Elizangela Alves Santos De Sousa e outros x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
ID: 341399532
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000532-94.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT XXXXXX
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EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO
OAB/CE XXXXXX
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LUAN DOURADO BRASIL
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000532-94.2024.5.07.0039 RECORRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000532-94.2024.5.07.0039 RECORRENTE: ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37f4550 proferida nos autos. RORSum 0000532-94.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO (CE43096) LUAN DOURADO BRASIL (CE38761) Recorrente: Advogado(s): 2. WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO (MT14559) GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA (MT17809) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: Advogado(s): WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO (MT14559) GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA (MT17809) Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO (CE43096) LUAN DOURADO BRASIL (CE38761) RECURSO DE: ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 7222ca8; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id d262413). Representação processual regular (Id 5177b18 ). Preparo dispensado (Id 004483d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Súmula 331, V, do TST:Art. 896, § 9º, da CLT:Art. 896, § 1º-A, da CLT:Art. 896-A, § 1o, II, da CLT:Lei nº 8.666/93: Art. 58, IIIArt. 66Art. 67 A parte recorrente alega, em síntese: Aa recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, contrariou a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Argumenta que o Tribunal Regional, ao analisar o caso, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova da culpa in vigilando do ente público, o que estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada do TST. A recorrente destaca a divergência do acórdão com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em especial, com o entendimento firmado no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, onde se estabeleceu que é do poder público o ônus de demonstrar a fiscalização adequada dos contratos de prestação de serviços. Em suas razões, a recorrente ressalta que a Petrobras não apresentou documentos que comprovassem a fiscalização adequada do contrato, evidenciando a sua conduta culposa. Diante disso, requer a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, com base na Súmula 331, V, do TST. A parte recorrente requer: [...] V. Dos Pedidos Levando em consideração todo o arrazoado fático e jurídico aduzido, requer que este Colendo Tribunal conheça o presente Recurso de Revista para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE A empresa ré, ora recorrente, requer a concessão de gratuidade de justiça, conforme destacado na Súmula 86 do TST, bem como, artigo 899, § 10º da CLT. Sem razão. Embora seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas, no caso dos autos, não há provas da alegada condição de miserabilidade da recorrente. Não se olvida que o documento de ID 6c34568 demonstra a recorrente teve a sua falência decretada no processo n° 0838305-71.2023.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Contudo, o fato de a empresa encontrar-se em processo de falência e liquidação judicial não a faz automaticamente beneficiária da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, deve ser precedida da comprovação da alegada incapacidade financeira. A Súmula nº 463 do C. TST especifica que é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, confira-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na hipótese, não restou evidenciada a incapacidade financeira da recorrente, pessoa jurídica. Contudo, não obstante o indeferimento da justiça gratuita, não há deserção do presente recurso ordinário a ser pronunciada, pois a Súmula nº 86 do c. TST afirma que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação". Assim, encontrando-se a massa falida dispensada do preparo recursal, dá-se trânsito ao seu recurso ordinário. Recurso ordinário interposto também pela segunda reclamada conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Inicialmente, adota-se a fundamentação do Exmo. Desembargador Relator quanto aos pontos em que não houve divergência. O Juízo da Vara do trabalho de São Gonçalo do Amarante, apreciando a reclamação em que são litigantes as partes cima citadas, concedeu à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, acolheu o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, julgou parcialmente procedente a ação, condenando as demandadas a pagar à demandante as seguintes verbas: b.1) aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional (11/12); b.2) FGTS de fevereiro de 2023 a julho de 2023, acrescido da multa rescisória (40%), autorizando-se a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada; b.3) Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8° da CLT. Condenou também em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Autorizou a dedução de valores que venham a ser comprovadamente depositados pela 1ª reclamada a título de FGTS+40%. Pois bem. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A Sumula nº 388 do TST reza o seguinte: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000". Na espécie, a reclamada teve sua falência decretada em 05/03/2024, no entanto muito depois da extinção contratual ocorrida em 16/12/2023. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, não há falar em dispensa das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, conforme tese vinculante do TST, recentemente fixada: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. (RRAg 779-10.2023.5.12.0027). Devidas, pois, as multas em discussão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Defende a recorrente que a massa falida não deve correção monetária, nem juros, conforme artigos. 9º, II, e 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Diga-se, inicialmente, da inexistência de amparo legal para que os juros de sejam excluídos da apuração do débito trabalhista. Na verdade, nos termos da Lei 11.101/2005, o juízo da falência fixará os critérios e parâmetros de pagamento, na ordem dos créditos, mas o encaminhamento da conta segue integral. O art. 9º, II, da indigitada lei, apenas fixa os requisitos para habilitação do crédito no juízo universal, mas não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Veja-se: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Ademais, nos termos do art. 124 da mencionada Lei, os juros não são exigíveis após a decretação da falência apenas no caso de não haver ativo suficiente da massa, circunstância não comprovada nos vertentes autos. A "contrário sensu" do pensar da recorrente, os juros são apurados após a decretação da falência sim, existindo, tão-somente, uma gradação no pagamento dos valores, com os juros em momento posterior, se o patrimônio for insatisfatório. Insuficiente o valor, paga-se o principal, remanescendo os juros como débito da massa falida. Aplica-se, "in casu", o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que determina a incidência de juros e correção monetária nos débitos trabalhistas. Neste contexto, nada a reformar, neste ponto. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, por entender que houve culpa "in vigilando", , colhendo-se da fundamentação: "No presente caso, da análise dos documentos anexados aos autos não se extrai que a 2ª reclamada tenha se utilizado, de forma efetiva, de suas prerrogativas para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, não obstante a incumbência de atuação enérgica que lhe é imposta, especialmente com o fito de resguardar direitos basilares da trabalhadora. Imperioso destacar, outrossim, que a identificação de prejuízos ocasionados aos trabalhadores impõe medidas ativas, as quais podem variar de multas à rescisão unilateral do contrato com a empresa prestadora dos serviços, não se podendo considerar efetivo o poder fiscalizatório quando nem mesmo houve a identificação do cerceamento dos direitos básicos, ressaindo evidenciada a culpa in vigilando da Petrobras.". Vejamos. Inicialmente, importante destacar que o autor não procura o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, mas tão somente sua responsabilização de forma subsidiária. Neste aspecto, insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações. Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que se no caso concreto for comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso, em apreço, em que pese o o autor não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, prospera o apelo nesse sentido, devendo a responsabilidade da PETROBRÁS ser excluída. Prejudicada a análise do tema benefício de ordem. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar provimento ao recurso da segunda, para excluir sua responsabilidade […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. No caso, a reclamada principal já teve a falência decretada, porém em 05/03/2024, muito depois da extinção contratual (16/12/2023). A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento das citadas multas. Desprovido. MASSA FALIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. Na liquidação da sentença trabalhista não se aplica restrição de juros, por ser a executada massa falida. A habilitação do crédito no juízo universal é feita com o encaminhamento da conta integral. Os juros não são exigíveis após a decretação da falência apenas no caso de não haver ativo suficiente da massa, e isso é decidido pelo juízo da falência. Desprovido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Assim, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, Recurso Extraordinário (RE) 1298647, fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, não foi comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Recurso provido neste tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto VOTO DO RELATOR (VENCIDO) A situação posta no feito, inclusive tendo idênticas recorrentes/reclamadas e razões recursais, já fora analisada e julgada por este Regional da Sétima Região e, dada a lucidez e clareza da decisão ali delineada, bem como por se encontrar dentro dos limites da legislação e jurisprudência pátria vigentes e, ainda, tendo em vista a busca pela rápida solução dos litígios existentes nesta Corte Trabalhista, utiliza-se como parâmetros da presente lide os fundamentos contidos no Processo nº 0000638-56.2024.5.07.0039 (TRT da 7ª Região); Data de assinatura: 27-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. ADMISSIBILIDADE A empresa ré, ora recorrente, requer a concessão de gratuidade de justiça, conforme destacado na Súmula 86 do TST, bem como, artigo 899, § 10º da CLT. Sem razão. Embora seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas, no caso dos autos, não há provas da alegada condição de miserabilidade da recorrente. Não se olvida que o documento de ID 6c34568 demonstra a recorrente teve a sua falência decretada no processo n° 0838305-71.2023.8.23.