Cerradinho Bioenergia S.A. x Edmilson Barbosa Do Nascimento
ID: 334598974
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010999-05.2017.5.18.0191
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
OAB/GO XXXXXX
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DR. RODRIGO JOSE DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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DR. LAZARA DEIVILA SUZANE LARA
OAB/GO XXXXXX
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Agravante(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO: LAZARA DEIVILA SUZANE LARA
ADVOGADO: RODRIGO JOSE DUTRA
Agravado(s): EDMILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
GMALR…
Agravante(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO: LAZARA DEIVILA SUZANE LARA
ADVOGADO: RODRIGO JOSE DUTRA
Agravado(s): EDMILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 19/10/2018 - fl. 663; recurso apresentado em 31/10/2018 - fl. ).
Regular a representação processual (fls. 154/158, 348, 406).
Satisfeito o preparo (fls. 374, 431/434,438, 512, 559/662).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017)
Portanto, inviável o exame das matérias em epígrafe, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 634, § 2º, CLT e 39 da Lei 8.177/91.
- divergência jurisprudencial.
Esclareça-se inicialmente que, embora a parte tenha transcrito, também nesse tópico, a fundamentação do acórdão em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois essa mostra-se concisa e revela o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, permitindo o imediato cotejo de teses.
O posicionamento regional, no sentido de determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25/03/15, como índice para a atualização dos créditos trabalhistas deferidos, em observância a recente decisão do E. STF, que voltou a entender pela aplicação do referido fator de correção, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: RR - 1501-53.2011.5.04.0232 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; RR - 20200-69.2008.5.04.0015 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; AIRR - 24417-85.2016.5.24.0091 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; AIRR - 25089-24.2014.5.24.0072, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018; ARR - 1143-39.2013.5.09.0892 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018; RR - 1981-10.2015.5.09.0084 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017 e ARR - 930-39.2015.5.14.0402 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018, o que impede o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Quanto ao tema "PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA", ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. No caso, pelo que se extrai do decidido, a norma coletiva nada dispôs a respeito da natureza do prêmio produção.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA".
Quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ESCALA 5X1", a parte ora agravante alega que "o princípio do conglobamento autoriza a pactuação de normas específicas para cada categoria, razão pela qual não se deve "afastar" a aplicação dos acordos coletivos trazidos aos autos, portanto, é nesse cenário, em que não se pode negar a flexibilidade da legislação trabalhista, inerente ao que vem pactuado e preconizado, nas firmadas normas coletivas do trabalho, pois revestida de força constitucional, consolida-se como lei entre as partes, face ao que estabelece os artigo 7º, XXVI, da CF/88" (fl. 642 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A Exma. Juíza de origem decidiu que o reclamante não trabalhou em turno ininterrupto de revezamento e rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária de labor. Transcrevo:
"No que pertine ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a Orientação Jurisprudencial 360, da SBDI-1, do Col. TST, a respeito da caracterização do instituto, preconiza:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Como se vê, o entendimento da Excelsa Corte Trabalhista é no sentido de que se configura turno ininterrupto de revezamento o labor em horários alternados, ainda que a alternância não ocorra nos três turnos - matutino, vespertino e noturno. Basta, para tanto, que a variação de horários de trabalho em revezamento, no todo ou em parte, se dê de forma significativa.
Por outro lado, a Corte Superior Trabalhista firmou jurisprudência no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalho além da 6ª diária no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento somente é permitido quando previsto em negociação coletiva e desde que não seja ultrapassada a jornada de 08 horas diárias. Tal entendimento está consagrado na Súmula 423, do TST:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13/10/2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
In casu, além do fato de o Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017 fixar diversos turnos de trabalho sob jornada diária de 07 horas e 20 minutos, com 01 hora de intervalo intrajornada, sob escala de 05x01, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal (ID 1550200), extraio dos registros de ponto colacionados aos autos que o autor laborou em turnos distintos de forma regular e em significativos lapsos temporais, não havendo que se falar em alternância de turnos prejudiciais ao trabalhador, ao ponto de provocar desgaste físico, psicológico, familiar e social, senão vejamos: de 17/06/2016 (admissão) a 20/12/2016 - diurno; de 21/12/2016 a 21/01/2017 - noturno-diurno; de 22/01/2017 a 20/09/2017 - diurno.
