Distrito Federal e outros x Cintia Pereira Da Mota e outros
ID: 326011106
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000522-44.2024.5.10.0111
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
ENILDE NERES MARTINS
OAB/DF XXXXXX
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NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000522-44.2024.5.10.0111 RECORRENTE: TOP QUALITY ALIMENTACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000522-44.2024.5.10.0111 RECORRENTE: TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA PEREIRA DA MOTA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000522-44.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO EIRELI ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CINTIA PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: ENILDE NERES MARTINS RECORRIDO: LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado (Distrito Federal) contra sentença que reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, com a consequente condenação da primeira reclamada. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços da reclamante, condenando-o ao pagamento de todas as verbas deferidas. Postulou-se, ainda, a exclusão da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar a existência de inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos fundiários devidos à reclamante; (ii) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iii) examinar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (iv) definir a existência de culpa "in vigilando" do ente público e a validade da responsabilização subsidiária nos moldes da Súmula 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias e da juntada de documentos essenciais à rescisão contratual (TRCT e comprovantes bancários) comprova o inadimplemento, mantendo-se a condenação da primeira reclamada. 4. A análise dos extratos de FGTS acostados aos autos revela o não recolhimento de depósitos fundiários em treze meses do vínculo contratual, justificando a incidência da multa de 40%. 5. Configurada a mora no pagamento das verbas rescisórias e ausente qualquer justificativa imputável à reclamante, aplica-se a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 6. Nos termos do art. 791-A da CLT, havendo sucumbência da reclamada e procedência parcial dos pedidos, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços ante a demonstração da prestação laboral em seu benefício e da ausência de fiscalização eficaz durante a execução contratual, em conformidade com os itens V e VI da Súmula 331 do TST. 8. A fundamentação da decisão não afronta o artigo 97 da CF/1988 ou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas aplica interpretação compatível com a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931). 9. Inexiste afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, sendo desnecessária a declaração explícita de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento de verbas rescisórias autoriza a condenação da empregadora ao respectivo adimplemento. 2. A não comprovação de depósitos fundiários durante o vínculo justifica a incidência da multa de 40% sobre o FGTS. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. A sucumbência parcial da reclamada autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. 5. A responsabilização subsidiária do ente público decorre da comprovação de culpa "in vigilando" por falha na fiscalização do contrato, conforme Súmula 331, V e VI, do TST. 6. A aplicação da Súmula 331/TST não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não ofendendo a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXXV, XLV e LIV; 37, §6º; CLT, arts. 477, §§6º e 8º, e 791-A, caput e §2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, Jurisprudência nº 11/2004 do Tribunal Pleno. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, da MM. Vara do Trabalho do Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID 6785063, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao reclamado LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por CINTIA PEREIRA DA MOTA em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO EIRELI e DISTRITO FEDERAL. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada ao ID 0103c85 e pelo Distrito Federal (segundo reclamado) ao ID 7fa01c9. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 70e67f9. Parecer do d. Ministério Público ao ID ec6bf9f. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS+40% Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela primeira reclamada em 06/01/2020, para exercer a função de nutricionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.809,08 (dois mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), sendo dispensada sem justa causa no dia 06/06/2023. Alega o inadimplemento das verbas rescisórias devidas no período contratual. Sustenta, ainda, que os extratos do FGTS acostados aos autos evidenciam a ausência de depósitos fundiários correspondentes a 14 (quatorze) meses de vínculo. Diante de tais fundamentos, requer a condenação das reclamadas à comprovação dos recolhimentos integrais do FGTS, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o montante devido, sob pena de conversão da obrigação em indenização correspondente. Em contestação, a primeira reclamada sustenta ter formalizado a rescisão do contrato de trabalho da reclamante, bem como terem sido devidamente quitadas as verbas rescisórias, conforme demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado à presente defesa. Informa haver efetuado todos os depósitos do FGTS, inclusive o correspondente à multa de 40%. O juízo de origem deferiu o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em: saldo de salário correspondente a 5 (cinco) dias do mês de julho de 2023; aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 12.506/2011, na proporção de 9 (nove) dias, a título de diferença; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 6/12, nos limites do pedido; férias integrais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais, também acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, na fração de 6/12; e depósitos do FGTS, com a incidência da multa rescisória de 40% (quarenta por cento). Contra essa decisão, recorre a primeira reclamada, alegando estar demonstrado, pela simples análise dos campos específicos do TRCT juntado aos autos, o correto pagamento de todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. Sustenta inexistirem valores pendentes a título de verbas rescisórias ou de FGTS com a multa de 40%, afirmando ter efetuado os recolhimentos fundiários durante todo o contrato de trabalho, além de haver providenciado a entrega do TRCT e das guias destinadas à habilitação da obreira no seguro-desemprego, bem como dos demais documentos inerentes à rescisão. Examino. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira reclamada não acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), tampouco comprovante de transferência bancária referente ao pagamento das verbas rescisórias, restando incontroversa a sua inadimplência. Outrossim, não houve a juntada do termo de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024. Diante desse contexto, a sentença mostra-se irretocável. No tocante ao FGTS acrescido da multa de 40%, a partir da análise dos extratos constantes nos IDs 3de458d e 6c29f52, constata-se a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários referentes aos meses de junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2020; janeiro, março, abril, junho, setembro e outubro de 2021; fevereiro de 2022; e julho de 2023. Diante do exposto, mantém-se incólume a decisão de origem. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Na inicial, a reclamante relata que até a data do ajuizamento da ação não houve o pagamento das verbas rescisórias, sendo devido o pagamento da multa descrita nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Na contestação, a primeira reclamada sustenta inexistirem verbas rescisórias incontroversas, uma vez que todos os títulos e diferenças pleiteados são integralmente controvertidos, razão pela qual não há que se cogitar a aplicação da penalidade arguida. O juízo a quo assim decidiu: "E.5) MULTA DO ART. 477 DA CLT O contrato de trabalho findou em 05/07/2023 e até a presente data não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, o que justifica o direito da autora à multa do art. 477 da CLT, no valor da remuneração fixada no item "E.1". Defere-se". Irresignada com essa decisão, recorre a primeira reclamada, reiterando as argumentações defensivas. Analiso. O artigo 477, §6º, da CLT, estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê que a inobservância do referido prazo sujeitará o empregador ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora. No presente caso, constata-se a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, circunstância que impõe a manutenção da penalidade aplicada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "H) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo o §3º do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial na Justiça do Trabalho, fixados conforme parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal, sendo vedada a compensação de honorários. Feitas tais considerações e considerando os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em prol do advogado do reclamante em 10% do valor líquido da condenação. Incabíveis honorários sucumbenciais em prol das reclamadas, pois não houve sucumbência total do reclamante e ainda que existisse, em decisão proferida na ADI 5766, o STF declarou inconstitucional o §4º do art. 790-B da CLT c/redação dada pela Lei 13.467/2017, que impunha ao reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, a obrigação de arcar com honorários advocatícios através dos créditos que porventura viesse a obter com a condenação da parte adversa, caso contrário, seriam suspensos por até 2 anos até mudar a condição de hipossuficiente. Não alterada a condição nesse prazo, os créditos deixariam de ser exigíveis. Com a declaração de constitucionalidade do art. da Lei em referência, a parte somente arcará com honorários advocatícios sucumbenciais, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, não sendo esse o caso da reclamante. Defere-se em parte". Contra essa decisão, recorre a primeira reclamada, postulando a reforma da sentença, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT, na redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Perquiro. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência da reclamada, sendo cabível, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Logo, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO Em sua peça vestibular, a reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, sob o argumento de que este, na qualidade de tomador e beneficiário dos serviços, incorreu em culpa "in vigilando" e "in eligendo". O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: "B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A atividade de fornecimento de refeição em restaurantes comunitários é do DISTRITO FEDERAL, que se obrigou a fornecer refeições a baixo custo à população do Distrito Federal. O fato de ter delegado à atividade e não apenas a mão-de-obra ao Ente Privado, isto não a exonera do dever legal de fiscalização do contrato firmado entre as partes, aí incluída as obrigações trabalhistas do ente privado contratado. Do contrário, o Ente Público terceirizaria toda sua atividade e se exoneraria da responsabilidade pela má prestação da atividade que deveria realizar por si própria, o que não se admite, até porque sua responsabilidade do Ente Público, por força de disposição constitucional, é objetiva, em regra. Em extenso Acórdão do Eg. TRT-2ª Região, de idêntica natureza, do qual foram partes o ESTADO DE SP e a empresa TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA, ora reclamada, nestes autos, não houve exclusão da responsabilidade pelo fato de o Ente Público contratar o Ente Privado para fornecer refeições e o Ente privado contratado descumprir obrigações trabalhistas daqueles empregados que contrate e remunere, consoante se depreende da Ementa do julgado abaixo transcrito: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO: A r. decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Excelso STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de culpa na contratação através de empresa interposta, infirma a tese recursal. Em tal senso também o r. julgado do Excelso STF contido no Recurso Extraordinário 760931, DJE 31/03/2017, e Tema 246, eis que, no caso, houve a efetiva comprovação de ausência de fiscalização efetiva do ente da Administração Pública, conforme se depreende do conjunto probatório de que não houve exigência de documentos trabalhistas da prestadora de serviços, ao longo do contrato de trabalho da reclamante, entendendo que não estava para tanto obrigada a segunda ré, o que denota negligência, porque inclusive se verifica omissão para com o princípio que veda a descontinuidade do serviço público. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do Colendo TST. A responsabilidade da Administração Pública nessas situações depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa "in vigilando" no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrado que não houve a efetiva fiscalização pelo ente público, resta caracterizada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da segunda reclamada improvido pelo Colegiado Julgador". (TRT-2ª Região, RO: 1000618-72.2022.5.02.0713, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma, Publicação: 23/05/2023). Em que pese a extensa documentação apresentada pelo reclamado Distrito Federal, a fim de comprovar a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, a presente reclamação trabalhista demonstra o não pagamento das verbas rescisórias, as quais, conforme ficou decidido no item "E.2" desta fundamentação, comprovadamente foram sonegadas pela primeira reclamada. Desse modo, não resta dúvida que houve falha da fiscalização no particular, pois do contrário, não teria ocorrido a violação legal contratual, alusiva a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Registre-se ainda que não foram apenas verbas rescisórias que deixaram de ser quitadas. O recolhimento do FGTS ao longo do pacto é obrigação de natureza contratual que deixou de ser satisfeita no caso dos autos. Nesse passo, resta demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre o Tomador de Serviços e a empresa fornecedora de mão-de-obra, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, com redação dada pela Resolução 174/2011, publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, divulgada após o julgamento da ADC 16 e contemplando a interpretação que se sagrou vencedora no Julgado da Suprema Corte: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, considerando que houve culpa do segundo reclamado de fiscalizar efetivamente o adimplemento das obrigações trabalhistas básicas, conforme exige o entendimento consagrado na ADC-16, do STF, cabível sua responsabilização. Assim sendo, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por todas as obrigações postuladas, a teor dos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST, exceto quanto à obrigação de anotar a CTPS, obrigação de cunho personalíssimo, exclusiva do real empregador (§1º do art. 11 da CLT), observado o Benefício de Ordem em relação ao patrimônio da primeira reclamada. Defere-se". Contra essa decisão, recorre o Distrito Federal, alegando possuir com a empresa Top Quality Alimentação Ltda. contrato destinado ao fornecimento de refeições, e não à terceirização de serviços, circunstância apta a afastar a incidência da Súmula nº 331 do TST. Ressalta haver promovido a devida fiscalização contratual, instruindo os autos com documentação comprobatória. Argumenta ter sido a condenação imposta com fundamento em inversão indevida do ônus probatório e no mero inadimplemento contratual por parte da prestadora, sem a necessária demonstração de conduta culposa do ente público. Postula a reforma da sentença, a fim de ser excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Examino. Incontroverso no caso que a autora se ativava em benefício do segundo réu, ora recorrente, já que esse em nenhum momento negou tal fato. Ademais, o contrato administrativo celebrado entre os reclamados demonstra que o objeto era a prestação de serviços de alimentação e nutrição para gestão no restaurante comunitário do Recanto das Emas, a partir do preparo, fornecimento e distribuição de refeições. (fl. 67 e seguintes). Logo, tem-se caracterizado o contrato de prestação de serviços por meio do qual o ente público buscou implementar programa de assistência social de alimentação subsidiada à comunidade. Atuou, portanto, como tomador de serviços e beneficiou-se, nessa qualidade, do trabalho executado pela reclamante. Com efeito, o enfoque jurisprudencial conferido ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Desta forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não se revela fator suficiente forte em ordem à constatação de culpa do tomador dos serviços. Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, ora replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua atual redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Não basta para isenção de responsabilidades a pura alegação de que a parte reclamante teria deixado de comprovar a apontada ausência de fiscalização, pressuposto inafastável para aplicação da Súmula 331/TST, segundo o entendimento do STF. No caso concreto, malgrado o segundo réu colacione documentos fiscalizatórios do contrato (fl. 82 e seguintes), entendo que estes não foram suficientes para elidir sua responsabilização subsidiária, haja vista que não impediram descumprimentos simples da prestadora de serviços. A exemplo, verifica-se dos extratos do FGTS da autora (ID. 3de458d e 6c29f52) que não foram recolhidos o FGTS durante vários meses do contrato de trabalho. São treze meses sem recolhimento do FGTS em que não houve atuação da tomadora de serviços para que a irregularidade fosse sanada. Sem embargos, o que se verifica nos autos é a continuação de práticas da primeira ré, as quais causaram prejuízos aos funcionários prestadores de serviço, tais como a falta de depósitos de FGTS e pagamentos incorretos das verbas rescisórias. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento de direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" do segundo reclamado, tomador dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada, como no caso concreto, são típicos exemplos de ausência de fiscalização, que deveriam ter ensejado providências saneadoras tempestivas e enérgicas. No caso, portanto, está comprovada a ausência de medidas fiscalizatórias preventivas, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando". De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao ente público, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança daquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 ou contrariedade ao artigo 102, §2º, ambos da Constituição Federal, nem afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, observando o julgado as orientações acerca da matéria emanadas da moderna jurisprudência daquela Excelsa Corte. Deve ser pontuado, ainda, que, no específico caso dos autos, onde se revela a ausência de fiscalização contratual voltadas a evitar/sanear prontamente as inadimplências da primeira reclamada, sobrevindo a sonegação de direitos trabalhistas da parte autora, a condenação subsume-se, com perfeição, ao decidido pelo STF nos autos dos RE 756.467 e 760.931. Com efeito, embora tenha o STF nos referidos julgados confirmado e deixado claro seu posicionamento quanto à impossibilidade de imputação automática/objetiva de culpa ao ente público pela eventual inadimplência de suas empresas contratadas, não restou, lado outro, lançada orientação vinculante quanto ao ônus para comprovação da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato administrativo, em respeito às particularidades fáticas de cada demanda. É o que inequivocamente resta expresso nos seguintes precedentes também do STF: "RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA. (...) 2. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional consiste tanto na desobediência da Súmula Vinculante nº 10 quanto na violação da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG. (...) 16. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16. 17. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93). 18. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao concluir que a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe como via alternativa para se evitar que o ilícito trabalhista favoreça aquele que indevidamente se beneficiou do labor do empregado -, reconheceu a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos direitos trabalhistas, sem que a questão da culpa tenha sido analisada no caso concreto. 19. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques , conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 20. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. 21. Por outro lado, consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação conferida pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado aos aspectos fáticos constantes dos autos. 22. Nesse contexto, torno a enfatizar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ocorreu de forma automática, sem que houvesse juízo de valoração dos elementos da responsabilidade subsidiária (da conduta do reclamante no seu dever de fiscalização do cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Lei 8.666/93). 23. Diante do exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em obediência ao que preceituado na ADC nº 16 e no RE 760.931, assim como em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora (Rcl 34.248/MG, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 11/10/2019, PUBLIC 15/10/2019) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PUBLIC 19-12-2019). A par do claro posicionamento da excelsa Corte, tem o col. TST operado no mesmo sentido, sendo representativos os julgados da SBDI-1 a seguir dispostos: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 10/09/2020, Publicação: 29/10/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 22/5/2020)". Essa a orientação ordinária observada nesta Especializada acerca da matéria, ao menos até a finalização do julgamento, com trânsito em julgado em 29/4/2025, da tese de repercussão geral encerrada no Tema 1118, pelo STF, lavrada nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"(Tribunal Pleno, RE 1298647, MIN. NUNES MARQUES, Julg.: 13/2/2025)". Na hipótese concreta, independente de não ter a parte reclamante comprovado ação específica voltada a denunciar irregularidades laborais da primeira reclamada à tomadora de serviços, tal eventual exigência, neste momento processual, restaria assentada em decisão surpresa. Nesse panorama, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação. São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais". Logo, a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas constantes da condenação, aí incluídas, quando aplicadas, as multas do artigo 477 e 467 da CLT. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Sem elementos aptos a desconstituírem o provimento originário, resta irretocável a sentença impugnada. Ressalto não se exigir do segundo reclamado, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Frise-se, ainda, que a contratação da primeira reclamada, ainda que lícita, para a prestação de serviços avençada, em nada relaciona as questões ora postas com as diretrizes da Súmula 363/TST ou o preceito inserto no art. 37, II, da CF. Inexistem violações às regras de distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 8º da CLT e 5º, II, XLV e LIV, observando a condenação o artigo 5º, XXXV, ambos da CF. Portanto, toda a condenação encerrada no feito, independente do momento da inadimplência, é decorrente do contrato e se funda na ausência de comprovação do respectivo pagamento. Diante do exposto, mantenho incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nego provimento. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97, CF. O Distrito Federal argumenta que, caso a condenação subsidiária do ente público se mantenha, deverá, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, se declarar a inconstitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, devendo ser respeitada a cláusula de reserva de plenário. Analiso. Conforme anteriormente abordado no segmento relativo à responsabilidade subsidiária da UNIÃO, não há qualquer afastamento da aplicabilidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ora replicado no art. 121, da Lei 14.133/2021, a indicar ofensa à cláusula de reserva de plenário. Limita-se aqui a aplicar o entendimento sedimentado no âmbito do C. TST, veiculado no inciso IV da Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos. O veredicto da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021. A eminente corte apenas reconfigurou a contenda sobre a responsabilidade subsidiária do ente público que atua como tomador de serviços. Essa modificação se refletiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, que passou a incluir também os itens V e VI. Na sua formulação atual, o item IV já não engloba mais a responsabilização automática dos entes que compõem a Administração Pública direta e indireta pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Em contrapartida, o item V da mencionada súmula explicita a necessidade de demonstração da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte do prestador de serviços. De toda sorte, pertinente salientar que o mencionado dispositivo legal teve como desiderato tão somente obstar a responsabilização solidária do ente público de modo a transformá-lo em devedor principal, circunstância não verificada na hipótese de responsabilização subsidiária. Nesta última, a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas após esgotadas todas as vias de cobrança do devedor principal, permitindo, assim, a viabilidade da ação regressiva por parte do tomador dos serviços. Dessa forma, ressalta-se que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, replicado no art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, não configura obstáculo à responsabilização subsidiária dos entes públicos, especialmente em virtude de tal interpretação harmonizar-se com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Ademais, tal entendimento coaduna-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, consagrados nos incisos III e IV do artigo 1º da Carta Magna. Configura-se mera interpretação lógico-sistemática de normas e princípios do ordenamento jurídico. Em nenhum momento, seja de forma explícita ou implícita, considera-se a inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, replicado no art. 121, da Lei nº 14.133/2021, o que torna absolutamente improcedente a alegação de violação ao disposto no artigo 97, da Constituição Federal, ou à Súmula Vinculante/STF nº 10. Cumpre acrescentar, por derradeiro, que a concepção de responsabilidade nas relações laborais, seja subsidiária ou solidária, fundamentada no princípio da proteção ao hipossuficiente, fundamenta-se na imperativa necessidade de integral recomposição do patrimônio jurídico do empregado prejudicado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Daí decorre o englobamento da totalidade dos valores pecuniários devidos ao trabalhador. Essa abordagem não implica na transferência de pena a terceiros, uma vez que se restringe à reparação de natureza patrimonial referente aos créditos trabalhistas vinculados à obrigação da devedora principal. Nesse sentido, não há qualquer transgressão aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Recorrente. Diante do exposto, ratifica-se a decisão que condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Por essas razões, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO O Distrito Federal requer o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no Recurso Ordinário, mormente os artigos 2º, 5º, II, 18, 22, XXVII, 37, §6º, 44 e 48, 93, IX, 102, §2º, todos da CF; 832 da CLT e os artigos 6, 10 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Contudo, não vislumbro violação aos princípios insculpidos no artigo 5º, II, XLV e XLVI, da Constituição Federal, visto que a fundamentação lançada no decisum originário quanto à responsabilização da recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos coaduna-se com a legislação referente ao tema. De igual modo, não se verifica contrariedade aos artigos 2º, 18, 22, XXVII, 37, §6º, 44, 48, 93, IX, e 102, §2º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 832 da CLT e 6, 10 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, replicado no art. 121, §6º, da Lei 14.133/2021, pois não se nega vigência à norma federal regente das licitações, mas se aplica o preceito legal em conformidade com a exegese delineada no julgado da ADC 16 pelo STF. Ausentes, portanto, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Logo, nego provimento ao recurso do Distrito Federal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos para, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Parcialmente vencido o Des. André R. P. V. Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno DECLARAÇÃO DE VOTO Ainda que reconhecendo a prestação de serviços no fornecimento das refeições, fico vencido quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) " (omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO
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