Antonio Carlos De Lima Sato e outros x Antonio Carlos De Lima Sato e outros
ID: 315384785
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001085-20.2024.5.02.0442
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001085-20.2024.5.02.0442 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001085-20.2024.5.02.0442 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001085-20.2024.5.02.0442 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA.A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou na inicial que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. VENDAS PARCELADAS. Nos termos do artigo 2º, da Lei 3207/1957, "...o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Assim, as comissões incidem sobre a totalidade do valor da transação, não podendo ser excluído eventual acréscimo financeiro. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST abaixo indicadas. Insta ressaltar, por oportuno, que a SDI-I, do C. TST, estabeleceu clara distinção sobre a incidência dos juros sobre as comissões, nos autos do E-RR-1846-18.2011.5.03.0015. O MM. Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta ressaltou que em caso de representação comercial, de fato, não há incidência de comissões sobre os juros. Entretanto: "Não se olvida que há nesta Corte julgados relevantes de Turmas adotando a tese de que, não havendo acordo entre as partes, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda a prazo. Contudo, esse entendimento e adotado em casos que tratam de relação de emprego, incidindo, portanto, a alteridade prevista no artigo 2o, caput, da CLT, o que não é a hipótese dos autos, em que a relação jurídica e de representação comercial autônoma."E os precedentes das Turmas do C. TST: RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; ARR-2078-78.2014.5.09.0008, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; AIRR-11230-06.2016.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020; RR-2031-72.2014.5.03.0105 , 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; AIRR-11699-24.2017.5.18.0015 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões nas vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da venda, incluídos os acréscimos financeiros, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Para os cálculos das diferenças de comissões deverão ser considerados os relatórios de vendas realizados pela parte autora, trazidos aos autos pela reclamada, inclusive no que diz respeito ao percentual de comissões. RELATÓRIO Inconformados com a sentença de fls. 4030/4041 (Id 2936901), integrada pela sentença de fls. 4076/4077 (Id 310fe8c), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A, interpõem as partes recurso ordinários às fls. 4048/4072 (Id fd25f51) e fls.4080/4094 (Id ac1a28b). Objeto recursal voluntário do recurso do reclamante (fls. 4048/4072 e Id fd25f51): Incidência de prêmios e comissões sobre os serviços adimplidos em folha de pagamento.Diferença de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas. Parâmetro de apuração.Vendas parceladas. Incidência de comissões sobre o valor final da venda. Inclusão de juros na base de cálculo.Prêmio estímulo.Participação nos lucros e resultados.Honorários de sucumbência.Juros e correção monetária Objeto recursal voluntário do recurso da reclamada (fls.4080/4094 e Id ac1a28b): Limitação da condenação ao valor indicado na inicial.Diferenças de comissões. Vendas canceladas e objeto de trocas.Diferenças de comissões. Vendas canceladas ou não faturadas.Honorários de sucumbência.Justiça gratuita. Apresentada contrarrazões às fls. 4104/4129 (Id 1d38489) e fls. 6039/6052 (Id 282253b). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação ao valor indicado na inicial. 1. Matéria discutida: Ausência de limitação da condenação ou liquidação aos valores indicados na inicial. 2. Fundamento recursal: a) Defende que a condenação está adstrita aos termos da inicial, o que inclui os valores indicados nos pedidos. 3. Tese decisória; 3.1 Jurisprudência dos Tribunais Superiores "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. 3.2 Fundamentos: Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou na inicial que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. 3.3 Conclusão: Nego provimento. Justiça gratuita. 1. Matéria discutida: Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. Fundamento recursal: a) Sustenta que não restou comprovado que o reclamante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que não deve ser mantido. 3. Tese decisória; 3.1 Fundamentos: É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6°; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º ; art. 29 e art.68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29, estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz." (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos) Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita, em qualquer hipótese. De todo o exposto, resta claro que não há fundamento que ampare a condenação da reclamante ao pagamento de custas, eis que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial, bem como apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 37). E consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT, "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Insta frisar que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 133 da CF/88. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular. Assim, preenchidos os requisitos legais a sentença deverá ser mantida. 