Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Israel Santos Santana
ID: 341919517
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000526-44.2024.5.20.0001
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TITO BASILIO SÃO MATEUS
OAB/SE XXXXXX
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JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000526-44.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000526-44.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISRAEL SANTOS SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000526-44.2024.5.20.0001 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISRAEL SANTOS SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, que não se confundem com os honorários fixados ao sindicato autor da ação coletiva. Sentença mantida. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. 46561e0) na execução trabalhista promovida por ISRAEL SANTOS SANTANA. Contraminuta pelo exequente ao Id. 06d6118. Processo em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade e representação processual -, conheço do apelo. MÉRITO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Alega a agravante que no caso dos autos, mostra-se perfeitamente cabível a suspensão da execução na forma do art. 313, V, do CPC, justamente porque neste momento a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 tem caráter precário. Aduz que somente após a confirmação dessa decisão - que se traduz em forte prenúncio quanto a declaração definitiva de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 - através do provimento do recurso de apelação dos Correios pelo TRF1, é que parte significativa dos seus efeitos, especificamente relacionados a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, se dará, com maior efetividade, através da compensação de créditos ora tratada. Argumenta que decidiu incorretamente, o d. juízo a quo, quando julgou que a precariedade da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 obstaria da compensação, eis que não se está postulando compensação com base em decisão precária, mas sim na decisão de mérito que se busca alcançar quando do julgamento definitivo daquela ação daí a necessidade de suspensão do presente feito, pois há entendimento pacificado no âmbito do TRF1 no sentido de que tal portaria é nula. Aduz que em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, a Advocacia Geral da União emitiu parecer de força executória, em maio de 2023, esclarecendo que a decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do procedimento de regulamentação, naqueles autos, possui efeitos erga omnis, transcendendo às partes do processo. Colaciona julgados. Sustenta que ao negar o pedido de suspensão da execução formulado pelos Correios, relegando por completo a pretensão de resguardar a satisfação da prestação jurisdicional advinda da Justiça Federal, a r. decisão objurgada incorre em grave lesão ao Art. 921, I c/c Art. 313, V, do CPC, ao Art. 4º do CPC e ao Art. 5º, XXII, LIV e LV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser reformada. Ao exame. Consta da decisão de embargos à execução: DO FATO SUPERVENIENTE - CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS: DA COMPENSAÇÃO. DECISÃO DO TST - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DOS REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS. DOS REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS (FGTS). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Embargante reitera a matéria alegada em sua impugnação e que já fora objeto da Sentença de Liquidação (ID 9969c45). Dessa forma, e considerando que a Embargante não apresenta nenhum fato ou fundamento que pudesse alterar o entendimento deste Juízo, RATIFICO a Sentença de Liquidação, cujas razões de decidir passam a integrar a fundamentação desta decisão, sendo desnecessária a transcrição. Eis o teor da sentença de liquidação: 2.1 - DO FATO SUPERVENIENTE E DA COMPENSAÇÃO A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo reclamante, alegando fato superveniente relacionado a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a nulidade da Portaria MTE 1565/2014 e acolheu pleito da reclamada no sentido de sustar os efeitos da portaria, trazendo ao feito decisão em correição parcial proferida nos autos de n. 1000162-16.2024.5.00.0000 que cassou decisão proferida no processo de n. 0000150-13.2024.5.10.0009, razão pela qual requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.340, ou que seja compensado do crédito a receber nestes autos o valor recebido pelo reclamante a título de adicional de periculosidade. Examino. A presente ação diz respeito ao cumprimento do que já foi julgado nos autos do processo 0001388-30.2015.5.20.0001, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho e que condenou a demandada a cumprir as seguintes obrigações: (...) Julgar PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA E. B. C. E. T. E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE - SINTECT/SE em desfavor da E. B. C. E. T. - ECT, para declarar a legalidade da acumulação dos adicionais AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e de