Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. x Thiago Victor Oliveira Alves
ID: 323660814
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000702-53.2024.5.07.0011
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000702-53.2024.5.07.0011 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000702-53.2024.5.07.0011 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: THIAGO VICTOR OLIVEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158a1f8 proferida nos autos. RORSum 0000702-53.2024.5.07.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): THIAGO VICTOR OLIVEIRA ALVES PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 997081e; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 2dc80d2). Representação processual regular (Id ac064c1 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 49986f0,babc48d : R$ 21.887,01; Custas processuais pagas no RR: id3f656a1,43751ad . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / RELAÇÃO DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigos 1º, IV, 5º, II, LIV, LV, XV, 93, IX, 114, I, 170, caput e IV da Constituição Federal; artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que a controvérsia tratada no processo versa sobre matéria de alta relevância jurídica, econômica, social e política, razão pela qual estaria configurada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Sustenta que o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista parceiro e plataforma digital, como decidido pelo Tribunal Regional, impacta negativamente não apenas a estrutura operacional da empresa, mas também milhares de motoristas cadastrados na plataforma e milhões de usuários que se utilizam do serviço, sendo matéria de amplo alcance coletivo. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados em contrarrazões e embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de subordinação e à natureza jurídica da relação havida, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Defende, assim, a nulidade do acórdão por omissão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que demonstrariam a autonomia do motorista e a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego. A recorrente também argumenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que não haveria relação de trabalho entre as partes, mas sim relação de natureza civil/comercial, oriunda de parceria entre o motorista autônomo e a empresa desenvolvedora de plataforma digital. Invoca, para tanto, julgados do STJ e do STF, os quais reconhecem a competência da Justiça Comum em casos semelhantes, além de precedentes que afastam a caracterização de vínculo empregatício nesse modelo de negócio. Além disso, sustenta que houve nulidade processual por supressão de instância, uma vez que o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, avançou no julgamento de verbas acessórias sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa quanto a tais matérias, em afronta ao devido processo legal. Requer, por fim, o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1291 do STF ou, subsidiariamente, o regular processamento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão recorrido. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, diante da violação aos art. 1º, IV, art. 5º, II, LIV e LV e art. 170 da Constituição, com a reforma do v. acórdão, para afastar o reconhecimento da relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de pagar e de fazer, julgando improcedente a ação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A recorrida, em contrarrazões, alega ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sob o argumento de existência de relação de natureza civil entre as partes. Sem razão. Conforme disposto nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações provenientes da relação de trabalho bem como outras controvérsias dela decorrentes, in verbis: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." O autor ajuizou reclamação aduzindo relação de emprego com a UBER. Tal análise deve ser objeto do mérito da questão, não podendo de pronto ser descartada somente pela contra-argumentação de que se trata de uma relação comercial/civil. A competência material vincula-se ao pedido objeto da reclamação, à causa de pedir, e correspondentes pedidos de natureza trabalhista formulados pelo autor. As decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a competência do juízo para processar e julgar ações nas quais figuram a recorrente não detêm efeito vinculante, até porque atualmente se encontra em construção jurisprudência sobre matérias envolvendo plataformas digitais usadas como recrutamento de trabalhadores, a exemplo da recorrente. Portanto, rejeita-se a prefacial com fundamento nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal. MÉRITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO O juízo de origem não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. O reclamante apresenta suas razões recursais alegando a existência dos requisitos configuradores do liame empregatício (arts. 2º e 3º, da CLT) e sustentando a ausência de autonomia na prestação dos serviços de motorista para a plataforma reclamada. Analisa-se. Em contestação (ID. d051b82), a recorrida sustenta que "as atividades realizadas pelos motoristas parceiros estão previstas na Lei Federal 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e no Código Civil, ao passo em que as atividades da Recorrente e da Plataforma são previstas e reguladas pela Lei Federal nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, e também pela Constituição Federal.