Joao Eduardo Matias Ferreira x Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda
ID: 326235191
Tribunal: TRT7
Órgão: Seção Especializada I
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000852-27.2022.5.07.0036
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SANCHES CAMPOI
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000852-27.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: JOAO EDUARDO M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000852-27.2022.5.07.0036 AGRAVANTE: JOAO EDUARDO MATIAS FERREIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA PROCESSO nº 0000852-27.2022.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: JOAO EDUARDO MATIAS FERREIRA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que esta se encontra em recuperação judicial, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. O agravante pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra o patrimônio dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora em recuperação judicial, com o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios retoma seu curso após o esgotamento do prazo de suspensão (stay period) de 180 dias (prorrogável uma vez), previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, salvo deliberação em contrário dos credores; 4. A interpretação do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, revela que a referida norma não institui competência exclusiva do juízo falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento a serem observados por aquele juízo ao processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida/recuperanda, sem afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente contra os sócios; 5. A Justiça do Trabalho detém competência para redirecionar a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, pois os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica sujeito ao plano de recuperação, não havendo prejuízo ao soerguimento da empresa; 6. No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando o mero inadimplemento do crédito de natureza alimentar para autorizar o redirecionamento da execução, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 7. A novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e garantidores, categoria na qual se incluem os sócios cuja responsabilidade é declarada por meio da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial subsiste, uma vez que a norma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina os requisitos e o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do juízo falimentar, não se tratando de regra de competência exclusiva que afaste a atribuição da Justiça do Trabalho para processar o incidente visando alcançar o patrimônio dos sócios. 2. A execução dos créditos trabalhistas pode ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, pois este não integra os ativos da empresa recuperanda e, portanto, não afeta o plano de soerguimento. 3. A novação operada pelo plano de recuperação judicial não beneficia os sócios responsabilizados pela dívida, pois seus efeitos não se estendem a coobrigados e garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, 49, 59 e 82-A); Lei nº 14.112/2020; Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º); Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (art. 10-A). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955 (Tema 90); STJ, REsp n. 2.072.272/DF e REsp 1.326.888/RS; Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOÃO EDUARDO MATIAS FERREIRA contra a sentença de ID. f1aa3f8, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Guilherme Camurca Filgueira, da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, em razão desta se encontrar em recuperação judicial. Na sentença, o Juiz determinou a baixa das restrições existentes nos órgãos de proteção ao crédito, a remessa dos autos ao arquivo definitivo após a liquidação do crédito e a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para habilitação do crédito exequendo no Juízo da Recuperação Judicial. Em suas razões recursais (ID. c3c0496), o agravante aduz que a competência da Justiça do Trabalho permanece para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito. Sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, mesmo sem a comprovação de abuso de direito ou desvio de finalidade, priorizando a satisfação do crédito alimentar. Para tanto, cita jurisprudência do TST que entende pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial. Contrarrazões apresentadas pela agravada sob o ID. e91f820, em que pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a recuperação judicial acarreta a novação dos créditos e a extinção da execução individual trabalhista, sendo o Juízo da Recuperação Judicial o competente para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TEORIA MENOR. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL. NOVAÇÃO Conforme se verifica dos autos, a presente execução decorre de sentença transitada em julgado, em que foi requerida a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, cujo pedido de recuperação judicial foi formulado em 27/03/2023, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o seguinte fundamento: "Vistos etc. I. Da execução de empresa em falência ou recuperação judicial. É cediço que o § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, assim dispõe: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art.8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro- geral de credores pelo valor determinado em sentença. O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, no RE n.º 583.955, pacificou a questão da competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a execução dos créditos no caso de empresa em fase de recuperação judicial, conforme ementa abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inciso. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955 / RJ - RIO DE JANEIRO 583955 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 28/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação 28- 08-2009) (destaquei) No âmbito da Justiça do Trabalho, a questão já está pacificada pela edição do Provimento CGJT n.º 01/2012, que acolheu a competência do Juízo da Recuperação, sem limitá-la ao decurso do prazo de 180 dias, nos seguintes termos: "(...) Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e STF. (...) Resolve: Art. 1 º - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a declaração da falência do executado ou que este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito". Destarte, no caso dos autos, o deferimento da recuperação judicial da executada implica o reconhecimento de que a execução, nesta Justiça Especializada, deve prosseguir apenas até a liquidação do crédito. Após, o crédito trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal para, assim, obter a satisfação de crédito na forma dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 11.101/05. Ressalto que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. Como já decidido pelo STJ, "...em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017). II. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência ou recuperação judicial. Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, dispondo que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça essa orientação, conforme decidido no julgamento do Recurso de Revista nº 00000062920175090133, da 8ª Turma do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020 . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART . 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da Republica, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO . DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11 .101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14 .112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso , a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 . Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00000062920175090133, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2024) Ante o exposto, determino: 1-) A baixa das restrições existentes no BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e demais ; 2-) A inscrição das custas processuais; 3-) A remissão do valor da contribuição previdenciária; 4-) A atualização da conta de liquidação, até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, qual seja: 27/03/2023; 5-) A expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação do crédito exequendo no Juízo da Recuperação. Saliento que todos os os valores devem constar devidamente discriminados, inclusive os referentes ao crédito trabalhista e a multa. 6-) Expedida a certidão de crédito trabalhista, notifique-se o patrono do reclamante para proceder a habilitação do crédito exequendo no Juízo da Recuperação. 5-) Após, declaro extinta a execução, determinando a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo. CAUCAIA/CE, 31 de março de 2025. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Merece remontada a decisão acima destacada. Inicialmente, oportuno destacar o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que, dentre outras coisas, disciplina o procedimento de recuperação judicial: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º (Revogado) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. § 10. (VETADO). § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 13. (VETADO)." (NR) Efetivamente, a norma acima determina, a par da suspensão por 180 dias, a contar do deferimento da recuperação e prorrogável por igual período uma única vez, do trâmite de ações e execuções contra o devedor em procedimento de recuperação judicial, quanto aos créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (art. 49), que "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." E mais, prevê o §2º do dispositivo acima destacado que nas ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.101/05, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Desta forma, encerrada a fase de liquidação, mediante a homologação do valor do crédito trabalhista por sentença, terão as partes o prazo de cinco dias, a contar da garantia do juízo, para embargar à execução, nos termos do art. 884 da CLT c/c o §2º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pelo que não se há questionar a competência desta Justiça Especializada para equacionar as impugnações das partes em relação à liquidação do crédito trabalhista. Agora, uma vez consolidado definitivamente o crédito trabalhista, a jurisprudência dominante tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como do Superior Tribunal de Justiça, direciona a sua execução para o Juízo Universal da Falência e da Recuperação Judicial, mediante a expedição pelo Juízo trabalhista da respectiva Certidão de Crédito de Habilitação, mesmo na hipótese de exaurido o período de blindagem de 180 dias previsto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955/RJ ocorrido em 28/05/2009, em regime de repercussão geral (Tema 90), fixou a seguinte tese jurídica: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ", se deu no ano de 2009. Evidentemente, o mencionado período de blindagem da empresa recuperanda visa permitir a reorganização e regularização de suas contas, com o fito de viabilizar o seu soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de suas atividades e, sob o argumento de que era necessário preservar a eficácia do Plano de Recuperação aprovado para tanto, a suspensão das ações executórias contra a recuperanda permanecia sendo considerada, mesmo após os 180 dias. Todavia, o legislador pátrio editou a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promovendo alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, de modo que se faz necessário um olhar diferenciado para a questão da execução do crédito trabalhista após esgotado o stay period. Oportuno destacar, nesse sentido, a lição ministrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2057372/MT 2021/0037216-0 (Acórdão publicado em 13/04/2023 no DJe, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma), de que "Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". Disse mais, que "A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais, foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor." Deixou claro, ainda, a referida Máxima Corte, que "O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido." Depreende-se do pronunciamento judicial acima referenciado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação à Lei nº 11.101/2005, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, não tem mais sustentação jurídica, não havendo mais espaço para se conferir ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito concursal ou extraconcursal, após o esgotamento do stay period, a pretexto da essencialidade da preservação e do desenvolvimento da atividade empresarial, inclusive, depois do decurso do período de blindagem. No caso dos autos, conforme a própria executada asseverou, no seu recurso, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial se deu em 27/03/2023, portanto, há muito já exaurido o prazo de 180 dias e mesmo o de 360 dias, no caso de eventual prorrogação, embora a agravada não tenha trazido aos presentes autos qualquer notícia nesse sentido, ou da deliberação da assembleia dos credores acerca do stay period. Registre-se, por oportuno, que a revisão iniciada no âmbito do próprio STJ da sua jurisprudência, até então predominante, implica reformulação também da posição que vinha sendo adotada neste Colegiado, que ia ao encontro com a daquela Superior Corte de Justiça que, mesmo após de esgotado o período de blindagem dos bens da empresa recuperanda, mantinha a competência desta Justiça Especializada limitada à liquidação do crédito e expedição da Carta de Habilitação. Dessa forma, considerando-se o novo cenário legislativo e a mudança jurisprudencial inaugurada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se há cogitar da incompetência desta Justiça Especializada para processar o crédito executado, uma vez que já exaurido o prazo suspensivo a que alude o caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A par disso, o atual e reiterado entendimento jurisprudencial deste Colegiado é no sentido de que o fato de as empresas executadas/agravadas encontrarem-se em recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução em face dos seus sócios, via instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a eventual constrição de bens não recairá sobre bens daqueles constantes do plano recuperacional. Vejam-se as seguintes sínteses jurisprudenciais abaixo reproduzidas: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. De conformidade com o atual e reiterado entendimento jurisprudencial emanado deste Corte Trabalhista, o fato de a empresa executada/agravada se encontrar em recuperação judicial ou com a falência decretada não tem o condão de impedir o redirecionamento e prosseguimento da execução em face dos seus sócios, levando-se em linha de consideração que a eventual constrição de bens não recairá sobre bens da falida ou daqueles constantes do plano recuperacional. Agravo de Petição conhecido e provido, para o fim de determinar seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada/agravada.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001489-50.2023.5.07.0033; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SUFICIÊNCIA DO SIMPLES INADIMPLEMENTO. Não se aplica aos processos trabalhistas a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade, em face da teoria menor, de se comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelos débitos da sociedade, desde que não haja decorrido mais de dois anos entre a data de sua retirada do quadro societário da empresa e a data de ajuizamento da ação que resultou no reconhecimento do crédito trabalhista. Caso em que, ajuizada a ação antes de decorrido o prazo de dois anos da retirada da sócia, justificada sua inclusão no polo passivo da demanda. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000139-61.2022.5.07.0033; Data de assinatura: 01-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.I. O CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa executada, em recuperação judicial. O exequente alega a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO: É possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionar a execução contra os sócios?III. AS RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Seção Especializada II, decidiu que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra os sócios. O entendimento se baseia na jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, que admite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, ainda que em recuperação judicial, para fins de responsabilização dos sócios.IV. O DISPOSITIVO E A TESE DE JULGAMENTO: Acordam os integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e lhe dar parcial provimento, para deferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, para incluir no polo passivo os respectivos sócios, devendo o juízo executório de origem prosseguir com as providências de praxe.Tese: É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra os sócios, com base na jurisprudência trabalhista consolidada.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: (TST): TST-RR: 00241397920155240007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: Processo: 0071000-44.2008.5.07.0007; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000858-80.2021.5.07.0032; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial da reclamada principal tem como desiderato apenas proteger e tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Ademais, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Obreira, consoante se depreende da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça, de outros julgados do STJ e da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a circunstância de haver a habilitação do crédito exequendo perante o juízo recuperacional não obstaculiza que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se adotem medidas executivas, no Juízo Laboral, contra o patrimônio dos sócios da empresa recuperanda. Isso porque inexiste qualquer vedação legal nesse sentido. Além disso, a execução trabalhista deve se guiar pelos Princípios da Máxima Efetividade e Celeridade, haja vista a natureza alimentar dos créditos laborais, de modo que, diante da provável e costumeira demora no adimplemento dos créditos laborais em procedimentos de recuperação judicial ou falência, nada impede que a Justiça do Trabalho busque a eventual responsabilização dos sócios da empresa recuperanda de modo a alcançar, com mais agilidade, o regular adimplemento dos créditos da parte trabalhadora.Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000996-79.2017.5.07.0002; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O juízo de origem decidiu de forma contrária ao entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual cabe a esta Justiça Especializada instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução em face dos seus sócios, pois eventual constrição de bens não recairá sobre aqueles constantes do plano de recuperação. Precedentes do TST e TRT7. Agravo de petição conhecido e provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000364-77.2022.5.07.0002; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Viável o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa submetida a regime de recuperação judicial, mediante aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em exsurgindo nítida a incapacidade financeira da empresa executada para suportar seu passivo, somado ao fato de que eventuais medidas expropriatórias dar-se-ão sobre patrimônio não albergado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda. Agravo de iniciativa obreira a que se dá provimento.I. (TRT-7 - AP: 00004172420155070028, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 03/11/2020)" A fim de reforçar esse entendimento, colaciona-se a seguir alguns arestos jurisprudenciais oriundos do Colendo TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida", portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-131026-96.2015.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução e prosseguimento de eventuais atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000823-04.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000751-73.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Não se desconhece que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Todavia, no caso dos autos, a decretação de suspensão das execuções contra a empresa recuperanda pelo juízo falimentar ocorreu tão somente em 18/12/2020, data em que o art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ainda não vigorava, na forma do inciso III do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.112/20. Assim, esta Corte Superior adota entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-RR-345-41.2019.5.11.