Processo nº 5147424-77.2025.8.21.7000
ID: 300917170
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5147424-77.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARINE DIAS DA COSTA ABREU
OAB/RS XXXXXX
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ROGERIO SANTOS RAMME
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5147424-77.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Poluição
AGRAVADO
: BRASIL SEM TRACAO ANIMAL
ADVOGADO(A)
: ROGERIO SANTOS RAMME (OAB RS044980)
ADVOGADO(A)
: CARINE DIAS DA COSTA …
Agravo de Instrumento Nº 5147424-77.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Poluição
AGRAVADO
: BRASIL SEM TRACAO ANIMAL
ADVOGADO(A)
: ROGERIO SANTOS RAMME (OAB RS044980)
ADVOGADO(A)
: CARINE DIAS DA COSTA ABREU (OAB RS116173)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública movida por BRASIL SEM TRAÇÃO ANIMAL, nos seguintes termos:
"Acolho o parecer ministerial do evento 225, e defiro o pedido da parte autora no evento 219, devendo o Município réu ser intimado para cumprimento dos seguintes requerimentos:
a) Que em 30 dias o Município réu apresente diagnóstico do fracasso da política de capacitação desenvolvida e um replanejamento de ações para serem implementadas ainda no primeiro semestre de 2025, que viabilizem a transposição dos condutores de VTAs para outros mercados de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs cadastrados pelo Executivo Municipal.
b) Que em prazo não superior a 30 dias o Município réu efetue a contratação emergencial de pelo menos dois (2) médicos-veterinários para atuar nos turnos diurno e noturno tanto em apoio no campo de abrigamento da empresa contratada, quanto em atendimentos externos relacionados a maus-tratos, acidentes ou abandono de equinos no perímetro do Município.
c) Que no prazo não superior a 30 dias o Município apresente não apenas a definição de sua estrutura organizacional para cumprimento das tarefas de fiscalização definidas no Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, mas já apresente o andamento desta política fiscalizatória.
Outrossim, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) consolidada em 30 dias, para hipótese de descumprimento de qualquer dos requerimentos supramencionados, em face do reiterado descumprimento das determinações deste Juízo, contidas na decisão proferida do
evento 33, DESPADEC1
.
Com a manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s)."
O agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto impõe "obrigações que extrapolam os limites da razoabilidade e da legalidade, desconsiderando a autonomia administrativa, as dificuldades orçamentárias e a complexidade inerente à gestão pública, especialmente em um contexto de recente transição administrativa". Alega que a decisão, "ao detalhar minuciosamente as ações a serem implementadas e fixar prazos peremptórios para medidas que demandam planejamento, licitação, e reestruturação administrativa, imiscui-se indevidamente na gestão municipal, desconsiderando a autonomia do Poder Executivo para definir as prioridades e os modos de execução de suas políticas, sempre observando os ditames legais e as possibilidades fáticas". Afirma que no seu item "a" a decisão "desconsidera os esforços já empreendidos pelo Município, bem como a complexidade dos fatores que influenciam a adesão a programas de capacitação", destacando que, "conforme já informado nos autos (Evento 209, PET1), tem se empenhado em oferecer oportunidades de qualificação profissional aos condutores de VTAs" por meio da oferta de "diversos cursos, abrangendo diferentes áreas de atuação, por meio de editais como o Edital nº 207/2022, Edital nº 408/2022, Edital nº 484/2022, Edital nº 591/2022, Edital nº 394/2022, Edital nº 114/2024, Edital nº 246/2024, Edital nº 696/2023, Edital nº 771/2023, Edital nº 671/2024 e Edital nº 488/2024", cuja "adesão por parte dos condutores foi extremamente baixa, conforme relatado no Evento 209, onde se consignou que "apesar dos esforços do município apenas 1 (um) interessado participou dos cursos ofertados". Alude que a "determinação para que se apresente um "replanejamento com ações efetivas ainda no primeiro semestre de 2025" desconsidera o tempo necessário para um planejamento sério e exequível". Assevera que a "atual gestão municipal tomou posse em 01 de janeiro de 2025, e a elaboração de novas políticas públicas ou o replanejamento de ações existentes demandam estudos técnicos, análise de impacto orçamentário, discussões intersetoriais e, eventualmente, processos licitatórios para contratação de serviços ou instrutores, etapas