Processo nº 1000626-64.2024.8.11.0006
ID: 332847964
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000626-64.2024.8.11.0006
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO BEZERRA PEGORARO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1000626-64.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constit…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1000626-64.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público contra Adadilson de Oliveira Martins (1, multirreincidente), Alexsander Aparecido da Cruz (2, primário), Amanda Kess Aguilhera Pereira (3, multirreincidente), Betânia Mendonça Cardoso (4, primária), Cristiane Campos Silva (5, tecnicamente primária), Daniele Miranda Silva (6, multirreincidente), Donizeti Batista Correa (7, reincidente), Elisiane Nunes da Silva (8, primária), Elizinara Nunes da Silva (9, primária), Elvis da Cruz Campos (10, multirreincidente), Gabriel Pereira de Carvalho (11, reincidente), Jânio Arley Silva Araújo (12, primário), João Pedro de Souza (13, tecnicamente primário), Joilson Venuti da Silva (14, tecnicamente primário), José César da Silva Cruz (15, multirreincidente), José Roberto Motori de Oliveira (16, tecnicamente primário), Lucas Evaldo Alves dos Santos (17, tecnicamente primário e menor de vinte e um anos ao tempo do crime), Magno César Silva Deluque (18, multirreincidente), Marlon da Silva Ribeiro (19, tecnicamente primário), Neilton Duarte de Melo (20, primário), Regiane Rabelo da Silva (21, tecnicamente primária e menor de vinte e um anos ao tempo do crime), Roberth Silva Lesco (22, tecnicamente primário e menor de vinte e um anos ao tempo do crime), Ryan Cebalho Ares Pires (23, primário), Silvana Aguillera Porto (24, primária), Vanderson Soares da Silva Deluque (25, multirreincidente), Walison Silva Rodrigues (26, multirreincidente), Wender Moraes Cardena (27, primário e menor de vinte e um anos ao tempo do crime) e Wesley Silva Rodrigues (28, tecnicamente primário). Imputou-se a Adadilson (1), Amanda (3), Cristiane (5), Daniele (6), Donizeti (7), Elvis (10), Gabriel (11), Jânio (12), João (13), Joilson (14), José César (15), José Roberto (16), Lucas (17), Marlon (19), Neilton (20), Regiane (21), Roberth (22), Ryan (23), Vanderson (25), Wender (27) e Wesley (28) a prática do crime capitulado no art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. A Alexsander (2), Betânia (4), Elisiane (8), Elizinara 9) e Silvana (24) a prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. A Magno (18), a prática do crime capitulado no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. E ao denunciado Walison (26), a prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2023 (Id. 139588550), enquanto os aditamentos nos dias 25 de janeiro de 2024 (Id. 139588546) e 26 de abril de 2024 (Id. 153785777). No dia 18 de fevereiro de 2024, pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito (Id. 141590022). Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas comuns Bruna Caroline Fernandes de Laet, Keila Regina Santiago, Leandro Santos, Leticia Ribeiro Gomes Chioatto, Luciano Santos, Rafael dos Santos Meireles e Yanna dos Santos Silva, interrogando-se, em seguida, os acusados Adadilson de Oliveira Martins (1), Alexsander Aparecido da Cruz (2), Amanda Kess Aguilhera Pereira (3), Betânia Mendonça Cardoso (4), Daniele Miranda Silva (6), Donizeti Batista Correa (7), Elisiane Nunes da Silva (8), Elvis da Cruz Campos (10), Gabriel Pereira de Carvalho (11), Jânio Arley Silva Araújo (12), João Pedro de Souza (13), Joilson Venuti da Silva (14), José César da Silva Cruz (15), José Roberto Motori de Oliveira (16), Magno César Silva Deluque (18), Marlon da Silva Ribeiro (19), Neilton Duarte de Melo (20), Regiane Rabelo da Silva (21), Ryan Cebalho Ares Pires (23), Silvana Aguillera Porto (24), Vanderson Soares da Silva Deluque (25), Walison Silva Rodrigues (26) e Wender Moraes Cardena (27). Os denunciados Cristiane Campos Silva (5), Elizinara Nunes da Silva (9), Lucas Evaldo Alves dos Santos (17), Roberth Silva Lesco (22) e Wesley Silva Rodrigues (28) optaram pelo direito ao silêncio. O Ministério Público, em alegações finais por memorial, requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id. 159420977). A Defesa de Adadilson de Oliveira Martins (1), Alexsander Aparecido da Cruz (2), Amanda Kess Aguilhera Pereira (3), Betânia Mendonça Cardoso (4), Cristiane Campos Silva (5), Donizeti Batista Correa (7), Elisiane Nunes da Silva (8), Elizinara Nunes da Silva (9), Elvis da Cruz Campos (10), Gabriel Pereira de Carvalho (11), Jânio Arley Silva Araújo (12), João Pedro de Souza (13), Joilson Venuti da Silva (14), José César da Silva Cruz (15), José Roberto Motori de Oliveira (16), Lucas Evaldo Alves dos Santos (17), Magno César Silva Deluque (18), Marlon da Silva Ribeiro (19), Neilton Duarte de Melo (20), Regiane Rabelo da Silva (21), Ryan Cebalho Ares Pires (23), Silvana Aguillera Porto (24), Vanderson Soares da Silva Deluque (25), Walison Silva Rodrigues (26), Wender Moraes Cardena (27) e Wesley Silva Rodrigues (28), por sua vez, requereu: “[...] a) Quanto à imputação do delito previsto no artigo (art. 2º, caput, §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13), requer a ABSOLVIÇÃO dos acusados, nos termos do 386, VII, do Código de Processo Penal; b) A absolvição dos acusados diante a comprovada atipicidade da conduta do delito previsto no art. 1º, caput, §1º, inciso II e §4º, da Lei nº 9.613/98), por ausência de dolo, ou alternativamente por insuficiência de provas, nos termos do inciso VII, artigo 386 do Código de Processo Penal; c) Caso sejam condenados, pede-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal c/c a Súmula 545 do STJ, em face dos acusados ELVIS DA CRUZ CAMPOS, JOÃO PEDRO DE SOUZA, REGIANE RABELO DA SILVA E WALISON SILVA RODRIGUES [...]” A Defesa de Daniele Miranda Silva (6) e Roberth Silva Lesco (22), a seu turno, pugnou por: “[...] A) a absolvição das acusadas Roberth Silva Lesco e Daniele Miranda Silva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto a prática do delito de organização criminosa; B) a absolvição do acusado Roberth Silva Lesco em razão da inimputabilidade, haja vista que era menor de idade quando ocorreram os fatos investigados pela autoridade policial e apurados na presente ação penal; C) em caso de condenação, que a pena base seja mantida no mínimo legal; D) em caso de condenação, a fixação do regime de cumprimento de pena diverso do fechado; E) em caso de condenação, a aplicação da detração penal; F) a conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que os acusados preenchem todos os requisitos; G) a fixação da pena de multa no mínimo legal; H) o direito dos acusados recorrerem em liberdade. Por fim, requer-se a isenção das custas e despesas processuais em razão dos acusados serem hipossuficientes [...]” (Id. 175264346). É o relatório do essencial. Decido. - Preliminar Defensiva - Roberth Silva Lesco (22) - Inimputabilidade Penal Consta da denúncia que todos os acusados integraram a Organização Criminosa denominada Comando Vermelho pelo menos até 02 de maio de 2023, quando o denunciado Roberth Silva Lesco (22) contava com dezenove anos, oito meses e quinze dias de vida. Ele interage ou é mencionado, por exemplo, nas ligações datadas de 1º de outubro de 2021 quando tinha dezoito anos, um mês e quinze dias de vida, de 2 de outubro de 2021, 04 de outubro de 2021. Ainda a título de exemplo, “[...] apurou-se o envolvimento de “Pamonha” e outros no roubo praticado [...] no dia 01/10/2021 [...], conforme boletim de ocorrência nº 2021.256089 [...]”; quando igualmente ele tinha dezoito anos, um mês e quinze dias de vida. AFASTO, desse modo, a tese equivocada de inimputabilidade penal. Com essas considerações como premissas, passa-se à apreciação das provas conjuntas que constituíram elementos para o livre convencimento motivado deste juízo. A propósito, juntou-se nos autos, dentre outros, a(o) Auto de Investigação Preliminar nº 210.1 .2022.16812 (Id. 139588428), Boletim de Ocorrência nº 2023.118999 - Maria Madalena Nunes Gomes e Richard Batista Gomes (Id. 139588445), Comprovante de Depósito (01.04.2023, R$ 1.000,00, Marcello Camilo Leite) (Id. 139588447), Comprovante de Depósito Judicial (R$ 7.708,00) - Elizinara Nunes da Silva (9) (Id. 139588448), Comprovante de Depósito Judicial (R$ 330,00) - Silvana Aguillera Porto (24) (Id. 139588449), Comprovantes de Depósitos apreendidos com Marcello Camilo Leite (Id. 139588840), Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235 (Id. 147814988), Relatório de Investigação nº 2022.13.29548 (Id. 139588856), Relatório de Investigação nº 2022.13.75637 (Id. 139588835), Relatório de Investigação nº 2022.13.82606 (Id. 139588836), Relatório de Investigação nº 2023.13.433 (Id. 139588837), Relatório de Investigação nº 2023.13.8510 (Id. 139588839), Relatório Final nº 2023.7.44906 (Id. 139588857), Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite (Id. 139588704), Relatório Policial nº 258.2021 Beatriz Pereira Gontijo e Miriam Alves de Freitas (Id. 139588862, fls. 10 a 17), Relatório Policial nº 270.2021 Beatriz Pereira Gontijo e Miriam Alves de Freitas (Id. 139588862, fls. 18 a 19), Relatório Policial nº 2023.13.37605 - Análise de Caderno Apreendido com Joelson Bitencourt de Oliveira (Id. 139588721), Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9) (Id. 139588712), Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8) (Id. 139588713), Relatório Técnico nº 02.2022-GAECO (Id. 139588869, fls. 81 a 92), Relatório Técnico nº 06.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 77 a 82), Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato (Id. 139588869, fls. 108 a 406), Relatório Técnico nº 09.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 110 a 118), Relatório Técnico nº 10.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 150 a 158; Id. 139588869, fls. 1 a 3), Relatório Técnico nº 12.2021-GAECO (Id. 139588869, fls. 32 a 49), Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira (Id. 139589066), Relatório Técnico nº 21-2021 (Id. 139588868, fls. 59 a 163), Relatório Técnico nº 2022.5.118649 - Análise de Anotações Apreendidas com Dalva Nunes (Id. 139588716), Relatório Técnico nº 2022.5.142486 (Id. 139588714), Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 (Id. 139588703), Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10) (Id. 139588717), Relatório Técnico nº 2022.5.236858 (Id. 139588868, fls. 214 a 250), Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6) (Id. 139588715), Relatório Técnico nº 2023.9.18520 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Maria Madalena Nunes Gomes (Id. 139588838), Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato (Id. 139588426), Termo de Apreensão nº 2023.16.168736 (Aparelho Celular) - Augusto César do Espirito Santo (Id. 139588791), Termo de Apreensão nº 2023.16.170929 (Aparelho Celular, Folha de Anotações...) - Elizinara Nunes da Silva (9) (Id. 139588792), Termo de Apreensão nº 2023.16.171396 (Anotações, Comprovantes...) - Marcello Camilo Leite (Id. 139588793), Termo de Apreensão nº 2023.16.172931 (Anotações, Pen Drives...) - Agiliar Aparecido Ferreira de Araújo (Id. 139588794), Termo de Apreensão nº 2023.16.173012 (Aparelho Celular, Caderno...) - Joelson Bittencout de Oliveira (Id. 139588795), Termo de Apreensão nº 2023.16.173395 (R$ 330,00) - Silvana Aguillera Porto (24) (Id. 139588796), Termo de Apreensão nº 2023.16.193677 (Id. 139588797), Termo de Apreensão nº 2023.16.193773 - Maria Madalena Nunes e Marcello Camilo Leite (Id. 139588798), Termo de Declaração nº 2023.8.81938 de João Paulo Pires, Genitor de Ryan Cebalho Ares Pires (Id. 139588859), Termo de Exibição e Apreensão nº 2022.16.225076 - Daniele Miranda Silva (6) (Id. 139589043, fls. 17 a 18) e Termo de Exibição e Apreensão nº 2023.16.168549 (Cestas Básicas...) - João Paulo Pires, Genitor de Ryan Cebalho Ares Pires (23) (Id. 139588858). - Provas Digitais Inicialmente, antes que se faça alguma confusão, esclareça-se que estar-se-á diante de crime formal, de modo que “[...] prescinde do resultado naturalístico e a conduta ilícita se consuma independentemente da consecução ou concretização dos delitos visados pelo grupo [...]” (TJMT, AP nº 0046818-71.2018.8.11.0042 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal - 31.7.2024, grifo nosso). Feito o esclarecimento acima, importa observar que a Operação Cognato decorre, dentre outros, da CauInomCrim 1000589-40.2021.8.11.0039 (quebra de sigilo bancário), do QuebSig 1005118-07.2021.8.11.0006 (interceptação do fluxo de comunicações), QuebSig 1006369-26.2022.8.11.0006 (quebra de dados informáticos estáticos), QuebSig 1012131-12.2022.8.11.0042 (interceptação do fluxo de comunicações), PePrPr 1002164-06.2023.8.11.0042 (bloqueio de valores, busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de dados informáticos estáticos, sequestro de bens) e da CauInomCrim 1004289-44.2023.8.11.0042 (quebra de sigilo bancário). - Adadilson de Oliveira Martins (1) > “Balboa” ou “Coroa” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A prova colacionada nos autos demonstra, de forma segura, a integração de Adadilson de Oliveira Martins (1) à organização criminosa Comando Vermelho. Em diálogo com Walison Silva Rodrigues (26) “Estouradinho/Diamante”, o próprio denunciado Adadilson (1) revelou ser “afilhado de Beatriz Gontijo ‘Bibi Perigosa/Misteriosa’, gerente da região Araputanga” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Tal confissão, captada em ambiente controlado, além de corroborar sua filiação ao CV, demonstra a estrutura hierárquica e os vínculos de apadrinhamento dentro da facção. Os elementos de prova revelam a participação ativa de Adadilson (1) em crimes graves, além do tráfico de drogas, e sua conexão com a lavagem de dinheiro, prática indissociável da organização criminosa. Roubo Qualificado e Divisão de Lucros: Comprovou-se o envolvimento de Adadilson (1) em um roubo ocorrido em Lambari D’Oeste, no dia 16/06/2021. Este evento gerou “desacordo na divisão de lucros auferidos” entre os envolvidos, incluindo Lucas (17) “Anjo Negro” e o próprio Adadilson (1) (Relatório Final nº 2023.7.44906). As informações dos objetos subtraídos, em especial “do veículo Toro”, e “as transações bancárias via Pix convergem com as declarações do preso ‘COROA’, quando ele afirma que na ação foram subtraídos ouro, eletroeletrônico, e que foram transferidos R$ 28 mil reais em PIX, porém, desse valor, apenas R$ 8 mil reais teriam sido efetivados”. Esta citação direta é crucial, pois vincula o denunciado à subtração de bens e à movimentação de valores oriundos do crime, indicando a materialidade dos delitos de roubo e, potencialmente, de lavagem de dinheiro. Em conversa com Walison Silva Rodrigues (26) “Estouradinho/Diamante” e Nhãm, “Coroa diz que o gurizinho Lucas também está envolvido, e também precisa ser ressarcido, que tudo foi combinado dentro da casa dele e que eles estavam em 5 pessoas, que foi tudo bem conversado e tinha que ser dividido em partes iguais” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Tal declaração não só atesta sua participação no planejamento e execução do roubo, mas também demonstra o conhecimento e o controle sobre a partilha dos bens subtraídos, prática comum em organizações criminosas Lavagem de Dinheiro (Smurfing): A movimentação atípica de recursos por meio de depósitos fracionados, conhecida como “smurfing”, é uma tipologia clássica da lavagem de dinheiro. Embora as fontes citem Adeilton do Amaral Tavares, o esquema geral de movimentações financeiras no âmbito da ORCRIM do Comando Vermelho é detalhado, e a participação de Adadilson (1) na divisão de valores ilícitos (R$ 28.000,00 em PIX) se coaduna perfeitamente com a ocultação ou dissimulação de bens e valores provenientes de infrações penais (Relatório Técnico nº 0062022). Interações no Contexto da Organização Criminosa: As interceptações telefônicas e telemáticas revelam a dinâmica de Adadilson (1) dentro da facção, comprovando sua participação ativa nas decisões e na logística. Adadilson de Oliveira Martins (1) ‘Coroa ou Balboa’ [...] relatou durante conversa com Walison ‘Estouradinho/Diamante’ que é afilhado de Beatriz Gontijo ‘Bibi Perigosa/Misteriosa’, gerente da região Araputanga”. A menção de apadrinhamento e hierarquia é clara, indicando a adesão às regras e à estrutura do CV (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diversas ligações, Adadilson (1), sob suas alcunhas, interage com Walison “Estouradinho/Diamante’, líder no ambiente penitenciário de Cáceres. As conversas abordam a resolução de conflitos internos, como o desacordo na divisão de lucros de roubos (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em uma dessas conversas, “Coroa/Balboa” solicita a intervenção de Walison (26) para discutir um “acerto em Mirassol que o Cláudio tem parte”, e pede que Walison fale com “a madrinha Bibi Misteriosa”, demonstrando o escalonamento hierárquico e a necessidade de validação de decisões por parte das lideranças da facção (Relatório Técnico nº 0062022 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A referência a “Bibi Misteriosa” (Beatriz Pereira Gontijo) como líder do Comando Vermelho na região de Araputanga, a quem Adadilson (1) se reporta como “afilhado”, solidifica a prova de sua subordinação e engajamento na facção (Relatório Final nº 2023.7.44906). - Alexsander Aparecido da Cruz (2) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. A análise minuciosa dos autos processuais e dos relatórios de inteligência policial revela sua profunda inserção e atuação na complexa estrutura criminosa da facção Comando Vermelho, com especial destaque para a instrumentalização de suas contas bancárias para a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico ilícito de drogas (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A prova mais contundente contra Alexsander Aparecido da Cruz (2) reside na utilização de suas contas bancárias para a movimentação de valores ilícitos, prática clássica de lavagem de dinheiro, diretamente ligada às atividades da facção (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato) Em diálogo interceptado, Walison (26) “Estouradinho/Diamante” (líder da facção no ambiente penitenciário) e outro recluso (“HNI-preso”) falam sobre pagamentos de dívidas de presos a Walison, sendo os depósitos feitos na conta bancária de Alexsander Aparecido da Cruz (2) ((Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 0062022). Especificamente, o interlocutor do presídio (“HNI-preso”) informa Walison (26) que o depósito foi feito em nome de “ALEXSANDER” (2) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em outra conversa, Walison (26) “Estouradinho/Diamante” afirma que a dívida de um faccionado (“Perna”) ficou em “13mil reais”, e que a conta destinada aos depósitos e transferências é de titularidade de Alexsander Aparecido da Cruz (2) (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Este dado é crucial, pois vincula diretamente sua conta bancária ao fluxo financeiro do Comando Vermelho, evidenciando a dissimulação da origem dos valores. Os comprovantes enviados por parentes dos reclusos confirmam que as contas para depósitos e transferências são de titularidade de Alexsander Aparecido da Cruz (2) (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Gordinho (ou “Nhãm”), em conversa com Walison (26) “Estouradinho/Diamante”, confirma que as novas movimentações de dinheiro, oriundas de trinta unidades de algo que seria enviado, devem ser mandadas para “Alexsander tamém” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Conhecimento e Uso por Terceiros para Atividades da ORCRIM: Depreende-se de diálogos captados entre Walison “Estouradinho/Diamante” e Elizinara “Lindinha” que valores devidos ao primeiro e à organização criminosa foram depositados na conta bancária de Alexsander. Elizinara Nunes da Silva (9), alvo da operação “Cognato” e companheira de Walison (26) “Diamante”, é identificada como utilizando as contas bancárias de sua irmã Elisiane e de seu cunhado Alexsander (2) para movimentar dinheiro proveniente do tráfico ilícito de drogas. A sugestão de Walison (26) a Elizinara (9) para “montar uma loja de roupas para justificar a entrada de tantos valores sem origem em sua conta” é uma clara indicação da necessidade de lavagem de dinheiro, sendo que as contas de Alexsander (2) eram parte integrante desse esquema. Negação em Interrogatório versus Provas Materiais: Em seu interrogatório, Alexsander Aparecido da Cruz (2) negou integrar a organização criminosa Comando Vermelho e fornecer suas contas bancárias para recebimento de valores. Contudo, essa negativa é frontalmente contraditada pelas interceptações telefônicas e pelos registros financeiros que comprovam o uso recorrente de suas contas para a movimentação de dinheiro da facção. A inconsistência entre sua declaração e os elementos de prova reforça a validade das acusações. Vínculos e Hierarquia da Organização: Alexsander (2) está diretamente conectado a Walison da Silva Rodrigues (26), vulgo “Estouradinho” ou “Diamante”, que é a “liderança/Voz do CV em Cáceres/MT”, e a Elisiane Nunes da Silva (8), sua companheira e irmã de Elizinara (9). A utilização de sua conta bancária por essas figuras centrais da facção demonstra sua confiança e inserção no esquema criminoso Depósitos de Valores Provenientes de Atividades Criminosas: As interceptações telefônicas e afastamentos de sigilo bancário revelaram que valores devidos a Walison (26) e à organização criminosa foram depositados diretamente na conta bancária de Alexsander (2) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Tal fato é crucial, pois demonstra que Alexsander (2) não apenas tinha ciência, mas também permitia e facilitava a ocultação e dissimulação da origem de bens e valores provenientes de infrações penais, em especial do tráfico de drogas e outras rendas da facção. Em uma conversa entre Walison (26) e um detento, Walison (26) adverte que precisam enviar os comprovantes, pois ele recebeu vários depósitos em sua conta e precisa identificar quem realizou os pagamentos. O detento informa que fez o depósito na conta de Alexsander (2) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Outra ligação, do dia 12/12/2021, entre Walison (26) e outros reclusos (Marlon “Marlinho” (19), Jânio “PK” (12) e “Gordinho”), revelou que pagamentos de dívidas de presos a Walison (26) foram realizados na conta bancária de Aleksander Aparecido da Cruz (2) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ainda, em diálogo, um interlocutor (“Gordinho”) pergunta a Walison (26) se o dinheiro de uma transação seria enviado para Alexsander (2), e Walison (26) responde afirmativamente: “arram! arram! (...) pó mandá lá!”. Vínculo Consolidado com o Núcleo Financeiro da ORCRIM: A investigação do GAECO/Cáceres, iniciada com o Procedimento Investigatório Criminal - PICMP nº 001/2021, tinha como objetivo apurar o envolvimento de Walison Silva Rodrigues (26), vulgo “Estouradinho” ou “Diamante”, e de seus colaboradores “extramuros” na prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, roubos e outros crimes correlatos. Foi constatado que Walison (26) utilizava a conta bancária de Alexsander Aparecido da Cruz (2), marido de Elisiane (8) (irmã de Elizinara (9)), para receber valores provenientes de crimes (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). A rede de movimentações financeiras atípicas/suspeitas convergindo para a conta de Larissa Baca da Silva, convivente de Marcell Camilo Leite (outra liderança do CV), também demonstra que as movimentações ocorrem reciprocamente entre os integrantes do CV, com o objetivo de movimentar valores provenientes da facção criminosa (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato)). O fato de Alexsander (2) estar diretamente inserido nesse esquema corrobora sua participação ativa na estrutura financeira da facção. Relação com Lideranças do Comando Vermelho: Alexsander Aparecido da Cruz (2) é o companheiro de Elisiane Nunes da Silva (8) (“Lica”), que é irmã de Elizinara Nunes da Silva (9) (“Lindinha”). Elizinara (9), por sua vez, é a convivente de Walison Silva Rodrigues (26), vulgo, que é apontado como “líder máximo no ambiente penitenciário de Cáceres” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A utilização da conta de Alexsander (2) para recebimento de valores devidos a Walison e à organização criminosa estabelece um vínculo inegável de subordinação e colaboração com a liderança e as atividades da facção. - Amanda Kess Aguilhera Pereira (3) > “Branquela” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Responsabilidade pelo “Recolhe” (Arrecadação de Valores): “Depreende-se dos dados armazenados no aparelho celular de Elvis/Cristiane que Amanda Kess Aguillera Pereira ‘Branquela’ é uma pessoa de confiança de Marcell ‘Boca de Lata’, pois os valores arrecadados por Elvis ‘Valderrama’ lhe eram entregues. Sendo que Amanda era a responsável por repassar ao ‘padrinho’ Marcell, provavelmente, por meio de depósito em conta de Larissa Baca ou outro familiar” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diálogo interceptado, “Amanda (3) ainda mencionou que tinha feito o ‘recolhe’ no dia anterior, recebendo de duas pessoas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Cristiane (5), em conversa com Amanda (4), pede para “deixar os valores arrecadados com ela” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A denúncia esclarece que “BRANKELA faz a intermediação. É ela quem recebe o dinheiro para que BOCA DE LATA faça o “resgate” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). A afirmação de Amanda (4), pedindo para “deixar todo o dinheiro com ela porque BOCA mandou”, reforça que “Marcell (Boca) exerce função de comando dentro da organização criminosa” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). As atividades de “recolhe” ocorrem “na segunda e na sexta-feira”, indicando a sistematicidade da conduta da acusada (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Comercialização de Drogas: “Observa-se ainda que além de receber o dinheiro do ‘recolhe’, Amanda ‘Branquela’, provavelmente, comercializava drogas, pois que no dia 26/04/2022, às 14h44, Cristiane enviou mensagem a Elvis ‘Valderrama’, de uma relação de nomes e valores, sendo que continha o apelido de Amanda e o número 100, que aparentemente refere-se à dívida de R$ 100” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A existência de uma dívida de R$ 100 em seu nome em uma lista de valores vinculados a drogas indica sua participação no comércio de entorpecentes. Em 28/04/2022, “Marcell ‘Boca de Lata’ pediu que Elvis ‘Valderrama’ entregasse 100g de maconha a Amanda ‘Branquela’” (Relatório Final nº 2023.7.44906), confirmando seu envolvimento direto com a distribuição de narcóticos. - Betânia Mendonça Cardoso (4) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. As análises financeiras e de inteligência revelam que Betânia Mendonça Cardoso desempenhava um papel crucial na ocultação e movimentação de valores provenientes das atividades criminosas da facção, caracterizando o delito de lavagem de dinheiro: Movimentações Atípicas e Incompatíveis: Os dados do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) nº 73235 são categóricos. Betânia Mendonça Cardoso (3) foi remetente da quantia de R$ 48.357,00 para Larissa Baca da Silva, sendo R$ 32.042,00 enviados por meio de 21 operações de PIX e R$ 16.315,00 transferidos por meio de 09 TEVs (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ausência de Capacidade Financeira Lícita: As investigações confirmaram que Betânia Mendonça (3) não possuía “vínculo empregatício, não é sócia de empresa e não há nenhuma fonte de renda declarada nos bancos de dados”. Sua única fonte de renda lícita declarada consistia em “09 parcelas de auxílio emergencial” (Relatório Final nº 2023.7.44906), sendo cinco delas no valor de R$ 1.200,00 e as demais no valor de R$ 600,00 (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 e Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Incompatibilidade e Vínculo com a ORCRIM: É “evidente que o valor que Betania Mendonça repassou a Larissa Baca é incompatível com sua capacidade financeira e tem relação com atividades criminosas da facção “Comando Vermelho”. Além disso, Larissa Baca, para quem Betânia remetia valores, é “convivente de Marcell Camilo Leite ‘Boca de Lata’” (Relatório Final nº 2023.7.44906), uma liderança da organização criminosa, e “não tinha capacidade financeira de origem lícita para tal” volume de movimentação, totalizando mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em pouco mais de seis meses (Relatório Final nº 2023.7.44906). Larissa Baca, inclusive, realizou transações bancárias em benefício de Betânia (Relatório Final nº 2023.7.44906). A ausência de “aparente relacionamento ou vínculos que justificasse as movimentações financeiras” entre elas e outros envolvidos apenas solidifica a natureza criminosa das transações (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). Envolvimento Direto em Ações Criminosas e Conflitos de Facção: A participação de Betânia (3) se estende a episódios de confronto e planejamento de ações criminosas em prol da facção. Disputa Territorial: Em diálogo interceptado em 22/04/2023, Betânia (3) revela profundo envolvimento na guerra de facções (CV vs PCC). Ela relata ameaças à sua família, incluindo o arremesso de pedras na casa de seu tio, atribuindo os ataques à “tropa do Pipa” (facção rival). Sua fala expressa o desejo de “tomar universitário denovo” e “Poder volta mora na minha casa de boa”, demonstrando que o “Jardim Universitário” era uma “BASE” do Comando Vermelho e que a retomada desse território era um objetivo da facção (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Retaliação e Justiça Privada: Betânia (3) declara abertamente a intenção de retalhar: “Já vai te um ataque nele; Ou mata esse pipa logo; Acaba”. Essa disposição para a violência e a eliminação de rivais sublinha seu comprometimento com a facção. Sequestro e “Tribunal do Crime”: Betânia (3) menciona ter “sequestrado o “Belo” e o “Ortega”“, contudo, o “Conselho não autorizou matá-los” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Este fato demonstra sua participação em atos de extrema violência e a subordinação às regras e decisões do “Tribunal do Crime” da facção, evidenciando a hierarquia e disciplina interna (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Hierarquia e Subordinação: As conversas revelam que Betânia (3), embora com certa autonomia, estava subordinada a líderes como “Diamante” e “Véio”. Ela aguardava a saída de “Diamante” do isolamento para resolver situações complexas que “Boca” e “Zé” (outros gerentes) não tinham interesse em solucionar. Betânia (3) inclusive instrui Elizinara (9) a questionar “Diamante” sobre a localização de “ferramentas” (armas de fogo) e as dívidas de outros faccionados, indicando o papel de “Diamante” no fornecimento de armas. Sua confiança na facção é expressa ao afirmar que os rivais “não mexem com família minha, mexem com família de “DIAMANTE”, mexem com família do “VÉIO. Eles tá cavando o próprio túmulo deles” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). - Cristiane Campos Silva (5) > “Cris” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Atuação na Contabilidade e Gestão Financeira da Facção: Os dados extraídos do aparelho celular de Cristiane Campos Silva (5) revelam um papel ativo na gestão financeira das atividades ilícitas, caracterizando-a como parte integrante da estrutura de apoio à organização criminosa: Listas de Dívidas e Transações: Diálogos e planilhas de contabilidade apreendidos em seu celular são provas contundentes. Em 22/04/2023, um diálogo entre Cristiane (5) e “Amor” (Elvis) incluiu uma “Planilha data 22/4” detalhando “Valderrama 25g Óleo=450=300+150” e “Valderrama 200g fjao=700=100+200” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Outras listas em 26/04/2022, enviadas por Cristiane (5), mencionam “250 Luiz, 1150 hb, 500 cabelo, 150 boro, 800 latro”, posteriormente adicionando “200 Valderrama” e “100 branquela”, com um total de “3150”. A alcunha “BORO” corresponde a Leandro Henrique Ramos da Silva (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Arrecadação para o “Recolhe”: Em conversa com Amanda “Branquela” (Amanda Kess Aguillera Pereira (3), já qualificada como colaboradora para arrecadação de valores) (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)), Cristiane (5) pergunta se “vc não manda um lanche aki na sua conta até sexta ele já paga no recolhe”. Amanda, por sua vez, afirma “Ontem eu recolhi 2 pessoas” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)), confirmando a função de “recolhe” (coleta de dinheiro dos pontos de venda de drogas) e a coordenação dessas atividades com Cristiane (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9) Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Comunicação de Dívidas: Em 25/04/2022, Cristiane (5) “enviou a Elvis ‘Valderrama’ uma relação de nomes que possuíam dívidas com a organização criminosa” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Essa prática demonstra o controle financeiro e a organização da facção. Interação com Lideranças e Outros Membros da Facção: A comunicação de Cristiane com outros membros da organização criminosa, incluindo líderes, ressalta sua integração: Comunicação com “Boca”: A denúncia “Nem fala p boca” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)), sendo “Boca” identificado como Marcell Camilo (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)), evidencia que Cristiane (5) tinha contato direto com figuras de relevo na hierarquia da facção, indicando sua posição e confiança no esquema criminoso. Discussão sobre Situações Pessoais de Membros: O diálogo entre Cristiane (5) e “Brankela” sobre o paradeiro de “Tó” (Elvis da Cruz Campos) e a preocupação de “Brankela” com o que o “padrinho” (líder) perguntaria (“Se meu padrinho pergunta dele vou fala q ele afundo na bosta”) demonstra o conhecimento de Cristiane sobre a dinâmica interna da facção e a responsabilidade dos membros perante as lideranças (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). - Daniele Miranda Silva (6) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Atuação sob Comando de Lideranças e Vínculo com a Organização Criminosa: As análises dos dados de seu aparelho celular revelam que Daniele não agia de forma autônoma, mas sob a égide e coordenação de figuras de destaque na hierarquia do Comando Vermelho. Subordinação a Marcell Camilo Leite “Boca de Lata”: A análise de conversas em seu WhatsApp com perfis salvos como “Tio”, “Advogado” e “D2” demonstra que “ela foi para Cuiabá no dia 09/06/2022 e retornou com a droga no dia 11/06/2022, tendo agido sob o comando de Marcell Camilo Leite ‘Boca de Lata’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A menção a “Boca” é frequente nos autos, sendo este identificado como Marcell Camilo Leite, o qual é apontado como “gerente financeiro da organização criminosa em algumas regiões do estado de Mato Grosso” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em um áudio, Daniele confirma o recebimento da droga, afirmando: “Tá na mão já. Tá na mão BOCA”. Vínculo com Luís Eduardo da Silva “D2” (Pingo de Ouro/Du Mentiroso): Luís Eduardo da Silva, alcunhado “D2”, é identificado como “a pessoa responsável por guardar/armazenar a maconha do Comando Vermelho que é distribuída pelos municípios do Estado de Mato Grosso” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6)). Mensagens trocadas com “D2” detalham a logística da droga, incluindo a necessidade de um “Uber de confiança” para o transporte (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6)). O próprio “D2” questiona Daniele (6) se o motorista é “de confiança”, o que sublinha a cautela na operacionalização da movimentação de ilícitos (Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6)). Há, inclusive, uma foto enviada por “D2” que permitiu sua identificação (Relatório Final nº 2023.7.44906). Relação com Jailson Buck Rodrigues (Cangaceiro ou Cuzinho): Daniele (6) convive maritalmente com Jailson Buck Rodrigues, que possui diversos registros policiais por Tráfico Ilícito de Entorpecentes e foi preso em 14/04/2022 por esse crime e novamente em 19/05/2022 por mandado judicial (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). Informações dos autos sugerem que “Elvis e Cristiane” passaram a exercer a função de “recolhe” após a prisão de Jailson, o que implica que Jailson também estava envolvido na arrecadação de valores provenientes do tráfico (Relatório Final nº 2023.7.44906). Relação com Evylin da Silva Peres: Daniele (6) mantinha conversação com Evylin da Silva Peres, que foi presa em flagrante por Tráfico de Drogas em 16/02/2022, na operação Asfixia. As conversas demonstram que “EVYLIN tinha ciência de que a investigada chegaria com a droga, e que a ajudaria na atividade ilícita”. Em um áudio, Evylin confirma a chegada da droga: “Tá tudo aqui. Já tô levando já. To chegando” (Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6)). Cobranças de Dívidas e Funções Financeiras: Daniele Miranda Silva (6) não se limitava ao transporte, mas participava ativamente da gestão financeira do tráfico, efetuando cobranças e lidando com valores de procedência ilícita: Cobranças de Tráfico: Apurou-se que “DANIELE efetua cobranças do tráfico de drogas” (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). Posse de Dinheiro sem Origem Comprovada: Em 29 de agosto de 2021, “ela foi surpreendida por policiais militares, em frente de uma residência, com R$ 1.654,00 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) na bolsa e 03 (três) cigarros com substância análoga a maconha”, em um local que seria um “ponto de distribuição de drogas” (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). - Donizeti Batista Correa (7) > “Amarelinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Vínculo com o Tráfico de Drogas e a Organização Criminosa: “Conforme documentos de investigação compartilhados pela Delegacia de Porto dos Gaúchos, Donizete Batista Correa “Amarelinho” era integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” e comercializava drogas em sua residência” (Relatório Final nº 2023.7.44906). O Nexus Financeiro: Depósitos em Prol da Cúpula da Facção e Lavagem de Dinheiro: A prova mais contundente da subordinação e participação de Donizete (7) na estrutura do CV reside nas suas movimentações financeiras, que demonstram o elo direto entre sua atividade ilícita e o financiamento da facção. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados “comprovantes de depósito, realizados em Porto dos Gaúchos, nos dias 18 e 21/10/2021, em favor de Dilma Almeida Camilo e 18/10/2021 em Silvana Aguillera Porto” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A relevância desses depósitos é exponencialmente amplificada pela identificação dos beneficiários e seus papéis na hierarquia e esquema de lavagem de dinheiro do Comando Vermelho: Dilma Almeida Camilo é a “genitora de Marcell Camilo Leite, vulgo “Boca de Lata”“. Marcell Camilo Leite é explicitamente apontado como “o atual líder da facção “COMANDO VERMELHO” no município de Cáceres – MT” e “seria o responsável por determinar as regras a serem seguidas pelos faccionados e receber os valores auferidos pela comercialização de drogas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A comunicação ao COAF, que subsidia parte da investigação, também indica que “Boca de Lata” é “um dos responsáveis pela movimentação dos valores da organização criminosa – CV” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A busca pelo “número de “BOCA”, pra “BOCA” manda o número do doutor Roberto” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)) também demonstra o papel de liderança e a necessidade de contato com ele para questões da organização, incluindo as de cunho legal. Silvana Aguillera Porto (24) é “comadre dele” (Marcell Camilo Leite) e “procuradora de Larissa Baca da Silva” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Larissa Baca da Silva é a “casada/convivente com MARCELL CAMILO LEITE, também integrante do CV” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). A investigação demonstra que Larissa “outorgou poderes” a Silvana para “movimentar contas bancárias, sendo essa uma rede utilizada para a lavagem de dinheiro da facção” (Relatório Final nº 2023.7.44906). O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) detalha que Silvana Aguillera Porto recebeu R$ 6.650,00 (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889), o que corrobora os depósitos realizados por Donizete (7). O RIF também descreve a rede de vínculos, envolvendo pessoas físicas e jurídicas “sem aparente relação justificável entre os envolvidos, utilizada para “movimentar os valores provenientes da facção criminosa Comando Vermelho – CV, originários da prática de ilícitos, tais como roubos, tráfico de drogas, furtos, receptação, entre outros delitos correlatos” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Esses depósitos não são meras transações fortuitas; eles se inserem em um padrão de “movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente” (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 e Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235), e de “recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural” (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Tais características são marcadores típicos de lavagem de dinheiro, corroborando que os valores transferidos por Donizete (7) eram oriundos de suas atividades ilícitas, destinando-se a alimentar a estrutura financeira do CV. O Controle Territorial e Financeiro da Facção em Porto dos Gaúchos: A localização das atividades de Donizete (7), em Porto dos Gaúchos, não é incidental. Os relatórios de análise de caderno de anotações apreendido com Marcell Camilo Leite confirmam o controle da facção sobre essa localidade. As anotações na “folha 15 do caderno em questão, traz em seu teor a contabilidade, ou o “fexa”, referente ao que tudo indica à cidade de “NOVA MARINGÁ - MT”. Nela está descrito a quantidade de “mercadorias” (DROGAS) vendidas, devidamente especificadas o peso, e o valor de cada tipo. E o total arrecadado com a venda” (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). Mais importante, a análise do caderno de Marcell evidencia que uma folha específica “traz o fechamento da contabilidade a respeito da venda de entorpecente na cidade de Porto dos Gaúchos - MT”. Nela, “também está especificado o tipo de entorpecente, o peso e o valor total arrecadado com a venda” (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). A contabilidade detalhada apreendida com o líder da facção, Marcell Camilo Leite, que inclui os “fechamentos” (contabilidade da venda de entorpecentes) de Porto dos Gaúchos, reitera que a cidade é um ponto estratégico para o Comando Vermelho. A atuação de Donizete (7), comercializando drogas e repassando valores para as lideranças financeiras do CV, demonstra a inserção orgânica de suas atividades na cadeia de valor da facção e sua subordinação direta ao comando que gere as operações naquela região. - Elisiane Nunes da Silva (8) > “Lica” > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. Vínculo e Auxílio Direto à Organização Criminosa “Comando Vermelho” (CV): A conexão de Elisiane (8) com a organização criminosa é inquestionável e multifacetada, conforme demonstram os relatórios de investigação: Elisiane Nunes da Silva (8), a “Lica”, é irmã de Elizinara Nunes da Silva “Lindinha” (9) e de Manoel Eleno Nunes da Silva “Maneco”, e é convivente de Alexsander Aparecido da Cruz (2) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ela é expressamente identificada como quem “prestava auxílio à organização criminosa” (Relatório Final nº 2023.7.44906), atuando como “colaborador(a) ‘extramuros’” (Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira e Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235) para Walison Silva Rodrigues, conhecido como “Estouradinho” ou “Diamante”, líder do Comando Vermelho (Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira). A “Lica” é mencionada em diversas ocasiões em diálogos que revelam sua plena ciência e participação nas dinâmicas e disputas da facção. Em uma conversa sobre a “guerra de facções” entre o CV e o PCC, Elisiane demonstra preocupação e aconselha sua irmã Elizinara a “parar de postar” nas redes sociais, pois o PCC estaria “monitorando as redes sociais” das mulheres dos “comandeiros” (líderes do CV), com a intenção de capturá-las, espancá-las e “arrancar suas cabeças” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Tal diálogo não apenas revela conhecimento da guerra entre as facções, mas também sua imersão nos códigos e preocupações do grupo. Em outro diálogo, “Lica” se envolve em uma briga com uma mulher chamada Fernanda, que teria proferido “declarações consideradas desrespeitosas contra a facção ‘Comando Vermelho’”. Elisiane afirma ter batido em Fernanda e que “Linda” (Elizinara) estava contatando outras pessoas para lidar com a situação, demonstrando o uso da força da facção para resolver questões pessoais e manter a “disciplina” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Atuação no Tráfico de Drogas e Receptação Qualificada: Os registros revelam uma participação direta e indireta de Elisiane no tráfico, bem como em crimes correlatos: Elisiane (8) foi “presa em flagrante em 02 de maio de 2023” com “seis (06) porções análogas a pasta base de cocaína” em sua residência durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8)). Os dados da interceptação telefônica e análise de aparelhos celulares indicam o “envolvimento de Elisiane com o tráfico de drogas”, e que ela “continuava ativa na traficância” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Em 13 de fevereiro, Elisiane (8) “Lica” acompanhou sua irmã Elizinara (“Lindinha”) em uma “negociação de drogas” no bairro Jardim Padre Paulo, onde “Diamante” (Walison) repreendeu Elizinara (9) por mencionar a localização, evidenciando a natureza ilícita da transação (Relatório Final nº 2023.7.44906). Movimentação Financeira Ilícita: Elisiane (8) desempenhava um papel crucial na gestão dos recursos financeiros da facção, provenientes do tráfico: Verificou-se que “Walison utilizou a conta bancária de Alexsander Aparecido da Cruz, marido de Elisiane, para receber valores provenientes de crimes”. Os relatórios indicam que Elisiane (8) “utiliza as contas bancárias de sua irmã Elisiane e também de seu cunhado Aleksander para movimentar o dinheiro proveniente do tráfico ilícito de drogas” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8)). Uma transação específica de “R$3.500,00” (Três mil e quinhentos reais) foi transferida da conta PagBank de Elisiane Nunes da Silva (8) para Valquíria Aparecida de Lima Sobral, que foi flagrada com drogas destinadas a Neilton, outro membro da facção (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9) e Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8)). Em discussões sobre a contabilidade da facção, Walison (26) e Elizinara (8) conversam sobre valores que estão na “mão de LICA” ou na conta de Alexsander (2) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Walison (26) explicitamente diz “o que tá mão de LICA, eu já peguei aqui já” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). - Elizinara Nunes da Silva (9) > “Lindinha” > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. Sua qualificação nos autos a aponta como “convivente de Walison (26), vulgo “Estourado”, assim como o seu companheiro, ela também é integrante da facção Comando Vermelho” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Mais do que mera integrante, Elizinara (9) exercia um papel de relevo dentro da hierarquia da organização, atuando como “colaborador(a) ‘extramuros’” para Walison Silva Rodrigues (26), o “Estouradinho” ou “Diamante”, um dos líderes do CV (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9) e Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira). Evidências mostram que ela “controlava o tráfico ilícito de drogas e outros crimes intra e extramuros com a participação de Elizinara (9) “Lindinha”, bem como ocupava função de liderança na organização criminosa “Comando Vermelho - CV” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Sua autonomia e importância são notáveis, pois, “diferentemente dos períodos anteriores”, ela “apresentou poucas ligações” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato), mas “permanece à frente de muitas ações desencadeadas por ESTOURADINHO”, com a peculiaridade de que “o dinheiro muitas vezes é movimentado por meio das contas bancárias de sua irmã Elisiane Nunes, vulgo “Lika”, e de seu cunhado Alexsander Aparecido da Cruz, companheiro de Elisiane” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Ela é mencionada em contextos de guerra de facções, como quando Elizinara (9) “responde que ele [Walison] foi transferido para Água Boa, e até o momento não recebeu notícia alguma, diz que está muito preocupada” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Atuação Direta e Contumaz no Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: As provas colhidas revelam a participação ativa de Elizinara na comercialização de entorpecentes: As investigações concluíram que ela, com o apoio de outros “colaboradores ‘extramuros’”, praticou “crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, roubos e outros crimes correlatos” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). É descrito que Elizinara (9) “continuava ativa na traficância”, e que ela “possui drogas em sua residência para venda e comercializava também na modalidade delivery com auxílio de seu cunhado Wesley que realizava as entregas” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em um diálogo interceptado, Elizinara (9) pergunta ao seu irmão Manoel Eleno (“Maneco”) se ele tem “pó”, e ela “responde afirmativamente” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Manoel também afirma que “queria cinquentão” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), um termo que claramente se refere a uma porção de droga. Em 13 de fevereiro, Walison “questiona Elizinara (9) sobre “o dinheiro”. Ela “argumenta que irá com Lica em algum endereço, a princípio, localizado no Jardim, momento em que Diamante a repreende por ela ter mencionado a localização durante a conversa. Pelo teor do conteúdo dessas ligações, verifica-se que Elizinara (9) e sua irmã Elisiane (8), a “Lica”, foram até o bairro Jardim Padre Paulo, para finalizar a negociação da venda de Drogas” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Um diálogo com Walison (26) revela que Elizinara (9) “pegou tudo o que sobrou, que a quantidade era relevante, aparentemente, cerca de meio quilo de drogas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em 28/10/2021, “Elizinara “Lindinha” reclamou com Wesley que perdeu um “corre de conto” porque não conseguiu falar com ele para fazer a entrega para uma mulher. Ressalte-se que o termo “cem conto” refere-se à porção de drogas equivalente a tal valor” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Registros de ligações indicam que Walison (26) “pediu para Elizinara “Lindinha” (9) comprar 10 chips da operadora Vivo, para mandar para ele na Cadeia Pública” (Relatório Final nº 2023.7.44906), o que é uma prática comum para a comunicação interna da facção no tráfico. Movimentação Financeira para a Organização Criminosa: Elizinara (9) desempenhava um papel central na movimentação dos recursos financeiros da facção, grande parte proveniente do tráfico: “ELIZINARA era a pessoa responsável pela movimentação dos valores arrecadados por ESTOURADINHO. Para isso, contava com a ajuda de seu cunhado WESLEY SILVA RODRIGUES e sua irmã ELISIANE NUNES DA SILVA” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Há o registro de que ela “depositava os valores arrecadados em sua conta bancária” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Walison inclusive pergunta a ela sobre esses valores (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). O fluxo de movimentações financeiras para “Larissa Baca da Silva, que outorgou poderes para Silvana Aguillera Porto” (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235), também tem Elizinara (9) como beneficiária (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Elizinara (9) “foi beneficiada pelo valor de R$ 42.300,00, proveniente das ações do CV” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Os relatórios indicam que “Walison utilizou a conta bancária de Alexsander Aparecido da Cruz, marido de Elisiane (8), para receber valores provenientes de crimes” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8)), e que Elisiane (8) “utiliza as contas bancárias de sua irmã Elisiane (8) e também de seu cunhado Alexsander (2) para movimentar o dinheiro proveniente do tráfico ilícito de drogas” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Walison chega a dizer “o que tá mão de LICA, eu já peguei aqui já” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), indicando que Elizinara (9), através da irmã, gerenciava dinheiro da facção. Em uma conversa de Walison (26) com outro recluso sobre contabilidade, há menção explícita de “ELIZANGELA, de apenas 05 (cinco) anos idade, filha de Walison e Elizinara” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), sendo utilizada para a movimentação de dinheiro ilícito. Conhecimento e Participação na Dinâmica e Conflitos da Facção: Elizinara (9) demonstra pleno conhecimento das operações e disputas da facção: Elisiane (8) “demonstra preocupação e aconselha sua irmã Elizinara a ‘parar de postar’ nas redes sociais, pois o PCC estaria ‘monitorando as redes sociais’ das mulheres dos ‘comandeiros’ (líderes do CV), com a intenção de capturá-las, espancá-las e ‘arrancar suas cabeças’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso revela não só seu conhecimento sobre a “guerra de facções” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato), mas também sua imersão nos códigos e riscos do ambiente criminoso. Em diálogo com Walison (26) e Augusto César (“Perna”), Walison discute “valores que as alas B e C deviam ao primeiro e a “Boca”, referente ao pagamento de celulares e ‘birico’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Elizinara (9) estava ciente dessas movimentações e negociações financeiras. Walison (26) chega a aconselhá-la a “montar uma loja de roupas para justificar a entrada de tantos valores sem origem em sua conta” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)), indicando uma tentativa de “lavagem de dinheiro” para encobrir os lucros ilícitos. - Elvis da Cruz Campos (10) > “Tó” ou “Valderrama” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Sua função primordial dentro da estrutura criminosa é a de “distribuir drogas e receber valores oriundos da traficância e taxas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Mais do que um mero executor, Elvis desempenhava um papel de “meio de campo” na organização, o que, conforme a investigação, o assemelha a um jogador de futebol que é responsável pelo aspecto central do gramado, pois ele “recebe a droga, distribui, faz o recolhe de pagamentos da “mercadoria” e da “camisa” dos vendedores locais e entrega o dinheiro para MARCELL (BOCA DE LATA)” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). É inequívoco que ele “trabalha na distribuição de droga” para Marcell Camilo Leite, o “Boca de Lata” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Atuação Direta e Contumaz no Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: As provas colhidas revelam a participação ativa e central de Elvis (10) na comercialização e distribuição de entorpecentes, bem como sua associação para tal fim: Elvis (10) e sua convivente, Cristiane Campos Silva (5), “foram presos em flagrante delito pelo cometimento de tráfico ilícito de drogas, no dia 28/04/2022, enquanto traziam consigo entorpecentes durante uma corrida com motorista de aplicativo” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A substância apreendida era aproximadamente “01 kg de pasta base de cocaína”, parte dela encontrada “dentro da mochila da criança KAIKI AUGUSTO DA SILVA CRUZ - filho do casal” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). As investigações concluíram que “Elvis e Cristiane faziam a distribuição de drogas da facção “Comando Vermelho”“, e que as substâncias transportadas seriam entregues a diversos revendedores, conhecidos como “boqueiros” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Análises de dados do aparelho celular do casal revelaram que “os dois atuavam na distribuição de drogas e recebimento de valores oriundos do tráfico ilícito de drogas”. Elvis (10) “distribuía drogas” e “enviava mensagem com os dados para a sua convivente Cristiane, que por sua vez organizava a relação de distribuição e registro de entrada e saída de dinheiro” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Marcas de sua atuação direta na venda são evidentes em diálogos, onde Marcell Camilo “enviou uma relação de nomes e as respectivas quantidades de drogas que seriam entregues a cada um, entre maconha e pasta base de cocaína” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Elvis (10) também comercializava drogas para consumo próprio ou revenda individual, visto que “consta o seu nome nas relações de distribuição e dívidas”, como na relação de nomes enviadas por Cristiane (5) em 25/04/2022, onde aparece “Valderrama=220” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Na “Planilha data 22/4” encaminhada por ele mesmo, consta “Valderrama 25g Óleo=450=300+150Valderrama 200g fjao=700=100+200”, demonstrando que adquiriu pasta base de cocaína e maconha (Relatório Final nº 2023.7.44906). Gestão Financeira da Organização Criminosa (“Recolhe”): Elvis (10) exercia um papel crucial na arrecadação dos valores da facção: Ele era “encarregado de receber os valores pertinentes” à contabilidade da organização criminosa em Cáceres (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diálogo com Marcell Camilo, Elvis (10) relatou ter “recolhido R$7.778,00” pela manhã (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Ele era responsável pelo “recolhe”, que “consiste no recebimento de valores oriundos da venda das drogas e taxas estabelecidas pela organização criminosa, como a cobrada de cada ponto de comercialização de drogas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Marcell Camilo o orientou a “separar os valores referentes à taxa denominada ‘camisa’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Os valores arrecadados por Elvis (10) eram entregues a Amanda Kess Aguillera Pereira (3), a “Branquela”, que por sua vez era “responsável por repassar ao “padrinho” Marcell, provavelmente, por meio de depósito em conta de Larissa Baca ou outro familiar” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Em 28/04/2022, Marcell “orientou Elvis (10) “Valderrama” a lhe enviar os nomes de quem recebeu naquele dia e os respectivos valores”, e indicou que o dinheiro deveria ser entregue a “Branquela” na lanchonete onde ela trabalhava (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Elvis (10) enviava os dados das movimentações financeiras para Cristiane (5), que as organizava (Relatório Final nº 2023.7.44906). Envolvimento em Conflitos e Cobranças no Âmbito da Facção: Elvis (10) estava ciente e participava da dinâmica interna da facção, incluindo a imposição de disciplina: Restou evidenciado que Neilton Duarte de Melo, o “Latrô”, atuava como “disciplina da organização criminosa no município de Cáceres”, e Elvis (10) foi quem indicou Neilton para Ana Paula Ferreira de Souza, a fim de cobrar uma dívida de forma mais “forte” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em uma conversa, Elvis (10) pediu a Neilton para “vê aquele DR lá mano véio”, sendo “DR” um termo que significa “algum tipo de problema ou conflito dentro da organização criminosa” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Vínculos e Colaboradores: A rede de contatos de Elvis (10) revela sua integração na organização: Cristiane Campos Silva (5): Convivente e co-partícipe, atuando na distribuição de drogas e registro de entrada/saída de dinheiro (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Marcell Camilo Leite (“Boca de Lata”): Superior hierárquico para quem Elvis trabalhava e entregava o dinheiro arrecadado (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Amanda Kess Aguillera Pereira (3): Sobrinha por afinidade, responsável por receber o dinheiro arrecadado por Elvis e repassá-lo a Marcell (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Neilton Duarte de Melo (“Latrô”): Atuava como disciplina e auxiliava Elvis no recebimento de valores da facção, além de receber drogas dele (Relatório Final nº 2023.7.44906). Outros nomes nas listas de distribuição/dívidas: Regina Gomes, Paulo Ricardo Silva Santana (“Paulo Ovo”), Dalva Nunes, Alessandro Esteves (“Digui”), Adilson Buck (“Cheirinho”), Valdiceia Carvalho de Oliveira (“Kamil”), Elcio Rodrigues Canuto (“Elsinho”), Leandro Henrique Ramos da Silva (“Boro”), Helton Bruno Farias da Silva (“HB”), Michael (“Mixaria”), entre outros (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Josér Cesar da Silva Cruz (“Zé da Carroça”) e Ana Paula Ferreira de Souza: Envolvidos em cobranças de dívidas (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). - Gabriel Pereira de Carvalho (11) > “Pivet” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ele “se declarou simpatizante” e confirmou que “no ambiente penitenciária fica na área de convívio da referida facção” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A própria Polícia Civil, em seu relatório, concluiu que “não há dúvida que Gabriel é integrante da organização criminosa, visto que os dados das anotações coincidem com as circunstâncias de sua prisão” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Envolvimento em Finanças e Dívidas da Organização: Gabriel “Pivet” figurava nas anotações de controle financeiro da facção: Em um caderno de anotações apreendido na residência de Marcell Camilo Leite (“Boca de Lata”), consta o apelido “Pivet” com “uma dívida de R$250,00” (Relatório Final nº 2023.7.44906). O mesmo caderno registra seu apelido em uma “relação de 'mercadorias' perdidas com valor equivalente a R$350,00”, indicando prejuízos relacionados a entorpecentes (Relatório Final nº 2023.7.44906). Submissão à Disciplina da Facção (“Salve”): A conduta de Gabriel (11) também é revelada pela aplicação de sanções internas da facção, demonstrando o controle hierárquico: O faccionado Gabriel (11) “foi condenado a 15 chibatadas” como forma de “salve” (punição) (Relatório Final nº 2023.7.44906). O motivo exato da punição não foi esclarecido nos áudios interceptados (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). O “salve” foi “executado por Ryan e Geová, em frente à casa de Messias”, conforme revelado em interceptação telefônica entre Elizinara (9) e Wesley em 15/10/2021 (Relatório Final nº 2023.7.44906). A conversa entre Lindinha e “Compadre” (Wesley) detalha que a pena era de “quinze só, o outro já tomo ontem. Mas no braço? E na perna” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Vínculos e Colaboradores dentro da Estrutura Criminosa: A rede de contatos de Gabriel (11) reforça sua integração: Ele é convivente de Lucimarlen Oliveira Costa, que foi presa em flagrante com ele por posse ilegal de armas (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). É “cunhado de Manoel 'Maneco', que por sua vez, é irmão de Elizinara” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Há menção a ele como “Padrinho” de Walison (26) “Estourado” ou “Diamante” em um diálogo interceptado (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Seu primo, Jackson (“Jaque” ou “Largartixa”), também é mencionado (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Suas associações com Mateus Messias Máximo (“Mateuzinho” ou “Peruca”) e Richily Marcos da Silva Borges foram constatadas no momento de sua prisão por porte ilegal de arma de fogo (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). - Jânio Arley Silva Araújo (12) > “Pk” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A inserção de Jânio Arley Silva Araújo (12) na facção “Comando Vermelho” é cabalmente demonstrada pelos autos. Ele é identificado de forma peremptória como “integrante da organização criminosa ‘Comando Vermelho’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Sua qualificação detalhada, incluindo data de nascimento, filiação e CPF, foi registrada nos relatórios policiais (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato), confirmando a identidade do indivíduo sob o apelido de “PK” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Exercício da Função de “Disciplina” da Organização: Jânio Arley Silva Araújo (12) desempenhava um papel de alta importância dentro da estrutura hierárquica do Comando Vermelho. Na época dos fatos, ele “exercia a função de disciplina de uma ala” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A função de “disciplina” em uma organização criminosa como o Comando Vermelho é de extrema relevância, pois envolve a imposição e fiscalização das regras internas, a aplicação de sanções (“salves”) e a manutenção da ordem e lealdade entre os membros. Extrai-se do conteúdo das interceptações telefônicas que “cada ala” possuía sua disciplina, o que denota uma estrutura organizada e o papel específico de PK nesta hierarquia (Relatório Final nº 2023.7.44906). Envolvimento em Interceptações Telefônicas e Disciplina Interna: A participação ativa de “PK” nas operações da facção é comprovada por seu envolvimento em diálogos interceptados. Ele “interage na ligação de 12/12/2021, no terminal alvo (65) 99677-8410” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Durante esta chamada, que envolvia Walison Silva Rodrigues (26), vulgo “Estouradinho” ou “Diamante”, e “Marlinho”, “PK” demonstra seu conhecimento e influência sobre as questões de disciplina interna. O relatório detalha que “MARLINHO repassa o telefone para PK. PK diz que 'Marlinho' ta de boa, ta humilde e respeita os 'irmãos'. Estouradinho pergunta quantos meses 'Marlinho' está na disciplina, pede pra tirar ele da disciplina e colocar na Jega de cima” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Este trecho é crucial, pois: Demonstra hierarquia e autoridade: Marlinho, após ter sofrido um “salve” (punição), é passado para PK, indicando que PK possui a prerrogativa de avaliar a conduta e a submissão de outros membros. Confirma o papel de “disciplina”: A avaliação de PK sobre Marlinho (“ta de boa, ta humilde e respeita os 'irmãos'“) está diretamente ligada à sua função de fiscalizar o cumprimento das normas da facção. Revela participação em decisões sobre ascensão e sanções: A pergunta de “Estouradinho” a “PK” sobre a possibilidade de tirar Marlinho da disciplina e colocá-lo “na Jega de cima” (referindo-se a uma posição superior na hierarquia) ressalta a confiança depositada em “PK” para lidar com questões de mobilidade interna e disciplina (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). - João Pedro de Souza (13) > “Jão” ou “Jaum” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Papel de Armazenamento e Comercialização de Drogas: João Pedro de Souza (13) era peça fundamental na logística de entorpecentes da facção. Ele era a “pessoa que era responsável por armazenar e comercializar parte das drogas pertencente a Elizana e Walison”, o que também se extrai das conversas interceptadas (Relatório Final nº 2023.7.44906). Além disso, ele foi identificado como “responsável por ponto de venda de drogas localizado no bairro Jardim das Oliveiras, área de traficância coordenada por ‘Estourado’” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Mesmo após sua prisão, a facção tinha planos de “manter o ponto de venda administrado por tal pessoa, e assim garantiria o lucro sobre a venda de drogas” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Interceptações Telefônicas e Ações Policiais: As interceptações telefônicas e os relatórios policiais fornecem detalhes cruciais de sua atividade e da reação da facção à sua prisão: Conversas interceptadas revelam que sua irmã, Isabela Cristina de Souza, que residia com ele, “encontrou drogas e dinheiro que não foram localizados pela polícia” após sua prisão e “ligou para Elizinara ir buscar” esses ilícitos (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diálogos, Elizinara (9) avisou-o para “não dá mole” e para “tira tudo de lá” antes de uma operação, e expressou preocupação quando soube que “Pegaram o celular de Jão então” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A preocupação era que ele não vendesse drogas à noite para evitar ser pego (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Houve discussões internas na facção sobre quem assumiria a responsabilidade pela droga apreendida. Inicialmente, foi falado que “Jão assumiu tudo” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), mas posteriormente foi esclarecido que “Não é Jão não, tá o nome de outro cara lá, que assinou o trem”, sendo identificado como “Mateus” (o menor “Teteu”), que “assumiu o trem” para proteger os demais, por ser de menor idade e, presumivelmente, enfrentar sanções mais brandas (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). - Joilson Venuti da Silva (14) > “Celsinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Envolvimento Direto no Tráfico Ilícito de Drogas e Prisão em Flagrante: “Celsinho” foi flagrado em uma ação crucial para o tráfico de drogas da facção. Ele “é um dos presos em flagrante delito pelo cometimento de tráfico ilícito de drogas no dia 01/10/2021” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Nesta ocasião, ele “foi surpreendido junto com Wender Moraes Cardena (27) “Amendoim”, Wesley Silva Rodrigues (28) “Pretinho”, João Pedro Souza (13) e o menor Matheus dos Santos de Jesus, em posse de drogas ilícitas, no bairro Jardim das Oliveiras” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A apreensão de “MACONHA” e “quarenta e cinco reais em dinheiro” na residência de João Pedro de Souza (13), onde se deu a prisão, corrobora a natureza da atividade (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). As drogas apreendidas nesta operação “pertencia ao casal Elizinara e Walison”, figuras de proa da organização (Relatório Final nº 2023.7.44906). Interceptações Telefônicas e Dinâmica da Organização: A participação de Joilson (14) é evidenciada nas interceptações telefônicas, onde é “citado tanto na interceptação telefônica realizada pelo GAECO/Cáceres como em caderno de anotações apreendido na residência de Marcell Camilo” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diálogo entre Lindinha (Elizinara Nunes da Silva (9)) e Walison Silva Rodrigues (26), Walison (26) afirma que “Teteu” (o menor Matheus dos Santos de Jesus) “assumiu o trem” (a responsabilidade pelas drogas apreendidas) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Essa estratégia, de um menor assumir o crime para mitigar a pena dos demais, demonstra o caráter articulado da organização em proteger seus membros, inclusive Joilson (14), que estava presente no flagrante (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Uma conversa indica que “Geová falou para Celsinho que iria pagar todo mundo que estava devendo pois iria ‘ganhar a boa’”, o que sugere a existência de dívidas internas na facção e a tentativa de regularização financeira dos membros (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Dívida com a Organização Criminosa: A profundidade de seu envolvimento é também revelada em documentos apreendidos: “No caderno de anotações apreendido na casa de Marcell Camilo “Boca de Lata” consta o apelido de Joilson Venutti da Silva (14), Celsinho e aparentemente uma dívida de R$100,00 com a organização criminosa, provavelmente oriunda de aquisição de drogas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso solidifica seu papel como parte da cadeia de comercialização e consumo de entorpecentes da facção. - José César da Silva Cruz (15) > “Zé da Carroça” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Desde o início da investigação, o nome de José César da Silva Cruz (15), vulgo “Zé da Carroça”, emergiu como figura com ligação indubitável à facção criminosa Comando Vermelho. Conforme expressamente consignado nos relatórios de inteligência: Ele figura na relação de indivíduos contra os quais a investigação se direciona (Relatório Final nº 2023.7.44906). Mais especificamente, na análise do caderno de anotações apreendido com Marcell Camilo Leite, líder da facção, “ZÉ DA CARROÇA” é explicitamente listado entre os nomes/alcunhas “ligados de alguma forma à facção COMANDO VERMELHO”. Tal registro no “caderno em análise” de Marcell, que detinha “acesso aos controles de cidades diferentes” e “ocupa uma posição de destaque na hierarquia da facção, tendo acesso ao controle a nível de estado”, confere peso probatório inestimável à sua vinculação (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). Atuação Precípua no Tráfico Ilícito de Drogas e o “Recolhe” para a Organização: A atividade de José César da Silva Cruz (15) no tráfico de drogas não se configura como conduta isolada, mas sim como parte integrante da estratégia de captação de recursos do Comando Vermelho. Os elementos probatórios demonstram sua participação direta na comercialização e no repasse de entorpecentes sob a égide da facção: Uma lista crucial, enviada por um usuário identificado como “AMOR” (pseudônimo utilizado por ELVIS DA CRUZ CAMPOS, vulgo VALDERRAMA, um dos intermediários entre Marcell e os vendedores de “lojinhas”) para CRISTIANE CAMPOS SILVA (sua convivente e comparsa) (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10) e Relatório Final nº 2023.7.44906), detalha que José César da Silva Cruz, “ZÉ DA CARROÇA”, aparece como recebedor de “2 kg de feijão (maconha) e 375g de pó”, totalizando um “valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais)” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Essa “lista com os com nomes e quantidade da droga a ser distribuída” e o subsequente “recolhe de pagamentos da 'mercadoria' e da 'camisa' dos vendedores locais”, demonstram a sua função operacional no esquema de distribuição e financiamento do tráfico, uma vez que tais valores são destinados a MARCELL (BOCA DE LATA) (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). A confirmação de sua atividade no tráfico é reforçada pela constatação de que o apelido de “Zé da Carroça” está presente “no caderno de anotações de Marcell Camilo “Boca de Lata” na contabilidade de prejuízos da organização criminosa com perdas de drogas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A anotação em um caderno de contabilidade do líder da facção que registra os “fechamentos” (contabilidade da venda de entorpecentes) de diversas cidades controladas (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite), inclusive Porto dos Gaúchos e Nova Maringá (Relatório Final nº 2023.7.44906), corrobora que a atividade de José César era monitorada e integrada à estrutura financeira da organização. A presença em uma lista de “prejuízos” sugere uma falha operacional que, ainda assim, estava sob o controle e registro da cúpula do CV. III. O Vínculo Familiar Reforçado pela Atuação de sua Convivente e a Influência da Facção na Vida Privada: O alcance da organização criminosa não se limita aos seus membros diretos, estendendo-se aos seus círculos familiares, os quais, por vezes, são compelidos a interagir e se beneficiar da estrutura criminosa. No caso de José César da Silva Cruz: Sua convivente, Ana Paula Ferreira de Souza, buscou auxílio direto da organização criminosa para a “cobrança de uma dívida de João” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em comunicação com Elvis “Valderrama” (também integrante do Comando Vermelho e intermediário de Marcell) (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)) e Neilton “Latrô” (identificado como “disciplina do Comando Vermelho no bairro Jardim Universitário”) (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)), Ana Paula “confirmou que entrou em contato com os dois com o objetivo de receber uma dívida de seu convivente Jose Cesar” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Embora Ana Paula tenha alegado que a dívida era de “serviços de pintura”, a sua iniciativa de “pedir ajuda da organização criminosa” e ter contatado diretamente “disciplinas” do CV (Relatório Final nº 2023.7.44906) para tal fim demonstra a ciência e, no mínimo, a anuência do denunciado com a influência e o “poder” da facção na resolução de questões particulares, valendo-se do braço armado e coercitivo da ORCRIM. A facção impõe “rígidas normas de condutas, sendo as transgressões submetida a liderança local” [Relatório Policial nº 2023.7.44906, seção “2. Dos Elementos de Prova” ou similar, não há um trecho direto sobre as regras, mas a punição por “droga clandestina” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Final nº 2023.7.44906) e “salves” (Relatório Final nº 2023.7.44906) indicam controle]. - José Roberto de Oliveira Motori (16) > “Polaco” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Em diálogo interceptado, “ESTOURADO” questiona a autoridade de “GORDINHO” e “POLACO” ao confrontarem Jhonny Kessio, um “ESPELHO do CONSELHO” e “GERENTE nosso também”. A transcrição revela: “ESTOURADO pergunta quem chegou no gurizinho de Mirassol ontem. HNI responde que foi o GORDINHO e o POLACO. ESTOURADO pergunta se os caras viraram sinal pra estar tomando decisão” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Posteriormente, em outra ligação, “NHÃM” confirma que ele “nem debati com ele, nem eu e nem o POLACO, só os guri aqui memo” em relação ao confronto com Jhonny Kessio (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Essa conduta demonstra a ingerência de “POLACO” em questões disciplinares internas, inclusive questionando a hierarquia estabelecida para decisões, o que é um traço marcante da atuação de membros em “tribunais do crime” da facção (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em outra ocasião, em diálogo de 22/12/2021, Nhãm menciona que José Roberto (16), o “Polaco”, deve R$ 125,00 para a facção, e que iria mandar o dinheiro direto para Walison “Estouradinho/Diamante” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A existência de dívidas e a forma como são tratadas demonstram sua participação nas finanças da facção. Em uma conversa sobre a distribuição de drogas, Walison “Estouradinho/Diamante” cita “Boca de Lata” com 15 gramas para “POLACO”, e “DIAMANTE” com 10 gramas para “POLACO”, além de 5 gramas para “PERNA” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Isso demonstra que Polaco é um recebedor de drogas para revenda, indicando sua posição na cadeia de distribuição da facção. Envolvimento no Tráfico Ilícito de Drogas e Associação para o Tráfico: José Roberto Motori de Oliveira (16) possui um histórico criminal que comprova sua reiteração no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em 15 de janeiro de 2021, na cidade de Mirassol D’Oeste/MT, José Roberto (16) foi autuado em flagrante delito pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, em companhia de Alan Carlos Francisco Moreira (BO n. 2021.13947 PM/MT) (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Consta nos registros policiais seu envolvimento em tráfico ilícito de drogas em 20/10/2020, ao lado de Betânia Mendonça Cardoso (4) (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 e Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). - Lucas Evaldo Alves dos Santos (17) > “Anjo Negro” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ele é afilhado de Beatriz Gontijo, vulgo “Bibi Misteriosa”, que é reconhecida como sua “madrinha de batismo na facção Comando Vermelho” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). “Bibi Misteriosa” era a gerente de sua região na época. Ao ser admitido na Cadeia Pública de Cáceres, Lucas (17) “Anjo Negro” demonstrou sua subordinação à hierarquia da facção ao entrar em contato com Walison Silva Rodrigues, vulgo “Estouradinho/Diamante”, que era a liderança local (“final/voz”) da facção na Cadeia Pública de Cáceres, conforme orientação de “Bibi Misteriosa” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Tal ato demonstra o rígido controle e a necessidade de apresentação e reconhecimento dentro da estrutura do Comando Vermelho. Participação Ativa em Roubos Majorados e Disputas Internas da Facção: O denunciado “Anjo Negro” não apenas integra a organização, mas participa ativamente de crimes de alta gravidade, como roubos, e se envolve em disputas internas relacionadas à partilha de lucros, evidenciando sua função operacional e financeira: Figurou como interlocutor em diversos diálogos com Walison “Estouradinho/Diamante”, especificamente reclamando da divisão de lucros referente a um roubo ocorrido em 16/06/2021, em Lambari D’Oeste/MT, crime este coordenado por Jhonny Kessio (Relatório Final nº 2023.7.44906). Confissão do papel no roubo e dos valores: Lucas (17) “Anjo Negro” detalhou sua participação e os valores envolvidos. Ele foi o responsável por transportar o veículo roubado – uma caminhonete do tipo FIAT/Toro – até a Bolívia (Relatório Final nº 2023.7.44906) e por negociar o bem subtraído (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em diálogo interceptado, “Anjo Negro” afirmou: “Eu negociei ela por 26 (vinte e seis) mil. [...] Tirei os meu 5(cinco) mil do frete, sobrou 21 (vinte e um) certo?”. Ele explicou que, dos R$ 21.000,00 restantes, Jhonny Kessio “lançou só 700(setecentos) real pros guri que pegô entendeu? não lançou a parte igual de todo mundo, que no caso ia dá 4 mil real pra cada. nos outros negócio ia dá 500(quinhentos) pra cada um” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Esta declaração revela a discrepância entre o valor real da venda e o que foi repassado aos demais participantes. Ele também informou a Walison que “Falta ele passá 2 (dois) mil pru cê né? ANJO NEGRO: É”, referindo-se à dívida de Jhonny Kessio com ele (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Conforme a narrativa, Lucas (17) “Anjo Negro” só tomou conhecimento do verdadeiro valor da transação da caminhonete (R$ 26.000,00) quando se encontrou com Jhonny Kessio na cadeia pública, após a suposta venda ter sido informada por Jhonny como R$ 11.000,00 (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Além disso, Lucas (17) “falou que lhe repassou R$ 2000,00 da quantia que recebeu” para sua madrinha “Bibi” (Relatório Final nº 2023.7.44906), o que demonstra a movimentação financeira ilícita e o fluxo de recursos dentro da facção. - Magno César Silva Deluque (18) > “Canário” ou “Imperador” > art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou enquanto líder a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Conforme diálogo interceptado, Elisiane “Lica” expressou que “Magno 'Canário' era uma liderança da organização criminosa em Cáceres” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Final nº 2023.7.44906). Durante o período de monitoramento, ele estava recluso na cadeia pública de Cáceres, de onde continuava a exercer suas atividades (Relatório Final nº 2023.7.44906). Envolvimento Direto no Tráfico Ilícito de Drogas e Movimentação Financeira Ilícita: O denunciado “Canário” não apenas integra a organização, mas participa ativamente do tráfico de drogas e gerencia movimentações financeiras ilícitas: Registros de SMS interceptados com Walison Silva Rodrigues (26), vulgo “Estouradinho/Diamante”, em 31/10/2021 e 04/11/2021, indicam que Magno “investiu valores na aquisição da droga que foi apreendida no dia 31/10/2021” e estava aguardando “novas substâncias ilícitas ou devolução do valor” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A preocupação em “trocar idia com o comprador” e “não perder o recurso empregado” demonstra a natureza ilícita dessas transações (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Em diálogo com sua convivente Ana Cláudia, em 10/11/2021, foram detectadas movimentações de valores que, embora disfarçadas com termos como “vendas de camisas, shorts e blusas”, são classificadas como ilícitas. A sugestão de apagar mensagens que tratam de “venda de roupas” por “preocupação e cuidado” demonstra a intenção de ocultar a natureza criminosa das operações, pois “Meio lícito e digno de se sustentar” não exigiria tal cautela (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). É mencionado em diálogos com Walison “Estouradinho/Diamante” (26) sobre a contabilidade da venda de celulares e drogas, onde “Boca de Lata” (Marcell Camilo Leite), “Diamante” (Walison) e “Perna” (Augusto César) são credores, e Magno (“Canário”) está envolvido na distribuição (Relatório Final nº 2023.7.44906). Especificamente, “BOCA DE LATA 15(quinze) grama pra POLACO, DIAMANTE 10(DEZ) grama pa POLACO e pa paaa pa MARLINHO, éé BOCA DE LATA e DIAMANTE 5(cinco) grama paa PERNA” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso evidencia sua participação na rede de distribuição de entorpecentes. No “Relatório de Análise Financeira nº 002.2022”, Magno César Silva Deluque (18) é listado como recebedor de R$4.000,00 (quatro mil reais) de Larissa Baca da Silva, que está relacionada a grandes movimentações financeiras atípicas e é amásia de Marcell Camilo Leite, o “Boca de Lata”, o que reforça o envolvimento de Magno em atividades de lavagem de dinheiro da facção (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). Envolvimento em Conflitos Interfaccionais: Magno “Canário” (18) também está envolvido na guerra entre facções, especificamente entre o “Comando Vermelho” (CV) e o “Primeiro Comando da Capital” (PCC): Em uma chamada de 29/03/2022 entre Elisiane (8) “Lica” e Ana Claudia (convivente de Magno), elas “comentavam sobre homicídios ocorridos na cidade de Cáceres entre as facções” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Lica menciona que a facção do “3” (PCC) “deu ordens para atacar as mulheres do Comando Vermelho” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Os conflitos são descritos como uma “guerra entre as facções” pelo controle do tráfico de drogas na fronteira (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Da Relevância Hierárquica Confirmada pela Guerra entre Facções: A alta posição de Magno na hierarquia do Comando Vermelho é corroborada indiretamente, mas de forma contundente, pela vulnerabilidade de sua companheira, Ana Cláudia, em meio à guerra de facções (Relatório Final nº 2023.7.44906): Em conversas interceptadas, Elisiane (8), conhecida como “Lica”, e Ana Cláudia discutem a guerra entre o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Elisiane menciona que o “PCC (...) deu ordens para atacar as mulheres do Comando Vermelho” Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em um diálogo, Elisiane (8) expressa preocupação com Ana Cláudia, afirmando que “o povo falou bem assim disque vão pega as mué dos comandeiros, disque vão bate, vão arranca a cabeça” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ela especifica que estava preocupada com Ana Cláudia e sua irmã Elizinara (9), pois “as duas eram esposas de líderes” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Essa citação inequívoca demonstra que Ana Cláudia era visada por ser “esposa de líder” do Comando Vermelho, evidenciando a percepção, inclusive da facção rival, da posição de proeminência de Magno César Silva Deluque (18). - Marlon da Silva Ribeiro (19) > “Marlinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Sua integração é confirmada por Walison Silva Rodrigues (26), vulgo “Estouradinho/Diamante,” que o denomina seu “afilhado” dentro da facção e atesta sua lealdade, afirmando que “foi para cima de pessoas 'decretadas' e cumpriu vários 'salves', portanto, ele sempre foi fiel à 'família', à facção” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Jânio Arley Silva Araújo, o “PK,” que exerce a função de “disciplina” da cela, igualmente atesta que “Marlinho” é humilde e respeita os “irmãos” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Envolvimento Direto no Tráfico Ilícito de Drogas: O denunciado “Marlinho” não apenas integra a organização, mas participa ativamente do tráfico de drogas, sendo, inclusive, listado como “lojista” autorizado pela facção para comercializar entorpecentes em Cáceres (Relatório Final nº 2023.7.44906). Diálogos interceptados indicam seu envolvimento na distribuição de drogas. Ele é mencionado por Walison “Estouradinho/Diamante” (26) em conversas sobre a contabilidade e distribuição de entorpecentes, como “BOCA DE LATA 15(quinze) grama pra POLACO, DIAMANTE 10(DEZ) grama pa POLACO e pa paaa pa MARLINHO, éé BOCA DE LATA e DIAMANTE 5(cinco) grama paa PERNA” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ele é advertido por Walison (26) a “não pegar droga clandestina” e “não dar mancada”, sob pena de ser morto, o que demonstra sua inserção na hierarquia e regras do tráfico da facção. Após receber um “salve” por tal erro, Walison (26) o retirou da “disciplina”, evidenciando sua importância para o “Comando Vermelho” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Walison (26) aconselhou-o a aprender com a lição, reiterando que, como seu padrinho, buscava o seu bem (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Conversas sobre “feijão” (maconha) e a necessidade de “testemunhas” para resolver disputas sobre drogas também o envolvem (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Envolvimento em Roubos e Crimes contra o Patrimônio: Marlon da Silva Ribeiro (19) participou ativamente de roubos, sendo um elemento chave nas ações da facção: “Durante o período de monitoramento Marlon da Silva participou de roubos no município de Cáceres, como o ocorrido no dia 18/10/2021, no bairro Junco, Cáceres/MT” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ele esteve envolvido em um roubo em Lambari D’Oeste/MT, no dia 16/06/2021, junto com Lucas “Anjo Negro” (17) e Adadilson “Coroa” (1). A divisão dos lucros desse roubo gerou um desacordo entre os envolvidos na Cadeia Pública de Cáceres. Walison “Estouradinho” (26) expressa sua preocupação com a situação e a necessidade de resolver a partilha do dinheiro (Relatório Final nº 2023.7.44906). Foi mencionado por Vanderson Soares da Silva Deluque (25) em diálogo com Douglas Ardaia “Dodô” que Marlinho “rodou” em um roubo de caminhonete e que Vanderson (25) temia ter sido “caguetano” (delatado) por ele à polícia (Relatório Final nº 2023.7.44906). Walison (26) também comenta sobre um valor de “três mil reais” que “Mercúrio” mandaria para “Marlinho” referente a uma ação criminosa envolvendo um “cavalo” (veículo – ônix) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Envolvimento em Homicídios e Lesões Corporais (Salves): A participação de Marlinho em crimes violentos sob a égide da facção é explicitamente mencionada: Walison “Diamante” (26) reforça que Marlinho “foi para cima de pessoas 'decretadas' e cumpriu vários 'salves',” evidenciando sua atuação como executor de punições e mortes ordenadas pela facção (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Disputas e Conflitos Internos na Facção: Marlinho esteve no centro de algumas disputas internas, o que reforça sua posição e relevância: Acusação de Delator: Vanderson Soares (25) o acusa de ter “caguetado” o grupo criminoso à polícia após um roubo, o que gerou preocupação sobre sua prisão (Relatório Final nº 2023.7.44906). Walison (26), como seu padrinho, defende-o veementemente, advertindo que qualquer um que o acusasse sem provas “deverá apresentar as provas, caso contrário corre risco de morrer” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Desacordo na divisão de lucros: Marlon (19), Lucas “Anjo Negro” (17) e Adadilson “Coroa” (1) se encontraram na Cadeia Pública de Cáceres e descobriram que receberam quantia menor do que a devida em um roubo, pois Jhonny Kessio teria vendido o veículo por um valor maior do que o informado (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Essa disputa levou a conversas intensas entre os membros, com Walison (26) buscando resolver o conflito (Relatório Final nº 2023.7.44906). - Neilton Duarte de Melo (20) > “Latrô” ou “Neguinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Neilton (20) atuava como “disciplina” do Comando Vermelho no bairro Jardim Universitário nos primeiros meses de 2022, conforme confirmado por Ana Paula Ferreira de Souza (Relatório Final nº 2023.7.44906). Posteriormente, assumiu a função de “recolhe” no município de Cáceres, após a prisão de Elvis “Valderrama” (10) (Relatório Final nº 2023.7.44906). Essa função de “recolhe” implica a coleta de dinheiro obtido com as atividades ilícitas da facção (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Elementos probatórios indicam que Neilton (20) auxiliava Elvis “Valderrama” no recebimento de valores da facção criminosa (Relatório Final nº 2023.7.44906). Envolvimento Direto no Tráfico Ilícito de Drogas: O denunciado “Latrô” não apenas integra a organização, mas participa ativamente do tráfico de drogas: Em uma “Planilha 22/04”, enviada por Elvis “Valderrama” (10) a Cristiane (5) em 25/04/2022, consta que Neilton Duarte de Melo (20) recebeu 400g de maconha (“fjao”) e 50g de pasta base de cocaína (“gordura”), aparentemente pagando R$700 pela maconha e R$900 pela pasta base (Relatório Final nº 2023.7.44906). Marcell Camilo “Boca de Lata” solicitou a Elvis “Valderrama” (10) que entregasse a Neilton “Latrô” (20) 50g de pasta base de cocaína e 200g de maconha, demonstrando sua participação na distribuição de entorpecentes (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em 26/04/2022, em conversas sobre o “recolhe” de valores, Neilton “Latrô” (20) é mencionado com os valores de R$ 800,00 e R$ 900,00, possivelmente referentes a transações de drogas (Relatório Final nº 2023.7.44906). Foi flagrado com drogas (maconha) juntamente com Valquíria e Lyandra Sobral, as quais afirmaram que a substância seria entregue a ele (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Foi preso em flagrante delito por tráfico ilícito de entorpecentes em Cáceres, transportando um invólucro grande de cocaína, além de outros itens (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). Movimentação Financeira Ilícita e Apreensão de Valores: A atuação de Neilton (20) na função de “recolhe” é corroborada pela apreensão de vultosas quantias sem comprovação de origem: No dia 11/07/2022, Neilton Duarte de Melo (20) e Daniela Gomes (6) foram abordados pela Polícia Militar enquanto realizavam o recebimento de valores da facção criminosa (Relatório Final nº 2023.7.44906). Na ocasião, portavam R$4.696,70 e mantinham R$2.160,00 na residência do casal, totalizando uma quantia significativa que não puderam comprovar a origem (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Constata-se que Neilton (20) foi beneficiário de sete parcelas do auxílio emergencial, sendo cinco delas no valor de R$ 600,00 e as demais no valor de R$ 300,00, o que, em comparação com os valores movimentados, indica uma incompatibilidade financeira (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Conflitos e Medo de Execução: A relevância de Neilton (20) na facção é evidenciada pelo seu posterior afastamento de Cáceres, motivado por temores relacionados à rivalidade entre facções: “Segundo informações de colaboradores, Neilton deixou a função [de recolhe] por medo de ser executado pela facção rival (PCC) e foi embora para a região metropolitana do estado, onde residia junto com Adrieli Arruda dos Santos” (Relatório Final nº 2023.7.44906). - Regiane Rabelo da Silva (21) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão espontânea em juízo (vendia drogas para a facção), provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Regiane (21) é descrita como alguém que “comercializa drogas em sua residência” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Esta atividade é fundamental para o esquema de arrecadação de fundos da facção, pois as “lojinhas” (pontos de venda de drogas) são cadastradas pela facção Comando Vermelho e controladas por seus membros (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). A prova mais contundente de seu vínculo operacional e financeiro com o Comando Vermelho reside no achado de um “comprovante de depósito nº 238-742462421-1, realizado em Porto dos Gaúchos, no dia 26/08/2022, em favor de Dilma Almeida Camilo” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A relevância deste depósito é explicada nos autos: “Regiane Rabelo da Silva efetuou depósito em favor da genitora de Marcell ‘Boca de Lata’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Marcell Camilo Leite, vulgo “Boca de Lata”, é identificado de forma inequívoca como “integrante da organização criminosa Comando Vermelho” e exercia a crucial função de “final/gerente financeiro” em diversos municípios, incluindo Cáceres, Nova Maringá e Porto dos Gaúchos nos anos de 2021 e 2022, além de auxiliar na contabilidade de bairros de Cuiabá e Várzea Grande (Relatório Final nº 2023.7.44906). A posição de “final/gerente financeiro” implicava o controle financeiro, responsável por receber e distribuir a droga do Comando Vermelho aos revendedores, e arrecadar os valores referentes ao comércio de drogas e taxas fixadas (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite e Relatório Final nº 2023.7.44906). Ele é considerado uma “liderança” da organização (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)) e estava na “alta cúpula” da facção (Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). O depósito em favor da mãe de uma liderança financeira de tal calibre “confirma seu vínculo com a organização criminosa e com a liderança de Porto dos Gaúchos” (Relatório Final nº 2023.7.44906). - Roberth Silva Lesco (22) > “Pamonha” ou “Rouba Cena” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A investigação apurou que ele “demonstrou ter proximidade com Walison “Estouradinho/Diamante” (26) e Elizinara “’Lindinha’” (9), ambos identificados como líderes e membros ativos da facção (Relatório Final nº 2023.7.44906). A proximidade com a cúpula demonstra sua inserção na estrutura. Do Vínculo Hierárquico e Subordinação às Regras da Facção: Os elementos coligidos nos autos revelam não apenas a integração formal, mas a submissão de Roberth (22) às normas internas do Comando Vermelho, característica inerente a qualquer organização criminosa com estrutura hierárquica e disciplinar: A prova mais contundente de sua integração é o fato de que “em uma das conversas mantidas com Walison “Estouradinho/Diamante” (26) reclamou que lideranças (não especificadas) do “Comando Vermelho” o proibiram de usar maconha, o que ilustra que é um dos membros, caso contrário não haveria motivos para a proibição” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Essa proibição, aceita por ele, é uma clara imposição de regras da facção a um de seus membros, evidenciando sua subordinação e a disciplina interna do grupo (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Foi observado que ele “obedecia ordens de Walison “Estouradinho/Diamante”’. Walison (26), como “gerente de disciplina” ou “final/voz” na Cadeia Pública de Cáceres, exercia posição de liderança dentro da facção, sendo responsável por questões internas e externas, inclusive disciplinares (Relatório Final nº 2023.7.44906). A obediência de Roberth (22) a Walison (26) reforça a cadeia de comando. Adicionalmente, “pamonha submete a liderança, responsável pela disciplina, uma parte, ou seja, leva ao conhecimento de Estourado, um fato praticado por outro faccionado, que contraria as normas da facção” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Este comportamento denota sua atuação dentro da estrutura disciplinar da facção, reportando infrações internas a seus superiores, o que é papel de um membro engajado. Da Participação em Atividades Ilícitas e Vínculo Financeiro: Roberth Silva Lesco (22) não apenas integra a facção, mas participa ativamente das atividades criminosas que a sustentam, especialmente no âmbito financeiro e patrimonial: As interceptações telefônicas captaram “chamadas que o vinculam a organização criminosa, a crimes de tráfico ilícito de drogas, furto e roubo” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Sua presença nessas comunicações, discutindo atos ilícitos da facção, é prova direta de seu envolvimento. Em conversa com Walison (26) e Elizinara (9), “Lindinha pergunta se o negócio da tela pode abraçar. Estouradinho fala que do amarelo pode segurar. Ela diz que não é. É do que ela estava vendendo. Fala de Moto G trincado atrás. Fala de 100,00. Estouradinho fala pra passar 500 passe pra ele. fala pra Lindinha que quando estiver tudo na mão pode pagar pra ele” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Em sequência, “Pamonha” participa ativamente da conversa, afirmando “Demorô cara de cachorro” e “Pode crê eu bino ucê aí viado! Vô colano aí! Tá ligado!” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), demonstrando sua participação na comercialização de produtos ilícitos e controle financeiro da facção. Há “indícios que Roberth “Pamonha” (22) tenha participado de outros crimes contra o patrimônio, visto que ofereceu outros produtos para Elizinara (9) como televisão e aparelho celular” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Esta conduta indica seu papel na receptação ou no escoamento de bens oriundos de furtos/roubos, atividades essenciais para o financiamento da Orcrim (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em outra ligação interceptada, Roberth (22) e “Di Menor” discutem a divisão de objetos subtraídos durante um roubo, sob a instrução de Walison (“Estouradinho”) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Roberth (22) confirma ter pegado um “J2” e dinheiro (“noventa real”) e discute a divisão com a “ferramenta” (arma de fogo) utilizada. Walison (26) então orienta: “vê o que que ele pegou lá, o que ele pegou, ele vai ter que cavucar pra repartir, entendeu? Fala pra ele cavucar esses trem aí, entendeu?” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Essa conversa detalhada comprova sua participação direta em roubos e na partilha dos lucros para a facção. - Ryan Cebalho Ares Pires (23) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Participação Ativa na Execução de “Salves” (Castigos Físicos): A atuação de Ryan (23) na aplicação de “salves”, que são castigos físicos impostos a membros que desobedecem às regras da facção, é uma prova contundente de sua função e engajamento dentro da estrutura disciplinar do Comando Vermelho (Relatório Final nº 2023.7.44906). Conforme interceptações, “Ryan Cebalho Ares Pires... era um dos responsáveis pela aplicação de “salve”, isto é, castigo físico imposto aos membros que desobedecem regras da facção criminosa” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ele foi um dos executores de um “salve” contra o faccionado “Gabriel” (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). A punição aplicada a Gabriel (15) foi de “15 (quinze) chibatadas” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A execução desse “salve” ocorreu “em frente à casa de Messias” (Relatório Final nº 2023.7.44906), e Ryan (23) atuou em conjunto com Geová, como confirmado na conversa entre Elizinara (9) e Wesley (28) (conhecido como “Compadre Wesley” ou “Dentinho”) (Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)), onde Elizinara pergunta “Quem que vai cumpri o salve nele?” e a resposta é “Vai ser RYAN E JEOVÁ” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Este fato demonstra não só a sua participação, mas a sua inserção na hierarquia da facção que determina e executa as punições internas. Associação com Lideranças e Membros Ativos da Facção: A proximidade de Ryan (23) com outros membros e lideranças do Comando Vermelho reforça sua integração e atuação dentro da estrutura da organização. Ele é constantemente associado a Walison Silva Rodrigues (26), conhecido como “Estouradinho” ou “Diamante”, que é “uma das lideranças da Facção Comando Vermelho” (Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira e Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889) e exercia a função de líder máximo no ambiente penitenciário da Cadeia Pública de Cáceres (Relatório Final nº 2023.7.44906). As conversas interceptadas mostram sua interação com Elizinara Nunes da Silva (9) (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), que, juntamente com Walison (26), “detém o controle do tráfico de drogas no bairro Jardim das Oliveiras” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Ryan (23) também é mencionado em conjunto com Geová Ramos Silva, que, além de ser um dos executores de “salves”, é identificado como membro do Comando Vermelho e aparece em registros de crimes de tráfico (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)). Em uma conversa, Pamonha (Roberth Silva Lesco (22), também membro do CV) (Relatório Final nº 2023.7.44906) discute deixar algo com Ryan (23): “Vai deixar tudo com Ryan né? WALISON: Deixa lá, ué! PAMONHA: Demorou! É isso memo!” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Essa interação sugere que Ryan tinha uma função de confiança, possivelmente relacionada ao armazenamento de bens ilícitos ou dinheiro da facção, e que Walison e Pamonha confiavam nele para tal tarefa. Envolvimento em Atividades de Apoio à Organização: Além da aplicação de castigos, Ryan (23) demonstrou envolvimento em atividades de suporte logístico e social da facção, o que é comum em organizações criminosas estruturadas. Na residência de Ryan (23) foram apreendidas “10 cestas básicas e 12 kits de limpeza”. O pai de Ryan (23), João Paulo Pires, relatou que seu filho deixou esses itens e que ele “sabe que são do Comando Vermelho” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Essa informação é corroborada pela constatação de que “os sacolões foram adquiridos com recursos provenientes da prática de crimes, e distribuídos pela organização criminosa a familiares de integrantes da facção” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9)), evidenciando um suporte assistencialista da ORCRIM aos seus membros e familiares. - Silvana Aguillera Porto (24) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. A integração de Silvana Aguillera Porto (24) à facção criminosa “Comando Vermelho” não é meramente periférica, mas central, especialmente em suas atividades financeiras: A atuação de Silvana Aguillera Porto (24) como instrumento da lavagem de dinheiro da facção criminosa é demonstrada por um complexo esquema de movimentação financeira incompatível com seu perfil econômico e sem justificativa lícita, visando ocultar a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores provenientes de infrações penais do Comando Vermelho. Ela é identificada como “procuradora/representante legal” da conta bancária de Larissa Baca da Silva (Relatório Final nº 2023.7.44906). Esta Larissa Baca da Silva é, por sua vez, “amásia de Marcell Camilo Leite, o ‘Boca ou Boca de Lata’”, que é “integrante do CV” e responsável pela gerência dos valores da facção (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). Embora o “documento de outorga e/ou representação” não tenha sido localizado nos bancos de dados, foram constatados “dois cartões de reconhecimento de firma” envolvendo Larissa Baca e Silvana Aguillera, datados de 17/09/2020 e 23/09/2021, o que reforça a natureza dessa representação (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). A análise das movimentações financeiras da conta de Larissa Baca, sob a representação de Silvana (24), revela vultosas quantias incompatíveis com atividades lícitas: No período de 01/05/2021 a 08/11/2021, “os créditos enviados para a referida conta totalizaram mais de quinhentos mil reais” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato), e as transações de crédito e débito somaram “R$ 1.003.799,00” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Tal volume financeiro é “incompatível com o perfil e capacidade financeira da investigada”, Larissa Baca Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). Silvana Aguillera (24) movimentou valores para e de Larissa Baca, “tendo Silvana Aguillera remetido a importância de R$5.350,00 para contas de Larissa Baca, enquanto esta encaminhou R$ 6.650,00 para conta de Silvana Aguilera” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). Ela figura com um registro de R$ 6.650,00 em transações financeiras com Larissa. “Corrobora com os indícios que Silvana Aguillera auxilia na contabilidade da organização criminosa um comprovante de depósito no valor de R$1.000,00, em que ela figura como beneficiária, encontrado em busca e apreensão na residência de Donizete Batista Gonçalves, em 28/10/2021, em Porto dos Gaúchos, cidade em que o tráfico de drogas era controlado por Marcell Camilo Leite” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso demonstra seu papel direto no suporte financeiro do CV. Apesar das grandes movimentações financeiras, Silvana Aguillera (24) foi “beneficiaria de nove parcelas do auxílio emergencial” (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235), indicando uma tentativa de dissimulação patrimonial ou falta de renda formal que justificasse os valores movimentados. Foi também beneficiária de depósitos, recebendo a quantia de “R$ 42.300,00” (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 e Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235) em movimentações onde “O único vínculo aparente que tem se evidenciando entre os envolvidos nas transações do RIF é o fato de integrarem a Facção Criminosa Comando vermelho -CV” (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). O volume de recursos movimentados é estarrecedor e incompatível com a capacidade financeira declarada da denunciada, que informava ter a profissão de “frentista” e foi beneficiária de auxílio emergencial (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889). A conta de titularidade de Larissa Baca, com procuração outorgada a Silvana (24), registrou créditos que totalizaram “mais de quinhentos mil reais” no período de 01/05/2021 a 08/11/2021 (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato), e “mais de 1 milhão de reais, não sendo vislumbrado nas coletas e análises de dados, relação e/ou vínculo provável entre eles, ou outro fato que justificasse tal movimentação” (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Em outro trecho, é mencionado que os valores movimentados “atingiram R$ 1.003.799,00 em pouco mais de cinco meses”. Tal montante, na ausência de justificativa econômica lícita, demonstram a lavagem de dinheiro e financiamento da organização criminosa. Silvana (24) era convivente de Geovane dos Anjos de Arruda, vulgo “Pezão”, que, durante o período das movimentações financeiras sob apuração, era “integrante do CV, [e] morto em 03 de março de 2022 pela facção rival PCC”. - Vanderson Soares da Silva Deluqui (25) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Em conversa interceptada com o recluso Douglas Ardaia “Dodo”, Vanderson (25) “mencionou que ele e o vulgo Pupunha praticaram uma tortura contra a pessoa conhecida como “Macaquinho”’ (Relatório Final nº 2023.7.44906). Tal declaração, captada em diálogo entre membros da própria organização, constitui prova direta e irrefutável de sua participação em crimes graves que, na dinâmica de facções criminosas, frequentemente visam à imposição de disciplina, cobrança de dívidas ou punição de rivais e “traidores”. A prática de tortura, revelada pela própria voz do denunciado, denota um alto grau de envolvimento e alinhamento com os métodos violentos empregados pelo “Comando Vermelho”. A conversa telefônica entre Vanderson (25) e Douglas Ardaia “Dodo” revela detalhes sobre a delação de Marlon “Marlinho” (19) à polícia, evidenciando o temor de Vanderson (25) em relação às consequências de tal ato e sua íntima compreensão das operações do grupo. Vanderson (25) relata: “Marlon “Marlinho” teria delatado o grupo criminoso, porque compareceu na Delegacia de Polícia (Cisc) e os policiais narraram exatamente como os fatos aconteceram e o seu envolvimento” (Relatório Final nº 2023.7.44906). A riqueza de detalhes com que Vanderson (25) descreve a suposta delação de Marlinho – “pow a Polícia falou certinho mano! falou bem assim ó: aaa uuu aí cadê a televisão? aí eu como que uuu como que eu sei ó? não foi assim que aconteceu ? u cês pegô, u u Marlinho pegô, colocô as duas televisão na caminhonete e saiu por aquela rua do São Lourenço. O Marlinho é tão burro que saiu correndo naquela rua do São Lourenço ali ó, quebrou a televisão de 65 polegada, ii cês pegô e cês foram lá pra, aí ele pegou eedeixou a televisão na casa do Filipe, da casa do Filipe foi você a Joice e o Marlon buscá só que você não quis ficá com a televisão porque a televisão tava quebrado nu foi?” (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato) – não se coaduna com a conduta de um mero “simpatizante”, mas de um partícipe direto e ciente das operações e das consequências internas da facção, como a “caguetagem”. Ele “se envolveu no roubo de uma caminhonete com MARLINHO” (Relatório Técnico nº 10.2021-GAECO). Há uma confissão direta em interceptação telefônica: “FOI ASSALTO, NÓS PEGO UMA S10 PÔ, NÓS PEGO UMA S10. AÍ ELE IA LEVA PA DENTRO, AÍ ELE GRILO, ELE ASSUSTO. NÓS FICO SEGURANDO, ELE PEGO, ELE NUM SABE, SEILÁ, ELE PEGOU A CAMINHONETE” (Relatório Técnico nº 10.2021-GAECO). Tal fato ocorreu em 18/10/2021, no bairro Junco, Cáceres/MT, conforme boletim de ocorrência nº 2021.272066 (Relatório Final nº 2023.7.44906). - Walison Silva Rodrigues (26) > “Diamante” ou “Estouradinho” > arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou enquanto líder a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ele assumiu a função de “voz da cadeia” na Cadeia Pública de Cáceres/MT, o que significa que “todas as questões envolvendo presos da Cadeia Pública de Cáceres devem ser submetidas, analisadas e decididas por ele” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Sua posição privilegiada é reforçada pela sua participação em “reuniões do Conselho” da facção, mesmo que não possuindo poder de voto (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Demonstra claro “grau de comando (hierarquia)” ao se irritar e atribuir responsabilidades a “Jão” por desobedecer suas “orientações sobre a proibição de aglomeração em pontos de venda de drogas” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Atuação Contumaz no Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: A investigação revelou que Walison (26) controlava e coordenava vastas operações de tráfico de drogas, tanto dentro quanto fora do sistema prisional, utilizando-se de terceiros para a execução: Ele “controlava o comércio de drogas e aparelhos celulares dentro do ambiente penitenciário em conjunto com Marcell Camilo “Boca de Lata”’ (Relatório Final nº 2023.7.44906). “Ainda comandava a comercialização de drogas no bairro “Jardim das Oliveiras”, por meio de sua convivente Elizimara Nunes da Silva’” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em interceptação telefônica, Elizinara (9) relata: “os guri foi preso com 90 bala”, referindo-se a drogas. Walison (26) estava ciente do dinheiro guardado relacionado a essas drogas, demonstrando seu envolvimento direto “ (Relatório Final nº 2023.7.44906). As drogas apreendidas em 01/10/2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021.256028, pertenciam a Walison e Elizinara” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Walison (26) instruía Elizinara (9) sobre as ações de tráfico de drogas (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Ele e Augusto César “Perna” faziam “contabilidade da venda de celulares e drogas”, com uma dívida de R$ 22.450,00 referente a esses pagamentos. Walison (26) mesmo afirma: “o feijão, perai, tá tudo marcado aqui, eu marquei tudo por causa que perdeu birico né cara, e eu que tenho que ficá nessa renponsa, já deixei tudo marcado pra ficá mais facil pra nós!” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). A intenção de Walison (26) de adquirir dez chips da operadora Vivo para a Cadeia Pública, conforme pedido a Elizinara (9), sugere a continuidade das atividades ilícitas e o uso de meios de comunicação internos (Relatório Final nº 2023.7.44906). Conversas entre Walison (26) e Elizinara (9) sobre “o dinheiro” e negociações de drogas, com repreensão de Walison (26) a Elizinara (9) por mencionar a localização, evidenciam a natureza ilícita das transações (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Envolvimento em Roubos Qualificados e Receptação: Walison (26) não apenas comanda, mas também se beneficia diretamente de crimes patrimoniais, fomentando-os e participando da receptação: Ele “influenciava o cometimento de crimes contra o patrimônio, já que orientava sua companheira a comprar os produtos subtraídos” (Relatório Final nº 2023.7.44906). É identificado como o principal receptador de produtos de roubos e furtos praticados por “Pamonha” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Em uma ocasião, Walison (26) decidiu que ficaria com “a televisão e o aparelho celular” obtidos ilicitamente (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Há prova de seu envolvimento no fornecimento de instrumentos para o crime: Walison (26) ofereceu uma “réplica” (simulacro de arma de fogo) para “Pamonha” usar em roubos, pois Wesley Rodrigues (28), vulgo “Pretinho” (irmão de Walison (26)), não estava utilizando (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Interveio ativamente para resolver disputas internas sobre a divisão de lucros de roubos, como o ocorrido em Lambari D'Oeste em 16/06/2021. Walison (26), como membro do conselho da facção, tomou conhecimento do desacordo de Marlon (19), Anjo Negro e Jhonny Kessio sobre o valor de venda de um veículo roubado, e determinou a solução (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em outro caso, Walison (26) determinou que “Pamonha” não seria espancado (“não vai apanha, cê não vai nada”) mesmo após uma partilha desigual de bens roubados, sob a condição de que “o que ele pegou lá, deverá repartir com os demais”, justificando que “Pamonha serve aos interesses de Walison” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso demonstra o controle de Walison (26) sobre seus subordinados e a aplicação das regras da facção. Ele ofereceu para vender uma arma (“3.2, seis tiros com dez bala”) e, em outra ocasião, sugeriu obter uma “A-12” de um “Véio” para abater o valor no pagamento de um carro. De fato, Walison (26) estava negociando a venda de um “Gol G6, quatro porta, rebaixado” para “Pamonha”, cujo pagamento seria abatido por atividades ilícitas (Relatório Técnico nº 09.2021-GAECO). Uso Estratégico de Comunicações e Tentativas de Evasão: Walison (26) demonstrava inteligência e astúcia na utilização de meios de comunicação para manter suas operações, além de tentativas de evadir-se da justiça: Mesmo recluso, Walison (26) utilizava diversas linhas telefônicas para manter contato com Elizinara (9) e outros membros da facção (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Era o responsável pelo “ingresso de celulares na cadeia” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em uma conversa, ele discute a aquisição de celulares que entrariam na prisão “nas marmitas”, e menciona ter “dado uma surra no preso 'Lambuja', pois ele teria indicado o 'moco' (esconderijo) à polícia, e por isso os aparelhos celulares foram apreendidos” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Walison (26) tinha conhecimento de operações policiais e orientava seus subordinados para evitar prisões. Em um diálogo, ele se irrita e atribui a responsabilidade pela prisão de “Jão” e outros ao fato de “Jão” ter desobedecido suas “orientações sobre a proibição de aglomeração em pontos de venda de drogas” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). - Wender Moraes Cardena (27) > “Di Menor” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A investigação demonstrou que Wender (27) não é apenas um associado, mas um “integrante da organização criminosa “Comando Vermelho”’ (Relatório Final nº 2023.7.44906). Sua participação na facção é evidenciada pela sua constante interação com as lideranças, como Walison Silva Rodrigues, e pelo seu envolvimento em atividades criminosas coordenadas pela Orcrim. Atuação no Tráfico de Drogas: Wender Moraes Caderna (27) possui um envolvimento direto e comprovado com o tráfico de drogas: Ele é formalmente “incurso nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Sua prisão, ocorrida em 01/10/2021, foi amplamente discutida entre Walison (26) e Elizinara (9), com menção explícita à apreensão de drogas: “ISABELE: Pegaram MACONHA, maconha, eles deixaram eu num canto com dois policial, mas eu escutei, era MACONHA, tinha quarenta e cinco reais em dinheiro eee. LINDINHA: Tudo que foi encontrado na casa da sua mãe foi? ISABELE: Arram. ... LINDINHA: Eu falei pra Jão, não dá mole cara, gurizada, falei pra Jão tira tudo de lá, falei que tava tendo operação ... LINDINHA: Eu vou avisar o Walison aqui...” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Wender (27) é expressamente listado entre os presos na ocasião: “Dentinho, o 'TETEU', o 'JÃO', JOILSON, e o 'DI MENOR' lá do Universitário” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A droga apreendida durante essa prisão “pertencia aos dois primeiros” (Relatório Final nº 2023.7.44906), referindo-se a Wender Moraes Caderna (27) e Walison (26), demonstrando a ligação direta dos entorpecentes com a operação conjunta da organização. Após a prisão, sua situação foi prontamente discutida, com “compadre Wesley” buscando um advogado para ele, o que reforça sua importância dentro do esquema criminoso (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Envolvimento em Roubos Qualificados e Disputa por Lucros: Wender Moraes Caderna (27) também participou ativamente de crimes patrimoniais, buscando seus benefícios diretos: Ele esteve envolvido em um “crime de roubo” em 02/10/2021, no bairro Jardim Cidade Nova, em conjunto com Roberth “Pamonha” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Após o roubo, Wender Moraes Caderna (27) “recorreu a Walison “Estouradinho/Diamante” para reclamar da divisão de bens subtraídos feita por Roberth “Pamonha’’’ (Relatório Final nº 2023.7.44906). A intervenção de Walison (26), na sua função de liderança e “voz da cadeia”, é crucial aqui. Walison (26), ao tomar conhecimento da “partilha desigual feita por 'Pamonha'“, “determinou que ele repassasse, imediatamente, a parte dos demais envolvidos”, o que foi “prontamente acatado pelo criminoso”. Walison (26) ainda garantiu que Pamonha “não apanharia” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato), o que demonstra a hierarquia e o controle exercido por Walison (26) sobre os membros da facção, incluindo Wender. “Wender Moraes Caderna recorreu a Walison “Estouradinho/Diamante” para reclamar da divisão de bens subtraídos feita por Roberth “Pamonha”, em crime de roubo que os dois participaram em 02/10/2021, no bairro Jardim Cidade Nova, boletim de ocorrência nº” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em diálogo sobre o roubo e a divisão, Walison (26) questiona: “Era pra repartir tudinho meio a meio?”, com Wender (27) (“DI MENOR”) confirmando: “É, era para repartir tudo meio a meio.”. Walison então instrui Pamonha a “cavucar pra repartir” o que ele havia pegado, incluindo a parte de Wender: “E passa a parte do Menor, ta~?” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). - Wesley Silva Rodrigues (28) > “Dentinho” ou “Pretinho” >art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas digitais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Função de “Recolhe”: Wesley (28) foi “promovido” dentro da facção, assumindo a função de “recolhe”, ou seja, o responsável pela coleta de valores nos pontos de venda de drogas na cidade de Cáceres. Em conversa com Elizinara (9) em 13/10/2021, ele declarou: “é o seguinte, agora os cara subiu eu de cargo, aí agora eu to ni outra função” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Esta nova função envolvia a “coleta do dinheiro nos pontos de vendas de drogas da cidade de Cáceres – as Lojinhas” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Envolvimento em Entregas de Drogas: As interceptações revelam a participação de Wesley (28) nas entregas de entorpecentes. Em 28/10/2021, uma interlocutora não identificada questiona Elizinara (9) sobre a entrega de uma “corrida” (droga), e Elizinara (9) responde que precisa esperar Wesley (28), seu cunhado, chegar para realizar a entrega (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em outra chamada no mesmo dia (28/10/2021, 22h03), Elizinara (9) reclamou com Wesley (28) que “perdi um corre de 100(cem) conto” porque ele não apareceu para a entrega (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Movimentação Financeira Ilícita: Wesley (28) auxiliava Elizinara (9) na “movimentação dos valores arrecadados por ESTOURADINHO”, demonstrando ser um “co-responsável pela movimentação de valores provenientes da prática de crimes” (Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235). Armas de Fogo em Roubos: Em uma interceptação (04/10/2021), “Di Menor” (Wender (27)) e “Pamonha” (Roberth (22)) discutem um roubo e a divisão dos bens. “Pamonha” afirma que um “guri” estava com a “ferramenta que era sua [de Wesley]” (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Isso sugere que Wesley (28) fornecia armas para as ações criminosas. Walison (28) “Estouradinho”, ao intervir na disputa, propõe que “Pamonha” utilize um “simulacro de arma de fogo” que estava sob a guarda de Wesley (28) “Pretinho”, pois este “não estava fazendo nada” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). Ingresso de Celulares na Cadeia: Wesley (28) participou ativamente do esquema de introdução de celulares na Cadeia Pública. Em 04/11/2021, em conversa com um HNI (Homem Não Identificado), ele relata ter feito um “corre” para adquirir celulares, que seriam entregues “dentro das marmitas fornecidas aos presos”. Ele ainda confessou ter agredido um preso, “Lambuja”, que teria “entregado o mocó [esconderijo] à polícia, e por isso os aparelhos celulares foram apreendidos”, afirmando ter “dado uma surra” nele (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato). - Provas Testemunhais - Adadilson de Oliveira Martins (1) > “Balboa” ou “Coroa” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, Adadilson (1) participou de roubo em Lambari, sendo o responsável por indicar as vítimas e prestar apoio logístico ao grupo criminoso. Disse não ter ido ao local por ser conhecido na região. Tratava Beatriz Pereira Gontijo, gerente do Comando Vermelho em Araputanga, como sua “madrinha”, expressão que denota vínculo hierárquico na facção. Conforme Yanna dos Santos Silva, o roubo foi articulado no contexto da organização criminosa e os lucros seriam divididos entre os membros do CV. Adadilson (1) mantinha comunicação com outros membros sobre a divisão de valores e relatava problemas à liderança do CV. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto identificou que Adadilson (1) ofereceu casa de apoio para o grupo envolvido no roubo da Fiat Toro. A operação foi articulada com Lucas Evaldo Alves dos Santos (17), José Roberto de Oliveira Motori (16) e Jhonny Késsio Pereira Moura, todos ligados ao CV. O repasse de valores à gerente Beatriz (“Bibi Perigosa”) indica tratar-se de ação institucional do Comando Vermelho. - Alexsander Aparecido da Cruz (2) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet indicou que Alexsander Aparecido da Cruz (2), marido de Elisiane Nunes da Silva (8), teve sua conta bancária utilizada para movimentações financeiras do tráfico, inclusive para a entrada de celulares na Penitenciária Central do Estado (PCE). Segundo a extração dos celulares apreendidos, há mensagem em que Elizinara Nunes da Silva (9) pede à irmã Elisiane (8) que realize uma transferência de valores a Valquíri, a partir da conta bancária de Alexsander (2). Essa conta foi expressamente citada em diálogo com Walison Silva Rodrigues (26) e outros membros do Comando Vermelho, para fins de recebimento de valores do tráfico na cadeia pública. Ainda segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, Alexsander Aparecido da Cruz (2) integrava o núcleo financeiro da facção, sendo um dos responsáveis por receber valores oriundos do tráfico e repassá-los, em camadas, para outros integrantes mais altos na hierarquia da organização. As movimentações não eram feitas diretamente para nomes como Larissa Baca da Silva, mas sim para pessoas intermediárias, como Silvana Aguillera Porto (24) e Marcello Camilo Leite, com depósitos fracionados e pulverizados, de forma típica de dissimulação da origem dos valores. Rafael dos Santos Meireles confirmou que Alexsander (2) era conhecido como “Sandro” e foi mencionado em contabilidade feita por Walison (26) e Elizinara (9), constando como destinatário de valores da facção. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto e Luciano Santos afirmaram que a conta bancária de Alexsander (2) era usada para ocultar a origem criminosa dos valores recebidos. - Amanda Kess Aguilhera Pereira (3) > “Branquela” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. A testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Amanda Kess Aguilhera Pereira (3) foi mencionada em diversos trechos extraídos de conversas mantidas entre membros da facção. Ela se apresentava como “Branquela” e mantinha vínculo direto com Cristiane Campos Silva (5), sua tia, e com Marcell Camilo Leite (“Boca de Lata”), a quem chamava de padrinho. No contexto do Comando Vermelho, esse termo representa laço hierárquico ou de filiação dentro da estrutura da facção. Amanda (3) figurava como destinatária de drogas. Em uma das conversas, há referência expressa à entrega de 100 gramas de maconha (denominada “feijão”), com comando da entrega oriundo de Marcell. O montante foi interpretado pela testemunha como suficiente para produção de aproximadamente 100 porções para revenda, conduta compatível com a atuação no varejo do tráfico controlado pela organização criminosa. Ainda segundo Bruna, Amanda (3) era recolhedora de valores do tráfico. Trabalhava em uma lanchonete e era responsável por receber o dinheiro das “lojinhas” sob a supervisão de Elvis da Cruz Campos (10) e Cristiane Campos Silva (5), valores estes repassados a Marcell Camilo Leite, demonstrando sua inserção no esquema de arrecadação financeira da facção. A testemunha Keila Regina Santiago também confirmou o vínculo entre Amanda (3) e Marcell, destacando que Amanda (3) prestava contas a ele e tinha participação no recolhimento de valores. Relatou ainda que Amanda (3) era uma das pessoas que operava na ponta do esquema, diretamente vinculada à distribuição e aos repasses semanais de droga. Por fim, Rafael dos Santos Meireles esclareceu que Amanda (3) constava em anotações encontradas em poder da organização, relacionadas ao controle de quem retirava entorpecentes para venda, reforçando sua posição de revendedora no esquema gerenciado pelo Comando Vermelho. - Betânia Mendonça Cardoso (4) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. A testemunha Rafael dos Santos Meireles afirmou que Betânia Mendonça Cardoso (4) não aparece em interceptações, mas consta no RIF (Relatório de Inteligência Financeira), com movimentação de valores consideráveis. É casada com José Roberto de Oliveira Motori (16), vulgo “Polaco”, que, segundo Rafael, estava envolvido em disputas internas e interações com outros membros da facção, incluindo Walison Silva Rodrigues (26) e Jhonny Késsio Pereira Moura, o que sugere a vinculação de ambos ao Comando Vermelho. A testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet foi taxativa ao afirmar que Betânia Mendonça Cardoso (4) foi incluída na investigação em razão de expressivas movimentações financeiras com Larissa Baca da Silva, pessoa responsável por concentrar valores oriundos do tráfico comandado por Marcell Camilo Leite. Segundo Bruna, Betânia (4) repassou R$ 109.000,00 a Larissa em transações fracionadas e frequentes, geralmente em valores de até R$ 2.000,00. Além de Larissa, Bruna apontou que Betânia (4) também manteve transações bancárias com Marcello Camilo Leite, Zaqueu Alves Ramos, Rita de Cássia Ferreira Araújo da Silva Abreu e Elizinara Nunes da Silva (9) - todos integrantes ou ligados à estrutura financeira do Comando Vermelho. Tal padrão, segundo a testemunha, foi revelado pela análise do período de afastamento do sigilo bancário, abrangendo cerca de um ano e oito meses. - Cristiane Campos Silva (5) > “Cris” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A testemunha Rafael dos Santos Meireles relatou que Cristiane Campos Silva (5) atuava no controle da distribuição de drogas e dos valores arrecadados, mantendo um quadro detalhado com os nomes das pessoas que retiravam drogas, os tipos de entorpecente (maconha, pasta base) e os respectivos valores devidos. Rafael esclareceu que Cristiane (5) centralizava essas informações para posterior repasse a Marcell Camilo Leite, o “Boca de Lata”, confirmando seu papel organizacional na estrutura criminosa. O mesmo depoente afirmou que Cristiane Campos Silva (5), na ausência do marido Elvis da Cruz Campos (10), também realizava o recolhe pessoalmente, ou seja, comparecia aos pontos de venda de drogas para coletar os valores oriundos do tráfico, reforçando sua inserção operacional na facção. Segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, Cristiane Campos Silva (5) era responsável por manter as tabelas com o controle de entregas, dívidas e pagamentos dos pontos de venda, recebendo ordens diretas de Marcell Camilo Leite quanto à distribuição de drogas e organizando o repasse semanal de valores. Ainda de acordo com Bruna, eram