Processo nº 0000419-78.2011.5.02.0252
ID: 315143120
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000419-78.2011.5.02.0252
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
OAB/BA XXXXXX
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DR. MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AT
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁ…
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/AT
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo de instrumento não provido.
2 - INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO RSR. 2.1 - Nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei 605/49, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados pelo salário. Conforme abalizada doutrina, "todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8.ª ed., São Paulo: LTr, 2009). 2.2 - O art. 457, § 1.º, da CLT, dispõe apenas sobre as verbas que compõem o salário, não disciplinando a forma de cálculo do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o aresto trazido à divergência está superado pela jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga à base mensal, não interfere no cálculo do repouso semanal remunerado. Incidência da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
3 - ABONO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não preencheu a condição prevista na norma coletiva. Não emitiu tese, contudo, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados pela parte como violados, isto é, de que se tratasse de condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil) ou de que a norma tenha descumprido sua função social (art. 421 do Código Civil). Dessa forma, carece a alegação do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Aresto de Turma do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque constitui hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional quanto à improcedência do direito do autor está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei (Súmula 368, II, do TST). Agravo de instrumento não provido.
6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Decisão em conformidade à Súmula 381 do TST. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logre êxito nos pleitos que submeta ao Poder Judiciário. Necessário que não haja dúvida de que o agente tenha pretendido se utilizar do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao confirmá-la, não identificou o ato processual apto a enquadrar a reclamada no art. 17 do CPC/73, sendo de se ressaltar que o simples fato de não haver omissão ou obscuridade na sentença não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade por embargos declaratórios protelatórios já contar com sanção própria no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. E mais, a indenização preconizada no § 2.º do art. 18 do CPC/73, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado ao reclamante, tampouco que a ré tenha sido responsável por tumulto processual ou agido com deslealdade. Recurso de revista conhecido e provido.
3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 3.3. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 4.1. No que diz respeito à indigitada violação do art. 4.º da CLT, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o período, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Incidência das Súmulas 366 e 429 do TST. 4.2. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 4.3. Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
5 - DIVISOR 200. O art. 7.º, XII, da Constituição Federal não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-419-78.2011.5.02.0252, em que é Agravante e Recorrido JOÃO CARLOS CASSIANO DE MORAIS e é Agravada e Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.
O Tribunal Regional da 2.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Admitido o apelo da reclamada e inadmitido o apelo do reclamante, decisão contra a qual se insurgiu por meio do correspondente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do autor teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: João Carlos Cassiano de Morais
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2013 - fl. 399; recurso apresentado em 05/11/2013 - fl. 416).
Regular a representação processual, fl(s). 33.
Dispensado o preparo (custas pela reclamada).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 418, 6 arestos.
Consta do v. Acórdão:
Insurge-se a reclamada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que deve ser calculado sobre o salário mínimo e, sob a nossa ótica, tem razão. A Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, além de declarar a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, também vedou ao judiciário atuar como legislador positivo e estabelecer outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, procedendo assim à declaração de inconstitucionalidade sem decretação de nulidade da norma. Diante disso, se conclui que até que sobrevenha nova lei que fixe outra base de cálculo para o adicional em questão ou que exista Convenção Coletiva (que não é o caso dos autos) que o faça, prevalece o salário mínimo para tal finalidade.
Neste sentido a seguinte decisão do C.TST:
(...)
Mantenho o quanto decidido.
Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RR - 1912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-I, DEJT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 67399/2002-900-04-00.0, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 07/08/2009; E-RR - 1801/2004-066-15-00.4, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 792186-33.2001.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR - 242200-09.2004.5.15.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 25/11/2011.
Assim, se a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 421, 1 aresto.
Consta do v. Acórdão:
O reclamante sempre foi empregado mensalista, e como tal, os descansos semanais remunerados já se encontravam inclusos no pagamento não só do salário base quanto da vantagem pessoal, valor mensal fixo. Aliás, a partir da Convenção Coletiva de 1995 a somatória destes dois títulos passou a ser denominada de remuneração-base, dessa feita, é indevido o pagamento de novos reflexos em descansos semanais remunerados a esse título.
Rejeita-se.
O paradigma regional apresentado não presta para demonstrar a existência de efetiva divergência jurisprudencial, não autorizando a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo grau - tese no sentido de que sendo o empregado mensalista, e havendo previsão em norma coletiva, os descansos semanais remunerados já se encontravam inclusos no pagamento não só do salário base quanto da vantagem pessoal - não revela a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 122; artigo 421.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 422, 1 aresto.
Consta do v. Acórdão:
Sustenta o reclamante que a rescisão ocorreu antes da fruição das férias o que lhe acarretou prejuízos quanto a percepção do respectivo abono.
Sem razão o reclamante.