estas que não se coadunam com a urgência imposta pela decisão judicial", sendo que a "imposição de um replanejamento e implementação de ações efetivas em um período tão curto, especialmente para uma nova administração, configura uma ingerência indevida na discricionariedade administrativa". Já a determinação para que em 30 dias efetue a "contratação emergencial de pelo menos dois (2) médicos-veterinários", além de "fixar um prazo manifestamente insuficiente, afronta diretamente os preceitos legais que regem a contratação pública, notadamente a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), vigente e aplicável", sendo que a "modalidade de dispensa de licitação, é medida excepcionalíssima, cujos requisitos estão taxativamente previstos no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Esclarece que "o Município já dispõe de serviços veterinários para o atendimento das necessidades relacionadas a maus-tratos, acidentes ou abandono de equinos no perímetro municipal, bem como para o apoio no campo de abrigamento", onde atualmente "conta com os serviços prestados pela empresa Denise Aparecida Fiuza, inscrita no CNPJ sob o nº 19.195.785/0001-23, a qual disponibiliza um profissional médico-veterinário para atendimentos", sendo o quadro funcional "composto por duas médicas veterinárias", não havendo necessidade de "ampliação imediata do quadro com mais dois profissionais em regime emergencial", o que é corroborado pela anexa "Planilha de Chamados e Recolhimentos de Equinos", a qual retrata o "histórico de atendimentos realizados desde novembro de 2024 até a presente data". Sustenta, ainda, que a determinação contida no item "c" da decisão agravada, para que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente não apenas a definição de sua estrutura organizacional para cumprimento das tarefas de fiscalização definidas no Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, mas também demonstre o andamento desta política fiscalizatória, implica uma compressão temporal desproporcional". Aduz que em relação "à apresentação da definição da estrutura organizacional para cumprimento das tarefas de fiscalização definidas no Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, e o andamento desta política fiscalizatória, há o "acompanhamento do perímetro estabelecido no Decreto nº 280/2024 é realizado de forma contínua por meio do sistema de câmeras de vigilância do Município, que permite o monitoramento em tempo real das vias e a identificação de eventuais infrações. O andamento da política fiscalizatória tem se pautado pela orientação dos condutores de VTAs sobre as regras de circulação previstas no Decreto nº 280/2024", cuja efetividade pode ser demonstrada pela "Planilha de Chamados e Recolhimentos de Equinos", a evidenciar "uma significativa redução, ou mesmo ausência, de chamados e ocorrências relacionadas à circulação irregular de VTAs no perímetro restringido". Alega que a "continuidade administrativa não se confunde com a responsabilização instantânea da nova gestão por passivos ou eventuais omissões pretéritas, sem que lhe seja oportunizado o tempo necessário para diagnóstico e ação planejada. Tece considerações acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Requer:
"a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, deferindo-se, inaudita altera parte, o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida no Evento 227 dos autos da Ação Civil Pública nº 5010867- 04.2022.8.21.0141/RS, até o julgamento final do presente recurso;
b) A intimação da Agravada, Brasil Sem Tração Animal, por seus procuradores constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal;
c) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada (Evento 227), afastando-se as obrigações impostas ao Município Agravante nos itens "a", "b" e "c" do dispositivo da referida decisão, bem como a multa diária cominada;
d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a reforma parcial da decisão agravada para:
d.1) dilatar razoavelmente os prazos concedidos para o cumprimento das obrigações, levando-se em consideração a complexidade das medidas e a recente transição administrativa;
d.2) afastar a exigência de contratação emergencial de médicos veterinários, permitindo que o Município supra tal necessidade por meio dos procedimentos legais ordinários (concurso público ou processo seletivo simplificado, conforme o caso e o planejamento administrativo);
d.3) afastar ou, ao menos, reduzir substancialmente o valor da multa diária fixada, adequando-a aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
2. O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), conheço do agravo de instrumento.
3. Na ação civil pública ajuizada pela associação contra o Município de Capão da Canoa, foi postulado o seguinte (ev. 1-1):
"(a) EM TUTELA DE URGÊNCIA, LIMINARMENTE, que o Município de Capão da Canoa preste informações ao Juízo, trazendo aos autos os documentos que comprovem quais medidas e ações já foram implementadas pelo Município em atendimento ao artigo 2º da Lei Municipal 3561/2020, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
(b) NO MÉRITO, que Vossa Excelência determine, após a regular tramitação, a PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para o fim de CONDENAR o Município de Capão da Canoa nas obrigações de fazer consistentes em:
(b1) implementar o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei 3.561/2020;
(b2) adotar medidas concretas de proteção a fauna ora caracterizada pelos animais de grande porte, notadamente para inibir a exploração destes animais por meio de carroças e o abandono, notadamente de fiscalização, atendimento médico veterinário e abrigamento de cavalos em vulnerabilidade no Município.
(b3) A fixação de multa coercitiva para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer acima postuladas, a ser fixada em valor não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais)."
Na data de 14/09/2022, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência (ev. 8-1), como segue:
"Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Brasil Sem Tração Animal em face do Município de Capão da Canoa, partes qualificadas.
A autora requereu o deferimento da tutela de urgência, para fins de que "...o Município de Capão da Canoa preste informações ao Juízo, trazendo aos autos os documentos que comprovem quais medidas e ações já foram implementadas pelo Município em atendimento ao artigo 2º da Lei Municipal 3561/2020, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.".
É o breve relato. Decido.
A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da
probabilidade do direito
alegado pelo postulante e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo
caso a tutela não seja concedida.
Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade.
Conforme parecer ministerial:
''De outra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, haja vista que há fortes indícios de que há omissão da municipalidade quanto à implementação do referido programa, que certamente inviabilizará o cumprimento da obrigação estabelecida pela Lei Municipal 3.561/2020, propiciando a continuidade do cenário de violação à vida e integridade dos animais, tornando a lei letra morta, desprovida de efetividade.''
Assim, verificada a probabilidade do direito nas alegações da parte autora e o risco de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
pleiteada e DETERMINO que a requerida preste informações ao Juízo, trazendo aos autos os documentos que comprovem quais medidas e ações já foram implementadas pelo Município em atendimento ao artigo 2º da Lei Municipal 3561/2020, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Deixo de designar audiência conciliatória, uma vez que em casos como o dos autos, via de regra, a conciliação resulta inexitosa, tornando dispendiosa e morosa a tramitação do processo.
Cite-se e intime-se, com urgência, a para cumprimento da antecipação de tutela e para, querendo, apresentar contestação.
Contestada, à replica.
Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências legais."
O réu, intimado, apresentou contestação (ev. 17-2), alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 3.561/2020 estabeleceu o "prazo de 5 (cinco) anos para proibir a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Capão da Canoa/RS", tendo iniciado a implementação de medidas, conforme a ata de reunião do ev. 17-4, com o "
mapeamento do quantitativo de carroceiros existentes por meio de preenchimento de cadastro o qual será disponibilizado durante o mês de outubro nos CRAS, CADASTRO ÚNICO, CENTRO DE ZOONOSES, NAS SUB PREFEITURAS DOS DISTRITOS E NA CASA DA CIDADANIA
".
Em sede de réplica (ev. 21-1), sob a fundamento de que não houve a efetiva implementação das medidas e ações determinadas pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 3.561/2020, a associação/autora postulou a concessão de tutela de evidência, "in verbis":
"Somado a isso, considerando a descrição trazida na inicial sobre a triste realidade dos animais de tração no Município de Capão da Canoa, a qual exige urgência de enfrentamento, a parte autora formula PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, forte no art. 311, IV, CPC, para que o Município de Capão da Canoa inicie imediatamente a implementar o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei 3.561/2020, bem como adote medidas eficazes de proteção aos animais utilizados em VTAs, sob pena de multa-diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos seguintes:
(a) o Município réu deverá iniciar imediatamente e concluir em prazo não superior a 3 meses, o cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs);
(b) O Município réu deverá iniciar imediatamente a implementar ações que viabilizem a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
(c) O Município réu deverá iniciar imediatamente a adotar medidas concretas de proteção a fauna ora caracterizada pelos animais de grande porte, notadamente para inibir a exploração destes animais por meio de carroças e o abandono, notadamente de fiscalização, atendimento médico veterinário e abrigamento de cavalos em vulnerabilidade no Município."
