Alexandre Jose Pedroso De Andrade e outros x Ultra Som Servicos Medicos S.A.
ID: 335707376
Tribunal: TRT6
Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001270-20.2024.5.06.0004
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS BARBALHO DE LIMA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001270-20.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: JANAINA BARROS DA SILVA RECLAMADO: ULTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001270-20.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: JANAINA BARROS DA SILVA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5215315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA BARROS DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. Ausente a parte reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de regularmente citada (fl. 1644), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Razões finais em memoriais pela parte reclamante. Restaram prejudicadas as razões finais da empresa e as duas propostas de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS REVELIA Ausente a parte reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de regularmente citada (fl. 1644), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência à audiência não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. Conheço, todavia, dos documentos juntados pela parte reclamada, por serem considerados provas pré-constituídas, podendo ser levados em consideração para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74, item II, do TST. Nesse sentido, adoto as razões de decidir dos acórdãos abaixo transcritos, por concordar com seus fundamentos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA (PJE). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973). Inteligência da Súmula nº 74, itens I e II, primeira parte. II. Encaminhada eletronicamente a contestação e documentos antes da realização da audiência, em conformidade com as regras do Processo Judicial Eletrônico - Pje (art. 29 da Resolução CSJT nº 136/2014, vigente à época dos fatos), a decretação posterior da revelia não impede a apreciação pelo magistrado dos documentos como prova pré-constituída. III. Há que se ter em conta, ademais, que processo do trabalho não segue a rigidez do processo civil no tocante à oportunidade para a produção da prova documental em face de dispor de regra própria que permite a ambas as partes a exibição de documentos até o encerramento da audiência (CLT, art. 845). Nesse passo, a desconsideração de documentos, não obstante apresentados em momento anterior ao encerramento da instrução, traduz típico cerceamento de defesa, passível de declaração de nulidade processual. De resto, interessa ao próprio juízo a cabal elucidação dos fatos na busca da verdade real para bem aplicar o direito à espécie. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (RR - 100310-17.2017.5.01.0082, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA. ANÁLISE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada a revelia e considerada a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, como determina o art. 844 da CLT. Quanto aos documentos pré-constituídos pela ré, o TRT asseverou que, do relatório da sentença, consta que a "defesa e os documentos lançados pela reclamada nos arquivos eletrônicos foram excluídos, tendo em vista a revelia". Entretanto, preconiza a Súmula 74, II, do TST, que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Como não há indícios de que os documentos pré-constituídos pela reclamada foram apreciados pelo juízo de origem e que estes não foram aptos a convencer o juiz de forma contrária ao que foi alegado na petição inicial, verifica-se que a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 74, II, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST, e provido. (RR - 948-19.2016.5.17.0151, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. EXCLUSÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PARTE REVEL. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT (CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS. EXCLUSÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PARTE REVEL. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CF/1988. VIOLAÇÃO. Trata-se o presente feito de procedimento encartado sob a égide da Resolução n.º 136/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a aplicação da pena de revelia fulminar a validade da prova pré-constituída apresentada na forma da referida Resolução n.º 136 pela parte confessa. O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a pena de confissão, estabeleceu como alcance da revelia a exclusão dos documentos trazidos pela Reclamada. O Regional manteve a sentença, mesmo consignando a existência de juntada eletrônica da contestação, com os respectivos documentos, em momento anterior à realização da audiência. Ficou ainda consignado no acórdão que referido ato processual produziria efeitos tão somente se a Reclamada tivesse comparecido à assentada, o que não ocorreu. No entanto, na diretriz do art. 29 da precitada Resolução n.º 136 "Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa" (Grifou-se). Vale ressaltar que a lei não tem palavras inúteis; a interpretação de texto legal dá-se, sempre, em harmonia com a sua estrutura total. Assim, se a norma preconiza o dever (e não opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa, constata-se que referidos atos processuais, praticados na forma do indigitado dispositivo legal, ganham outros contornos, além daqueles estabelecidos pelos arts. 844, 845 e 847 da CLT, passando, assim, a ter o status de prova pré-constituída, devendo o Julgador aplicar o contexto jurídico pertinente a este instituto jurídico. Nessa conjuntura, sendo a hipótese sub examine a de que a peça defensória e a documentação que a acompanha já constavam dos autos no momento da assentada, mostrando-se, por conseguinte, como prova pré-constituída, a pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas Instâncias ordinárias. Isso porque, na diretriz do item II da Súmula n.º 74 desta Corte, " a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores" (Grifou-se). Note-se que a parte final da indigitada súmula não considera cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas posteriores, ficando, assim, inteligível, que o indeferimento e/ou decretação de invalidade da prova pré-constituída que poderia ser apresentada para confronto com a confissão ficta, implica cerceamento do direito de defesa. Desse modo, a documentação trazida pela defesa, por se tratar de prova pré-constituída, mostrava-se válida como meio de formação do convencimento do Julgador, ainda que na forma de presunção apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do Reclamante e das horas extras postuladas; afinal, não se está aqui invalidando a revelia decretada, mas, tão somente, estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução n.º 136/2014. Portanto, a decisão proferida pelo Regional, ao não considerar as provas apresentadas eletronicamente com a defesa, na forma do art. 29 da Resolução n.º 136/2014, estendeu efeitos à revelia que extrapolam os termos do item II da Súmula n.º 74 desta Corte, evidenciando, por conseguinte, afronta o disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10474-44.2014.5.01.0080, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. A ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática articulada na inicial (art. 844 da CLT), sem prejuízo, contudo, do exame da prova pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST." (Ag-AIRR-633-09.2016.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/11/2018). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, a ausência de defesa não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pediu o pagamento de diferença do adicional de insalubridade, entendo que faz jus ao pagamento do percentual máximo de 40%. A parte reclamada alegou que pagava corretamente o adicional de insalubridade em grau médio. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 1667. Em sua conclusão, o expert assim manifestou-se: “No período de março/2020 a 22/04/2022, atuando na UTI com pacientes em isolamento por COVID-19, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Nos demais períodos do contrato, a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza a insalubridade em grau médio (20%)”. Ademais, em seu laudo, o perito informou que (fl. 1670): A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da pandemia de COVID-19 em 05 de maio de 2023. No Brasil, o Ministério da Saúde, por meio de portaria assinada pelo então ministro Marcelo Queiroga, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 22 de abril de 2022, com publicação Diário Oficial da União. Dessa forma, no período compreendido entre março de 2020 (período do início da pandemia) a 22 de abril de 2022, a obreira, no cargo de Enfermeira, atuou de forma presencial e contínua na assistência a pacientes com sintomas gripais, incluindo casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, caracterizando exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Considerando o contato direto e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tais como a COVID-19, faz-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o referido período. Logo, não há contradições. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. A parte reclamante tem direito, portanto, ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (art. 192 da CLT), no período de março/2020 a 22/04/2022. Ressalto que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo (art. 192 da CLT). Apesar de o STF ter consolidado o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagens dos empregados (Súmula Vinculante 04 do STF), como os julgadores não podem ser legisladores positivos, a Suprema Corte determinou a continuidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que norma legal regulamente a matéria. Em razão disso, houve suspensão parcial da aplicação da Súmula 228 do TST. Em decorrência de sua natureza salarial, deve haver repercussões do adicional de insalubridade em férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS (Súmula 139 do TST), que deve ser depositado em sua conta vinculada. Esclareço que não há repercussões nos dias de repouso semanal e feriados, porque eles já são remunerados pelo adicional de insalubridade (OJ 103 da SDI-I do TST). Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br
e insalubridade@tst.jus.br
, contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante requereu o pagamento de intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT, sob a alegação de que “se alimentava enquanto analisava as prescrições médicas e prontuários”. Disse, ainda, que no período de 25/01/18 a 01/02/19, cumpria jornada de 6h por dia, de segunda a sexta-feira, sem usufruir do intervalo de 15 minutos. Afirmou que, nesse período, extrapolava sua jornada 10 minutos por dia, em 2 vezes por semana, “sem que tivesse o intervalo de 1h”. Continuou afirmando que no período de 02/02/19 ao término do pacto laboral, “laborou em escala de 12x36, das 19h às 7h, sem que tivesse intervalo intrajornada”. Alegou “que os controles de ponto da empresa reclamada eram alterados de forma arbitrária, inclusive em diversos dias não estavam em funcionamento, impedindo o controle exato da jornada”. No caso, a parte reclamada apresentou os controles de jornada a partir da fl. 1585, os quais possuem horários de entrada e saída bastante variados, inclusive com registro de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, em alguns dias. Entendo que a ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só não é suficiente para invalidar tais documentos. Assim, inclusive é o entendimento do E. TST: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não autoriza a presunção de veracidade do horário de trabalho alegado na inicial, cabendo ao reclamante comprovar a invalidade dos registros. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR - 852-02.2013.5.19.0006 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. (...)." (ARR-1115-29.2010.5.05.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/3/2021). Assim, considerando a revelia da parte reclamada e que, em alguns dias, não há registro do gozo do intrajornada, nem pré-assinalação, devem ser consideradas verdadeiras as alegações da petição inicial. Quanto aos dias em que há registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pela sua variedade, devem ser considerados idôneos. Dessa forma, pela violação do art. 71 da CLT, nos termos do parágrafo anterior, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento da diferença da hora destinada ao repouso e à alimentação com o adicional de 50% sobre a hora normal do trabalho (Súmula 437, I, do TST). Saliento que o intervalo para repouso e alimentação é norma proteção da higidez física e mental do trabalhador, cujo cumprimento cabe ao empregador zelar. Ademais, em razão da natureza indenizatória, não haverá repercussões em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13° salário, férias+1/3, FGTS e multa de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais. Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito. A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT). No caso em análise, o pleito tem como fundamento a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual e coletivo adequados no período da pandemia. Diante da revelia da parte reclamante, considero verdadeiras as alegações da petição inicial. Entendo, portanto, que restaram configurados os requisitos da responsabilização civil da parte reclamada (culpa, dano e nexo de causalidade), diante dos riscos a que a parte reclamante esteve submetida. Considerando o caráter pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico das partes e a reiteração da conduta, julgo procedente o pedido para arbitrar em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente). Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial, cujo pagamento é de responsabilidade da parte reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento. A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT. Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos, deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante. Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26: MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000
. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Quanto à indenização por danos morais, em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, determino a incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, restando sem efeito a previsão de incidência de juros, na forma do art. 39, §1. º, da Lei 8.177/91, eis que a taxa SELIC já os engloba. Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientações da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)". Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional. Possuem natureza salarial: adicional de insalubridade e repercussões em 13° salário. Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF. Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora). NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).” III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por JANAINA BARROS DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais pela parte reclamada, de R$ 3.000,00. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br
e insalubridade@tst.jus.br
, contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA BARROS DA SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear