Tamires Barros Mouzinho x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros
ID: 336360357
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000654-26.2025.5.02.0385
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
ANTONIO SOARES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000654-26.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: TAMIRES BARROS MOUZINHO RECLAMADO: PROM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000654-26.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: TAMIRES BARROS MOUZINHO RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e87d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000654-26.2025.5.02.0385 Em 18 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAMIRES BARROS MOUZINHO, Reclamante e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. TAMIRES BARROS MOUZINHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 93f9911 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 213.063,86. Juntou procuração sob ID. 4205c78 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. c84acb1. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. c84acb1, e da reclamada, em ID. 4e9b435. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU DE FINANCIÁRIO A reclamante sustenta que, embora formalmente contratada pela 1ª reclamada, atuou, na realidade, em prol da 2ª e 3ª reclamadas, no exercício de suas atividades-fim. Requer, com fundamento na suposta intermediação ilícita de mão de obra, a declaração de nulidade do vínculo celebrado com a 1ª reclamada e o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a 2ª reclamada e, de forma sucessiva, com a 3ª. Postula, ainda, o reconhecimento de sua condição de financiária e, alternativamente, de bancária ou agente autônoma, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes das respectivas categorias profissionais. As reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos iniciais e defendem a validade da contratação direta pela 1ª reclamada, que teria atuado, segundo afirmam, como correspondente bancária da 2ª reclamada, por meio de contrato de prestação de serviços regularmente celebrado. Sustentam a inexistência de subordinação jurídica entre a reclamante e a 2ª e a 3ª reclamadas, bem como o não exercício de atividades típicas de bancária ou financiária, afastando, por consequência, a aplicação dos normativos próprios dessas categorias. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar que, na qualidade de empregada da 1ª reclamada, exercia atividades típicas de financiária, nos termos dos art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Vejamos: Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que vendia produtos financeiros da 2ª reclamada, realizava abertura de contas, empréstimos; que tinha acesso à movimentação bancária do cliente e demais dados sensíveis, sendo que todas as operações eram realizadas diretamente no sistema da 2ª reclamada; que usava uniforme com a identificação da 2ª reclamada (...) que estava subordinada a Mariana, não sabendo qual era a empregadora desta (...) que não recebia dinheiro em espécie; que só atendia pessoa física; que não comercializava títulos de capitalização; que onde trabalhava não se tratava de uma agência bancária, com cofre, porta giratória, etc; que ninguém da loja recebia valores em espécie; que não na loja, mas próximo a esta, havia um caixa eletrônico 24 horas, onde se dirigia ao cliente para realização de consultas ou saque; que não tinha autonomia para alterar taxa de juros; que era o próprio sistema que fazia a liberação dos créditos, imediatamente após o lançamento dos dados pela depoente; que tudo o que fazia já era predefinido pelo sistema do banco”. (grifei) O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que Mariana era a coordenadora da reclamante, sendo empregada da 1ª reclamada; que a reclamante não se utilizava do sistema do banco; que a equipe da reclamante atendia o cliente, ofertando produtos, e encaminhando via sistema a proposta, para posterior análise e deliberação pelo banco; que a reclamante não fazia nenhum pagamento (...) que um dos produtos ofertados pela 1ª reclamada era empréstimo bancário, financiamentos; que o cartão de crédito é automaticamente concedido ao cliente caso o pedido de empréstimo seja deferido”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que o sistema utilizado para a captação de propostas é da 1ª reclamada, sendo que a análise é feita pela 2ª reclamada; que não é obrigatório, mas há concessão de uso de camisa, com a indicação da 2ª reclamada; que estavam subordinadas a Mariana, coordenadora, sendo esta funcionária da 1ª reclamada; que o local que a depoente trabalha não possui nem cofre nem porta giratória, não se