Processo nº 1072822-27.2022.4.01.3300
ID: 333887611
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1072822-27.2022.4.01.3300
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS
OAB/ES XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072822-27.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072822-27.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072822-27.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072822-27.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO WILSON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS - ES25442-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1072822-27.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assim dispôs: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar corretamente os períodos de atividade especial, de períodos de 06/06/2006 a 16/06/2008 (BALL do Brasil LTDA), 01/01/2003 a 31/12/2003 (Monsanto do Brasil LTDA) e de 03/01/1997 a 22/12/2000 (Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A) e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor (NB 189.072.734-0) calculando-se a RMI mais benéfica em 28/10/5021 (DER), bem como a pagar as parcelas devidas até a implantação. O termo inicial do benefício (DIB) ficará estabelecido (DER ou data da citação) conforme venha a ser definido no Julgamento do Tema repetitivo 1.124 pelo STJ. Em caso de restar definida a DIB na data da citação, deverá ser recalculada a RMI, de forma mais benéfica ao Autor, computando-se todo o período de contribuição entre 29/10/2021 e 07/11/2022.”. Aduz o INSS a: i) “impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020”; ii) “duplicidade de formulários para o mesmo período, existência de informações contraditórias, necessária apresentação dos laudos técnicos ambientais e eventual falsidade documental”; iii) “ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, atribuição exclusiva de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho”; iv) “lauto técnico ambiental extemporâneo, necessidade de se comprovar a manutenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo”; v) não observância à adequação da norma previdenciária para considerar qualificação de exposição da parte autora a ruído e à eletricidade; e v) a concessão de benefício depende da indicação de prévia fonte de custeio. Após intimação para resposta, vieram-me os autos conclusos. Não houve remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1072822-27.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Prévio Requerimento Administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo. No caso, o autor requereu sua aposentadoria em 28/10/2021. Todavia o pedido de benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, como se vê na decisão de Id 427115377. Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG. Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a ruído, frio e calor (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Laudo extemporâneo O fato de o laudo apresentado ser extemporâneo à época da prestação do serviço em que se pretende comprovar a atividade especial, não o invalida nem lhe retira a força probatória. Dessa forma, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim, dispõe: "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas." (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). Na mesma linha, precedente deste Tribunal dispõe que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Conversão do tempo de serviço em especial e vice-versa. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum. Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial. Outrossim, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço, observada Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa conversão de tempo especial em comum. Reconhecimento da atividade especial Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003,reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”. Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Dessa intelecção não divergem a Súmula nº 9 da TNU, o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confira: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” “Enunciado nº 21 - "Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido." “Súmula nº 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” Cabe transcrever entendimento desta Corte Regional e do STJ: “(...) 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. (AC 1000179-77.2018.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2021 PAG.)” “(...) 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. (REsp 1800908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)”. Metodologia para avaliação ambiental da exposição ao agente ruído. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Ademais, cabe registrar o que ainda ficou estabelecido no acórdão do aludido Recurso Especial: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)'. Observa-se, no julgado daquela Corte Especial, que a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003. Vê-se, então, que a exposição à intensidade sonora variável deve ser aferida mediante o Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada – “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”), nos casos em que a atividade laboral, submetida a condições nocivas de ruído, tenha sido exercida a partir da vigência do referido Decreto nº 4.882/03. Nota-se, também, que nos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição desse Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, uma vez que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Estabelece, além disso, que não se deve adotar a médica aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, para aferir a especialidade do labor, pois tal critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Determina ainda que, quando constar no PPP e/ou LTCAT o critério de avaliação do ruído pela média ponderada, tal metodologia deve ser aplicada para fins de aferição do reconhecimento do labor como tempo de serviço especial, por demonstrar de forma fiel as condições nocivas de trabalho as que o segurado ficou submetido. Contudo, na ausência de indicação do método usado para verificação da intensidade sonora, “deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Registre-se que antes da edição da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meio do decibelímetro. A TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Observa-se, então, consoante entendimento firmado no Tema 174 da TNU, que não se exige, para fins de reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que tal agente nocivo seja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), Quanto à aplicação da técnica da dosimetria, este Tribunal possui precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 6.Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. (...) (AMS 1006976-91.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/03/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. “(...) 7. Quanto à técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP acostado aios autos indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. Precedentes.COREÇÂO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (...)” (AC 0011422-05.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 03/04/2023 PAG.)". Inclusão do tempo de afastamento do segurado, por motivo de auxílio-doença, na contagem de tempo especial Nos termos preconizados pelo parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/99, é reconhecido como tempo de trabalho especial aquele decorrente de afastamento do segurado, relativo ao gozo de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez acidentários, desde que, à época da licença, o beneficiário estivesse exposto aos agentes nocivos, como se vê no referido dispositivo: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.”. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), firmou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. (REsp 1.759.098/RS, cujo julgamento transitou em julgado na data de 15/02/2022). Fonte de custeio Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.). Caso dos autos Na hipótese, percebe-se, pela documentação coligida aos autos, especificamente, nos PPP, que o autor laborou na empresa: a) Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., no período de 08/11/1995 a 30/12/1996; b) Primo Schincaril Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A., no período de 03/01//1997 a 22/12/2000, exposto a ruído superior a 90,0 decibéis. Utilizou-se de equipamento de proteção do “tipo eficaz”. Técnica utilizada para verificação do ruído observou a instrução prevista no anexo 1/NR 15. c) Monsanto do Brasil Ltda., no período de 02/01/2001 a 01/06/2006, tendo ficado nesse intervalo, de 01/01/2003 a 31/12/2003, exposto a ruído de 85,9 decibéis. Fez uso de EPI do “tipo eficaz”. Sendo o nível de intensidade sonora apurado pela técnica prevista na NR-15/NHO-01. d) Bali do Brasil Ltda., no período de 06/06/2006 a 30/08/2007 e de 01/09/2007 a 16/06/2008, submetido a ruído acima de 86,0 decibéis, em ambos os intervalos. Foi utilizada a técnica prevista na NHO-01, para apuração do nível de ruído. e) Avon Cosméticos – Bahia, no período de 15/12/2009 a 12/08/2011; f) Tronox Pigmentos do Brasil S.A., de 15/08/2011 a 21/09/2002, no exercício das seguintes atividades: execução de “serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e ensaios, etc.”. Época em que fez uso de EPI do ‘tipo eficaz”. Dessa maneira, nota-se que devem ser reconhecidos como tempo de serviço, prestado sob condições especiais, os períodos trabalhados pelo autor, de 03/01/1997 a 22/12/2000, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 06/06/2006 a 16/06/2008. Diante das evidências constantes dos autos, percebe-se que a sentença recorrida, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, examinou adequadamente todas as questões indispensáveis ao deslinde da causa posta em Juízo, consoante se demonstra: “(...) Ademais, conforme tese fixada no Tema nº 298 da TNU: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Passo à análise do caso concreto. Não é possível o enquadramento como de atividade especial dos períodos como aluno aprendiz e artífice eletricista junto à RFFS/A, considerando que as atividades, de per si, não comportam enquadramento automático e não há documentos hábeis à demonstração de que o Autor exercia suas funções exposto a agentes nocivos ou, em caso de eletricidade, a tensões elétricas superiores a 250 volts. No período de labor de 06/06/2006 a 16/06/2008, trabalhado junto à empresa denominada BALL do Brasil LTDA, conforme formulário PPP (id1383759749), o Autor desempenhou as funções de Supervisor de produção trainee e Supervisor de produção, no setor de produção, exposto a ruído de 86 e 86,2 db(a). Há indicação expressa no PPP da utilização da técnica prevista na NHO-01. Constam ainda a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. É devido cômputo diferenciado do período. É ainda possível o reconhecimento do labor em atividade especial apenas no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 junto à empresa denominada MONSANTO do Brasil LTDA (PPP no id 1423624758) ante a exposição a ruído acima do patamar legal de tolerância vigente (85,9DB(A)). Nos demais períodos a exposição esteve abaixo do limite de tolerância, tanto para o ruído, quanto para as demais substâncias químicas apresentadas. É digno de registro que as funções desempenhadas, conforme a profissiografia descrita não