Luiz Augusto Boschetti e outros x Top Service Servicos E Sistemas S/A
ID: 325213876
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1000623-51.2024.5.02.0446
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER DINIZ BISPO
OAB/SP XXXXXX
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LEVI DE MELO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000623-51.2024.5.02.0446 RECORRENTE: THIAGO CESAR DE OLIVEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000623-51.2024.5.02.0446 RECORRENTE: THIAGO CESAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05abf49): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000623-51.2024.5.02.0446 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: THIAGO CESAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Insiste o reclamante fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes biológicos, sem a proteção adequada, em razão da higienização de banheiros coletivos e de grande circulação. Pois bem. Constou da causa de pedir que o autor, no exercício de suas funções, atuava em condições insalubres, exposto a agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros e vestiários frequentados por cerca de 500 funcionários. (Id. 910840b) Refutando a pretensão, a reclamada aduziu sempre ter fornecido EPI necessários para elidir os possíveis agentes insalubres no ambiente de trabalho do reclamante. (Id. 9395117) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o Id. 8c2f9ea, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por advogado e funcionários da reclamada. Descrevendo o ambiente de trabalho, o I. Perito destacou que "... Número de banheiros em que o autor desenvolvia suas atividades: 01 (um) banheiro / vestiário masculinos dos funcionários da operação da BTP; Número de funcionários da operação do sexo masculino na época e no turno de trabalho do autor: 100 funcionários da operação do sexo masculino. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: 100 pessoas"(Id. 8c2f9ea - fls. 271 do PDF - destaquei). Prosseguindo, o I. Expert constatou que autor possuía as seguintes atribuições: "... Efetuava a limpeza 01 (um) banheiro/ vestiário masculinos dos funcionários da operação da BTP. Esta limpeza consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, mictórios, cubas e recolhimento do lixo. Para realizar esta atividade o autor utilizava detergente clorado, multiusoGel Eco Clean, desinfetante Perfumar, água, vassoura, bucha, rodo e pano. Esta atividade era realizada 01 (uma) vez no dia, necessitando de 60 minutos para ser finalizada, entretanto, caso fosse necessário, poderia lavar mais vezes no dia. A limpeza consistia também no repasse (manutenção da limpeza), utilizando detergente clorado,multiuso Gel Eco Clean, desinfetante Perfumar, rodo e pano, além do recolhimento de lixo. Esta atividade era realizada durante a jornada de trabalho." (Id. 8c2f9ea - fls. 272 do PDF - destaquei). No tocante aos agentes biológicos, asseverou que "... Na avaliação da insalubridade por agentes biológicos, procuramos identificar a atividade do autor e os locais do exercício de suas funções. Em que pese, os parâmetros normativos determinísticos dispostos na Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 carece, no nosso entendimento, esclarecimentos mais abrangentes quanto as condições de trabalho e aplicação dos conceitos. Os fundamentos são atendidos em sua plenitude na Súmula nº 448, dos Tribunais Superiores do Trabalho, a qual especifica em seu item II, que: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto descaracterizada a insalubridade por agentes biológicos na atividade de limpeza dos banheiros, uma vez que o autor não esteve exposto de forma permanente ao referido agente agressivo, já que o Item II da Súmula nº 448 não foi atendido em sua plenitude, pois: O banheiro em que o autor se ativou não possui grande circulação (Número de funcionários da operação do sexo masculino na época e no turno de trabalho do autor: 100 funcionários da operação do sexo masculino. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: 100 pessoas.)