Processo nº 0008292-41.2016.4.01.3300
ID: 314180670
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0008292-41.2016.4.01.3300
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008292-41.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008292-41.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008292-41.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008292-41.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSELITO BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008292-41.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 320884153, fls. 137 a 148 - de 2017) que, em ação de conhecimento, julgou “PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar em favor do autor o tempo de serviço especial por este prestado nos períodos acima descritos na tabela, procedendo à concessão da aposentadoria especial, desde 22/10/2010, na forma da fundamentação supra, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% do salário de benefício, consistindo este na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 32, II, do Decreto n° 3.048/99), pagando-lhe as parcelas vencidas, desde então, sem a incidência da prescrição, e vincendas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. Defende o INSS, ora apelante (Id 320884153, fls. 152 a 177), a reforma da sentença, com argumento de que i) os formulários e laudos técnicos apresentados não traduzem, conclusivamente, as atividades laborais, tidas por especiais, apontadas pelo autor, ii) é inconclusiva a aludida exposição a condições especiais à saúde do autor para fins previdenciários, iii) o equipamento de proteção utilizado pelo demandante do tipo eficaz afasta as condições agressivas do agentes nocivos questionados. Ademais, caso seja mantida a sentença, permanecem plenamente válidas as disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aplicação da correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas. Após a intimação da parte autora para resposta, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008292-41.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal. É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG). Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020). Na espécie, não houve remessa. Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo. No caso, o autor requereu a aposentadoria, em 22/10/2010, cujo pedido foi indeferido, conforme decisão do INSS de Id 320884152 – fl. 16. Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição aos agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Reconhecimento da atividade especial Radiação ionizante Nos moldes dos Decretos 48.959-A-60 (quadro II, item 5), 53.831/64 (cód.1.1.4), 63.230/68 (cód. 1.1.3), 72.771/73 (anexo – quadro I, cód. 1.1.3), 83.080/79 (cód. 2.1.3), foram elencadas as atividades desenvolvidas em ambientes com radiações ionizantes, prejudiciais à saúde do trabalhador, por exposição a agentes nocivos decorrentes de contato com infra-vermelho, ultravioleta, raios-x, e demais substâncias radioativas, extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), trabalhos para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos (operações de raio-X, de rádium, e sustâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção e motores, turbo-hélices e outros). No mesmo sentido de classificar os trabalhos prejudiciais à saúde, por exposição a radiações ionizantes, os Decretos 2.172/97 (cód. 2.0.3) e 3.048/99 (cód. 2.0.3) definiram a especialidade dos seguintes trabalhos: "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios". Vale ressaltar que, diante da especificidade citada nos referidos decretos, não houve definição de um nível mínimo de radiação necessário para catalogar a atividade como especial em questões previdenciárias. Nesse sentido, a orientação administrativa do INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que a classificação da atividade em função da exposição a radiações ionizantes será devida se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos constantes dos anexos previstos em Regulamento da Previdência Social – RPS, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”. Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Caso dos autos Na situação em exame, verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o autor ficou submetido a condições insalubres, exposto a ruído acima de 84 decibéis e substâncias radioativas ionizantes, em todo o período trabalhado na empresa Brasitest Ltda., de 03/10/1984 a 03/06/1985, de 10/07/1985 a 22/08/1989, de 01/11/1989 a 11/06/1990 e de 02/07/1990 a 05/02/2001, o que resulta mais de 25 anos de labor especial, na data do requerimento administrativo, em 22/10/2010. Apesar de constar no PPP indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, na execução dos serviços, não foi atestado que a utilização de tal equipamento neutralizou ou eliminou totalmente a nocividade dos aludidos agentes nocivos, a que foi submetido o segurado no correspondente lapso temporal. Cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado nos respectivos formulários. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Dessa maneira, ante as evidências apresentadas nos autos, não merece reforma a sentença proferida na primeira instância, que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Fonte de custeio Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.). Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008292-41.2016.