3.2 Conclusão: Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE Incidência de prêmios e comissões sobre os serviços adimplidos em folha de pagamento em DSR. 1. Matéria discutida: Improcedência do pedido de pagamento de reflexos de comissões em DSR. 2. Fundamento recursal: a) Sustenta que prêmios por metas têm indiscutível natureza salarial. b) Defende que o motivo relevante para caracterizar determinada verba como salarial é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: O reclamante informa em sua exordial que além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de "comissão" nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços. Que embora as aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, com relação as comissões eram erroneamente calculadas, e por sua vez, sobre os prêmios, jamais foi pago pela Reclamada a sua incidência nos dias de RSR, o que requereu. A reclamada impugnou os termos da inicial e informou que a maioria das parcelas indicadas pelo reclamante possuem natureza indenizatória, tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade, não havendo que se falar em incidência destas nos RSR's. Para sustentar suas alegações juntou os contracheques às fls. 1523/1787. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pagamento da integração da comissão sobre o DSR, com a rubrica 1098 DSR (Comissão). Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar os contracheques de forma genérica, sem demonstrar diferenças que entende devidas. Aplico o art. 457, § 2º, da CLT quanto aos prêmios. Nesse sentido é o entendimento do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a redação do art. 457, §2º, da CLT foi alterada para prever que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". II. No tocante a aplicação da referida norma ao contrato de trabalho da parte Reclamante, celebrado em data anterior à reforma trabalhista, restou expresso o entendimento desta 4ª Turma de que " com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido". III . Logo, a natureza jurídica da parcela abono especial deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior e seja pago de forma habitual, razão pela qual o acórdão regional não merece reparos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento"(Ag-RRAg-10283-26.2020.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025). Destarte, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de reflexos de comissões em DSR. 3.2 Conclusão: Nego provimento. Vendas parceladas. Incidência de comissões sobre o valor final da venda. Inclusão de juros na base de cálculo. (Tema 57) 1. Matéria discutida: Improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas parceladas realizadas através de financiamento. 2. Fundamento recursal: a) Sustenta que o contrato firmado entre as partes não contém cláusula prevendo expressamente a exclusão dos juros na base de cálculo das comissões devidas. b) Assevera ainda que os documentos denominados, "NORMA DE COMISSÕES", não prevê o pagamento de comissões com base apenas no preço à vista dos produtos. c) Requer a reforma da r. sentença para que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre juros decorrentes das vendas parceladas. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: O reclamante informou em sua exordial que nas vendas que o obreiro realizava de forma parcelada, com acréscimos de juros e encargos financeiros, tanto pelo cartão de crédito quanto pelo crediário, suas comissões sempre eram calculadas sobre o preço à vista da mercadoria, requerendo o pagamento das diferenças de comissões das vendas parceladas. A reclamada impugnou os termos da inicial e informou que todo pagamento era feito de forma correta. Designada audiência, sem conciliação. Dispenso os depoimentos das partes. A testemunha do reclamante declarou em audiência que: "...não ganha sobre o valor final decorrente do parcelamento que depende das pontuações do cliente; que quando o pagamento é feito pelo cartão Casas Bahia e pelo carnê é a reclamada quem concentra o ganho dos juros, mas quando a venda é por cartão de crédito recebem como venda a vista;... que de 70 a 80% das vendas são parceladas; que o parcelamento é limitado a 24 vezes; que o controle individual não é passado a nenhum superior; que o sistema utilizado para tal controle é o Lookbox;..." A testemunha da reclamada, por sua vez, disse que: "que não recebem qualquer pagamento sobre juros; que as vendas são supervisionadas pelo próprio vendedor no sistema Lookbox." Nos termos do artigo 2º, da Lei 3207/1957, "...o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Assim, as comissões incidem sobre a totalidade do valor da transação, não podendo ser excluído eventual acréscimo financeiro. Em recente decisão, o TST fixou o Tema 57 de observância obrigatória: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 Nesse sentido as jurisprudências do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros e encargos das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões pagas ao reclamante, vendedor. 2 . Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3 . O artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, dispõe: " o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)" . Extrai-se da aludida norma que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo consumidor, não havendo distinção sobre o preço da venda, se à vista ou a prazo. Dessa forma, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. Precedentes. 4. No caso concreto, a Corte de origem , ao erigir tese no sentido de que a comissão do vendedor deve recair apenas sobre o valor total do produto à vista, não incidindo sobre juros e demais encargos que foram acrescidos às vendas parceladas, ofendeu o disposto no artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/1957.(...)"(TST, RRAg-11401-5.2018.5.18.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2022). E os precedentes das Turmas do C. TST: RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; ARR-2078-78.2014.5.09.0008, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; AIRR-11230-06.2016.