Leomar Da Silva Peres e outros x Leomar Da Silva Peres e outros
ID: 323488487
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010279-07.2025.5.03.0084
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEILA AZEVEDO SETTE
OAB/MG XXXXXX
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CARLITOS CORDEIRO FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010279-07.2025.5.03.0084 RECORRENTE: LEOMAR DA SILVA PERES E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010279-07.2025.5.03.0084 RECORRENTE: LEOMAR DA SILVA PERES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEOMAR DA SILVA PERES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010279-07.2025.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor (Id 4c33c78) e pela ré (Id 64c3d35), porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da ré; por maioria de votos, deu provimento ao recurso do autor para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 1h diária, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, por todo o período laboral, limitado a 504 horas, conforme pedido inicial; e b) condenar a ré ao pagamento dos reflexos da pausa do art. 298 da CLT em RSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço, FGTS e indenização de 40%, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto quanto ao intervalo intrajornada. De ofício, excluiu a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios. Custas majoradas para R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), novo valor atribuído à condenação, pela ré. DADOS CONTRATUAIS: o autor foi contratado pela ré, em 08/08/2022, para exercer a função de "OPERADOR B", tendo sido dispensado sem justa causa, em 07/05/2024, e recebido a remuneração para fins rescisórios no importe de R$2.236,25, conforme TRCT de Id 83fdd1. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO PREVISTO NO ART. 298, DA CLT O autor não se conforma com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada. Argumenta que, ao contrário do entendimento primevo, os minutos residuais, destinados ao deslocamento, troca de roupa e reuniões devem ser considerados na jornada de trabalho para fins de concessão da pausa intervalar. Alega que, além das 6h de efetivo labor, os 45 minutos residuais, reconhecidos em normas coletivas, integram a jornada de trabalho, sendo devida 1h diária de intervalo. Pugna ainda pela reforma da sentença para que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 298, da CLT gerem reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. A ré, por seu turno, não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo de que trata o art. 298, da CLT. Aduz que a jornada de trabalho do autor era cumprida em conformidade com os ACT's firmados. Alega que fornecia lanche para ser consumido no intervalo de 15 minutos. Argumenta que possui um sistema de comando que determina a interrupção das atividades, por 15 minutos, sendo certo que, nas eventuais hipóteses de não concessão do intervalo, ele foi quitado como extra. Requer a declaração de impossibilidade de cumulação dos intervalos previstos nos artigos 71 e 298, da CLT. Sucessivamente, pugna para que, na liquidação, sejam observados os afastamentos legais e faltas registradas. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 8d34efa - Págs. 2 a 6) "INTERVALO INTRAJORNADA Informa o reclamante que, durante o contrato de trabalho, laborou em jornada superior a 6 horas diárias, sem a concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para descanso e alimentação. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. De início, cumpre ressaltar a validade dos instrumentos normativos. Registre-se que o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, trouxe previsão acerca da prevalência dos instrumentos normativos, no particular e no julgamento do Leading Case ARE 1121633, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral quanto ao Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Os instrumentos normativos (id. f386d39 e seguintes) estabelecem a seguinte jornada de trabalho: 06 (seis) horas de efetivo trabalho no interior da mina subterrânea, sendo que 45min eram gastos em atividades diversas, tais como deslocamento de ida e retorno nas frentes de trabalho, uso de vestiário e trocas de roupa, reuniões diárias de segurança e de informações gerais sobre o processo e a forma de execução do trabalho. Em depoimento pessoal, o próprio autor confirma que registrava o horário de entrada e saída e que ficava dentro da mina por 5h50min/6h. E como o autor trabalhava, efetivamente, 