Osvaldo Da Silva Botelho x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros
ID: 333951091
Tribunal: TRT2
Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000545-50.2025.5.02.0049
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
ADNAN ISSAM MOURAD
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-50.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: OSVALDO DA SILVA BOTELHO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-50.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: OSVALDO DA SILVA BOTELHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df60fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO OSVALDO DA SILVA BOTELHO, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 290.823,52 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais do reclamante e da primeira reclamada, além da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência do juízo universal da recuperação judicial. Suspensão do processo. Descabimento. Ao contrário do sugerido pela parte reclamada, não se pode cogitar de incompetência deste Juízo e/ou suspensão do presente processo, tendo em vista que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações trabalhistas prosseguem até a apuração do crédito. No mais, as questões de depósito recursal somente podem ser apreciadas quando da interposição de eventual recurso no momento oportuno. Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há nenhuma impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. Fica mantido o indeferimento da contradita da testemunha André por amizade íntima. De fato, não restou verificada amizade íntima entre a testemunha e o reclamante ou, ainda, com membros de sua família. Com efeito, nada nos autos indica contato entre a testemunha e a parte reclamante para além daquele estabelecido em decorrência de relação profissional. Somente um laço robusto gera a suspeição da testemunha, de sorte que são inexistentes elementos que pudessem atestar interesse no feito ou macular a isenção de ânimo da testemunha. A ausência de isenção de ânimo não pode ser buscada por meio de questionamentos capciosos, projetando suposições, ilações e conjecturas sem relação com fato específico (art. 459, §2º, do CPC). Impugnações rejeitadas. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (07/04/2025) e o início do vínculo de emprego (2014), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST). Término do vínculo de emprego. A reclamada admite o inadimplemento de parcelas rescisórias. Ao contrário do sugerido pela defesa, a situação de crise não “desonera os empregadores de suas responsabilidades trabalhistas”, até mesmo porque “as relações do trabalho lidam com energia humana empreendida, não passível de estorno ou devolução” (BATISTA, Homero. Legislação trabalhista em tempos de pandemia: comentários às Medidas Provisórias 927 e 936. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 16). Pondere-se igualmente que, “não ostentando a empresa a condição de massa falida por ocasião da extinção do contrato de trabalho, não se aplica a Súmula 388 do TST” (TST - AIRR-11713-26.2016.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021). Ademais, igualmente conforme a jurisprudência do TST, “não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial" (RR-636-25.2018.5.06.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020). Quanto ao aviso prévio, a versão do reclamante viceja. Não se ignora o documento de f. 674. Todavia, é impossível extrair desse documento se o aviso prévio seria laborado ou indenizado. A situação é confirmada pela ausência de assinatura no TRCT e pelo fato de que, como será visto abaixo, os controles de ponto não vicejam. Assim, tenho que houve a dispensa do reclamante em 28/02/2025. Logo, não há que se falar de salário de março ou de saldo de salário de supostos vinte e três dias. Nota-se que a causa de pedir chega a especular de 13º de 2023 , mas, ao fim e ao cabo, nada é postulado. Por outro lado, não há impugnação sobre férias vencidas. Prosseguindo, conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. O extrato juntado aos autos demonstra a ausência dos imprescindíveis depósitos periódicos. Assim, acolho os pedidos para condenar a empregadora no pagamento aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo, bem como as oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além das multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo a sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Jornada de trabalho. Horas extras. Folgas trabalhadas. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensado de tal dever diante do número de empregados. A reclamada juntou controles de ponto, sem marcação uniforme, que, contudo, não podem vicejar. Em relação à eventual “ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto apresentados pela empresa, a jurisprudência desta Corte [TST] consolidou-se no sentido de que, não tem o condão de, por si só, invalidar os registros de horário neles consignados, tampouco de inverter o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT, nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho” (RR-1409-87.2012.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). Todavia, a primeira reclamada admitiu em depoimento pessoal que o reclamante assinava os espelhos de ponto com caneta, mas nas folhas de ponto juntadas com a defesa não constam assinatura por qualquer meio. Assim, os espelhos de ponto não prevalecem, porque não servem para documentar a efetiva jornada obreira. Importante frisar que a petição inicial é restrita ao pagamento de alegadas folgas trabalhadas e não requer desconfiguração da escala. A prova testemunhal corrobora a versão obreira sobre as folgas trabalhadas . Na espécie, prevalece o relato da testemunha André porque apresentou versão mais segura e coerente em face da testemunha Valmir. A situação era de todo esperada, uma vez que André trabalhava no mesmo ambiente do reclamante, inclusive na mesma função, revelando maior conhecimento dos fatos. Tanto é assim que, apesar de a reclamada admitir em audiência o labor do reclamante em folgas, a testemunha Valmir negou a situação. Alerte-se que, diante dos limites da memória humana, são de todo naturais a variação dos depoimentos daqueles ouvidos em audiência e a possibilidade de lapsos, até mesmo por força do decurso de tempo entre o depoimento e os fatos, o que não configura, por si só, situação de abuso e má-fé, mas eventual desconhecimento dos fatos. Apenas por tal circunstância não são tomadas outras providências em face de tal testemunha. Enfim, reputo que o reclamante fazia oito folgas trabalhadas por mês, nos termos da petição inicial. Assim, acolho o pedido, para condenar a empregadora no pagamento de folgas trabalhadas em dobro, à luz da jornada da petição inicial. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor praticado ao longo do vínculo. A liquidação não poderá descuidar do art. 71, §2º, da CLT. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, consoante a OJ 415 da SDI-I do TST. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Vale-refeição. Vale-transporte. Quanto ao vale-transporte, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), ele é de fornecimento obrigatório por parte do empregador, recaindo sobre este o ônus de provar a sua efetiva concessão, ou, então, que o obreiro não satisfez os requisitos ou a sua falta de interesse em percebê-lo. Nesse sentido, a S. 460 do TST. A convenção coletiva, por sua vez, garante o vale-refeição. A parte reclamada acena com o correto pagamento das parcelas, contudo tenho que a versão não viceja, diante das condenações supra. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição, quantos às folgas trabalhadas, quando houve efetivo labor, à luz da jornada da petição inicial. Contribuição assistencial. No presente caso não há discussão sobre as questões envolvendo IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000. Assim, na forma do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no tema 935 da repercussão geral, o pedido não prospera. Dano moral. O dano moral, de sua parte, consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 143 de IRR (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). Assim, não prosperam as alegações quanto à falta de pagamento de verbas rescisórias. Quanto às condições de trabalho ao longo de vias férreas, a versão do reclamante restou comprovada, à luz do relato da testemunha André, que, como já visto, prevalece em face da testemunha Valmir. A prova de audiência confirmou que os trabalhadores não tinham liberdade para utilização de sanitários e acesso à água potável, em contrariedade ao item 24.9.1.2 da NR-24. “A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral” (ARR-1925-90.2013.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2019). A situação causou evidentes humilhações para o reclamante, prejudicando satisfação de necessidades fisiológicas básicas com dignidade, tratando-se de dano ínsito aos próprios fatos (dano in re ipsa). No mais, o reclamante, extrapolando suas funções, tinha que movimentar cadáveres e animais mortos. A situação causou evidentes humilhações para o reclamante. Cumpre salientar que o equívoco cometido sobre o tema "dano moral" situa-se na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (O dano pessoal no direito do trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2010), preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social. Deveras, incorrendo a hipótese de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas sim a uma compensação, que se traduz em um paliativo para confortar a dor e o abalo psicológico sofridos. Além disso, a aludida compensação também deve ser fixada com o intuito de sancionar o ofensor, uma vez que o artigo 5º, inciso V, da CF, cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação também se destina a inibir ou desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta desabonadora. Não se notou da prova dos autos esforço da reclamada para minimizar a ofensa, até mesmo porque negou sua ocorrência em Juízo. Dessa forma, considerando o grau de culpa (grave) e o porte econômico da reclamada (grande), a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além do período do vínculo de emprego, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 15.000,00. Atualização e juros do dano moral na forma da Súmula 439 do TST. Responsabilidade da segunda reclamada. A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda, reclamada, em virtude de esta ter sido tomadora dos serviços da primeira. A segunda reclamada admite a contratação dos serviços da primeira reclamada, sendo certa a prestação de serviços do reclamante em prol da referida segunda reclamada, nos termos da prova de audiência. Restou, pois, demonstrado nos autos que o reclamante exerceu trabalho em benefício da segunda reclamada, durante todo o contrato de trabalho. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, V, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). Prosseguindo, no caso, não se pode descuidar ainda que a segunda reclamada é integrante da Administração Pública. A esse respeito, é salutar levar em consideração a jurisprudência do TST uniformizada pela SBDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (...)." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). O exame da fundamentação do acórdão em tela espanca os argumentos aventados pela Administração Pública: “Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Alterada a Súmula nº 331 deste Tribunal, para inclusão do item V, novamente a discussão foi levada à Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral do tema, proferiu decisão no RE nº 760.931 e firmou a seguinte tese jurídica contida no Tema 246 de Repercussão Geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. (...) Com efeito, no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse a exercer atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do precedente, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Em obra específica sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni esclarece: ‘Ora, o melhor lugar para se buscar o significado de um precedente está na sua fundamentação, ou melhor, nas razões pelas quais se decidiu de certa maneira ou nas razões que levaram à fixação do dispositivo. É claro que a fundamentação, para ser compreendida, pode exigir menor ou maior atenção ao relatório e ao dispositivo. Esses últimos não podem ser ignorados quando se procura o significado de um precedente. O que se quer evidenciar, porém, é que o significado de um precedente está, essencialmente, na sua fundamentação, e que, por isso, não basta somente olhar à sua parte dispositiva. (...) Quando se fala em interpretação de precedente, a preocupação está centrada nos elementos que o caracterizam enquanto precedente, especialmente na delimitação da sua ratio e não no conteúdo por ela expresso. Nessa situação, a tarefa da Corte é analisar a aplicação do precedente ao caso que está sob julgamento, ocasião em que se vale, basicamente, das técnicas do distinguishing e do overruling. É por isso que a Corte, mais do que interpretar, raciocina por analogia. ’ (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013, 3ª ed. rev. atual. ampliada. p. 219-221 - destaquei) E, ao tratar especificamente da jurisdição brasileira, nos processos de repercussão geral, o mesmo autor acrescenta: ‘Tanto as decisões proferidas em recurso especial como aquelas tomadas em recurso extraordinário limitam-se a interpretar questões relativas à lei federal e à Constituição Federal, respectivamente. A natureza de ‘precedente interpretativo’ das decisões tomadas nestes recursos ficou ainda mais evidente com a introdução do instituto da repercussão geral e do mecanismo de recurso repetitivo. A aferição da repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário e conseguinte eficácia vinculante da decisão a respeito de sua existência ou inexistência evidenciam a adoção do precedente com força obrigatória, assim como a recepção das ideias de ratio decidendi – do common law – e de eficácia transcendente da fundamentação - do direito alemão. ’ (...) (...) A ementa nela contida [tese fixada no RE nº 760.931] também não basta para a correta compreensão do precedente, pois, além de enunciar premissas alheias aos debates travados ao longo das sessões de julgamento – nem sequer objeto de discussão nos autos -, apenas repetiu a tese genérica já mencionada. (...) (...) não obstante ser vedada a transferência automática da responsabilidade trabalhista da empresa contratada ao ente público contratante, consoante dicção expressa do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, caberia a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, se ficasse comprovada a sua culpa, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços. (...) Mas, com o devido respeito, distante se encontra esse fato da afirmação de que a Justiça do Trabalho ‘passou a bater carimbo, a assentar, de forma linear, pouco importando a comprovação, ou não, a culpa da Administração Pública, ante a ausência de vigilância na satisfação de direitos trabalhistas’. A posição consolidada na Súmula nº 331, V, do TST orientou apenas de forma persuasiva, como, aliás, é a característica dos verbetes anteriores ao atual sistema de precedentes, e foi