identificando como uma agência bancária (...) que os produtos ofertados são: empréstimos consignados, empréstimo pessoal, seguro de vida, imputando no sistema todos os dados pessoais do cliente, para que seja deferida a abertura de crédito (...) que vendem também seguros de vida da Generale (produto terceirizado)”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que a reclamante exercia as mesmas atividades que a depoente e a outra funcionária, realizando vendas (...) que Mariana era a sua superiora imediata; que o sistema era da 2ª reclamada (...) que a loja possuía o logotipo da 2ª reclamada; que quando foi contratada, lhe disseram que seria funcionária do banco”. Inicialmente, quanto à alegação de existência de vínculo empregatício com a 2ª ou 3ª reclamadas, observo que, do confronto entre a prova documental constante dos autos e a prova oral colhida em audiência, não restaram evidenciados elementos suficientes que demonstrem a presença dos requisitos fáticos-jurídicos caracterizadores da relação de emprego com as referidas empresas. O fato de a análise das propostas ser realizada pela 2ª reclamada, como afirmou a testemunha desta, bem como de a loja possuir logotipo da 2ª reclamada, como apontou a testemunha da reclamante, não são, por si só, aptos a configurar a existência do liame empregatício com esta, sobretudo diante da confissão das reclamadas quanto à existência de grupo econômico entre as empresas, o que justifica o uso comum de estruturas operacionais e de identidade visual. Ademais, não foi comprovada qualquer subordinação jurídica direta da reclamante à 2ª ou 3ª reclamada, sendo certo que todos os comprovantes de pagamento colacionados aos autos (a partir do id. 242cc1d) indicam, de forma inequívoca, que a obreira percebia sua remuneração exclusivamente da 1ª reclamada, com a qual manteve contrato formal de trabalho. Ademais, a testemunha da reclamada confirmou que a reclamante estava subordinada a Mariana, funcionária da 1ª reclamada. Outrossim, não restou comprovado que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias ou próprias das instituições financeiras. Com efeito, nos termos do art. 17, da Lei 4.595/64, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. No caso dos autos, não restou evidenciado que a reclamante coletava, intermediava ou aplicava recursos financeiros, tampouco fazia custódia de numerário. Ao revés. A prova oral convergida aos autos revelou que, além de a reclamante não atuar dentro de uma agência bancária, apenas vendia produtos financeiros da 2ª reclamada, inserindo dados no sistema para eventual aprovação ou liberação ao cliente, nos parâmetros pré-fixados pela entidade bancária. Ademais, vale destacar que a 1ª reclamada tem como objeto social “(a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing” (id. 1efa5d1), o que em nada se assemelha às atividades de instituição financeira previstas na Lei 4.595/1964, empreendendo atividades típicas de correspondente bancário, regulado pelo art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Logo, o que se constata é que as atividades desempenhadas pela reclamante tratam-se de atividade correlatas às exercidas pelos empregados dos correspondentes bancários e não de financiários ou bancários propriamente ditos. Neste sentido: “[...]. III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que 'a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários', devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que ' não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades.'. 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55 do TST e provido. Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos." (RR-101063-76.2019.5.01.0284, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). (grifei) Ressalto, ainda, que a existência de grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não tem o condão de ensejar o enquadramento da reclamante como bancária e/ou financiária. Neste sentido: "CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE NÃO PRESUMIDA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A Resolução nº 3.954/11, do Banco Central do Brasil, facultou às instituições financeiras contratarem empresas (correspondentes bancários) para atividades de atendimento aos clientes - no fornecimento de produtos e serviços de sua responsabilidade - sem que estas sejam caracterizadas como atribuições típicas do bancário. Existindo contratação regular nos moldes da Resolução 3.954/11 e não comprovada a presença dos elementos subordinação e pessoalidade, resta indevido o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a fraude não se presume, a teor do disposto no artigo 9º da CLT. Recurso ordinário provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001073-32.2021.5.02.0435; Data: 31-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO) Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª ou 3ª reclamadas, bem como o de reconhecimento da condição de bancária ou financiária da reclamante, porquanto não restou demonstrado que esta desempenhava atividades típicas da categoria profissional dos bancários ou financiários. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos decorrentes da suposta extrapolação da 6ª hora diária, em razão da jornada especial aplicável à categoria dos bancários, bem como os pleitos de pagamento de anuênio, auxílio refeição, auxílio alimentação, 13º cesta alimentação, verba de qualificação, PLR e multa normativa, fundamentados em normas coletivas aplicáveis às categorias profissionais, de bancários ou financiários. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA MULTA NORMATIVA A reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 19h, além de 2 sábados ao mês, das 07h30 às 14h, com 01 hora de intervalo intrajornada, exceto nos 5 primeiros dias úteis do mês, quando gozava de apenas 30 minutos. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos após a jornada especial dos bancários e, sucessivamente, após a 8ª hora diária e 44ª semanal. Defende-se a reclamada argumentando que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante esteve isenta do controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. Superada a questão do enquadramento da reclamante como bancária ou financiária, registro que, na forma do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelo regime celetista da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Entende-se por cargo de gestão aquele que é exercido por pessoa que tenha amplos poderes na administração de suas funções e de seus subordinados. O verdadeiro detentor de cargo de confiança, é aquele que, no local onde presta serviços, é a autoridade máxima, razão pela qual é quem toma as decisões que lhe são exigidas no dia-a-dia e que podem afetar significativamente nos rumos da empresa. Trata-se de fato impeditivo do direito da reclamante e, como tal, recaía sobre a reclamada o ônus da prova, por força dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. E de tal ônus não se desvencilhou a contento. Vejamos: Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que vendia produtos financeiros da 2ª reclamada, realizava abertura de constas, empréstimos; que tinha acesso à movimentação bancária do cliente e demais dados sensíveis, sendo que todas as operações eram realizadas diretamente no sistema da 2ª reclamada (...) que não possuía subordinados; que estava subordinada a Mariana, não sabendo qual era a empregadora desta; que no sistema "ag-bom dia", quando fazia o login, tinha que imediatamente tirar uma foto, para que a reclamada soubesse do início da prestação dos serviços; que só poderia trabalhar logada; que trabalhava das 7h20 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e em dois sábados por mês, das 7h30 às 14h00; que o intervalo era de 1 hora, exceto nos 5 primeiros dias do mês, quando o intervalo era de 30 minutos; que esse intervalo era fiscalizado pela Mariana, que ficava em local físico diferente da depoente; que, melhor esclarecendo, nos dias em que o seu intervalo era reduzido, mandava fotos no grupo do WhatsApp, para comprovar o retorno antes de totalizado 1 hora (...) que não tinha autonomia para alterar taxa de juros; que era o próprio sistema que fazia a liberação dos créditos, imediatamente após o lançamento dos dados pela depoente; que tudo o que fazia já era predefinido pelo sistema do banco; que Kaliane era a gerente regional; que a loja funcionava das 8h00 às 18h30; que 4 eram os seus colegas no trabalho, sendo os mesmos vendedores, mas não possuía nenhuma hierarquia sobre os mesmos; que todas as atribuições da reclamante no que se refere a decisões eram previamente autorizadas por Mariana, para quem ligava; que possuía metas, não distribuindo-as; que tinha reuniões matinais com todos; que as escalas vinham pelo sistema”. (grifei) O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que Mariana era a coordenadora da reclamante, sendo empregada da 1ª reclamada (...) que haviam metas de venda para a loja, sendo que a reclamante fazia o acompanhamento destas, distribuindo-as aos seus subordinados; que a reclamante tinha poderes para admitir, demitir, aplicar penalidades, entretanto, nenhuma dessas situações foi efetivamente aplicada pela reclamante, eis que não houve necessidade; que a reclamante trabalhava apenas com uma consultora, sendo esta a sua única subordinada; que a reclamante exercia cargo de confiança, sendo que deveria trabalhar das 8h00 às 17h48; que se a