Edson Pereira Rodrigues e outros x Edson Pereira Rodrigues e outros
ID: 338235063
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020234-39.2023.5.04.0461
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
GIANITALO GERMANI
OAB/SP XXXXXX
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JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB/RS XXXXXX
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RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020234-39.2023.5.04.0461 AGRAVANTE: EDSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020234-39.2023.5.04.0461 AGRAVANTE: EDSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020234-39.2023.5.04.0461 GMAAB/ AGRAVANTE: EDSON PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO : Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO : Dr. GIANITALO GERMANI AGRAVADO : EDSON PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI AGRAVADO : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO : Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADO : Dr. GIANITALO GERMANI D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante informa, na inicial, contrato entre as partes no período de 20-08-2019 a 22-08-2022, quando da extinção contratual decorrente de pedido de demissão. A ação foi ajuizada em 19-05-2023. Entendo que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação, mormente quando a nova norma é prejudicial ao trabalhador. Nesse sentido é o que estabelece a Instrução Normativa nº 41 do e. TST (aprovada pela Resolução 221, de 21-06-2018). Incidem, no aspecto, os princípios da proteção (art. 7º, caput, da CF/88 e da irretroatividade da norma nova (art. 6ª da LINDB), bem como as disposições dos arts. 9º e 468 da CLT, não alterados pela reforma. Portanto, tendo em vista que vínculo de emprego da reclamante com o réu iniciou após edição da Lei 13.467/17, nada obsta a aplicação das novas regras implementadas por esse dispositivo legal. Esta observação será seguida onde pertinente na análise dos tópicos dos recursos". Não admito o recurso de revista noitem. Inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei/decreto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.2. Arbitramento de jornada O arbitramento de jornada, no caso em análise, deve ser feito com base na prova coligida, recebendo grande relevância, no aspecto, a prova oral. Nesse sentido, a testemunha convidada pela reclamada apontou o seguinte (ata de audiência de ID dc22949): TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A), RAFAEL DE FREITAS DA SILVA, RG 4091736308, brasileiro(a), solteiro, vendedor, residente e domiciliado(a) na Rua Felipe Camarão, nº 776, Bairro Franciosi, Vacaria/RS. Advertido(a) e compromissado (a). PR: que trabalha na reclamada como vendedor, desde setembro/2022; que a jornada é por meio de ponto eletrônico; que faz o registro no primeiro cliente, às 7h30min e o encerramento às 16h30min no último cliente; que não há como iniciar o atendimento antes das 7h30min; que ao término da jornada não atende clientes após às 16h30min; que não há orientação para não registrar as horas extras mas que há orientação para que não realizar horas extras, mas que se forem cumpridas horas extras a jornada será registrada como no caso do trabalho em feriados; (...) que aos sábados trabalha em horário registrado, das 8h às 12h; que após o encerramento da jornada passavam feedback de como foi o dia, por meio de whatsapp, demorando 3 minutos nessa tarefa. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. De outra perspectiva, a testemunha convidada pelo reclamante indicou o que segue (ata de audiência de ID dc22949): TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A), JOÃO VITOR BORNHOLDT, RG 9122678334, brasileiro(a), solteiro, vendedor, residente e domiciliado(a) na Rua Via Láctea, nº 838, Capão da Canoa/RS. Advertido(a) e compromissado(a). PR: que trabalhou na reclamada de 10/2019 a 05/2022, como promotor de vendas (fazendo reposição em lojas de outubro/2019 a 21/05/2021) e após como vendedor externo, na região de Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Três Coroas; que o reclamante trabalhou em Vacaria; que a reclamada possui controle de jornada, por meio de aplicativo e por whatsapp; que o depoente lançava a jornada no aplicativo no início do dia (às 7h30min, no primeiro cliente); que o período de deslocamento para o primeiro cliente não era registrado, e variava de cliente para cliente, podendo iniciar uma hora antes; que o registro do encerramento da jornada era feito às 16h30min, mas nem sempre estava atendendo o último ; que isto era orientação da empresa; que em verdade atendia o último cliente até 17h30min e depois se deslocava para casa; que havia grupo de entregas e os problemas deveriam ser solucionados pelo vendedor e os problemas eram "meio frequentes"; que o horário comercial dos clientes era de 8h às 20h; que nunca trabalhou durante as férias; que a jornada aos sábados era das 8h às 12h (...) No ponto, entendo que não há reparo a ser feito na sentença no tópico em que reconheceu que a jornada laboral do autor ocorrida das 7h30min às 17h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo conforme fundamentação que será efetivada no tópico apropriado, e aos sábados, das 8 às 12h. A manutenção da jornada arbitrada se justifica tanto pela invalidação dos cartões ponto, conforme anteriormente argumentado, quanto pela análise conjunta das provas colhidas, que confirmam o início do trabalho às 7h30mim. Quanto ao término da jornada, reconheço haver maior divergência entre as provas colhidas (a testemunha da reclamada aponta o encerramento do labor às 16h30min; a testemunha do autor indica que o trabalho se encerraria às 17h30min; enquanto o autor, propriamente, afirma que sua jornada se encerraria entre as 16h30min e as 19h.). Julgo, portanto, ser dotada de razoabilidade a decisão da origem ao arbitrar as 17h30min como marco para o fim da jornada ordinária do trabalhador. Cabe, em atenção às razões recursais, analisar a validade ou não do regime compensatório adotado. Nessa linha, múltiplas são as razões para a desconsideração de qualquer regime compensatório, quando da análise de horas extras devidas no caso. De uma perspectiva, comungo com o entendimento da magistrada singular que apontou que as normas coletivas de ID 6b9f063 e seguintes e de ID 82b0393 e seguintes são inaplicáveis ao caso dos autos por não corresponderem à categoria profissional da parte e por não abrangerem a base territorial onde realizada a atividade laboral, respectivamente. Acrescido a isso, entendo que tendo havido a invalidação dos cartões ponto, com arbitramento de jornada, não há falar em regime compensatório a ser aplicado, uma vez que impossível a identificação da existência dos requisitos mínimos do banco de horas, como a possibilidade de efetivo acompanhamento de créditos e débitos horários pelo trabalhador. Em sequência, ante a natureza salarial da parcela e em razão da habitualidade - observada a Súmula 172 do TST -, são devidos os reflexos deferidos na sentença (repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS). Do exposto, nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A sentença merece parcial reforma. No ponto, a testemunha convidada pela reclamada afirmou: "que faz intervalo de uma hora para almoço e acredita que isso aconteça com todos os vendedores" (ata de audiência de ID dc22949). A testemunha convidada pelo autor, por sua vez, apontou: "que o intervalo de almoço era de 15 minutos; que acredita que esse procedimento fosse comum a todos os vendedores pois a quantidade de clientes era similar" (ata de audiência de ID dc22949). A prova oral, pois, não auxilia na elucidação da questão, pois controversa. Entretanto, sendo o caso de cumprimento de jornada externa (ainda que passível de seu controle pela empregadora), é o entendimento fixado nesta Turma julgadora de que a presunção nestes casos é de efetivo gozo do intervalo intraturno integral de uma hora. Isso porque o trabalho nesses moldes permite maior autonomia do trabalhador, possibilitando o gozo efetivo do descanso legal. Desse modo, deve ser considerada, no arbitramento de jornada, o gozo integral do período intervalar de uma hora, ao longo dos dias trabalhados de segunda a sexta-feira. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação o pagamento de diferenças relacionadas ao período intervalar suprimido, sendo considerado como efetivamente gozado, de segunda-feira a sexta-feira, o intervalo intrajornada de uma hora". Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que é do empregado que realiza trabalho externamente o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024). (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, não conheceu do recurso de revista visto que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Ressaltou que, consoante a decisão Regional, não havia controle de jornada e tampouco acompanhamento do intervalo da autora. É ônus do Reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada em face da possibilidade do trabalhador externo dispor do seu horário. Nessas hipóteses, o gozo do intervalo é presumido uma vez que há autorização legal para dispensa do registro. No caso, é incontroverso que a Reclamante, consoante, registrado pelo acórdão Regional, não logrou comprovar a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada. Nesse cenário, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial porquanto não abordam contexto fático diverso do constante nos autos em que a prova apresentada pela Reclamante revelou a inexistência de controle de jornada. Conforme já colocado, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece. (...) (E-ED-ED-ED-ARR-254400-36.2008.5.02.