O pedido tem fundamento na cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, que estabelece abono no valor correspondente a 20 dias de salário por ocasião do retorno das férias (fls.140/144-v).
Verifica-se, portanto, que a norma coletiva vincula o recebimento do abono ao gozo das férias e o retorno do empregado ao trabalho, sem qualquer previsão de extensão do benefício às férias não usufruídas e pagas por ocasião da rescisão contratual.
Por se tratar de norma benéfica, aplica-se o art.114, do Código Civil.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 424, 7 arestos.
Consta do v. Acórdão:
O reclamante alegou que seu enquadramento como "mecânico de manutenção" se deu em 01.07.1995, sendo que em 01.05.2006 seu salário base correspondia ao "Padrão 17", embora exercesse as mesmas funções que o paradigma Carlos Augusto dos Santos, enquadrado como "mecânico de manutenção" em 12.06.1996 e com salário base correspondente ao "Padrão 23", em 01.06.2005.
A reclamada insurgiu-se alegando que o paradigma tinha melhor técnica e desempenho para os deslinde de suas tarefas e que possui quadro de carreira organizado, denominado Plano de Cargos e Salários.
Com efeito, o art. 461 da CLT exclui a equiparação salarial quando existe na empresa quadro de carreira organizado. É o que ocorre no caso em tela. A reclamada possui plano de cargos e salários, que apesar de não registrado no Ministério do Trabalho, foi plenamente legitimado pelos empregados, passando a integrar os contratos individuais de trabalho.
Além disso, a testemunha do autor, o paradigma apontado sr. Carlos Augusto dos Santos, não demonstrou de forma inconteste o exercício de idênticas funções. Com efeito, embora tenha especificado sua tarefas e alegado que eram as mesmas executadas pelo reclamante, também declarou que:
"(...) só trabalhou com o reclamante esporadicamente nesses 5 ou 6 anos mencionados (...) via o reclamante na área mas os dois trabalhavam em locais diferentes (...)" (fls.293-v).
Diante disso, rejeita-se o pedido.
Não obstante as afrontas legais e à súmula aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS FISCAIS / RESPONSABILIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / RESPONSABILIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 150, inciso II; artigo 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8218/1991, artigo 33, §4º,5.
Consta do v. Acórdão:
Sem razão o autor quanto à responsabilização exclusiva da reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários. Os descontos previdenciários resultam de disposição legal e são dedutíveis das parcelas salariais no percentual atribuível ao empregado. Os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 8.620/93, não deixam dúvidas da obrigatoriedade dos descontos previdenciários, inclusive nas hipóteses do débito ser em decorrência de decisão judicial. Ademais, o art. 195, inciso II da Constituição da República determina que todos os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da previdência social. O recolhimento compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe à reclamante. Os descontos fiscais encontram-se amparados no artigo 46, da Lei 8.541/92. Tal norma legal é de clareza solar ao estatuir que o recolhimento fiscal incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 363), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 428, 2 arestos.
Consta do v. Acórdão:
A correção monetária dos créditos trabalhistas deve ser calculada a partir do mês subsequente ao vencido (Súmula nº 381 do C.TST)
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Irresignado, o reclamante pede a reforma da decisão quanto aos temas: a) Adicional de insalubridade. Base de cálculo; b) Integração da vantagem pessoal em RSR e reflexos dos RSR majorados; c) Abono de férias; d) Equiparação salarial; e) Imposto de renda e contribuição previdenciária. Responsabilidade; f) Correção monetária. Época própria.
Sustenta haver demonstrado divergência jurisprudencial no sentido de que a Súmula Vinculante 4 do STF não veda a adoção da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Aduz que a questão referente à integração da VP em RSR e os respectivos reflexos não constituem matéria interpretativa, tendo trazido aresto do TRT da 1.ª Região para confronto de teses, no sentido de que há diferenças de RSR por integração de sobre-salário habitual, caso da Vantagem Pessoal, paga mediante valor fixo corrigido na mesma época de reajuste salarial, aplicando-se o mesmo percentual.
Em relação ao abono de férias, alega que a questão se encontra consolidada no âmbito do TST, tendo respaldo nos arts. 122 e 421 do Código Civil.
Quanto à equiparação salarial, sustenta que a questão não se encontra adstrita ao acervo fático-probatório dos autos, tendo demonstrado violação dos arts. 461 da CLT, 333, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST e divergência jurisprudencial.
Assevera que, conforme preceito legal de ordem pública, compete ao empregador efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários pertinentes a ambas as partes, uma vez expiradas as épocas próprias, não podendo recair sobre o empregado a responsabilidade pela omissão imputável à empresa, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, sob pena de ferir as garantias de isonomia e progressividade (art. 150 e 153 da CRFB/88). Renova, também, a divergência jurisprudencial.