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR-11484-55.2017.5.03.0180, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020; RR-2031-72.2014.5.03.0105 , 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; AIRR-11699-24.2017.5.18.0015 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020. Insta ressaltar, por oportuno, que a SDI-I, do C. TST, estabeleceu clara distinção sobre a incidência dos juros sobre as comissões, nos autos do E-RR-1846-18.2011.5.03.0015. O MM. Ministro Relator Jose Roberto Freire Pimenta ressaltou que em caso de representação comercial, de fato, não há incidência de comissões sobre os juros. Entretanto: "Não se olvida que há nesta Corte julgados relevantes de Turmas adotando a tese de que, não havendo acordo entre as partes, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda a prazo. Contudo, esse entendimento e adotado em casos que tratam de relação de emprego, incidindo, portanto, a alteridade prevista no artigo 2o, caput, da CLT, o que não é a hipótese dos autos, em que a relação jurídica e de representação comercial autônoma." Destarte, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões nas vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da venda, incluídos os acréscimos financeiros, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Para os cálculos das diferenças de comissões deverão ser considerados os relatórios de vendas realizados pela parte autora, trazidos aos autos pela reclamada, inclusive no que diz respeito ao percentual de comissões. 3.2 Conclusão: Dou provimento parcial. Prêmio estímulo. 1. Matéria discutida: Improcedência do pedido de pagamento de diferenças nos valores de prêmios. 2. Fundamento recursal: a) Sustenta não se utilizava do valor final da venda para fins de base de cálculo da premiação, pois excluídos os encargos das vendas a prazo, canceladas, não faturadas ou objeto de troca. b) Requer a reforma da r. sentença a fim de que sejam deferidas também as diferenças devidas a título de prêmio estímulo. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Tendo em vista que o cálculo das premiações leva em conta o desempenho individual do vendedor, sendo que foram deferidas diferenças de comissões neste processo, o prêmio estímulo deverá ser recalculado, considerando as vendas canceladas, não faturadas, objetos de troca e parceladas. Assim, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, incluídos em sua base de cálculo as comissões por vendas canceladas, não faturadas, objetos de troca e parceladas. 3.2 Conclusão: Dou provimento parcial. Participação nos lucros e resultados. 1. Matéria discutida: Improcedência do pleito de pagamento proporcional de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativo ao ano de 2024. 2. Fundamento recursal: a) Defende a condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2024. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: O documento juntado pelo reclamante para justificar o pagamento da PLR não se refere ao exercício pretendido e não há outro documento que especifique acerca da obrigatoriedade e forma de cálculo da parcela, pelo que acertada a r. sentença. 3.2 Conclusão: Nego provimento. Juros e correção monetária. 1. Matéria discutida: Juros e correção monetária. 2. Fundamento recursal: a) Defende que não pode ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros a partir da fase judicial, nem o IPCA-E durante todo o período. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, "até que sobrevenha solução legislativa", determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o parágrafo 1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Do exposto, em razão da previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determino a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. Após 30 de agosto de 2024 (artigo 8º, §1º, da LC 95/1998), na fase judicial, a aplicação da SELIC, deduzido o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14905/2024. 3.2 Conclusão: Dou provimento parcial. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Diferença de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas. Parâmetro de apuração. (Tema 65) 1. Matéria discutida: Condenação da reclamada ao pagamento das diferenças equivalentes às comissões estornadas em folha de pagamento, decorrentes de trocas ou cancelamentos de vendas, acrescidas de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. 2. Fundamento recursal: 2.1 Do reclamante: a) Sustenta que os extratos de vendas não contemplam a integralidade das vendas realizadas pelo Recorrente ao longo do mês, sobretudo, no que se refere às vendas canceladas, trocada e aquelas que foram objeto de faturamento em data posterior. b) Requer sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, trocadas e não faturadas, de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial (30%). 2.2 Da reclamada: a) Sustenta que a forma de pagamento dos salários dos vendedores vem amparada pela norma coletiva da categoria e que está embasada no artigo 2º da Lei 3.207/57, que dispõe que as comissões devem ser apuradas sobre o valor das vendas efetivadas, pelo que não é razoável que as vendas não concluídas, estornadas ou devolvidas integrem à remuneração da parte autora. b) Requer a exclusão da condenação de pagamento das diferenças equivalentes às comissões estornadas em folha de pagamento, decorrentes de trocas ou cancelamentos de vendas e reflexos. 