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o tempo restante era destinado ao deslocamento, troca de roupa e reuniões, alimentação, devidamente quitado ao trabalhador como "hora superfície" (contracheques [código 1409] - id. 2a5f72c). Saliente-se que os demais períodos despendidos, incluindo o deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, são considerados apenas para fins de cálculo salarial, sem incidência do regime especial de jornada em subsolo ou concessão de intervalos. Este entendimento é corroborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme julgado do Tribunal Pleno (TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Informativo 196), abaixo transcrito: Autos remetidos ao Tribunal Pleno para novo julgamento (art. 140, § 3º, do RITST). Trabalho em minas de subsolo. Tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Cômputo para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade. O período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra e vice-versa não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona o art. 57, parte final, da CLT. Ao promover o disciplinamento especial do trabalho dos mineiros (arts. 293 a 301 da CLT), o legislador adotou explicitamente tratamento diferenciado entre o tempo de "trabalho efetivo" para efeito de jornada normal e o tempo de deslocamento, dispondo que este último é computado apenas para pagamento do salário (arts. 293 e 294). Assim, na hipótese em que o empregado em mina de subsolo presta jornada efetiva de seis horas, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo deslocamento, não tem direito ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Tal dispositivo é inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT - que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de 15 minutos a cada três horas de labor, computado "na duração normal de trabalho efetivo" -, cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.5.2019 (*Cf. Informativo n.º 165, grifei) Esse é o entendimento da SDI-1 do C. TST, conforme se denota da ementa transcrita: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023, grifei). Pelo exposto, resta afastada a incidência do intervalo previsto no art. 71 da CLT, pelo que reputo válida a cláusula coletiva no aspecto, e julgo improcedente o pedido e reflexos. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT Afirma o reclamante que não era observado o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho, conforme assegurado pelo art. 298 da CLT. Requer o pagamento de 15 minutos extras, por dia, em decorrência da não observância do referido intervalo. Pois bem. Conforme inúmeras provas orais já produzidas nesta Especializada, bem como a prova emprestada de id 414ba6a, restou comprovada a tese da exordial de que, no subsolo, não usufruíam de nenhum intervalo, que cumpriam a jornada de trabalho de forma ininterrupta. Nesse sentido, a despeito da prova emprestada apresentada pela ré (id 5c1d7af), a testemunha ouvida a pedido do autor, que trabalhou junto com o obreiro, deixou claro que trabalhava por 06h, que o autor também trabalhava cumprindo jornada de 6h e no mesmo horário do depoente; que registrava o horário de trabalho na entrada e na saída corretamente, assim como o reclamante; que desempenhava a função de operador de caminhão e operador de pá carregadeira; que trabalhava dentro dentro da mina e o autor também; que não tinha intervalo dentro da mina; que não fazia intervalo; que não recebia kit lanche; que a rotina do autor era a mesma do depoente, mesmo turno; que ficava 5h50min /6h dentro da mina; que não tem ordem do despacho para fazer intervalo; que autor e depoente trabalhavam na mesma letra; que tinha acesso ao refeitório, tinha uma refeição na chegada e na saída; que tinha cerca de 15/20min para refeição na chegada ou na saída; que tinha que obedecer determinação do despacho; que o autor trabalhava sozinho no caminhão. Quanto a manifestação da reclamada em sede de razões finais, certo é que trouxe escalas de trabalho para períodos diversos, não demonstrando comparativo entre turmas para o mesmo período (fl. 597). O intervalo de 15 minutos a cada 03 horas é garantido no art. 298 da CLT e nas normas coletivas, sendo de observância obrigatória pelas empresas. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, por dia trabalhado, durante todo o pacto laboral, decorrentes do desrespeito ao intervalo do art. 298 da CLT. Não são devidos reflexos quanto às horas referentes ao intervalo do art. 298 da CLT, ante a natureza indenizatória dada à parcela, nos termos do art. 71, §4º da CLT, que se estende aos demais intervalos, ante a similitude da sua natureza jurídica. Para fins de cálculos, observar-se-ão os seguintes critérios: a) divisor praticado pela reclamada, conforme holerites; b) base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST (salário fixo, acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial); c) evolução salarial da parte autora; d) frequência integral consoante registro dos controles de ponto juntados aos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos, desde que comprovados nos autos; e) inclusão do adicional noturno na base de cálculo de todas as horas extras trabalhadas no período noturno (OJ SBDI-1 97 do C. TST), observada a redução da hora noturna; f) observância do art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST." Destaques acrescidos. FUNDAMENTOS DE REFORMA PARCIAL É incontroverso que o obreiro laborava no interior de mina subterrânea, conforme relatado na inicial (Id f165260 - Pág. 5) e na defesa (Id b99a196 - Pág. 4). Estabeleceu-se, nos artigos 293 a 301 da CLT, que a jornada dos empregados em minas de subsolo será de 6 horas (art. 293 da CLT), garantido o direito a uma pausa de 15 minutos em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, a qual deve ser computada na duração normal de trabalho efetivo (art. 298 da CLT). Importante registrar que os intervalos determinados nos artigos 71 e 298 da CLT devem ser usufruídos pelo trabalhador em minas de subsolo, cumulativamente, pois se referem a institutos diversos. Logo, não há que se falar em impossibilidade de cumulação dos intervalos dos artigos 298 e 71 da CLT. Na defesa apresentada (Id b99a196), a ré sustentou que o obreiro não tinha direito ao intervalo intrajornada, mas afirmou que o intervalo previsto no art. 298, da CLT era concedido. Os cartões de ponto de Id c4f34ef evidenciam que a jornada era cumprida em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 6h diárias, havendo marcações de entrada e saída e de "horas superfície". Inexistem marcações de pausas intervalares. Os acordos coletivos anexados aos autos pela ré regularam a jornada de trabalho nos seguintes moldes (Id 2b4ad93 - Págs. 2 e 3): "CLÁUSULA SEGUNDA: JORNADA DENTRO DA MINA Para efeito da exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, estabelecem as partes acordantes, para os empregados que trabalham na Minas Subterrânea, a jornada 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, em Turnos Ininterruptos de Revezamento, consoante escala de revezamento definida. Parágrafo único: Fica aprovada a criação de 4 (Quatro) turnos fixos, seguindo os mesmos horários dos turnos de revezamento existente na Minas Subterrânea, com jornada de 6 (seis) horas diárias e no máximo 36 (trinta e seis) semanais. (...) CLÁUSULA QUINTA: DA REDUÇÃO DO TEMPO GASTO FORA DA MINA, NA SUPERFÍCIE - CLT, art. 294 As partes, de comum acordo, e após regular Assembleia de Trabalhadores, estabelecem o acréscimo de 45 (quarenta e cinco) minutos à jornada, que serão despendidos exclusivamente na superfície da Unidade Morro Agudo, para realização das seguintes atividades: INÍCIO DE JORNADA: a) Colocação dos EPIs b) Realização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) c) Passagem de Turno FINAL DA JORNADA: a) Retirada de EPIs b) Entrega de boletins de operação c) Passagem de turno d) Higiene pessoal Parágrafo primeiro: O referido tempo diário fora da mina de 45 min (quarenta e cinco minutos) será pago e remunerado na forma do art. 294 da CLT, com adicional de 60% e não será computado para fins de intrajornada. Parágrafo segundo: Considerando as disposições incluídas na CLT pela Reforma Trabalhista, os minutos dispendidos (sic) a) na passagem de catraca e deslocamento ate o refeitório; b) no banho e; c) na alimentação não mais serão computados na jornada. Parágrafo terceiro: A transferência do empregado para qualquer outro setor da empresa, fora da mina subterrânea, implica em perda do direito ao recebimento da referida remuneração, prevista no caput desta cláusula. Parágrafo quarto: A transferência do empregado de qualquer outro setor da empresa para a mina subterrânea, assegura a este o direito ao recebimento da remuneração adicional, prevista no caput desta cláusula." Destaques acrescidos. As cláusulas em questão foram repetidas, com redação semelhante, no ACT 2023/2025 (Id fbdf7a4 - Págs. 2 e 3). Portanto, não há autorização para a prorrogação da jornada de 6h, no interior das minas, mas foi expressamente acordado o acréscimo de 45 minutos diários cumpridos na superfície, em