Finalmente, sustenta não ser aplicável a Súmula 381 do TST quanto à correção monetária, por ser específica para o pagamento de salários stricto sensu, haja vista o teor do art. 459, parágrafo único, da CLT.
Analisa-se.
Em que pesem as razões recursais, o recurso de revista não merece processamento, pois o reclamante não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vejamos.
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Sobre o adicional de insalubridade, apesar de a Súmula Vinculante 4 do STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo os casos previstos na Constituição, também dispõe que ele não pode ser substituído por decisão judicial.
Assim, apesar da edição da Súmula 228 por esta Corte, pacificou-se posteriormente o entendimento de que, na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro diverso daquele previsto no art. 192 da CLT, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, e não a remuneração, o salário contratual, o salário normativo ou o piso salarial.
Essa orientação decorre da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico, após reafirmar a orientação "fixada no julgamento do RE 565.714/SP - de que mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 -[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".
Como bem pontuou o Ministro Ives Gandra Martins Filho (ED-AIRR-112140-78.2005.5.04.0029, 7.ª Turma, DEJT de 13/6/2008), a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário acima mencionado, e decidir a base de cálculo do adicional de insalubridade, "adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ('Unvereinbarkeitserklärung'), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria".
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos não conhecidos. (E-RR-137000-18.2007.5.15.0046, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/9/2021)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nas Súmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". No entanto, na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Esse entendimento tem sido reiterado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois o aresto trazido à colação pelo Agravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-479-82.2012.5.04.0471, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/7/2020)
Essa jurisprudência se firmou na esteira do reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Adicional de insalubridade. Equiparação entre empregados públicos regidos pela CLT e os demais servidores públicos municipais. Fundamento no princípio da isonomia. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Agravo regimental não provido. 1. Ante a natureza sui generis da reclamação, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC. 2. A parte final da Súmula Vinculante nº 4 e da tese do Tema nº 25 da Repercussão Geral orientam que, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, é preservada a eficácia de prescrição legal inconstitucional (que instituiu o salário mínimo como base de cálculo de vantagem), com fundamento no postulado da irredutibilidade de vencimentos. 3. A impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo - presente na orientação da Súmula Vinculante nº 37 - vai ao encontro de entendimento de observância obrigatória inserido na parte final da Súmula Vinculante nº 4 e na tese do Tema nº 25 da Repercussão Geral. 4. Desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 a decisão que reconhece o direito de empregados públicos celetistas a diferenças do adicional de insalubridade com fundamento na legislação editada para regulamentar o vínculo de servidores estatutários. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77277 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU ACORDO. SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em contrariedade à súmula vinculante nº 04, vez que a autoridade reclamada agiu em consonância com o aludido verbete. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37512 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, DJe 09-03-2020)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto à questão.
2.2 - INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO RSR
No que diz respeito aos reflexos da vantagem pessoal em RSR, o Tribunal Regional consignou que "o reclamante sempre foi empregado mensalista, e como tal, os descansos semanais remunerados já se encontravam inclusos no pagamento não só do salário base quanto da vantagem pessoal, valor mensal fixo. Aliás, a partir da Convenção Coletiva de 1995 a somatória destes dois títulos passou a ser denominada de remuneração-base, dessa feita, é indevido o pagamento de novos reflexos em descansos semanais remunerados a esse título".
O art. 457, § 1.º, da CLT, apontado como violado, à época do contrato de trabalho, possuía a seguinte redação:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Ressalte-se que, nos termos do previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei 605/49, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados pelo salário.
Conforme abalizada doutrina, "todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8.ª ed., São Paulo: LTr, 2009).
O art. 457, § 1.º, da CLT, dispõe apenas sobre as verbas que compõem o salário, não disciplinando a forma de cálculo do repouso semanal remunerado.
