Anibal Teixeira Abi Acl Neto e outros x Anibal Teixeira Abi Acl Neto e outros
ID: 259054685
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010035-31.2023.5.03.0090
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IONARA GONCALVES LEAL
OAB/MG XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010035-31.2023.5.03.0090 : ANIBAL TEIXEIRA ABI ACL NETO E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010035-31.2023.5.03.0090 : ANIBAL TEIXEIRA ABI ACL NETO E OUTROS (1) : ANIBAL TEIXEIRA ABI ACL NETO E OUTROS (1) EMENTA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A ausência de critérios objetivos para justificar a discrepância na contraprestação salarial de empregados que vivenciam condições laborais similares colide com o princípio constitucional da isonomia. Nesse prisma, não subsiste o pagamento da denominada verba de representação a alguns empregados em detrimento de outros ou, ainda, o pagamento de valores distintos a laboristas que exercem as mesmas funções, sendo de rigor a correção do desnível salarial verificado. RELATÓRIO Conforme v. Acórdão de id. bde9b23, conhecidos os recursos ordinários interpostos pelas partes foi acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova, suscitada pelo reclamante, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva de todas as testemunhas quanto aos pedidos de indenização por uso e desgaste de veículo próprio, pagamento de comissões, salário substituição, indenização por assédio moral e doença ocupacional. Atendida a determinação, o Juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, na sentença de id. 881062f, complementada nos embargos de declaração (id. 0adcbf9), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário interposto pelo reclamado (id. ec29c7c), versando sobre limitação da condenação, interrupção da prescrição, liquidação dos pedidos, PLR proporcional, justiça gratuita e correção monetária. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 7135bc7), pela revisão do julgado quanto a aplicação da Lei n. 13.467/201, equiparação salarial, comissões, verba de representação, horas extras/cursos treinet, horas extras/tempo de deslocamento, intervalo intrajornada, reembolso/desgaste de veículo, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais/transporte de valores, indenização por danos morais/doença ocupacional/assédio moral, multa convencional e honorários sucumbenciais. Preparo comprovado nos ids. 3c30a06 e 96ba6a0. Contrarrazões recíprocas (ids. fc126cb e 2154cf2). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO OBREIRO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES O reclamado aduz que no apelo do autor não houve enfrentamento à fundamentação da sentença, tendo sido reproduzidas apenas as alegações exordiais. Também argui impugnação genérica à defesa e documentos que a acompanharam e pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário, invocando o entendimento formalizado na Súmula 422 do TST, artigos 322, 141 e 492 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF. Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade consagrado no item I do verbete invocado somente pode servir de óbice ao conhecimento do recurso nas hipóteses em que a sua motivação esteja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do seu item III. Na hipótese, o recurso do autor é pertinente com os fundamentos da r. sentença, confrontando-a sob os argumentos que apresenta, pelos quais intenta a revisão do julgado. Mesma sorte quanto ao argumento de impugnação genérica à defesa. Da análise da impugnação apresentada pelo autor sob id. ce486ea, nota-se que houve expressa manifestação sobre os pontos principais e relacionados diretamente ao objeto da defesa, pelo que não há que se falar em violação aos artigos 322 e 492 do CPC. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO DO FGTS O reclamado requer a decretação da prescrição quinquenal do FGTS, mas sequer visualizo interesse em recorrer no aspecto, considerando que a decisão primeva sob id. 77c56ff, no sentido de que: "Inexistindo pleito de FGTS como parcela principal, mas sim como meros reflexos, tal parcela encontra-se abrangida pela prescrição quinquenal acima pronunciada, acompanhando o pedido principal". Igualmente na decisão de id. 881062f ratificou-se que "arguida a tempo e modo a prescrição quinquenal na contestação, e tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 02.02.2023, declaro prescritas aquelas cuja exigibilidade seja anterior a 02.02.2018". Destaca-se que quando a contribuição ao FGTS é vindicada como reflexo de verba trabalhista postulada, como no caso, submete-se à prescrição quinquenal. Enquanto acessória, acompanha a regra prescricional do principal, nos termos da Súmula 206, do TST, in verbis: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Diante o exposto, a prescrição quinquenal quanto aos reflexos no FGTS já se encontra decretada no comando acima transcrito, razão pela qual nada a prover. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA O reclamado insiste na decadência (ou prescrição) do crédito tributário, argumentando, em suma, que é aplicável ao presente caso a regra prevista no § 4º, do artigo 150, do CTN. Ao revés do que supõe, o marco inicial do crédito previdenciário decorrente de título judicial trabalhista incide a partir da ciência da autarquia federal quanto ao teor do comando judicial, que fixa os créditos devidos ao empregado e sobre os quais há incidência de contribuições previdenciárias, quando da intimação do INSS, iniciando nesta data o prazo decadencial para constituição do crédito tributário. Portanto, somente com o reconhecimento judicial das dívidas trabalhistas é constituído o crédito previdenciário, carecendo de amparo legal a arguição reiterada. Nego provimento. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Reitera o réu a arguição de inépcia da exordial, sob o fundamento de que o reclamante deixou de liquidar o pedido de honorários advocatícios. No caso, o reclamante atendeu ao comando legal, apontando o valor dos pedidos que refletem o benefício econômico pretendido, além de indicar o valor estimado da verba honorária (id. 93c5162, item "p" do rol dos pedidos). Por outro lado, a exigência de liquidação dos pedidos (art. 852-B, I, da CLT) como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diz respeito ao direito buscado pela parte em Juízo, e não aos desdobramentos típicos da sucumbência (honorários advocatícios, juros, correção etc.). Quanto à verba honorária, consequência jurídica da sucumbência, desnecessária a indicação de valor, que depende de arbitramento pelo Juízo, e incidirá sobre eventual débito exequendo (art. 791-A, caput da CLT), ainda desconhecido. Por esse motivo, impraticável seu cálculo nesse momento processual e, ademais, a verba honorária prescinde da formulação de pedido, sendo devida ex lege. Portanto, contrariamente ao argumentado e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda, sequer limitando o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. Assim, a indicação de valores estimados ou aproximados a todos os pedidos formulados na petição inicial, como se vê do rol de id. 93c5162, atende a determinação do mencionado dispositivo legal, sem que se visualize qualquer comprometimento ao direito de ampla defesa do reclamado. Nada a prover. PLR PROPORCIONAL 2021 Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de PLR proporcional de 2021, com base no valor integral 2,2 salários base do reclamante. Argumenta que sempre pagou corretamente a verba e, eventualmente, pede a apuração conforme determina a CCT, com base no salário fixo, desconsiderada a projeção do aviso prévio. Novamente sem razão, alinho-me ao entendimento de origem, verbis: "(...) A convenção coletiva referente à PLR de 2020 e 2021 (id. dd79338 - CCT aditiva e retificadora - id. 0c7cc48) exclui do direito ao recebimento de PLR proporcional de 2021 o empregado dispensado sem justa causa depois de 31.12.2021 (cláusula 3ª),Todo empregado faz jus à proporção da participação em lucros e resultados correspondente aos meses trabalhados no ano base, uma vez que colaborou com o empregador nesse período, ferindo a isonomia as normas coletivas que retiram o benefício daqueles que não completaram número mínimo de meses de trabalho no respectivo ano base. Nesse sentido, a súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 17.02.2021 (TRCT), e com a projeção do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), a extinção contratual ocorreu em 31.03.2021 (carteira de trabalho - id. a8a2142). Acolho, diante do exposto, o pedido de pagamento de 3/12 de PLR proporcional de 2021, apurado com base no valor integral 2,2 salários base do reclamante, limite previsto na norma coletiva." (grifei). Friso que não consta nos autos comprovante de pagamento da PLR proporcional de 2021 (id. f1ed65c) e ante os termos da Súmula 451 do TST, e da previsão na própria CCT, quanto ao direito à parcela proporcional no caso de desligamento do empregado no curso do período de apuração, indiscutível que faz jus o autor ao recebimento da verba. Quanto à integração do período do aviso prévio no cálculo da PLR, também não há dúvidas, conforme artigo 487, §1º da CLT. O Juízo primevo observou os parâmetros traçados na CCT instituidora (id. dd79338, cláusula. 