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Contudo, o fato de a empresa encontrar-se em processo de falência e liquidação judicial não a faz automaticamente beneficiária da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, deve ser precedida da comprovação da alegada incapacidade financeira. A Súmula nº 463 do C. TST especifica que é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, confira-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na hipótese, não restou evidenciada a incapacidade financeira da recorrente, pessoa jurídica. Contudo, não obstante o indeferimento da justiça gratuita, não há deserção do presente recurso ordinário a ser pronunciada, pois a Súmula nº 86 do c. TST afirma que "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação". Assim, encontrando-se a massa falida dispensada do preparo recursal, dá-se trânsito ao seu recurso ordinário. Recurso ordinário interposto também pela segunda reclamada conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da Vera do trabalho de São Gonçalo do Amarante, apreciando a reclamação em que são litigantes as partes cima citadas, concedeu à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, acolheu o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, julgou parcialmente procedente a ação, condenando as demandadas a pagar à demandante as seguintes verbas: b.1) aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional (11/12); b.2) FGTS de fevereiro de 2023 a julho de 2023, acrescido da multa rescisória (40%), autorizando-se a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada; b.3) Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8° da CLT. Condenou também em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Autorizou a dedução de valores que venham a ser comprovadamente depositados pela 1ª reclamada a título de FGTS+40%. Pois bem. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT, CONTRA MASSA FALIDA Os dois pontos citados são examinados em conjunto, porque tratados também em junção na Súmula nº 388, do TST. A reclamada teve sua falência decretada em 05/03/2024, e a presente reclamação aforada em 22/03/2024, e, no termo de rescisão, id nº 766020b, a reclamada já aparece como massa falida. Assim, não se pode negar que a ação é em face da massa falida da reclamada. A Sumula nº 388, do TST, reza o seguinte: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000". A norma é clara no sentido de que a multa e a penalidade citadas não são devidas pela massa falida. É sabido que na recuperação judicial os créditos ficam suspensos, voltando a serem cobrados quando terminada a recuperação. Ocorre que, no caso em tela, a recuperação judicial foi transformada em falência e, por essa razão, a empresa não voltou à normalidade, de sorte que o que estava suspenso passou a ser regido pelo sistema da massa falida e, nesse caso, como visto antes, a multa em exame não é devida. Assim, o recurso procede, neste particular, para excluir da condenação a multa do art. 477 e a penalidade do art. 467, ambos da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Defende a recorrente que a massa falida não deve correção monetária, nem juros, conforme artigos. 9º, II, e 124, ambos da Lei nº 11.101/2005. Diga-se, inicialmente, da inexistência de amparo legal para que os juros de sejam excluídos da apuração do débito trabalhista. Na verdade, nos termos da Lei 11.101/2005, o juízo da falência fixará os critérios e parâmetros de pagamento, na ordem dos créditos, mas o encaminhamento da conta segue integral. O art. 9º, II, da indigitada lei, apenas fixa os requisitos para habilitação do crédito no juízo universal, mas não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Veja-se: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Ademais, nos termos do art. 124 da mencionada Lei, os juros não são exigíveis após a decretação da falência apenas no caso de não haver ativo suficiente da massa, circunstância não comprovada nos vertentes autos. A "contrário sensu" do pensar da recorrente, os juros são apurados após a decretação da falência sim, existindo, tão-somente, uma gradação no pagamento dos valores, com os juros em momento posterior, se o patrimônio for insatisfatório. Insuficiente o valor, paga-se o principal, remanescendo os juros como débito da massa falida. Aplica-se, "in casu", o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que determina a incidência de juros e correção monetária nos débitos trabalhistas. Neste contexto, nada a reformar, neste ponto. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, por entender que houve culpa "in vililando". No caso presente, não se nega a contratação terceirizada do serviço, nem se discute aplicação da Súmula 331, do TST, a única matéria a ser apreciada é a existência, validade e abrangência da culpa "in eligendo" e "in invigilando". CULPA "IN ELIGENDO" O Juízo da origem proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o argumento de que não houve a correta fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada. Compulsando os autos, observa-se que a tomadora do serviço se utilizou do trabalho da reclamante, nada fez para proteger ou garantir seus direitos trabalhistas. No recurso, a recorrente alega o seguinte: "Como se vê, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes". No caso em tela, são patentes as culpas, seja "in eligendo" e "in invigilando". Mesmo que a recorrente diga que contratou mediante licitação, ainda assim, há de assumir a culpa "in eligendo", posto que para uma empresa participar de processo de licitação há de preencher os requisitos previstos no Edital destinado a tal fim. E quem elabora esse Edital é o tomador dos serviços, que precisa contratar empresa prestadora de mão de obra. De sorte que se cometeu irregularidade na elaboração do Edital e por essa razão terminou participando do certame empresa que não possuía os requisitos necessários que seriam observados se fosse contratada diretamente, esse administrador, agora, não pode se beneficiar de uma irregularidade que ele próprio cometera. Por essa razão, resta presente a culpa "in eligendo" do tomador dos serviços. Neste contexto, a sentença há de ser confirmada. CULPA "IN VIGILANDO" Como visto na instrução do feito, a tomadora tomou algumas providências de natureza fiscalizadora, mas insuficientes, diante das exigências contidas na Instrução Normativa nº 05/2017, da SLTI, a partir do art. 39, nos seguintes termos: "Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo; III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. § 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais". § 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato. § 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato". Veja-se que são exigidas: Gestão da Execução do Contrato; Fiscalização Técnica; Fiscalização Administrativa; Fiscalização Setorial; Fiscalização pelo Público Usuário. Cada uma delas com seus detalhes e seguimentos, dos quais não se vê prova nos autos. Assim, acertada a sentença ao condenar a tomadora do serviço, PETROBRAS, na responsabilidade subsidiária pela condenação sofrida pela demandada principal. BENEFÍCIO DE ORDEM A recorrente alega ainda benefício de ordem. O benefício de ordem pode ser pedido por sócio de uma empresa quando lhe é cobrada uma dívida da pessoa jurídica, e ainda há de indicar a existência de bens e onde eles podem ser encontrados. Na responsabilidade subsidiária, na esfera trabalhista, não cabe tal pedido, principalmente sem indicação da existência de bens do devedor principal, nem ser época própria para isso. O devedor subsidiário tem direito à sub-rogação, nos termos da lei civil, caso tenha contratado bem e se cercado de garantias. Neste contexto, o recurso da tomadora do labor não procede. DAS CUSTAS O valor das custas, definido pela sentença, há de ser reduzido para R$180,00, calculado sobre a quantia de R$, 9.000,00, ante a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Valor arbitrado, para efeito de alçada. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Estes são os limites desse instituto processual, fora dos quais não tem cabimento a sua oposição. No caso, nenhuma falha legalmente prevista foi alegada, limitando-se a embargante a afirmar que "A r. decisão partiu de premissa equivocada, vez que não pretende com o recurso interposto que seja extirpado a aplicação de juros e correção monetária, mas sim, que seja realizada a atualização do débito até a data da decretação da falência, e, posteriormente ao pagamento no juízo falimentar e apuração de sobra de ativos, caso o credor interessado, apresente o requerimento de pagamento do respectivos juros e correção do período.". Ademais, a discussão relativa a aspectos como adoção de premissa equivocada e/ou erro de julgamento é vedada nesta sede. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Nesse contexto, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados pela parte reclamada, devendo incidir a multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC/2015. Este vem sendo o entendimento do C. TST quando evidenciada a discussão do mérito da controvérsia: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1o-A, I, DA CLT. Ao contrário do alegado, o Recurso de Revista não invocou ausência de fundamentação no julgado nem indicou violação aos arts. 5o, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O apelo discutiu apenas o mérito da controvérsia, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado em juízo, sob a alegação de afronta aos arts. 195, I, da Constituição e 28 da Lei no 8.212/91 e de arestos à divergência, sem atender às exigências do art. 896, § 1o-A, I, da CLT. A impugnação evidencia o caráter protelatório do recurso, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, pelo que se impõe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2o do artigo 1026 do NCPC. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa." ( ED-AgR-AIRR - 2285-59.2013.5.02.0056 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/08/2016, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tanto o reclamante quanto a reclamada buscam pronunciamento quanto a questões já exaustivamente analisadas no acórdão embargado, evidenciado, portanto, o nítido caráter protelatório dos seus Embargos Declaratórios. Assim, impõe-se a aplicação a ambas as partes da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa à reclamada e ao reclamante " (ED-Ag-RR-1000339-77.2017.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, condena-se a embargante a pagar à embargada multa de dois por cento sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer dos embargos de declaração. Condena-se a embargante a pagar à embargada multa de dois por cento sobre o valor dado à causa. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. FALHAS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADAS. REVISÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a embargante não se fundamenta em uma das hipóteses legais, pretendendo apenas renovar discussões já resolvidas quando da análise do recurso anteriormente analisado, de modo que não merecem conhecimento os aclaratórios. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. […] À análise. O STF, no julgamento em sede de repercussão geral, fixou a seguinte Tese acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública: "Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." In casu, o Regional consignou: "Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso, em apreço, em que pese o o autor não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, prospera o apelo nesse sentido, devendo a responsabilidade da PETROBRÁS ser excluída. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que a Petrobras não apresentou documentos que comprovassem a fiscalização adequada do contrato, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, estando o aresto recorrido em consonância com o referido Tema, inviável o seguimento do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1118, do STF. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 53f3b1c; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id b33b299). Representação processual regular (Id 6c34568 ). Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.Artigo 124 da Lei 11.101/2005.Artigo 1.026, § 2º, do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, preliminarmente, nulidade da decisão regional, sob o argumento de que houve ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que trata do devido processo legal e da ampla defesa. Sustenta que a aplicação da multa por embargos protelatórios cerceou seu direito de defesa. No mérito, a parte recorrente discute a forma de atualização dos créditos para habilitação no juízo falimentar, com base na Lei 11.101/2005. Argumenta que o Tribunal Regional não observou o artigo 9º, II, da referida lei, que estabelece a data da decretação da falência como limite para a atualização dos créditos. Defende que a decisão recorrida diverge da legislação, pois não considerou a limitação temporal para a atualização dos valores. Ainda, a recorrente questiona a incidência de juros e correção monetária, alegando que a decisão não observou os artigos 9º e 124 da Lei 11.101/2005, que tratam da limitação da incidência desses encargos após a decretação da falência. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, sendo cabalmente demonstrada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, requer o conhecimento e provimento do presente recurso reformando o r. acórdão combatido, para afastar a condenação na multa decorrente de embargos supostamente protelatórios. Requer outrossim, seja ainda provido para assim, fixar o parâmetro de cálculo para fins de expedição de carta de crédito, a limitação prevista no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA. À análise. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ficam, de logo, rejeitados todos os argumentos da recorrente que não se enquadrem nas hipóteses acima. Repele-se, igualmente, a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa, na medida em que o Regional, ao apreciar os embargos de declaração da ora recorrente, assentou: "No caso, nenhuma falha legalmente prevista foi alegada, limitando-se a embargante a afirmar que "A r. decisão partiu de premissa equivocada, vez que não pretende com o recurso interposto que seja extirpado a aplicação de juros e correção monetária, mas sim, que seja realizada a atualização do débito até a data da decretação da falência, e, posteriormente ao pagamento no juízo falimentar e apuração de sobra de ativos, caso o credor interessado, apresente o requerimento de pagamento do respectivos juros e correção do período.". Ademais, a discussão relativa a aspectos como adoção de premissa equivocada e/ou erro de julgamento é vedada nesta sede." Não se constata, pois, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WSK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ELIZANGELA ALVES SANTOS DE SOUSA
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