O Ministério Público, na promoção do ev. 31-1, datada de 20.01.2023, aludiu que "...
os argumentos trazidos em sede de contestação revelam-se insuficientes para gerar dúvida razoável para rebater os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que, após quase 2 anos, e só após ajuizada ação civil pública, o Município passou a tomar as primeiras providências, sustentando sua omissão até a data presente, baseando-se em um prazo, que no momento, já é menor que 3 anos
", tendo opinado pelo deferimento do pedido de tutela de evidência, cuja decisão do dia 23.01.2023 determinou (ev. 33-1):
Nesse contexto, acolho o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA
para que i) o Município dê início, modo imediato, e conclua, em prazo não superior a 3 meses, o cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); ii) implemente ações que viabilizem a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal. iii) adote medidas concretas de proteção a fauna ora caracterizada pelos animais de grande porte, notadamente para inibir a exploração destes animais por meio de carroças e o abandono, notadamente de fiscalização, atendimento médico veterinário e abrigamento de cavalos em vulnerabilidade no Município.
Em 30 dias deverá o Município fazer aportar aos autos relatório circunstanciado sobre as medidas ora determinadas, sob pena de imposição de multa.
Oficie-se neste sentido."
O exame dos elementos dos autos revela que o Município iniciou a a adoção de medidas a partir do "mapeamento do quantitativo de carroceiros existentes por meio de preenchimento de cadastro" (ev. 17-4), bem como emitiu os Editais nº 207, de 29.05.2022, nº 394, de 28 de junho de 2022, nº 408, de 01.07.2022, nº 484, de 26 de julho de 2022 e nº 591, de 29.08.2022, promovendo a abertura de "FORMAÇÃO DE CADASTRO DE INSCRIÇÃO PARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES", visando, entre outros questões, permitir a "transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalho"; foi juntada cópia do Contrato nº 012/2023 e adendo (ev. 61-4), cujo objeto é a "Contratação de empresa para recolhimento de animais de grande porte (equinos), abandonados, mal tratados ou machucados em vias públicas sem identificação ou procedência dentro de município de Capão da Canoa"; e o parecer do evento 61-5 relava que 52 equinos estão alojados no campo da empresa terceirizada sob a tutela do ente público.
Na manifestação do ev. 101-1, o ente público aludiu que: "...ao atendimento ao disposto no termo de audiência (ev. 95), informa que, primeiramente quanto ao cadastramento dos condutores de VTAs e VTHs, seguem as ações definidas em reunião 2 realizada em 20.07.2023 pelo Grupo de Trabalho constituído para a efetivação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e Humana, conforme a Lei Municipal nº 3.561/2020, incluindo cronograma efetivo acerca do cadastramento ativo dos veículos de tração animal que deverá findar até o dia 31/12/2023... Ressalta-se neste sentido que, sem prejuízo a utilização dos meios oficiais de comunicação, a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária está realizando o contato direto com os condutores já cadastrados via ligações e mensagens, além da comunicação através de associações de Bairros e/ou Comunitárias para fins de inclusão dos condutores nos programas de geração de emprego e renda e, também para fins de convocação para as Audiências Públicas temáticas. Salienta-se também com relação à temática, que as audiências públicas já aprazadas, serão de grande importância, vez que nelas também serão realizadas inscrições em cursos de qualificação já ofertados além da continuidade no levantamento dos cursos e atividades de interesse do público alvo. Além disso, conforme a referida ata de reunião do GT datada do dia 20.07.2023, nas audiências públicas temáticas, realizar-se-ão: cadastramento de condutores; emplacamento das carroças; termo de compromisso a ser firmado pelos condutores; oferta de veterinário; oferta de cursos (jardinagem, técnico do lar, oficina de natal e corte e costura), além do diagnóstico do segmento.