periculosidade, a partir de junho de 2014 e, por conseguinte, determinar que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha na folha de pagamento dos empregados substituídos, de forma cumulativa, os valores correspondentes a ambos os adicionais, inclusive se abstendo de efetivar qualquer desconto salarial a título de "devolução AADC risco", haja vista a impertinência da supressão prevista no item 4.8.2 do PCCS 2008 e, finalmente, condenar a reclamada a pagar-lhes, no mesmo prazo acima e após a regular liquidação, os valores correspondentes ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos salários dos substituídos, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, com as repercussões decorrentes sobre os 13º salários, férias + 1/3, horas extras, RSR, FGTS, aviso prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos. (grifo nosso). (...) Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, por artigos, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano (por gozar a reclamada do mesmo tratamento concedido à Fazenda Pública em relação à execução por precatório e, como tal, impõe-se a observância dos juros de mora aplicáveis aos entes públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, art.12 do Decreto-Lei nº 509/69, Orientação Jurisprudencial nº247, item 2, da SDI-I do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº7 do Pleno do C. TST), a contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços.(...) Em sede de recurso de revista, a condenação foi mantida apenas com alteração em relação aos honorários advocatícios que de 15% passou para 10% sobre o valor da condenação. Registre-se que o TST julgou o recurso em 22.06.2022, tendo havido o trânsito em julgado em 13.11.2023. Pois bem. No ordenamento jurídico brasileiro, não há que se falar em desconstituição da coisa julgada pelo simples fato de uma demanda anular eventual normativo que dá sustentação ao pagamento de verbas trabalhistas, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Em outras palavras, não cabe a suspensão aqui pretendida pela impugnante, haja vista que a rescisão de qualquer decisão meritória com trânsito em julgado passa, necessariamente, pelo crivo da ação rescisória, não havendo no caso dos autos expressa deliberação acerca da desconstituição da coisa julgada. Saliente-se que mesmo o Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional ato normativo, por si, tal deliberação não desconstitui a coisa julgada, havendo necessidade de que em sede de execução se busque a inexigibilidade do título judicial. Também não cabe a compensação pretendida pela reclamada, haja vista que não há qualquer determinação no título judicial impondo a compensação, pelo contrário, o comando sentencial determinou expressamente a cumulação de ambos os adicionais (AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e adicional de periculosidade). Note-se, ainda, que, conforme se verifica no Acórdão proferido nos autos do processo principal (n° 0001388-30.2015.5.20.0001) - que teve decisão definitiva, transitada em julgado em 13/11/2023: A matéria em debate foi objeto de decisão da SbDI-1plena desta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA REPETITIVO NO15), mediante o qual firmou-se a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas do Adicional de Atividade de Distribuição diversas e/ou Coleta Externa -AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".(destaques nossos). Nota-se, portanto, que resta indevida a compensação, pois o comando sentencial transitado em julgado foi expresso ao declarar que não se comunicam as parcelas em questão, inclusive, afirmou que possuiriam fundamentos e natureza diversos e seriam cumuláveis, o adicional de periculosidade com o AADC, não podendo agora, em sede de execução, revolver-se matéria já decidida. Dessa forma, não há ordem judicial para compensação de créditos decorrentes da condenação imposta à Ré e isto é logicamente pertinente na medida em que a parte esta sendo condenada a recompor o patrimônio jurídico do autor, uma vez que promoveu dedução de valores de forma indevida. Saliente-se, ainda, que a decisão (id. 6f4e239) trazida pelo impugnante se trata de decisão monocrática de caráter liminar e tratou apenas de suspensão dos efeitos das ações originadas do processo 0000800-56.2016.5.10.0004, o que não é a hipótese dos autos, vez que o presente cumprimento não decorre do processo da FENTECT, mas sim do ajuizado pelo SINTECT/SE, tombado sob o n° 0001388-30.2015.5.20.0001. Sobre a cumulatividade das parcelas e, por conseguinte, a impossibilidade de comunicação da parcela adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, que obstaria o pedido patronal de compensação, cito ementas provenientes do nosso Egrégio TRT: RECURSO DA ECT. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Discute-se. nos autos a possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade legal com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) previsto no plano de cargos da empresa. Extrai-se da norma empresarial que instituiu o AADC que a referida parcela ostenta a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art.193 da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Nesse contexto, tendo em vista o precedente judicial firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, não há como se acolher a pretensão da recorrente de não pagamento cumulativo das parcelas. Recurso da reclamada conhecido e desprovido." (TRT-20, Segunda Turma, Processo: R) 0000130-04.2023.5.20.0001, Relator(a)FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 29/06/2023). PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE--Evidenciado nos autos que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa não possui a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade, irrefutável reconhecer que o autor faz jus ao pagamento cumulado de ambas as verbas. (TRT-20, Segunda Turma; PROCESSO: RO0001993-91.2016.5.20.0016. Rel. Des. Rita de Cássia Pinheiro Oliveira; DEJT 23/02/2022). Ainda, em desfavor ao argumento da impugnante quanto à mesma natureza das parcelas que se almeja a compensação, cito o entendimento da SBDI-I do TST, no julgamento do TST-IRR-1757-68.2015.5.06.037: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' ,instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de2008, é cumulável como Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV'), utilizando-se de motocicletas?".2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA -AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base doempregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008,e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta porcento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º. 7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento)do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008,ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitara configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9.Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou e coleta externa e do adicional de ao reclamante que desempenha periculosidade a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021) (destaquei) Ora, não existem créditos por serem compensados, há apenas em relação à reclamada obrigação de pagar o valor indevidamente retirado da remuneração do reclamante. Pelo exposto, REJEITO as insurgências da impugnante. Sem razão a agravante. A presente ação trata de execução individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública de nº 0001388-30.2015.5.20.0001 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE-SINTECT/SE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora agravante, restando reconhecido naqueles autos, que já transitaram em julgado, a legalidade da cumulação dos adicionais AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e de periculosidade, a partir de junho de 2014. Pretende a executada, neste momento processual, a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.340 em razão de fato superveniente referente a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a nulidade da Portaria MTE 1565/2014. Ocorre que, coaduna esta Relatora do entendimento exarado pela julgadora a quo no sentido que "não há que se falar em desconstituição da coisa julgada pelo simples fato de uma demanda anular eventual normativo que dá sustentação ao pagamento de verbas trabalhistas, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica" e, ainda, "a rescisão de qualquer decisão meritória com trânsito em julgado passa, necessariamente, pelo crivo da ação rescisória, não havendo no caso dos autos expressa deliberação acerca da desconstituição da coisa julgada". Com efeito, como citado, a presente ação visa a execução de título executivo constituído em ação transitada em julgado, acobertada pelo manto da coisa julgada e a pretensão patronal carece de amparo legal, destacando-se que na decisão mencionada pela agravante sequer há determinação de suspensão das execuções em curso. Nada a reparar. DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Aduz a agravante que a legislação prevê a possibilidade de se pedir compensação na fase de execução quando esse pedido de fundar em fato novo, e que em tal hipótese é irrelevante que o título executivo não tenha abordado a questão da compensação. Afirma que o pedido de compensação não implica tentativa de rediscutir o tema 15 da tabela de recursos repetitivos do TST, pois não se discute a diferença de natureza dos adicionais, buscando-se apenas a compensação de verbas de natureza distinta, tal como nos permite a código civil. Apresenta diferenciação entre compensação e dedução. Alega que a compensação postulada encontra fundamento legal no art. 368 do Código Civil, e bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para a concretização do instituto (art. 373, do Código Civil). Repisa que embora o crédito da Agravante para com o Agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos têm natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do constante na sentença, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação prevista no art. 373 do Código Civil. Sustenta que ao indeferir a compensação postulada, não obstante o permissivo legal, a r. decisão objurgada viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) da Agravante, na medida em que impõe perda patrimonial em situação em que há créditos a serem compensados e afronta o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), sem o qual ninguém pode ser privado se seus bens (patrimônio), bem como o acesso amplo à defesa e aos meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º LV). Argumenta que se tratando de fato superveniente ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a interpretação conferida pelo enunciado de Súmula 48 do c. TST a respeito do art. 767 da CLT, na medida em que o art. 525, § 1º, VII c/c art. 535, VI, do CPC permite, nessa hipótese (fato superveniente), a compensação. Entende que se o art. 525, § 1º, VII e o art. 535, VI, do CPC, permitem o requerimento de compensação na fase de embargos à execução, tal direito não poderia ser negado a partir de interpretação equivocada e inconstitucional do Art. 767 da CLT. Defende ser perfeitamente cabível a arguição de compensação nesse momento processual, sendo a negativa flagrante afronta aos direitos consignados nos incisos XXII, LIV e LV, do art. 5º da CF/88 e o indeferimento da compensação retrata hipótese de enriquecimento sem causa do agravado em detrimento do patrimônio público, gerando a esta empresa estatal violação ao direito de ressarcimento na forma regulamentada pelo art. 884 e ss. do Código Civil. Requer a compensação postulada. Ao exame. Consta da decisão impugnada: (...) Também não cabe a compensação pretendida pela reclamada, haja vista que não há qualquer determinação no título judicial impondo a compensação, pelo contrário, o comando sentencial determinou expressamente a cumulação de ambos os adicionais (AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e adicional de periculosidade). Note-se, ainda, que, conforme se verifica no Acórdão proferido nos autos do processo principal (n° 0001388-30.2015.5.20.0001) - que teve decisão definitiva, transitada em julgado em 13/11/2023: A matéria em debate foi objeto de decisão da SbDI-1plena desta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA REPETITIVO NO15), mediante o qual firmou-se a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas do Adicional de Atividade de Distribuição diversas e/ou Coleta Externa -AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".(destaques nossos). Nota-se, portanto, que resta indevida a compensação, pois o comando sentencial transitado em julgado foi expresso ao declarar que não se comunicam as parcelas em questão, inclusive, afirmou que possuiriam fundamentos e natureza diversos e seriam cumuláveis, o adicional de periculosidade com o AADC, não podendo agora, em sede de execução, revolver-se matéria já decidida. Dessa forma, não há ordem judicial para compensação de créditos decorrentes da condenação imposta à Ré e isto é logicamente pertinente na medida em que a parte esta sendo condenada a recompor o patrimônio jurídico do autor, uma vez que promoveu dedução de valores de forma indevida. Saliente-se, ainda, que a decisão (id. 6f4e239) trazida pelo impugnante se trata de decisão monocrática de caráter liminar e tratou apenas de suspensão dos efeitos das ações originadas do processo 0000800-56.2016.5.10.0004, o que não é a hipótese dos autos, vez que o presente cumprimento não decorre do processo da FENTECT, mas sim do ajuizado pelo SINTECT/SE, tombado sob o n° 0001388-30.2015.5.20.0001. Sobre a cumulatividade das parcelas e, por conseguinte, a impossibilidade de comunicação da parcela adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, que obstaria o pedido patronal de compensação, cito ementas provenientes do nosso Egrégio TRT: RECURSO DA ECT. ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Discute-se. nos autos a possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade legal com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) previsto no plano de cargos da empresa. Extrai-se da norma empresarial que instituiu o AADC que a referida parcela ostenta a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art.193 da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Nesse contexto, tendo em vista o precedente judicial firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, não há como se acolher a pretensão da recorrente de não pagamento cumulativo das parcelas. Recurso da reclamada conhecido e desprovido." (TRT-20, Segunda Turma, Processo: R) 0000130-04.2023.5.20.0001, Relator(a)FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 29/06/2023). PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE--Evidenciado nos autos que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa não possui a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade, irrefutável reconhecer que o autor faz jus ao pagamento cumulado de ambas as verbas. (TRT-20, Segunda Turma; PROCESSO: RO0001993-91.2016.5.20.0016. Rel. Des. Rita de Cássia Pinheiro Oliveira; DEJT 23/02/2022). Ainda, em desfavor ao argumento da impugnante quanto à mesma natureza das parcelas que se almeja a compensação, cito o entendimento da SBDI-I do TST, no julgamento do TST-IRR-1757-68.2015.5.06.037: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' ,instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de2008, é cumulável como Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV'), utilizando-se de motocicletas?".2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA -AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base doempregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008,e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta porcento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º. 7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento)do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008,ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitara configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9.Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou e coleta externa e do adicional de ao reclamante que desempenha periculosidade a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021) (destaquei) Ora, não existem créditos por serem compensados, há apenas em relação à reclamada obrigação de pagar o valor indevidamente retirado da remuneração do reclamante. Pelo exposto, REJEITO as insurgências da impugnante. Sem razão a agravante. Consta do título executivo, transitado em julgado, objeto da presente execução: 2 - Julgar PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE - SINTECT/SE em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para declarar a legalidade da acumulação dos adicionais AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e de periculosidade, a partir de junho de 2014 e, por conseguinte, determinar que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha na folha de pagamento dos empregados substituídos, de forma cumulativa, os valores correspondentes a ambos os adicionais, inclusive se abstendo de efetivar qualquer desconto salarial a título de "devolução AADC risco", haja vista a impertinência da supressão prevista no item 4.8.2 do PCCS 2008 e, finalmente, condenar a reclamada a pagar-lhes, no mesmo prazo acima e após a regular liquidação, os valores correspondentes ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas dos salários dos substituídos, sob a rubrica "devolução AADC risco", equivalente a 30% do valor salarial, com as repercussões decorrentes sobre os 13º salários, férias + 1/3, horas extras, RSR, FGTS, aviso prévio, anuênios, gratificações e demais verbas salariais avistáveis nos contracheques dos empregados substituídos. Verifica-se que não há determinação de compensação, pelo contrário, o comando sentencial determinou de forma expressa a cumulação dos adicionais AADC e de periculosidade. As alegações da agravante em torno da possibilidade de compensação na execução não encontram eco nestes autos, mormente considerando que a decisão exequenda, acobertada pelo manto da coisa julgada, dispõe expressamente sobre a legalidade da cumulação dos adicionais. Nesse sentindo, confirma-se a decisão de primeiro grau pelos próprios fundamentos. REFLEXOS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) Alega o agravante que o exequente induziu o Juízo a erro, pois, aduz que quanto aos reflexos sobre RSR, FGTS haveria coisa julgada porque constara da sentença. Diz que o Acórdão do TRT reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos do SINTECT e este ao recorrer de Revista (Id. 4f15e0a) não postulou reforma do Acórdão quanto aos reflexos, mas apenas em relação ao principal. Requer que os reflexos sejam analisados de acordo com a legislação pertinente e com os Acordos e Convenções Coletivas da categoria, além das sentenças normativas proferidas pelo E. TST, nos termos do que fora impugnado pela ECT, vez que no cálculo apresentado, foram lançados reflexos os quais não são devidos, pois, não constam da coisa julgada firmada no TST. Afirma que a conta apurou reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porém em razão deste já vir embutido ao salário pago mensalmente, na forma do artigo 7º, § 2º, da lei 605/49, não há que se falar em integração das diferenças salariais para pagamento do repouso semanal remunerado, caso contrário haveria um bis in idem. Destaca o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49. Impugna a conta em razão do reclamante ser mensalista e já perceber o repouso semanal remunerado incluído no salário, assim, não deverá ser novamente calculado o valor do RSR sob pena de bis in idem. Sustenta que a coisa julgada não deve ser interpretada no sentido de gerar enriquecimento ilícito, mas de acordo com a legalidade. Requer a exclusão dos reflexos sobre RSR, evitando-se afronta à coisa julgada, à legalidade e ao devido processo legal. Ao exame. Assim decidiu o Juízo a quo: 2.2.2 - DOS REFLEXOS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) Aduz, a Impugnante, que os cálculos obreiros merecem reparos, por incluir reflexo em RSR, argumentando que a AADC é paga mensalmente e já abrange o RSR. Decido. Falece razão à reclamada/impugnante, haja vista que a fase de execução limita-se a apurar o que foi deferido no comando sentencial, sob pena de ofensa à coisa julgada, e no presente caso, foram deferidos os reflexos sobre a aludida verba, conforme trecho transcrito no item anterior, não havendo margem para discussão. Destacou, ainda, o setor contábil que nas contas do reclamante foi utilizado o divisor 30 equivocadamente, quando o correto seria considerar apenas os dias úteis de cada mês. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência da Impugnante. A princípio, impõe-se destacar que, diversamente do quanto alegado pela agravante, a decisão do TST, proferida em sede de Recurso de Revista, restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o que efetivamente inclui os reflexos deferidos na sentença restabelecida. Quanto à impugnação específica dos reflexos dobre RSR, coaduna-se do entendimento do julgador a quo no sentido que o título exequendo prevê o reflexo em questão e a reforma pretendida pela agravante implica afronta à coisa julgada. Nada a reparar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (ART. 883 DA CLT) Defende a agravante que o cálculo deverá ser retificado considerando a coisa julgada e também o válido e vigente ordenamento jurídico, evitando-se afronta à coisa julgada, à legalidade e ao devido processo legal. Alega que a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas vencidas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao artigo 883 da CLT. Sustenta que se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial e, portanto, a conta não pode ser acolhida neste sentido, sob pena de afronta à legalidade e ao devido processo legal. Ao exame. Consta da decisão impugnada: 2.3 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada impugna a forma de correção utilizada e juros aplicados nos cálculos. Sem razão a Impugnante. O cálculo obreiro acertadamente considerou o IPCA-e como índice de atualização monetária, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento. A sentença de piso especificou o juros a ser utilizado, mas não o índice de correção, conforme trecho a seguir transcrito: "Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, por artigos, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano (por gozar a reclamada do mesmo tratamento concedido à Fazenda Pública em relação à execução por precatório e, como tal, impõe-se a observância dos juros de mora aplicáveis aos entes públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, Orientação Jurisprudencial nº 247,item 2, da SDI-I do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do C. TST), a contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços". Dessa forma, deverá ser utilizado o juros de 0,5% ao mês especificado pela sentença, e o IPCA-e como índice de correção monetária atualmente definido pela ADC 58. Pontuou, ainda, o setor contábil do juízo que não foram apurados juros a partir do vencimento das verbas, e sim a partir do ajuizamento da ação coletiva (15/09/2015). Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência em apreço Sem razão a agravante. Como se observa do parecer da contadoria de Id. 91eade7, que foi acolhido no julgado de primeiro grau, as contas liquidatórias observam os termos do julgado da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e os juros estabelecidos na sentença, conforme determinado na modulação daquela decisão estabelecida pelo STF. Outrossim, destacou a contadoria que, diversamente do quanto alegado pela agravante, os juros não foram apurados a partir do vencimento das verbas e sim a partir do ajuizamento da ação coletiva. Logo, nada a reparar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a agravante que não deve prevalecer o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau que afastou a legislação trabalhista sobre a matéria, aplicando o CPC, quando a CLT trata expressamente que na fase de execução trabalhista não é cabível a condenação em honorários advocatícios. Aduz que o Juízo fixou honorários na fase executória, que não foi pleiteado, além daqueles fixados na ação coletiva e na ação executória não há deferimento de honorários, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 5, II, 37, caput, da CF/88. Colaciona julgados. Entende que os honorários de sucumbência devem ser executados nos autos da ação coletiva, e, ad cautelam, caso acrescida a verba honorária de sucumbência, requer-se haja menção expressa que se trata da verba deferida no Acórdão do TST, na fase de conhecimento, pois, inexiste a possibilidade de condenação em honorários na fase de execução, nem sequer houve pedido neste sentido, já que seria o mesmo que ferir a reserva legal e a legalidade, art. 5º, II, 37, caput, da CF/88, sendo absolutamente incabível. Ao exame. Consta da decisão impugnada: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pede que sejam excluídos os honorários advocatícios, argumentando que a verba fora deferida na ação coletiva quando apurada as diferenças salariais pelo sindicato e que na ação executória não há deferimento de honorários. Sem razão a Exequente. O título executivo, transitado em julgado, oriundo dos autos da ação coletiva nº 0001388-30.2015.5.20.0001, movida pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, determinou expressamente que a liquidação dos créditos dos trabalhadores deveria ser feita por meio de ações autônomas, o que restou cumprido pelo reclamante, com o ajuizamento da presente ação de liquidação. Entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados na presente ação não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo. Assim, considerando que houve determinação expressa na ação coletiva, no sentido de que a execução do julgado fosse feita de forma individual e autônoma, são devidos honorários advocatícios aos advogados que patrocinaram a ação coletiva e obtiveram o título executivo ilíquido e aos advogados que promoverem, individualmente, a liquidação do título e sua execução. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, in verbis: "Sum- 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No mesmo sentido a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 973 (Recursos Repetitivos): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Destaco ainda que a fixação de honorários na presente ação autônoma de execução encontra respaldo no disposto no artigo 791-A, caput, e § 1º, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. A execução individual de sentença coletiva é uma ação autônoma, atraindo, portanto, a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Incidência da Súmula 345 do C. STJ. Agravo de petição da executada não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000826-35.2022.5.02.0332; Data: 27-04-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator (a): CATARINA VON ZUBEN) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA COM NATUREZA COGNITIVA. HABILITAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública/coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula nº 345 do C. STJ. A norma do § 1º do art. 85 do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho (art. 15 do CPC), em conjunto com o disposto no art. 791-A da CLT, trata, de forma autônoma e cumulada, da condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Ainda que não se tratasse de requisição de pequeno valor, como no caso dos autos, a norma do § 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.648.238, fixando a tese de que"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". Precedente do E. STJ e desta C. 17ª Turma Regional. Agravo de Petição que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001245-96.2019.5.02.0320; Data: 08-12-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator (a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)" Portanto, devem ser arbitrados honorários de sucumbência, a cargo da reclamada, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, que melhor atende aos critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT, § 2º, da CLT. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência em apreço. Corrobora-se com o entendimento do juízo a quo pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, que possuem natureza autônoma em relação ao processo de conhecimento. Neste sentido: (...). 3- RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA . Diante da autonomia da ação executiva individual que objetiva o cumprimento de decisão transitada em julgado em ação coletiva, e considerando o caráter remuneratório e a natureza alimentar da verba em questão, deve admitir-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução no processo do trabalho, aplicando-se, nessa hipótese, por analogia, o art. 81, § 1.º, do CPC, e observando-se quanto ao percentual a ser fixado, os limites disciplinados na CLT. Os honorários da fase de execução não se confundem com aqueles deferidos na ação de conhecimento. Precedentes. (...). (RRAg-481-28.2020.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2024) (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023) Registre-se, por oportuno, que a alegação patronal de impossibilidade da condenação ao pagamento da verba ante a ausência de pedido expresso formulado pelo autor não prospera, pois os honorários decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito, em consonância com os termos do art. 322, §1º do CPC. Nada a reformar. CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DESTA JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRIMENDA ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA Requer o exequente, em contraminuta, a condenação da executada em multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ao exame. Sem razão. Valendo-se a recorrente dos instrumentos legais para questionar as decisões que entende desacertadas, não há o que se falar em litigância de má-fé. Do mesmo modo, considera-se que não há elementos para configurar o ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, indefere-se o pedido de aplicação das multas. Conclusão À luz do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Indefiro o pedido formulado pelo exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido formulado pelo exequente de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 28 de julho de 2025. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 01 de agosto de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL SANTOS SANTANA
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