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). Nas turmas: RR-101621-24.2017.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022, RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022, RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024, RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021, RR-1001752-36.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022, RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DO INTERVALO INTRAJORNADA. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] No caso, são indevidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória mensal pela integração das horas extras em repousos semanais remunerados, conforme orientava a redação da OJ 394 do TST: "OJ 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". O IRR-10169-57.2013.5.5.0013 foi julgado em 20/03/2023, com publicação do acórdão em 31/03/2023, atribuindo à referida orientação nova redação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;", o TST estabeleceu, em modulação de efeitos, no seu item II, que "II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" . No caso, o contrato se encerrou em 2022, não havendo falar na aplicação da redação alterada da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST. Do exposto, nego provimento". Não admito o recurso de revista noitem. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, para o TEMA REPETITIVO Nº 8, a seguinte tese jurídica: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Em decorrência, a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 daquela Corte foi alterada nos termos abaixo: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade coma tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Dá análise dos contracheques juntados em ID d72f22a e do próprio teor do contrato de trabalho de ID 4c8bf5d é possível concluir que o autor recebia remuneração como comissionista puro. Além disso, importante frisar que não foi produzida qualquer prova adicional apontando para o recebimento de remuneração fixa que permite a conclusão por modelo misto. Assim, perfeitamente aplicável ao caso dos autos o teor da Súmula 340 do TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Do exposto, nego provimento ao recurso, não havendo reforma a ser feita na sentença quanto ao tópico. Não admito o recurso de revista noitem. A Turma consignou expressamente que o reclamante percebia a remuneração exclusivamente à base de comissões. Entendimento em sentido contrário demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126, do TST. Assim, adecisão recorrida está em conformidade com a Súmula 340 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Direito Individual do Trabalho / Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] O autor alega não ter gozado corretamente das férias decorrentes do período aquisitivo 2019-2020, uma vez que teria havido a supressão de 10 dias. A reclamada apontou que, em relação ao período aquisitivo referido, o autor teria gozado de 20 dias de descanso e optado por receber 10 dias de férias como abono, trabalhando, de fato, no período. Os documentos de IDs e63f18d, f1bf87f e 5c8540d corroboram a narrativa da ré, não estando, contudo, assinados pelo reclamante. Não obstante, a análise atenta dos contracheques de ID d72f22a, permite identificar que no documento relativo ao dia 30-09-2021, foi adimplida verba com a rubrica relativa a "Abono ferias - Médias imp", de modo que comprovado o adimplemento do período abonado. Disso decorre a conclusão de que é verídica a afirmação do autor de que laborou durante parcela de seu período de férias. Entretanto, a comprovação, por parte da empregadora, do devido adimplemento da parcela de abono de férias pactuada, afasta qualquer dever de pagamento em relação ao tópico. Assim, não há reparo a ser feito na sentença. Nego, pois, provimento". Não admito o recurso de revista noitem. Cabe esclarecer que, em se tratando de recurso de revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional, nos termos da Súmula 221 do TST. Logo, a indicação genérica de violação ao artigo 7º da CF não satisfaz esse requisito. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao item DAS FERIAS TRABALHADAS. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "6. DANO MORAL [...] A juíza julgou o tópico da seguinte forma (ID e63d877): A indenização por danos morais está assegurada no artigo 5º, X, da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a constar, também, na CLT - art. 223-A e seguintes. O dano passível de ensejar direito à reparação depende, em regra, de uma ação ou omissão, do resultado lesivo deste ato em relação à vítima e de que tenha havido nexo causal entre ambos, ou seja, deve ficar configurada a ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano, o nexo causal e a culpa. Ainda, o contrato de emprego agrega deveres anexos, dentre os quais o de urbanidade e boa conduta. Assim, é dever do empregador manter a boa relação entre seus empregados e dos superiores hierárquicos com seus subordinados, repudiando atos de grosseria, insultos e perseguições. A inobservância desse dever pode resultar em indenização, porquanto se manteve omissivo quando tinha o dever de agir. Contudo, somente é suscetível de reparação o dano que concretiza evidente e grave ofensa a direito geral de personalidade, capaz de representar, portanto, desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), numa de suas três acepções: integridade psico-física, igualdade e solidariedade. Essa é a diretriz constitucional, quando arrola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como os principais direitos cuja violação enseja reparação. Por isso, o mero aborrecimento ou sentimento de desconforto, ainda que decorrente de ato não fundado em exercício regular de direito, é insuscetível de caracterizar agressão à dignidade humana e, por extensão, dano moral. Cumpre registrar, também, a construção doutrinária e jurisprudencial conhecida como 'perda de uma chance', que vem sendo aceita no ordenamento pátrio brasileiro. Caracteriza-se quando a conduta (ação ou omissão) causa o desaparecimento de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. Deve-se entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. Inexiste relação de emprego propriamente dita, já que a contratação não foi perfectibilizada. No caso, a situação fática narrada pelo reclamante não diz respeito à 'perda de uma chance', já que a contratação foi perfectibilizada. O reclamante se insurge contra o fato a reclamada não ter concretizado a proposta que alega ter recebido, de percepção de salário superior, o que teria motivado a sua saída do emprego anterior. A respeito dessa questão, os depoimentos colhidos em audiência consignam: (...) O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento no sentido de que seu salário era ou seria superior no emprego anterior, tampouco que tenha recebido a proposta que alega. Ou seja, não comprovou a ocorrência do dano que alega ter sofrido, ou de qualquer prática ilícita por parte da reclamada. Por essas razões, julgo improcedente o pedido do item "6". Passo a analisar. O autor buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da não efetivação de promessa de promoção funcional, que, segundo alega, teria sido o fator determinante para o obreiro extinguir seu antigo contrato de trabalho e passar a laborar para a ré. Mesmo que se admitindo a possibilidade de haver lesão subjetiva ao autor em decorrência da quebra da expectativa profissional alegada, entendo que inexiste prova nos autos capaz de corroborar minimamente as alegações do autor". Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] São devidos, portanto, com base nos parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, conforme fixado na sentença, assim como são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos da reclamada, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é justificativa para a dispensa do pagamento. Logo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos procuradores da reclamada, cujo percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes é adequado ao caso em apreço. [...] Quanto ao percentual fixado na sentença dos honorários devidos pela reclamada, ressalvado meu entendimento pessoal (que entenderia aplicável o percentual de 15%, inclusive pela diferença material entre as partes), por política judiciária acompanho a posição majoritária desta Turma Julgadora, entendendo adequada a fixação do percentual de 10% de honorários advocatícios, consoante sentença, diante da complexidade média da ação, não havendo que se falar em redução do percentual. Logo, não há reparo a ser feito". Não admito o recurso de revista noitem. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. De outra parte, em relação ao percentual arbitrado,o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "7. DO NÃO CABIMENTO DOS HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA" e "08. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO AUTOR". Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Direito Individual do Trabalho / Descontos Fiscais. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista noitem. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional,inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu qualquer trecho do acórdão principal. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao tópico, a reclamada acostou o espelho dos cartões ponto aos autos em ID fbb4987. No documento consta jornada laboral de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, com intervalo das 12h às 13h, pré-assinalado - correspondente ao período de 20-08-20-19 a 15-10-2020. Em sequência, apresentou documentação complementar, também referente ao controle de frequência, mas agora referente ao período de 16-11-2020 a 22-08-2022 (ID ffe82ba). Nessa nova documentação consta modelo de controle de frequência completamente diverso, com jornada laboral de segunda a sábado, com banco de horas bem discriminado. A primeira grande divergência entre a tese do autor e a da ré é em relação do trabalho aos sábados. Enquanto o reclamante aduziu ter sempre laborado aos sábados, a reclamada contrapõe afirmando que os cartões ponto acostados dizem respeito a realidade laboral do autor - ainda que não computem qualquer trabalho aos sábados até 15-10-2020. Ocorre que o contrato de trabalho, datado de 20-8-2019 (ID 4c8bf5d), já apontava para a realização de trabalho aos sábados das 08h às 12h, jornada corroborada tanto pela testemunha convidada pelo reclamante, quanto pela convidada pela reclamada (ata de audiência de ID dc22949). Não bastasse isso, inexiste dos autos qualquer indicativo de alteração do regime laboral que justifique tamanha discrepância entre os registros de horário acostados em ID fbb4987 e os acostados em ID ffe82ba. Do exposto, entendo correta a decisão do juízo da origem que optou pela invalidade dos registros de jornada constantes dos autos, devendo a jornada ser arbitrada com base no conjunto probatório coligido. 1.2. Arbitramento de jornada O arbitramento de jornada, no caso em análise, deve ser feito com base na prova coligida, recebendo grande relevância, no aspecto, a prova oral. Nesse sentido, a testemunha convidada pela reclamada apontou o seguinte (ata de audiência de ID dc22949): TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A), RAFAEL DE FREITAS DA SILVA, RG 4091736308, brasileiro(a), solteiro, vendedor, residente e domiciliado(a) na Rua Felipe Camarão, nº 776, Bairro Franciosi, Vacaria/RS. Advertido(a) e compromissado (a). PR: que trabalha na reclamada como vendedor, desde setembro/2022; que a jornada é por meio de ponto eletrônico; que faz o registro no primeiro cliente, às 7h30min e o encerramento às 16h30min no último cliente; que não há como iniciar o atendimento antes das 7h30min; que ao término da jornada não atende clientes após às 16h30min; que não há orientação para não registrar as horas extras mas que há orientação para que não realizar horas extras, mas que se forem cumpridas horas extras a jornada será registrada como no caso do trabalho em feriados; (...) que aos sábados trabalha em horário registrado, das 8h às 12h; que após o encerramento da jornada passavam feedback de como foi o dia, por meio de whatsapp, demorando 3 minutos nessa tarefa. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. De outra perspectiva, a testemunha convidada pelo reclamante indicou o que segue (ata de audiência de ID dc22949): TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A), JOÃO VITOR BORNHOLDT, RG 9122678334, brasileiro(a), solteiro, vendedor, residente e domiciliado(a) na Rua Via Láctea, nº 838, Capão da Canoa/RS. Advertido(a) e compromissado(a). PR: que trabalhou na reclamada de 10/2019 a 05/2022, como promotor de vendas (fazendo reposição em lojas de outubro/2019 a 21/05/2021) e após como vendedor externo, na região de Gramado, Canela, Nova Petrópolis e Três Coroas; que o reclamante trabalhou em Vacaria;que a reclamada possui controle de jornada, por meio de aplicativo e por whatsapp; que o depoente lançava a jornada no aplicativo no início do dia (às 7h30min, no primeiro cliente); que o período de deslocamento para o primeiro cliente não era registrado, e variava de cliente para cliente, podendo iniciar uma hora antes; que o registro do encerramento da jornada era feito às 16h30min, mas nem sempre estava atendendo o último ; que isto era orientação da empresa; que em verdade atendia o último cliente até 17h30min e depois se deslocava para