3ª), não havendo se falar em reforma da sentença, no particular. Escorreita a sentença determinou a apuração da PLR proporcional 2021 (3/12) na fase de liquidação, seguindo-se os parâmetros traçados na CCT instituidora, observadas as verbas fixas de natureza salarial deferidas. Nada a prover. RECURSO DO RECLAMANTE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Pugna o reclamante pela inaplicabilidade das alterações oriundas da Lei n. 13.467/2017, diante da admissão em 4/7/2016 (CTPS, id. a8a2142), mas sem razão. Por disciplina judiciária curvo-me ao decidido pelo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), quando firmada a tese vinculante relativa ao Tema 23 no seguinte sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante reitera o pedido em epígrafe, tendo como base as regras anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017; aduz também que a prova oral demonstrou o preenchimento dos requisitos que garantem o direito, e que a lei não exige o trabalho na mesma localidade/estabelecimento físico, mas sim na mesma cidade ou região metropolitana. Como já analisado em tópico anterior, aplicam-se ao presente feito as alterações advindas da Lei 13.467/2017, a partir da correlata vigência, e estão prescritos eventuais direitos anteriores a 2/2/2018 (id. 881062f). E sobre o tema o reclamante narrou na exordial que foi admitido em 4/7/2016 para exercer a função de Escriturário, atuando pela maior parte do contrato no cargo formal de Caixa, nestes termos: "Nos PABs, como é praxe, o Reclamante ficava sozinho e fazia todas as atividades, em típica função de Gerente de PAB, recebendo como caixa, no entanto. Assim, no período em que (...) trabalhou no PAB, desempenhou a função de Gerente de PAB preenche todos os requisitos imprescindíveis para equiparação salarial com os paradigmas Srs. Bruna Bretas, Jackson José, Alexandre Welbert, Joelma Dantas, Bruno Lage, Priscila Thomaz, Luan Marcelino e Saulo, todos Gerentes de PABs também vinculados às agencias que o reclamante laborou" (sic, id. 93c5162). O reclamado refutou as alegações exordiais sob o argumento de que os paradigmas não trabalharam com o reclamante no mesmo estabelecimento empresarial; que as atividades exercidas eram distintas daquelas executadas pelo obreiro; que os paradigmas apontados foram admitidos 4 anos antes do autor (id. b466a43). Assim definido, cediço que a equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia, tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma função, independentemente da designação formal dos cargos ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta, sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do trabalho para o negócio/organização. O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, caput e 7º, XXX e XXXII da Constituição Federal), assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância. Para se dar a equiparação salarial regulada pelo artigo 461 da CLT (com redação posterior à Lei 13.467/2017), é indispensável que estejam preenchidos todos os requisitos constantes do próprio preceito: identidade de função, trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, prestado na mesma localidade e inexistência de quadro de carreira. A distribuição do ônus de prova em demandas relativas à equiparação salarial é idêntica às demais situações ordinariamente verificadas no processo trabalhista (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). O reconhecimento da equiparação salarial exige por parte do autor a prova da identidade de funções com o paradigma apontado (fato constitutivo de seu direito), competindo ao réu, por sua vez, comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes também da Súmula 6 do TST. No caso concreto, todavia, os paradigmas apontados foram contratados com diferença superior aos 4 anos exigidos em lei, tendo em vista a admissão do autor em 2016, como se vê dos documentos de ids. 53b369c e seguintes: Bruna Bretas - admissão 1º/4/2008 (id. 5ff56d9 - Pág. 1261); Jackson José - admissão 22/8/2011 (id. 4c6a8cf - Pág. 1316); Alexandro Elbert - admissão 22/8/2011 (id. 53b369c - Pág. 1021); Joelma Dantas - primeira indicação em 2010 (id. ba8eac1 - Pág. 1371); Bruno Lage - admissão 20/10/2011 (id. 82c49dd - Pág. 1080); Priscila Thomaz - admissão 4/1/2006 (id. 6662e26 - Pág. 1059); Luan Marcelino - admissão 11/10/2011 (id. e75bc61 - Pág. 1050); Saulo Gavião Vieira - admissão 137d3c7 - Pág. 1566). Ademais, analisada a prova oral, como bem pontuado pela origem (id. 881062f), o autor afirmou que apenas de forma eventual substituía os gerentes de PA, e que não trabalhou com os paradigmas dentro da agência, "pois eles eram gerentes de PA e lá trabalhavam, mas quando o reclamante ia para os PAS, os paradigmas não estavam". Quanto às atribuições afirmou que quando se ativava nos PAS "fazia atendimento, venda de produtos, pré-atendimento no caixa eletrônico, manutenção no caixa eletrônico, transporte de valores (...) trabalhava com o mesmo nível do gerente PA, acredita que 85; que como caixa, o nível era 83 (...) que permanecia sozinho em todos os PAS". Por sua vez, a testemunha Bruna Mourão, cujo depoimento inclusive foi transcrito pelo próprio autor em razões recursais, declarou que: "O recorrente já substituiu a testemunha mais de uma vez, inclusive em períodos de licença maternidade (...); que a depoente começou a fazer essas substituições assim que ingressou na reclamada, também substituía em outras PABs (...); que o nível do cartão da depoente, como gerente de PA, era 83; que quando substituía, o reclamante fazia todas as funções, sabendo disso porque quando a depoente foi caixa; já substituiu em outros PAs e conseguia fazer as funções; que não sabe dizer o nível do cartão do reclamante, tampouco o nível do cartão de quando era caixa; que todos os PAs citados têm um caixa eletrônico, um funcionário; que PAs diferentes têm metas equivalentes, mas não iguais; que as metas eram equivalentes em nível de dificuldade, mas diferentes em número". Por outro lado, ainda que no conceito de mesma localidade, como alegado pelo recorrente, a Súmula 6, item X do TST se refira ao mesmo município ou a mesma região metropolitana, na espécie alinho-me ao entendimento de origem, no sentido de que o reclamante não preencheu os requisitos ensejadores da equiparação pretendida, nos termos do art. 461, § 1º da CLT, nem em seu aspecto objetivo (tempo), tampouco quanto à identidade de função, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, requisito principal para a concessão da equiparação. Dos relatos acima depreende-se que as alegadas substituições se davam de forma esporádica, com divergências quanto ao números de funcionários nas PAS e quanto ao nível de acesso dos cartões como gerente e caixa. Como se nota, o autor não se desvencilhou de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, enquanto o reclamado comprovou os fatos obstativos, motivos pelos quais remanesce o desprovimento da pretensão. Nada a alterar. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS Sustenta o reclamante que é devido o pagamento de comissões pela venda de produtos, tais como seguros, consórcios, previdência privada e capitalização, comercializados pelo réu. Aduz que por meio da prova oral houve comprovação da existência de promessa de pagamento de comissões pelo Banco pelas vendas realizadas. Pede a condenação do réu ao pagamento das comissões e reflexos e, sucessivamente, a um plus salarial. Sem razão, contudo. Na esteira do decidido na origem, não houve prova de promessa de pagamento de comissões pelo empregador. O fato do autor efetivamente realizar a venda de produtos não é suficiente para garantir o recebimento das postuladas comissões, pois inexiste prova de que as partes tenham ajustado esse tipo de pagamento. Ao que se verifica, nos limites em que delineada a atividade, a venda de produtos nas agências é comum e notória em todo estabelecimento bancário. À míngua de prova em contrário presume-se que tal atividade era inerente ao cargo ocupado. A própria testemunha obreira, na forma transcrita em sentença (id. 881062f), ao relatar que havia promessa de comissões declarou que "tinha corretor que fazia a venda de seguros autos, e depois passou a ser exclusivo dos funcionários; que foi uma função nova para os funcionários do banco; que falam que os gerentes regionais e outros gerentes recebem comissão por esses produtos; que a promessa foi feita em reuniões e que não sabe se o reclamante já participou dessas reuniões; que o pagamento foi prometido em 