colocam o Autor em contato com as substâncias previstas no Anexo IV ao Decreto 3.048/99 e nos usos específicos ali previstos, única hipótese em que seria possível afastar a análise quantitativa. Outrossim, é possível o enquadramento do labor em atividade especial relativamente ao vínculo com a empresa denominada Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A, conforme PPP de id 1423674760, que comprova a exposição do Autor, no desempenho da função de manutenção elétrica, a ruídos de 92,8, 93 e 94 db(A), no período de 03/01/1997 a 22/12/2000. Por outro lado, não há elementos que autorizem o reconhecimento do labor em atividade especial em relação aos demais períodos. Os formulários apresentados pelas empresas Tronox Pigmentos do Brasil S/A (15/08/2011 até 21/09/2022- id 1383759750) não apresentam nenhum agente nocivo e, tampouco, o LTCAT que o acompanha, nem mesmo o formulário apresentado pela AVON Cosméticos (id 1383759748) e pelas Cervejarias Kaiser (id 1383759747 Computados como de atividade especial os períodos de 06/06/2006 a 16/06/2008 (BALL do Brasil LTDA), 01/01/2003 a 31/12/2003 (Monsanto do Brasil LTDA) e de 03/01/1997 a 22/12/2000 (Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A), o Autor efetivamente reunia, na DER (28/10/2021) o total de 37 anos 10 meses e 21dias, nos termos da planilha a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/08/1970 Sexo Masculino DER 28/10/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 REDE FERROVIARIA FEDERAL S A 01/02/1985 31/12/1987 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 2 REDE FERROVIARIA FEDERAL S A 06/07/1989 03/11/1995 1.00 6 anos, 3 meses e 28 dias 77 3 CERVEJARIA KAISER BAHIA SA 08/11/1995 31/10/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 CERVEJARIA HNK BR LTDA 08/11/1995 31/12/1996 1.00 1 anos, 1 meses e 23 dias 13 5 CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA 08/11/1995 31/01/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 CERVEJARIA KAISER BAHIA SA 01/02/1996 31/10/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 CERVEJARIA HNK BR LTDA 01/11/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (IEAN) PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERV E REFRIG DO NORDESTE S/A 03/01/1997 22/12/2000 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 20 dias + 1 anos, 7 meses e 2 dias = 5 anos, 6 meses e 22 dias 48 9 MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 02/01/2001 31/12/2002 1.00 1 anos, 11 meses e 29 dias 24 10 MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 01/01/2003 31/12/2003 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 12 11 MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA 01/01/2004 01/06/2006 1.00 2 anos, 5 meses e 1 dias 29 12 (PEXT) MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 13 BALL EMBALAGENS LTDA 06/06/2006 16/06/2008 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 11 dias + 0 anos, 9 meses e 22 dias = 2 anos, 10 meses e 3 dias 25 14 SCAN NE- SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA 17/06/2008 01/10/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 15 dias 4 15 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2008 31/12/2009 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 16 AVON COSMETICOS LTDA 15/12/2009 12/08/2011 1.00 1 anos, 7 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 20 17 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A C01S001407 15/08/2011 31/05/2024 1.00 12 anos, 9 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER 153 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 1 mês e 16 dias 149 28 anos, 4 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 5 meses e 15 dias 160 29 anos, 3 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 11 meses e 6 dias 400 49 anos, 3 meses e 2 dias 85.1889 Até 31/12/2019 36 anos, 0 meses e 23 dias 401 49 anos, 4 meses e 19 dias 85.4500 Até 31/12/2020 37 anos, 0 meses e 23 dias 413 50 anos, 4 meses e 19 dias 87.4500 Até a DER (28/10/2021) 37 anos, 10 meses e 21 dias 423 51 anos, 2 meses e 17 dias 89.1056 Em 28/10/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar corretamente os períodos de atividade especial, de períodos de 06/06/2006 a 16/06/2008 (BALL do Brasil LTDA), 01/01/2003 a 31/12/2003 (Monsanto do Brasil LTDA) e de 03/01/1997 a 22/12/2000 (Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A) e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor (NB 189.072.734-0) calculando-se a RMI mais benéfica em 28/10/5021 (DER), bem como a pagar as parcelas devidas até a implantação. O termo inicial do benefício (DIB) ficará estabelecido (DER ou data da citação) conforme venha a ser definido no Julgamento do Tema repetitivo 1.124 pelo STJ. Em caso de restar definida a DIB na data da citação, deverá ser recalculada a RMI, de forma mais benéfica ao Autor, computando-se todo o período de contribuição entre 29/10/2021 e 07/11/2022. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrer incidência de juros aplicados às cadernetas de poupança, até janeiro/2022, quando os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Apesar de constar no PPP, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, não há informação hábil a atestar que a utilização do equipamento de proteção neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o segurado nos correspondentes lapsos temporais. Cabe ainda registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Diante disso, a manutenção da sentença, proferida pelo Juízo de primeira instância, é medida que se impõe. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072822-27.