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSELITO BATISTA Advogado do(a) APELADO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURADA EXPOSIÇÃOÀ RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 320884153, fls. 137 a 148 - de 2017) que, em ação de conhecimento, julgou “PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar em favor do autor o tempo de serviço especial por este prestado nos períodos acima descritos na tabela, procedendo à concessão da aposentadoria especial, desde 22/10/2010, na forma da fundamentação supra, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% do salário de benefício, consistindo este na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 32, II, do Decreto n° 3.048/99), pagando-lhe as parcelas vencidas, desde então, sem a incidência da prescrição, e vincendas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. Defende o INSS, ora apelante (Id 320884153, fls. 152 a 177), a reforma da sentença, com argumento de que i) os formulários e laudos técnicos apresentados não traduzem, conclusivamente, as atividades laborais, tidas por especiais, apontadas pelo autor, ii) é inconclusiva a aludida exposição a condições especiais à saúde do autor para fins previdenciários, iii) o equipamento de proteção utilizado pelo demandante do tipo eficaz afasta as condições agressivas do agentes nocivos questionados. Ademais, caso seja mantida a sentença, permanecem plenamente válidas as disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aplicação da correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas. 2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3. “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4. Nos moldes dos Decretos 48.959-A-60 (quadro II, item 5), 53.831/64 (cód.1.1.4), 63.230/68 (cód. 1.1.3), 72.771/73 (anexo – quadro I, cód. 1.1.3), 83.080/79 (cód. 2.1.3), foram elencadas as atividades desenvolvidas em ambientes com radiações ionizantes, prejudiciais à saúde do trabalhador, por exposição a agentes nocivos decorrentes de contato com infra-vermelho, ultravioleta, raios-x, e demais substâncias radioativas, extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), trabalhos para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos (operações de raio-X, de rádium, e sustâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção e motores, turbo-hélices e outros). No mesmo sentido de classificar os trabalhos prejudiciais à saúde, por exposição a radiações ionizantes, os Decretos 2.172/97 (cód. 2.0.3) e 3.048/99 (cód. 2.0.3) definiram a especialidade dos seguintes trabalhos: "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios". 5. O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). 6. Nos moldes dos Decretos 48.959-A-60 (quadro II, item 5), 53.831/64 (cód.1.1.4), 63.230/68 (cód. 1.1.3 e 2.1.3), 72.771/73 (anexo – quadro I, cód. 1.1.3), 83.080/79 (cód. 2.1.3), foram elencadas as atividades desenvolvidas em ambientes com radiações ionizantes, que podem ser prejudiciais à saúde do trabalhador, por exposição a agentes nocivos decorrentes de contato com infra-vermelho, ultravioleta, raios-x, e demais substâncias radioativas, extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), trabalhos para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos (operações de raio-X, de rádium, e sustâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção e motores, turbo-hélices e outros). Ademais, listaram os profissionais que se submetem a tais radiações: médicos (anatomopatologista, histopatolgista, toxicologista, laboratoriais – patologistas, radiologistas, radioterapeutas, veterinário), técnicos (de raio-x, de laboratório, de anatomopatoloida ou de histopatologia, de laboratório de gabinete de necropsia, de antomia), farmacêuticos (toxicologistas e bioquímicos), dentistas e enfermeiros. No mesmo sentido de classificar os trabalhos prejudiciais à saúde, por exposição a radiações ionizantes, os Decretos 2.172/97 (cód. 2.0.3) e 3.048/99 (cód. 2.0.3) definiram a especialidade dos seguintes trabalhos: "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios". 7. Vale ressaltar que, diante da especificidade citada nos referidos decretos, não houve definição de um nível mínimo de radiação necessário para catalogar a atividade como especial em questões previdenciárias. Nesse sentido, a orientação administrativa do INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que a classificação da atividade em função da exposição a radiações ionizantes será devida se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos constantes dos anexos previstos em Regulamento da Previdência Social – RPS, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 8. Na situação em exame, verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o autor ficou submetido a condições insalubres, exposto a ruído acima de 84 decibéis e substâncias radioativas ionizantes, em todo o período trabalhado na empresa Brasitest Ltda., de 03/10/1984 a 03/06/1985, de 10/07/1985 a 22/08/1989, de 01/11/1989 a 11/06/1990 e de 02/07/1990 a 05/02/2001, o que resulta mais de 25 anos de labor especial, na data do requerimento administrativo, em 22/10/2010. 9. Apesar de constar no PPP indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, na execução dos serviços, não foi atestado que a utilização de tal equipamento neutralizou ou eliminou totalmente a nocividade dos aludidos agentes nocivos, a que foi submetido o segurado no correspondente lapso temporal. Cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado nos respectivos formulários. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. 10. Dessa maneira, ante as evidências apresentadas nos autos, não merece reforma a sentença proferida na primeira instância, que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 13. Recurso de apelação do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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