2015; que prometeram isso para os gerentes de PA; que falam que os gerentes de agência e de regionais fez parte dos serviços oferecer e vender produtos e serviços aos clientes; que fazia parte comercializar e vender consórcios e títulos de capitalização", denotando que a atividade de vendas atualmente está inserida dentre as atribuições dos gerentes de agência, incumbidos de contribuir para alcançar as metas de vendas da instituição. Nesse viés incide o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusulas expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, a alegada promessa, segunda a referida testemunha ocorreu em reunião específica, anterior à admissão do autor. Ausente amparo legal ao desiderato, ou mesmo ao recebimento de qualquer plus salarial, desprovejo. VERBA DE REPRESENTAÇÃO No tópico, com razão o reclamante na indignação manifestada contra o indeferimento do pedido de pagamento da verba de representação. Na exordial, o autor pediu o pagamento da parcela em epígrafe com espeque no princípio da isonomia, ao argumento de que sempre foi preterido ao recebimento da verba de representação, paga a outros empregados, com mesma nomenclatura de cargo. Por sua vez, o réu admitiu em defesa (id. b466a43) a existência da verba de representação, negando, no entanto, o direito ao autor. De plano assinalo que a pretensão deduzida não está atrelada à equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, mas sim ao princípio da isonomia salarial, previsto no artigo 7º, XXX, da CF. Por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, competia ao reclamado provar os critérios aplicados para o pagamento da "verba de representação", a fim de legitimar a inelegibilidade do obreiro, seja em razão do cargo ocupado, do porte ou da localidade da agência, assim como qualquer outro requisito (art. 818 da CLT). No entanto, o réu não anexou normativo ou regulamento interno algum capaz de explicitar sobre os requisitos objetivos para o pagamento da verba, ou a respeito dos empregados elegíveis. Tampouco elucidou quais seriam esses parâmetros, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probante. Acrescento que o preposto confirmou o pagamento da verba a alguns empregados que exercem a função de gerente, sem indicar, no entanto, um parâmetro objetivo de elegibilidade ou forma de apuração; ao contrário, confessou a inexistência de tal regulamento, e aduziu que se trata de uma escolha do Banco o empregado que recebe a verba de representação. Nesse sentido, o depoimento pessoal do preposto, com véus de verdadeira confissão real: "Verba de representação é paga para os gerentes gerais, gerentes de empresas, gerentes de PJ de alto valor, com carteira de clientes, todos com registro de porte mega ou porte grande (...); que o banco não tem regulamento escrito (...); que precisa atuar no cargo de gerente geral e nos outros cargos citados por mim (...); gerente de PA tem carteira de clientes, mas ele não é elegível para receber a verba de representação (...) mesmo que ele esteja vinculado a uma agência de grande porte ele não faz jus". No contexto, faz jus o autor ao direito pleiteado, em face da aplicação do princípio isonômico, data venia da r. sentença. Acrescento que não há prova de que a verba de representação fosse vinculada ao histórico funcional do empregado, à localidade da prestação dos serviços ou ao cargo exercido como gerente. Nesse cenário, ainda que os paradigmas apontados não tenham exercido a mesma função do reclamante (escriturário), tal diferenciação não obsta a aplicação do Princípio Isonômico, em relação a uma parcela que era paga de forma indistinta e sem qualquer critério objetivo, a alguns empregados do Banco. Pontuo que não obstante a tese empresária de que a verba de representação era paga apenas aos gerentes, analisando-se os contracheques dos paradigmas indicados pelo autor é possível constatar o pagamento da parcela também para outros cargos. Cite-se, por exemplo, a funcionária Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, que no cargo de Supervisor Administrativo recebeu verba de representação (id. e6a0c63 - Pág. 1870). Reitero: restou provado que o pagamento da parcela em debate não se encontrava vinculado à função exercida, ao porte da agência, nem a quaisquer dos critérios indicados pelo réu, de modo que não podem servir de óbice à extensão dessa vantagem ao reclamante, pela aplicação da isonomia. Sendo assim, os elementos dos autos revelam a falta de critério objetivo para a escolha de tais funcionários/cargos e, ademais, inexistem diretrizes específicas ou normativos internos que regulem o pagamento da parcela, porquanto nenhum documento nesse sentido foi colacionado. Nesse mesmo sentido, a propósito, já decidiu essa d. 7ª Turma, a exemplo do julgamento do processo n. 0010226-17.2017.5.03.0113 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 1/6/2020, e do processo n. 0010474-36.2022.5.03.0168 ROT, no qual também atuei como Relator, DEJT 22/8/2024. Compreensão da qual não destoa o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Regional aplicou o Princípio da Isonomia por entender que a Reclamante se encontrava nas mesmas condições dos empregados que receberam a citada gratificação, mesmo porque o Reclamado não demonstrou quais os critérios objetivos de concessão da gratificação, ônus que lhe competia. Tais circunstâncias tornam inservíveis os arestos transcritos (Súmula n.º 296 do TST), além de que outro entendimento acerca da matéria esbarra nas disposições da Súmula n.º 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 10085-41.2015.5.03.0186. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/11/2016). Sobre a forma de apuração, deve ser observada a média dos valores pagos aos empregados indicados na inicial, devendo o reclamado anexar, em liquidação de sentença, os respectivos comprovantes de pagamento, observando-se os documentos já coligidos. Relativamente à natureza salarial da verba, a própria definição constante da defesa assim revela, sendo certo que a quitação se dava como contrapartida ao trabalho ('pelo trabalho') realizado em cargos 'de maior responsabilidade'. Finalmente, não se cogita em dedução de valores, ao revés do aduzido em defesa, à míngua de prova do recebimento da verba deferida, pelo autor. Em razão da natureza salarial da verba são devidos os reflexos pleiteados, nos limites do pedido inicial, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras (se pagas), e FGTS + 40%. São incabíveis, todavia, as repercussões sobre gratificação de função, tendo em vista os termos da cláusula 11ª das CCTs da categoria, que estabelece como base de cálculo o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. Improcedem reflexos sobre os RSRs, pois a verba paga em parcela fixa mensal já quita os descansos (art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49). Indevidos também sobre a PLR, calculada com base na parte fixa do salário. Provejo, em parte, para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de verba de representação, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%, permitida ao réu a apresentação, em liquidação, dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de adoção da média dos valores pagos aos empregados indicados na inicial. HORAS EXTRAS. CURSO TREINET Na petição inicial o reclamante alegou que era obrigado a participar de cursos pela internet, chamados "treinet", que constituíam critério de avaliação para promoção na carreira, e eram feitos em casa, fora do horário de trabalho, sem a remuneração extraordinária por esse tempo. Aduziu que realizava em média de 3 a 5 cursos por mês, tendo cada curso a duração média de 5 horas, totalizando uma média de 20 horas extras mensais, sem o correspondente pagamento ou compensação. Em contestação o reclamado negou a obrigatoriedade desses cursos e a utilização como critério de promoção. Afirmou que são disponibilizados, no site do Banco, a empregados e clientes "para aprimoramento pessoal e profissional, com o objetivo de desenvolvimento de suas habilidades e elevação do nível de informação e conhecimento". No depoimento pessoal, o autor confirmou as alegações exordiais e declarou que os cursos não podiam ser fracionados e que havia curso todo mês. Os documentos de id. e84a1b5 e seguintes comprovam a duração dos cursos treinet de 30 dias úteis, com carga horária em média de 20 horas. Concessa venia ao entendimento primevo, é crível que ante a demanda ordinária do expediente bancário, os cursos treinet fossem realizados de forma mensal, com a finalidade de aprimorar os trabalhadores em suas respectivas funções e áreas, podendo ser realizado no local de trabalho e/ou em casa, mas como afirmado, pela testemunha obreira, Bruna Mourão, na agência era mais difícil. A obrigatoriedade e o caráter punitivo também restaram provados, conforme declaração da testemunha obreira, Jonathan Rodrigues, no sentido de que "quando iniciava um curso treinet, precisava finalizar", e da testemunha Bruna, de que havia advertências ou cobranças se não fizessem os cursos treinet. Restou demonstrado ainda que durante a pandemia o acesso de casa foi liberado, conforme depoimento da testemunha empresária, Sabrina Davino da Silva. Os depoimentos devem ser interpretados em conjunto, o que confirma a tese de que os cursos são um produto do próprio Banco, destinados, ainda que apenas em parte, ao aprimoramento profissional dos seus próprios empregados, sendo um dos objetivos "torná-lo mais preparado para galgar melhores posições dentro da estrutura organizacional da empresa", como afirmado na defesa. Isso contradiz a alegação anterior do réu, de que os cursos "treinet" não são critério de promoção. Se o reclamado adota uma carreira, na qual o desenvolvimento profissional dos funcionários é aferido por meio de cursos por ele mesmo promovidos exatamente para o aprimoramento dos funcionários, como alegado pelo próprio Banco, não resta dúvida de que os empregados se sentem obrigados à participação, para que possam evoluir dentro da sua carreira. Evidente, ainda, que tais cursos eram disponibilizados pela internet para que cada empregado pudesse assisti-los fora do local e horário de trabalho, porquanto não é crível que diante do grande volume de trabalho, de notório conhecimento, pudessem paralisar seu serviço durante a jornada. Portanto, os depoimentos de que os cursos deveriam ser feitos durante a jornada laboral estão aquém do que restou sinalizado pelo próprio Banco. Sendo assim, pela falta de documentos comprovando o tempo efetivamente gasto pelo autor, e pelo princípio da aptidão da prova considera-se verdadeira a afirmação posta na petição inicial, quanto à realização de 3 a 5 cursos "treinet" por mês, com duração de 5 horas cada um, totalizando 20 horas mensais a serem adimplidas como horas extras, durante todo o período contratual, observando-se a prescrição quinquenal. A natureza salarial e a habitualidade da parcela autorizam os reflexos vindicados, Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação, observado o lapso imprescrito, o pagamento de 20 horas extras mensais, pela realização de cursos "treinet", com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, como se apurar observando a Súmula 264 do TST. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que houve comprovação das horas extras vindicadas por meio da prova oral, ao reverso do fundamentado em sentença. Aduz que se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, tanto quanto ao deslocamento de uma agência a outra, quanto em relação ao intervalo intrajornada. Assevera que a jornada contratual era de 6 horas (10h às 16h, sem intervalo), mas "ainda que se tome os cartões de ponto como válidos, é fato incontroverso que o Recorrente não possuía intervalo intrajornada, nem mesmo nos dias que havia registro de labor extraordinário superior a 06 horas, o que é uma afronta a literalidade da súmula 437 do C. TST". Sobre o tema, o Juízo de origem já havia decidido pela improcedência, como se vê do id. 77c56ff, mantendo o entendimento na sentença de id. 881062f, após a reabertura da instrução, assim fundamentando: "Horas extras - cartões de ponto Alega o reclamante que embora sujeito a jornada de 6 horas diárias, trabalhava, efetivamente, das 08h às 18h, com 15 minutos de intervalo para refeição, mas não podia registrar essa jornada no cartão de ponto. Pede, sob tais fundamentos, o pagamento de horas extras. Em contestação, o reclamado sustenta que o reclamante cumpria jornada de 6 horas diárias, usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada e registrava o ponto corretamente. Nos cartões de ponto da reclamante constam registros de horários variáveis de entrada e saída, com compensação em banco de horas, sem intervalo intrajornada (id. 28e203b). A testemunha Bruna Mourão Bretas, convidada pelo reclamante, afirmou que o funcionamento do PA era das 07h até por volta de 18h, sendo que o horário de atendimento ao público da depoente era das 8h às 12h e das 13h às 17h. Entre 12h e 13h, a depoente "tentava fazer intervalo", mas nem sempre conseguia. Disse que havia limite de horário para registrar o ponto, limite de 8h/dia, havendo advertência se registrasse a jornada real. O registro era feito com cartão numa máquina de ponto. Conseguia ver os horários no sistema do banco. Como gerente de PA, ia à agência uma a três vezes na semana, geralmente na parte da tarde. Nessas situações, registrava o ponto ao sair do PA, ia para a agência e depois ia para casa. Havia um indicador das horas extras das agências no controle administrativo. Os PAs ficam a uma distância de 30 min a 1h da agência de Guanhães (momento da videogravação: 1h43'38" - id. 2e1672a). A testemunha Jonathan Rodrigues Lemos Gomes Silva, convidada pelo reclamante, afirmou que o reclamante trabalhava nos PAs, que funcionavam das 8h às 17h. Reclamante tinha que estar presente todo o horário de funcionamento. Referiu que os PAs vinculados a Guanhães eram em Senhora do Porto, Dores de Guanhães, Paulistas, Virginópolis, Divinolândia, Gonzaga. Disse que o reclamante trabalhou em Rio Vermelho, "como se fosse funcionário emprestado". Reclamante poderia ir direto ao PA, mas no final da jornada precisava passar na agência de Guanhães. Não se recordou de o reclamante registrar como trabalho o tempo de trajeto entre o PA e Guanhães. Depoente geralmente saía da agência por volta das 18h, referindo que já encontrou com o autor por volta desse horário. Disse que a agência tem um painel administrativo que faz um controle sobre as horas extras, mas não se recordou a lógica dele. Funcionários são orientados a não registrar horas extras para não afetar o painel. Os PAs próximos se localizavam a 20/40 min, os mais distantes a 1h, 1h e pouco. Quando o depoente trabalhou em PA, usufruía de cerca de 15 minutos para almoço, por conta do fluxo de atendimento. O reclamante se deslocava da agência para os PAs em seu veículo próprio, referindo que a reclamada não disponibilizava carro para isso. que para acessar o sistema do banco, é necessário ter registrado o ponto, do contrário não consegue no logar sistema. Não soube precisar a jornada exata do reclamante. (momento da videogravação: 11'24" - id. ada7ee0). A testemunha Sabrina Davino da Silva, convidada pela reclamada, afirmou que o reclamante era caixa e trabalhava 6h, mais ou menos das 10h50 às 17h10/17h15. Reclamante fazia intervalo de 15 minutos de lanche. Reclamante registrava horário na entrada e na saída, esse horário corresponde ao horário do sistema SAP. Reclamada não determina trabalho sem registro de ponto ou no intervalo. Se fizesse horas extras, deveria que registrar. Reclamante, quando trabalhou no PA, ia direto para o PA, não passava na agência no início ou no fim do dia. De acordo com o que se recorda, o reclamante trabalhou uma vez em PA, cerca de 30 dias, cobrindo férias. O horário de funcionamento dos PAs vinculados à agência é das 8h às 17h. Se o reclamante trabalhasse mais que 6h, a reclamada pagava horas extras. O funcionário registra ponto no próprio PA. Todos os documentos são enviados da agência para o PA por malote dos correios, que passam recolhendo diariamente. Quem está no PA, pode fechar para almoço, referindo que o horário de almoço é 1h. Disse acreditar que o reclamante morava em Senhora do Porto. Referiu acreditar que, se trabalhar em PA distante, é paga quilometragem da diferença. Afirmou que o deslocamento para o PA não é registrado no ponto. A agência de Guanhães ainda tem serviço de caixa. Às vezes, o reclamante fazia substituição, mas trabalhava mais no caixa. Na época do reclamante, apenas ele era caixa na agência. A agência tem metas para não realização de horas extras. São orientados a não fazer hora extras, mas, se fizer, deve registrar. O GA fiscaliza se o funcionário está registrando as horas extras. Referiu que, ao registrar o ponto, deve-se ir embora da agência. Nos PAs, a responsabilidade é "deles", mas havia a mesma orientação. Se alguém no PA fizesse horas extras, podia ser alertado para que não acontecesse de novo, ou, se necessário, enviar alguém para ajudar (momento da videogravação: 36'27" - id. ada7ee0). As testemunhas prestaram informações divergentes sobre a jornada da reclamante e o registro de horas extras. A testemunha Bruna disse que havia limite de horas para registro no ponto, equivalente a 8 horas por dia, sob pena de advertência. A testemunha Jonathan afirmou que o reclamante trabalhava nos PAs, que funcionavam das 8h às 17h, e no final da jornada precisava passar na agência de Guanhães, não se recordando se ele registrava no ponto o tempo de trajeto entre o PA e a agências, o qual variava de 20 minutos a 1 hora e pouco, dependendo da localização do PA. A testemunha trazida pelo réu, Sabrina, a seu turno, informou que a autora trabalhava 6 horas por dia, aproximadamente das 10h50 às 17h10/17h15, com 15 minutos de lanche, e registrava a jornada no sistema SAP, inclusive em caso de horas extras; negou que o reclamado determinasse a realização de trabalho sem registro de ponto e acrescentou que o reclamante, quando trabalhou no PA, ia direto para o PA, não passava na agência no início ou no fim do dia. Essas contradições da prova oral não são capazes de desconstituir os horários registrados nos cartões de ponto, os quais, desse modo, são prova válida da efetiva jornada laborada pelo reclamante. Assim, diante dos cartões de ponto, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras ainda devidas a seu favor, bem como o trabalho em jornada maior que 6 horas diárias que ensejasse o direito a intervalo maior que 15 minutos (art. 818, I, CLT), ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Rejeito os pedidos de horas extras." (id. 881062f). De fato, os cartões de ponto colacionados (id. 28e203b e seguintes), referentes ao período imprescrito, demonstram com marcações não britânicas que o reclamante cumpria regularmente a jornada contratada, e prestava labor extraordinário com registro de horas positivas e negativas. Há registros de horas extras nos contracheques de id. f9036f0 e seguintes, não tendo o autor apontado diferenças a esse fim, na impugnação à contestação de id. ce486ea. Não há falar em modificação da sentença, no particular, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pois como bem pontuado na origem o autor afirmou na exordial que usufruía de 15 minutos de intervalo, mas em depoimento afirmou que fazia sua refeição entre um cliente e outro, ou que "às vezes ou comia depois que saía, depois do horário do expediente, ou às vezes eu tinha que comer durante o atendimento ali, entre um cliente ou outro, eu fazia minha alimentação, na agência era da mesma forma" (gravação 00:38:06). Quanto ao trajeto entre as agências, a realidade fática indica a realização durante a jornada contratual e de forma esporádica, quando em substituição; quanto ao tempo supostamente excedente à jornada contratual, o autor não logrou êxito em comprovar o sonegado pagamento ou a compensação. Como visto das transcrições em sentença, dispensando a repetição, as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, evidenciando hipótese de prova dividida. Assim, nestes casos, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não há como se avaliar qual dos depoimentos é merecedor de maior credibilidade, de modo que a decisão da causa deve ser prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Como competia ao reclamante provar os fatos alegados, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, a prova testemunhal não lhe socorre, no particular. Sem demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado, desprovejo. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Insiste o autor na condenação do reclamado ao reembolso por uso e desgaste do veículo próprio. Alega que não houve impugnação específica quanto à distância percorrida, nem quanto aos Pontos de Atendimentos (PAA) em que era alocado. Assevera que o valor recebido era destinado apenas a custear combustível, e não depreciação pelo uso do automóvel particular e custos com manutenção. Pugna pela observância ao princípio da alteridade. Sem razão, novamente, e como bem fundamentou a origem: "Os depoimentos acima revelam que o reclamante usava seu veículo próprio apenas para se deslocar até os PABs nos períodos em que atuou em substituição de algum gerente nessas unidades, e não para a realização de atividades diárias durante a jornada de trabalho, como alegado na inicial. Por falta de previsão legal, contratual ou convencional, a utilização de veículo próprio para o deslocamento do empregado até o local de trabalho e em seu retorno não enseja direito de reembolso. Além disso, não há prova de que o valor que o autor admitiu ter recebido (R$ 0,86/km) foi suficiente para o reembolso do combustível e do desgaste do veículo nesse deslocamento. Rejeito o pedido." (id. 881062f). De fato, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que o meio de transporte escolhido para se deslocar de uma agência a outra é de opção do empregado, como se vê do depoimento transcrito em sentença e, ainda, "que o reembolso é solicitado pelo próprio empregado; que não sabe o valor por km" (id. 881062f), o que foi confirmado também pela testemunha do réu, vide transcrição constante da sentença (id. 881062f), ao declarar que o reclamante usava veículo próprio; que recebia a quilometragem; que poderia ir de outros meios "de livre escolha do empregado; que tem opção do táxi também; que o reembolso é solicitado pelo próprio empregado; que era de 88 centavos por quilômetro o valor (...); que o reclamante somente cobriu como gerente e que nesse caso recebia reembolso". Diante da evidência de pagamento, pelo reclamado, cabia ao autor provar o requerimento de quitação, não atendido, ônus do qual não se desvencilhou. Ademais, quanto a eventuais gastos com manutenção e desgaste do veículo, também não há qualquer demonstração efetiva dos valores despendidos. Desprovejo. MULTA DO ART. 477 DA CLT Discorda o autor da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da penalidade em epígrafe, reafirmando que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal. Data vênia do entendimento de origem, com razão o recorrente. Embora o período de aviso prévio indenizado integre, por ficção jurídica, o tempo de serviço do empregado (parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT), o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de dez dias contados da data da efetiva dispensa, sob pena da incidência da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. E não se aplica à contagem do prazo para o acerto rescisório a regra da projeção do aviso prévio, uma vez que o comando legal é expresso ao prever que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado "até dez dias contados a partir do término do contrato". Não há margem para aplicação do entendimento disposto na OJ 82 da SDI-I do TST, que não se aplica em hipóteses tais. Outrossim, consoante Nota Técnica 184, de 7/8/2012, editada pelo MTE, a proporcionalidade do aviso prévio regulamentada pela Lei 12.506/2011 deve sempre ser interpretada e aplicada em benefício do trabalhador. Nesse mesmo sentido: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, levando em consideração o aviso-prévio proporcional de 43 dias. Conquanto a OJ 82 da SDI-1 estabeleça que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado", a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. Assim, na hipótese de rescisão unilateral por iniciativa do empregador, a bilateralidade prevista no art. 487, caput , da CLT restringe-se ao aviso - prévio de 30 dias, não sendo razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso-prévio proporcional para a percepção das verbas rescisórias. Na hipótese , considerando que a notificação de dispensa ocorreu em 25/07/2012, o prazo para pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser contabilizado após o último dia do aviso - prévio trabalhado, em 26/08/2012, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido pagas somente em 06/09/2012, portanto, fora do prazo legal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 15947620125040233, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) Desse modo, tendo em vista a dispensa do autor operada no dia 17/2/2021, mas a quitação das verbas rescisórias apenas em 4/3/2021 (TRCT, id. f1ed65c), é devida a penalidade. Provejo, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES A r. sentença de origem indeferiu o pleito em tela, sob o fundamento de que os depoimentos colhidos foram contraditórios, não se desvencilhando o autor do ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. (id. (id. 881062f). O reclamante reitera o argumento exordial de que transportava numerários dos postos de atendimento, sem escolta ou segurança e que, ao reverso do fundamentado em sentença, a prova oral comprovou o fato. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo narrado na exordial (id. 93c5162, destaques no original): "O Reclamante, durante a maior parte do contrato de trabalho, diariamente, fora designado a trabalhar nos PABs de cidades distintas da agência de Guanhães, nas cidades de Rio Vermelho, Dores de Guanhães (vinculados a agência de Guanhães), sendo que em cada período estava em um PAB e tinha que ir e voltar da agência todos os dias com o movimento contábil e valores, no início e no final da jornada. Também trabalhou por um período no PAB de Cantagalo, vinculado a agência de Peçanha. Pois bem, tais deslocamentos eram diários e em veículo próprio, sempre desacompanhado, portando voluptuosas quantias em espécie, e por muitas vezes, para abastecer todo movimento financeiro do posto e Caixa Eletrônico. O Posto possuía como a base a Agência de Guanhães, e o Reclamante, dentre várias outras incumbências, tinha que transportar valores (numerário) e malotes do PAB para agência e da agência para o PAB diariamente, o que lhe causava alto nível de stress, já que circulava com monta considerável de numerário pela região, em estradas sem movimento, e com conhecimento de terceiros sobre esta incumbência, o que colocava diariamente sua vida em risco. (...) O Reclamante, em um único dia, chegava a facilmente rodar distâncias que variavam de 100 a 160 Km, como quantias em seu veículo que variavam de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." O fato foi negado pelo réu em defesa (id. b466a43), quando asseverou que para o transporte e abastecimento de numerários havia um carro forte de empresa especializada, incluindo vigilância armada no ato do abastecimento; que ao reclamante cabia apenas acompanhar o abastecimento para fins de controle e supervisão do procedimento na condição de Supervisor Administrativo. Aduziu que "eventual transporte realizado pela Reclamante era tão somente para levar ou trazer: contratos, bobinas de BDN e outros arquivos necessários para o PA, mas NUNCA numerários". Em audiência o reclamante alegou que, no final da jornada, transportava umas duas vezes por semana, dos PA's para agência de Guanhães, pelo "Bradesco Expresso", valores entre R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00, em média, e "que normalmente são os valores dos expressos". Negou, ainda, que houvesse alguma empresa contratada, para esse tipo de transporte e afirmou que fazia esse transporte por questão de relacionamento, para manter o cliente (gravação 42:25 e seguintes). O preposto também negou o transporte, e reiterou que havia um carro-forte para essas demandas; que o movimento contábil do "Bradesco Expresso" é feito por malote e que "o funcionário não pode pegar esse dinheiro; nem mesmo por questão de relacionamento (gerente); que o limite depende dos PA's, mas vai até uns R$ 30.000,00. (gravação 01:07:40 e seguintes). Verifico das declarações acima que o alegado transporte de valores realizado pelo autor se deu de forma esporádica e voluntária, para fins de manter "relacionamento" com clientes, não sendo imposição do réu. A responsabilidade tanto pelo movimento contábil e numerário das PA's (postos terceirizados) se dava por meio de malotes e/ou carros-fortes, e ainda que houvesse o acompanhamento do autor, para fiscalização, dele não era a competência para transporte de numerário. Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a obrigatoriedade do transporte, como tarefa ordinária, com a consequente ameaça à sua segurança. Nota-se também que a prova oral não socorre o reclamante no aspecto. Quanto aos depoimentos das testemunhas, me filio ao entendimento exposto em sentença e como visto das transcrições (id. 881062f), dispensando a repetição, as testemunhas prestaram depoimentos conflitantes, tratando-se novamente de prova dividida. Nestes casos, soluciona-se a controvérsia em desfavor de quem incumbia o encargo probatório, e não se desonerou o recorrente do encargo probatório, motivo pelo qual remanesce o desprovimento da pretensão. Nada a alterar. DANO MORAL POR ASSÉDIO Alegou o reclamante ter sofrido pressão psicológica e humilhação por parte do reclamado, que configurou dano moral indenizável. Disse que constantemente sofria assédio moral por parte da Gerente Administrativa Priscila Thomaz, que o chamava de incompetente, "mole", dispensando tratamento grosseiro e ríspido. Além disso, afirmou que "ela determinava transferência para PAAs mais distantes como forma de castigar o Autor, em total conduta de perseguição", bem como o impedia de usufruir os 15 minutos de intervalo. Aduziu que havia cobranças rígidas de metas aos empregados, com exposição de seus colaboradores e tratamento diferenciado e persecutório em relação à sua pessoa, o que afetou a saúde mental, conforme apurado por perícia médica. Aponta conduta ilícita do réu a ensejar o reconhecimento da doença ocupacional e também almeja a nulidade da dispensa e consequente reitengração. De pronto, reputo por inovatório o pedido de reintegração ao emprego e/ou o pagamento de indenização substitutiva, constante das razões recursais de id. 7135bc7, tendo em vista que o pedido exordial se limita à condenação do réu à indenização por danos morais, pelo assédio e adoecimento, verbis: "Diante dos fatos acima narrados, requer o Reclamante a fixação de danos morais, pelo assédio moral sofrido e pelo seu adoecimento (doença ocupacional), considerando os parâmetros de fixação previstos no art. 223-G da CLT, levando em conta ainda o caráter pedagógico que tal sanção prevê, aplicando a teoria do Desestímulo, em grau de lesão não inferior ao médio, culminando no pagamento mínimo a grave de 5 a 10 vezes a última remuneração do Reclamante, em mínimo valor estimado de R$30.000,00 (trinta mil reais)." (id. 93c5162). Nesse passo, o alegado dano moral decorrente de assédio alusivo a cobrança de metas de forma abusiva não foi provado. A própria testemunha obreira, Bruna Mourão, declarou que havia cobrança de metas gerais ("Priscila cobrava de todos como precisava ser cobrado"), e que nunca presenciou palavras de baixo calão ou xingamento (id. 881062f). A segunda testemunha do autor, Jonathan Rodrigues, asseverou que havia metas e rankings dos funcionários; mas não se recordava se o reclamante "estava nesses rankings, mas como tinha que atender às demandas da unidade, com certeza sim", o que demonstra fragilidade no depoimento. Afirmou, também que nunca presenciou algo específico entre Priscila e o reclamante ("Nunca presenciou o reclamante ser tratado com falta de educação ou de forma vexatória por superiores", id. 881062f). Do mesmo modo o relato da testemunha do réu, Cristiane Michelle Campos, de "que nunca presenciou ele sendo tratado com falta de educação por superior( ...); que nunca presenciou Priscila chamando atenção do reclamante; que nunca presenciou Priscila ameaçar o autor" (id. 881062f). Quanto à alegada doença ocupacional, constou do laudo pericial: "7. Conclusão Trata se de periciado de 25 anos, admitido em 04/07/2016 como escriturário pra atuar em PABs (Rio Vermelho, Dores do Indaiá, Peçanha, etc) e demitido em 31/07/2021. Foi submetido a exames admissionais e demissionais, e considerado Apto. Nega ter sido treinado. Relata desvio da função, pois atuava como caixa, gerente, corretor, etc. Periciado relata adoecimento na empresa, devido a maneira que era tratado pela reclamada, e por conta do assédio moral que sofreu durante o tempo que durou o pacto laboral. Cita especificamente o nome do gerente Administrativo que o tratava com adjetivos pejorativos como "mole" e "incompetente". Esse tratamento se se confirmar, pode caracterizar assédio moral, desde que seja sistematicamente, juntos a outros procedimentos que humilhem o trabalhador e o trate de maneira desigual e desumana. Para a confirmação do assédio, requer provas testemunhais, não adstritas ao mister pericial, compete ao magistrado. Apesar de citar a medicação usada e o nome dos profissionais que o atendeu, não foram anexados relatórios especializados, o que pode ser feito ainda. Não foram apresentados ou anexados documentação médica, prontuários, exames ou mesmos receituário de medicação específica para as doenças alegadas. Procurou ajuda com psicólogo e psiquiatra em Guanhães, que diagnosticaram ansiedade, tendo sido medicado com alprazolan e sertralina. A medicação ajudou, mas não foi o suficiente. Foi afastado várias vezes, com atestados de vários dias e em várias ocasiões, mas não esteve afastado da empresa por qualquer tipo de Benefício previdenciário. Fez poucas consultas com psiquiatra (Dr Cristiano e Dr Elimarcio) e também com o psicólogo. Tinha insônia, mora sozinho. Ainda faz uso de medicação ansiolítica (Venlafaxina). Tem quatro meses que consultou com o psiquiatra. O acompanhamento profissional especializado (psiquiatra e psicólogo) é fundamental para a melhora da sintomatologia dos stress e da ansiedades ocasionadas pelo labor insalubre do ponto de vista psiquiátrico. O exame pericial não detectou incapacidade laboral, podendo o periciado retornar às atividades anteriormente realizadas, desde que faça acompanhamento especializado e o uso da medicação específica. Após sua demissão da empresa reclamada o periciado foi admitido como Secretário Municipal da cidade de Senhora do Porto desde 2021. A confirmação do assédio moral, através de provas testemunhais é fundamental para o estabelecimento do nexo." (id. 6651158). Nesse contexto alinho-me à r. sentença, e não se caracterizou dano moral. Acrescento que além da negativa incisiva dos depoentes, que não presenciaram nenhum tratamento vexatório, humilhante e ríspido em relação ao autor pelas cobranças de metas, as quais eram afetas a todos os empregados, sem distinção ou preferência, também não restou comprovada, in casu a alegada doença ocupacional, tendo em vista a conclusão pericial acima transcrita. A simples cobrança de metas, pelo gestor, mostra-se razoável, pois a ele incumbe a tomada de medidas para o funcionamento da empresa. Não foi demonstrado nenhum abuso de poder, nenhum descumprimento contratual e nenhum desrespeito à pessoa do reclamante. Também não se comprovou a sujeição do obreiro, por ato do gestor ou de qualquer preposto, a situação humilhante, estresse, terror psicológico ou outro fato deletério da moral, decorrente de hostilidade ou conduta abusiva do seu empregador, tampouco que tenha adoecido pelo ambiente laboral. Ao enfoque, ausentes os requisitos atrativos do dever de reparar, nada a prover. MULTA CONVENCIONAL. O Juízo de origem negou provimento ao pedido de pagamento da multa convencional, ao fundamento de que não houve descumprimento, pelo réu, de nenhuma das cláusulas normativas apontadas na exordial (id. 77c56ff). Primeiramente destaco que nas razões recursais o reclamante renova o pedido exordial, mas em inovação recursal acrescenta "ofensa a CCT da PLR" (id. 7135bc7), o que não se habilita a conhecimento pela alteração dos limites da litiscontestatio. Quanto à alegada ofensa às cláusulas normativas referentes aos pedidos de horas extras (cláusula 8ª), salário substituição (cláusula 5ª), intervalo intrajornada (cláusula 31ª) e transporte de valores (cláusula 34ª), restou reconhecido nesta instância revisora o direito às horas extras advindas do curso "treinet", na forma analisada em tópico específico. E a cláusula 59ª da CCT 2020/2022 (id. 94acfc8), juntada com a inicial, prevê: "CLÁUSULA 59 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Parágrafo único - O valor com o reajuste, previsto no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder o reajuste de 1º.09.221, acrescendo do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)." Comprovado o descumprimento da cláusula 8ª que trata das horas extras, faz jus o autor a uma multa convencional, nos termos da cláusula 59ª citada. Nos limites do pedido, provejo em parte o apelo para acrescer à condenação o pagamento de uma multa convencional, prevista na cláusula 59ª da CCT 2020/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pugna o reclamante pela majoração dos honorários fixados na origem de 5% para 15%, mas sem razão. O percentual arbitrado em 5% atende aos parâmetros legais (art. 791-A, § 2º, da CLT). Elucide-se ainda que nessa esfera não se cogita de "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão". Mantenho. RECURSO DO RECLAMADO (MATÉRIA REMANESCENTE) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa pecuniária à demanda e não limita o montante final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Aplica-se, por extensão, a Tese Jurídica Prevalecente 16, deste Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma o reclamado com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à sua concessão e que não há documento hábil a provar a aludida pobreza. Embora ajuizada ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, no id. 72f470a o autor declarou que não detém condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. O documento coligido atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, §3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Ademais, não se provou que o reclamante se encontra novamente empregado, como se vê da CTPS sob id. a8a2142. A questão se resolve à luz da Súmula 463 do TST e a condição afirmada não foi afastada por prova alguma em contrário, incumbência do reclamado. Mantenho. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sobre o tema, este Relator vinha decidindo, anteriormente ao advento da Lei n. 14.905/2024, que o débito objeto da condenação deveria ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os fundamentos de tal orientação residiam nas decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, e também na modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58 e se encontravam, ainda, nas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais (especialmente as de n. 54.248/MG e 47.929/RS), bem assim no disposto no art. 322, §1º, do CPC. Entretanto, a supracitada Lei - de observância imediata e cogente - impôs alterações nesse cenário, modificando o teor dos arts. 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, com impacto nos critérios a serem observados no período judicial. Pontuo que a novel legislação, com vigência a partir do dia 30/8/2024, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, uma vez que correção monetária e juros de mora constituem parcelas de natureza processual, e de ordem pública. Ao enfoque, também é necessário ressaltar que o julgamento da Suprema Corte nas referidas ações constitucionais determinou que os parâmetros neles estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa", o que sucedeu quanto ao período judicial, em vista do advento da Lei em comento. Outrossim, os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, passaram a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em face da modificação legal, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente nos autos processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 que, a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, ao enfoque do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com fulcro no artigo 406, §1º, do diploma civilista, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do referido artigo. Portanto, na fase judicial deve ser observado, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência apenas da SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Quanto à fase pré judicial, por disciplina judiciária, à luz do decidido pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59, aplica-se o IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Cabe ressaltar que a fixação de índice de correção monetária e de juros de mora é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício (art. 322, § 1º, do CPC), sem que se opere a preclusão ou que se cogite de reformatio in pejus. Provejo, em parte para determinar, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré judicial; na fase judicial, a partir da propositura da ação, deve incidir a taxa SELIC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de: a) verba de representação, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; b) 20 horas mensais, pela realização de cursos "treinet", com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, como se apurar observando a Súmula 264 do TST; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT 2020/2022. Provejo em parte o recurso do reclamado, para determinar, na atualização dos créditos, a aplicação do índice IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 incide apenas a taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Declaro para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial da verba de representação e horas extras, excetuadas as repercussões sobre FGTS + 40% e majoro o valor arbitrado à condenação para R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o pagamento de: a) verba de representação, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; b) 20 horas mensais, pela realização de cursos "treinet", com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, como se apurar observando a Súmula 264 do TST; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT 2020/2022. Sem divergência, proveu em parte o recurso do reclamado, para determinar, na atualização dos créditos, a aplicação do índice IPCA-E até a propositura da ação, acrescido dos juros de 1% ao mês, segundo artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 incide apenas a taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, o IPCA. Os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Vencido o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca conforme voto vencido juntado ao final. Declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza salarial da verba de representação e horas extras, excetuadas as repercussões sobre FGTS + 40% e majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dra. Ionara Gonçalves Leal e Dr. Andre Kersul Costa. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator ac/s Voto do(a) Des(a). FERNANDO CESAR DA FONSECA / Gabinete de Desembargador n. 2 Com venia pela divergência. Não se pode cogitar idênticas situações para recebimento da parcela em questão, de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" a empregados de seguimentos, agências, localidades, funções e/ou histórico de funções distintos. Registre-se que a falta de critério expresso do banco para pagamento da parcela não autoriza, por si só, o deferimento da parcela em exame para todos os empregados. Em reforço, cito recente precedentes deste Regional: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011380-52.2022.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 26/09/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010952-87.2022.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 09/05/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010818-64.2021.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Mauro Cesar Silva; (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010067-19.2022.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 09/11/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Sabrina de Faria F. Leão). Quanto ao tema, tomo as razões de decidir do Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, em caso análogo, envolvendo o mesmo banco reclamado: VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE REGULAMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NO PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO - COMPROVADA EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES - NATUREZA SALARIAL A reclamante pleiteia o recebimento de verba de representação, sob a alegação de que o reclamado, atentando contra o princípio da isonomia, pagou a parcela a apenas alguns trabalhadores, em valores totalmente distintos, sem qualquer parâmetro. Afirma que a prova oral foi clara quanto à inexistência de requisitos para pagamento da verba de representação. Requer seja reconhecida a natureza salarial da verba de representação, com a sua inclusão ao salário-base. Passo a examinar. O reconhecimento da isonomia salarial e/ou de benefícios sob o prisma do princípio constitucional respectivo (art. 7º, XXX, da Constituição da República) só é possível diante de prova da igualdade de condições de trabalho entre os empregados contrastados, ônus que compete à parte autora da ação, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, CLT). No caso, a reclamante sequer aponta a efetiva ocorrência de tratamento desigual por parte do réu em relação ao pagamento da "verba de representação". O pleito se alicerça apenas na suposta preterição da autora, que não recebia a referida parcela, em relação a outros empregados, que a recebiam, sem, contudo, nenhuma especificação de eventuais similaridades de cargos/funções/igualdade de condições a fim de amparar a percepção da benesse pelo obreiro. No entendimento deste Colegiado, inexiste óbice legal para que o empregador pague a alguns empregados uma parcela extra, de forma discricionária, sem previsão em norma legal ou normativo interno, dentro de seu poder diretivo. O que importa verificar é se a parte reclamante comprovou ou não a existência de condições isonômicas (art. 818, I, da CLT). Sobre o tema, a reclamante apenas disse que não havia critério para o pagamento de verba de representação pelo banco. Pela análise dos documentos anexados com a inicial, não se constata que os modelos indicados tenham exercido idênticas funções nos mesmos períodos em que a autora, de modo a configurar a isonomia de funções. Também não há informações nos autos acerca dos municípios e porte das agências em que laboravam os trabalhadores relacionados, o que também impede o reconhecimento da isonomia, pois é certo que são distintas, ao menos em volume de trabalho, as atividades nas agências de maior porte. Portanto, não há amparo para o deferimento da parcela sem a mínima evidência de que a reclamante tenha trabalhado em situação ou em condições similares aos empregados que recebiam a verba de representação (mesmo local de trabalho, mesmas funções, mesmo porte de agência, dentre outros), não bastando para tal a prestação de serviços ao mesmo empregador. Impende ressaltar que, conquanto o pleito inicial não seja de equiparação salarial (art. 461 da CLT), impõe-se, para o seu deferimento com base no princípio da isonomia, a demonstração de que o empregador tratava de forma diferente empregados que se encontravam em idêntica situação, o que, como visto, não se constatou dos autos. No mesmo sentido, vem sendo a matéria reiteradamente decidida por esta Segunda Turma: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O direito à percepção da verba de representação depende da demonstração de trabalho nas mesmas condições dos modelos apontados, sobretudo a identidade de cargos, o exercício de tarefas de mesma complexidade, prestação de serviços em agência bancária de mesmo porte, mesmo grau de hierarquia e histórico funcional. Não havendo prova inequívoca de que reclamante e paradigmas trabalhavam nas mesmas condições, inexiste fonte obrigacional para sustentar a condenação, por discriminação e violação do princípio da isonomia."(PJe: 0010289-22.2023.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 18/09/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O direito à percepção da verba de representação depende de prova inequívoca do trabalho nas mesmas condições dos paradigmas apontados, sobretudo a identidade de cargos, o exercício de tarefas de mesma complexidade, mesmo grau de hierarquia e prestação de serviços em agência bancária de mesmo porte. No caso dos autos, não se vislumbra elemento hábil a comprovar que a parte reclamante trabalhava nas mesmas condições dos paradigmas, a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da verba de representação."(PJe: 0010026-37.2022.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 06/07/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Gisele de Cassia VD Macedo) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. Não constitui discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de modo diferenciado a empregados que desempenham funções diferentes. Se ocorresse identidade de funções, haveria fonte obrigacional para sustentar a condenação, por discriminação e violação do princípio da isonomia." (PJe: 0010510-43.2017.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 27/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 692; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins) Por tudo isso, nenhum reparo merece decisão de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba de representação e reflexos formulado pela autora. Nada a prover. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010830-17.2022.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 22/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) A título ilustrativo, traz-se à colação os seguintes julgados deste Regional: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. No presente caso, a reclamante não demonstrou a contento a igualdade de condições com os funcionários que receberam a verba de representação, não logrando êxito, dessa forma, em demonstrar eventual discriminação que justifique o pretendido recebimento. Desse modo, embora não estejam bem esclarecidos os critérios utilizados pelo reclamado para o pagamento da parcela, não há prova nos autos de efetiva afronta ao princípio da isonomia, pois, como alhures acentuado, não restou comprovado o labor em idênticas condições e nos mesmos locais, além da contemporaneidade em relação aos modelos apontados" (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010049-32.2021.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BANCO BRADESCO. INDEVIDA. Se a reclamante não exercia a mesma função dos paradigmas apontados na inicial, é indevida a parcela denominada "verba de representação", a pretexto de isonomia. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010892-94.2015.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 22/06/2023, DEJT/TRT3; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno). "BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. A isonomia assegurada pelo art. 5º da Constituição Federal é destinada aos empregados que se encontrem em idênticas condições, o que não se constatou no caso dos autos, inexistindo, dessa forma, violação ao princípio constitucional. Não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" em valores diversos a empregados de seguimentos, funções e históricos funcionais distintos" (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010498-57.2022.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 25/05/2023, DEJT/TRT3; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Ricardo Marcelo Silva). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Embora seja incontroverso que o pedido de pagamento de verba de representação não se confunde com aquele relativo à equiparação salarial, em se tratando de pedido fundado no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), que proíbe a diferença de salário para o trabalho de igual valor, cabia à autora a prova do trabalho em igualdade de condições com os empregados da reclamada que receberam a parcela, o que não restou comprovado no caso concreto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011346-74.2022.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 03/06/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora Jaqueline Monteiro de Lima). Negaria provimento ao recurso do reclamante neste particular. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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