Por sua vez, o aresto trazido à divergência está superado pela jurisprudência desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. Em se tratando de possíveis reflexos no repouso semanal remunerado, decorrentes de diferenças de promoções por antiguidade, em razão de ser o reclamante mensalista, as aludidas diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento realmente já remuneram o repouso em questão, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-813-59.2017.5.05.0004, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 24/11/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu os reflexos das diferenças salariais concedidas sobre o RSR e feriados, porquanto o reclamante enquadra-se como empregado mensalista. Tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já comtempla as diferenças salariais deferidas nos repousos e feriados, consoante o preceituado no artigo 7º, § 2º, da Lei 605/1949. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 20574-23.2017.5.04.0451 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 3 - QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS DE TURMAS DO TST. INAPTIDÃO DOS ARESTOS PARA OS FINS DO ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Em relação à preliminar suscitada, verifica-se que a autora se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento. Afora isso, abordou genericamente a matéria, afirmando que não houve o enfrentamento de questões relevantes indicadas no apelo horizontal. A ausência de fundamentação adequada leva ao não conhecimento da questão. Quanto aos reflexos da "Quebra de caixa", a despeito da natureza salarial da parcela (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7.º, § 2.º, da Lei Complementar 605/49). No mais, o Tribunal Regional registrou que a PLR é calculada sobre a remuneração-base do empregado e sobre o lucro líquido da empregadora, e, no tocante ao adicional por tempo de serviço "este é calculado sobre o salário-padrão". Para se adotar entendimento diverso ao da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. Por fim, em relação aos valores da "Quebra de Caixa", a parte interpôs o recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, cujos arestos são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-11552-63.2017.5.15.0085, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 6/3/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2.631-1. REFLEXOS. Constou expressamente do acórdão a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade. Com efeito, nos termos da Súmula 139 do TST, enquanto percebido, referido adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. Dessa forma, os reflexos legais são naturalmente devidos e não deixaram de ser deferidos. Todavia, a respeito dos reflexos pleiteados sobre RSR, ressalte-se que, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei 605/49, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Assim, não há de se falar em tal repercussão. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (ED-ARR-11936-09.2015.5.03.0092, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 12/12/2022)
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional declarou o caráter salarial do referido auxílio e deferiu o pedido de integração na base de cálculo dos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, assim dispõe que "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Ressalta-se que para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados. Assim, tendo as parcelas periodicidade mensal, já remuneram o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal, ao teor do que estabelece o artigo 7º, § 2º da Lei 605/49. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, § 2º, da Lei 605/49 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, § 2º, da Lei 605/49 e provido. (RRAg-124-82.2016.5.13.0018, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/10/2021)
(...) 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 que: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, destacou que restou comprovado que a Reclamante era empregada mensalista. Nesse cenário, mostram-se indevidos os reflexos no descanso semanal remunerado das diferenças salariais, uma vez que o pagamento do repouso já integra a remuneração mensal. [...] (ARR-20144-39.2013.5.04.0022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 24/5/2019)
(...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM DSR. 1. No caso do empregado mensalista, os repousos semanais já se encontram remunerados pelo salário, a teor do que dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49, segundo o qual "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". 2. Assim, imprópria a determinação da incidência reflexa das diferenças salariais, decorrentes de promoção por antiguidade, nos repousos semanais remunerados, porque já contemplados com o pagamento daquelas diferenças. 3. Precedente desta 1ª Turma. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR 299700-05.2005.5.09.0069, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 12/12/2016)
(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Sendo o paradigma mensalista, em seu salário já se encontram contemplados os descansos semanais remunerados. Indevidos, por conseguinte, os reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação nos repousos semanais remunerados, porquanto o pagamento, na hipótese, importaria em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-93540/2003-900-04-00.1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DJ 6/11/2009)
Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - ABONO DE FÉRIAS
O Tribunal Regional consignou:
Sustenta o reclamante que a rescisão ocorreu antes da fruição das férias, o que lhe acarretou prejuízos quanto a percepção do respectivo abono.
Sem razão o reclamante.
O pedido tem fundamento na cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, que estabelece abono no valor correspondente a 20 dias de salário por ocasião do retorno das férias (fls. 140/144-v).
Verifica-se, portanto, que a norma coletiva vincula o recebimento do abono ao gozo das férias e o retorno do empregado ao trabalho, sem qualquer previsão de extensão do benefício às férias não usufruídas e pagas por ocasião da rescisão contratual.
Por se tratar de norma benéfica, aplica-se o art. 114, do Código Civil.
O reclamante alega que quando da dispensa já contava com direito a usufruir férias, posto que foi pago, no TRCT sob cód. MR1O valor referente às Férias lndenizadas, não se podendo falar que a cláusula coletiva preveja que o direito em questão seja devido apenas aos que tenham saído de férias. Aponta violação dos arts. 122 e 421 do Código Civil. Transcreve aresto ao cotejo de teses.
O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não preencheu a condição prevista na norma coletiva. Não emitiu tese, contudo, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados pela parte como violados, isto é, de que se tratasse de condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil) ou de que a norma tenha descumprido sua função social (art. 421 do Código Civil). Dessa forma, carece a alegação do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST.
Aresto de Turma do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque constitui hipótese não prevista no art. 896 da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
2. Das diferenças salariais decorrentes da equiparação.
O reclamante alegou que seu enquadramento como "mecânico de manutenção" se deu em 01.07.1995, sendo que em 01.05.2006 seu salário base correspondia ao "Padrão 17", embora exercesse as mesmas funções que o paradigma Carlos Augusto dos Santos, enquadrado como "mecânico de manutenção" em 12.06.1996 e com salário base correspondente ao "Padrão 23", em 01.06.2005.
A reclamada insurgiu-se alegando que o paradigma tinha melhor técnica e desempenho para os deslinde de suas tarefas e que possui quadro de carreira organizado, denominado Plano de Cargos e Salários.
Com efeito, o art. 461 da CLT exclui a equiparação salarial quando existe na empresa quadro de carreira organizado. É o que ocorre no caso em tela. A reclamada possui plano de cargos e salários, que apesar de não registrado no Ministério do Trabalho, foi plenamente legitimado pelos empregados, passando a integrar os contratos individuais de trabalho.
Além disso, a testemunha do autor, o paradigma apontado sr. Carlos Augusto dos Santos, não demonstrou de forma inconteste o exercício de idênticas funções. Com efeito, embora tenha especificado sua tarefas e alegando que eram as mesmas executadas pelo reclamante, também declarou que:
(...) só trabalhou com o reclamante esporadicamente nesses 5 ou 6 anos mencionados (...) via o reclamante na área mas os dois trabalhavam em locais diferentes (...)" (fls. 293-v.
Diante disso, rejeita-se o pedido.
Sustenta o reclamante que a reclamada apontou diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre o autor e o paradigma, e também que possuía melhor técnica e desempenho, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, c/c Súmula 6, VIII, do TST.
Aduz que não se pode admitir a validade do plano de cargos e salários, por não contar com homologação do Ministério do Trabalho.
Aponta violação dos arts. 461 da CLT, 333, II, do CPC/73, contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST, além de divergência jurisprudencial.
O art. 461 da CLT, com sua redação vigente à época dos fatos, previa que a equiparação salarial seria devida quando fosse idêntica a função, houvesse o exercício de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.
O fato constitutivo do direito, portanto, é a identidade de funções, sendo do autor o ônus da prova, de acordo com o art. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, em especial porque a ré impugnou o pedido, assentando que as alegações do reclamante não condiziam com a realidade dos fatos.
Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional quanto à improcedência do direito do autor está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE
Sustenta o reclamante, em síntese, que a parte reclamada é diretamente responsável pela importância que deixou de arrecadar em desacordo com o disposto na Lei 8.212/91. Alega que o imposto de renda também deve ser imputado a cargo da ré, pois, tivessem os recolhimentos sido feitos mês a mês, a faixa de contribuição seria menor.
Sem razão.
A Súmula 368, II, do TST, em sua atual redação, dispõe que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)".
Assim, não é devida indenização correspondente ao valor da contribuição previdenciária e imposto de renda. Esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA
O parágrafo único do art. 459 da CLT dispõe que, se o pagamento do salário foi estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O legislador estabeleceu, assim, uma data-limite para o pagamento dos salários mensais. Ultrapassado esse limite, deverá o débito trabalhista ser corrigido conforme a determinação prevista no art. 39 da Lei 8.177/91.
Na interpretação desse dispositivo legal, este Tribunal Superior consolidou seu entendimento a respeito da matéria, na esteira da Súmula 381, cujo teor é o seguinte:
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
7. Das integrações das horas extras em dsr's e reflexos.
Com relação às horas extras, estas refletem nos descansos semanais remunerados, sendo que esses reflexos passam a integrar a remuneração mensal do reclamante para todos os efeitos de direito.
Verifica-se dos recibos dos autos que as horas extras eram habitualmente prestadas e que a reclamada procedia corretamente ao reflexos das horas extras em dsr's, conforme amostragem apontada pela r. sentença de origem, doc. 78 do volume apartado.
Entretanto, não efetuava as integrações desses reflexos nos demais títulos contratuais, conforme se verifica do doc. 97 do mesmo volume.
Acolhem-se parcialmente para deferir os reflexos das integrações das horas extras em dsr's nas demais verbas do contrato de trabalho (férias, 13os salários e os depósitos do FGTS).
A reclamada alega que o repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras, não pode repercutir no cálculo de outras parcelas, sob pena de configurar o pagamento de reflexo do reflexo, isto é, bis in idem. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST.
Com efeito, na jurisprudência desta Corte, havia sido firmada a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem. É o que se extrai da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.
A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST, em sessão do dia 09/02/2017.
Após amplos debates, a apreciação do mencionado IRR foi remetida ao Tribunal Pleno desta Corte, em razão da sinalização, pela maioria dos integrantes, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 394.
Ao prosseguir no julgamento da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SBDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme se verifica da ementa do referido acórdão, que resultou em nova redação para o referido verbete:
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema.
Em razão da superação da jurisprudência anteriormente consolidada, e em prestígio à estabilidade das relações jurídicas constituídas até então, fixou-se no acórdão que tal entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023.