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO WILSON DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FLAVIANE SANTOS BARRETO MEDEIROS - ES25442-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONFIRMADA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEFICÁCIA DO USO DO EPI PARA NEUTRALIZAR A HOSTILIDADE DO AGENTE NOCIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assim dispôs: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar corretamente os períodos de atividade especial, de períodos de 06/06/2006 a 16/06/2008 (BALL do Brasil LTDA), 01/01/2003 a 31/12/2003 (Monsanto do Brasil LTDA) e de 03/01/1997 a 22/12/2000 (Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A) e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor (NB 189.072.734-0) calculando-se a RMI mais benéfica em 28/10/5021 (DER), bem como a pagar as parcelas devidas até a implantação. O termo inicial do benefício (DIB) ficará estabelecido (DER ou data da citação) conforme venha a ser definido no Julgamento do Tema repetitivo 1.124 pelo STJ. Em caso de restar definida a DIB na data da citação, deverá ser recalculada a RMI, de forma mais benéfica ao Autor, computando-se todo o período de contribuição entre 29/10/2021 e 07/11/2022.”. 2. Aduz o INSS a: i) “impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020”; ii) “duplicidade de formulários para o mesmo período, existência de informações contraditórias, necessária apresentação dos laudos técnicos ambientais e eventual falsidade documental”; iii) “ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, atribuição exclusiva de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho”; iv) “lauto técnico ambiental extemporâneo, necessidade de se comprovar a manutenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo”; v) não observância à adequação da norma previdenciária para considerar qualificação de exposição da parte autora a ruído e à eletricidade; e v) a concessão de benefício depende da indicação de prévia fonte de custeio. 3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4. O fato de o laudo apresentado ser extemporâneo à época da prestação do serviço em que se pretende comprovar a atividade especial, não o invalida nem lhe retira a força probatória. Dessa forma, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim, dispõe: "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas." (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 5. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum. Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial. Outrossim, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço, observada Emenda Constitucional 103/2019, que veda essa conversão de tempo especial em comum. 6. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003,reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. 7. Nos termos preconizados pelo parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/99, é reconhecido como tempo de trabalho especial aquele decorrente de afastamento do segurado, relativo ao gozo de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez acidentários, desde que, à época da licença, o beneficiário estivesse exposto aos agentes nocivos, como se vê no referido dispositivo: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.”. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), firmou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. (REsp 1.759.098/RS, cujo julgamento transitou em julgado na data de 15/02/2022). 8. Na hipótese, percebe-se, pela documentação coligida aos autos, especificamente, nos PPP, que o autor laborou na empresa: a) Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., no período de 08/11/1995 a 30/12/1996; b) Primo Schincaril Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A., no período de 03/01//1997 a 22/12/2000, exposto a ruído superior a 90,0 decibéis. Utilizou-se de equipamento de proteção do “tipo eficaz”. Técnica utilizada para verificação do ruído observou a instrução prevista no anexo 1/NR 15. c) Monsanto do Brasil Ltda., no período de 02/01/2001 a 01/06/2006, tendo ficado nesse intervalo, de 01/01/2003 a 31/12/2003, exposto a ruído de 85,9 decibéis. Fez uso de EPI do “tipo eficaz”. Sendo o nível de intensidade sonora apurado pela técnica prevista na NR-15/NHO-01.d) Bali do Brasil Ltda., no período de 06/06/2006 a 30/08/2007 e de 01/09/2007 a 16/06/2008, submetido a ruído acima de 86,0 decibéis, em ambos os intervalos. Foi utilizada a técnica prevista na NHO-01, para apuração do nível de ruído. e) Avon Cosméticos – Bahia, no período de 15/12/2009 a 12/08/2011; f) Tronox Pigmentos do Brasil S.A., de 15/08/2011 a 21/09/2002, no exercício das seguintes atividades: execução de “serviços elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, analisando propostas técnicas, instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos, executando testes e ensaios, etc.”. Época em que fez uso de EPI do ‘tipo eficaz”. 9. Dessa maneira, nota-se que devem ser reconhecidos como tempo de serviço, prestado sob condições especiais, os períodos trabalhados pelo autor, de 03/01/1997 a 22/12/2000, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 06/06/2006 a 16/06/2008. Diante das evidências constantes dos autos, percebe-se que a sentença recorrida, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, examinou adequadamente todas as questões indispensáveis ao deslinde da causa posta em Juízo. 10. Apesar de constar no PPP, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, não há informação hábil a atestar que a utilização do equipamento de proteção neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o segurado nos correspondentes lapsos temporais. Cabe ainda registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 13. Recurso de apelação do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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