casa; que havia grupo de entregas e os problemas deveriam ser solucionados pelo vendedor e os problemas eram "meio frequentes"; que o horário comercial dos clientes era de 8h às 20h; que nunca trabalhou durante as férias; que a jornada aos sábados era das 8h às 12h (...) No ponto, entendo que não há reparo a ser feito na sentença no tópico em que reconheceu que a jornada laboral do autor ocorrida das 7h30min às 17h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo conforme fundamentação que será efetivada no tópico apropriado, e aos sábados, das 8 às 12h. A manutenção da jornada arbitrada se justifica tanto pela invalidação dos cartões ponto, conforme anteriormente argumentado, quanto pela análise conjunta das provas colhidas, que confirmam o início do trabalho às 7h30mim. Quanto ao término da jornada, reconheço haver maior divergência entre as provas colhidas (a testemunha da reclamada aponta o encerramento do labor às 16h30min; a testemunha do autor indica que o trabalho se encerraria às 17h30min; enquanto o autor, propriamente, afirma que sua jornada se encerraria entre as 16h30min e as 19h.). Julgo, portanto, ser dotada de razoabilidade a decisão da origem ao arbitrar as 17h30min como marco para o fim da jornada ordinária do trabalhador. Cabe, em atenção às razões recursais, analisar a validade ou não do regime compensatório adotado. Nessa linha, múltiplas são as razões para a desconsideração de qualquer regime compensatório, quando da análise de horas extras devidas no caso. De uma perspectiva, comungo com o entendimento da magistrada singular que apontou que as normas coletivas de ID 6b9f063 e seguintes e de ID 82b0393 e seguintes são inaplicáveis ao caso dos autos por não corresponderem à categoria profissional da parte e por não abrangerem a base territorial onde realizada a atividade laboral, respectivamente. Acrescido a isso, entendo que tendo havido a invalidação dos cartões ponto, com arbitramento de jornada, não há falar em regime compensatório a ser aplicado, uma vez que impossível a identificação da existência dos requisitos mínimos do banco de horas, como a possibilidade de efetivo acompanhamento de créditos e débitos horários pelo trabalhador. Em sequência, ante a natureza salarial da parcela e em razão da habitualidade - observada a Súmula 172 do TST -, são devidos os reflexos deferidos na sentença (repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS). Do exposto, nego provimento aos recursos". Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, declara inválido o banco de horas por deficiência na documentação dos horários de trabalho; nessas condições, o recurso da reclamada é inadmitido, pois não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso nos tópicos "4.Horas extras. Violação do princípio da razoabilidade, do devido processo legal e da fundamentação do julgado. Violação do artigo 8º, "caput", da CLT. Violação do inciso LIV do art. 5º da CF e do artigo 131 do CPC. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC" e "5. Regimes compensatórios. Validade. Violação do inciso II do art. 5º da CF. Violação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da CF. Violação do inciso III do art. 8º da CF. Violação dos artigos 59, "caput" e §2º e 611, §1º, ambos da CLT. Violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso, I, do CPC. Contrariedade aos itens III e IV da Súmula 85 do TST". Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Entendo que cabe ao juízo trabalhista o deferimento dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, como adequadamente fez o julgador da origem. Os descontos previdenciários decorrem de imposição legal, logo devem ser procedidos do crédito do reclamante. Os descontos previdenciários decorrem de lei, sendo obrigatória a dedução do crédito do trabalhador, pago em razão de condenação judicial, do valor referente à sua cota parte. Nesse sentido, aliás, orienta a Súmula nº 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Mantidas as condenações, cabível a incidência de encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei. A eventual decadência do crédito executado é matéria ser apreciada na fase de execução, momento oportuno para a análise do tópico. Nada a prover". Não admito o recurso de revista noitem. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6. Do recolhimento previdenciário - Decadência: Violação ao artigo 43 da Lei n° 8.212/1991 Violação aos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional Violação Súmula 368 do TST Violação ao inciso II do art. 5º da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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