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 3. GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 2. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 3. Por fim, verifica-se que a discussão relativa à formação do grupo econômico foi vertida ao longo da fase de conhecimento, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada, descabendo afastar a preclusão em face do redirecionamento da execução ao sócio da empresa reclamada, até porque não há inovação no polo passivo, mas apenas a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1032-25.2017.5.21.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). Destaca-se que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não exclui a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, conforme explanado no precedente a seguir reproduzido: "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO PRÓPRIA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. O reconhecimento da recuperação judicial ou da falência da reclamada principal não afeta a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica. A competência exclusiva do juízo universal falimentar não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Obreira, consoante iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, realizando-se profunda reflexão sobre o novo art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, verifica-se, inicialmente, que o art. 82-A, caput, da Lei 11.101/2005 não trouxe grandes novidades, pois se limitou a reafirmar a regra do art. 82 da mesma lei (não extensão da decretação de falência sobre o patrimônio dos sócios de responsabilidade limitada) e a prever a exceção que já era consolidada e aplicada (desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, o art. 82-A, parágrafo único, traz uma redação que tem sido objeto de dúvidas. Teria o dispositivo trazido uma hipótese de competência exclusiva do juízo falimentar? Ou teria o texto legal estipulado, apenas, que a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de juízo falimentar, somente poderia ser determinada por aquele juízo quando constatadas as hipóteses legais que autorizam a desconsideração com base na teoria maior, respeitado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC de 2015? Uma análise tipicamente gramatical revela que, caso a lei tivesse tentado atribuir uma competência exclusiva ao juízo falimentar, o trecho "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" deveria ser imediatamente seguido de uma vírgula, contexto em que ficaria claro que a lei estaria passando duas mensagens autônomas: (i) a desconsideração da PJ somente poder ser decretada pelo juízo falimentar; (ii) referida desconsideração deve ser feita com a observância da teoria maior e por meio do incidente de desconsideração da PJ regrado pelo CPC. Como não foi colocada essa vírgula, compreende-se que a lei se limitou a trazer a determinação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada pelo juízo falimentar desde que observada a teoria maior e aplicado o procedimento do incidente de desconsideração da PJ previsto no CPC. Ou seja, o foco do dispositivo foi disciplinar os requisitos e a forma procedimental para o juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da falida, permanecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida e adotar atos executórios contra o patrimônio dos sócios, desde que o juízo universal falimentar, por si, não adote referidas providências (caso dos autos). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica sempre que a proteção patrimonial conferida pela personalidade jurídica possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução (hipótese dos autos). Nesse sentido, acertado o juízo de origem ao responsabilizar e incluir o(s) sócio(s) executado(s) no polo passivo da execução.Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000282-09.2020.5.07.0037; Data: 03-03-2023; Órgão Julgador: Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Ressalta-se que a habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar não obstaculiza que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se adotem medidas executivas, no Juízo Laboral, contra o patrimônio dos sócios das empresas recuperandas, pois inexiste qualquer vedação legal nesse sentido. A de se frisar que por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, não se busca atingir os bens da pessoa jurídica, mas o patrimônio dos sócios, de modo que estes possam responder pelas obrigações contraídas pela sociedade. Logo, não trará nenhum prejuízo à recuperação. No âmbito do Direito do Trabalho, tem-se a predominância do entendimento de que não apenas nos casos de abusos e desvios da finalidade, mas também na hipótese em que não existam bens da sociedade para responder pelos débitos desta, deve-se adotar a chamada teoria menor, levando-se em consideração o princípio da proteção ao trabalhador e o fato de o crédito trabalhista ser originário da prestação de labor humano, fonte de sua sobrevivência, sendo esse remédio jurídico - Disregard Doctrine - um meio adequado para esse desiderato. Ademais, a responsabilização dos sócios da empresa recuperanda/falida de modo a alcançar, com mais agilidade, a satisfação dos créditos da parte trabalhadora vai ao encontro dos Princípios da Máxima Efetividade e da Celeridade, notadamente ante a irrecusável natureza alimentar dos créditos laborais. Por fim, quanto à alegação de novação da dívida operada pela aprovação do plano de recuperação judicial, tem-se que ela não alcança os terceiros coobrigados, como os sócios, que em regra não respondem diretamente pelas dívidas da empresa, com exceção nas hipóteses previstas em lei. É o presente caso, em que redirecionada a execução ao sócio agravante em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Veja-se nesse sentido a seguinte síntese jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. 1. O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados. 3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no CC 155.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.309/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014). Destarte, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a presente execução, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de se alcançar os bens dos sócios para a satisfação do crédito exequendo. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento a fim de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a presente execução, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de se alcançar os bens dos sócios para a satisfação do crédito exequendo. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento a fim de se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a presente execução, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de se alcançar os bens dos sócios para a satisfação do crédito exequendo. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO EDUARDO MATIAS FERREIRA
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