Processo nº 5132285-91.2023.4.02.5101
ID: 338169746
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5132285-91.2023.4.02.5101
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5132285-91.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO
: ROBSON NASCIMENTO MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)
ADVOGADO(A)
: ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB …
RECURSO CÍVEL Nº 5132285-91.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO
: ROBSON NASCIMENTO MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)
ADVOGADO(A)
: ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS. NA PEÇA RECURSAL, O INSS INFIRMA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/10/1992 A 31/08/1998 E DE 01/11/2009 A 28/11/2014 (A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 01/11/2009 A 31/10/2010 SEQUER FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA).
1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/1992 A 31/08/1998.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, COMP11, PÁGINAS 46/47, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE
DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VOO
DA EMPREGADORA VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – VASP (DEDICADA AO “
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
” – CNAE 5111-1/00) NO “
TERMINAL 1 – PÁTIO DO AEROPORTO DO GALEÃO (RJ)
” E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 95 DB(A).
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO APONTADA NO REFERIDO PPP.
NA
PEÇA RECURSAL, DE PERTINENTE AO CASO CONCRETO, O INSS SUSTENTA O SEGUINTE: “
NO CASO EM TELA, O PPP DO
EVENTO 1, COMP11, FLS. 46 A 47, INFORMA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO EM TERMOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICÁ-LA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
”.
O RECURSO DO INSS ESTÁ CORRETO NESTE PONTO. O RUÍDO INFORMADO NO PPP (DE 95 DB(A)) ESTÁ ACIMA DOS CORRESPONDENTES LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES, QUE ERA DE 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997 E FOI ELEVADO PARA 90 DB(A) EM 06/03/1997.
NO ENTANTO, QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO
(ITEM 15.5)
,
O MENCIONADO PPP INFORMA APENAS: “
DECIBELÍMETRO
”.
O DECIBELÍMETRO É APENAS O APARELHO – DE MEDIÇÃO INSTANTÂNEA – UTILIZADO NA MEDIÇÃO
.
OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO CONCRETA SOBRE A TÉCNICA UTILIZADA PARA A OBTENÇÃO DA INTENSIDADE INFORMADA (95 DB(A)) E MUITO MENOS SE A MEDIÇÃO INFORMADA É EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVA DA JORNADA DE TRABALHO. PELO CONTRÁRIO, TUDO ESTÁ A INDICAR QUE SE TRATA DE MEDIÇÃO PONTUAL, QUE POSSIVELMENTE REGISTRA O MOMENTO DE MAIOR EXPOSIÇÃO PARA O PERÍODO EM EXAME.
BEM ASSIM, OBSERVA-SE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP, QUE, NO CARGO EM QUE TRABALHOU NO PERÍODO EM DEBATE (
DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VOO
), O AUTOR DESEMPENHAVA ATIVIDADES VARIADAS (MUITAS DELAS DE NATUREZA BUROCRÁTICA – O QUE NÃO REMETE A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ELEVADO E CORROBORA A TESE DE QUE A MEDIÇÃO FOI PONTUAL – COMO, POR EXEMPLO, PREPARAR A DOCUMENTAÇÃO DE VOO) COM DESLOCAMENTOS DURANTE A SUA JORNADA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE HAVER, NO REFERIDO PPP, A INDICAÇÃO DE UMA TÉCNICA DE MEDIÇÃO QUE AFERISSE INTENSIDADE DE RUÍDO QUE FOSSE REPRESENTATIVA DA JORNADA, O QUE NÃO OCORREU.
ENFIM, A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À TÉCNICA UTILIZADA PARA APURAR A INTENSIDADE INFORMADA CONSISTE EM PROBLEMA SUBSTANCIAL DO MENCIONADO PPP QUE NÃO PODE SER SUPERADO.
DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME COM BASE NO RUÍDO.
DESTACA-SE QUE É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995) POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESEMPENHADA PELO AUTOR (
DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VOO
).