fruto de amplos debates nesta Corte, a partir da experiência reiterada em dezenas de milhares de processos trazidos à apreciação de seus membros. Em regra, nessas ações, os trabalhadores reivindicavam – como reivindicam – direitos básicos descumpridos pela contratante, sob as vistas do tomador que, por lei, tem o dever de fiscalização. Em sua grande maioria, postulam as verbas rescisórias previstas na CLT que, inclusive, estabelece prazo exíguo para seu pagamento, a partir da ruptura do contrato, considerando a natureza alimentar das parcelas e a provável situação de desemprego, apesar de haverem cumprido a sua obrigação de prestar os serviços e serem, em regra, dispensados sem nada receber. Por esses mesmos fundamentos, parece-me de igual modo equivocada, com a devida vênia, a afirmação feita de que ‘ não tem um caso em que não se reconhece a responsabilidade do Estado, portanto, a rigor, estão fazendo, de nossa decisão, algo lítero-poético-recreativo – por isso, esse amontoado de reclamações’ (...). (...) Nesse contexto, quando o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADC nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, não significou a vedação absoluta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Aliás, a ementa do julgado foi expressa ao consignar que a vedação dizia – e diz – respeito à transferência automática da responsabilidade, o que não alcança e não se confunde com a condenação fundamentada na culpa in vigilando. (...) O acompanhamento que se esperava - e se espera, friso – da Administração Pública, com base na própria Lei de Licitações, é o cumprimento das obrigações trabalhistas rotineiras, como pagamento dos salários, recolhimentos previdenciários e de FGTS, além da quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT, o que poderia ser feito mediante a exigência de apresentação, e conferência, dos documentos obrigatórios relacionados a essas parcelas, ainda que por amostragem, mesmo porque todo contrato possui designação de servidores encarregados da fiscalização de sua regular execução, inclusive com atribuição de responsabilidades de variadas naturezas, o que inclui o adimplemento das obrigações acessórias, neste caso resultantes do contrato de trabalho. (...) (...) [no RE nº 760.931] houve opção expressa por tese minimalista e por não se vedar totalmente a possibilidade de responsabilização do Poder Público – matéria, aliás, objeto de julgamento na ADC nº 16, já referida –, mas apenas restringi-la aos casos em que se constatasse, como já demonstrado anteriormente, prova concreta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização. Para tanto, recorreu-se, novamente, ao conceito indeterminado de transferência ‘automática’ da reponsabilidade, a reforçar a necessidade de se extrair dos fundamentos da decisão, sua real extensão. (...) (...) a fim de esclarecer eventuais pontos obscuros, especialmente quanto ao ônus da prova, o voto proferido pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, rememorou trechos do julgamento anterior para reforçar a sua compreensão de ser atribuído ao empregado. (...) Contudo, S. Exª, o Ministro Fux, ficou vencido. Prevaleceu, no âmbito Colegiado, a compreensão de que a decisão não comportaria os esclarecimentos propostos, sob pena de se ampliar o que de fato havia sido decidido. (...) Após o referido julgamento, o posicionamento jurisprudencial de que não teria havido manifestação acerca do ônus da prova, quer no sentido de pertencer ao empregado, quer no de ser incumbência do Poder Público, passou a ser adotada também na resolução de Reclamações Constitucionais submetidas à apreciação daquela Corte (...). (...) Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permite, assim, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. (...) Certamente assim o fez motivado pelo fato de ser matéria infraconstitucional, na linha de remansosa e antiga jurisprudência (...). (...) (...) o dever de fiscalização também é consequência direta da aplicação da citada Lei [Lei nº 8.666/93], que a prevê de modo expresso nos artigos 58, III, e 67, caput. Além dessas, outras regras impõem obrigações ao Poder Público contratante, consoante disposto nos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei, o que atrai, assim, a aplicação também dos artigos 186 e 927 do Código Civil e exige que a questão jurídica posta à apreciação desta Justiça seja analisada a partir de todo esse conjunto normativo, e não apenas do invocado artigo 71, § 1.º, isoladamente. Portanto, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. Trata-se de imperativo da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos e incita os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o dever de fiscalização e cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário, além de fortalecer o combate a práticas nefastas de ilicitude, corrupção e evasão indevida de recursos públicos. São, pois, deveres positivos impostos pela mesma Lei nº 8.666/93 e se traduzem na prática de atos administrativos vinculados, decorrentes dos princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, como afirmado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, por ocasião do julgamento do presente feito. Tal obrigação está externada em algumas manifestações dos eminentes Ministros do STF na oportunidade em que foram apreciados os embargos de declaração. (....) (...) o princípio e o dever de legalidade estrita, regentes do agir da Administração Pública, abrangem a fiscalização do próprio contrato, seja quanto à obrigação principal, a execução do serviço propriamente dito, seja quanto às obrigações secundárias, resultantes dos contratos firmados com aqueles que a concretizaram. Por conseguinte, é dever jurídico exclusivo do órgão público tomador do serviço. Veja-se, a propósito, a doutrina de Sidney Bittencourt que chancela a tese em torno dessa obrigação (Licitação passo a passo: comentando todos os artigos da Lei nº 8.666/93 totalmente atualizada. 10. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 659). ‘O art. 67 do Estatuto determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. A tarefa constitui um dever-poder inerente ao exercício da função administrativa, configurando trabalho com efeito preventivo de capital importância, uma vez que, ao detectar antecipadamente práticas irregulares, evita possíveis prejuízos para a Administração. Registre-se que a permissão de terceirização diz respeito tão somente ao assessoramento ao fiscal, não sendo permitida a contratação de terceiro para assunção da função de fiscalização. Sobre a matéria, o TCU tem orientado que a Administração deve avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor, com vistas a garantir efetiva fiscalização contratual e a mitigar riscos dessa atividade. Nessa tarefa, convém que o fiscal se preocupe com o adimplemento das obrigações trabalhistas do contratado, em relação aos empregados envolvidos na execução do objeto. ’ Em sentido idêntico, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1230-1232): (...) A Administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular. O dever de promover os direitos fundamentais não se coaduna com um a atuação passiva· da Administração Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. A atividade permanente de fiscalização permite à Administração detectar, de antemão, práticas irregulares ou defeituosas. Poderá verificar, antecipadamente, que o cronograma previsto não será cumprido. Enfim, a Administração poderá adotar com presteza as providências necessárias para resguardar os interesses fundamentais (...)”. (....) Reconhecida, como visto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro fornece elementos que evidenciam como deve ser analisada a prova da efetiva fiscalização e o faz já sob a égide da nova legislação, no caso, as Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/17 (Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 393): ‘O fato é que, diante da decisão do STF, incorporada no item V da Súmula nº 331, do TST, a Administração Pública deve tomar algumas cautelas: a) colocar nos instrumentos convocatórios e nos contratos cláusula em que fique clara a aplicação da norma do artigo 71 da Lei nº 8.666/93; b) inserir nos instrumentos convocatórios de licitação e nos contratos cláusula prevendo a aplicação de penalidade pelo descumprimento da norma do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da rescisão do contrato com fundamento no artigo 78, I e II, da mesma lei; c) na atividade de fiscalização do cumprimento do contrato, verificar se a contratada está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; em caso de inadimplemento, aplicar as penalidades cabíveis; d) exigir a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440, de 7-7-11. Sem a adoção dessas cautelas, a Administração Pública, acionada perante a Justiça do Trabalho, poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Se tomadas essas cautelas, ainda assim o TST decretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na Súmula nº 331, cabe reclamação administrativa ao STF. Mais adiante, arremata de forma esclarecedora: ‘Em resumo, pela decisão do STF declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e pelos termos do item V da Súmula nº 331, do TST, a regra é a de que a Administração Pública não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de inadimplemento pelo contratado, a menos que tenha havido omissão ou falha na fiscalização da execução do contrato’ (...). Análise do mencionado julgamento dos embargos declaratórios feita por Cesar Zucatti Pritsch, Fernanda Antunes Marques Junqueira e Ney Maranhão corrobora o quanto afirmado, da qual transcrevo elucidativa passagem: ‘Não havendo ratio decidendi vinculante quanto à distribuição do ônus probatório em tal questão, incumbirá aos juízes a tarefa de definir a quem se impõe o ônus de demonstrar os fatos conducentes a uma convicção sobre o elemento subjetivo da culpa, o que será feito, entre outros aspectos, pela distribuição do ônus da prova, nada impedindo inclusive a sua inversão, considerado o vetor técnico da aptidão para a prova. Enfim, eventual responsabilidade do ente público demandará que se fixe conclusão acerca de fatos específicos que demonstrem atuação ou omissão culposa, já que o ponto central do julgado é justamente evitar a atribuição de culpa genérica e linear. E, para tanto, afigurar-se-á legítima a possibilidade de adoção da mesma diretriz protetivo-flexibilizatória prevista inicialmente no direito consumerista (art. 6º, VIII), consagrada no atual CPC (art. 373, § 1º) e agora expressamente contida na CLT, art. 818, §§ 1º e 2º. Tais parágrafos, aliás, propiciam seguro roteiro para que a demonstração especificada da responsabilidade seja trazida para o centro do debate, ou seja, mediante clara delimitação da matéria fática controvertida, imputação fundamentada do ônus probatório e viabilização do adequado contraditório’. (STF deixa em aberto ônus da prova para responsabilização do tomador público. Conjur, 14/10/2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-14/opiniao-stf-responsabilizacao-tomador-publico. Acesso em 12 dez. 2019). No campo processual, constitui fato impeditivo alegado como obstáculo à pretensão contida na petição inicial, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. É, portanto, dever ordinário imposto à Administração Pública, a partir da própria Lei por ela invocada. Contudo, ainda que se tratasse de fato constitutivo, como se poderia depreender do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, a distribuição dinâmica do ônus da prova a vincula a quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (‘excessiva dificuldade de cumprir o encargo’), o que certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato. Em apoio a essa afirmação, não se pode transferir para o empregado essa obrigação, nem mesmo sob o fundamento de que poderia ter acesso à documentação por meio de requerimento dirigido ao ente público contratante, com fundamento na Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011. Nesse caso, é ignorar a realidade admitir que, a cada mês, o empregado da empresa contratada tivesse que formular o mencionado pedido à entidade contratante para que lhe fornecesse cópia dos citados documentos, ao qual se acresceria o dever de guarda que lhe seria transferido, obrigação ordinária inerente à gestão do contrato celebrado com a Administração Pública, que, aliás, não constitui ônus excessivo, mesmo porque dele faz parte a obrigação de designação de servidor para atuar como fiscal de sua execução, com inúmeras prerrogativas e diversos deveres. Feita essa contextualização, peço licença para, a partir da nova manifestação do Supremo Tribunal Federal, retomar a compreensão que sempre tive a respeito do tema, no sentido de ser do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído. Repito que a mesma Lei que estabelece a ausência de responsabilização automática da Administração Pública pela falta de cumprimento da obrigação, contém, no artigo 58, III, a prerrogativa e o dever que lhe são atribuídos de fiscalização do contrato, como também prevê, no artigo 66, o dever de fiscalização, a cargo de pessoa especialmente designada, além de indicar como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizar o contrato, desta feita no artigo 78, VII, e também autorizar a retenção de parcelas resultantes de convênio, se não observadas recomendações da fiscalização. Não se diga que tal conclusão representa desapreço à decisão do STF ou que se encontre este Tribunal a ‘reformá-la’. Ao contrário, como destaquei anteriormente, a questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, o que ficou esclarecido no julgamento dos embargos de declaração. ” Importante frisar que as disposições da Lei nº 14.133/2021 não se aplicam na espécie, na forma do seu próprio art. 190. Pois bem, a culpa in eligendo pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública, desde que devidamente comprovada no caso concreto. A culpa in vigilando poderá ocorrer nos casos de conduta omissiva do agente público que deixar de fiscalizar as obrigações do contratado. Na espécie, não é necessário muito esforço para perceber a culpa da segunda reclamada. Afinal, o próprio contrato entre as reclamadas indica a necessidade de envio de documentação sobre a regularidade das obrigações trabalhistas da prestadora para a tomadora. Todavia, a segunda reclamada não apresenta documentação neste particular, de sorte que não pode se beneficiar da própria torpeza. No mais, foram verificadas ao longo do vínculo inúmeras violações a direitos fundamentais, sendo certo que o contrato entre as reclamadas segue ativo. Com efeito, não houve efetiva fiscalização por pessoa, como gestora do contrato, especialmente designada para a função pela segunda reclamada, na forma do art. 67 da Lei 8.666/93. A fiscalização não pode se limitar a aferir a persecução do fim almejado pelo contrato, sem perquirir e resguardar os meios utilizados pelo contratado, diante do teor do art. 67 da Lei 8.666/93. Caso contrário, o serviço público e atuação do Estado deixariam de perseguir a promoção dos direitos fundamentais, o que não se coaduna com o atual texto constitucional (preâmbulo e arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 170 e 173). Atuação do Estado não pode desconsiderar o trabalho daqueles que concorrem para sua realização, uma vez que também são membros - muitas vezes aqueles mais vulneráveis - da sociedade, cuja condição de vida não pode ser deliberadamente desprezada pelo governo. O direito da sociedade de se fazer valer dos serviços do Estado não pode ser concretizado por meio da diminuição dos direitos do trabalhador, pois isto seria o mesmo que o excluir da condição de membro dessa mesma sociedade, ou colocá-lo em uma situação de subcidadania. A eficiência administrativa, portanto, não pode ser realizada com a precarização dos direitos dos que prestam serviços ao ente público. Por tudo, caracterizada a culpa in vigilando, de sorte que constatada a ausência de efetiva fiscalização de modo deliberado, ensejando a aplicação do item V da Súmula 331 TST. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 333, VI, TST). É descabido cogitar de ausência de responsabilidade subsidiária em relação à multa do art. 467 e/ou 477, §8º, da CLT, na forma do mencionado item VI da aludida S. 331 do TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 desta Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011)". (TST - AIRR-10529-71.2017.5.18.0191, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). Decorre igualmente do referido item VI da S. 331 do TST que a responsabilidade subsidiária abrange inclusive o dano moral: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " (...) e engloba a indenização por dano moral deferida. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (ARR-100941-06.2016.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019). O eventual aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. Importante consignar que o TST “tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que o esse tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada” (TST - RR-1000023-06.2017.5.02.0501, 6ª Turma Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019). Enfim, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações. Pondere-se igualmente que, na fase de conhecimento, cabe decretar a existência de responsabilidade da tomadora e o seu tipo, mas não adiantar pronunciamento sobre o modo pelo qual ocorrerá eventual execução forçada, uma vez que cabe ao Juízo da execução a verificação, repita-se, dos meios efetivos no momento oportuno. De todo modo, a sugestão da parte reclamada está em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual “não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária" (TST - AIRR-2368-54.2014.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência da parte reclamada. Ressalte-se que não se pode falar em sucumbência recíproca na hipótese em que a parte autora decaiu minimamente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Quanto às alegações referentes à prescrição e decadência de obrigações tributárias previstas no Código Tributário Nacional, cumpre ressaltar que a presente ação não é de cobrança de tributos, mas de créditos trabalhistas que geram incidência de contribuições após seu reconhecimento, sendo apuradas na forma da Constituição Federal, arts. 114, VIII e 195, I-A, II. A reclamada não pode se beneficiar da própria torpeza, deixando de pagar contribuições previdenciárias incidentes sobre obrigações trabalhistas que não foram cumpridas na época própria, por sua culpa, e que tenham sido reconhecidas judicialmente. A Súmula 368, V, TST, considera a prestação de serviço como fato gerador para fins de apuração de juros pela ausência do recolhimento na época própria. Sua exigibilidade, portanto, só se dá a partir da constituição do crédito trabalhista e de sua regular liquidação. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Litigância de má-fé. Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. Indefiro o sancionamento III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por OSVALDO DA SILVA BOTELHO, em face da primeira reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da segunda reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) condenar a primeira reclamada no seguinte: 1.1) pagamento aviso prévio, conforme prevê a Lei nº 12.506/2011, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas pagas ao longo do vínculo, bem como as oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além das multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT; 1.2) pagamento de folgas trabalhadas em dobro, à luz da jornada da inicial. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor praticado ao longo do vínculo; 1.3) pagamento de diferenças de vale-refeição e vale-transporte pelas folgas trabalhadas; 1.4) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00; 2) condenar a segunda reclamada subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias, aviso prévio, FGTS, alimentação, transporte, multas e indenização, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58, sendo na forma da S. 439 do TST para o dano moral. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 100.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO DA SILVA BOTELHO
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