atividades preparatórias e posteriores à jornada, os quais deveriam ser quitados com adicional de 60% e não seriam computados "para fins de intrajornada". De fato, os holerites de Id 2a5f72c noticiam o pagamento da parcela "HORA SUPERFICIE (CLT-294)", na rubrica "1409", por todo o período contratual, evidenciando que o referido interregno é parte integrante da jornada de trabalho do autor, ainda que seja relativo a período cumprido fora da mina. A cláusula quinta acima transcrita exclui da jornada de trabalho apenas o tempo despendido com deslocamento até o refeitório, banho e alimentação (parágrafo segundo), e não podia ser diferente, pois, as atividades incluídas nos 45 minutos acordados, tais como realização de DDS, se inserem no art. 4º, caput, da CLT, tratando-se de tempo à disposição do empregador. Nesse cenário, a jornada de trabalho do obreiro, efetivamente, englobava 6h cumpridas na mina subterrânea e mais 45 minutos em seu exterior, o que equivale à jornada de 06h45, para a qual a CLT prevê a concessão de intervalo mínimo de 1h (art. 71, caput, da CLT). O parágrafo primeiro da cláusula quinta acima estabelece que o período acrescido à jornada (45 minutos) não seria contabilizado "para fins de intrajornada". Ocorre que não é possível a exclusão do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Com efeito, o art. 611-A, III, da CLT estabelece expressamente a possibilidade de redução da pausa intervalar "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Aliás, no caso do labor em minas de subsolo, atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial e, portanto, pode ser considerada penosa, a redução do intervalo intrajornada, ainda que pela via da negociação coletiva, sequer seria possível porque encontra óbice em direito indisponível. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, do Col. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000851-69.2018.5.02.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). Destaques acrescidos. Destarte, é inválida a disposição contida no parágrafo primeiro da cláusula quinta dos ACT's acostados aos autos, sendo devida 1h de intervalo intrajornada. A respeito do intervalo previsto no art. 298, da CLT, na audiência de Id 3d8e377, foi inquirido o autor e uma testemunha, a seu rogo, além de ter sido convencionada a utilização de prova emprestada. Abaixo, os depoimentos prestados quanto ao tema: Depoimento pessoal do autor destes autos: "Que registrou o cartão de ponto todos os dias, na entrada e saída, que trabalhava na mina, que ficava 5h50min/6h dentro da mina; que no interior da mina tem que obedecer as ordens do despacho; que não recebeu kit lanche; que trabalhava como operador de caminhão sozinho" (Id 3d8e377 - Pág. 3) Depoimento da testemunha Bruno Ferreira Fernandes, arregimentado pelo autor, nestes autos: "Que trabalhou com o autor por todo o contrato de trabalho do autor; que trabalhava por 06h, que o autor também trabalhava cumprindo jornada de 6h e no mesmo horário do depoente; que registrava o horário de trabalho na entrada e na saída corretamente, assim como o reclamante; que desempenhava a função de operador de caminhão e operador de pá carregadeira; que trabalhava dentro dentro da mina e o autor também; que não tinha intervalo dentro da mina; que não fazia intervalo; que não recebia kit lanche; que a rotina do autor era a mesma do depoente, mesmo turno; que ficava 5h50min/6h dentro da mina; que não tem ordem do despacho para fazer intervalo; que autor e depoente trabalhavam na mesma letra; que tinha acesso ao refeitório, tinha uma refeição na chegada e na saída; que tinha cerca de 15/20min para refeição na chegada ou na saída; que tinha que obedecer determinação do despacho; que o autor trabalhava sozinho no caminhão" (Id 3d8e377 - Pág. 4). Destaques acrescidos. Depoimento da testemunha Magdo Machado Correa, inquirido no processo de autos n. 0010736-10.2023.5.03.0084, e acostado pelo autor como prova emprestada: "trabalhou de 2017 a 2023, na função de operador C; trabalhava dentro da mina; permanecia de 05:30/5:45 no interior da mina; que não tinha lanche para levar; não tinha intervalo durante o período que estava dentro da Mina; dependendo do horário tinha o almoço, ou janta, por o casião do início da jornada; que batia o ponto a após a refeição; após sair da mina,entregava os EPIs, batia o ponto e pois tomava banho para ir embora; podiam pegar o kit lanche e comiam dentro do ônibus; o kit foi fornecido durante o período da pandemia; a mesma situação acontecia com o reclamante; que não recebia orientação para