reclamante não fosse trabalhar, teria que avisar, embora não houvesse desconto salarial; que o intervalo era de 1 hora e deveria ser cumprido pela reclamante; que o trabalho era de segunda à sexta-feira; que não houve trabalho aos sábados, eis que a loja em que laborava não tinha expediente”. (grifei) A testemunha convidada pela reclamada relatou “que trabalha na 1ª reclamada desde 2018, atualmente como supervisora; que trabalhava como par da reclamante, porém em loja diferente; que realizava toda a coordenação da loja, como gestão de ponto, escala, feedback; que não há poderes para admitir, demitir, aplicar penalidades, mas apenas sugerir; que também auxilia, se for necessário, nas atividades dos consultores, realizando vendas (...) que estavam subordinadas a Mariana, coordenadora, sendo esta funcionária da 1ª reclamada (...) que como supervisora, é obrigada a cumprir a seguinte jornada de trabalho: das 8h00 às 17h48, não havendo prorrogação de jornada habitual; que se faltar tem que apresentar atestados, sob pena de ter descontado o dia; que o intervalo em todos os dias do mês é de 1 hora (...) que não há trabalho aos sábados; que pela loja a supervisora seria a autoridade máxima, em que pese se houver alguma situação diferente do habitualmente ocorrida, deve pedir orientações de como proceder à sua coordenadora; que não havia controle de ponto; que as comissões da supervisora são baseadas nas metas da loja (...) que pessoalmente não encontrava com a reclamante, mas apenas participava de reuniões virtuais (...)que nas matinais tinham que enviar foto demonstrando a presença de cada um dos participantes”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que trabalhava na mesma loja que a reclamante; que trabalhava das 7h20 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e em dois sábados ao mês, das 8h00, às 14h00, mesmo horário da reclamante; que a depoente tinha cartão de ponto, mas também tinha que mandar uma foto via WhatsApp para comprovar a sua presença no início de cada reunião matinal, o mesmo ocorrendo com a reclamante; que trabalhavam em 3 pessoas: reclamante, depoente e outra vendedora; que a reclamante exercia as mesmas atividades que a depoente e a outra funcionária, realizando vendas; que a depoente possuía cartão de ponto, via sistema, onde anotava horário de entrada, saída e intervalo; que não sabe dizer se a reclamante tinha o mesmo tipo de controle que a depoente; que a reclamante não podia aplicar penalidades, tal como a depoente; que Mariana era a sua superiora imediata (...) que o intervalo era de 1 hora, com exceção dos 5 primeiros dias do mês, quando o intervalo era de 20/30 minutos, tanto para a depoente quanto para a reclamante; que se chegasse atrasada, a reclamante poderia ser punida, entretanto, não sabe dizer se isso aconteceu (...) que trabalhou com a reclamante de outubro/2023 a final de dezembro/2023”. (grifei) A análise da prova oral produzida evidencia que não há elementos suficientes a demonstrar que a reclamante ocupava cargo de gestão ou exercia função de comando no âmbito do estabelecimento. A testemunha da reclamada afirmou que a obreira seria a autoridade máxima da loja. Entretanto, tal afirmação não se sustenta frente à eficaz contraprova produzida pela testemunha da parte autora, que esclareceu que a reclamante desempenhava atividades de venda em igualdade de condições com os demais funcionários, estando subordinada à funcionária Mariana, sua superior imediata. Importa destacar que a própria testemunha da reclamada reconheceu que a reclamante estava subordinada à coordenadora, não possuindo poderes para admitir ou dispensar empregados, aplicar penalidades ou deliberar com autonomia sobre questões relevantes da unidade, sendo-lhe exigido o reporte de qualquer situação à referida superiora hierárquica. E o preposto também afirmou que a reclamante tinha horário certo de trabalho a cumprir, e ainda, que se faltasse tinha que avisar. Logo, não se extrai que a reclamante exercesse funções típicas de mando e gestão no âmbito do estabelecimento empresarial. É cediço que a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, exige autonomia decisória relevante, de modo que a empregada atue como verdadeira substituta da empregadora nas deliberações essenciais à condução da atividade empresarial, o que não restou comprovado nos autos. Corrobora tal entendimento, o fato de que a obreira se encontrava submetida a jornada de trabalho previamente estipulada, conforme admitido pelo próprio preposto da reclamada, circunstância que colide com a autonomia inerente aos cargos de gestão, os quais pressupõem liberdade no controle da própria jornada laboral. Diante do exposto, afasto a alegação de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pela