A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS
AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS
DE DESPACHO DE AERONAVES
ESTÁ ELENCADA NO ITEM 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 (“
AERONAUTAS, AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA E DE OFICINAS, DE MANUTENÇÃO, DE CONSERVAÇÃO, DE CARGA E DESCARGA, DE RECEPÇÃO E DE DESPACHO DE AERONAVES
”) DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, DE ACORDO COM O DECRETO 611/1992, ART. 292 (“
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS SERÃO CONSIDERADOS OS ANEXOS I E II DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979, E O ANEXO DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, ATÉ QUE SEJA PROMULGADA A LEI QUE DISPORÁ SOBRE AS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA
”), DEVE-SE APLICAR (TAMBÉM) O DECRETO DE 1964, MESMO DEPOIS DE MARÇO DE 1979 (VIGÊNCIA DA CLPS DE 1979).
ESSA TAMBÉM É A COMPREENSÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 298 DA PORTARIA DO INSS 991/2022.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/1992 A 28/04/1995 DEVE SER MANTIDA.
POR OUTRO LADO, A ESPECIALIDADE DO
PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/08/1998 DEVE SER GLOSADA.
2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/2009 A 28/11/2014.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, COMP11, PÁGINAS 48/50, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE
DESPACHANTE
OPERACIONAL DE VOO
NO SETOR DE “
DESPACHO OPERACIONAL DE VOOS
” DA EMPREGADORA TAM LINHAS AÉREAS S.A. (DEDICADA AO “
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
” – CNAE 5111-1/00).
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2009 A 31/10/2010, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 84,4 DB(A); QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2010 A 31/10/2011, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 74,2 DB(A); QUE, NOS SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012 E DE 01/11/2012 A 31/10/2013, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 86,2 DB(A); E QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2013 A 28/11/2014, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 95,6 DB(A).
A SENTENÇA RECONHECEU APENAS A ESPECIALIDADE SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012; DE 01/11/2012 A 31/10/2013; E DE 01/11/2013 A 28/11/2014 COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO APONTADA NO REFERIDO PPP.
CONCRETAMENTE SOBRE O PERÍODO ORA EM EXAME, O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE O
MENCIONADO PPP É INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO, EIS QUE HOUVE EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE. NO RESTO, A PEÇA RECURSAL É UM MERO DISCURSO GENÉRICO, ABSTRATO E SEM QUALQUER OUTRA ARTICULAÇÃO SOBRE O CASO PRESENTE.
TRANSCREVO A ÚNICA PARTE DO RECURSO SOBRE O CASO CONCRETO:
“
O PPP DO
EVENTO 1, COMP11 FLS. 48/49, VEICULA NÍVEIS DE RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”.
A ALEGAÇÃO RECURSAL ACIMA TRANSCRITA NÃO PODE SER CONHECIDA POR DESCONEXÃO COM A SENTENÇA.
O MENCIONADO PPP REALMENTE APONTA QUE, NOS
SUBPERÍODOS DE 01/11/2009 A 31/10/2010 E DE 01/11/2010 A 31/10/2011, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A INTENSIDADES DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE ERA DE 85 DB(A)).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A SENTENÇA SEQUER RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS SUBPERÍODOS ACIMA MENCIONADOS. NA VERDADE, A SENTENÇA OBSERVOU QUE APENAS NOS SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012; DE 01/11/2012 A 31/10/2013; E DE 01/11/2013 A 28/11/2014 HAVIA EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL (DE 85 DB(A)) E RECONHECEU SOMENTE A ESPECIALIDADE DESSES SUBPERÍODOS.
ENFIM, NESTE PONTO, A PEÇA RECURSAL SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA.
HÁ INÉPCIA DO RECURSO NESTE PONTO, O QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO.
MANTIDA A ESPECIALIDADE DO
PERÍODO DE 01/11/2011 A 28/11/2014.
3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (34 ANOS, 9 MESES E 13 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 36 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS ATÉ A DER – 24/08/2021 – EVENTO 23, SENT1, PÁGINAS 8/9) COM O DECRÉSCIMO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/08/1998, GLOSADA PELO PRESENTE JULGAMENTO.
A NOVA TOTALIZAÇÃO ATÉ 13/11/2019 É REDUZIDA PARA 33 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS, POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103.
ATÉ 24/08/2021, DER, A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSA A SER DE 35 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O AUTOR TINHA 54 ANOS, 1 MÊS E 27 DIAS DE IDADE. A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 89 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 98 PONTOS (96 + 2).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 62 ANOS DE IDADE (61 + 1).
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17, POR SUA VEZ, PERMITE AOS SEGURADOS PARA OS QUAIS ESTEJAM FALTANDO ATÉ 2 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRA OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SE HOMEM) E MAIS O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS.
O AUTOR CONTAVA COM 33 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019 – FALTAVA 1 ANO, 6 MESES E 18 DIAS PARA COMPLETAR OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) E, PORTANTO, O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 9 MESES E 9 DIAS. ASSIM, NA DER, O AUTOR NÃO ATINGE OS 35 ANOS, 9 MESES E 9 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIOS PARA SE ENQUADRAR NA MENCIONADA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
POR ÓBVIO, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
ENFIM, A NOVA TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA NA DER (35 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
4) DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
EM CONSULTA AO CNIS DO AUTOR REALIZADA EM 01/07/2025 (DISPONIBILIZADO POR MEIO DO SISTEMA SAT EXTERNO – EVENTO 34), OBSERVA-SE QUE OS ÚNICOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR POSTERIORES À DER ORIGINÁRIA SÃO AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; DE 05/2024; E DE 06/2024 A 05/2025.
TODAS AS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS FORAM RECOLHIDAS DE FORMA TEMPESTIVA E PELA ALÍQUOTA DE 20% DOS CORRESPONDENTES SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; E DE 06/2024 A 05/2025 FORAM RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE POR CONTA PRÓPRIA E A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 FOI RECOLHIDA NA QUALIDADE DE FACULTATIVO.
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS, NÃO HÁ NO CNIS QUALQUER INDICADOR DE IRREGULARIDADE. LOGO, TRATA-SE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONFIRMADOS PELO INSS E QUE PODEM SER COMPUTADOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
CASO A DER FOSSE REAFIRMADA PARA 15/06/2024 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 - RECOLHIDA NA QUALIDADE DE FACULTATIVO), A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSARIA A SER DE 35 ANOS, 9 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; E DE 05/2024 – ACRÉSCIMO DE 7 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
PASSEMOS A ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
O AUTOR, EM 15/06/2024, TINHA 56 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS DE IDADE. A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 92 ANOS, 9 MESES E 11 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 101 PONTOS (96 + 5).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 63 ANOS E 6 MESES DE IDADE (61 ANOS + 2 ANOS E 6 MESES).
TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
DEVE-SE RESSALTAR QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
COMO JÁ DITO ACIMA, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019), FALTAVA 1 ANO, 6 MESES E 18 DIAS PARA O AUTOR COMPLETAR OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, O PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA ELE COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 9 MESES E 9 DIAS.
PORTANTO, NO CASO PRESENTE, A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 15/06/2024 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 – DATA POSTERIOR À CITAÇÃO, DE 13/04/2024), DATA EM QUE O AUTOR ATINGE 35 ANOS, 9 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (O PERÍODO CONTRIBUTIVO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 DEVE SER COMPUTADO POR INTEIRO).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O BENEFÍCIO É DEVIDO. O AUTOR CUMPRE OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 15/06/2024.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi realizado em 24/08/2021. O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, COMP11, e, novamente, no Evento 11, PROCADM3.
Verifica-se, pela análise técnico-pericial administrativa do Evento 1, COMP11, Páginas 117/133, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de apenas 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição (Evento 1, COMP11, Páginas 97/98) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em 11/03/2022, o autor interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos da Previdência em face da decisão administrativa de indeferimento do mencionado benefício requerido (o correspondente procedimento administrativo recursal foi trazido aos autos no Evento 1, COMP12, e, novamente, no Evento 11, PROCADM2).
O acórdão da Junta de Recursos não foi trazido aos autos. De todo modo, verifica-se, pelo documento do Evento 1, COMP12, Páginas 19/20, que a Junta de Recursos negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (Evento 23) julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 31/08/1998 e de 01/11/2011 a 28/11/2014. Bem assim, a sentença chegou a totalização de 36 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais).
“Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição NB: 202.170.592-1, a partir do requerimento administrativo do benefício, em 24/08/2021, bem como o pagamento de atrasados, considerando, para tal fim, o tempo trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais.
O réu contestou (
evento 11, CONT1
), defendendo a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Processo administrativo (
evento 1, COMP11
).
(...)
A parte autora alega que trabalhou sujeita a condições especiais, nos seguintes períodos e nas respectivas empresas:
A) 01/10/1992 a 31/08/1998 – Viação Aérea São Paulo S/A (VASP); e
B) 01/11/2009 a 28/11/2014 – LATAM Airlines Group S/A / TAM Linhas Aéreas S/A.
(...)
QUANTO AO ITEM A) 01/10/1992 a 31/08/1998 – Viação Aérea São Paulo S/A (VASP)
O PPP (
evento 1, COMP11
, fls. 46 a 47) demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído de 95 dB.
Dessa forma, os níveis de ruído suportados pela parte autora qualificam sua atividade como especial durante todo o período alegado.
QUANTO AO ITEM B) 01/11/2009 a 28/11/2014 – LATAM Airlines Group S/A / TAM Linhas Aéreas S/A.
O PPP (
evento 1, COMP11
fls. 48/49) demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído igual ou superior a 85 decibéis no período de 01/11/2011 a 28/11/2014, observada a NR-15 NHO-01.
Desta forma, somente este período (01/11/2011 a 28/11/2014) deve ser computado como especial.
Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA
01/02/1986
02/07/1987
1.00
1 ano, 5 meses e 2 dias
18
2
CENTRO EDUCACIONAL PRAIA DA BANDEIRA LTDA (AVRC-DEF)
01/02/1988
02/01/1990
1.00
1 ano, 11 meses e 2 dias
24
3
J B EMPREITEIRA LTDA
16/11/1990
31/08/1991
1.00
0 anos, 9 meses e 15 dias
10
4
CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA
01/06/1992
15/09/1992
1.00
0 anos, 3 meses e 15 dias
4
5
VIACAO AEREA SAO PAULO S A
(
evento 1, COMP11
, fls. 46/47)
01/10/1992
31/08/1998
1.40
Especial
5 anos, 11 meses e 0 dias
+ 2 anos, 4 meses e 12 dias
= 8 anos, 3 meses e 12 dias
71
6
S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
01/09/1998
28/07/2006
1.00
7 anos, 10 meses e 28 dias
95
7
GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
09/10/2006
17/01/2008
1.00
1 ano, 3 meses e 9 dias
16
8
LATAM AIRLINES GROUP S/A
15/03/2007
05/06/2013
1.00
3 anos, 9 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
45
9
TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND PREM-FVIN)
04/12/2007
31/10/2011
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10
TAM LINHAS AEREAS S/A.
(
evento 1, COMP11
, fls. 48/49)
01/11/2011
28/11/2014
1.40
Especial
3 anos, 0 meses e 28 dias
+ 1 ano, 2 meses e 23 dias
= 4 anos, 3 meses e 21 dias
37
11
TAM LINHAS AEREAS S/A.
29/11/2014
01/11/2016
1.00
1 ano, 11 meses e 3 dias
24
12
RECOLHIMENTO
01/01/2017
31/12/2019
1.00
3 anos, 0 meses e 0 dias
36
13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6303964633)
02/11/2019
27/09/2020
1.00
0 anos, 8 meses e 27 dias
Ajustada concomitância
9
14
RECOLHIMENTO
01/09/2020
31/01/2022
1.00
1 ano, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
16
15
RECOLHIMENTO
01/03/2022
31/03/2022
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
16
RECOLHIMENTO
01/05/2024
31/05/2024
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
17
RECOLHIMENTO
01/06/2024
31/12/2024
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER
7
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
13 anos, 0 meses e 2 dias
131
31 anos, 5 meses e 18 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 9 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
13 anos, 11 meses e 14 dias
142
32 anos, 5 meses e 0 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
34 anos, 9 meses e 13 dias
379
52 anos, 4 meses e 15 dias
87.1611
Até 31/12/2019
34 anos, 11 meses e 0 dias
380
52 anos, 6 meses e 2 dias
87.4222
Até 31/12/2020
35 anos, 11 meses e 0 dias
392
53 anos, 6 meses e 2 dias
89.4222
Até a DER (24/08/2021)
36 anos, 6 meses e 24 dias
400
54 anos, 1 meses e 26 dias
90.7222
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em
16/12/1998
(EC 20/98), o segurado
não
tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em
28/11/1999
(Lei 9.876/99), o segurado
não
tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em
13/11/2019
(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado
não
tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em
24/08/2021
(DER), o segurado:
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
, a teor do art. 487, I, do CPC,
condenando o INSS a conceder à parte autora
ROBSON NASCIMENTO MADEIRA
, CPF
92719783749
, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.170.592-1, prevista no art. 17, da EC nº103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2021), considerando o tempo de 36 anos, 06 meses e 24 dias de contribuição
.
CONDENO
a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde
24/08/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)
”, desde a citação, independentemente da data do
ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para
a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais”.
O INSS recorreu (Evento 27). Na peça recursal, o INSS infirma a especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 31/08/1998 e de 01/11/2009 a 28/11/2014 (a especialidade do subperíodo de 01/11/2009 a 31/10/2010 sequer foi reconhecida pela sentença).
Contrarrazões no Evento 32.
Examino.
Da especialidade do período de 01/10/1992 a 31/08/1998.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, COMP11, Páginas 46/47, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de
despachante
operacional de voo
da empregadora Viação Aérea de São Paulo – VASP (dedicada ao “
transporte aéreo de passageiros regular
” – CNAE 5111-1/00) no “
Terminal 1 – Pátio do Aeroporto do Galeão (RJ)
” e estava exposto a
ruído de 95 dB(A).
A sentença reconheceu a especialidade do período ora em discussão com base na exposição ao ruído apontada no referido PPP.
Na peça recursal, de pertinente ao caso concreto, o INSS sustenta o seguinte: “
No caso em tela, o PPP do
evento 1, COMP11, fls. 46 a 47, informa metodologia de aferição de ruído em termos genéricos, sem especificá-la de acordo com a legislação previdenciária
”.
O recurso do INSS está
correto
neste ponto.
O ruído informado no PPP (de 95 dB(A)) está
acima
dos correspondentes limites de tolerância vigentes, que era de 80 dB(A) até 05/03/1997 e foi elevado para 90 dB(A) em 06/03/1997.
No entanto, quanto à
técnica
utilizada para a aferição do ruído
(item 15.5)
,
o mencionado PPP informa apenas: “
decibelímetro
”.
O decibelímetro é apenas o
aparelho
– de medição instantânea – utilizado na medição
.
Ou seja,
não
há qualquer informação concreta sobre a
técnica
utilizada para a obtenção da intensidade informada (95 dB(A)) e muito menos se a medição informada é equivalente ou representativa da jornada de trabalho. Pelo contrário, tudo está a indicar que se trata de medição
pontual
, que possivelmente registra o momento de maior exposição para o período em exame.
Bem assim, observa-se, pela descrição das atividades constante no mencionado PPP, que, no cargo em que trabalhou no período em debate (
despachante
operacional de voo
), o autor desempenhava atividades variadas (muitas delas de natureza burocrática – o que não remete a exposição a ruído elevado e corrobora a tese de que a medição foi pontual – como, por exemplo, preparar a documentação de voo) com deslocamentos durante a sua jornada, o que reforça a necessidade de haver, no referido PPP, a indicação de uma técnica de medição que aferisse intensidade de ruído que fosse representativa da jornada, o que
não
ocorreu.
Enfim, a ausência de referência à técnica utilizada para apurar a intensidade informada consiste em problema substancial do mencionado PPP que
não
pode ser superado.
Desse modo,
não
é possível reconhecer a especialidade do período em exame com base no
ruído.
Destaca-se que é possível reconhecer a especialidade do período até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei 9.032/1995) por presunção com base na categoria profissional desempenhada pelo autor (
despachante
operacional de voo
).
A categoria profissional dos
aeroviários de serviços
de despacho de aeronaves
está elencada no item 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (“
aeronautas,
aeroviários de serviços
de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e
de despacho de aeronaves
”) dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Não custa mencionar que, de acordo com o Decreto 611/1992, art. 292 (“
para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física
”), deve-se aplicar (também) o Decreto de 1964, mesmo depois de março de 1979 (vigência da CLPS de 1979).
Essa também é a compreensão administrativa, nos termos do art. 298 da Portaria do INSS 991/2022:
“
Art. 298. Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, poderão ser reconhecidas como especiais as atividades previstas no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:
I - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
”
Enfim,
a
especialidade do período de
01/10/1992 a 28/04/1995
deve ser
mantida
.
Por outro lado, a especialidade do
período de
29/04/1995 a 31/08/1998
deve ser
glosada
.