usufruía intervalo dentro da mina; que havia pequenas para uso do banheiro e descanso" (Id 414ba6a - Pág. 3). Destaques acrescidos. Depoimento da testemunha Júlio César Souza Machado, inquirido no processo de autos n. 0010853-98.2023.5.03.0084, e acostado pela ré como prova emprestada: "Trabalha na reclamada desde 17/09/2018 na função de operador de máquina C; trabalho dentro da mina de Moro Agudo, permanecendo em seu interior por volta de 05h/05:30; usufrui intervalo dentro da mina; é orientado a tirar esse intervalo; leva lanche para dentro da mina; a demanda de serviço permite usufruir de intervalo; não tem como saber se o reclamante tirava intervalo, pois não trabalhavam na mesma letra; apenas trocavam turno; que há banheiro químico dentro da mina; sempre teve banheiro químico; fazia 15 minutos de intervalo a partir da 3ª hora de trabalho" (Id 6beff7e - Pág. 3). Destaques acrescidos. O depoimento da testemunha André Luiz da Silva, inquirido no processo de autos n. 0010557-13.2022.5.03.0084, e apresentado pela ré como prova emprestada, no Id 5c1d7af - Pág. 2, não será considerado, visto que o link, juntado pela demandada, não conduz à gravação da audiência e o depoimento não foi transcrito na ata de Id 3bd38c3 - Pág. 2, não sendo possível averiguar a veracidade do seu teor ofertado pela ré no Id 5c1d7af - Pág. 2. A teor da prova oral, foi comprovado que o autor não usufruía o intervalo previsto no art. 298, da CLT, consoante depoimentos das testemunhas Magdo Machado e Bruno Ferreira. Saliente-se que a testemunha Júlio César evidenciou não possuir conhecimento se outras pessoas realizavam o intervalo em comento, tendo afirmado que "não tem como saber se o reclamante tirava intervalo, pois não trabalhavam na mesma letra". Assim, correta a r. sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos, cabendo pequeno reparo para deferir os reflexos da pausa não usufruída, cuja natureza é salarial, e não indenizatória, o que é corroborado pela determinação legal de que o tempo seja computado na duração normal do trabalho. A r. sentença já determinou a exclusão dos períodos de férias e outros afastamentos na liquidação. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso do autor para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 1h diária pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%, por todo o período laboral, limitado a 504 horas, conforme pedido inicial (Id . f165260 - Pág. 20); e b) condenar a ré ao pagamento dos reflexos da pausa do art. 298 da CLT em RSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço, FGTS e indenização de 40%. RECURSO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA A ré não se conforma com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, ao argumento de que não foi comprovada situação de hipossuficiência financeira. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 8d34efa - Pág. 6) "Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Aos fundamentos da r. sentença, acima destacados, os quais ficam integralmente mantidos, acrescento que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21, proferiu precedente de natureza vinculante e fixou a tese de que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, "é possível que uma pessoa declare pobreza e tenha direito à gratuidade de justiça mesmo recebendo um salário igual ou superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social". O autor juntou declaração de hipossuficiência, no Id e37e39a, na qual afirma ser pobre no sentido legal e não possuir condições de arcar com os custos do processo. Logo, devido o benefício, mormente por não haver qualquer prova, que incumbia à ré, contrária à presunção que decorre da declaração mencionada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiante no provimento do seu recurso, a ré requer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de honorários. Sustenta que o obreiro deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita, devendo apenas ficar suspensa a sua exigibilidade. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários arbitrados, sob sua responsabilidade. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 8d34efa - Pág. 7) "A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC)." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista o desprovimento do recurso da ré. Todos os pedidos do autor foram procedentes nesta demanda, razão pela qual não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, o percentual fixado na origem (10%) para os honorários devidos pela ré está em conformidade com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, encontrando-se até mesmo aquém dos valores praticados nesta Turma. Portanto, nego provimento ao apelo da ré e, de ofício, excluo a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Insurge-se a ré contra a aplicação de juros na fase pré-processual, argumentando que "determinação de aplicação de juros na fase anterior ao ajuizamento da ação não possui amparo no dispositivo da ADC 58/STF" (Id 64c3d35 - Pág. 12). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 8d34efa - Pág. 8) "A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT)." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS No dia 18/12/2020, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADCs nº 58 e 59 (ata publicada em 12.02.2021) e os acórdãos foram publicados, em 07/04/2021, estando consignado o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos itens 5 a 8 da ementa abaixo transcrita, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (STF. ADC 58. Rel. Min. Gilmar Mendes. Data de publicação: 07/04/2021) original sem destaques. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos parcialmente, em sessão realizada em 25/10/2021, com trânsito em julgado certificado em 02/02/2022, para sanar erro material, conforme se extrai da certidão de julgamento: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. A decisão do STF tem efeito vinculante e erga omnes e se aplica aos processos que se encontram na fase de conhecimento, incluindo os feitos em sede recursal, "sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Assim, incide o IPCA-E até a propositura da ação (fase pré-judicial), acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (Tese 6 do acórdão), e a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da propositura da ação (fase judicial na Justiça do Trabalho). A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC'S 58 e 59, referiu-se, expressamente, à incidência do artigo 406, do Código Civil. Em consonância com a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Por sua vez, o índice de juros de mora deve seguir a taxa legal divulgada pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Portanto, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em resumo, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deverá observar os seguintes critérios, já constantes na sentença: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/08/2024, deve incidir o IPCA apurado e corrigido pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC deduzido o índice de atualização monetária que trata o artigo 389, do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Destarte, nego provimento ao apelo da demandada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Invoca o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC, e art. 840, da CLT. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (Id 8d34efa - Pág. 2) "Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da condenação, que será calculado em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS No processo do trabalho, a fixação do valor da causa tem, por escopo, determinar o procedimento e a alçada - inteligência do art. 2° da Lei n° 5.584/1970 - não havendo qualquer fundamento legal para que o litigante seja privado de receber a parcela que exceder à alçada imposta. Não se pode exigir que o empregado postule valores com exatidão, antes da apresentação da defesa, uma vez que parte significativa da documentação proveniente do contrato laboral, geralmente, permanece em posse do empregador. Nessa ordem de ideias, a indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, constitui mera estimativa, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Em consonância com o entendimento adotado é o precedente do Eg. TST no sentido de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sem grifos no original Logo, os valores devidos ao trabalhador somente poderão ser apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e não se limitam aos valores consignados na inicial, os quais foram indicados de forma estimativa. Incólumes os artigos 141 e 492, do CPC e artigo 840, da CLT. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, com causa justificada, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, em 9 de junho de 2025. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021), sendo iniciado em 9 de junho de 2025, com sustentação oral do Advogado Thiago Augusto Costa Silva, pela reclamada. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
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