obreira. E, de tal ônus, não se desvencilhou, uma vez que a testemunha indicada pela reclamante, em eficaz contraprova à testemunha apresentada pela reclamada, afirmou que, tal qual a reclamante, cumpria jornada laboral das 7h20 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e em dois sábados ao mês, das 8h00 às 14h00. Vale consignar que, o fato de a testemunha indicada pela parte autora ter laborado com a reclamante por apenas alguns meses no ano de 2023 não socorre a reclamada, especialmente porque a testemunha da empresa declarou não ter trabalhado presencialmente com a obreira, limitando-se a contatos por meio de reuniões virtuais. Outrossim, não há nos autos prova de que as reuniões matinais, cuja presença era confirmada mediante envio de fotografias, ocorressem exatamente no momento de início da jornada de trabalho da reclamante, não servindo, portanto, como elemento probatório apto a comprovar a efetiva jornada cumprida. Assim, com base na petição inicial, mas limitada pela prova oral, reconheço que a reclamante laborou de segunda à sexta-feira, das 7h20 às 19h00, e em dois sábados ao mês, das 8h00 às 14h00 (conforme depoimento da testemunha da reclamante). Não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverá ser considerada a jornada acima fixada, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional normativo de 60% para as duas primeiras horas do dia e de 80% para as excedentes às duas primeiras horas (cl. 9ª das CCT 2022/2023 e 2023/2024, referente aos Agentes Autônomos – id. 6c8e1f7 e 99ad45c – aplicáveis ao caso, eis que não impugnadas pelas reclamadas); - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título. Não foi noticiado o labor em feriados ou em domingos, sendo indevido, portanto, o pagamento dobrado pelo trabalho em tais dias, requerido na exordial. Rejeito. Em se tratando de empregada comissionista mista (conforme indicam os recibos de pagamento acostados a partir de id. 242cc1d), aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 340 do TST, sendo devido, em relação à parte variável, apenas o adicional sobre as horas laboradas em sobrejornada, além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais e com estes, a partir de 21.3.23 (Nova OJ 394 TST), sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Indefiro os reflexos sobre o salario maternidade eis que este não é pago pelo empregador. Condeno a reclamada ainda ao pagamento da multa normativa prevista na cl. 51ª das CCT 2022/2023 e 2023/2024, no importe de 5% sobre o maior piso salarial vigente, em virtude do descumprimento da cl. 9ª das normas coletivas, referentes ao pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, entendo que a reclamante logrou êxito em comprovar a sua fruição de forma irregular. A testemunha por ela indicada, que laborou presencialmente ao seu lado, confirmou o tempo de pausa informado na petição inicial, corroborando, assim, a tese autoral quanto à supressão parcial do intervalo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, embora tenha declarado que o intervalo era de uma hora, admitiu que não trabalhou presencialmente com a reclamante, tendo com ela mantido apenas contato virtual, razão pela qual não possuía condições de atestar com precisão o tempo efetivamente usufruído. Assim, de acordo com a petição inicial, reconheço que a reclamante usufruía do intervalo de 01 hora, exceto nos 5 primeiros dias úteis do mês, quando gozava de apenas 30 minutos, restando patente, portanto, a violação ao art. 71 da CLT. Destarte, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, qual seja, os primeiros 5 dias úteis do mês, sendo indevidos quaisquer reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida, durante todo o contrato, a humilhações por parte das reclamadas, mediante cobranças excessivas de metas, exposição pública de resultados, ameaças de dispensa ou transferência e comparações constrangedoras em reuniões e grupos eletrônicos, através de ranking de resultados. Sustenta que, após informar sua gravidez, passou a sofrer ainda mais hostilidade, por parte da superior hierárquica Mariana, sendo transferida para loja distante como forma de retaliação e, ao retornar da licença maternidade, foi dispensada, em conduta que reputa discriminatória. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que em todas as reuniões que participou, nunca viu situação de desrespeito da coordenadora em relação à reclamante, ou situação que demonstrasse interesse da chefia na transferência da reclamante, ou ameaças, em caso de não atingimento das metas; que existe canal de denúncias; que pessoalmente não encontrava com a reclamante, mas apenas participava de reuniões virtuais; que havia um grupo de WhatsApp, mas nunca viu nenhuma informação da reclamante neste”. E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que Mariana fazia contato por intermédio de WhatsApp em reuniões virtuais ou em visitas esporádicas; que quando a reclamante esteve grávida, presenciou que Mariana realizava pressões constantes, em razão das consultas médicas que a mesma fazia, em prejuízo na performance; que algumas vezes também presenciou Mariana dizendo que transferiria a reclamante de unidade, ou a mesma seria demitida, tudo em razão da queda de performance e ausências justificadas; que presenciou tais ocorrências tanto presencialmente quanto por via WhatsApp e em reuniões; que havia exposição de ranking dos vendedores em reuniões matinais, onde participavam todas as equipes do regional (...) que trabalhou na loja Aliança e depois foi transferida para o centro de Osasco; que quando a depoente entrou na reclamada, a reclamante já se encontrava gestante; que trabalhou com a reclamante de outubro/2023 a final de dezembro/2023”. Da prova oral coligida aos autos, não se extrai comprovação suficiente das alegações autorais. Embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que presenciou pressões reiteradas da superior hierárquica Mariana sobre a obreira durante o período gestacional, inclusive de forma virtual, tal versão não encontra respaldo no depoimento da testemunha da reclamada, a qual afirmou não ter presenciado qualquer situação nesse sentido durante as reuniões virtuais. Ressalte-se, ainda, a fragilidade da assertiva da testemunha da parte autora, na medida em que esta própria reconheceu que a referida superior comparecia apenas esporadicamente ao local de trabalho, o que compromete a verossimilhança de suas declarações de que presenciava constantes pressões exercidas sobre a obreira também de forma presencial pela superior Mariana. Diante desse contexto, concluo pela ausência de prova apta a demonstrar a prática de assédio moral pela superior hierárquica da reclamante. Rejeito, pois, o pedido indenizatório, no particular. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante afirma que 1ª, 2ª e 3ª reclamadas formam grupo econômico e, assim, devem ser solidariamente responsabilizadas pela satisfação de seu crédito. Com o advento da Lei 13.467/17, foi dada nova redação ao parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, que deixou de adotar o conceito de grupo econômico vertical, ou por subordinação, para configurá-lo através da coordenação ou horizontal, dando assim, mais abrangência à sua configuração. Anteriormente, dizia o art. 2º, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Imprescindível era a necessidade de demonstração de unidade de comando de uma empresa, em relação às demais. Nas palavras de Ari Pedro Lorenzetti, referido controle poderia ser evidenciado por diversas maneiras: empresas que atuam no mesmo local, com atividade econômica idêntica ou correlata, com empregados comuns, mesmos administradores, promiscuidade de negócios, interferência de uma empresa na outra, confusão patrimonial, negociação de produtos de outra empresa com exclusividade, etc. Logo, se tornava imperiosa a demonstração de uma forte ligação entre duas empresas - quer pela ingerência, ainda que velada, dos sócios de uma na outra, quer pelos objetivos de que compartilhavam. Atualmente, contudo, dispõe o art. 2º da CLT, em seu § 2º, alterado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um a sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Claro está que a reforma trabalhista atualizou o conceito de grupo econômico, passando o texto legal a prever expressamente o grupo horizontal (ou por coordenação), que já era utilizada pela jurisprudência com base na lei do rural (Lei nº 5859/73). Cumpre destacar que a novel legislação também advertiu, no § 3º do apontado dispositivo legal, que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas”. Destarte, diante de tudo o quanto apresentado, passo a examinar a prova dos autos. As reclamadas admitiram que formam grupo econômico. Vale ressaltar que apresentaram defesa conjunta e se fizeram representar em audiência pela mesma preposta e mesma advogada. Diante disso, resta patente a existência do agrupamento econômico o que configura a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas à parte reclamante, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.262,96, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por TAMIRES BARROS MOUZINHO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A. para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;Multa normativa. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- BANCO AGIBANK S.A
- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear