Transportes Pesados Minas S.A. x Roberto Claudio De Souza
ID: 335416727
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG XXXXXX
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VANDERLEI JOSE DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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DANIELE DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0024862-22.2023.5.24.0071 RECORRENTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. RECORRIDO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0024862-22.2023.5.24.0071 RECORRENTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. RECORRIDO: ROBERTO CLAUDIO DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024862-22.2023.5.24.0071 AGRAVANTE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ADVOGADA: Dra. FABIANA DINIZ ALVES AGRAVADO: ROBERTO CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELE DE ALMEIDA MARTINS COSTA ADVOGADO: Dr. VANDERLEI JOSE DA SILVA GMSPM/gob/brf D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 342/351) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 334/337) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 289/307). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 376/378 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 370/375. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes, ainda, os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 66) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/3/2024 e interposição do agravo de instrumento em 5/4/2024), sendo inexigível o preparo. Logo, conheço do apelo. As discussões cingem-se aos temas "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP", “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL” e "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA INTERESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Quanto ao tema primeiro tema ("Deserção do Recurso de Revista. Ausência de Comprovação do Registro da Apólice na SUSEP”), a reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu a deserção do seu recurso de revista. Afirma que "comprovou, por meio do documento de id. dc07851, que estava impossibilitada de retirar o comprovante por problemas no site da própria SUSEP” (fls. 347), tendo anexado tal comprovante às fls. 352, quando da interposição do agravo de instrumento. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao artigo 899 da CLT, que passou a estabelecer que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir" (destaques acrescidos). Como se observa do disposto no referido Ato Conjunto, cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Portanto, considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal. A esse respeito, o seguinte julgado desta Corte Superior em caso análogo: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA BOMBRIL S/A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA. 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, o que não é o caso em apreço. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - Observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp " 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 6 - Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - No caso concreto, o recurso de revista foi interposto no dia 18.02.2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 17.02.2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 13.05.2022, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 8 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso de revista. 9 - Afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST (...)" (AIRR-477-16.2019.5.05.0641, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Demonstrada aparente violação do art. 899, § 11, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-52.2021.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). Ante todo o exposto, afasto a deserção do recurso de revista, razão pela qual prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. Em relação ao segundo tópico (“Rito sumaríssimo. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Indicados na Petição Inicial”), a reclamada sustenta que “ao contrário do decidido pelo d. Tribunal a quo, observa-se que o Recorrido na inicial não registrou qualquer ressalva, sendo inconteste que formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial” (fls. 294). Pugna pelo “provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão e determinar que o valor a ser apurado em liquidação deverá observar àqueles atribuídos na Petição Inicial” (fls. 298). Insiste no processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição da República, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC/2015. Como se vê, a discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. De plano, constato que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 292/293 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 840, da CLT, o pedido será ‘certo, determinado e com indicação de seu valor’. Já o CPC define que o julgador deverá decidir a lide nos ‘limites propostos pelas partes’ (artigo 141), sendo-lhe vedado ‘proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’ (artigo 492). Desse modo, trata-se de determinação legal a observância pelo juízo dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Todavia, referidas diretrizes não se aplicam na hipótese de haver expressa ressalva na petição inicial de que os valores são estimados, nos termos da tese firmada por este E.Tribunal no Proc. n. 0024122-54.2021.5.24.0000 (IUJ): ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONHECIDA. PEDIDO QUANTIFICADO SEM RESSALVA. PEDIDO LÍQUIDO. ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.1.À luz do devido processo legal (CF, 5º, LIV) e dos deveres de boa-fé (CPC, 5º) e de cooperação (CPC, 6º), os pedidos quantificados na petição inicial, sem ressalva expressa indicativa de estimativa, são considerados líquidos (CLT, 840, § 1º) e justificam a incidência dos princípios da adstrição e da congruência (CPC, 141 e 492) limitando o valor da condenação. Precedentes da SBDI-I.2. Tese jurídica fixada: ‘O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa’. Destarte, e considerando que na inicial o autor registrou que os valores eram estimados, não há falar na limitação pretendida. Nego provimento” (fls. 271 - destaques acrescidos). E em sede de embargos de declaração, o Regional registrou: “Defende a embargante que a condenação deve ser limitada aos valores estabelecidos na inicial e, ainda, aponta que não houve ressalva de que os valores eram estimados. Aponta violação a decisão da SDI-1 do C. TST. Sem razão. O tema foi devidamente analisado no v. acórdão: "Destarte, e considerando que na inicial o autor registrou que os valores eram estimados, não há falar na limitação pretendida". Vide o registro lançado na petição inicial: O valor atribuído aos pedidos, não limita a pretensão da condenação, eis que na Justiça do Trabalho o valor da causa se presta para determinação de rito, devendo, portanto, serem apurados em liquidação de sentença, em conformidade com esta, devendo para tanto, ser aplicada a orientação prevista na Instrução Normativa n. 41 do TST, que adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o artigo 840 § 1º e § 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se o que couber o disposto nos artigos 291 e 293 no CPC. Ademais, atribuir ao reclamante o ônus de liquidação de todos os pedidos na inicial, sem o caráter estimativo e a limitação aos valores por ocasião do julgamento, constitui atribuição de ônus probatório indevido ao trabalhador, já que é do empregador o dever de manter a guarda dos documentos relativos a relação de emprego, de forma que se atribui ao trabalhador obrigação excessivamente difícil, comprometendo em parte o exercício do seu direito. Nessa linha, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas também em todo e qualquer caso, não haveria propriamente a necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculantes a sentença a ser prolatada. Pugnando o reclamante, que os cálculos e valores ora apresentados sejam considerados como estimativas, já que aguarda dos documentos atinentes a relação de emprego, compete ao empregador, não tendo o reclamante condições de apuração pormenorizada dos direitos objetos da presente ação. Destarte, diversamente do alegado nos declaratórios, há longa e expressa ressalva na inicial. Por fim, a SDI-1, em recente julgamento (DEJT 7.12.2023), definiu que os valores indicados na inicial devem ser considerados sempre como mera estimativa (Proc. n. TST-Emb- RR-555-36.2021.5.09.0024).” (fls. 284 - destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional consignou que “o autor registrou que os valores eram estimados”, não cabendo “falar na limitação pretendida” (fls. 284), uma vez que “há longa e expressa ressalva na inicial” (fls. 284). Sobre o tema, a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a exigir o atendimento de regras mais rígidas no tocante ao pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (destaque acrescido). Não se ignora que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, “Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo”, pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT “é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com a finalidade do procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘certo, determinado e com indicação de valor’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do ‘quantum debeatur’. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 12/6/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘ questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023 – destaques acrescidos). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que ‘para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 25/8/2023 – destaques acrescidos) "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘com a indicação do seu valor’, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g .), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023 – destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST-RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 24/6/2022 – destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO . PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, não se exigindo, assim, a exata quantificação dos pedidos a serem deferidos. Desse modo, registrou que não há falar em condenação aos exatos termos e limites das pretensões formuladas. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial, não obstante o processo tramite em rito sumaríssimo, decidiu de forma contrária ao disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-Ag-1000641-87.2022.5.02.0011, 8ª Turma , Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 10/6/2024 – destaques acrescidos). No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não há falar na limitação pretendida”, “considerando que na inicial o autor registrou que os valores eram estimados”, mantendo a sentença que rejeitou o pedido postulado pelo reclamado de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Cumpre ressaltar que, até a presente data, não há julgamento do Tema 35 do TST que discutirá “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Todavia, considerando que o Tribunal Regional não observou os limites da lide, reputo violado o inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela reclamada em relação ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, determinando-se a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. Por fim, relativamente ao terceiro tema (“Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Motorista Interestadual. Controvérsia sobre a Validade da Norma Coletiva. Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF”), a reclamada alega que “o Recorrido laborava como motorista em escala de trabalho (4x2), que não se confunde com turnos ininterruptos de revezamento” (fls. 304), bem como, que “a jornada efetivada pelo Recorrido possui previsão nos ACTs firmados pela Recorrente” (fls. 304). Aduz, também, que “os controles de ponto demonstram a inexistência de alternância nos turnos de trabalho, cabendo ressaltar que o fato de a jornada se iniciar no período diurno e finalizar no período noturno, ou vice-versa, por si só, não implica o reconhecimento da jornada especial, uma vez que é imprescindível para sua caracterização a alternância sucessiva nos turnos de trabalho, o que não ocorria” (fls. 302). Ademais, “existindo negociação coletiva dispondo acerca da flexibilização da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a turnos de trabalho, não há falar em pagamento de horas extras” (fls. 303). Pugna pelo “provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão, afastando a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, bem como extirpar da condenação o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, com aplicação do divisor 180” (fls. 306). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, XIV, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição da República, 235-C, § 13º, da Lei nº 13.103/2015, 511, § 3º e 611-A, I, da CLT, bem como, Tema 1.046 do STF. A transcrição realizada às fls. 299/301 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “2.1.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS - ADICIONAL NOTURNO Assim a r. sentença: A tese de labor em turnos ininterruptos de revezamento deve ser rejeitada, tendo em vista o disposto no § 13 do artigo 235-C da CLT. Desde o dia 11/11/2017, de nulidade de acordo para a compensação de jornada pelo habitual labor em horas extras não há falar. A prestação de serviços em escala de 4x2, modalidade expressamente consignada na petição inicial, foi entabulada pelos interlocutores sociais (cláusula 21ª, "b"), limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida a compensação e o elastecimento por mais 2 (duas) horas extras diárias (§ 7º da cláusula 23ª, Tema nº 1.046 do E.STF). Também há cláusula estabelecendo a validade dos registros de horário, exceto na hipótese de "interferência" do empregador (cláusula 23ª). No caso em análise, a prova testemunhal evidenciou o fato de os registros de horário serem realizados por determinação da parte empregadora, incidindo a exceção prevista na mencionada cláusula convencionada. Portanto, reputo nula a prova documental pré-constituída juntada aos autos pela parte ré. Consta na petição inicial que o trabalhador prestava serviços, em média, de 15 (quinze) até 18 (dezoito) horas, podendo chegar até 24 (vinte e quatro) horas. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que a jornada de trabalho durava cerca de 15 (quinze) até 18 (dezoito) horas, sendo dois dias em período noturno, e os outros dois no diurno, com intervalo intrajornada de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos. O preposto da parte ré admitiu a possibilidade de a jornada diária, em razão de intercorrências, ultrapassar as 12 (doze) horas de trabalho. No tocante ao intervalo para refeição e descanso realizado pelo reclamante durante a fila de carregamento, novamente nos deparamos com o ajuste coletivo estabelecendo a responsabilidade do motorista em realizar a parada para descanso e alimentação (§ 6º da cláusula 23ª), além deste interregno não ser computado a jornada de trabalho (§ 8º da mesma cláusula 23ª). Portanto, indefiro o pedido jungido a horas extras decorrentes do alegado descanso intrajornada em tempo inferior ao previsto em lei (Tema nº 1.046 do E.STF). Com fundamento no teor do depoimento pessoal do trabalhador; na confissão patronal e na prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho praticada pelo reclamante das 06h00 às 22h00 em dois dias, e das 22h00 até às 09h00 nos outros dois dias, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo, pois foi o declinado em depoimento pessoal. Será considerado extraordinário o labor que ultrapassou a quadragésima quarta semanal (Tema nº 1.046), acrescido do adicional convencionado ou o legal, o mais benéfico, divisor 220, devendo as extraordinárias refletirem, pela habitualidade, nos DSR's, sendo que ambos repercutirão em aviso prévio; trezenos; férias + 1/3 e no FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa da parte adversa. Em decorrência da fixação da jornada diária de trabalho, condeno a parte ré ao pagamento do tempo que restou ser descansado pelo trabalhador a título de intervalo interjornada a título de horas extras, sem reflexos diante da idêntica natureza jurídica do intervalo intrajornada. Para apuração de diferenças de adicional noturno / redução ficta, considerar-se-á os dias de trabalho registrados nos controles de horário. Como consta que não havia horário fixo para início do labor, nos dias em que teve início às 22h00, deverá ser observada a prorrogação da jornada noturna, não o sendo apenas quando a jornada não teve início em horário noturno (Súmula nº 60 do C.TST). Condeno a reclamada ao pagamento, com reflexos nas mesmas verbas anteriormente fixadas quando do capítulo das horas extras, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. A reclamada pretende afastar a condenação, defendendo a validade dos documentos apresentados nos autos e do regime compensatório. Já o reclamante pugna pelo reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento ante a jornada efetivamente cumprida. Com razão o autor. Com efeito, conforme visto, a jornada cumprida pelo reclamante era em regime de 4x2, sendo corretamente fixada, com base nos elementos de prova (as testemunhas desmereceram as anotações nos controles), como sendo ‘das 06h00 às 22h00 em dois dias, e das 22h00 até às 09h00 nos outros dois dias, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo’. Assim, evidentemente que o labor ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, mesmo havendo previsão convencional acerca da jornada, obviamente que é nula de pleno direito, considerando que a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento é limitada a 8 horas diárias na hipótese de previsão em norma coletiva, nos termos da Súmula 423 do C. TST. Na hipótese dos autos incontroversamente o autor cumpriu jornada diária superior a 8 horas. Destarte, dou provimento ao recurso do autor para, majorando a condenação, deferir como extras as horas cumpridas após a 6ª diária ou 36ª semanal, o que lhe for mais favorável, com divisor 180, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Os valores satisfeitos pelos mesmos títulos deverão ser compensados de forma global. Nego provimento ao recurso da reclamada” (fls. 268/270 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional decidiu que as escalas de trabalho adotadas se qualificam como turnos ininterruptos de revezamento, pois o reclamante ora a iniciava no período diurno ora no período noturno dentro de uma mesma semana, enquadrando-se na jornada especial do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Entendeu que “mesmo havendo previsão convencional acerca da jornada, obviamente que é nula de pleno direito, considerando que a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento é limitada a 8 horas diárias na hipótese de previsão em norma coletiva, nos termos da Súmula 423 do C. TST” (fls. 270), concluindo, portanto, pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª hora diária ou 36ª hora semanal. Ao exame. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Por esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem o objetivo de prestigiar a negociação coletiva. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da possibilidade de a norma coletiva afastar o direito do trabalhador à jornada reduzida quando o trabalho é realizado em turnos variados dentro de uma mesma semana ou mês. O direito material pretendido pelo reclamante (pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas em turnos ininterruptos de revezamento a partir da 6ª diária e 36ª semanal) não está albergado no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Nesse sentido, registre-se que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, o Ministro Gilmar Mendes, ao tecer considerações sobre os direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ressaltou que “A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". Após essas considerações, destaca-se que o juízo de primeiro grau registrou que “a prestação de serviços em escala de 4x2, modalidade expressamente consignada na petição inicial, foi entabulada pelos interlocutores sociais (cláusula 21ª, "b"), limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida a compensação e o elastecimento por mais 2 (duas) horas extras diárias (§ 7º da cláusula 23ª, Tema nº 1.046 do E.STF)” (fls. 269). Por seu turno, a Corte Regional decidiu que, “mesmo havendo previsão convencional acerca da jornada, obviamente que é nula de pleno direito, considerando que a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento é limitada a 8 horas diárias na hipótese de previsão em norma coletiva, nos termos da Súmula 423 do C. TST” (fls. 270), uma vez que “na hipótese dos autos incontroversamente o autor cumpriu jornada diária superior a 8 horas” (fls. 270). No que concerne ao trabalho regular extraordinário, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1046, conclui-se que o sobrelabor habitual, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Nesse sentido, trago recente julgado deste Tribunal Superior: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, no tocante à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, com a devida compensação das 4 horas trabalhadas a mais durante a semana nos sábados, que não seriam trabalhados, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a máxima semanal, sempre que se constatar labor aos sábados, em desacordo com a própria norma coletiva que prevê a compensação, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Inconformada, a Reclamada sustenta que não foram estabelecidos parâmetros para a condenação das horas extras. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido as razões da decisão monocrática, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RRAg-10730-67.2017.5.03.0163, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/3/2023). Destaco, no entanto, que ao constatar que o limite semanal de 44 horas foi ultrapassado, em razão da jornada excedente sem compensação, é incontroverso que as horas extras devem ser remuneradas com o adicional correspondente. Cabe ressaltar que à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), inexiste empecilho à pactuação firmada no caso concreto, pois não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, de modo que deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Por oportuno, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste particular. Considerando a dissonância entre a decisão regional e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT, reputando-se violado o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA INTERESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, determinando-se a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme consignado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, reputa-se violado o inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por afronta ao referido dispositivo Constitucional, dou provimento ao recurso de revista para determinar a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA INTERESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da fundamentação consignada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por afronta ao referido dispositivo Constitucional, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de horas extras eventualmente prestadas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal sem compensação, nos estritos termos das normas coletivas acostadas aos autos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a tal título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do RITST: I - dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL” para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, diante da transcendência jurídica da causa e por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial; e II - dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA INTERESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF” para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, diante da transcendência política da causa e por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de horas extras eventualmente prestadas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal sem compensação, nos estritos termos das normas coletivas acostadas aos autos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a tal título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CLAUDIO DE SOUZA
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