Nesse contexto, não há que se falar em labor em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual o pedido de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e indefiro da 36ª semanal, bem como o pedido de recálculo das horas extras, horas in itinere e adicional noturno pagos, com base no divisor 180 horas/mês" (ID. ee5cb68 - Pág. 9 e 10).
O reclamante disse que "não trabalhava por apenas 7h20min na escala 5x1, conforme explana a MMa. Juíza singular, o reclamante trabalhava muito além de sua jorna contratada, o que foi inclusive apontado na impugnação à contestação, onde o reclamante laborava além da 8ª hora dias 06.09.2016, 20.09.2016, 30.09.2016, 17.11.2016, 18.11.2016, 12.12.2016, 13.12.2016, 12.03.2017, 20.03.2017" (ID. 42ae710 - Pág. 3).
Disse que "a reclamada não respeitava o Acordo Coletivo de Trabalho, o qual previa a prorrogação da jornada de trabalho por apenas 02 horas. Assim, não se pode dar guarida ao mesmo. Observa-se nos recibos de pagamento que em todos os meses, a reclamada pagava por horas extras de 50%, ou seja, rotineiramente, o Recorrente trabalhou além da 8ª hora" (ID. 42ae710 - Pág. 3).
Disse que "o reclamante alternou de turnos de forma significativa, tanto é que, a duração do contrato de trabalho aqui discutido é de 12 meses (admissão 17.06.2016 - protocolo 27.06.2017) e o Empregado alternou o horário de trabalho 03 vezes, entre diurno e noturno. Ainda, deve ser observado que no mês de janeiro de 2017 houve alternância de turnos de trabalho entre os dias 16 e 18 e posteriormente, 21 a 23" (ID. 42ae710 - Pág. 3).
Disse que "a Reclamada não cumpriu o determinado no artigo 7º, VI, da CRFB, e da OJ numero 275 da SDI-I do TST, que regula o Trabalho em Turno ininterrupto de Revezamento, e ainda, a reclamada efetuava de forma incorreta o pagamento das respectivas horas extras de 50%, 100% e in itinere, haja visto que durante todo o período contratual o reclamante trabalhou em turno ininterrupto de revezamento o divisor correto é 180 e não 220" (ID. 42ae710 - Pág. 4).
Pois bem.
É incontroverso que o autor vencia jornada em turnos variados.
É firme a jurisprudência do TST no sentido de que "o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que trimestral, quadrimestral ou semestral, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Carta Federal":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, 'faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta'. Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que havia a alternância do turno de trabalho do Reclamante a cada três meses. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do Apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. [...]" (AIRR-10214-36.2016.5.15.0070, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 03/08/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-2706-78.2010.5.02.0048, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA DOIS MESES. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que faz jus à jornada especial do art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que isso ocorra de forma mensal ou até trimestral. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. [...]" (RR-84-38.2012.5.09.0411, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 08/09/2017).
"III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT entendeu que a alternância de turnos a cada 3 meses de trabalho não caracteriza a alteração rotineira uniforme dos horários. Por sua vez, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que isso ocorra a cada três meses. Julgados. Dessa forma, demonstrado que o reclamante trabalhava em sistema de alternância de turnos, que abrangiam os horários diurno e noturno, faz jus à jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e às horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 907-36.2013.5.15.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO 1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada de oito horas (Súmula nº 423 do TST). 3. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que seja prejudicial à saúde física e mental do empregado. Desse modo, o simples fato de a alternância de turno ocorrer trimestralmente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. 4. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR - 24408-64.2014.5.24.0101, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. POSSIBILIDADE. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de três em três meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Carta Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1733-24.2013.5.15.0027 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS DIURNO PARA NOTURNO A CADA TRÊS MESES E SEMANAL - PERIODICIDADE VARIADA - CARACTERIZAÇÃO. Tem direito à jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, desde que estes compreendam o horário diurno e o noturno, no todo ou em parte, em detrimento da saúde física e mental do trabalhador, não sendo pressuposto labor em periodicidade predefinida, seja diária, semanal, mensal etc. O fato de a alteração do horário de trabalho possuir periodicidade variada, superior a um mês ou a período razoavelmente superior, não descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois evidente a alternância habitual entre horários e turnos, suficiente para gerar efeitos negativos sobre o relógio biológico e a saúde do trabalhador, comprometendo o exercício normal das atividades sociais e familiares. Dessa forma, considerando o quadro fático-probatório delineado nos autos, que demonstra que o reclamante submetia-se à jornada de trabalho que abrangia os períodos diurno e noturno e o rodízio de turnos era tanto trimestral quanto semanal, visto que na escala cumprida por ele havia alternância de turnos, inclusive, na própria semana, resta plenamente caracterizado o labor em turno ininterrupto de revezamento e, por corolário, aplica-se ao autor a jornada de trabalho especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1805-47.2011.5.15.0070, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).
