Processo nº 1037879-81.2022.4.01.3300
ID: 278772105
Tribunal: TRF1
Órgão: 14ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1037879-81.2022.4.01.3300
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA
OAB/BA XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037879-81.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALBER LIMA MENESES REU: UNIV…
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037879-81.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALBER LIMA MENESES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ VALBER LIMA MENESES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja a Ré compelida a “conceder e alterar o regime de trabalho do autor, passando de 40 (quarenta) horas em Tempo Integral (TI), para 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva (DE), desde 18/08/2015, data do requerimento administrativo”, bem como seja condenada ao pagamento da gratificação correspondente à alteração do regime desde a data do requerimento administrativo. Requer a gratuidade da justiça. Narra, em síntese, que o requerimento administrativo ocorreu em 18/08/2015, sendo aberto o processo administrativo somente em 23/09/2016 com julgamento final em 15/01/2021 e que devido a demora do processamento do feito foi proferida decisão final denegando pedido ante a consideração de existência de vínculo administrativo com o Hospital Aliança e o tempo para aposentadoria do autor (menor que os 05 anos exigidos), sem observar a data inicial do pedido administrativo e provas produzidas. Juntou procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho do Juízo, retificou o valor da causa e apresentou contracheques para fins de comprovar a insuficiência econômica. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória e deferindo a gratuidade da justiça. A UFBA apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, assevera que a negativa ao pleito do autor encontra respaldo no art. 124, §2º do Regimento Geral da UFBA, no art. 22 da Lei n. 12.772/2012, no art. 6º da Resolução n. 01/2006 do CONSEPE e no Acórdão 2519/2014 do TCU, somente podendo a administração atuar no estrito cumprimento da lei. Refere que a solicitação de mudança de regime de trabalho se submete a procedimento específico. Salienta que a alteração do regime de trabalho se submete à avaliação discricionária da administração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário intervir no mérito administrativo sob pena de violação da autonomia universitária e da separação dos poderes. Defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, rememorando que a norma para análise do caso em exame é aquela vigente quando do requerimento administrativo, qual seja, a Resolução n. 14/2018. Pondera, em caso de procedência, pela impossibilidade de pagamentos antes da entrada em exercício pelo autor no regime de dedicação exclusiva, além da ausência de prova da prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa pretendida. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos art. 98 a 100 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que devem ser deferidos os benefícios ao requerente que possua rendimentos mensais líquidos até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 07/03/2017; AC 0065268-30.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 08/02/2017; AC 0015772-69.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/07/2016). No caso dos autos, a Ré não comprova por meio de documentos que os rendimentos auferidos pela Autora ultrapassam o valor de 10 (dez) salários mínimos por mês. Em sendo assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. DO MÉRITO Pretende a parte autora a alteração do seu regime de trabalho, passando de 40 (quarenta) horas em Tempo Integral (TI), para 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva (DE), desde a data do requerimento administrativo, com o conseqüente pagamento da gratificação correspondente à alteração do regime. A documentação acostada aos autos é suficiente para se inferir o direito do autor, haja vista que, do processo administrativo, se observa que houve manifestação do superior hierárquico expressamente favorável à mudança de regime (ID 1148641771 – p. 11 e ID 1148641770 –p. 2), sendo o óbice decisivo apontado pela administração para o indeferimento do pleito autoral o fato de o autor ter a possibilidade de se aposentar antes de cinco anos do deferimento da mudança de regime (ID 1148641761 – p.11). O despacho de indeferimento tomou por base o Parecer n. 00666/2017/CONS/PFUFBA/PGF/AGU do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à UFBA (ID 1148641763 – p. 01/02) e no parecer da PRODEP proferido nos seguintes termos, respectivamente: “(...) Em que pese haver sustentado, anteriormente, o entendimentio segundo o qual o interstício de eque tratam o Acórdão n. 2519/2014-P e o art. 124 do Regimento Geral da UFBA, a saber: o de 5 (cinco) anos entre a alteração do regime de trabalho e aposentadoria do servidor, deveria ter como termo final a data da efetiva concessão da aposentadoria (e não a data da reunião dos requisitos para a postulação da aposentadoria), curvo-me, ex vi, do disposto no Parecer GQ-46, do Advogado/Geral da União, ao entendimento perfilhado pelo órgão Setorial do SIPEC, motivo por que RECOMENDO seja INDEFERIDO o pedido de alteração de regime de trabalho formulado pelo interessado, ANULANDO-SE, se for o caso, com base no exercício da autotutela administrativa, respeitado o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) o ato administrativo que tenha, porventura, implementado dita alteração, não havendo que se falar, na hipótese, de anulação, de restituição dos valores pagos a maior, eis que recebidos de boa-fé por parte do interessado com base em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Federal junto à UFBA”24/11/2016 (fl. 105), o Núcleo de Aposentadoria e Pensão (NAP) da Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) declarou que o interessado A PF/UFBA, no Parecer das fls. 138-142, concluir que o interessado não cumpria, naquela data, ao que dispõe o §1º do Art. 24 do Regimento Geral da UFBA, em atendimento ao Acórdão n. 2.519/2014 – TCU Plenário, não fazendo jus à alteração de Regime pleiteada. Isto é, faltava, naquele momento, menos de cinco anos para que o interessado pudesse se aposentar por quaisquer regras vigentes. (...) 7. Após ouvidas as Pró-Reitorias de Ensino de Graduação, de Extensão, de Ensino de Pós-Graduação e de Pesquisa, Criação e Inovação, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a despeito do despacho da fl. 105, posicionou-se favorável à alteração do Regime de Trabalho e remeteu ao Magnífico Reitor para deliberação final. Com base na manifestação da CPPD, o Reitor expressou concordância com a alteração (fl. 135). (...) 9. A PF/UFBA, no Parecer das fls. 138-142, concluiu que o indeferimento deveria ser mantido, uma vez que, de acordo com o Currículo Lattes do docente, havia indício da existência de vínculo profissional externo à Universidade, impeditivo do exercício do Regime de Dedicação Exclusiva. A Procuradoria registrou, no entanto, que, mediante declaração expressa do interessado, o pedido de alteração poderia ser deferido, desde que os demais requisitos estivessem atendidos. (...) 15. Destaco, inicialmente, que o Parecer da PF/UFBA (fls. 138-142) já se encontra superado, mediante manifestação posterior do Procurador-Chefe (fl. 155/156). Então a Declaração apresentada à fl. 159 não chega a acrescentar fato novo ou elucidativo ao processo que seja capaz de gerar modificações de entendimento. Para a finalidade de assumir Regime de Trabalho na UFBA incompatível com outros vínculos públicos ou privados, o usual é o servidor firmar autodeclaração apropriada para este fim, comprometendo-se com as informações ali depositadas. 16. A fim de verificar se o servidor já reunia requisitos para efetivação da aposentadoria quando do seu pedido ao Departamento – 26/10/2015 (fl. 1) e não na data de protocolo do processo (23/09/2016), o NAP foi consultado mais uma vez, tendo firmado o Despacho da fl. 166. Concluiu o Núcleo competente que em 18/08/2015 o servidor já possuía idade para aposentadoria, sendo possível a sua concessão através da regra de “implemento de idade”. Isto é, na data da formulação do pedido, o servidor já não atendia ao disposto no §1º do Art. 124 do Regimento Geral da UFBA e no Acórdão n. 2.519/2014-TCU Plenário. Na presente data, mesmo com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor continua a fazer jus a aposentadoria. (...) 24.Verifica-se, portanto, a despeito das contribuições que o docente traria a esta Universidade enquanto ocupante do Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva, que, infelizmente, não houve/não há amparo legal para a concessão pleiteada no presente processo. 25. Como o Procurador-Chefe, no seu Parecer das fls. 155-156, baseado nos elementos acima, recomendou desde 12/12/2017 o indeferimento do pedido e como houve autorização institucional para a mudança de Regime em 18/08/2017, sugiro então que o Magnífico Reitor torne sem efeito a autorização firmada na fl. 135.” A lei de regência, em verdade a Lei 12.772/2012, em seu art. 22, assim dispõe tão somente: Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. § 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. § 2º(Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016) § 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. Por outro lado, a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.360/2022, ao estabelecer orientação acerca de concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do regime próprio da Previdência da União, assim dispõe ao tratar sobre o tema: “Art. 18. São vedadas: (...) XIV - a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor”. Ocorre, porém que o objetivo da referida Portaria seria atribuir efetividade às normas constantes na Emenda Constitucional 103/2019, que assim estabelecem: “Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (...) Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (...) § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Nesta linha de intelecção é de se concluir que a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.360/2022 estabeleceu óbice não previsto na Constituição ou na Lei para fins de mudança para o regime de dedicação exclusiva, uma vez que o que não se permite é que haja efeitos financeiros na aposentadoria antes de decorridos 5 anos do servidor no cargo ou no regime de trabalho, com escopo de se preservar o equilíbrio financeiro do Regime Próprio da Previdência Social. Não há impedimento constitucional ou legal, em si, à mudança para o regime de dedicação exclusiva pelo fato do autor estar a menos de 05 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria. Neste sentido os julgados abaixo ementados: APELAÇÃO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. MUDANÇA DE REGIME. LEI 12.772/12. ACÓRDÃO TCU N. 2519/2014-P. VEDAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se (1) o autor, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), tem direito à manutenção no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva; e (2) tem direito a receber a diferença entre o regime de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva e o regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, no período compreendido entre 10/1/2012 e 16/5/2017. 2. No caso, o autor ingressou na UFBA em 1º/03/1980 em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva. Em 10/1/2012, o docente postulou a alteração do seu regime funcional para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, o que lhe foi inicialmente indeferido pela UFBA, tendo o autor recorrido administrativamente dessa decisão. Já na data de 16/5/2017, a Universidade acolheu pareceres favoráveis das Pros-Reitorias e da Procuradoria Federal junto a UFBA e autorizou a alteração do regime do autor. Entretanto, em janeiro de 2018, a instituição ré anulou o ato administrativo que efetuou a aludida alteração de regime e negou a sua pretensão, alegando incompatibilidade com o Acórdão TCU n. 2519/2014-P e o art. 124, § 1º do Regimento Geral da UFBA. 3. Da leitura do processo administrativo em epígrafe, assim, se conclui que o pedido da autora foi indeferido sob a motivação de que em período anterior a cinco anos, a requerente iria ter direito a se aposentar. Não há, assim, na motivação do ato que indeferiu o pleito da apelante, qualquer menção à desnecessidade da modificação do regime para o bom andamento da Instituição de Ensino. 4. No caso, então, a suposta conveniência e oportunidade do indeferimento do pedido estaria lastreada no fato de o servidor poder se aposentar, em tese, a menos de cinco anos do seu pedido de modificação do regime, haja vista receber abono de permanência. 5. No ponto, então, entende-se que a Resolução da IES, que tem como supedâneo acórdão do TCU, exorbita dos limites legais, não se inserindo, ademais, no âmbito da autonomia universitária. Não há, na lei de regência, qualquer norma que vede a modificação de regime do docente com supedâneo no fato de o mesmo ter direito à aposentadoria em período inferior a 05 anos. 6. O deferimento do pleito autoral constitui mero efeito reflexo do cumprimento de expressa disposição de lei (art. 20 da Lei n. 12.772/2012), não havendo que se falar, por isso, em violação dos princípios constitucionais. 7. Por fim, quanto ao pleito em receber a diferença salarial entre os regimes, anterior e atual, no período compreendido entre 10/1/2012 e 16/5/2017, não restou demonstrado que, de fato, o autor prestava os serviços sob o regime de dedicação exclusiva desde 10/1/2012 (data do pedido administrativo) ou a partir do dia 27/2/2012 (data da comissão opinando favoravelmente). 8. Em que pese a parte autora afirme em suas razões que houve prestação dos serviços e que este fato seria consolidado, fazendo menção às fls. 59/62 do processo administrativo, tais páginas são referentes à ata da reunião do Departamento de Cirurgia Experimental e Especialidades Cirúrgicas (DCEC) realizada no dia 27/2/2012. 9. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, tão somente, declarar o direito da parte autora ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, a partir do deferimento administrativo datado em 16/5/2017. 10. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência. (AC 1008421-24.