Rodrigo De Souza Mata x Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros
ID: 329712400
Tribunal: TRT23
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000315-10.2024.5.23.0038
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO SUAREZ RODRIGUEZ FILHO
OAB/SP XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000315-10.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA MATA RECLAMADO: BA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000315-10.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA MATA RECLAMADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45ebd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RODRIGO DE SOUZA MATA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que a(s) reclamada(s) descumpriu(ram) seus direitos trabalhistas, os quais postula nesta ação. Postulou, ainda, o pagamento de honorários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 616.829,49. Notificada(s), a(s) reclamada(s) compareceu(ram) à audiência designada, apresentando defesa(s) escrita(s) e documentos, que foram impugnados pela parte autora. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da autora e do representante da ré. Ouvidas duas testemunhas convidadas por cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Propostas de conciliação rejeitadas e/ou prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Nos termos do art. 93, IX, CF/88, e do art. 189, CPC, como regra, os atos processuais serão públicos, e, apenas excepcionalmente, nas hipóteses legais, se determinará a tramitação em segredo de justiça. Nesse sentido, interpreto que a possibilidade de empresas encontrarem o nome da parte autora associado a ações trabalhistas, em mecanismos de busca da Internet, realmente, teria o condão de justificar a tramitação em segredo de justiça. Isso, com vistas a resguardar os direitos fundamentais da autora, notadamente a privacidade, a imagem e a proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, CF), além de protegê-la contra atos discriminatórios pelo fato de ter exercido seu direito constitucional de ação, por exemplo, evitando a prática de obstar a contratação ou a manutenção de emprego, em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista. No entanto, revela-se desnecessária a medida, pois é consabido que os sistemas do TRT 23ª Região já têm mecanismos que impossibilitam a localização de processos pelo nome e CPF da parte; além disso, o nome da parte reclamante não é publicado quando da publicação das decisões, mas apenas as suas iniciais. Logo, tais medidas, a um só tempo, mostram-se adequadas e suficientes à proteção da intimidade da parte reclamante, sem prejudicar a publicidade dos atos processuais. DIREITO INTERTEMPORAL O sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata da nova lei, todavia veda sua incidência pretérita. É vedado, ainda, que a lei nova prejudique o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CRFB/88; art. 6º, LINDB). Em relação ao direito material, assim, ao menos a priori, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do serviço, à luz do dispositivo constitucional mencionado. No que diz respeito especificamente à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho vigentes na data de sua entrada em vigor, aplicar-se-á a tese firmada no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos (precedente vinculante) no sentido de que possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Quanto à lei processual, a teoria prevalecente em nosso Ordenamento Jurídico é a do isolamento dos atos processuais, à qual adiro e aplico. Tal teoria considera que é o ato processual individualizado a referência para a aplicação da nova regra. Assim, uma vez que a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, todos os atos processuais foram praticados posteriormente ao dia 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017), de modo que regem este procedimento as novéis regras celetistas. INÉPCIA DA INICIAL Cediço que, no processo do trabalho, vige o princípio da simplicidade e da informalidade, de modo que, em geral, basta a parte autora fazer uma breve exposição dos fatos que estribam seu pedido e a formulação de seu pedido, para que a inicial seja conhecida, nos termos do art. 840, §1º da CLT. A despeito dessa simplicidade e informalidade na seara laboral, a petição inicial trabalhista exige requisitos mínimos para seu processamento, a fim de possibilitar a compreensão e apreciação desta pelo juízo e pela parte adversa, capaz de proporcionar o exercício do contraditório e da ampla defesa e a apreciação, pelo juízo, dos fatos e pedidos. Pois bem. Disse a parte autora na inicial que “A humilhação em relação ao autor era patente. Diariamente, seu gestor entre os anos de 2019 até 2021, Sr. Rodrigo Santos, utilizava expressões