Da especialidade do período de 01/11/2009 a 28/11/2014.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, COMP11, Páginas 48/50, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de
despachante
operacional de voo
no setor de “
despacho operacional de voos
” da empregadora Tam Linhas Aéreas S.A. (dedicada ao “
transporte aéreo de passageiros regular
” – CNAE 5111-1/00).
Quanto à exposição nociva no período ora em discussão, o mencionado PPP aponta que, no subperíodo de
01/11/2009 a 31/10/2010
, o autor estava exposto a
ruído de 84,4 dB(A);
que, no subperíodo de
01/11/2010 a 31/10/2011
, o autor estava exposto a
ruído de 74,2 dB(A)
; que,
nos subperíodos de
01/11/2011 a 31/10/2012
e de
01/11/2012 a 31/10/2013
, o autor estava exposto a
ruído de 86,2 dB(A);
e que, no subperíodo de
01/11/2013 a 28/11/2014
, o autor estava exposto a
ruído de 95,6 dB(A)
.
A sentença reconheceu
apenas
a especialidade subperíodos de 01/11/2011 a 31/10/2012; de 01/11/2012 a 31/10/2013; e de 01/11/2013 a 28/11/2014 com base na exposição ao ruído apontada no referido PPP.
Concretamente sobre o período ora em exame, o recurso do INSS limita-se a sustentar que o
mencionado PPP é inapto para comprovar a exposição nociva ao ruído, eis que houve exposição a intensidades de ruído abaixo do limite de tolerância vigente. No resto, a peça recursal é um mero discurso genérico, abstrato e sem qualquer outra articulação sobre o caso presente.
Transcrevo a única parte do recurso sobre o caso concreto:
“
o PPP do
evento 1, COMP11 fls. 48/49, veicula níveis de ruídos abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária
”.
A alegação recursal acima transcrita
não
pode ser
conhecida
por
desconexão
com a sentença.
O mencionado PPP realmente aponta que, nos subperíodos de 01/11/2009 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/10/2011, o autor estava exposto a intensidades de ruído
abaixo
do limite de tolerância vigente, que era de 85 dB(A)).
A
questão fundamental
é que a sentença
sequer
reconheceu a especialidade dos subperíodos acima mencionados. Na verdade, a sentença observou que apenas nos subperíodos de 01/11/2011 a 31/10/2012; de 01/11/2012 a 31/10/2013; e de 01/11/2013 a 28/11/2014 havia exposição a intensidades de ruído
acima
do limite de tolerância aplicável (de 85 dB(A)) e reconheceu somente a especialidade desses subperíodos.
Enfim, neste ponto, a peça recursal sequer
dialoga
com a sentença.
Há
inépcia
do recurso neste ponto, o que conduz ao seu não conhecimento.
Mantida
a especialidade do período de 01/11/2011 a 28/11/2014.
Da totalização.
A totalização a ser adotada é a da sentença (34 anos, 9 meses e 13 dias até a EC 103 – 13/11/2019 – e 36 anos, 6 meses e 24 dias até a DER – 24/08/2021 – Evento 23, SENT1, Páginas 8/9) com o
decréscimo
da
especialidade
do período
de
29/04/1995 a 31/08/1998
,
glosada
pelo presente julgamento.
Abaixo, o demonstrativo do decréscimo resultante da glosa da especialidade do período acima mencionado.
Nº
COMUM
ESPECIAL
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
Multiplic.
Dias Convert.
Anos
Meses
Dias
1
29/04/1995
31/08/1998
1.203
3
4
3
,4
481
1
4
1
Total
1.203
3
4
3
-
481
1
4
1
Total Geral (Comum + Especial)
1.684
4
8
4
A
glosa
da especialidade do período acima mencionado gera um
decréscimo de 1 ano, 4 meses e 1 dia
.
Logo,
a nova
totalização
até 13/11/2019
é
reduzida
para
33 anos, 5 meses e 12 dias
, por óbvio, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à EC 103.
Até 24/08/2021
,
DER
, a nova totalização passa a ser de
35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
O autor tinha 54 anos, 1 mês e 27 dias de idade. A soma do tempo de contribuição e idade era de 89 anos, 4 meses e 20 dias.
Desse modo, o autor
não
cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 98 pontos (96 + 2).
O autor também
não
cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 62 anos de idade (61 + 1).
A regra de transição do art. 17, por sua vez, permite aos segurados para os quais estejam faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda a concessão da aposentadoria desde que cumpra os 35 anos de contribuição (se homem) e mais o
adicional de 50%
do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos.
O autor contava com 33 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição na data de publicação da EC 103 (13/11/2019 –
faltava 1 ano, 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição
) e, portanto, o adicional de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos de contribuição era de
9 meses e
9 dias
. Assim, na DER, o autor
não
atinge os
35 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição
necessários para se enquadrar na mencionada regra de transição
do art. 17 da EC 103.
Por óbvio, também
não
se enquadra na regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%).
O autor também
não
cumpre a regra de transição do art. 18, pois não tinha 65 anos de idade.
Enfim, a nova totalização encontrada na DER (35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição)
não
é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da reafirmação da DER.
Em consulta ao CNIS do autor realizada em 01/07/2025 (disponibilizado por meio do sistema SAT Externo – Evento 34), observa-se que os únicos períodos contributivos do autor posteriores à DER originária são as contribuições recolhidas nas competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; de 05/2024; e de 06/2024 a 05/2025.
Todas as contribuições acima mencionadas foram recolhidas de forma tempestiva e pela alíquota de 20% dos correspondentes salários mínimos vigentes. As contribuições das competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; e de 06/2024 a 05/2025 foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual que recolhe por conta própria e a contribuição da competência de 05/2024 foi recolhida na qualidade de facultativo.
Em relação às contribuições acima mencionadas, não há no CNIS qualquer indicador de irregularidade. Logo, trata-se de períodos contributivos confirmados pelo INSS e que podem ser computados ao tempo de contribuição do autor.
Caso a DER fosse reafirmada para
15/06/2024
(dia seguinte ao recolhimento da contribuição da competência de 05/2024 - recolhida na qualidade de facultativo), a nova totalização passaria a ser de
35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição
(cômputo das contribuições das competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; e de 05/2024 – acréscimo de 7 meses de tempo de contribuição).
Passemos a análise das regras de transição da EC 103.
O autor, em 15/06/2024, tinha 56 anos, 11 meses e 18 dias de idade. A soma do tempo de contribuição e idade era de 92 anos, 9 meses e 11 dias.
Desse modo, o autor
não
cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 101 pontos (96 + 5).
O autor também
não
cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 63 anos e 6 meses de idade (61 anos + 2 anos e 6 meses).
Também
não
cumpre a regra de transição do art. 18 da EC 103, pois não tinha 65 anos de idade.
Deve-se ressaltar que é
possível
a concessão da aposentadoria com base na regra de transição do
art. 17 da EC 103
.
Como já dito acima, na data de publicação da EC 103 (13/11/2019),
faltava 1 ano, 6 meses e 18 dias
para o autor completar os 35 anos de contribuição e, portanto, o pedágio de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para ele completar 35 anos de contribuição era de
9 meses e 9 dias
.
Portanto, no caso presente,
a DER deve ser
reafirmada
para 15/06/2024
(dia seguinte ao recolhimento da contribuição da competência de 05/2024 – data posterior à citação, de 13/04/2024), data em que o autor atinge
35 anos, 9 meses e 23 dias
de tempo de contribuição
(o período contributivo relativo à contribuição recolhida na qualidade de segurado facultativo da competência de 05/2024 deve ser computado por inteiro).
Não custa mencionar que o autor
não
cumpre a regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%).
O benefício é devido.
O autor cumpre os requisitos para se enquadrar na regra de transição
do art. 17 da EC 103.
A DER deve ser
reafirmada
para
15/06/2024.
Os juros não são devidos.
Ficam mantidos os critérios de correção monetária já fixados na sentença.
Fica
prejudicado o recurso na parte em que postulava a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("
os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença
").
Isso posto,
decido por
CONHECER EM PARTE DO RECURSO
e
DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE
,
para:
(i) declarar a
natureza comum
do período de
29/04/1995 a 31/08/1998
; e
(ii) fixar que a aposentadoria devida ao autor tem por DIB (reafirmada)
15/06/2024
, com a
totalização de 35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição
(aposentadoria concedida de acordo com a regra de transição
do art. 17 da EC 103). Os atrasados são devidos desde essa DIB. Os critérios de correção monetária já foram fixados pela sentença (matéria não controvertida no recurso) e os juros não são devidos.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
É a decisão.
REFERENDO
: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu,
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE
.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
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