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 12.772/12. ACÓRDÃO 2519/14, DO TCU. ART. 124, § 1º, DO REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA. LIMITES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O cerne da presente controvérsia repousa em perquirir a legalidade do ato que indeferiu o pedido de mudança de regime do Impetrante, de 20h para 40h/DE. 3. As universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, nos termos do art. 207 da Constituição da República de 1988 e art. 53 da Lei n. 9.394/1996, desde que atendidos os critérios legais. 4. A Lei 12.772/12, que dispõe sobre o regime de trabalho e do plano de carreira e cargos do magistério federal preceitua que o Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 5. O Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia UFBA dispõe que Art. 124. Os professores da carreira do Magistério Superior poderão ter o regime de trabalho alterado, desde que atendido o critério de proporcionalidade previsto no art. 118 deste Regimento Geral. § 1º Só poderá pleitear a mudança para os Regimes TI e DE o docente que faltar mais de cinco anos para a aposentadoria. (Grifo nosso)6. No caso dos autos, a cópia dos documentos constantes do processo administrativo nº 23066.026185/2015-16 demonstra que o pedido da impetrante foi aprovado pela Comissão da Faculdade de Direito da UFBA, conforme documento de fls. 03, Id 13358227. A própria Procuradoria Federal junto à UFBA emitiu parecer favorável à pretensão da autora, tendo concluído que Firmado em tais considerações, reputo ser juridicamente possível deferir o pedido de alteração de regime de trabalho formulado pela INTERESSADA, de 20h para 40h semanais, competindo exclusivamente à Academia entreter-se com a questão relacionada à conveniência e oportunidade de tal decisão . Encaminhado o processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente, esta também se manifestou favoravelmente à mudança de regime da impetrante, conforme documento de fls. 25, Id 13358228. Nesse contexto, foi efetivada a alteração de regime de trabalho da servidora para 40h semanais com vigência a partir de 11/10/2016. 7. Contudo, após o PARECER n. 00664/2017/CONS/PFUFBA/PGF/AGU, em que o Procurador Federal considerou que Em que pese haver sustentado, anteriormente, o entendimento segundo o qual o interstício de que tratam o Acórdão nº 2519/2014-P e o art. 124 do Regimento Geral da UFBA, a saber: o de 5 (cinco) anos entre a alteração do regime de trabalho e aposentadoria do servidor, deveria ter como termo final a data da efetiva concessão da aposentadoria (e não a data da reunião dos requisitos para a postulação da aposentadoria), curvo-me, ex vi do disposto no Parecer GQ46, do Advogado-Geral da União, ao entendimento perfilhado pelo Órgão Setorial do SIPEC, motivo por que RECOMENDO seja INDEFERIDO o pedido de alteração de regime de trabalho formulado pelo interessado, ANULANDO-SE, se for o caso, com base no exercício da autotutela administrativa, respeitado o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) o ato administrativo que tenha, porventura, implementado dita alteração, não havendo que se falar, na hipótese de anulação, de restituição dos valores pagos a maior, eis que recebidos de boa-fé por parte do interessado com base em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Federal junto à UFBA [1]., a UFBA mudou seu entendimento e decidiu pela impossibilidade de alteração do regime para 40h semanais, porque a impetrante completaria os requisitos para se aposentar em menos de 5 (cinco) anos, o que implicaria aumento da base de cálculo do benefício previdenciário sem a correspondente manutenção do novo regime de trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.8. Da leitura do processo administrativo em epígrafe se conclui que o pedido da autora foi arquivado sob a motivação de que em período anterior a cinco anos, a Requerente iria ter direito a se aposentar. Não há, assim, na motivação do ato que indeferiu o pleito da apelante, qualquer menção à desnecessidade da modificação do regime para o bom andamento da Instituição de Ensino. 9. No caso, então, a suposta conveniência e oportunidade do indeferimento do pedido estaria lastreada no fato de o servidor poder se aposentar, em tese, a menos de cinco anos do seu pedido de modificação do regime. Tal entendimento, ademais, estaria lastreado no acórdão TCU 2.519/14 que estabeleceu que as IES deveriam incluir em seus regulamentos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação.No ponto, então, entende-se que a Resolução da IES, que tem como supedâneo acórdão do TCU, exorbita dos limites legais, não se inserindo, ademais, no âmbito da autonomia universitária. 