ofensivas e humilhantes quando se dirigia ao obreiro, o ameaçava de demissão, bem como a comparava com outros empregados, tudo isso logicamente causando grandes constrangimentos ao reclamante. O empregado que não atingisse as metas estipuladas, mesmo executando suas funções corretamente, sofria discriminação e humilhação, além de dar causa a fofocas e comentários entre os demais colegas.” Como se vê, a inicial não trouxe exposição de qualquer fato objetivo concreto ocorrido que entende ter ensejado danos morais, devidamente delimitado no tempo e no espaço; limita-se a lançar mão de terminologias genéricas, sem apontar com clareza que ato ou omissão do empregador e/ou seus prepostos entende ter ocorrido, aptos a lesar seus direitos da personalidade. Indaga-se: Que ações/omissões da ré ou de seus prepostos, concretas e delimitadas no mundo fático, causaram a alegada pressão psicológica? Em que consistiriam essas cobranças excessivas? Como se dava a alegada pressão psicológica? Quais eram os termos desses xingamentos/humilhações? Quando se deram e em que contexto? Falta-lhe, portanto, adequada causa de pedir, com delimitação dos contornos fáticos do pedido. Tal como está escrita, impede o exercício do direito de defesa e o julgamento seguro da lide por parte do juízo. Em sentido análogo, pela necessidade de adequada exposição e delimitação fáticas em situações em que se alega a ocorrência de danos morais, julgados deste e. TRT, a exemplo do que se traz à colação: “Com efeito, embora o art. 840 da CLT atenue o rigorismo formal instituído no processo civil relativamente à petição inicial, há necessidade desta revestir-se de determinados requisitos, dentre os quais destaca-se a causa de pedir, que mesmo podendo limitar-se a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", deve proporcionar a exata compreensão da pretensão deduzida, tanto pela parte incumbida da defesa quanto pelo julgador. Assim, a causa de pedir deve ser apta a levar ao conhecimento do julgador os parâmetros exatos do conflito de interesses, de maneira a proporcionar a prestação jurisdicional segura dentro dos contornos da lide, além de garantir à parte contrária o direito de se defender de forma plena, uma vez que alegações genéricas obstam a parte adversa de formular contra-argumentação em seu favor, pois não se tem dados para tanto. [...] No caso dos autos, conquanto a única testemunha ouvida no processo tenha afirmado em juízo que a Ré chamava a Autora de "porca" e "burra", na peça inicial, repiso, a Obreira alegou unicamente que "era tratada de forma 'pejorativa' dentro do ambiente de trabalho". Deveras, a Obreira deveria ter narrado na peça inaugural quais eram os tratamentos que entendia serem pejorativos, visto que o que pode ser pejorativo para a Autora, pode não o ser para outra pessoa, sendo um termo de significado aberto. Ademais, não constando na inicial os termos possivelmente utilizados pela Ré para destratar a Obreira, passa-se a se admitir como verdadeiro qualquer xingamento dito pela testemunha, o que desnatura a dinâmica probatória. Na realidade não é possível nem mesmo extrair da Inicial se a tal forma pejorativa como era supostamente tratada se referia a injúrias, difamação, rigor excessivo, discriminação. [...] Assim, não tendo a peça de intróito oferecido os elementos necessários ao julgamento seguro da lide, a fim de que a parte adversa pudesse apresentar defesa e, ao mesmo tempo, conferir ao juiz parâmetros para o julgamento seguro da demanda, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral "por tratamento pejorativo", extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC” (TRT da 23ª Região; Processo: 0000125-73.2021.5.23.0031 Data de assinatura: 18/03/2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, por falta de causa de pedir, tudo nos termos dos artigos 330, I e 485, I do NCPC. Por outro lado, a par da preliminar suscitada pelas reclamadas, pontuo que a exigência da novel redação do art. 840, §1º, CLT, é da indicação do valor do pedido, e não da liquidação. Vejo que a petição inicial "indicou" o valor dos pedidos deduzidos, tal como disciplinado no dispositivo legal acima transcrito, razão por que afasto, sem maiores delongas, a preliminar arguida pela reclamada. Nesse sentido, julgados do TST, a exemplo do RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 24/2/2021. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a indicação do valor dos pedidos, a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 794, CLT, c/c art. 5º, LV, CF), e pela não caracterização de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, CPC. PRESCRIÇÃO Na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/06/2019, inclusive as diferenças de FGTS (s. 206, TST), observando-se, quanto às férias, o disposto no art. 149, CLT, de modo que ficam extintos, com resolução do mérito, os pedidos a elas correspondentes, na forma do art. 487, II, do NCPC. Estão ressalvados eventuais pedidos de natureza declaratória, a exemplo do de anotação da CTPS, nos termos do art. 11. §1º, CLT, porquanto são imprescritíveis. DO MÉRITO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRABALHO EXTERNO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, CLT. A parte autora alega que foi contratada com imposição de horário de trabalho, laborando nas seguintes funções, horários e períodos: 1) do início do período não prescrito até 31/08/2022, como gerente de relacionamento na 1ª ré (Losango), de segunda-feira à sexta-feira, das 7h30 às 20h, com 40min de intervalo; 2) de 01/09/2022 ao término do contrato, como gerente de financiamento na 2ª ré (Bradesco Financiamentos), das 7h30 às 18h, com 40min de intervalo; Sustenta que as rés tinham meios de controlar sua jornada, não se aplicando o art. 62, I, CLT; alega ainda não desenvolvia função com fidúcia especial, a caracterizar função de confiança prevista no art. 224, §2º, CLT. Requer o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e da 30ª semanal. As rés afirmam que o reclamante foi contratado para desempenhar suas atividades laborais em atividade externa, incompatível com o controle da jornada de trabalho, ficando livre para fazer seus intervalos e estabelecer a sua jornada de trabalho, não se havendo falar em horas extras. Sustentam, ainda, que o autor desenvolveu cargos de confiança e que, portanto, estava submetido à jornada de 8 horas diárias, prevista no art. 224, §2º, CLT. Pois bem. Nos termos do art. 62, I, da CLT, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" não se inserem nas regras ordinárias que regulamentam a duração do trabalho, justamente pela impossibilidade de se proceder ao controle. Dessa forma, o exercício de trabalho externo, de per si, não exclui a obrigação de pagamento do tempo trabalhado além do legalmente permitido, sendo imprescindível averiguar se, no caso concreto, há efetiva incompatibilidade de controle sobre a jornada, ainda que de forma indireta. Por se tratar de fato obstativo ao direito do autor, o ônus da prova, nessa situação, é da ré (Art. 818, II da CLT). No mesmo sentido, o Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de natureza vinculante: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Observo, primeiramente, que as rés não demonstraram a formalização do ajuste de que o trabalho do autor seria externo, não cumprindo, portanto, a solenidade expressamente imposta por lei, no sentido de que a condição de trabalhador externo seja registrada (art. 62, I, CLT, in fine). Do contrário, dos documentos trazidos aos autos pelas rés, consistentes nas fichas de registro do empregado (ff. 526 e ss.), extrai-se claramente a imposição de horários a cumprir, com delimitação de horários de início e de término, bem como de carga horária semanal máxima, sem qualquer sinalização de jornada externa incompatível com o controle de jornada. Além disso, produzida a prova oral, as rés não lograram desincumbir-se de seu ônus probatório. A primeira testemunha indicada pelas rés, Sr. Anderson, apresentou depoimento de com força probante reduzida, dada a fragilidade e as contradições internas. Com efeito, em um primeiro momento, por duas vezes, negou a existência e afirmou desconhecer a função de "gerente de financiamentos", declarando apenas ter conhecimento da função de "gerente de relacionamento", por ele exercida. Posteriormente, contudo, passou a fazer referência à função de "gerente de financiamentos", chegando a descrever suas atribuições, o que evidencia incoerência, gerando insegurança quanto à veracidade de suas afirmações. De todo modo, destaco que a própria testemunha relatou desempenhar atividades tanto externas quanto internas, em uma espécie de regime "híbrido", circunstância que, por si só, revela a compatibilidade da função com o controle de jornada. Acrescentou, ainda, que alguns gerentes exigiam a elaboração de relatórios diários, contendo informações sobre os trabalhos realizados, os lojistas visitados e as atividades desempenhadas, o que interpreto como indicativo da possibilidade de controle da jornada por parte da ré, diante da viabilidade de estimativa do tempo médio despendido nas tarefas. Quanto à segunda testemunha indicada pelas rés, Sr. Carlos, embora tenha descrito que desenvolvia trabalho externo, de seu depoimento não se extrai informações das quais se possa concluir pela impossibilidade de controle de jornada do autor por parte da reclamada, sendo certo que o simples labor externo não implica, por si só, a impossibilidade de controle. Por outro lado, ambas as testemunhas indicadas pelo autor apresentaram narrativas das quais se extrai haver