As alegações vieram acompanhadas da juntadas de documentos (ev. 101).
Na petição do ev. 182-1, de 09.07.2004, o Município demonstrou a adoção de providências, entre elas: "A - Informações da Veterinária Camila, inclusive que na data de 17/06/2024 havia 60 animais no abrigo; B - Informações da Secretaria de Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária que realizou 111 cadastros até o dia 19/06/2024;
Com a referida petição, foram juntados documentos relativos aos cadastros realizados (ev. 182-5) e ao lançamento dos novos editais para formação de cadastro de inscrição para cursos profissionalizantes (ev. 182-6).
A parte autora peticionou nos autos (ev. 188), requerendo fosse o Município compelido a exibir todas as informações já determinadas, o que foi acolhido pelo juízo, nos seguintes termos:
"Acolho o parecer ministerial do evento 194 e defiro o pedido formulado no evento 188.
Intime-se o réu para que no prazo legal cumpra as seguintes determinações, sob pena de fixação de multa:
1) os procedimentos e canais para DENÚNCIAS de maus-tratos a equinos no perímetro municipal e os procedimentos de ATENDIMENTO às ocorrências, com definições claras das ATRIBUIÇÕES de cada órgão envolvido, abrangendo o período diurno e no período noturno, bem como os casos que envolvam acidentes com veículos;
2) o número total de VTAs já emplacados;
3) o número total de termos de compromissos firmados com os condutores e o conteúdo dos compromissos firmados;
4) o resultado obtido com a oferta de veterinária;
5) o resultado obtido com a oferta de cursos de capacitação;
6) o resultado obtido com a coleta de informação de cursos de interesse dos participantes para fins de capacitação;
7) o número de animais que estão alojados atualmente no abrigo municipal de equinos, por meio de prova documental (registro de entrada com a descrição do animal e do fato que ensejou o recolhimento);
8) o número dos animais microchipados pelo Município, apresentando a relação dos microchips de cada cavalo sob a tutela do Município;
9) os relatórios e fichas de atendimento veterinário dos últimos 6 meses dos animais abrigados;
10) o número de animais tutelados no abrigo que foram encaminhados para adoção ou outro fim, incluído o abate, nos últimos 12 meses, pelo Município;
11) o número de cavalos infectados com AIE (anemia infecciosa equina) no abrigo municipal e os devidos encaminhamentos relacionados ao fato; e
12) Em face da vigência do Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, que o Município informe quais são os órgãos de fiscalização envolvidos na fiscalização a ser realizada no perímetro de vias delimitado no Decreto, bem como na orla marítima do perímetro municipal e suas atribuições, abrangendo o período diurno e no período noturno, notadamente pelas recentes denúncias de que tem ocorrido CORRIDAS DE CHARRETES ILEGAIS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO.
Informada as requisições acima, dê-se vista ao autor, bem como ao MP.
Após, voltem conclusos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s)."
Por meio da petição do evento 209-1, o Município prestou informações e anexou documentos; a parte autora se manifestou no ev. 219-1 requerendo a adoção de novas medidas em face do Município, as quais, após manifestação do Ministério Público que não se opôs ao deferimento dos pedidos, foram acolhidas pelo juízo de origem, o que deu ensejo ao presente recurso.
O artigo 995 do CPC prevê que os “recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O parágrafo único do citado artigo estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I).
A Omissão da Administração Pública e a Possibilidade de Intervenção Judicial
A Constituição Federal, seu artigo 225,
caput
, prevê que: “
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
dispondo o § 1º que: "
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público"
:..."
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"
.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a não implementação de políticas públicas tendentes à efetivação de direitos fundamentais, sociais e culturais, tais como a proteção ao meio ambiente, a proteção das pessoas portadoras de deficiência, a proteção aos idosos, é legítimo ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção de medidas ou providências destinadas a assegurar concretamente à coletividade em geral o acesso e gozo dos direitos afetados pela inexecução governamental desses deveres jurídico-constitucionais (RE 826254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016).
Igualmente sobre o controle jurisdicional das políticas públicas, colaciono o RE 926944 AgR-AgR, da Primeira Turma do STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 14/03/2022:
Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Ambiental. Ação civil
pública
. Vedação às provas de laço. Princípio da precaução. Aplicação inapropriada. Legislação atual, Lei nº 13.873/19, que não conflita com o art. 225, § 7º, da Constituição Federal. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Na hipótese em disputa nos autos, o Tribunal de origem vedou a realização das chamadas provas de laço com base na jurisprudência local e, dessa forma, em desacordo com a interpretação do STF quanto ao princípio da precaução em hipóteses relacionadas à exegese da norma do art. 225 da Constituição Federal. 2. Acerca da aplicação do princípio da precaução, conforme manifestação anterior, “não há vedação para o controle jurisdicional das
políticas
públicas
sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração
Pública
” (RE nº 627.189/SP-RG, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 3/4/17). 3. A Lei nº 13.873/19, alterando o disposto na Lei nº 13.364/16, incluiu o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, além de elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. 4. Dispõe o § 7º do art. 225 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 96/17, que, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º do referido artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem
animais
, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos
animais
envolvidos. 5. Agravo regimental não provido.
Sobre a atuação do Poder Judiciário quando verificada a omissão estatal com violação a direitos fundamentais, assim já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
. DIREITO
PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. AMPLIAÇÃO DO CANIL E DO GATIL MUNICIPAIS.
OMISSÃO
ESTATAL EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao Município promover as políticas
públicas
referentes aos cuidados dos animais, configurando medida imprescindível para a preservação da saúde
pública
, do meio ambiente e da fauna. Inteligência do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e do artigo 13, incs. I e V, da Constituição Estadual. Assim, mostra-se legítima a atuação do
Poder
Judiciário
quando verificada violação a tais direitos fundamentais. 2. O Município não demonstrou que agiu de modo suficiente em relação ao cumprimento das obrigações ambientais, com relação ao cuidado com os animais vítimas de maus tratos, descumprindo os deveres de preservação da saúde
pública
, da fauna e do meio ambiente. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a não implementação de políticas
públicas
tendentes a efetivação de direitos econômicos, sociais e culturais, tais como a proteção à saúde
pública
como bem maior, é legítimo ao
Poder
Judiciário
, excepcionalmente, determinar a adoção de medidas ou providências destinadas a assegurar concretamente à coletividade em geral o acesso e gozo dos direitos afetados pela inexecução governamental desses deveres jurídico-constitucionais (RE 826254 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016). 4. Quanto à alegação de indisponibilidade orçamentária para a ampliação do canil e do gatil, ainda que não se desconheça as dificuldades econômicas enfrentadas pelo Município, não é possível que a Administração
Pública
invoque genericamente a cláusula da reserva do possível para se desonerar de suas obrigações constitucionais, mormente em se tratando de situação de conhecimento do ente
público
desde o ano de 2017. 5. A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Município, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 6. No tocante à Fazenda
Pública
, conforme tenho decidido em diversas matérias, inexiste qualquer impedimento da aplicação da multa diária cominatória, por descumprimento de obrigação de fazer. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte e também pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, representativo de controvérsia, sedimentou a questão no Tema 98. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50272497520218210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-07-2024)
Por sua vez, o art. 22 da LINDB prevê que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Na situação dos autos, a tutela de urgência foi deferida em 14/09/2022 e, diante do transcurso de tempo sem efetiva solução para a questão, a parte autora requereu tutela de evidência para que o Município de Capão da Canoa iniciasse imediatamente a implementar o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.561/2020, bem como adotasse medidas eficazes de proteção aos animais utilizado sem VTAs, cuja decisão de concessão, como visto, está datada de 23.01.2023.
