundos do evento danoso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer a culpa concorrente e determinar o rateio do prejuízo decorrente da fraude retratada no caso, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0236637-23.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. II ¿ Questão em discussão: 2. A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos. Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado. III ¿ Razões de decidir: 3. Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários. Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. IV ¿ Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts. 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ. (Apelação Cível - 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO E SAQUE INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Joseleide Alves de Souza, vítima de fraude bancária. A autora relatou a contratação não autorizada de empréstimo de R$ 3.600,00 e o saque fraudulento de R$ 715,00 de seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição de metade do valor dos empréstimos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) se o banco réu deve ser responsabilizado pela fraude e restituir os valores do empréstimo não autorizado e do saque indevido; e (ii) se é assertiva a culpa concorrente entre as partes para com o ocorrido, conforme entendimento do juízo "a quo". A relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O banco não se desincumbe de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar provas que pudessem demonstrar a regularidade das operações, como imagens de câmeras ou comprovantes de autorização da transação (art. 6º, VIII, CDC). No entanto, a autora contribuiu para o evento danoso ao confiar em terceiro desconhecido, supostamente funcionário do banco, caracterizando-se culpa concorrente, o que justifica a divisão proporcional da responsabilidade. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias caracteriza-se como objetiva, independentemente de culpa, com base no risco da atividade. Em casos de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor, é possível a divisão proporcional dos prejuízos . ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Relator (Apelação Cível - 0200670-33.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE CARCTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . 1. Dentre os argumentos recursais, o apelante trouxe tópico referente à inexistência de danos morais. Em síntese, pleiteou pela ausência do dever de indenizar. No entanto, não houve condenação em sede de sentença relacionada a danos morais, motivo pelo qual deixo de analisar o tópico, ante a ausência de interesse recursal sobre o tema. 2. Cinge-se a demanda em analisar o recurso de apelação apresentado pelo Banco do Brasil S/A, que sustenta a reforma da sentença por não ter havido a falha na prestação dos serviços bancários, mas sim a culpa exclusiva da recorrida que acarretou as operações bancárias indevidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Analisando os autos, entendo que não restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, hipótese que afastaria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. No entanto, no caso dos autos, é inequívoco que a autora contribuiu de forma significativa para a ocorrência dos danos narrados, tendo em vista que não agiu com a devida cautela, sendo vítima de um golpe ao acreditar em um terceiro que se passava como gerente da instituição financeira para, posteriormente, realizar transações financeiras com o fornecimento da foto do QRcode, conforme mencionado nos autos. 5. Não obstante, a ausência de adoção de medidas de cautela, é bem verdade que o Banco do Brasil, ora recorrente, deixou também de ter o cuidado necessário na aprovação de transações atípicas, que fogem do padrão de consumo e de utilização do consumidor, ocasionando falha na prestação do serviço. 6. Conforme se verifica, as operações foram repetitivas, em curto lapso de tempo, fugindo do perfil do consumidor, não tendo a instituição financeira requerida demonstrado que estas não fogem do padrão de movimentação da parte autora, o que permite reconhecer a falha na prestação dos serviços fornecidos. É o que se observa nos autos, especificamente nas fls. 29/39 e 194/210, percebe- se que o perfil de operações bancárias da recorrida destoa totalmente das operações ocorridas no dia 17/11/2021 7. Outrossim, caberia à instituição bancária não só exibir o histórico das transações da recorrida (fls. 190/210), mas também provar que tomou as devidas cautelas no bloqueio de operações de crédito anômalas ao perfil do consumidor face ao montante gasto e à concentração em uma mesma data. Manifesta, portanto, a falha do serviço do apelado, que não impediu a realização das transações contestadas, não se aplicando ao caso, o disposto no artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Portanto, denota-se que a restou constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências dos atos criminosos em conta-corrente de idosa, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 9. Nesta senda, ante a culpa concorrente já mencionada, correto o decisum ao declarar nulas as transações especificadas nas fls. 415/416, bem como a divisão proporcional do prejuízo material suportado pela apelada e a restituição do valor cobrado indevidamente concernente às parcelas dos empréstimos, nos termos mencionados na sentença. 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200055-12.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS DE ALTO VALOR. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À OPERADORA SOBRE A PERDA DO CARTÃO. NEGLIGENCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de três apelações cíveis interpostas por Portoseg S/A ¿ Crédito, Financiamento, por Investimento e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. 2. O cerne da lide reside na análise da existência de culpa concorrente, em caso de fraude em uso de cartão de crédito, em razão da falha na prestação do serviço da instituição financeira e do descuido da autora na guarda de seus dados. 3. Com efeito, o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as ¿bandeiras¿ de cartão que integrarem a cadeia de fornecedores de serviço de crédito, são responsáveis solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. É inequívoco que a autora contribuiu de forma significativa para a ocorrência dos danos narrados, eis que deixou de comunicar a perda do cartão de crédito à operadora. 5. Não obstante, a ausência de adoção de medidas de cautela na aprovação de transações atípicas, que fogem do padrão de consumo e de utilização do consumidor, configura falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará- los. 6. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 945, do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso dos autos, verifico que acertadamente decidiu o d. Juízo a quo em declarar a inexistência de metade do valor das transações questionadas na petição inicial. 7. Inexistindo nos autos prova da lesão de natureza intersubjetiva, sobretudo se considerado a culpa concorrente da consumidora e a ausência de inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0210584-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GOLPE DE RESGATE DE PONTOS DE VIAGEM. MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA À CONSUMIDORA. FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS E SENHA. A PROMOVENTE NÃO ALEGOU QUE A TRANSAÇÃO NÃO É DO SEU PERFIL E A INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE PIX PELO BANCO. ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. A promovente ingressou com Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, que teria sido vítima de um golpe, ao clicar na mensagem de texto, supostamente da empresa Livelo, tendo a consumidora informado os seus dados bancários e senha e, em seguida, uma pessoa, identificando- se como funcionária do banco, teria ligado para a promovente e acessado os seus dados do celular, realizando pix no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). 2. Verifica-se a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da lide, uma vez que as transações bancárias foram realizadas na conta da promovente junto ao referido banco, cabendo, assim, a análise sobre a sua eventual responsabilidade. 3. Observa-se a falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de acessar os dados da Livelo (mensagem texto) e fornecer os seus dados bancários, inclusive a senha do banco, se realmente o site era da referida empresa e se necessitaria ela repassar informações sigilosas da sua conta bancária para o resgate de pontos. 4. A promovente não suscitou na exordial ausência de autorização prévia junto ao banco para a realização diária de pix naquele montante e, também, que não era do seu perfil a movimentação diária daquele valor, acostando apenas o extrato do dia 24/11/202 a 28/11/2022. 5. Por mais que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível: 02157163820238060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Com esta elucidação, entendo que não há respaldo para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, além da ausência de comprovação robusta quanto à efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial direto, verifica-se a presença de culpa concorrente do autor, cuja conduta imprudente contribuiu de forma decisiva para o desfecho da situação. Nesse contexto, a pretensão indenizatória material mostra-se incabível, ante a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização exclusiva da instituição. Outrossim, sendo reconhecida a existência de culpa concorrente, entendo que não há respaldo jurídico para a concessão de indenização por danos morais. Isso porque, para que se configure o dever de indenizar nessa seara, exige-se a demonstração de conduta ilícita exclusiva ou preponderante do agente causador, o que, no presente caso, não se verifica. O prejuízo sofrido pelo autor decorreu de circunstância complexa, envolvendo não apenas eventual falha de segurança na prestação dos serviços bancários, mas também a adoção de comportamento imprudente por parte do próprio consumidor, que deixou de observar os cuidados mínimos esperados em transações financeiras de natureza informal, especialmente aquelas realizadas fora dos canais oficiais e sem garantias mínimas de autenticidade. Ainda que se reconheça a frustração e o abalo decorrentes da situação vivenciada, não se pode imputar à instituição financeira, de forma isolada, a responsabilidade pelos danos experimentados, pois a atuação do autor foi determinante para o desfecho danoso, rompendo o nexo de causalidade direto entre o serviço bancário prestado e o dano alegado. Nesse contexto, a configuração da culpa concorrente impede o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, porquanto ausente a prática de ato ilícito autônomo, bem como a demonstração de violação injusta a direito da personalidade de forma a ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Assim, mostra-se impertinente o pleito de reparação moral diante da ausência dos pressupostos legais indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da instituição financeira, o que conduz, de maneira coerente e equilibrada, à improcedência do pedido nesse ponto. Para tanto: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. "GOLPE DO INTERMEDIADOR". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO . INCONFORMISMO DOS AUTORES. Golpe do OLX. Compradores e vendedor que mantiveram contato com o golpista. Partes que concorreram igualmente para a ocorrência do golpe . Preço negociado com o golpista que, injustificadamente, era menor que o valor do bem, com base na tabela FIPE. Pagamento que se deu a terceiro. Vendedor que aceitou a intermediação do negócio e, embora tenha tido contato com o comprador, não se atentou ao preço negociado. Autores e réu que foram vítimas do estelionato. Culpa concorrente reconhecida. Prejuízo que será repartido igualmente entre as partes. Dano moral. Inocorrência. Atuação dos compradores que foi decisiva para a concretização do golpe. Sentença reformada em parte. Alteração da sucumbência. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210864120228260001 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 05/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros . Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2009646 SP 2022/0188961-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Ante todo o exposto, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, sendo que, quanto ao apelo formulado pelo BANCO BRADESCO S/A, julgo-o provido, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial, diante da ausência de comprovação dos alegados danos materiais, bem como da configuração de culpa concorrente, circunstância que afasta a responsabilização da instituição financeira de forma exclusiva Em consequência, quanto ao recurso interposto por SEVERO PEREIRA DA COSTA, julgo-o desprovido, haja vista que, reconhecida a culpa concorrente, não subsiste fundamento para condenação por danos morais, tampouco para majoração do valor indenizatório ou das verbas sucumbenciais Invertem-se, portanto, os ônus da sucumbência, os quais ficam integralmente atribuídos ao autor, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A4
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