possiblidade de controle de jornada por parte da ré. A primeira testemunha indicada pelo reclamante (Sr. Ramon), que trabalhou como gerente de relacionamento para a primeira ré, ou seja, na mesma função do autor antes de setembro/2022, descreveu que precisavam apresentar relatório de visitas diárias realizadas, especificando o tempo de cada visita; pontuou ainda que precisavam realizar login e logout na máquina e que participavam de um grupo de WhatsApp em que comunicavam, em tempo real, o lojista que estavam visitando. Do mesmo modo, a segunda testemunha indicada pelo autor (Sra. Karen), que trabalhou como gerente de financiamentos para a segunda ré, isto é, na função do autor após setembro/2022, narrou que as atividades do gerente de financiamento eram eminentemente internas; além disso, descreveu que para eventuais atividades externas, usavam o celular corporativo, que continha GPS, a evidenciar, portanto, a possibilidade de controle. Assim, da prova oral claramente se extrai a possibilidade e o efetivo controle e fiscalização, ainda que indiretamente, da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante durante a contratualidade. Portanto, afasto a incidência do art. 62, I, da CLT. Há que se verificar, agora, se o autor, durante o exercício de suas funções, atuou em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia etc. e recebeu a gratificação legal, nos moldes do disposto no art. 224, §2º, CLT: “As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.” Pois bem. O recebimento da gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo é fato incontroverso, não tendo o autor trazido tal argumento como causa de pedir para a descaracterização do regime do art. 224, §2º, CLT. As rés, porém, não produziram prova robusta no sentido de demonstrar que as reais atribuições do autor consistiam deveras em atribuições próprias de chefia, direção, fiscalização, ônus que lhe competia (art. 818, II, CLT, c/c s. 102, I, TST). Do contrário, a preposta da reclamada confessou que quem fazia análises da aprovação das propostas dos negócios captados pelo autor era uma mesa de crédito, perante a qual o autor apenas fazia a defesa do negócio, mas que podia não aceitar a proposta; além disso, descreveu que ao autor não comandava qualquer equipe e que tinha uma carteira já pré-definida pelo banco, por cuja gestão ele era responsável. Os depoimentos das testemunhas também não socorrem à tese patronal, mas corroboram a ausência de poderes especiais do autor. A segunda testemunha indicada pela ré descreveu que, enquanto gerente de financiamento, não tinha margem para decidir em relação a taxas de juros e que havia uma tabela específica no sistema, já pré-definida, que precisavam seguir, e que, se quisesse conceder uma exceção a algum cliente, precisaria de autorização do gestor. A primeira testemunha do autor descreveu que, como gerente de relacionamento, não tinham alçada, tampouco margem para negociação de taxas, a corroborar, igualmente, a ausência de poderes e fidúcia especiais. Descreveu que apenas recebiam os documentos do lojista, colocavam aquelas informações para a área de negócios analisá-las e decidir se iria sequenciar com aquele lojista ou não, a evidenciar, portanto, atividades de cunho mais operacional, de baixo poder decisório e de baixa autonomia. A segunda testemunha indicada pelo autor, de sua vez, descreveu, tal como a primeira indicada pela ré, que não tinham alçada pessoal nem poder de negociação de taxas, tampouco pessoas que lhe eram subordinadas para auxiliá-los. Por fim, até mesmo a primeira testemunha indicada pela ré, cujo testigo se revelou frágil, também confirmou que só podiam negociar taxas conforme orientações e com autorização do gestor, a denotar a ausência de alçada e autonomia. Portanto, interpreto que as rés não lograram comprovar que o autor tenha atuado em funções com poderes efetivos de direção, gerência, fiscalização, chefia etc., com especial fidúcia para desenvolver seu trabalho. Desse modo, como, para configurar-se a jornada do art. 224, §2º, CLT, dois requisitos devem estar presentes concomitantemente (gratificação e exercício de função de confiança), e tendo se constatado a ausência de um deles, percebe-se que a jornada que deveria ter sido cumprida pelo reclamante, no período delimitado na inicial, era a da cabeça do art. 224, qual seja, de 6 horas diárias, fazendo ele jus ao pagamento, como horas extraordinárias, daquelas excedentes a tal jornada. Uma vez demonstrada a obrigação legal do empregador de efetuar o controle da jornada da parte autora, incumbia à reclamada juntar aos autos os documentos pertinentes aptos a demonstrar a jornada praticada pelo trabalhador (art. 74, CLT, c/c s. 338, TST), ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documento nesse sentido. Nesse aspecto, diante