lançadas nessa contabilidade até despesas pessoais de Cristiane (5) e Elvis (10) (como Uber e babá), demonstrando vínculo direto e formal com o núcleo logístico e financeiro do Comando Vermelho. Keila Regina Santiago afirmou que, a partir da extração do conteúdo do celular de Elvis (10), verificou-se que ele usava também o aparelho de Cristiane (5) para manter contato com Marcell, identificado pelo codinome “B-Professor”. Era por esse canal que eram repassadas ordens de quantidade de droga a ser distribuída e orientação quanto ao recolhe, evidenciando que Cristiane (5) atuava em interface direta com a liderança da facção. Em diálogo interceptado e transcrito por Keila Regina Santiago, no qual Elvis (10) presta contas por áudio ao faccionado superior, Cristiane (5) aparece ao fundo informando o valor exato de 7 mil reais em caixa, indicando que participava diretamente da contabilidade da organização. Por fim, Bruna Caroline Fernandes de Laet também confirmou que Cristiane Campos Silva (5) foi presa junto com Elvis (10) enquanto transportavam porções de drogas para distribuição, reforçando sua atuação prática como distribuidora de entorpecentes no Comando Vermelho. - Daniele Miranda Silva (6) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet afirmou que Daniele Miranda Silva (6) realizava o transporte de drogas oriundas de Cuiabá com destino a Cáceres, a mando de Marcell Camilo Leite. Declarou que todas as despesas da viagem de Daniele (6) foram pagas por Marcell e que, durante o período em que esteve em Cuiabá, ela mantinha contato constante com ele. A droga que transportava era entregue por Eduardo, vulgo “Du”, que era responsável pelo depósito da organização criminosa em Várzea Grande. Ainda segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, antes da atuação de Elvis da Cruz Campos (10) e Cristiane Campos Silva (5) na função de distribuição e recolhimento de valores do tráfico em Cáceres, essa atividade era exercida por Jailson Buck Rodrigues (falecido) e por sua então companheira Daniele Miranda Silva (6), o que a posiciona como figura operante do núcleo extramuros da facção. A testemunha Rafael dos Santos Meireles corroborou que, após a prisão de Jailson Buck Rodrigues, Daniele Miranda Silva (6) seguiu envolvida com o tráfico e, em uma ocasião, foi presa ao retornar de Cuiabá transportando entorpecentes. Na abordagem, foram apreendidos 22 tabletes de maconha e um celular, cujo conteúdo reforçou seus vínculos com o Comando Vermelho e com Marcell Camilo Leite. Por fim, Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Daniele Miranda Silva (6) passou a exercer a função de controle e distribuição de entorpecentes em Cáceres após a morte de Jailson Buck Rodrigues. Disse que em julho de 2022 Daniele (6) foi abordada pela PM ao lado de Neilton Duarte de Melo (20) com cerca de R$ 7 mil em espécie, valor oriundo do recolhimento do tráfico de drogas - Donizeti Batista Correa (7) > “Amarelinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Donizeti Batista Correa (7) era investigado por tráfico de drogas em Porto dos Gaúchos e que, no ano de 2017, foram encontrados comprovantes de depósito na casa dele em favor de Dilma Almeida Camilo (mãe de Marcell Camilo Leite, vulgo “Boca de Lata”) e de Silvana Aguillera Porto (24). Tais depósitos foram considerados elementos que o vinculavam ao núcleo financeiro da organização criminosa. Os depósitos eram destinados a integrantes do núcleo instalado em Cáceres-MT. Rafael dos Santos Meireles confirmou que Donizeti Batista Correa (7) era mencionado em Porto dos Gaúchos como responsável por uma “lojinha do CV”, ou seja, ponto de tráfico sob comando da facção. Essa suspeita se confirmou quando, em busca e apreensão, localizaram em sua residência recibos de transferência de valores para Silvana Aguillera Porto (24) (uma das pessoas que mais movimentaram recursos segundo os dados financeiros) e para Dilma Almeida Camilo, mãe de Marcell “Boca de Lata”, considerado líder da facção. Tais elementos consolidam a ligação financeira e hierárquica de Donizeti Batista Correa (7) com a estrutura do Comando Vermelho. Leandro Santos também corroborou a existência de um comprovante de depósito em favor de Silvana Aguillera Porto (24) localizado na casa de Donizeti Batista Correa (7), em Porto dos Gaúchos, em 2021, durante diligência da DEFRON. Esse elemento foi relacionado à movimentação de dinheiro da organização criminosa, sendo Silvana apontada como responsável por parte do setor financeiro da facção, o que reforça a ligação de Donizeti com as finanças do Comando Vermelho. - Elisiane Nunes da Silva (8) > “Lica” > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Elisiane (8) participou diretamente em negociações para aquisição de drogas junto à irmã Elizinara (9), sob orientação de Walison (26), líder da organização criminosa Comando Vermelho. Na operação policial realizada, foram apreendidos aproximadamente 600 gramas de droga fracionada (50 a 100 gramas) na residência de Elisiane. Este método é típico da distribuição organizada pelo CV para minimizar perdas em apreensões. Apontou Elisiane (8) como envolvida diretamente na contabilidade financeira do tráfico, pois as contas do seu marido, Alexsander Aparecido da Cruz (2), eram utilizadas para recebimento de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, conforme confirmado em conversas interceptadas entre Walison (26) e outros membros da facção. Relatou que Elisiane (8) comunicou-se com Ana Claudia Vieira do Carmo, esposa de Magno César Silva Deluque (18), demonstrando preocupação em razão da guerra entre CV e PCC, pois mulheres dos líderes da facção poderiam ser alvos de ataques, evidenciando sua integração na organização criminosa. Rafael dos Santos Meireles afirmou que Elisiane (8) conversava frequentemente com Elizinara (9), sua irmã, demonstrando proximidade e ciência das atividades criminosas, embora evitasse falar diretamente sobre crimes em interceptações. Relatou que Elisiane (8) recebeu advertências juntamente com Walison (26) devido à venda noturna de drogas por João Pedro (13), prática que causava tumulto e atraía ações policiais. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto confirmou que Elisiane (8) participou de transações financeiras envolvendo entrada de celulares na Penitenciária Central do Estado, movimentando dinheiro através da conta bancária de Alexsander (2). Leandro Santos declarou que Elisiane (8) alertou sua irmã Elizinara (9) sobre ataques iminentes às mulheres dos líderes do CV devido a conflitos com a facção rival PCC, confirmando sua condição de integrante diretamente relacionada à liderança da organização criminosa. Yanna dos Santos Silva: Informou que Elisiane (8) era responsável por negociações de drogas, ao lado da irmã Elizinara (9), cuidando também da movimentação financeira do tráfico de drogas. - Elizinara Nunes da Silva (9) > “Lindinha” > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Elizinara (9) era responsável pela comercialização de drogas e atuava diretamente como porta-voz do líder da facção Walison Silva Rodrigues (26), executando suas ordens extramuros (fora da cadeia). Afirmou que Elizinara (9) negociou diretamente a compra de drogas junto à irmã Elisiane (8) e ao cunhado Alexsander (2). Frisou que Elizinara (9) controlava ações, inclusive determinando a entrega e recolhimento financeiro do tráfico. Informou que Elizinara (9) era alvo direto das apreensões de drogas realizadas pela polícia, destacando sua participação constante na distribuição de drogas e receptação de produtos ilícitos provenientes de roubos realizados por outros membros da facção. Rafael dos Santos Meireles confirmou que Elizinara (9) atuava ativamente em todos os núcleos criminosos: tráfico de drogas, receptação de produtos roubados, aplicação de "salves" (castigos físicos), disciplina interna e na comunicação direta com outros membros da facção, como Wesley Silva Rodrigues (28) e Roberth Silva Lesco (22). Destacou que ela determinava o número de chibatadas aplicadas nas punições e monitorava ações internas para evitar excessos. Relatou que Elizinara estava envolvida em advertências internas, como a emitida contra João Pedro (13), confirmando sua função de liderança extramuros da organização criminosa. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto indicou que Elizinara (9) era preocupada com possíveis excessos durante aplicação dos "salves", demonstrando cuidado com a disciplina interna do Comando Vermelho. Leandro Santos apontou que Elizinara (9) foi avisada sobre ataques iminentes decorrentes da guerra entre CV e PCC, confirmando sua posição relevante dentro da hierarquia da organização, pois se tratava de ameaça direta às companheiras dos líderes do Comando Vermelho. Yanna dos Santos Silva informou que Elizinara (9) mantinha comunicação direta com Walison (26), atuando na venda e recolhimento de drogas. Ela coordenava também a entrada ilegal de celulares em unidades prisionais, tendo o apoio direto de Wesley Silva Rodrigues (28) para essas operações. - Elvis da Cruz Campos (10) > “Tó” ou “Valderrama” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet informou que Elvis da Cruz Campos (10), conhecido como "Valderrama", era responsável pela distribuição local de drogas e pelo recolhimento de dinheiro resultante do tráfico em Cáceres. Ele realizava a entrega das drogas, controlava os valores recebidos semanalmente e os encaminhava para sua esposa Cristiane Campos Silva (5), que mantinha controle financeiro detalhado das operações. Elvis (10) fazia reportes diretamente para Marcell Camilo Leite ("Boca de Lata"), líder do grupo. Destacou que Elvis (10) foi preso junto com Cristiane Campos Silva (5) enquanto transportava drogas destinadas à distribuição, conforme ordens diretas do líder Marcell. Rafael dos Santos Meireles declarou que Elvis (10) fazia distribuição extensiva de drogas em Cáceres, mantendo rigoroso controle sobre quem retirava drogas e os valores envolvidos. Confirmou que Elvis (10) e sua esposa Cristiane (5) realizavam "recolhes" regularmente, reportando diretamente a Marcell, o que demonstrava sua posição central na organização criminosa. Relatou ainda que Elvis (10), na ausência, era substituído por sua esposa Cristiane (5), que executava recolhes financeiros diretamente nos pontos de venda. Keila Regina Santiago confirmou que Elvis (10) utilizava celulares próprios e de terceiros (principalmente de sua esposa Cristiane (5)) para manter comunicação direta com Marcell Camilo Leite ("Boca de Lata"). Elvis (10) enviava listas detalhadas com os valores arrecadados e despesas pessoais (como Uber e babá). Ressaltou a utilização de códigos nas comunicações, orientados por Marcell, como o uso das palavras "camisa" e "dinheiro" para disfarçar as transações financeiras. Indicou ainda que, em 28 de abril de 2022, Elvis (10) enviou um áudio prestando contas dos valores arrecadados, ouvindo-se Cristiane (5) ao fundo mencionando o valor exato de "7 mil reais", reforçando sua responsabilidade financeira e logística no tráfico. - Gabriel Pereira de Carvalho (11) > “Pivet” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet apontou que Gabriel Pereira de Carvalho (11) aparece em registros apreendidos na casa de Marcell Camilo Leite ("Boca de Lata") como responsável pela venda de drogas e constando ainda em anotações de prejuízos, evidenciando sua posição no varejo de drogas dentro da organização criminosa. Rafael dos Santos Meireles confirmou que Gabriel Pereira de Carvalho (11) foi identificado como destinatário de drogas em caderno apreendido, além de ter sido preso posteriormente com 26 papelotes de maconha, situação que reforça sua participação ativa na comercialização de entorpecentes do Comando Vermelho. Informou também que Gabriel (11) foi vítima de um "salve" (castigo físico aplicado pela facção), executado por Ryan Cebalho Ares Pires (23) e um integrante conhecido como Jeová. O castigo foi determinado após conversas entre Walison Silva Rodrigues (26) e Elizinara Nunes da Silva (9), indicando a integração de Gabriel (11) às normas internas do Comando Vermelho. Yanna dos Santos Silva confirmou a informação do castigo físico ("salve") que deveria ser aplicado em Gabriel Pereira de Carvalho (11) por Ryan Cebalho Ares Pires (23) e Jeová, conforme conversas interceptadas entre Elizinara Nunes da Silva (9) e Wesley Silva Rodrigues (28), reforçando que Gabriel (11) era subordinado ao código disciplinar interno da organização criminosa. - Jânio Arley Silva Araújo (12) > “Pk” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet informou que Jânio (12) exercia função disciplinar na Cadeia Pública, subordinando-se diretamente a Walison Silva Rodrigues (26). Jânio (12) recebeu ordens para encerrar um castigo imposto a Marlon da Silva Ribeiro (19) e providenciar uma cama ("jega"), cumprindo imediatamente sem contestação. Rafael dos Santos Meireles: Confirmou que Jânio (12) era responsável pela gestão interna da cela, recebendo ordens diretas de Walison (26) para liberar Marlon (19) de castigo. Jânio (12) ocupava posição de liderança local, encarregado de aplicar ou suspender punições internas da organização. Leandro Santos apontou que Jânio (12) vulgo "Pk" era o líder da ala em que Marlon (19) cumpria punição, reforçando a informação de que Walison (26) ordenou diretamente a Jânio (12) a retirada do castigo imposto a Marlon (19). Jânio (12) seguiu as instruções sem questionamentos, evidenciando sua subordinação hierárquica. - João Pedro de Souza (13) > “Jão” ou “Jaum” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet afirmou que João Pedro (13) armazenava e vendia drogas para o Comando Vermelho. Ele foi preso em operação policial junto a outros integrantes da facção, confirmando seu envolvimento direto no tráfico. Rafael dos Santos Meireles informou que João Pedro (13) foi advertido diretamente por Walison (26) e Elisiane Nunes da Silva (8) por vender drogas à noite, gerando aglomeração e atraindo operações policiais. Essa prática desobediente resultou em apreensão de drogas pela PM e prejuízos para a organização. João Pedro (13) foi preso junto com outros membros da facção, incluindo Joilson Venuti da Silva (14). Yanna dos Santos Silva confirmou que João Pedro (13) vendia drogas do CV e foi explicitamente advertido por Elizinara (9) e Walison (26) para não realizar vendas à noite. Desobedeceu às ordens e acabou preso junto com outros membros da facção em decorrência dessa prática. Leandro Santos confirmou também a prisão de João Pedro (13) junto a outros membros do CV, sendo envolvido em operações policiais com apreensão de drogas na sua residência, evidenciando atuação direta no tráfico. - Joilson Venuti da Silva (14) > “Celsinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet apontou que Joilson (14) estava diretamente ligado ao armazenamento e venda de drogas em conjunto com João Pedro (13). Ambos foram mencionados na mesma situação criminal de apreensão de drogas pela polícia. Rafael dos Santos Meireles informou que Joilson Venuti da Silva (14) era cunhado de João Pedro (13) e estava junto a ele quando ambos foram presos em flagrante com drogas. Joilson não foi alvo direto de interceptações, mas sua presença constante no núcleo de tráfico e familiaridade com João Pedro (14) confirmou sua participação direta no tráfico de drogas realizado pela facção. Yanna dos Santos Silva: Confirmou que Joilson (14) foi preso junto a João Pedro em ação policial decorrente da atividade de tráfico, apesar de a droga apreendida ter sido assumida por um menor identificado como "Teteu". Contudo, Joilson (14) estava diretamente envolvido no ponto de venda e armazenamento das drogas. Leandro Santos corroborou que Joilson (14) estava envolvido na apreensão de drogas junto a João Pedro (13) e outros integrantes do CV. Joilson (14) foi preso durante ação policial, evidenciando participação direta nas atividades criminosas relacionadas à facção. - José César da Silva Cruz (15) > “Zé da Carroça” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Conforme o depoimento de Bruna Caroline Fernandes de Laet, o réu José César da Silva Cruz (15), conhecido como “Zé da Carroça”, mantinha vínculo com a facção Comando Vermelho e integrava o núcleo de tráfico. Ele aparece em mensagens extraídas de celular recebendo remessas de droga em nome próprio, constando especificamente o recebimento de dois quilos de maconha, 375 gramas de cocaína (“pó”) e R$ 7.000,00 em espécie. Ainda segundo a mesma testemunha, sua esposa, Ana Paula Ferreira de Souza, estava encarregada da cobrança de dívidas ligadas ao tráfico na ausência de José César (15), que se encontrava preso. Ela entrou em contato com Elvis da Cruz Campos (10) (“Valderrama”) para pedir ajuda na cobrança de um valor de dívida relacionado a essa droga, identificando-se como representante do marido. Diante disso, Elvis (10) solicitou o auxílio de Neilton Duarte de Melo (20) (“Latrô”), o qual exercia a função de disciplina da facção, responsável por cobranças com “mais força” na região do Jardim Universitário. José César (15), portanto, é diretamente vinculado ao núcleo de tráfico e a mecanismos de cobrança da facção, sendo representado por sua esposa no momento de sua prisão e participando de sistema hierarquizado de distribuição de drogas e valores da organização criminosa Comando Vermelho. - José Roberto de Oliveira Motori (16) > “Polaco” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Segundo a testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet, José Roberto de Oliveira Motori (16), conhecido como “Polaco”, integrava a organização criminosa Comando Vermelho. Ele é identificado como esposo de Betânia Mendonça Cardoso (4), também denunciada. Bruna Caroline Fernandes de Laet relata que em interceptações de Walison Silva Rodrigues (26), o “Estouradinho”, houve menção a uma dívida de “Polaco” com Marcell Camilo Leite, o “Boca de Lata”, demonstrando não apenas sua participação, mas também seu envolvimento em negociações internas da organização. Ele também é apontado como integrante em uma conversa sobre roubo de uma Fiat Toro em Rio Branco, evento que gerou cobrança a outro membro (Jhonny), com envolvimento direto de “Polaco” e de outro integrante do grupo. Bruna Caroline Fernandes de Laet também indica que ele recebia drogas para comercialização interna, segundo registros de captação de conversas na cadeia. - Lucas Evaldo Alves dos Santos (17) > “Anjo Negro” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto relatou que Lucas Evaldo (17), conhecido como “Anjo Negro”, atuava sob a liderança da faccionada “Bibi Misteriosa”, que exercia comando na região de Araputanga, Mirassol e Lambari do Oeste, sendo subordinado também a outro líder conhecido como “Fuzil”. Confirmando essa hierarquia, Yanna dos Santos Silva relatou que “Anjo Negro” manteve conversa com Walison Silva Rodrigues (26), informando que havia chegado até ele por intermédio de sua madrinha de batismo na facção, a “Bibi Misteriosa”. A estrutura de batismo e apadrinhamento, citada pela testemunha, caracteriza o modelo de ingresso e hierarquia próprio do Comando Vermelho. A Delegada Bruna Caroline Fernandes de Laet afirmou ainda que Lucas participou de um roubo envolvendo cárcere de vítimas, junto com Adadilson (1) e José Roberto (17), sob ordens da liderança da facção. O grupo manteve as vítimas sob ameaça e subtraiu valores que foram posteriormente repassados à organização. - Magno César Silva Deluque (18) > “Canário” ou “Imperador” > art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou enquanto líder a organização criminosa denominada Comando Vermelho. A testemunha Bruna Caroline Fernandes de Laet relatou que Magno César (18), conhecido como “Canário” ou “Imperador”, exercia posição de liderança na organização criminosa. Sua companheira, Ana Cláudia Vieira do Carmo, temeu represálias contra esposas de líderes do CV após conflito com o PCC (“iam começar a atacar a mulher das lideranças”), demonstrando sua posição de liderança no Comando Vermelho. Leandro Santos reforça esse status ao informar que Magno dividia cela com Walison Silva Rodrigues (26), mantendo extensa comunicação com ele. Em uma conversa, demonstrou preocupação com apreensão de droga na região do “Limão”, revelando que tinha investido no carregamento. As conversas codificadas com sua companheira sobre “camisa” (taxa do CV) também demonstram sua função de liderança, com controle sobre o recolhimento da taxa dos membros. - Marlon da Silva Ribeiro (19) > “Marlinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Marlon (19), conhecido como “Marlinho”, é apontado como afilhado de Walison Silva Rodrigues (26), o que confirma sua filiação formal ao Comando Vermelho. Segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, ele praticava roubos em conjunto com Vanderson Soares da Silva Deluqui (25) e vendia drogas da facção. Após ser preso, foi punido com “salve” (castigo físico) por ter vendido drogas de fora da facção e supostamente delatado comparsas. Leandro Santos e Yanna dos Santos Silva confirmam que Walison Rodrigues (26) interveio pessoalmente para disciplinar e perdoar o réu dentro da cadeia, exigindo que não reincidisse. Yanna dos Santos Silva acrescenta que Marlon (19) reconhecia Walison (26) como padrinho e relatava ter sido advertido de que poderia ser morto caso voltasse a transgredir as normas da facção. O apadrinhamento, a submissão às normas e o recebimento de “salve” comprovam seu pertencimento e subordinação à facção. - Neilton Duarte de Melo (20) > “Latrô” ou “Neguinho” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhas suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Segundo Keila Regina Santiago, Neilton (20), conhecido como “Latrô”, exercia a função de disciplina dentro da organização criminosa. Ele atuava na cobrança de valores em nome da facção e recebia drogas da rede de distribuição. É citado por ter sido acionado para cobrança de dívida em nome de José César da Silva Cruz (15) e Ana Paula Ferreira de Souza. Em 28 de abril, Neilton (20) combinou com Elvis da Cruz Campos (10) a entrega de valores recolhidos, evidenciando sua atuação no “recolhe” da organização. Ainda, Keila Regina Santiago afirmou que ele realizava coletas fixas de dinheiro nas “lojinhas” às segundas e sextas-feiras. Em 11 de julho, foi preso com R$ 6.856,70 em espécie, sem origem comprovada, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita da facção. Rafael dos Santos Meireles também confirmou que ele recebia drogas, controlava valores e interagia diretamente com Walison (206), reforçando seu papel disciplinar e financeiro. - Regiane Rabelo da Silva (21) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão espontânea em juízo (vendia drogas para a facção), provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Segundo o depoimento de Bruna Caroline Fernandes de Laet, Regiane Rabelo da Silva (21) mantinha vínculo com a organização criminosa Comando Vermelho atuando a partir da cidade de Porto dos Gaúchos. Ela já era investigada por tráfico de drogas pela Polícia Civil local. Na residência de Regiane (21), foram encontrados comprovantes de depósito para Dilma Almeida Camilo, mãe de Marcell Camilo Leite (“Boca de Lata”), figura central da organização. Além disso, foram identificadas transações bancárias entre Regiane (21) e Larissa Baca da Silva, esposa de Marcell Camilo Leite, que atuava no núcleo financeiro da organização criminosa, reforçando o seu papel na movimentação de recursos ilícitos para o grupo. - Roberth Silva Lesco (22) > “Pamonha” ou “Rouba Cena” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Roberth Silva Lesco (22), conforme declarado por Bruna de Laet, atuava com clara subordinação hierárquica dentro da organização criminosa. Em uma ligação, Walison Silva Rodrigues (26) (“Estouradinho”) determinou a forma de divisão de bens de crimes patrimoniais e Roberth (22) acatou sem contestação, revelando obediência. Ele também era frequente na casa de Elizinara Nunes da Silva (9), onde usava o telefone dela para conversar com Walison (26). Em uma ocasião, discutiu a proibição do uso de maconha pelo Comando Vermelho, sendo advertido por Walison (26), o que demonstra sua inserção no contexto de obediência às ordens da cúpula do CV. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto acrescenta que ele era encarregado de roubos e furtos a mando de Walison (26), entregando os produtos a Elizinara (9). Rafael dos Santos Meireles informou que Roberth (22) também se envolvia com tráfico, foi encontrado com grande quantidade de droga em uma residência e escondeu meio quilo na casa da avó, a fim de preservar a substância ilícita após incursão policial. - Ryan Cebalho Ares Pires (23) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Diversos testemunhos reforçam a atuação de Ryan (23) como executor de "salves" – punições físicas a mando do Comando Vermelho. Segundo Rafael dos Santos Meireles, Ryan (23) e Jeová foram designados para aplicar um salve em Gabriel Pereira de Carvalho (11). A ordem foi acertada com Walison Silva Rodrigues (26) após preocupação expressa por Elizinara Nunes da Silva (9) sobre o excesso na execução. Bruna Caroline Fernandes de Laet destacou que Ryan (23) figurava na interceptação telefônica como executor de salves e que, durante operação policial, encontraram em sua casa cestas básicas e kits de limpeza destinados à distribuição como ação social da facção. Yanna dos Santos Silva confirmou o encontro desses itens e observou que Ryan (23) cumpria a função social da facção. - Silvana Aguillera Porto (24) > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria dos fatos criminosos imputados à acusada, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho e por intermédio desta praticou o crime de lavagem de dinheiro. Silvana (24) é apontada pelas testemunhas Bruna Caroline Fernandes de Laet, Leandro Santos, Rafael dos Santos Meireles e Letícia Ribeiro Gomes Chioatto como parte do núcleo financeiro da organização. Era procuradora legal de Larissa Baca da Silva, esposa de Marcell Camilo Leite, e movimentava recursos da facção. Na residência de Donizeti Batista Correa (7), foram encontrados comprovantes de depósito em nome de Silvana (24), reforçando sua inserção na logística financeira do CV. Segundo Rafael dos Santos Meireles, ela estava associada à extração de valores, sendo beneficiária de remessas identificadas nas investigações. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto confirmou que Silvana (24) tinha um filho com “Pezão”, um dos líderes mortos da facção, e figurava nos dados do RIF como representante legal de Larissa. Yanna dos Santos Silva acrescentou que ela havia sido esposa do “Pezão” e atuava na movimentação do dinheiro da facção. - Vanderson Soares da Silva Deluqui (25) > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Vanderson (25) foi reiteradamente citado como integrante ativo do Comando Vermelho. Conforme os depoimentos de Bruna Laet, Letícia Chioatto, Rafael Meireles, Leandro Santos e Yanna Silva, ele mantinha vínculos operacionais com Marlon da Silva Ribeiro (19), conhecido como “Marlinho” (19), com quem praticou crime de roubo qualificado com cárcere privado. Em diversas interceptações analisadas, Vanderson (25) confessou ter participado do roubo de uma caminhonete S10 e de vários eletrodomésticos de valor, reclamando posteriormente ao preso “Dodô” que fora delatado por Marlon (19). Segundo Bruna Caroline Fernandes de Laet, Vanderson (25) também mantinha comunicação direta com membros do núcleo da Cadeia Pública de Cáceres, inclusive relatando que Marlon (19) teria sido o responsável por fornecer informações detalhadas do roubo às autoridades, o que, segundo ele, indicava traição ao Comando Vermelho. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto confirmou esse relato, acrescentando que Vanderson (25) mencionou medo de ser reconhecido pelas vítimas e sofrer retaliações internas da facção. Rafael dos Santos Meireles complementou apontando que Vanderson (25) relatou a Dodô que Marlon (25) danificou uma televisão durante a fuga com a caminhonete, demonstrando o envolvimento direto de ambos no crime. Leandro Santos confirmou que Vanderson (25) também teve participação direta nesse roubo e, ainda, reforçou a regra interna da facção que proíbe qualquer delação de comparsas. Yanna dos Santos afirmou que Vanderson (25) foi interceptado em conversas internas mencionando crimes contra o patrimônio e detalhando aspectos do roubo com “Marlinho” (19), inclusive lamentando os riscos que corria por ter sido delatado. - Walison Silva Rodrigues (26) > “Diamante” ou “Estouradinho” > arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, em consonância com a confissão qualificada em juízo, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou enquanto líder a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Walison Silva Rodrigues (26), conhecido por “Estouradinho” ou “Diamante”, foi apontado por diversas testemunhas como liderança da organização criminosa Comando Vermelho no interior da Cadeia Pública de Cáceres. Conforme Bruna Caroline Fernandes de Laet, ele exercia a função de “voz da cadeia”, coordenando ações tanto dentro quanto fora do presídio, especialmente por meio de sua esposa, Elizinara Nunes da Silva (9), que operava como porta-voz extramuros. Essa liderança incluía distribuição de drogas, aplicação de castigos, recebimento de celulares e resolução de conflitos internos e externos. Yanna dos Santos Silva confirmou que Walison (26) articulava diretamente com membros da organização, inclusive incentivando a prática de roubos e furtos, comprando produtos desses crimes e orientando sobre o tráfico. Rafael dos Santos Meireles destacou que Walison (26) organizava a contabilidade do tráfico e instruía outros a praticarem crimes patrimoniais. Bruna Caroline Fernandes de Laet e Yanna dos Santos Silva também narraram que Walison (26) mediava disputas entre comparsas e era acionado para resolver desacordos em partilhas de produtos de roubo, como no caso entre Wender Cardena (27) e Roberth Lesco (22). Em outro episódio, Bruna Caroline Fernandes de Laet narrou que Walison (26) determinou que o interno “PK” retirasse “Marlinho” da disciplina e o colocasse em uma “Jega”. Além disso, Rafael dos Santos Meireles relatou que o preso Adadilson Martins (1) pediu que Walison (26) intermediasse a cobrança de valores não repassados por outro gerente da facção, demonstrando seu papel de liderança também em disputas intergerenciais. - Wender Moraes Cardena (27) > “Di Menor” > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet relatou que Wender Moraes Cardena (27), conhecido como “Di Menor”, foi preso em outubro de 2021 durante operação policial que resultou na apreensão de drogas em Cáceres-MT. Ele encontrava-se com outros membros da facção na ocasião, entre eles Wesley Silva Rodrigues (28), João Pedro de Souza (13) e Joilson Venuti da Silva (14). A testemunha destacou que Wender (27) mantinha atuação no tráfico e possuía subordinação à liderança de Walison Silva Rodrigues (26). Também havia uma ligação em que Wender (27) recorre a Walison (26) para resolver um desacordo sobre divisão de bens subtraídos em crime patrimonial cometido com Roberth Silva Lesco (22) (“Pamonha”), demonstrando a submissão à hierarquia interna da facção. Yanna dos Santos Silva confirmou que Wender (27) participava de roubos com Roberth (22) e que, em uma dessas ações, Wender (27) forneceu a arma de fogo utilizada no crime em que uma mulher foi baleada. Após o roubo, Wender (27) reclamou com Walison (26) que Roberth não havia repassado sua parte, novamente submetendo a resolução ao comando superior do CV. Letícia Ribeiro Gomes Chioatto acrescentou que Wender (27) também participou de roubo e homicídio na cidade de Cáceres, em janeiro de 2021, em que foi morto o soldado militar Mateus. Também há interceptações de conversas em que Wender (27), após cometer roubo com outros, volta a contatar Walison Silva Rodrigues (26) para resolução de conflitos internos de partilha de bens. Tais condutas revelam seu envolvimento direto em atividades típicas de facção criminosa e seu reconhecimento da autoridade da liderança do CV. Rafael dos Santos Meireles confirmou que Wender (27) foi um dos presos na operação policial mencionada acima e que, em conversa interceptada, demonstrou revolta por não ter recebido o valor ajustado por parte de Roberth (22), exigindo intermediação do líder local para resolução do conflito. - Wesley Silva Rodrigues (28) > “Dentinho” ou “Pretinho” >art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 Há, embora tenha negado, provas testemunhais suficientes da autoria do fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que conscientemente integrou a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Bruna Caroline Fernandes de Laet declarou que Wesley (28) é irmão de Walison Silva Rodrigues (26), líder do CV na Cadeia Pública de Cáceres, e que atuava diretamente sob ordens da facção. Em comunicações interceptadas, Elizinara Nunes da Silva (9), esposa de Walison (26), mencionava que Wesley (28) realizava entregas de drogas por ela. Posteriormente, ele teria assumido a função de recolher valores provenientes da venda de entorpecentes nas “lojinhas” no bairro Jardim das Oliveiras, demonstrando clara função operacional na estrutura da facção. Rafael dos Santos Meireles detalhou que Wesley (28) participava da distribuição de drogas organizada por Elizinara (9). Também foi citado em interceptações onde discutia com Walison (26) o uso de simulacro de arma de fogo, que estaria com ele para prática de roubo. A testemunha apontou ainda que Wesley (28) foi preso em operação policial na qual foi encontrada significativa quantidade de drogas, reforçando sua atuação no tráfico vinculado ao Comando Vermelho. Yanna dos Santos Silva confirmou que Wesley (28) era mencionado em conversa com Elizinara (9), onde se referia à sua ascensão de cargo dentro da facção. Nesse contexto, foi solicitado que executasse um “salve” (punição interna) contra outro membro, o que ele recusou, indicando que agora outras pessoas, como Ryan Cebalho Ares Pires (23), seriam responsáveis. O diálogo evidencia o reconhecimento da hierarquia e a atuação de Wesley (28) em funções internas da organização. Leandro Santos confirmou que, após a apreensão de drogas, Wesley (28) assumiu a função de recolher valores da facção, conforme informado em ligação com Elizinara (9). Esse recolhimento correspondia à arrecadação financeira das bocas de fumo controladas pelo CV, demonstrando sua atuação permanente na estrutura do grupo. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que participaram das diligências investigativas e/ou efetuaram as buscas e prisões, por serem harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de arma de fogo (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Interessa, nesse aspecto, observar que o conjunto probatório, especialmente o Relatório de Análise Financeira nº 002.2022 - RIF nº 73235 (Id. 147814988), Relatório de Investigação nº 2022.13.29548 (Id. 139588856), Relatório de Investigação nº 2022.13.75637 (Id. 139588835), Relatório de Investigação nº 2022.13.82606 (Id. 139588836), Relatório de Investigação nº 2023.13.433 (Id. 139588837), Relatório de Investigação nº 2023.13.8510 (Id. 139588839), Relatório Final nº 2023.7.44906 (Id. 139588857), Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite (Id. 139588704), Relatório Policial nº 258.2021 Beatriz Pereira Gontijo e Miriam Alves de Freitas (Id. 139588862, fls. 10 a 17), Relatório Policial nº 270.2021 Beatriz Pereira Gontijo e Miriam Alves de Freitas (Id. 139588862, fls. 18 a 19), Relatório Policial nº 2023.13.37605 - Análise de Caderno Apreendido com Joelson Bitencourt de Oliveira (Id. 139588721), Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 007.2023 - Elizinara Nunes da Silva (9) (Id. 139588712), Relatório Técnico de Análise de Extração - RT nº 012.2023 - Elisiane Nunes da Silva (8) (Id. 139588713), Relatório Técnico nº 02.2022-GAECO (Id. 139588869, fls. 81 a 92), Relatório Técnico nº 06.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 77 a 82), Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato (Id. 139588869, fls. 108 a 406), Relatório Técnico nº 09.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 110 a 118), Relatório Técnico nº 10.2021-GAECO (Id. 139588871, fls. 150 a 158; Id. 139588869, fls. 1 a 3), Relatório Técnico nº 12.2021-GAECO (Id. 139588869, fls. 32 a 49), Relatório Técnico nº 016.2023 - Análise de Dados dos Aparelhos Celulares de Manoel Eleno da Silva e Taciany Fernanda Ferreira (Id. 139589066), Relatório Técnico nº 21-2021 (Id. 139588868, fls. 59 a 163), Relatório Técnico nº 2022.5.118649 - Análise de Anotações Apreendidas com Dalva Nunes (Id. 139588716), Relatório Técnico nº 2022.5.142486 (Id. 139588714), Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 (Id. 139588703), Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10) (Id. 139588717), Relatório Técnico nº 2022.5.236858 (Id. 139588868, fls. 214 a 250), Relatório Técnico nº 2022.5.247507 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Daniele Miranda Silva (6) (Id. 139588715), Relatório Técnico nº 2023.9.18520 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Maria Madalena Nunes Gomes (Id. 139588838), Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato (Id. 139588426),, demonstram de forma inequívoca a existência de uma organização “[...] estruturalmente ordenada e com divisão funcional de tarefas, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10029101420218110018, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024). - Emprego de Arma de Fogo na Atuação da Organização Criminosa No cumprimento do mandado de prisão de Marcell Camilo Leite, em 07/06/2022, “foram encontradas 153 munições de diversos calibres” em sua residência, além de “duas porções de substância análoga à cocaína” e um “caderno de anotações de contabilidade da organização criminosa ‘Comando Vermelho’ e tráfico ilícito de drogas”. O caderno de contabilidade da facção também registrava “despesas com aquisição de um carro e respectiva transferência, compras de mercado, aquisição de maconha e munições calibres 380 e 38”. Tais anotações demonstram que os gastos com munições eram parte integrante da estrutura de controle e apoio da facção (Relatório Final nº 2023.7.44906 e Relatório Policial - Análise de Caderno de Anotações Apreendido com Marcell Camilo Leite). No dia 02/05/2023, durante busca e apreensão na residência de Marcos Ortiz da Silva, foram localizadas “04 armas de fogo e 210 munições de calibres diversos”. Marcos Ortiz, inclusive, possui passagens por crimes como homicídio e tráfico de drogas (Relatório Final nº 2023.7.44906). Em 02/05/2023, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência de Manoel Eleno Nunes, “foi encontrada uma arma de fogo”. Manoel Eleno Nunes foi indiciado pelo crime de integrar organização criminosa (Relatório Final nº 2023.7.44906). Relatos de interceptações telefônicas e boletins de ocorrência evidenciam a participação de membros da facção em roubos com emprego de armas. O Comando Vermelho “fomentam a prática de outros crimes, tais como roubos e furtos, os quais contribuem na sustentação da OrCrim” (Relatório Final nº 2023.7.44906). “No dia 01/10/2021, três homens jovens, com emprego de arma de fogo, invadiram a residência de Antônio de Souza e de Lilian Marques de Souza e anunciaram o roubo”. Roberth Silva Lesco (22), “Pamonha”, foi vinculado a este roubo, estando em posse de um celular roubado (Relatório Final nº 2023.7.44906). “Di Menor” (Wender Moraes Cardena (27)) teria “fornecido a arma de fogo para execução do roubo” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A conversa de 04/10/2021 entre “Lindinha”, Walison “Estouradinho” (26), “Pamonha” e “Di Menor” sobre a divisão dos bens subtraídos após um roubo, onde “HNI2 afirma que outro envolvido usou a ‘ferramenta’ arma de fogo de terceiros, e atirou na mão de uma das vítimas do roubo”, corrobora a utilização de armamento. “Di Menor” inclusive reivindicou que a “ferramenta” (arma de fogo) era “nossa é nossa” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Conforme já mencionado, o caderno de contabilidade do “Comando Vermelho” apreendido na residência de Marcell Camilo Leite revelava “despesas com [...] munições calibres 380 e 38” (Relatório Final nº 2023.7.44906). Isso comprova que a aquisição de armamentos e munições era parte da estratégia financeira da organização. O Comando Vermelho “tem controlado o tráfico de drogas” e os valores arrecadados são repassados às lideranças da Orcrim, sendo que parte desses “valores financiam as lideranças do CVMT, além de investimento em compra de armas de fogo e drogas” (Relatório Técnico nº 2022.5.159849 - RIF nº 74189.131.9670.11889 e Relatório de Investigação nº 2022.13.29548). As provas testemunhais, como se demonstrou, corroboram aquelas anteriormente abordadas. - Participação de Criança ou Adolescente As investigações revelaram que a organização criminosa empregava menores na distribuição e comercialização de entorpecentes, o que é de uma gravidade ímpar, dada a especial proteção que o ordenamento jurídico confere a essa parcela da população. Constata-se, por exemplo, que “Elizinara... repassava drogas aos revendedores do bairro Jardim das Oliveiras, como Wender Moraes Cardena ‘Amendoim’, Wesley Silva Rodrigues ‘Pretinho’, Joilson Venuti da Silva, João Pedro Souza e o menor Matheus dos Santos de Jesus”. A participação de Matheus no tráfico de drogas foi reiterada, uma vez que ele foi “surpreendido pela Polícia Militar com drogas, junto com Wender Moraes Cardena ‘Amendoim’, Joilson Venuti da Silva, João Pedro Souza e o menor Matheus dos Santos de Jesus” em flagrante delito (Relatório Final nº 2023.7.44906). Outro caso emblemático é o da “adolescente LETICIA SILVA PAULINO (CPF 074.215.431-98)”, a qual foi “apreendida pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, no dia 10/05/2022, em Cáceres/MT”. A própria adolescente “afirmou ser integrante de facção criminosa e que, ‘caso continue perturbando a sua vida, irá dar seu à facção criminosa seu nome’” (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). Tal declaração, registrada em boletim de ocorrência, demonstra não apenas a participação no crime, mas a internalização dos códigos da facção por uma menor. Similarmente, “o adolescente WENDER WILLIAN DA SILVA (CPF 079.109.731-52)” foi “Apreendido por ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de Drogas, no dia 08/04/2022, em Cáceres/MT” (Relatório Técnico nº 2022.5.142486). A instrumentalização de crianças alcançou um patamar ainda mais perturbador com a revelação de que “a criança KAIKI AUGUSTO DA SILVA CRUZ (12 anos, nasceu em 25/04/2010) – filho dos investigados” estava diretamente envolvida. No dia de sua prisão em flagrante, “a criança envia um áudio pelo whatsapp, do contato AMOR, perguntando se ela (CRISTIANE) queria que levasse o “negócio” que BOCA entregaria.”. O relatório é categórico ao afirmar que “a criança KAIKI estava integrada na atividade criminosa de tráfico de drogas” e que usaram “a bolsa infantil para acondicionar a droga” (Relatório Técnico nº 2022.5.191310 - Análise de Dados do Aparelho Celular de Cristiane Campos Silva (5) e Elvis da Cruz Campos (10)). Tal fato é uma afronta à dignidade da criança e à sua integridade. Os autos evidenciam ainda que adolescentes não só participavam, mas também empregavam armamentos em suas empreitadas criminosas. “Matheus Santos de Jesus, vulgo “TETEU” e Geová Ramos Silva, conhecido por “Geová”, ambos menores de idade”, foram protagonistas em um “roubo e cárcere privado, majorado pelo emprego de arma de fogo”. A ação criminosa resultou em “intervenção Policial Militar, sendo eles mortos durante o confronto” (Relatório Técnico nº 0062022 - Operação Cognato e Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). Este trágico desfecho atesta a realidade brutal do uso de menores em ações de alta periculosidade pela facção. Participação de Adolescentes na Disciplina Interna da Facção (Salves): A crueldade da organização criminosa se manifesta também na coação e no emprego de adolescentes para a manutenção de sua disciplina interna. Consta nos autos que “Ryan Cebalho Ares Pires é integrante da organização criminosa ‘Comando Vermelho’ e conforme conversa entre Elizinara e Wesley, na época do monitoramento, era um dos responsáveis pela aplicação de ‘salve’, isto é, castigo físico imposto aos membros que desobedecem regras da facção criminosa” (Relatório Final nº 2023.7.44906). O relatório técnico corrobora que este “salve” seria aplicado por “Ryan e Jeová”, sendo Jeová explicitamente identificado como menor de idade (Relatório Técnico nº 06.2022-GAECO - Relatório Final Operação Cognato). A utilização de um adolescente para aplicar castigos físicos, ou “salves”, aos próprios membros da facção revela a perversidade da estrutura hierárquica e a desconsideração total pela vida e integridade dos jovens. As provas testemunhais, como se demonstrou, corroboram aquelas anteriormente abordadas. - Emendatio libelli Na hipótese, uma vez narrado que “[...] integravam uma organização criminosa denominada ‘Comando Vermelho – CV’, em que há hierarquia e divisão de tarefas entre os membros, com objetivo de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas, crimes contra o patrimônio, posse/porte de arma de fogo, entre outros delitos correlatos [...]” (Id. 139588552, fl. 51), APLICAR-SE-Á a todos os denunciados o inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90. De semelhante modo, porquanto igualmente narrou-se às fls. 102 do Id. 139588552 que “[...] o crime de lavagem de dinheiro era praticado de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa [...]”, APLICAR-SE-Á a Alexsander Aparecido da Cruz (2), Betânia Mendonça Cardoso (4), Elisiane Nunes da Silva (8), Elizinara Nunes da Silva (9), Silvana Aguillera Porto (24) e Walison Silva Rodrigues (26) o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Logo, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR: Adadilson de Oliveira Martins (1), Amanda Kess Aguilhera Pereira (3), Cristiane Campos Silva (5), Daniele Miranda Silva (6), Donizeti Batista Correa (7), Elvis da Cruz Campos (10), Gabriel Pereira de Carvalho (11), Jânio Arley Silva Araújo (12), João Pedro de Souza (13), Joilson Venuti da Silva (14), José César da Silva Cruz (15), José Roberto de Oliveira Motori (16), Lucas Evaldo Alves dos Santos (17), Marlon da Silva Ribeiro (19), Neilton Duarte de Melo (20), Regiane Rabelo da Silva (21), Roberth Silva Lesco (22), Ryan Cebalho Ares Pires (23), Vanderson Soares da Silva Deluqui (25), Wender Moraes Cardena (27) e Wesley Silva Rodrigues (28) pela prática do crime capitulado no art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; Alexsander Aparecido da Cruz (2), Betânia Mendonça Cardoso (4), Elisiane Nunes da Silva (8), Elizinara Nunes da Silva (9), Magno César Silva Deluque (18), Silvana Aguillera Porto (24), pela prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; Magno César Silva Deluque (18), a prática do crime capitulado no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; e Walison Silva Rodrigues (26), pela prática em concurso material dos delitos previstos nos arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. Passo à dosimetria da pena. Com efeito, “[...] a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados [...]” (STJ - HC 359.152/RN apud STJ - AgRg no HC: 856135 SP 2023/0343186-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); razão pela qual se analisará por blocos de primários, tecnicamente primários, reincidentes e multirreincidentes. - Primários > arts. 1º, caput § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Alexsander Aparecido da Cruz (2), Betânia Mendonça Cardoso (4), Elisiane Nunes da Silva (8), Elizinara Nunes da Silva (9) e Silvana Aguillera Porto (24) - Lavagem de dinheiro (três a dez anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostentam; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 a considerar. Por essa razão, adotando a fração de 1/3, FIXO a pena definitiva em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusados integrantes de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: não ostentam; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em sete anos e sete meses de reclusão e pagamento de vinte e três dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final é de onze anos e sete meses de reclusão e pagamento de trinta e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos e sete meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Primários > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Jânio Arley Silva Araújo (12), Neilton Duarte de Melo (20) e Ryan Cebalho Ares Pires (23) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: não ostentam; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em sete anos e sete meses de reclusão e pagamento de vinte e três dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de sete anos e sete meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Primário e menor de vinte e um anos ao tempo do crime > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Wender Moraes Cardena (27) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: não ostenta; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes a considerar, mas há a atenuantes de menoridade relativa. Consequentemente, diminuindo-a em 1/6 até o limite estabelecido pela Súmula 231 do STJ e no julgamento do Tema 158 da sistemática da repercussão geral pelo Plenário do STF, FIXO a pena intermediária em três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em seis anos e seis meses de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de seis anos e seis meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Tecnicamente primários > um antecedente > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Cristiane Campos Silva (5), Joilson Venuti da Silva (14), Marlon da Silva Ribeiro (19) e Wesley Silva Rodrigues (28) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusados integrantes de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: Cristiane Campos Silva (5) - infere-se da ExPe 2000126-15.2023.8.11.0006 que a ré ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (PrEsAn 1004154-77.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06); infere-se da ExPe 2000311-82.2025.8.11.0006 que o réu Joilson Venuti da Silva (14) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 0008991-03.2019.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP); infere-se da ExPe 2000250-32.2022.8.11.0006 que o réu Marlon da Silva Ribeiro (19) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 1008664-70.2021.8.11.0006, inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP); e infere-se da ExPe 2000308-30.2025.8.11.0006 que o réu Wesley Silva Rodrigues (28) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 1006286-10.2022.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de vinte e dois dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em oito anos e oito meses de reclusão e pagamento de vinte e oito dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de oito anos e oito meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Tecnicamente primário > um antecedente > confissão qualificada > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > João Pedro de Souza (13) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000280-96.2024.8.11.0006 que o réu João Pedro de Souza (13) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (PrEsAn 1001394-58.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes a considerar, mas há a atenuante de confissão qualificada. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12, FIXO a pena intermediária em três anos e oito meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. Conforme jurisprudência consolidade da Corte Cidadã, “[...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Ademais, “[...] nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 [...]” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1923826 SC 2021/0052513-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em sete anos, onze meses e dez dias de reclusão e pagamento de vinte e três dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de sete anos onze meses e dez dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Tecnicamente primário > dois antecedentes > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > José Roberto Motori de Oliveira (16) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000122-30.2024.8.11.0042 que o réu José Roberto Motori de Oliveira (16) ostenta duas condenações com trânsito em julgado posteriores à data do fato objeto desta persecução penal (1. PrEsAn 1000189-13.2021.8.11.0011, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. APOrd 1007885-81.2022.8.11.0006, § 2º do art. 121 do CP, caput do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 e 1/5 a partir do mínimo legal, pena-base do delito em quatro anos um mês e seis dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em quatro anos um mês e seis dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em oito anos dez meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de vinte e oito dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de oito anos dez meses e dezoito dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Tecnicamente primários e menores de vinte e um anos ao tempo do crime > um antecedente > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Lucas Evaldo Alves dos Santos (17) e Roberth Silva Lesco (22) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusados integrantes de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000088-37.2022.8.11.0006 que o réu Lucas Evaldo Alves dos Santos (17) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 1000783-98.2021.8.11.0052, caput do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e § 3º do art. 157 do CP); infere-se da ExPe 2000355-56.2022.8.11.0055 que o réu Roberth Silva Lesco (22) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 1000195-48.2022.8.11.0055, inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de vinte e dois dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes a considerar, mas há a atenuante da menoridade relativa, de modo que FIXO a pena intermediária em três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em sete anos e dois meses e vinte dias de reclusão e pagamento de trinta e nova dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de sete anos e dois meses e vinte dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Tecnicamente primária e menor de vinte um anos ao tempo do crime > um antecedente > confissão espontânea > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Regiane Rabelo da Silva (21) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000006-57.2024.8.11.0031 que a ré Regiane Rabelo da Silva (21) ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (APOrd 1000006-16.2023.8.11.0094, § 2º do art. 121 do CP e caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03). Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de três dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes a considerar, mas há as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Consequentemente, diminuindo-a em 1/3 até o limite estabelecido pela Súmula 231 do STJ e no julgamento do Tema 158 da sistemática da repercussão geral pelo Plenário do STF, FIXO a pena intermediária em três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em seis anos e seis meses de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de seis anos e seis meses de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Reincidente > uma reincidência > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Donizeti Batista Correa (7) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000026-21.2023.8.11.0019 que o réu Donizeti Batista Correa (7) ostenta uma condenação com trânsito em julgado anterior à data do fato objeto desta persecução penal (PrEsAn 1000834-14.2021.8.11.0019, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), de modo que será considerada na fase própria; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante da reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/6 em razão da reincidência, FIXO a pena intermediária em quatro anos e um mês de reclusão e pagamento de doze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em oito anos e dez meses e cinco dias de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de oito anos e dez meses e cinco dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Reincidente > um antecedente e uma reincidência > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Gabriel Pereira de Carvalho (11) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000026-21.2023.8.11.0019 que o réu Gabriel Pereira de Carvalho (11) ostenta duas condenações, uma com trânsito em julgado anterior à data do fato objeto desta persecução penal e uma com trânsito em julgado posterior (1. APOrd 1003246-20.2022.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; e 2. APOrd 1000904-02.2023.8.11.0006, caputs dos arts. 244-B da Lei nº 9.069/90 e 14 da Lei nº 10.826/03), de modo que a primeira será considerada na segunda fase e a outra nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos e seis meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante da reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/6 em razão da reincidência, FIXO a pena intermediária em quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de quinze dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em dez anos um mês e dez dias de reclusão e pagamento de trinta e dois dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de dez anos um mês e dez dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > oito reincidências > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Adadilson de Oliveira Martins (1) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o “Primeiro Comando da Capital”, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0000420-07.2016.8.11.0052 que o réu Adadilson de Oliveira Martins (1) ostenta oito condenações com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal (1. APOrd 0000067-76.2005.8.11.0011, § 2º do art. 157 do CP; 2. APOrd 0000931-50.2007.8.11.0042, caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76; 3. APOrd 0003909-54.2011.8.11.0011, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 4. PrEsAn 0003560-09.2012.8.11.0046, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 5. APOrd 0000838-71.2018.8.11.0052, caput do art. 129 do CP; 6. APOrd 0000350-48.2020.8.11.0052, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 7. APOrd 1001192-74.2021.8.11.0052, § 2º do art. 121 do CP; e 8. PrEsAn 1001230-86.2021.8.11.0052, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06), as quais serão consideradas na fase própria; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante da reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/2 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em onze anos quatro meses e quinze dias de reclusão e pagamento de trinta e quatro dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de onze anos quatro meses e quinze dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > três reincidências > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Amanda Kess Aguilhera Pereira (3) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000049-74.2021.8.11.0006 que a ré Amanda Kess Aguilhera Pereira (3) ostenta três condenações com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal (1. PrEsAn 0007147-52.2018.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. PrEsAn 0009127-34.2018.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e 3. APOrd 0000665-54.2019.8.11.0006, § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13), de modo que serão consideradas na fase própria; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante da reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/4 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em quatro anos quatro meses e quinze dia de reclusão e pagamento de treze dias-multa. Como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em nove anos cinco meses e vinte e dois dias de reclusão e pagamento de vinte e oito dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de nove anos cinco meses e vinte e dois dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidentes > dois antecedentes e duas reincidências > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Daniele Miranda Silva (6) e Vanderson Soares da Silva Deluque (25) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 2000030-34.2022.8.11.0006 que a ré Daniele Miranda Silva (6) ostenta quatro condenações, duas com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e duas com trânsitos em julgado posteriores (1. PrEsAn 0005861-39.2018.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. PrEsAn 0002190-71.2019.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3. APOrd 1004172-98.2022.8.11.0006, caputs dos arts. 180 do CP, 14 da Lei nº 10.826/03 e 33 da Lei nº 11.343/06; e 4. PrEsAn 1005903-32.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06), de modo que as duas primeiras serão consideradas na segunda fase e as duas últimas nesta fase; infere-se da ExPe 0004551-95.2018.8.11.0006 que o réu Vanderson Soares da Silva Deluque (25) ostenta quatro condenações, duas com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e duas com trânsitos em julgado posteriores (1. APOrd 0001517-49.2017.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP; 2. APOrd 0005107-97.2018.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP; 3. APOrd 1008664-70.2021.8.11.0006, inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP; e 4. APOrd 1000191-61.2022.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03), de modo que as duas primeiras serão consideradas na segunda fase e as duas últimas nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 e 1/5 a partir do mínimo legal, pena-base do delito em quatro anos um mês e seis dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante da reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/5 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em quatro anos onze meses e um dia de reclusão e pagamento de quinze dias-multa. Como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em dez anos sete meses e vinte e sete dias de reclusão e pagamento de trinta e dois dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de dez anos sete meses e vinte e sete dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > um antecedente e duas reincidências > confissão qualificada > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Elvis da Cruz Campos (10) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).; 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0005323-58.2018.8.11.0006 que o réu Elvis da Cruz Campos (10) ostenta três condenações, duas com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e uma com trânsito em julgado posterior (1. APOrd 0009866-12.2015.8.11.0006, caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76; 2. PrEsAn 1004154-77.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e 3. PrEsAn 1004154-77.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06), de modo que as duas primeiras serão consideradas na segunda fase e a última nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Há a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada a considerar. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12 e aumentando-a em 1/5 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em quatro anos quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. Conforme jurisprudência consolidade da Corte Cidadã, “[...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifo nosso). Ademais, “’[...] nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 [...]’” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1923826 SC 2021/0052513-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024). Outrossim, como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em nove anos seis meses e doze dias de reclusão e pagamento de vinte e oito dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de nove anos seis meses e doze dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > duas reincidências > art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > José César da Silva Cruz (15) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0005069-56.2016.8.11.0006 que o réu José César da Silva Cruz (15) ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal (1. PrEsAn 0009153-08.2013.8.11.0006, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. APOrd 0003346-02.2016.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03), as quais serão consideradas na fase própria; 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante de reincidência. Consequentemente, aumentando-a em 1/5 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em quatro anos dois meses e doze dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. Como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em nove anos um mês e seis dias de reclusão e pagamento de vinte e oito dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de nove anos um mês e seis dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > um antecedente e cinco reincidências > art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Magno César Silva Deluque (18) - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0001786-25.2016.8.11.0006 que o réu Magno César Silva Deluque (18) ostenta seis condenações, cinco com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e uma com trânsito em julgado posterior (1. APOrd 0010475-29.2014.8.11.0006, caputs dos arts. 244-B da Lei nº 8.069/90 e 288 do CP; 2. APOrd 0002780-87.2015.8.11.0006, § 2º do art. 121 do CP; 3. APOrd 0002150-60.2017.8.11.0006, arts. 129, § 9º, 147, caput, e 180, caput, do CP; 4. APOrd 0007226-65.2017.8.11.0006, incisos I e II do § 1º do art. 148 do CP; 5. APOrd 0000759-36.2018.8.11.0006, inciso VI do § 2º do art. 121 do CP; e 6. APOrd 0004587-11.2016.8.11.0006, caputs do arts. 307 do CP e 309 do CTB), de modo que as cinco primeiras serão consideradas na segunda fase e a última nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há atenuantes a considerar, mas há a agravante de reincidência e a prevista no §3º do art. 2º da Lei 12/850/13. Consequentemente, aumentando-a em 1/2 e 1/6, respectivamente, em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em seis anos e oito meses de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa. Como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em quatorze anos cinco meses e dez dias de reclusão e pagamento de quarenta e cinco dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de quatorze anos cinco meses e dez dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). O réu deverá Magno César Silva Deluque (18) DEVERÁ iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima (§ 8º do art. 2º da Lei nº 12.850/13). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Multirreincidente > um antecedente e cinco reincidências > confissão qualificada > arts. 1º, caput e § 1º, inciso II, e § 4º da Lei nº 9.613/98 e 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 > Walison Silva Rodrigues (26) - Lavagem de dinheiro (três a dez anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0005960-09.2018.8.11.0006 que o réu Walison Silva Rodrigues (26) ostenta seis condenações, cinco com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e uma com trânsito em julgado posterior (1. APOrd 0004791-55.2016.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 2. PrEsAn 0009845-02.2016.8.11.0006, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3. APOrd 0008498-94.2017.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; 4. PrEsAn 1008186-96.2020.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 5. APOrd 1003081-07.2021.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; e 6. APOrd 1008529-92.2020.8.11.0006, incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP), de modo que as cinco primeiras serão consideradas na segunda fase e a última nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Há a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada a considerar. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12 e aumentando-a em 1/2 em razão das reincidências remanescentes, FIXO a pena intermediária em cinco anos e seis meses de reclusão e pagamento de dezesseis dias-multa. Conforme jurisprudência consolidade da Corte Cidadã, “[...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifo nosso). Ademais, “[...] nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 [...]’” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1923826 SC 2021/0052513-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024). Outrossim, como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 a considerar. Por essa razão, adotando a fração de 1/3, FIXO a pena definitiva em sete anos e quatro meses de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa. - Organização Criminosa (três a oito anos de reclusão e multa) - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho, é evidente o maior grau de censura da conduta, “[...] o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10060406620238110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025); 2. Antecedentes: infere-se da ExPe 0005960-09.2018.8.11.0006 que o réu Walison Silva Rodrigues (26) ostenta seis condenações, cinco com trânsitos em julgado anteriores à data do fato objeto desta persecução penal e uma com trânsito em julgado posterior (1. APOrd 0004791-55.2016.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 2. PrEsAn 0009845-02.2016.8.11.0006, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3. APOrd 0008498-94.2017.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; 4. PrEsAn 1008186-96.2020.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 5. APOrd 1003081-07.2021.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; e 6. APOrd 1008529-92.2020.8.11.0006, incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP), de modo que as cinco primeiras serão consideradas na segunda fase e a última nesta fase. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, “[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base [...]” (AgRg no HC n. 607.497/SC apud STJ - AgRg no HC: 906382 RS 2024/0132880-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; e 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em quatro anos de reclusão e pagamento de treze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Há a agravante da reincidência e a prevista no §3º do art. 2º da Lei 12/850/13. Há ainda a atenuante da confissão qualificada a considerar. Consequentemente, diminuindo-a em 1/12 e aumentando-a em 1/2 em razão das reincidências remanescente e 1/6 em razão do §3º do art. 2º da Lei 12/850/13, FIXO a pena intermediária em seis anos um mês e dez dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa. Conforme jurisprudência consolidade da Corte Cidadã, “[...] o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifo nosso). Ademais, “[...] nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6 [...]’” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1923826 SC 2021/0052513-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024). Outrossim, como se sabe, “[...] em caso de acusado multirreincidente deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10149386820238110042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifo nosso). - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição, mas há as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13 a considerar de forma cumulativa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena” (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Na hipótese, é plenamente justificável a aplicação da cumulação das causas de aumento de pena em razão do modus operandi dos crimes praticados pela Orcrim. Por essa razão, admitida a fração de 1/2 e 2/3, FIXO a pena definitiva em treze anos dois meses e vinte e seis dias de reclusão e pagamento de trinta e nove dias-multa. Oportuno ressaltar que o fato de a organização possuir armamento próprio e o disponibilizar aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios praticados com crueldade justifica o aumento na fração máxima de 1/2 (STJ - REsp: 1991015 AC 2022/0074817-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Igualmente, que a utilização de crianças e adolescentes pela facção Comando Vermelhos, seja na logística do tráfico, na execução de roubos ou como vítimas diretas dos conflitos inter-facções, revela uma atuação desumana e predatória da organização, que se vale da vulnerabilidade desses indivíduos para fortalecer suas atividades ilícitas, a justificar o patamar máximo de 2/3 (STJ - HC: 808420, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024). - Total das penas Considerando-se o concurso material entre os delitos, a reprimenda final é de vinte anos e seis meses e vinte e seis dias de reclusão e pagamento de vinte e um dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de vinte anos e seis meses e vinte e seis dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘b’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). O réu deverá Walison Silva Rodrigues (26) DEVERÁ iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima (§ 8º do art. 2º da Lei nº 12.850/13). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em fechado. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se a circunstância judicial desfavorável e/ou o quantum fixado, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido. (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) - Réus soltos DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar aos condenados soltos. - Réus presos Inicialmente, esclareça-se que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, caput, do CPP), de modo que, diante da permanência dos requisitos e fundamentos do decreto segregatício originário (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10132844120248110000, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024), deve ela ser mantida. Na hipótese, em que o contexto fático não foi alterado, verifica-se que a medida cautelar mais severa foi imposta porque os réus integram facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o Comando Vermelho. Destaca-se, a propósito, que “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do agente em organização criminosa [...]” (STF - HC: 243507 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Não se pode deixar de anotar, ademais, que há contra Daniele Miranda Silva (6) a ExPe 2000030-34.2022.8.11.0006 (1. PrEsAn 0005861-39.2018.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. PrEsAn 0002190-71.2019.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3. APOrd 1004172-98.2022.8.11.0006, caputs dos arts. 180 do CP, 14 da Lei nº 10.826/03 e 33 da Lei nº 11.343/06; e 4. PrEsAn 1005903-32.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Em desfavor de Elvis da Cruz Campos (10) a ExPe 0005323-58.2018.8.11.0006 (1. APOrd 0009866-12.2015.8.11.0006, caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76; 2. PrEsAn 1004154-77.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e 3. PrEsAn 1004154-77.2022.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Contra Joilson Venuti da Silva (14) a ExPe 2000311-82.2025.8.11.0006 (1. APOrd 0008991-03.2019.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP). Em desfavor de José César da Silva Cruz (15) a ExPe 0005069-56.2016.8.11.0006 (1. PrEsAn 0009153-08.2013.8.11.0006, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. APOrd 0003346-02.2016.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03). Contra José Roberto de Oliveira Motori (16) a ExPe 2000122-30.2024.8.11.0042 (1. PrEsAn 1000189-13.2021.8.11.0011, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 2. APOrd 1007885-81.2022.8.11.0006, § 2º do art. 121 do CP, caput do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13). Em desfavor de Lucas Evaldo Alves dos Santos (17) a ExPe 2000088-37.2022.8.11.0006 (1. APOrd 1000783-98.2021.8.11.0052, caput do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e § 3º do art. 157 do CP) Contra Magno César Silva Deluque (18) a ExPe 0001786-25.2016.8.11.0006 (1. APOrd 0010475-29.2014.8.11.0006, caputs dos arts. 244-B da Lei nº 8.069/90 e 288 do CP; 2. APOrd 0002780-87.2015.8.11.0006, § 2º do art. 121 do CP; 3. APOrd 0002150-60.2017.8.11.0006, arts. 129, § 9º, 147, caput, e 180, caput, do CP; 4. APOrd 0007226-65.2017.8.11.0006, incisos I e II do § 1º do art. 148 do CP; 5. APOrd 0000759-36.2018.8.11.0006, inciso VI do § 2º do art. 121 do CP; e 6. APOrd 0004587-11.2016.8.11.0006, caputs do arts. 307 do CP e 309 do CTB) Em desfavor de Marlon da Silva Ribeiro (19) a ExPe 2000250-32.2022.8.11.0006 que o réu ostenta uma condenação com trânsito em julgado posterior à data do fato objeto desta persecução penal (1. APOrd 1008664-70.2021.8.11.0006, inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP). Contra Roberth Silva Lesco (22) a ExPe 2000355-56.2022.8.11.0055 (1. APOrd 1000195-48.2022.8.11.0055, inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP). Em desfavor de Walison Silva Rodrigues (26) a ExPe 0005960-09.2018.8.11.0006 (1. APOrd 0004791-55.2016.8.11.0006, caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 2. PrEsAn 0009845-02.2016.8.11.0006, § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 3. APOrd 0008498-94.2017.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; 4. PrEsAn 1008186-96.2020.8.11.0006, caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 5. APOrd 1003081-07.2021.8.11.0006, caput do art. 180 do CP; e 6. APOrd 1008529-92.2020.8.11.0006, incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP). E contra Wesley Silva Rodrigues (28) a ExPe 2000308-30.2025.8.11.0006 (1. APOrd 1006286-10.2022.8.11.0006, § 2º do art. 157 do CP). Aliás, “[...] a reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva [...]” (STF - HC: 237912 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024, grifo nosso). Pelas razões apresentadas, “[...] é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e objetivando proteger a ordem pública (art. 312, CPP), MANTENHO as prisões preventivas de Daniele Miranda Silva (6), Elvis da Cruz Campos (10), Jânio Arley Silva Araújo (12), Joilson Venuti da Silva (14), José César da Silva Cruz (15), José Roberto de Oliveira Motori (16), Lucas Evaldo Alves dos Santos (17), Magno César Silva Deluque (18), Marlon da Silva Ribeiro (19), Neilton Duarte de Melo (20), Roberth Silva Lesco (22), Walison Silva Rodrigues (26), Wender Moraes Cardena (27) e Wesley Silva Rodrigues (28) com base na motivação aliunde (PePrPr 1002164-06.2023.8.11.0042, Id. 115400248). Em tempo, ressalta-se que, “[...] quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena [...]” (STJ - AgRg no HC: 855449 SP 2023/0339371-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); isto é, violação ao princípio da homogeneidade das prisões. Ainda, que “[...] eventuais condições pessoais favoráveis aventadas na impetração não garantem, de per si, a liberdade almejada, quando presentes os requisitos da prisão preventiva [...]” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010061-80.2024.8.11.0000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024). Por fim, que “[...] o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...]” (STF - HC: 240305 RO, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024). INTIME-SE. - Providências finais EXPEÇA-SE o necessário para que Walison Silva Rodrigues (26) e INICIEM o cumprimento das penas em estabelecimentos penais de segurança máxima (§ 8º do art. 2º da Lei nº 12.850/13). CONDENO, pois é consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). INTIME-SE pessoalmente o(a/s) réu(é)(s), COMUNICANDO, também, a condenação ao(à) diretor(a) da unidade prisional que o(a/s) custodia(m); o(a) qual DEVERÁ anotar a sentença nos registros do(a/s) preso(a/s), informar sobre a existência de outros processos pendentes, se houver, e providenciar a transferência do(a/s) preso(a/s) para local apropriado, se for o caso (art. 436 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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