A citada Lei nº 3.561, de 23.12.2020, instituiu no Município de Capão da Canoa o Programa de Redução Gradativa do Número de "Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana", dispondo:
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I - o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II - as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Capão da Canoa/RS.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I - em locais privados;
II - na região periférica;
III - em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
IV - em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I - condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II - condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III - trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV - condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e III do § 1º deste artigo.
No curso do feito, sobreveio a edição do Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, o qual regulamentou "a circulação de veículos de tração animal, bem como a parada de estacionamento destes, no perímetro urbano do Município de Capão da Canoa", nos seguintes termos
:
Considerando o Memorando nº 12.506/2024, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a circulação de Veículos de Tração Animal(VTA), bem como a parada ou estacionamento destes, com o animal atrelado, no perímetro urbano do Município de Capão da Canoa, no quadrante de perímetro envolvendo as seguintes vias: Av. Ubatuba de Farias, Avenida Paraguassú, Rua Ubatuba (Divisa com Xangri-lá), Rua Moema, Av. Beira Mar, fechando na Ubatuba de Farias.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação de Veículos de Tração Animal, em toda orla marítima (Faixa de Areia), dentro do perímetro municipal.
Art. 2º No caso de descumprimento deste decreto, o veículo de tração animal será recolhido pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser retirado mediante assinatura de termo de advertência e compromisso acerca do não cometimento de novas infrações.
Art. 3º O animal apreendido realizando as atividades de tração e enquadrado no art. 1º deste decreto, será encaminhado para o Departamento de Vigilância Ambiental, onde proceder-se-á o acompanhamento clínico médico capacitado a diagnosticar a ocorrência ou não de maus tratos.
§ 1º Constatando-se a ocorrência de maus tratos ao equino, deverá o Departamento em Vigilância Ambiental do município, adotar as medidas necessárias para responsabilização civil e criminal do tutor do animal.
§ 2º Não havendo a evidência de maus tratos, poderá o tutor do animal, dentro do prazo de 30 dias, dirigir-se ao Departamento de Vigilância Ambiental, para as tratativas necessárias à retirada do animal e sua reintegração ao tutor.
Art. 4º No caso de reincidência de descumprimento do disposto no art. 1º, o veículo somente será devolvido ao seu proprietário, mediante pagamento de 20 UFM - Unidade Fiscal Municipal.
Art. 5º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do proprietário, o veículo de tração animal será doado ou descartado.
Art. 6º Compete a todos os órgãos de fiscalização do Município a verificação quanto ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º Os valores arrecadados serão aplicados no cuidado e alimentação dos animais recolhidos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
No caso, não obstante a demora do ente público em dar cumprimento à própria legislação municipal e, posteriormente, à decisão judicial de concessão da tutela, verifica-se que houve, aparentemente, o cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs), além da oferta de diversos cursos de diferentes áreas de atuação, visando a transposição dos condutores para outros mercados de trabalhos, cuja concretização da medida só não foi possível devido à baixa adesão aludida pelo recorrente.
Nada obsta, contudo, que em cumprimento à própria tutela concedida nestes autos o ente público
apresente novas diretrizes para o enfrentamento da questão, consistente no replanejamento das ações
que possam viabilizar a aludida transposição dos condutores de VTAs eVTHs para outros mercados de trabalho.
Aliás, é nesse sentido que acena a manifestação do Município na petição do ev. 236-1 dos autos originários.
Todavia, estimo que o prazo 30 dias assinalado seja insuficiente para tal fim,
devendo ser prolongado para 60 dias
, mantida a multa fixada, cujo escopo é dar efetividade à própria decisão judicial, considerado o longo tempo de tramitação da questão, já em vias de expirar o próprio prazo de 5 anos da lei para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Capão da Canoa/RS. Ademais, a medida coercitiva também destina-se a pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta.
A tutela deferida em primeiro grau igualmente abarca a adoção de medidas concretas de proteção à fauna, consubstanciada não só na fiscalização, mas no atendimento médico veterinário aos animais (cavalos) e alojamento dos mesmos pelo Município.