da ausência de juntada de documento de controle, presumir-se-ia verdadeira a jornada declinada na inicial. É possível, contudo, pelas provas produzidas, fixa-la de modo ligeiramente diverso. Quanto aos horários de início e de término da jornada, os depoimentos testemunhais não ilidiram a jornada descrita na inicial; do contrário, as testemunhas indicadas pelo autor a confirmaram. Nesse aspecto, embora a ré tenha defendido que haveria um bloqueio da tela do sistema utilizado, a segunda testemunha por ela indicada descreveu que poderiam usar outros sistemas (“tela preta”) após esse bloqueio. Em sentido análogo, os testigos da primeira e segunda testemunha indicadas pelo autor. Logo, presumem-se verdadeiros os horários de início e de término descritos na exordial. Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, é possível fixar de modo diverso. O próprio autor reconheceu que, no período trabalhado como gerente de relacionamento, desenvolvia atividades externas, apenas passando para o labor interno quando se tornou gerente de financiamento. Assim, quanto ao período em que o autor desenvolveu trabalho de modo externo (gerente de relacionamento na Losango, até 31/08/2022), o e. TST tem precedente vinculante no sentido de que, “É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”. (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Logo, incumbia ao autor demonstrar a impossibilidade de gozo do intervalo nesse período, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu provas nesse sentido. Por outro lado, no período em que trabalhou como gerente de financiamento no Bradesco, quando sua jornada era eminentemente interna, o autor logrou comprovar que gozava apenas de 40 minutos de intervalo, tendo sido essa a narrativa da segunda testemunha por ele arrolada, que desenvolveu a mesma função, na mesma agência. À luz do exposto, fixo da seguinte forma a jornada de trabalho do autor: 1) do início do período não prescrito até 31/08/2022, como gerente de relacionamento na 1ª ré (Losango), de segunda-feira à sexta-feira, das 7h30 às 20h, com 1h de intervalo; 2) de 01/09/2022 ao término do contrato, como gerente de financiamento na 2ª ré (Bradesco Financiamentos), das 7h30 às 18h, com 40min de intervalo; Uma vez que a jornada a que se submete o autor é a do art. 224, caput, CTL, o divisor a ser aplicado é o de 180, tendo em vista a redação da s. 124, do TST: SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária ou 30ª semanal, de modo não cumulativo, bem como da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, durante o período não abrangido pela prescrição, observados, quando da liquidação, os parâmetros seguintes: Divisor 180;Média física;Adicional de 50% para dias úteis normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados, ou adicionais convencionais, se houver CCT juntada e pedido específico;Base de cálculo: todas as parcelas de natureza salarial, à luz do entendimento da s. 264, do e. TST;Observância dos dias efetivamente trabalhados;Observância da evolução salarial do reclamante, conforme holerites e fichas financeiras;Dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive de forma global (recibos de pagamento), na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Não há falar em exclusão da gratificação da base de cálculo das horas extras, como requerido pela ré, eis que devem compor a base todas as parcelas de natureza salarial, à luz da s. 264, TST. Com efeito, a descaracterização da jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT não altera o fato de que a gratificação foi paga ao autor e de que possui natureza jurídica salarial, de modo que deve compor a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento de referida súmula. Nesse sentido, julgados deste e. TRT 23ª Região (Processo: 0000773-78.2022.5.23.0076; Data de julgamento: 07-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Face à habitualidade e, portanto, à natureza salarial das horas extraordinárias, julgo procedente o pedido de repercussão de tal verba nos cálculos de aviso prévio, RSR (s. 172, TST), 13º salário (s. 45, TST), férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e depósitos do FGTS + 40%. A majoração do RSR em razão da integração das horas extras habituais deve repercutir, ainda, no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS +40%, em relação, apenas, às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, se houver, conforme novel redação da OJ 394, da SDI 1. Ainda quanto aos reflexos, a cláusula 8ª, §1º, da CCT (f. 327), invocada pela parte autora para defender sua tese, claramente prevê que haja pagamento dos consectários de horas extras sobre sábados e feriados: CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Assim, defiro igualmente as repercussões das horas extras apuradas em sábados e feriados, nos termos das convenções coletivas juntadas, observando-se a vigência destas. Diante da novel redação do §4º do art. 71, CLT, o pagamento do valor correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada (período pós-Reforma Trabalhista) possui natureza indenizatória e não repercute em outras verbas. Pontuo que, ao contrário do que pretende o autor, não há falar em direito adquirido ao pagamento do intervalo intrajornada integral quando ele for parcialmente suprimido, tampouco à sua natureza salarial e repercussão em outras verbas. Isso porque houve alteração legislativa nesse aspecto (art. 71, §4º, CLT), e o período pleiteado é posterior à Reforma Trabalhista (11/11/2017), que tem aplicação imediata. Nesse sentido, art. 912, CLT; OJ Transitória 77 da SDI I do TST; e Tema 24 da Repercussão Geral, do STF, cuja ratio decidendi é aplicável por analogia (“Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”). Na mesma toada, ainda, a Tese 23 firmada pelo e. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Em relação à dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, requerida pela ré, a cláusula 11, das CCTs, possui a seguinte redação: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.". Como se vê, houve a pactuação de norma coletiva, para que a gratificação de função a que se refere o § 2º do artigo 224, da CLT, fosse compensada nas situações em que haja decisão judicial afastando o enquadramento do empregado na referida exceção, tal como se deu na hipótese dos autos. Tendo em vista o princípio da autonomia da vontade coletiva, o princípio da intervenção mínima do judiciário nessa vontade (Art. 8º, §3º CLT), a positivação do princípio do negociado sobre o legislado a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (art. 611-A, CLT c/c art. 7º, XXVI, CF), e uma vez que a cláusula sobredita não apresenta violação aos requisitos do negócio jurídico (art. 104, CCB c/c art. 8º, §3º, CLT e art. 611-B, CLT), a norma coletiva é válida e deve ser aplicada. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ainda, pela possibilidade de referida dedução, julgados de ambas as turmas deste e. TRT 23ª Região (Processo: 0000752-81.2023.5.23.0007; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE); Processo: 0000773-78.2022.5.23.0076; Data de julgamento: 07-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO). Destaco, por fim, que o parágrafo 4º da cláusula 11 das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 inibe a aplicação da Súmula n. 109 do TST, não havendo falar em redução salarial ilícita ou compensação de verbas de natureza distinta. Assim, autorizo a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função do apurado a título de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, unicamente no período de vigência das convenções coletivas com essa previsão, observados os termos da cláusula. HORAS DESTINADAS A CURSOS Alega o autor que “participou de, aproximadamente, dois cursos por mês [denominados “treinet”], com duração média de 01h cada, realizados pela internet a mando dos empregadores e em benefício destes, fazendo jus, portanto, ao recebimento, como extras, das horas correspondentes à carga horária dos cursos.”. Pede, assim, o pagamento de 2 horas mensais, correspondentes às horas dependidas para assistir a tais cursos exigidos pela reclamada, bem como a repercussão de tal verba em outras parcelas. Em defesa, a ré alega que, embora fossem ofertados cursos, nem todos eram obrigatórios; além disso, aduz que os cursos eram realizados dentro do banco, no horário de trabalho. Embora tenha juntado aos autos a relação dos cursos realizados pelo autor (ID. 0a33d82), referido documento não informa a carga horária de todos os cursos, o que impede o conhecimento preciso do tempo despendido pelo autor em cada um deles. Ressalte-se, ainda, que alguns dos cursos possuem longa duração, como é o caso do curso de "Concorrência Leal" (6 meses). Ademais, trata-se de documento unilateralmente produzido pela ré, não subscrito pelo autor, o que lhe confere fragilidade probatória no tocante à obrigatoriedade dos cursos e à totalidade dos efetivamente realizados. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pela ré não se extrai qualquer informação relevante acerca da temática dos cursos. Por outro lado, ambas as testemunhas indicadas pelo autor afirmaram que os cursos eram todos obrigatórios e que eram realizados fora do horário de trabalho. A segunda testemunha indicada pelo autor confirmou, ainda, a tese obreira quanto ao tempo dedicado aos referidos cursos. Diante desse contexto probatório, firmo convencimento no sentido de que o autor despendia, em média, 2 horas mensais na realização de cursos obrigatórios promovidos pela reclamada, configurando-se tal período como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada ao pagamento de 2 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, observados, no que compatíveis, os parâmetros fixados alhures. Face à habitualidade e à natureza salarial, julgo procedente o pedido de repercussão de tal verba nos cálculos de RSR (s. 172, TST), 13º salário (s. 45, TST), férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, CLT), aviso prévio (art. 487, §5º, CLT) e depósitos do FGTS, com indenização de 40%. A majoração do RSR em razão da integração das horas extras habituais deve repercutir, ainda, no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS +40%, em relação, apenas, às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, se houver, conforme novel redação da OJ 394, da SDI 1. GRUPO ECONÔMICO Ante o silêncio das reclamadas em relação à alegação da autora de que prestou serviços para ambas as rés e que estas compõem um grupo econômico, tornou-se incontroversa a alegação da exordial (art. 374, III c/c art. 336, CPC), subsumindo-se a situação fática das rés, pois, às hipóteses normativas do art. 2ª, §§ 2º e 3º, da CLT. Dessarte, reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas em decorrência da formação de grupo econômico, de modo que considero como empregador da reclamante o próprio grupo, e não uma das empresas isoladamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não houve nos autos a demonstração de que a parte autora tenha praticado algum ato processual que pudesse caracterizar litigância de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação. Portanto, indefiro o requerimento da parte reclamada neste particular. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não se deve confundir a compensação com a dedução. A compensação, prevista nos arts. 368 e ss. do CCB, ocorre quando ambas as partes figuram, concomitantemente, como credor e devedor uma da outra, extinguindo-se os créditos reciprocamente, desde que digam respeito à relação de trabalho, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, autorizo sejam deduzidos dos cálculos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob igual título aos da condenação, com vistas a prevenir o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 e ss., CCB). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em execução, devem ser retidos os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de liquidação, possuem natureza indenizatória as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, §9º do Decreto nº 3.048/99, bem como o FGTS (art. 28 da Lei nº 8.036/90), sendo consideradas salariais as demais parcelas. Em relação ao imposto de renda, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante conforme dispõe a OJ 363 SDI-I do C. TST. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o art. 12-A na Lei nº 7.713/88 e Ato Declaratório nº 01/09 PGFN; além de observar o contido na OJ 400 SDI-I do C. TST, isentos os juros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas devem ser liquidadas mediante simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária. À luz da decisão proferida pelo e. STF nos autos das ADCs 58 e 59, considerando seu efeito vinculante, e por força do art. 927, I, CPC, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação seja feita pelo IPCA-e na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento). Além da indexação, também conforme entendimento fixado nas ADCs 58 e 59 (item 6 da ementa), deverão incidir os juros legais (art. 39, “caput”, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento, deverá incidir a taxa SELIC, observando-se que, nesta última, já estão inclusos os juros (STF – Rcl: 46023/MG 0048534-51.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 04/03/2021). Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da lei) - correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. (E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Observem-se, no que couber, as Súmulas 200, 211 e 307 do C. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de Cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Por fim, com a decisão do e. STF nas ADCs sobreditas, houve superação do entendimento esposado pelo TST na s. 439, que diz que, “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Assim, a despeito de interpretar que, em aplicação analógica da s. 462, STJ, o marco deveria ser o arbitramento, por disciplina judiciária, refluo do meu entendimento anterior e determino que, em caso de indenização por danos morais/estéticos/existenciais/materiais em parcela única, a atualização (correção monetária e juros de mora) seja feita desde o ajuizamento, pela taxa SELIC. Isso porque esse foi entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cujas decisões, na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, têm natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Observem-se, contudo, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, nos moldes acima. Para atualização das contribuições previdenciárias, deve ser observado o art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, bem como a s. 368, TST. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - VALORES INDICADOS NA INICIAL – MERA ESTIMATIVA O e. TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo RR - 555-36.2021.5.09.0024, assim decidiu acerca da matéria que intitula este tópico: “....os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na forma do art. 927, III, CPC (art. 769, CLT) c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, referida decisão tem natureza de precedente obrigatório, a ser observado pelos juízes e tribunais. Assim, por disciplina judiciária e ressalvado meu entendimento pessoal, determino que a liquidação da sentença não deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, podendo extrapolá-los. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de ação ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, a matéria é regida pelos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, que ora transcrevo in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." De acordo com os referidos preceitos legais, para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, salvo se perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação em que haverá presunção de insuficiência financeira e o benefício poderá ser concedido de ofício. No caso em análise, muito embora o rendimento mensal auferido pela parte autora durante o contrato fosse superior ao teto estabelecido no dispositivo acima transcrito, há nos autos a declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora (ID. 5a6e841), o que, à luz da s. 463, I, TST, se revela bastante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017. Isso porque a interpretação do novo Parágrafo Quarto do art. 790 da CLT deve se harmonizar ao disposto no art. 99, § 3º, da CPC, aplicável ao processo do trabalho, de modo a considerar que a afirmação feita pelo autor supre o requisito legal, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte adversa o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, entendimento uniformizado do e. TST: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022, e Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos. Assim, e forte no princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita ora postulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial, devidos honorários de sucumbência recíproca, nos moldes do art. 791-A, §3º, da CLT. Condeno o(a) autor(a) no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados e/ou extintos sem resolução de mérito (art. 85, §§ 6º e 10º, CPC), com base nos valores apontados na inicial, corrigidos pela taxa SELIC, considerando os parâmetros previstos no §2º do artigo 791-A da CLT. Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF, no julgamento da ADI 5766, no dia 20/10/2021, reconheço que os benefícios da justiça gratuita acima concedidos ao(à) autor(a) impõem o reconhecimento de condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de demonstração pela parte interessada (credor), na fase executiva, de que a realidade fática do(a) autor(a) se tenha modificado, de modo a poder ser afastada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, arbitrado em 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando, igualmente, os parâmetros previstos no §2º do artigo 791-A da CLT. Consigno que a análise dos honorários de sucumbência leva em consideração a procedência ou não dos pedidos em si (bem da vida perseguido), e não a extensão do acolhimento (quanto). Neste sentido, o Enunciado n. 99, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no período de 09 e 10 de outubro de 2017, cuja temática foi da “REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/17)”, in verbis: “O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” É a mesma ratio extraída do verbete sumular n. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por RODRIGO DE SOUZA MATA em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais; - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - acolher a prejudicial, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/06/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a(s) reclamada(s), solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras e repercussões nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; b) Indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada; c) Horas extras decorrentes da realização de cursos e repercussões nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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