Portanto, restou provado que o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento durante o curso do pacto laboral e, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que mesmo mediante negociação coletiva não é possível fixar jornada superior a oito horas por dia para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 423 do TST dispõe que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Em resumo, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas por dia, podendo ser elastecida até no máximo 8 horas por dia, mediante negociação coletiva.
A Cláusula 9ª da CCT 2016/2017 (ID. 1550200 - Pág. 6 e 7) instituiu o trabalho em "regime de turno ininterrupto de revezamento" com "troca de turno a cada 03 (três) meses de trabalho", com dezesseis horários distintos de labor, algumas jornadas com duração de 7 horas e 20 de labor (já deduzido o intervalo intrajornada de 1 hora) e outras com duração de 11 horas de labor (já deduzido o intervalo intrajornada de 1 hora).
Ou seja, alguns turnos já foram instituídos com duração superior a oito horas, o que é inválido por desatender ao limite máximo estabelecido na Súmula nº 423 do TST.
Todavia, o reclamante não trabalhou nos turnos com duração superior a oito horas de labor, quais sejam: das 5h50min às 17h50min, das 17h50min às 5h50min, das 7h às 9h e das 19h às 7h, todos com 1 hora de intervalo intrajornada (ID. 1550200 - Pág. 6).
Este Relator entendia que os espelhos de ponto e os comprovantes de pagamento provam o pagamento habitual de horas extras, mas não havia extrapolação habitual da jornada máxima de oito horas diárias de labor e que foi reconhecida a supressão do intervalo intrajornada somente em dois dias por semana, de modo que ainda que se acrescente as horas destinadas ao gozo do intervalo, o reclamante não ultrapassou habitualmente a jornada máxima de 8 horas em apenas 4 dos 25 dias trabalhados.
Assim, reformava a sentença para reconhecer o labor em turno ininterrupto de revezamento, sem contudo descaracterizá-lo.
Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, nos seguintes termos:
"Analisando os contracheques do autor, observo que em todos os meses houve o pagamento de horas extras, o que demonstra habitualidade do trabalho extraordinário. O fato da jornada de 08 horas ter sido excedida em 3 ou 4 dias no mês, mas em todos os meses, tem, salvo melhor juízo, o condão de descaracterizar o turno ininterrupto de revezamento e autorizar o deferimento das horas extras a partir da 6ª hora.
Além disso, em duas vezes por semana não era concedido o intervalo intrajornada, o que importa na prestação habitual de horas extras, uma vez que, nesses dias, o reclamante cumpria jornada de 8 horas e 20 minutos.
Isso porque, conforme esclareceu o e. relator, o reclamante estava sujeito ao cumprimento de jornadas com duração de 7 horas e 20 minutos de labor (já deduzido o intervalo intrajornada de 1 hora).
Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento mais amplo ao recurso do reclamante, sendo-lhe devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária.
Via de consequência, também seriam devidas as diferenças de horas in itinere pela aplicação do divisor 180"."
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Cumpre esclarecer que, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho diária para 7h20min em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Destarte, a mera constatação de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da declaração de invalidade do elastecimento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Mantem-se a condenação de eventual hora extra realizada e não devidamente quitada, que não seja decorrente da invalidade afastada, tudo na forma da lei ou do estipulado coletivamente.
Quanto ao tema "JORNADA 5X1. NORMA COLETIVA. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE UM DOMINGO TRABALHADO A CADA TRÊS SEMANAS", a parte ora agravante alega que "a jornada praticada pelo reclamante de 5x1 foi pactuada e negociada mediante negociação coletiva, sendo plenamente válido. Também o DSR sempre foi concedido com uma folga semanal e era coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. A remuneração do DSR ocorreu conforme determinação legal disposta na lei 605/49, sob as rubricas que identificam o cálculo sobre o salário hora e das parcelas variáveis" (fl. 648 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
DOMINGOS TRABALHADOS
A Exma. Juíza de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos seguintes termos:
"No que tange ao labor em domingos, o autor assim se ativava, mas usufruía de folga compensatória em outro dia da semana (Súmula 146 do TST) e esta, a cada 07 (sete) semanas, coincidia com o domingo (Portaria 417/1966 do MTE).