10. Não há, na lei de regência, qualquer norma que vede a modificação de regime do docente com supedâneo no fato de o mesmo ter direito à aposentadoria em período inferior a 05 anos. Com efeito, prevê a Constituição que a aposentadoria do servidor dar-se-á a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, desde que o mesmo esteja há 10 anos no serviço público, bem como há cinco anos exercendo o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. A ausência do cumprimento do prazo de cinco anos até a data da aposentadoria é fato que impede a concessão da jubilação com a remuneração do cargo finalmente exercido, nada se relacionando, assim, com a ausência de interesse da IES na modificação do regime pleiteado.11. Em suma, o que se está a discutir, neste momento, é a existência de impeditivo legal à modificação do regime perquirido pela Requerente, e não o seu direito a se aposentar, futuramente, com base na remuneração do cargo em regime de 40hrs/DE. O presente decisum passa ao largo de desautorizar a autonomia que é conferida às Universidades. Conclusão outra dar-se-ia acaso a Instituição de Ensino não tivesse manifestado o seu interesse na mudança de regime da autora, seja em virtude de inexistência de orçamento que possa fazer jus à mudança, seja em virtude de ausência de interesse acadêmico na mudança de regime. De modo diverso, a Faculdade de Direito da UFBA, pelo seu órgão competente, manifestou expresso interesse na mudança de regime do docente, competindo aos outros órgãos competentes para a edição do ato administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para tanto. 12. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 13. Remessa oficial e apelação da UFBA desprovidas. (AMS 1000632-08.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) No que pertine à alegação de mora administrativa, a justificar a retroação dos efeitos da decisão à data do requerimento administrativo, entendo que este pedido não merece acolhida. O ato de mudança de regime somente se aperfeiçoa com a decisão do Reitor, não podendo produzir efeitos a partir do requerimento, quando o autor ainda não se encontrava no exercício de atividade com base no novo regime jurídico. Não bastasse o exposto, há que se considerar que o pedido de pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento não pode sequer ser considerado pedido indenizatório com base na mora administrativa, como faz crer a inicial, porque, no caso, não há falar-se em mora da administração. A Lei n. 12.772/2012 estabelece, em seu art. 22, que a solicitação de mudança de regime de trabalho deve ser aprovada pela unidade de lotação do requerente, pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, pelo Conselho Superior e pelo Reitor da IES. Regulamentando o regime de trabalho dos seus docentes, a UFBA cria a Resolução n. 01/2006 do CONSEPE que, no seu art. 6º, assim estabelece: Art. 6º. Os Professores de carreira do Magistério Superior poderão ter o regime de trabalho alterado, desde que atendido o critério de proporcionalidade de que trata o Art. 2º desta Resolução. I – Mudança de regime para DE: o pedido individual será entregue ao Departamento, que constituirá uma Comissão composta de 03 (três) membros, sendo dois externos ao Departamento, que emitirá parecer para apreciação em reunião plenária, que deverá fundamentar sua decisão de acordo com Plano de Trabalho Departamental, baseada nos seguintes documentos: 1. Plano Individual de Trabalho Docente, onde estejam destacadas as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão e a contribuição relativa à mudança de regime de trabalho do docente; 2. B) curriculum vitae, que fundamente a qualificação para o exercício das atividades previstas para o regime de dedicação exclusiva; 3. C) declaração do tempo de serviço do docente, fornecida pelo órgão de Pessoal, para indicar o tempo potencial de contribuição do docente em regime de DE. (...) Art. 9º. Aprovada a solicitação de mudança de regime de trabalho no Departamento, esta será submetida à deliberação da Congregação da Unidade Universitária e, posteriormente, encaminhada às Pró-Reitorias acadêmicas e à CPPD para emissão de parecer, a ser encaminhado para decisão final do Magnífico Reitor. Da leitura dos dispositivos supra, se verifica que a alteração do regime de trabalho exige aprovações múltiplas pelo Departamento ao qual se encontra vinculado, pela Congregação da Unidade Universitária, pela Pró-Reitoria Acadêmica, pela CPPD, para, ao final, ser submetida à decisão do Reitor. Nestes termos, por mais que se constate a demora no curso do processo, considerando que o seu pedido foi formulado em 26/10/2015 (ID 1148641772) e somente concluído em 15/01/2021 (ID 1148641761 – p. 18), não se verifica mora administrativa. E isto porque houve regular trâmite do processo, o qual não permaneceu sem movimentação, a exceção do período abrangido pela pandemia do COVID-19. De se ter em conta que o rito ao qual se submete o pedido do autor exige que o processo transite em diferentes unidades da IES, além de ser submetido à Procuradoria Federal e ao Ministério da Educação, devendo, ainda, se considerar que o processo