." (Id. 8c2f9ea - fls. 276 do PDF - destaquei). Por fim, quanto aos EPI, consignou que "... Conforme apuramos, no período analisado neste laudo, procedemos a análise das atividades e agentes agressivos incidentes no trabalho do autor. Foram encontrados nos autos documentos comprobatórios de fornecimentos de equipamentos de proteção individual, os quais identificam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual ao autor: Protetor auricular tipo plug, Óculos de segurança, Bota de PVC, Capacete de segurança, Luva látex (CA 39564 - agentes químicos, biológicos e umidade), Calçado de segurança, Luva de vaqueta (agentes mecânicos), Capa de chuva, Cinto de segurança e Uniforme. Não evidenciamos o contato permanente nem mesmo a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15 e da Legislação vigente que necessitassem de neutralização ou atenuação da insalubridade através da utilização de equipamentos de proteção individual." (Id. 8c2f9ea - fls. 279 do PDF) O Expert prestou esclarecimentos no Id. 3041974, ratificando o laudo pericial apresentado. Ao enfrentar o tema, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade, consignando: "... Assim, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, não infirmada por outros elementos de convicção, é possível concluir que o reclamante não trabalhava em condições insalubres. Prevalece, portanto, o trabalho pericial, eminentemente técnico e elaborado por perito de confiança deste Juízo. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Porém, o reclamante não trouxe elementos que pudessem infirmar o trabalho técnico realizado. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos." (Id. 2b246d5) Merece reforma. Primeiramente, de se referir, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, podendo se basear na prova técnica, mas formar seu livre convencimento, desde que fundamentado. Entende-se que, in casu, o reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada (frequentada por 100 funcionários), assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da reclamada, diante da quantidade de empregados. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Destaca-se que os EPI fornecidos pela ré não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pelo autor. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição do autor aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Por estes fundamentos, reformo a r. sentença de Origem para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, sobre o salário mínimo vigente, bem como seus reflexos em aviso prévio, horas extras (na medida em que o adicional de insalubridade, por deter natureza salarial, deve compor a base de cálculo de referidas horas suplementares), 13º salários, férias mais um terço, e FGTS mais 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença. Não há se falar em reflexos do plus em DSR, pois se trata de parcela mensal e fixa, apurada sobre o salário do laborista, este que já abarcada todos os dias do mês, úteis e destinados ao descanso, nem sobre o saldo de salários, na medida em que no período em que foi auferido, o adicional será contado, improsperando reflexos dos valores que estarão sendo pagos pelo título, sobre ele mesmo. 2. Honorários periciais: Ante a reversão, os honorários periciais, no importe fixado na Origem de R$ 806,00, a teor do disposto no art. 790-B da CLT, deve recair sobre a parte sucumbente na pretensão da perícia. Assim, restando evidenciado o labor do reclamante em condições de insalubridade, cabe à reclamada a obrigação de arcar com o pagamento da verba honorária. Reformo. 3. Descontos indevidos. Atestados médicos: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Pleiteia o reclamante a restituição do valor descontado referente ao dia 14/01/2024, alegando que apresentou atestado médico de forma imediata, mas a reclamada, em razão de política restritiva, efetuou o desconto. A reclamada defende a legalidade do desconto, sustentando que o autor não cumpriu os requisitos previstos na CCT 2022/2023 (cláusula 54ª, §1º, id. a6d23f3) para a validação do atestado. A referida cláusula normativa estabelece que o atestado deve ser entregue pessoalmente, por outrem ou por meio eletrônico, em até 48 horas após a emissão, sendo convalidado pelo médico da empresa. A reclamada alega que o reclamante não comprovou a entrega válida. A questão central está relacionada à entrega, ou não, do atestado médico pelo reclamante à reclamada. Verifico que o atestado médico foi juntado pelo reclamante (id. 1dac854). Contudo, o autor não comprovou que o referido documento foi entregue à empresa reclamada ou que houve recusa desta, ônus que era seu (art. 818, I da CLT). Negado o fato constitutivo, ao autor caberia o ônus da prova da entrega do atestado médico à empresa reclamada. Ônus, aliás, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. A respeito do ônus da prova da entrega de atestado médico, inclusive, cito o seguinte julgado do C. TST: (...) Não comprovada a regular entrega do atestado médico nos termos da norma coletiva que rege as partes, reputo válido o desconto efetuado pela reclamada referente à falta ocorrida em 14/01/2024 e julgo improcedente o pedido de restituição do desconto". E deve prevalecer. Conforme explicitado pelo D. Juízo de Origem, compete ao autor o ônus de comprovar a entrega do atestado médico à empresa reclamada, por constituir o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento. Frisa-se que não há como exigir da ré a comprovação da ausência de entrega do atestado, por se tratar de prova negativa. Com efeito, considerando que o obreiro não comprovou de nenhum modo que o referido atestado foi entregue à ré ou que houve recusa desta, deve ser mantida a r. sentença no particular. Mantenho. 4. Danos morais: Aduziu o autor na exordial que, durante toda a contratualidade, foi submetido a trabalho com sobrecarga de peso, tendo em vista que, em virtude de eventos realizados no local, era compelido a carregar mesas cadeiras, dentre outros materiais pesados. Sustentou que, após informar à empregadora que possui descolamento de retina e não poderia carregar peso, passou a ser perseguido. Alegou, ainda, que a ré não forneceu os EPI necessários à neutralização dos agentes insalubres aos quais esteve submetido em razão da limpeza dos sanitários. Diante do exposto, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 910840b) Em defesa, a ré refutou as alegações da exordial, destacando que nunca obrigou o reclamante a realizar atividades demasiadamente desgastantes ou alheias as suas funções. Referiu, ainda, que sempre forneceu os EPI necessários ao desempenho de suas funções. (Id. 9395117). Em Audiência, a testemunha do reclamante, relatou que "... trabalhou para a reclamada de 2023 a aproximadamente a janeiro de 2024, ao que se recorda ; 2- que era auxiliar de limpeza; 3- que trabalhava no mesmo horário do reclamante ; 4- que o reclamante encerrou o contrato de trabalho antes do depoente; 5- que o depoente pediu demissão, não tendo cumprido o aviso prévio; 6- que acredita que o reclamante tenha cumprido o aviso prévio em casa ; 7- que, corrigindo, o reclamante cumpriu o aviso prévio em casa, não sabendo dizer se cumpriu em casa 20 ou 30 dias.; 8- que o reclamante cumpriu mais de 1 semana em casa ;9- que ao que sabe, outros trabalhadores que foram dispensados, cumpriram aviso em casa, a exemplo do Sr. Gabriel; 10- que a cada 1 ou 2 semanas havia eventos na empresa; 11- que o reclamante trabalhava nestes eventos, carregando cadeiras e mesas, tirando resíduo de lixo ao final ; 12- que ao que sabe, a entrega de atestados a empresa é de até 24 horas; 13- que não sabe dizer se os atestados poderiam ser entregues por terceiros". (Id. b5f0777 - fls. 302 do PDF - grifei). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... Para caracterização do dever de indenizar nas relações de trabalho, são exigidos a conduta ilícita, com ofensa aos direitos da personalidade, o dano suportado pela vítima e o nexo entre o ilícito e o dano (artigos 186 e 927, CC e art. 5º, V e X da CRFB/88). O reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência de perseguição após comunicar limitação física (descolamento de retina) e que foi obrigado a carregar peso excessivo em eventos corporativos. Quanto ao alegado excesso de peso e perseguição, a prova produzida é insuficiente. A testemunha do autor, Sr. Cristiam de Jesus Alonso, disse que o reclamante carregava móveis e lixo em eventos, contudo isso ocorria "a cada 1 ou 2 semanas". Não há prova nos autos de que esse carregamento fosse habitual, excessivo ou incompatível com a condição física do reclamante. Tampouco há prova de que o reclamante tenha sofrido qualquer ato de perseguição em virtude da sua condição de saúde. Meras alegações, desacompanhadas de provas concretas, não são suficientes para configurar o ato ilícito. Quanto à falta de EPIs, a reclamada juntou recibo de entrega (id. b04bc81) e, como visto em tópico específico, a insalubridade não foi reconhecida no laudo pericial. O reclamante não produziu prova da insuficiência, inadequação ou não fornecimento dos equipamentos necessários à sua proteção nas atividades que desempenhava. Ausente a prova do dano e de sua extensão, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, não há falar em obrigação de indenizar. Assim sendo, não tendo o reclamante comprovado de forma concreta o dano extrapatrimonial alegado (art. 818, I da CLT), julgo improcedente o pedido.". (Id. 2b246d5). E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. E isto porque a testemunha do reclamante tão somente afirmou que o autor auxiliava esporadicamente no carregamento de mesas e cadeiras em eventos, não revelando de nenhum modo que o reclamante exercia o manuseio de peso excessivo, incompatível com suas condições pessoais. No mais, não restou demonstrado que o autor tenha sofrido qualquer ato de perseguição em virtude da sua condição de saúde. Por fim, em relação aos EPI, o laudo pericial demonstrou que houve fornecimento adequado durante o contrato de trabalho, atestando o I. Expert que: "... Foram encontrados nos autos documentos comprobatórios de fornecimentos de equipamentos de proteção individual, os quais identificam a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual ao autor: Protetor auricular tipo plug, Óculos de segurança, Bota de PVC, Capacete de segurança, Luva látex (CA 39564 - agentes químicos, biológicos e umidade), Calçado de segurança, Luva de vaqueta (agentes mecânicos), Capa de chuva, Cinto de segurança e Uniforme" (Id. 8c2f9ea - fls. 279 do PDF). Conforme se observa pelas assertivas prestadas, não houve comprovação alguma a respeito de eventuais procedimentos adotados pela empregadora passíveis de qualquer reprimenda, tampouco que tenham gerado constrangimento, humilhação ou exposição desnecessária da imagem do autor, capaz de justificar eventual reparação a título de danos morais. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não restou demonstrado no presente caso. Nada a reformar, portanto. 5. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 6. Descontos fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo". No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[2] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.(grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis:"Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.(grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.(grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. 7. Parcelas deferidas. Natureza: Declaram-se salariais as parcelas deferidas nesta decisão, exceto os valores relativos aos reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais um terço indenizados na rescisão contratual e FGTS mais 40%, com caráter eminentemente indenizatório. 8. Juros e atualização monetária: Os parâmetros já se encontram fixados pela r. sentença de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, sobre o salário mínimo vigente, bem como seus reflexos em aviso prévio, horas extras (na medida em que o adicional de insalubridade, por deter natureza salarial, deve compor a base de cálculo de referidas horas suplementares), 13º salários, férias mais um terço, e FGTS mais 40%, como se apurar em regular liquidação de sentença; (2º) determinar a reversão dos honorários periciais, que passam a correr por conta da ré, no mesmo importe fixado na Origem de R$ 806,00. Declaram-se salariais as verbas deferidas, exceto os reflexos em férias indenizadas na rescisão com seu terço e FGTS mais 40%. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Rearbitra-se o valor da condenação para o importe de R$ 10.000,00 e as custas para R$ 200,00, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime, com restrições da Desembargadora Kyong Mi Lee quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho o voto condutor no deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e na manutenção da improcedência do dano moral, porém por fundamento diverso. A defesa juntou apenas um recibo de EPI datado de 06.09.2023 (Id. b04bc81), sendo certo que o reclamante foi admitido em 15.09.2023 e dispensado em 22.02.2024. Além de haver dúvidas quanto à veracidade do referido documento, eis que datado de nove dias antes da efetiva contratação,ainda que se considerassem os EPI ali enumerados, são insuficientes para os cinco meses de contrato, observando-se que o Perito do Juízo baseou-se unicamente nesse documento, ao informar que "foram encontrados nos autos documentos comprobatórios de fornecimentos de equipamentos de proteção individual", resultando na sua conclusão equivocada. Em relação ao dano moral, entendo que tal falta patronal não atinge os direitos da personalidade, apenas gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como ora deferido." São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO CESAR DE OLIVEIRA
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