Nos termos do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos, ou seja, pode ocorrer de o descanso semanal ser concedido em outro dia da semana. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 605/1949, a qual prevê, em seu art. 1º, que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Já o Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/1949, por sua vez, traz o rol de atividades em relação às quais há permissão permanente para o trabalho aos domingos, no qual consta a atividade de usina de açúcar e de álcool.
Nesse sentido, por meio da Portaria nº 417/1996, o Ministério do Trabalho estabeleceu, acerca do descanso semanal remunerado e para aquelas empresas autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, que a organização de escala de revezamento ou folga tenha por finalidade garantir que 'em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga'.
Oportuno citar os seguintes precedentes do Col. TST no sentido de não ser devido o pagamento em dobro dos domingos laborados no regime de 05x01:
EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 5 X 1. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67, parágrafo único, e 68 da CLT, a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048/49 aprovou o regulamento da Lei nº 605/49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas. Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR - 182200-73.2008.5.09.0242, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/12/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LABOR AOS DOMINGOS. JORNADA 5X1 PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. Não merece reforma a decisão do Regional, que declarou a nulidade do auto de infração, tendo em vista o fato de que o trabalho aos domingos dos empregados exemplificados no aludido auto de infração, os quais laboravam no corte de cana-de-açúcar, encontrava respaldo no Decreto nº 27.048/49 (arts. 1º e 6º, §§ 1º, 2º, 3º e 7º), além de estar amparado em norma coletiva. O Tribunal de origem ressaltou que o labor era realizado em regime de trabalho de cinco dias de trabalho para 1 dia de descanso e havia a concessão de folga dominical a cada sete semanas de trabalho. Nesse contexto, não se divisa afronta ao art. 70 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST- AIRR - 1514-58.2011.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2013)
(...) FOLGA SEMANAL. DOMINGOS TRABALHADOS. JORNADA 5x1. Dentro do contexto em que proferida a decisão recorrida e consideradas as premissas delineadas pelo juízo de origem, notadamente conforme expressamente revelado pelo Colegiado de origem, o descanso semanal remunerado do reclamante era observado, ainda que não ocorresse sempre aos domingos. Posto isto, houve a observância da legislação pertinente, não subsistindo a pretensão do reclamante de pagamento em dobro de um domingo por mês. Não violados os dispositivos de lei apontados. Arestos inespecíficos. Precedentes. Desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. No caso concreto, o Regional atesta a inexistência de autorização expressa do reclamante para os descontos, o que atrai a incidência da Súmula nº 342 do TST. Desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS. PARCELAS RESCISÓRIAS. DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento parcial. Desprovido. INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a aplicação supletiva das disposições contidas em legislação diversa, para deferir honorários de advogado a título de indenização, uma vez que a matéria se encontra regulada em legislação própria aplicável aos honorários de advogado nas demandas processadas perante a Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR - 61800-24.2009.5.09.0459, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 04/04/2014)
Logo, o pedido de pagamento dos domingos laborados, indefiro uma vez que compensados na mesma semana" (ID. ee5cb68 - Pág. 6 a 9).
O reclamante disse que "pugna pela ilegalidade do repouso semanal remunerado, em virtude de coincidir com o domingo, somente após a sétima semana de trabalho, com fulcro no Art 6º, da Lei 10.101/2000, aplicado analogicamente por força do Art 8º, da CLT, o Repouso Semanal Remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3(três) semanas no máximo. E que, os artigos 7º, XV, da CF, 67, da CLT e 1º da Lei 605/49, são apenas exceção ao repouso em outro dia da semana e não a regra" (ID. 42ae710 - Pág. 6).
Disse que "no processo a SBDI-I-TST explicitou TST-E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093 o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), diante do seu caráter protetivo, deve ser aplicada analogicamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais" (ID. 42ae710 - Pág. 6).
Disse que "a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (aplicável ao caso dos autos), não pode ser afastada pela via da negociação coletiva, já que a condição mais benéfica para o(a) trabalhador(a) é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares" (ID. 42ae710 - Pág. 7).
Com parcial razão.
Sem ambages, o TST firmou jurisprudência no sentido de que "O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo".
Por todos, além do acórdão proferido no julgamento do E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093, citado pelo reclamante, os seguintes julgados da SDI-1:
EMBARGOS DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO
1. Acórdão de Turma que acolhe pedido de pagamento em dobro de um domingo a cada 3 (três) semanas de trabalho no sistema 5X1.
2. Presentemente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de adoção do regime 5x1, o trabalho prestado em domingos deverá ser pago em dobro se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas. Entende-se, para tanto, que se impõe a observância à periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, analogicamente aplicável na espécie. Precedentes da SbDI1 do TST. Ressalva de entendimento em sentido contrário.
3. Embargos de que se conhece, no particular, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Processo: AgR-E-ED-RR - 151-93.2010.5.09.0242 Data de Julgamento: 20/10/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Discute-se a validade da periodicidade da folga aos domingos a cada sete semanas de trabalho na adoção da jornada sob o regime 5X1, em que a cada 5 dias de trabalho o empregado usufrui 1 dia de folga. Em precedentes recentes desta Subseção (E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 22/9/2016; E-RR-49700-68.2009.5.09.0093, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/09/2016, decisão unânime), reconheceu-se o direito do pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, quando a concessão do descanso semanal remunerado ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1 não coincide com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no particular.
Processo: E-RR - 131300-48.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 13/10/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016.
REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. A conjugação das normas insculpidas nos artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 indica que a correspondência com o domingo, em que pese não obrigatória, deve ser perseguida pelo empregador e, apenas excepcionalmente, deverá recair em outro dia da semana. De outra parte, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, aqui aplicado analogicamente, permite o labor aos domingos nas atividades de comércio; contudo, o parágrafo único assevera que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Nesse contexto, observadas tais diretrizes, conclui-se que possui o autor o direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado ao domingo, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST.
Precedentes. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 93800-45.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 02/02/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
Nesse passo, é devido o pagamento em dobro dos domingos a cada 03 semanas trabalhadas.
Ressalto que há habitualidade na prestação das horas extras aos domingos, eis que ocorriam mensalmente, sendo devidos reflexos das horas extras nas parcelas postuladas (RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, depósitos fundiários e indenização de 40% sobre o FGTS).
Nos termos da Súmula 172 do TST, "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".
Assim, são devidos reflexos das horas extras ora deferidas no descanso semanal remunerado.
À luz dos controles de jornada do autor, vejo que o reclamante gozava o DSR.
Sem olvidar do disposto na OJ-SDI1-410, tenho que é devida apenas a remuneração do descanso semanal de forma simples, já que a dobra se completa com os valores já percebidos a título de repouso semanal, valor este compreendido no salário mensal.
Noutro dizer, é devida apenas a "dobra" porque, no caso dos autos, o dia relativo ao DSR já foi concedido e sua respectiva remuneração já foi paga: condenar em "dobro", nos termos da referida OJ-SDI1-410 mas deduzir a remuneração já paga, implica condenar apenas na "dobra".
Dou parcial provimento."
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção do regime de trabalho 5x1, o que ocasiona que o descanso semanal remunerado apenas coincida com o domingo a cada sete semanas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Ademais, o fato do repouso semanal não coincidir com os domingos na frequência prevista na Lei nº 10.101/2000, não invalida os termos da norma coletiva. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESCALA 6 X 2 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um " patamar civilizatório mínimo " e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. Ao estruturar a jornada em escala 6x2, a norma coletiva estabeleceu condições de trabalho consideradas apropriadas pelos sindicatos laboral e patronal para a categoria profissional. O fato de a folga aos domingos ocorrer a cada sete semanas, e não a cada três, não configura uma violação a direitos fundamentais dos trabalhadores, uma vez que a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo não constitui um direito absoluto. Agravo provido" (Ag-RR-1001467-11.2017.5.02.0231, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024, destaque acrescido).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a cláusula coletiva autoriza expressamente a folga compensatória até a quarta-feira da semana subsequente ao domingo trabalhado, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. Oportuno assinalar que a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST ("viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro") não trata da situação específica de previsão em instrumento normativo, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Ademais, se o preceito constitucional fala em descanso preferencialmente aos domingos, a norma coletiva está lhe dando estrito cumprimento, pois se houver pagamento em dobro do descanso ao 8º dia, a compensação só poderá se dar por antecipação do descanso, fazendo com que apenas a cada 7 semanas venha a coincidir novamente com o domingo, o que não foi o desejo do Constituinte. Ou seja, impor a dobra no descanso ao 8º dia, mesmo com norma coletiva autorizando essa fruição posterior, é onerar indevidamente o empregador e fazer letra morta da Constituição. 5. O Regional, contudo, manteve o deferimento do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados nas oportunidades em que a folga foi fruída após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 6. Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de se reconhecer a validade da norma coletiva em questão e determinar a exclusão da condenação das diferenças salariais referentes ao descanso semanal remunerado, bem como seus respectivos reflexos . Recurso de revista provido " (RR-691-92.2022.5.08.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/03/2024).
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. [...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas, em que previsto o regime 5x1 para o cumprimento da jornada laboral, com repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que previsto o regime 5x1 para o cumprimento da jornada laboral, com a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), a previsão constante da norma coletiva em debate é válida, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na referida tese do STF. 3. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em dissonância com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-11365-70.2016.5.18.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024).
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas e de horas extras, e reflexos, que sejam decorrentes da nulidade do regime de jornada de 5x1, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
Quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", a parte ora agravante alega que "requer a reforma do r. Acórdão excluir da condenação o índice IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas" (fl. 662 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Constou da sentença:
"Uma vez que a eficácia da aludida decisão do TST restou reconhecida pela 2ª Turma do STF nos autos da Reclamação 22.012, quando, em 05/12/2017, por maioria, julgou improcedente a referida ação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Gilmar Mendes, aplica-se ao caso sub judice o IPCA-E como índice adequado de atualização dos débitos trabalhistas" (ID. ee5cb68 - Pág. 16).
A reclamada disse que "a lei 13.467/2017 implantou o §2º ao art. 634 da CLT o qual determina que o índice de correção monetária a ser aplicado na Justiça do Trabalho é a TR; sendo norma de ordem pública possui efeitos imediatos. Assim se requer" (ID. a18e173 - Pág. 21).
Disse que "alternativamente, com fundamento no princípio da eventualidade, requer seja excluída a condenação pelo IPCA no período posterior a 11.11.2017, tendo em vista que o art. 634 da CLT determina a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme entendimento dessa corte, conforme transcrito abaixo (RT 0024184-58.2016.5.24.0101)" (ID. a18e173 - Pág. 21).
Com parcial razão.
Sem ambages, o Pleno do TST já pacificou a questão i) declarando a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) e ii) modulando os efeitos da decisão, fixando-os "a partir de 25 de março de 2015" (ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, j. em 20/03/2017).
Nesse sentido, os recentes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Ao concluir o julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a utilização da Taxa Referencial(TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
2. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR -351-51.2014.5.09.0892, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,DEJT 02/03/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ELETROCEEE. APELO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. O único dispositivo constitucional transcrito nas razões de revista e renovado neste agravo de instrumento - art. 100, § 12 - trata da atualização dos precatórios, nada dispondo acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Por essa razão, resta inviável o reconhecimento de violação direta e literal aos seus termos, tal como exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RIOGRANDE ENERGIA S.A.. APELO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231,DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 30/6/2009, e não do dia 25/3/2015.6. É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR- 636-25.2011.5.04.0751 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso para ajustar a condenação à modulação de efeitos, que serão contados a partir de 25/03/2015, como decidido no ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Dou parcial provimento."
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.
No que diz respeito à indenização por dano moral , esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação ( leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056).
Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta , na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022.
Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título , na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros . Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", o que não é o caso.
Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros.
A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA).
Nesse sentido, eis o texto legal:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconheço a transcendência política, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja:
a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente;
b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC;
c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Isto posto, decido:
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA";
quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ESCALA 5X1", , considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da declaração de invalidade do elastecimento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Mantem-se a condenação de eventual hora extra realizada e não devidamente quitada, que não seja decorrente da invalidade afastada, tudo na forma da lei ou do estipulado coletivamente.
quanto ao tema "JORNADA 5X1. NORMA COLETIVA. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE UM DOMINGO TRABALHADO A CADA TRÊS SEMANAS", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas e de horas extras, e reflexos, que sejam decorrentes da nulidade do regime de jornada de 5 por 1, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria;
quanto ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA", reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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