era físico (não virtualizado), demandando trâmite dos autos para os setores responsáveis, o que justifica a dilação no tempo. De se verificar que, apesar do autor ter dado entrada no seu requerimento em 26/10/2015, somente em 30/08/2016 fez juntada do plano individual de trabalho (ID 1148641771 – p. 10), deixando de acostar os demais documentos exigidos pelo art. 6º, I, da Resolução n. 01/2006 do CONSEPE. O seu pedido foi apreciado e aprovado pelo Departamento de anestesiologia e cirurgia na reunião de 30/08/2016 (ID 1148641771 – p. 11 e ID 1148641770 –p. 2), sendo que somente após a aprovação foram anexados os demais documentos exigidos pelo art. 6º, I, da Resolução n. 01/2006 do CONSEPE (ID 1148641770 –p. 9/20 e ID 1148641769 – p. 1/16). Em 23/08/2016, foi instituída comissão para avaliação do processo do autor (ID 1148641768 – P. 20), tendo sido emitido parecer favorável em 26/08/2016 (ID 1148641767 – P. 01/03), o qual foi reapreciado e aprovado no dia 30/08/2016 (ID 1148641767 – P. 04/03). No dia 24/11/2016, foi proferida declaração do Grupo de Aposentadoria e Pensão, de que o autor, no 23/09/2016, data do protocolo do processo diante da Coordenação de Gestão de Pessoas, não cumpria o disposto no art. 124,§1º do Regime Geral da UFBA (ID 1148641766 – p. 01). Em vista do exposto, por cautela, o processo foi encaminhado para a Procuradoria Jurídica na tentativa de verificar possibilidade de deferimento do pleito do autor (ID 1148641766 – p. 3), tendo sido possível a este a apresentação dos seus argumentos (ID 1148641766 – p. 5). Ato contínuo, o Chefe do Departamento de Anestesiologia e Cirurgia, em 24/11/2016, solicitou o encaminhamento do processo à Comissõa Permanente de Pessoal Docente (CPPD), fazendo referência, exclusivamente ao parecer dado pelo Departamento citado e desconsiderando a declaração do Grupo de Aposentadoria e Pensão (ID 1148641766 – p. 13), o que foi efetivado em 17/01/2017 (ID 1148641765), tendo sido o processo recebido em 21/02/2017 (ID 1148641765 – p. 9), tendo a PROGRAD emitido parecer favorável em 17/02/2017 (ID 1148641765 – p. 10), a Pró-Reitoria de Pesquisa, Criação e Inovação, em 12/05/2017, apesar de considerar a sua apreensão quanto ao efetivo interesse do autor na pesquisa que o levaria a adiar sua aposentadoria (considerando que este apresentou modesto interesse em pesquisa nas duas décadas anteriores), acompanha as decisões dos Departamentos e da Congregação (ID 1148641765 – p. 11/12). A Pró-Reitoria de Extensão, em 27/06/2017 emitiu parecer desfavorável, considerando ausência de suficiente matéria de extensão a ser considerada como contribuição docente (ID 1148641765 – p. 14), tendo a PROPG se manifestado favoravelmente (ID 1148641765 – p. 15). Após parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente, emitido em 17/08/2017 (ID 1148641764 – p. 01), a Procuradoria Federal emitiu parecer consultivo (ID 1148641764 – p. 06/12) opinando pelo indeferimento do pedido. Em 12/12/2017, foi emitido novo parecer da Procuradoria Federal opinando pelo indeferimento do pedido do autor (ID 1148641763). O autor juntou documentos demonstrando inexistência de vínculo empregatício com instituição privada (ID 1148641763 – p. 10/11). O Ministério da Educação, em 08/08/2017, emitiu despacho com base no Acórdão TCU n. 2.519/2014, entendendo que o pedido do autor deveria observar o prazo mínimo de 05 anos anteriores ao direito de adquirir aposentadoria (ID 1148641762 – p. 09). Em 03/04/2019, novo parecer da Consultoria Geral da União (ID 1148641762 – p. 11/13 e ID 1148641761 – p. 01/03) opinando pelo indeferimento do pedido do autor, com base na ausência do prazo de cinco anos para aposentadoria, o que motivou o despacho da Coordenação de Gestão de Pessoas pelo indeferimento do pleito autoral em 16/03/2020 (ID 1148641761 – p. 04/08). Neste ínterim, houve a suspensão dos trabalhos presenciais por conta da pandemia, o que acarretou a digitalização dos processos, justificando-se a alteração do fluxo processual (ID 1148641761 – p. 10). Assim, em 08/01/2021, foi proferido despacho pelo Reitor da UFBA indeferindo o pleito do autor (ID 1148641761 - p. 11). Nestes termos, comprovada a ausência de mora administrativa, não há falar-se em prejuízo do autor causado por falha da administração. III. DISPOSITIVO Por tudo quanto foi dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC para determinar a mudança do regime de trabalho do autor para Dedicação Exclusiva a partir da data de publicação da presente sentença. Deixo de condenar a parte ré em custas, ante a isenção de que goza. Condeno a parte ré em honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, cujo percentual, na forma preconizada no art. 85, § 4º, II, do CPC, será fixado por ocasião da liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
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