3. Tese decisória; 3.1 Fundamentos: O reclamante informa que o pagamento não era feito de forma correta por não contemplar as vendas canceladas, trocada e aquelas que foram objeto de faturamento em data posterior. A reclamada impugnou os termos da inicial e informou que as comissões devem ser apuradas sobre o valor das vendas efetivadas. Designada audiência, sem conciliação. Dispensado os depoimentos das partes. A testemunha ouvida a convite do reclamante, no que se refere as comissões, informou que: "...não é possível ver se houve cancelamento ou troca por tal sistema; que não é possível saber se a compra é pendente de entrega; que não conhece a sistemática de comissões do reclamante, mas recebe percentual sobre a venda de produtos ( 1% sobre eletro e 2% sobre móveis, esses percentuais são gerais para toda a reclamada); que trabalhou com o reclamante de novembro de 2020 a fevereiro de 2024; ... que em caso de cancelamento da compra não recebe comissões; que no holerite há um desconto chamado saldo negativo referente a questões de troca e cancelamentos, dos quais os empregados não tem ciência antecipada já que não recebem relatórios da gerência; que enquanto não há baixa no sistema sobre o recebimento do produto o empregado não recebe a comissão; ... que o controle individual não é passado a nenhum superior; que o sistema utilizado para tal controle é o Lookbox; que oi valor das comissões poderia alterar, conforme orientações na admissão, quando não foi pactuado percentual especifico. " A testemunha ouvida a convite da reclamada disse que: "... todas as regras de comissão são informadas na admissão; que em caso de cancelamento da compra o vendedor perde a comissão correspondente; que quando a troca é feita por um outro vendedor a comissão é recebida por esse vendedor e enquanto a comissão do vendedor original é estornada mediante desconto na folha do mês seguinte; ... que se for uma venda sujeita a entrega a comissão só é paga com o recebimento do produto..." De acordo com a jurisprudência do C. TST, resta ultimada a negociação com o acordo para venda do produto ao consumidor, quando há incidência da comissão sobre o valor do negócio, sendo certo que o cancelamento pelo cliente ou sua inadimplência, constituem risco do negócio e não podem ser imputadas ao empregado. Pelo mesmo motivo, em caso de troca do produto pelo consumidor, não se pode falar em perda do direito à comissão pelo empregado que efetuou a primeira negociação. Em recente decisão, o TST fixou o Tema 65 de observância obrigatória: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 Nesse sentido os julgados abaixo indicados: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Agravo conhecido e desprovido(...)."(TST, Ag-AIRR-1809-93.2015.5.10.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). E das demais Turmas do C. TST: RR-844-75.2010.5.09.0663, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018; RR-637-02.2014.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018; AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021; RR-598-60.2011.5.04.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018; RR-11387-69.2018.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020; RRAg-10974-90.2019.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; RR-11359-04.2016.5.03.0025, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT de 18/10/2019; AIRR-12636-72.2015.5.15.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020. Assim, acertada as r. sentenças que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões nas vendas canceladas, não faturadas e objetos de troca, considerando para os cálculos os relatórios de vendas realizados pela parte autora, trazidos aos autos pela reclamada. 3.2 Conclusão: Nego provimento a ambos os recursos. Honorários de sucumbência 1. Matéria discutida: Condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Fundamento recursal: 2.1 Do reclamante: a) Defende o afastamento da condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e subsidiariamente a suspensão da exigibilidade. b) Defende a majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor do seu patrono, sugerindo o percentual de 15%. 2.2 Da reclamada: a) Defende a reforma da r. sentença e a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamado. b) Requer que seja retirada a suspensão de exigibilidades dos honorários devidos pelo Reclamante 3. Tese decisória; 3.1 Fundamentos: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Assim, mantenho a condenação atribuída às partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%, pelo que dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar os honorários de sucumbência fixados em favor de seu patrono. 3.2 Conclusão: Dou provimento parcial ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso da reclamada. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos por ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO E GRUPO CASAS BAHIA S.A e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para1) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões nas vendas parceladas, calculadas sobre o valor total da venda, incluídos os acréscimos financeiros, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Para os cálculos das diferenças de comissões deverão ser considerados os relatórios de vendas realizados pela parte autora, trazidos aos autos pela reclamada, inclusive no que diz respeito ao percentual de comissões; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, incluídos em sua base de cálculo as comissões por vendas canceladas, não faturadas, objetos de troca e parceladas; 3) determino a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. Após 30 de agosto de 2024 (artigo 8º, §1º, da LC 95/1998), na fase judicial, a aplicação da SELIC, deduzido o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14905/2024; 4) majorar os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono do reclamante fixados em 10%; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 4.600,00 calculados sobre o valor rearbitrado da condenação de R$ 230.000,00 . Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE LIMA SATO
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