Assim sendo, no presente caso, em que se discutem horas extras realizadas até 2009, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I.
Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao referido entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, em sua antiga redação.
1.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a multa e a indenização aplicadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Assim consignou:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. Da multa de 1% e indenização de R$1.500,00 fixadas na decisão de embargos declaratórios.
A reclamada opôs embargos declaratórios pretendendo a modificação da r. sentença já proferida alegando omissões e contradições com relação ao trajeto in itinere face a Súmula 90, do C. TST e o parágrafo segundo do art.58, da CLT, que apresentam como requisitos para sua concessão tratar-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público e fornecimento de transporte pelo empregador, o que não é o caso dos autos.
Ocorre que o pedido do autor foi de horas in itinere referentes ao trajeto externo e horas in itinere referentes ao trajeto interno, sendo que o art.58, da CLT e a Súmula 90, do C. TST se referem ao trajeto externo, pedido que foi indeferido pela r. sentença, conforme se verifica da fundamentação de fls.304/304-v.
Fica mantida a multa, vez que não configurados os casos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios.
A reclamada, nas razões do recurso de revista, sustenta que seu direito de recurso foi exercido dentro dos limites legais e sobretudo para efeito de prequestionamento, não tendo se utilizado de expediente procrastinatório. Aponta violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
A multa por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 18, caput § 2º, do CPC/73 (art. 81 do CPC/15), pressupõe a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária.
Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logre êxito nos pleitos que submeta ao Poder Judiciário. Necessário que não haja dúvida de que o agente tenha pretendido se utilizar do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual.
Assim, não há de se falar em indenização por má-fé, visto que o Tribunal Regional, ao confirmá-la, não identificou o ato processual apto a enquadrar a reclamada no art. 17 do CPC, sendo de se ressaltar que o simples fato de não haver omissão ou obscuridade na sentença não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade por embargos declaratórios protelatórios já ter previsão no art. 538, parágrafo único, do CPC.
E mais, a indenização preconizada no § 2.º do art. 18 do CPC/73, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido:
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC DE 1973. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar que houve provocação de incidente manifestamente infundado, alteração da verdade dos fatos processuais, bem como a tentativa de protelação do desfecho do processo. Assim, não se cogita de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, já que a penalidade imposta ao recorrente subsume-se ao previsto nos arts. 17, II, V, VI e VII, e 18 do CPC/73 . Por outro lado, por revelar natureza de sanção reparatória, diferentemente da multa que detém caráter punitivo, a condenação de um dos litigantes ao pagamento de indenização à parte contrária, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa pressupõe a demonstração dos prejuízos efetivamente sofridos por esta, não podendo haver mera presunção de sua ocorrência pela litigância de má-fé. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (ARR-194800-12.2007.5.15.0011, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 18, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA RECLAMADA. Trata-se de ação em que o reclamante foi condenado por litigância de má-fé a pagar à reclamada, solidariamente com o seu advogado, indenização de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC. Esta Corte entende que, não obstante a previsão inserta no artigo 18 do CPC, no sentido de que o juiz ou tribunal poderá, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, somente com a prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte contrária é possível se impor a condenação ao pagamento da indenização de que trata o § 2º do referido dispositivo. Na hipótese, não há registro, no acórdão recorrido, da existência de prejuízo à reclamada capaz de justificar a condenação do reclamante ao pagamento da indenização de que trata o art. 18, § 2º do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-104500-67.2009.5.17.0014, 2.ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/4/2015)
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CULPA OU DOLO ART. 18, § 2º, DO CPC. Embora conste expressamente do acórdão regional a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o § 2º do art. 18 do CPC, nos termos contidos no caput desse mesmo dispositivo. É entendimento desta Corte Superior que a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 18, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária em razão da conduta do litigante de má-fé. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-76600-30.2009.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2014)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PROVA DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC é diversa da indenização ('caput' e § 2º do art. 18 do CPC). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 18 do CPC ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no referido dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Portanto a indenização de que trata o art. 18 do CPC não prescinde de prova do efetivo prejuízo causado à parte contrária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-1537-98.2011.5.02.0443, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2013)
No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado ao reclamante, tampouco que o réu tenha sido responsável por tumulto processual ou agido com deslealdade.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
2. Das horas extras referentes ao intervalo para alimentação e descanso.
Incontroverso que a jornada de trabalho diária do reclamante excedia seis horas e que usufruía apenas trinta minutos de intervalo para refeição e repouso. Justifica a reclamada tal redução alegando previsão em acordo coletivo.
O parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT é expresso ao conferir competência exclusiva ao Ministério do Trabalho, através de edição de ato específico, para que o intervalo de refeição seja reduzido a 30 minutos diários, vinculando-o à verificação ministerial do cumprimento de exigências relativas às instalações dos refeitórios. A existência de acordo individual ou de Acordo Coletivo, por si só, não supre a formalidade legal, e seu atendimento não foi comprovado nos autos.
Ressalte-se que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal não derrogou o parágrafo 3º do art. 71 da CLT, e que convenções e acordos coletivos não podem dispor contra a lei.
Verifica-se que o próprio legislador, ao acrescentar o parágrafo quarto do artigo 71, através da Lei 8323 de 27.7.94, se tivesse considerado derrogado pela Constituição o parágrafo terceiro poderia tê-lo atualizado, o que não ocorreu. Finalmente, verifica-se que o art. 71 não é omisso quanto ao papel desempenhado pelas Convenções e Acordos Coletivos, limitando sua existência, quanto ao tema, no estabelecimento de intervalos de refeição superiores a duas horas.
Rejeita-se.
A reclamada sustenta que os Acordos Coletivos celebrados no decorrer dos anos entre as partes legitimadas, de um lado o Sindicato de Classe do autor, e de outro a comissão de negociação da empresa, têm na Constituição de 1988 a garantia de reconhecimento pleno de suas cláusulas.
Aduz que o intervalo para refeição e descanso de 30 minutos não é fato novo, e sim resultado de uma reivindicação coletiva que foi amadurecida após ampla discussão entre a recorrente e o Sindicato dos Metalúrgicos e que culminou com a celebração do acordo coletivo de 1984, homologada pelo TRT/SP, cuja cláusula vem sendo renovada desde então.
Assevera que o intervalo sempre foi observado segundo o dispositivo estabelecido na norma, ou seja, de 30 minutos com a liberação da marcação de ponto nesse período, de modo que a jornada efetiva era de 7 horas e 30 minutos, equivalendo dizer que o intervalo era remunerado. Aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
De início, registra-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou até 2009. Logo, as alterações da Lei 13.467/2017 do direito material não serão aplicadas ao caso em tela, em atenção ao princípio tempus regit actum.
O Tribunal Regional consignou que a validade da redução do intervalo para repouso e/ou alimentação impõe, necessariamente, a autorização do Ministério do Trabalho, consoante disposto no art. 71, § 3º, da CLT, não sendo suficiente a redução prevista em norma coletiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifei).
A meu ver, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito absolutamente indisponível e infenso à negociação coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
Dessa forma, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só poderia ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haveria como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atendesse às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT.
Esse é o entendimento desta Relatora que deixo aqui ressalvado.
Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, senão vejamos:
(...) RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso que o intervalo do autor para refeição e descanso era de 30 minutos por dia. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11700-38.2017.5.15.0097, Rel. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 15/4/2025)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação dos substituídos em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-AIRR- 11817-05.2017.5.15.0105, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/4/2025)
(...) RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso que o intervalo do autor para refeição e descanso era de 30 minutos por dia. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11511-88.2016.5.15.0002, Rel. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 7/2/2025)
No mesmo sentido:
(...) B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do referido julgamento, pelo STF, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos (antes da edição da Lei nº 13.467/2017), diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 1001015-48.2018.5.02.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 13/5/2025)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. No caso, há registro de que a autora usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-1396-30.2017.5.09.0005, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 9/5/2025)
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-RR-460-43.2017.5.12.0030, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 7/4/2025)
No caso dos autos, não há controvérsia de que era usufruído o intervalo intrajornada de 30 minutos, com respaldo em norma coletiva.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
1.4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
4. Dos minutos residuais.
Nos termos do art. 58, § 1.º da CLT e Orientação Jurisprudencial 372, da E.SDI-1, do C.TST, tem direito o autor ao recebimento dos minutos excedentes como horas extras, independente da existência de acordo coletivo prevendo o contrário, nas cláusulas relativas às horas extras, posto que esta previsão é contrária à lei e não dispõe de qualquer benefício em contrapartida.
Assim, restou correta a r. sentença de origem que deferiu as horas extras decorrentes da inobservância do artigo 58, § 1.º, da CLT, conforme apuradas nos controles de ponto juntados aos autos. Mantém-se.
A reclamada sustenta, em síntese, que, durante o percurso de deslocamento interno, o empregado não se encontra à disposição do empregador, nem aguardando ordens. Aponta violação do art. 4.º da CLT.
Afirma que os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral estão expressamente excluídos da jornada de trabalho do recorrido por cláusulas de acordos coletivos. Aponta violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e 611 da CLT. Transcreve arestos à divergência.
Assevera que a hora "in itinere" está diretamente vinculada ao tempo de deslocamento do empregado entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa. Assim, o referido instituto serve para indicar se este deslocamento integrará o cômputo final da jornada de trabalho do empregado, a agregando e a condicionando ao pagamento das horas itinerantes.
