Processo nº 5032637-92.2021.4.03.6100
ID: 312771022
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5032637-92.2021.4.03.6100
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ERICA PINHEIRO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032637-92.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES DOIS CUNHADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ERICA PINHEIRO DE SOUZ…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032637-92.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES DOIS CUNHADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ERICA PINHEIRO DE SOUZA - SP187397 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pelo procedimento comum, proposta por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES DOIS CUNHADOS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão tutela de urgência inaudita altera pars, para que sejam excluídas as seguintes verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais: Auxílio doença (15 primeiros dias de afastamento); Aviso prévio indenizado; Verbas rescisórias – férias e décimo terceiro salário indenizados e Salário maternidade. No mérito, requer a declaração da inexistência de relação jurídico tributária exigidas sobre as verbas acima, bem como, o direito à restituição do montante indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Selic, assim como o direito de excluir as indigitas rubricas sobre as parcelas vincendas. Relata a parte autora, em síntese, que, é pessoas jurídica de direito privado e que na consecução de suas atividades está sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais regidas pela sistemática da Lei nº 8.212/1991 (artigo 22, incisos I e II), que instituiu o plano de custeio da seguridade social, incidente sobre a folha de salário de seus funcionários. Sustenta a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal e de contribuições devidas a terceiros sobre verbas com natureza indenizatória. Afirma que, não obstante a Lei nº. 8.212/91 e a Constituição Federal terem delimitado a incidência da contribuição previdenciária patronal e das demais contribuições acima elencadas apenas sobre o salário e as rubricas destinadas à remuneração do trabalho prestado, a autora tem sido compelida ao recolhimento das sobreditas contribuições sobre determinadas parcelas que não deveriam integrar a base de cálculo em questão, em flagrante violação ao art. 195, I, “a” da CF, bem como aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8212/91, uma vez que se referem a verbas de caráter indenizatório. Atribuiu-se à causa o valor de $ 474.366,96 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Id 160756823: custas. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte (ID 170519586). Foram ofertados embargos declaratórios (ID 171250409), os quais foram acolhidos para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre: Auxílio doença (15 primeiros dias de afastamento), Aviso prévio indenizado; férias indenizadas, vale-transporte e salário maternidade. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 182434265). Sustenta falta de interesse de agir em relação às férias indenizadas. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, já que devem ser abrangidas no cálculo da contribuição todas as verbas pagas a título de remuneração, não somente as que podem ser classificadas como salário. Houve apresentação de réplica (ID 290172935). Sobreveio pedido de renúncia no que tange ao 13º salário (ID 355735384). É o relatório do necessário. Decido. Preliminar Rejeito no que tange ao interesse de agir, vez que se confunde com o próprio mérito da ação. Mérito No caso em apreço, pretende a parte autora que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas: - auxílio doença (15 primeiros dias de afastamento); -aviso prévio indenizado; - férias e décimo terceiro salário indenizados; -salário maternidade; - vale transporte; - vale refeição e auxílio alimentação. Depreende-se da Constituição Federal que o financiamento da seguridade social é realizado da seguinte forma: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” Por sua vez, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição Federal que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários. Do voto do Min. Celso de Mello colhe-se o seguinte excerto didático sobre o conceito de folha de salários: “A expressão constitucional ‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual que não autoriza a sua utilização em desconformidade com a definição, o conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho”. Tal interpretação constitucional vem refletida no art. 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. Vale lembrar que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do § 9.º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) determinadas verbas, revestidas de natureza indenizatória. Como exemplo, tem-se que o § 9.º do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que “não integram o salário de contribuição para fins desta lei”: a) os benefícios da previdência social; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebido pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; e) as importâncias previstas no art. 10, I, do ADCT da CF/88, às indenizações por tempo de serviço, as indenizações de que cuidam o art. 479 da CLT, as indenizações de que cuidam o art. 14 da Lei 5.889/73, as importâncias pagas a título de incentivo à demissão, os abonos de férias (art. 143 e 144 da CLT) etc. e f) a parcela referente ao vale-transporte e vários outros abonos. Deixa expresso o mesmo § 9.º (com redação dada pela Lei 9.528/97) que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados dos salários (art. 9.º, “e”, item 7, que foi incluído pela Lei 9.711/98). Vale dizer, a própria Lei de Custeio da Previdência Social admite a exclusão do salário de contribuição, para efeito da contribuição previdenciária sobre ele incidente, de determinadas verbas que não se qualificam como remuneratórias. Diante de tais premissas, passo a analisar se há incidência ou não do tributo em questão sobre a(s) verba(s) questionada(s) nos presentes autos. Auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado Segundo a interpretação dada à questão pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado que o auxílio-doença não possui natureza remuneratória. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ. 18/03/2014). Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para acolher o referido pedido da inicial. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/10/2014). Observo, ainda, que o artigo 60, 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, alterou as regras para o recebimento do auxílio-doença, alterando o prazo de afastamento da atividade do segurado, de 15 para 30 dias: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (...) 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagara o segurado empregado o seu salário integral.” Em 17/06/2015 a MP 664/14 foi convertida na Lei n. 13.135/15, publicada no DO em 18/06/2015, sem a referida alteração. Assim, o prazo de 30 dias somente deve ser utilizado durante o prazo de vigência da MP 664/14, ou seja, de 30/12/14 a 17/06/15. Dessa forma, com relação ao auxílio-doença, deve ser considerado o prazo de 15 dias, exceto durante o prazo de vigência da Medida Provisória acima mencionada, que considera os primeiros trinta dias de afastamento da atividade. Salário-maternidade O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei n. 8213/91, sendo devido à segurada da previdência social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A fórmula concernente ao pagamento do salário-maternidade vem disposto no artigo 72, §1º, da Lei n. 8213/91: Art. 72. (...) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) A discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório do salário-maternidade é relevante, pois se trata de um benefício previdenciário com uma peculiaridade essencial, que é exatamente o fato de ser integralmente pago pela empresa, a qual poderá compensar os valores despendidos com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. De acordo com o artigo 28, §2.º, da Lei 8.212/1991, o salário maternidade seria considerado salário de contribuição, o que significa que sobre ele incide a contribuição previdenciária, assim como, será considerado para fins de concessão de outros benefícios previdenciários, tais como, aposentadoria. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), por maioria de votos, declarou recentemente, em 05/08/2020, a inconstitucionalidade de dispositivos da referida Lei 8.212/1991, que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade: artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.” Aviso prévio indenizado O Aviso Prévio indenizado não possui natureza remuneratória, não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Quando o período é trabalhado, após o empregado ter dado ou recebido aviso prévio há remuneração por meio de salário, de sorte que incide a contribuição previdenciária, uma vez que esse tempo é computado para fins de benefícios previdenciários. Ao contrário, quando o contrato é rescindido antes de findo o prazo do aviso, conforme estabelece o art. 487, § 1º, da CLT, o empregado tem direito ao pagamento do valor correspondente ao salário daquele período, a título de indenização pelo rompimento do vínculo empregatício antes do referido prazo. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, uma vez que tem por finalidade recompor o patrimônio do empregado demitido sem justa causa, não incide a contribuição previdenciária. Dispunha o art. 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº. 3.048/99, que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integravam o salário de contribuição. Ainda que o Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, tenha revogado a referida disposição, não significa que houve alteração da lei quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, a qual continua inalterada, mormente porque os decretos regulamentares, como é cediço, não podem inovar o ordenamento jurídico, uma vez que servem apenas para dar fiel execução às leis, a teor do art. 84, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial não provido."(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010, DJE 04/02/2011. Férias indenizadas Assiste razão a autora quanto ao pleito referente às férias indenizadas, uma vez que há expressa vedação legal à incidência do tributo sobre tais verbas, nos termos do artigo 22, I, § 2°, c/c artigo 28, § 9°, d e e, item 6, da Lei n.° 8.212/91, bem como não houve qualquer ameaça ou efetiva violação ao referido direito da autora. 13º Salário Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º Salário, em razão de sua natureza remuneratória. Assim dispõe a Lei nº 8.212/91: “Art. 28. ... § 7º. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Nesse sentido, a Súmula nº 688, do Supremo Tribunal Federal, verbis:: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. Nesse sentido, igualmente, a Súmula 207, também do STF: “as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. Nesse sentido: .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201402730574, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2015 ..DTPB:.) O C. Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (13º salário). O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois, este período de descanso do empregado consiste num intervalo de repouso remunerado, em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/08 do STJ. Vale Transporte O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o seguinte: “Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.” (negritei) Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. (...) ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.) Vale-Alimentação (Refeição) Não obstante a inclusão do § 5º no artigo 457 na CLT, este Juízo possuía o entendimento de não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, pois não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, tratando-se, assim, de verba que ostenta natureza indenizatória. A MP 905/2019 havia consignado expressamente que o fornecimento de alimentação não possuía natureza salarial, no entanto, após a sua revogação pela Medida Provisória nº 955/2020, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado pelo trabalho é novamente considerada como salário, incidindo, portanto, em contribuição social e previdenciária. Com isso, quanto aos valores pagos a título de vale-alimentação, a orientação jurisprudencial é no sentido de que se o pagamento for in natura (quando a própria alimentação é fornecida pela empresa), não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho vinculando a relação jurídica entre empregador e empregado. Por outro lado, ocorrendo o pagamento da verba em dinheiro ou sendo o valor creditado em conta corrente, em caráter habitual e remuneratório, será reconhecida a natureza salarial e, assim, haverá imposição de contribuição previdenciária. Confira-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724339 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.) Ainda nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e. TRF da 3ª Região. Confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 2. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2016). 3. Em relação às despesas com assistência médica (convênio de saúde e odontológico) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5010398-95.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) negritei Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: -auxílio- doença (15 primeiros dias de afastamento); -aviso prévio indenizado; -férias indenizadas, -vale-transporte e salário maternidade. Condeno a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da autora, que fixo, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, e parágrafo único, do artigo 86, ambos do CPC, sobre os percentuais mínimos previstos no §3º, do artigo 85, sobre o proveito econômico obtido, no caso, o valor do crédito reconhecido e do débito a ser compensado, após apuração administrativa, que deverá ser atualizado, com juros e correção monetária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre eventual diferença, entre o valor pleiteado na inicial e o valor devido, caso apurada diferença, excluída a verba renunciada, após apuração do valor devido, depois do trânsito em julgado, em regular liquidação de sentença. Custas ex lege. Sentença sujeita a remessa necessária. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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