A esse respeito, em juízo de cognição sumária, tenho que os elementos dos autos demonstram a adoção de políticas públicas, tendo o Município demonstrado que dispõe de serviços veterinários para o atendimento das necessidades relacionadas a maus-tratos, acidentes ou abandono de equinos no perímetro municipal, bem como para o apoio no campo de abrigamento, onde atualmente "conta com os serviços prestados pela empresa Denise Aparecida Fiuza, inscrita no CNPJ sob o nº 19.195.785/0001-23, a qual disponibiliza um profissional médico-veterinário para atendimentos". O agravante ainda afirma que o quadro funcional é composto por duas médicas veterinárias", não havendo necessidade de "ampliação imediata do quadro com mais dois profissionais em regime emergencial", tendo juntada aos autos a "Planilha de Chamados e Recolhimentos" (ev. 236-1), a qual revela o histórico de atendimentos realizados desde novembro de 2024 até o mês de maio de 2025,
a afastar, ao menos por ora, a determinação para a "contratação emergencial de pelo menos dois (2) médicos-veterinários para atuar nos turnos diurno e noturno
". Vale ressaltar que a teor do Contrato 221/2021, de 26 de julho de 2021, bem como do Adendo nº 004, o prazo da referida contratação de um profissional médico-veterinário ainda está em vigor.
Quanto ao item "c" da decisão, isto é, que no "prazo não superior a 30 dias o Município apresente não apenas a definição de sua estrutura organizacional para cumprimento das tarefas de fiscalização definidas no Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, mas já apresente o andamento desta política fiscalizatória", foi ressaltado anteriormente que o decreto foi expedido quando já em tramitação a presente demanda, sendo necessária a sua contextualização com o próprio momento processual. Não se tem dúvida da sua conexão com a causa, pois diz com a circulação de Veículos de Tração Animal (VTA) e aplicação de medidas em caso de descumprimento.
O ente público, no entanto, já se manifestou na origem, alegando o seguinte (ev. 236-1):
"No que tange à apresentação da definição da estrutura organizacional para cumprimento das tarefas de fiscalização definidas no Decreto nº 280, de 17 de junho de 2024, e o andamento desta política fiscalizatória, o Município de Capão da Canoa informa que o acompanhamento do perímetro estabelecido no Decreto nº 280/2024 é realizado de forma contínua por meio do sistema de câmeras de vigilância do Município, que permite o monitoramento em tempo real das vias e a identificação de eventuais infrações.
O andamento da política fiscalizatória tem se pautado pela orientação dos condutores de VTAs sobre as regras de circulação previstas no Decreto nº 280/2024. O Município tem buscado um equilíbrio entre a necessidade de fazer cumprir a legislação e a compreensão da realidade social dos condutores, priorizando, sempre que possível, a conscientização e a busca por soluções alternativas.
Para ilustrar a efetividade das ações de fiscalização e o impacto das restrições impostas pelo Decreto nº 280/2024, o Município cita novamente a Planilha de Chamados e Recolhimentos de Equinos. A análise desta planilha, mais especificamente, desde novembro de 2024, evidencia uma significativa redução, ou mesmo ausência, de chamados e ocorrências relacionadas à circulação irregular de VTAs no perímetro restringido. Este dado sugere que a política fiscalizatória implementada, combinada com as ações de cadastramento e orientação dos condutores, tem surtido efeitos positivos na organização do trânsito e na proteção animal dentro das áreas delimitadas. O Município continuará a aprimorar seus mecanismos de fiscalização, investindo em tecnologia e na capacitação de seus agentes, para assegurar o pleno cumprimento do Decreto nº 280/2024 e das demais normativas aplicáveis."
Diante da plausibilidade dos argumentos, por ora,
deve ser igualmente ser suspensa a determinação item "c" da decisão
, ao menos até o julgamento do mérito pelo Colegiado.
Portanto, na forma da fundamentação supra,
DEFIRO EM PARTE
o efeito suspensivo postulado.
4. Comunique-se.
5. Intime-se para as contrarrazões.
6. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
7. Após, voltem conclusos para julgamento.
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