Pois bem.
No que diz respeito à indigitada violação do art. 4.º da CLT, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo antes e após o registro no ponto, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Nesse sentido dispõe a Súmula 366 do TST.
Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Constatando-se que o referido trajeto ultrapassava aquele tempo, presume-se que o empregado estava à disposição do empregador.
Nesse sentido, a Súmula 429 do TST:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Quanto à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST).
A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras.
Conforme bem apontou o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras)" (RRAg-11770-65.2019.5.15.0071, 6ª Turma, DEJT 15/12/2023).
Segundo salientou S. Exa., a negociação coletiva que expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado, ainda, no art. 7.1. do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT - tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com status, quando menos, de supralegalidade.
Neste contexto, entendo que a observância ao Tema 1046 se dá no sentido de reconhecer a indisponibilidade do direito em questão.
Nesta linha de raciocínio, também invoco o entendimento adotado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Ag-AIRR: 0000881-23.2020.5.06.0312, julgado pela 6ª Turma em 21/06/2023 e publicado no DJE de 30/06/2023:
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total". Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista
Nesse sentido, ainda:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria -composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores-. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. (...) (Ag-ARR-1223-71.2010.5.02.0255, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 6/5/2025)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA LIMITAÇÃO DE JORNADA. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §2º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica dos minutos residuais. 3. À luz dessa compreensão, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que a o art. 58, §2º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Portanto, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais. 7. Assim, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível, pois este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao fazê-lo, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 8. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou ser inviável o acolhimento da pretensão amparada em norma coletiva que elasteceu em 15 minutos no início o no final da jornada os minutos residuais. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000355-41.2017.5.02.0252, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 30/4/2025)
Esclareço que os três primeiros acórdãos trazidos à divergência são oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgãos não elencados no art. 896, alínea "a", da CLT. Os demais foram proferidos pelo mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Além disso, não contêm a fonte oficial de publicação, em desacordo à Súmula 337 do TST. Vale ressaltar que as URLs colacionadas não conduzem ao teor dos julgados, sendo inservíveis como prova da divergência.
Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.5 - DIVISOR 200
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
5.Do divisor a ser considerado para pagamento de horas extras.
Insurge-se a reclamada alegando que o autor se ativava em turno de oito horas e, portanto, o divisor a ser considerado é o 220.
Verifica-se que os acordos coletivos de trabalho estabelecem que o divisor para a jornada de trabalho será de 220 horas (fls.127-v, cláusula 9.4). Entretanto, a jornada de trabalho do autor de oito horas, de segunda a sexta-feira, perfaz 40 horas semanais e, portanto, o divisor a ser adotado é o de 200 horas.
Mantém-se.
Sustenta a reclamada, em síntese, que o recorrido se ativou em turnos de oito horas. Assim, no total de 30 dias levados em conta para se obter a carga horária mensal de 220 horas, já se acham os dias referentes ao descanso semanal, de modo que o divisor adotado para o cálculo do salário hora foi 220.
Afirma que "o art. 7.º, XII, da Constituição Federal de 1988, é claro ao dispor que a jornada normal não poderá ultrapassar as oito horas diárias ou 44 semanais, o que importa em dizer que o divisor legal amplamente adotado e aceito pela jurisprudência é o divisor de 220 horas, sendo certo que no acordo coletivo citado, não se encontra tal divisor, mas apenas e tão somente a carga horária semanal".
Transcreve arestos para confronto de teses.
Em que pesem as razões recursais, o art. 7.º, XII, da Constituição Federal não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Nesse sentido:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. O recurso está mal aparelhado. A indicação de violação ao art. 7º, XII, da CF não impulsiona o apelo, pois o referido dispositivo não trata do divisor de horas extras. Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não aborda a questão sob o prisma da carga horária semanal de quarenta horas. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-405-88.2011.5.02.0254, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 14/6/2024)
Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST.
Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao particular.
2 - MÉRITO
2.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, em sua antiga redação, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.
2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ
Como consequência do conhecimento do recurso por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé, impostas pelo Juízo de Primeiro Grau.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
Mantenho o valor arbitrado à condenação pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pela Corte a quo, por entendê-lo consentâneo às parcelas deferidas na ação. Custas pagas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas: a) "Repouso semanal remunerado. Majoração pela integração de horas extras. Reflexos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST, em sua antiga redação; b) "Multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Litigância de má-fé. Indenização", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal; e c) "Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva para 30 minutos", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento, respectivamente, para: a) excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado; b) excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé, impostas pelo Juízo de Primeiro Grau; c) reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora quanto à invalidade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período anterior à Lei 13.467/2017, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas pagas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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