(...) Portanto, a Uber não contrata a prestação de serviços dos motoristas-parceiros, ao revés, são eles que, com o fito de maximizar os seus ganhos, contratam os serviços de intermediação desta empresa". Em síntese, a recorrida defende que os motoristas que aderem à plataforma digital são trabalhadores autônomos/parceiros que buscam incrementar seus ganhos. Entretanto, após análise de todo acervo fático-probatório conclui-se não restar provado trabalho autônomo, encargo da recorrida (inciso II do art. 818 da CLT c/c o inciso II do art. 373 do CPC). É cediço que o trabalhador autônomo habitualmente desenvolve, por conta própria com livre organização, atividade profissional remunerada para empresa e/ou pessoa física, ou seja, explora sua força de trabalho em proveito próprio. Caso o trabalho autônomo se desenvolva por parceria persiste a autonomia na direção da prestação de serviços, ou seja, o trabalhador autônomo continua a gerenciar sua força de trabalho. A ampla autonomia continua operante no exercício do trabalho. Na relação de emprego, segundo o disposto no art. 3º da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.". Para configurá-la devem estar presente pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Note-se que a exclusividade se encontra fora dos elementos configuradores do vínculo de emprego. No caso, incontroverso que o recorrente trabalhou como motorista pela plataforma UBER (histórico de viagens ID. 99270ba - Fls. 624/627). Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos do art. 3º da CLT na relação mantida entre as partes, a saber: - PESSOALIDADE: incontroverso ser o labor prestado por pessoa física e que o motorista não poderá ser substituído por outra pessoa no acesso à plataforma digital. Seu trabalho é intransferível. - HABITUALIDADE: vide histórico de viagens ID. 99270ba. - SUBORDINAÇÃO: o motorista labora para a UBER e não com a UBER. Todas as normas do contrato de trabalho são ditadas pela recorrida, sem margem de atuação do motorista, não obstante seja qualificado de autônomo/parceiro, com penalidade de desligamento caso o motorista descumpra as determinações da empresa. O motorista é submetido à avaliação e unilateralmente a recorrida pode rescindir o contrato sem aviso prévio. Frise-se o acompanhamento das viagens pela recorrida (histórico das viagens ID. 99270ba). Aqui se abre um parêntese para esclarecer que aquela subordinação pela qual o empregador dá ordens diretas ao empregado e acompanha "in loco" o desenvolvimento do seu trabalho resta mitigada justamente em decorrência do aparecimento de estruturas organizacionais que operam utilizando a denominada subordinação estrutural (denominação do Ministro Godinho - TST), completamente institucionalizada no âmbito do direito do trabalho, aliada à desenfreada proliferação tecnológica, telemática, que estamos presenciando no nosso dia a dia. No caso da UBER, o motorista fica submetido a uma heterodireção, ou seja, a subordinação é operacionalizada por meio da tecnologia utilizada pela recorrente (plataforma digital). Mediante algoritmo a recorrida estrutura acervo de instruções e normas ao qual o motorista ao aderir à plataforma digital vincula-se aos seus termos e condições de uso. - ONEROSIDADE: esta é indene de dúvida. Pagamento com frequência mensal na conta corrente do motorista, conforme visto. Outro ponto a firmar é que o motorista da UBER desenvolve trabalho externo, nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT, o que não é novidade no cenário trabalhista. No mesmo sentido de toda exposição, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal e do TST: "VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. RECONHECIMENTO. A Lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica ao dispor que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio" (parágrafo único do artigo 6º da CLT). No caso em análise, resta claro nos autos que o que a 99 Taxis faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza, portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. Dessa maneira, observadas as peculiaridades do caso em análise, evidenciando que a prestação de serviços se operou com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, com a condenação da reclamada no pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a contratualidade. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000937-82.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 28-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 1°, III e IV, e 7°, caput , da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 - Para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir - independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa - a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade. 2 - Quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa. 3 - Para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual - logo, sem habitualidade - , é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas. Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual. 4 - Já no que diz respeito à subordinação, a relação de emprego é caracterizada pela contraposição entre o poder de comando do empregador (para organizar, dirigir e disciplinar a prestação dos serviços) e a subordinação do empregado (que deve observar as instruções do empregador quanto à forma como lhe presta serviços). Essa contraposição origina a espécie denominada subordinação jurídica . 5 - Ressalta-se que é irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT). 6 - Nessa linha, tem-se o algoritmo, que é um meio informatizado, definido pelo art. 3°, I, da Resolução n. 332/2020 do CNJ , como " sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico ". As instruções nas quais se pautam a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções de acordo com sua finalidade. 7 - Como os algoritmos de aplicativos de transporte destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização , já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de transporte. Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de transporte. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de transporte por motoristas, por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome. 8 - Da subordinação jurídica extrai-se o "poder de comando" do empregador que, em sua integralidade, contemplam o poder de organização, direção e disciplina do trabalho alheio, de maneira a orientar os trabalhadores a prestar os serviços de maneira condizente com os limites regulamentares - e, nas plataformas de trabalho, com os algoritmos orientadores - estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante. 9 - Cabe ressaltar que a subordinação clássica e a "subordinação algorítmica ", embora cumuláveis, não se confundem. Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador . 10 - Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação . Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo motorista. 11 - É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica. 12 - A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestação serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil. A Comissão Europeia anunciou, em 9/12/2021, proposta de diretiva destinada a assegurar condições dignas aos trabalhadores que prestam serviços mediante plataformas digitais. 13 - Nessa mesma linha, o Tribunal Distrital de Amsterdã ( Holanda ) manifestou o entendimento de que a liberdade relativa assegurada aos motoristas não impede a configuração de "contrato de trabalho" (naquele ordenamento, equivalente ao contrato empregatício brasileiro). Ainda, a Corte Superior de competência trabalhista da Alemanha também conserva predominante jurisprudência no sentido de que os motoristas de aplicativos são empregados. Na mesma linha, na Bélgica , a Comissão Administrativa de regulamentação da relação de trabalho entendeu que " tais organizações de trabalho obrigam o motorista a fornecer uma prestação inteiramente padronizada e são incompatíveis com a qualificação de relação de trabalho independente ". No Uruguai , o Tribunal de Apelaciones del Trabajo , em junho de 2020, manteve sentença que reconhecia como empregado motorista de aplicativos. Em relação aos entregadores, há decisões reconhecendo o vínculo empregatício no Tribunal de Apelação do Chile e na Fair Work Comission na Austrália. Além disso, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, DEJT 11/04/2022), cita julgados da Corte de Cassação francesa, Tribunal Superior de Justiça de Madri, Suprema Corte da Califórnia e decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. 14 - No Tribunal Superior do Trabalho, já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais da 3ª, 6ª e 8ª Turmas. 15 - Diante desse contexto - e considerando ser incontroversa a prestação de serviços - cabia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho tenha sido prestado de maneira não subordinada, ou de forma desacompanhada de algum dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). 16 - No caso dos autos , ficou consignado pelo Regional (fl. 911) que o reclamante prestou serviços de forma pessoal. Além disso, não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Logo, é presente o requisito da pessoalidade. 17 - É também incontroverso (art. 374, III, CPC), o fato de o reclamante ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro . Afinal, foi consignada pelo Regional (fl. 911) a presença de tal elemento fático-jurídico. Logo, é presente o requisito da onerosidade. 18 - O Regional assentou que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada (fl. 912), bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática consignada pelo Regional, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços. 19 - No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade). 20 - É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o reclamante passasse a prestar os serviços como motorista em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um "poder de comando" (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e "subordinação jurídica" (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 21 - O TRT consignou (fl. 912) que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ademais, como a reclamada exigia do reclamante, como motorista, a obediência a determinadas diretrizes para a prestação dos serviços de transporte (fl. 912), é caracterizado, de plano, o exercício do poder de direção. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional (citação de regras e procedimentos que deveriam ser seguidos para não "macular a imagem da empresa" - fl. 912) que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Logo, é patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. 22 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000764-25.2021.5.02.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/09/2023). Assim, considerando que a empresa reclamada não logrou provar trabalho autônomo em regime de parceria e configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, reforma-se a sentença para julgar procedente a reclamação em relação ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício. DO PERÍODO DA RELAÇÃO DE EMPREGO O reclamante/recorrente, na inicial, postula o reconhecimento do liame empregatício com data de início em 01/11/2023 e término em 10/03/2024, na função de motorista, no valor semanal de R$ 700,00 (setecentos reais). No entanto, o histórico das viagens (ID. 99270ba - Fls. 624/627) aponta para o início das corridas pela plataforma em 27/12/2023 com término em 09/03/2024, na modalidade rescisória sem justa causa. Portanto, com base na prova documental (histórico das viagens) reconhecida relação de emprego no período de 27/12/2023 a 09/03/2024. Ante o exposto, configurados os requisitos exigidos pelo art. 3º, da CLT, impõe-se a reforma da sentença para, julgando parcialmente procedentes os pedidos desta reclamatória trabalhista, declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. no período de 27/12/2023 a 09/03/2024, com o pagamento das seguintes parcelas postuladas na petição inicial, quais sejam: aviso prévio (R$ 2.800,00), multa do art. 477 (R$ 2.800,00), 1/12 de 13º salário de 2023 (R$ 233,00), 2/12 de 13º salário de 2024 (R$ 466,67), Férias proporcionais 3/12 (R$ 700,00) mais um 1/3 (R$ 233,006) , FGTS de todo o período (R$ 896,00) , multa de 40% sobre o FGTS (R$ 358,40). A reclamada deverá proceder à anotação de tal período na CTPS do autor, na função de motorista, com salário mensal de R$ 700,00 (quatrocentos reais), valor não impugnado pela recorrida. DO DANO MORAL O recorrente postula ainda dano moral por despedida arbitrária e ausência de cobertura previdenciária. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do empregador encontram-se delineados nos artigos 186 e 927 do CC c/c 8º, parágrafo único da CLT. Assim dispõe o artigo 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nessa senda, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do empregador são: ato comissivo ou omissivo do empregador, o dano, o nexo causal e a culpa lato sensu. Logo, cabia ao reclamante demonstrar a existência do ato comissivo/omissivo doloso/culposo do empregador (818, inciso I, da CLT c/c 373, inciso I do CPC). Porém, de tal encargo não se desvencilhou. Não há nos autos prova do abalo moral do recorrente bem como repercussão negativa no meio social no qual vive, com lesão a sua honra e dignidade. Não houve despedida arbitrária, tendo em vista o poder potestativo do empregador. Quanto às contribuições previdenciárias, existia a opção do recolhimento de forma autônoma, anterior ao reconhecimento do vínculo empregatício. Pedido de reconhecimento de dano moral indeferido. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito trabalhista, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, deve ser feita utilizando o índice de correção monetária do IPCA (conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91). Além disso, conforme a Súmula n. 254 do STF, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, seguindo o entendimento do STF sobre a aplicação imediata de novas normas referentes a juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitando-se a modulação estabelecida na ADC n. 58, e considerando que a presente ação foi ajuizada antes de setembro de 2024 e não há acordo contratual em contrário, a atualização do débito deve seguir as seguintes diretrizes: i) Aplicar a modulação da ADC n. 58 para os processos com trânsito em julgado até 27 de junho de 2020, até que haja legislação específica regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas; ii) Para os demais processos (excluídos os mencionados no item anterior): a) Até agosto de 2024, aplicar o IPCA e os juros pela TR na fase pré-processual e a taxa Selic na fase processual; b) A partir de setembro de 2024, atualizar o valor apurado até agosto de 2024 com base no IPCA, acrescido dos juros pela TR. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da reforma da sentença, a reclamada deverá arcar com honorários advocatícios ao patrono do reclamante fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT e observado o princípio da causalidade, por meio do qual aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas dela decorrente. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada em contrarrazões, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos desta reclamatória trabalhista, a fim de declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. no período de 27/12/2023 a 09/03/2024, com o pagamento das parcelas postuladas na petição inicial, com exceção do pedido de indenização por dano moral, das seguintes parcelas postuladas na petição inicial, quais sejam: aviso prévio (R$ 2.800,00), multa do art. 477 (R$ 2.800,00), 1/12 de 13º salário de 2023 (R$ 233,00), 2/12 de 13º salário de 2024 (R$ 466,67), Férias proporcionais 3/12 (R$ 700,00) mais um 1/3 (R$ 233,006) , FGTS de todo o período (R$ 896,00) , multa de 40% sobre o FGTS (R$ 358,40). Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de setembro de 2024 e não há acordo contratual em contrário, a atualização do débito deve seguir as seguintes diretrizes: i) Aplicar a modulação da ADC n. 58 para os processos com trânsito em julgado até 27 de junho de 2020, até que haja legislação específica regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas; ii) Para os demais processos (excluídos os mencionados no item anterior): a) Até agosto de 2024, aplicar o IPCA e os juros pela TR na fase pré-processual e a taxa Selic na fase processual; b) A partir de setembro de 2024, atualizar o valor apurado até agosto de 2024 com base no IPCA, acrescido dos juros pela TR. A reclamada deverá proceder à anotação de tal período na CTPS do autor, na função de motorista, com salário mensal de R$ 700,00 (quatrocentos reais). Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas invertidas, a cargo da reclamada. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT, que dispõe: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." É cediço, portanto, que os embargos declaratórios visam a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nas decisões proferidas, o que não se verifica no acórdão embargado. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O julgado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões suscitadas nos autos, inclusive analisando os requisitos do vínculo empregatício com base no conjunto fático-probatório constante nos autos, notadamente o histórico de viagens (ID. 99270ba), e aplicando corretamente a legislação trabalhista vigente (arts. 2º e 3º da CLT). No tocante à alegada omissão quanto à prova emprestada e aos depoimentos testemunhais, o acórdão delimitou suficientemente o contexto fático relevante à configuração do vínculo de emprego, com base na análise global da prova documental e da subordinação estrutural decorrente da forma de funcionamento da plataforma digital, em conformidade com precedentes do TST e desta Corte. As alegações constitucionais relativas aos arts. 1º, IV, 5º, II e 170 da CF/88 não foram desconsideradas, mas, sim, implicitamente apreciadas ao se reconhecer a subordinação jurídica do trabalhador nos moldes da legislação e jurisprudência consolidada. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido enfrentada (Súmula 297, TST). A alegação de supressão de instância também não prospera. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §1º, CPC), o que autoriza o julgamento da matéria remanescente decorrente do reconhecimento do vínculo, conforme entendimento pacífico da Súmula 393, I, do TST. Em relação à anotação na CTPS, o acórdão fixou expressamente a obrigação, e a definição do prazo para cumprimento é providência de natureza executiva, a cargo do juízo de origem, não sendo exigida no momento da condenação, nem se evidenciando omissão nesse ponto. Sobre a remuneração, foi considerado o valor mensal indicado na petição inicial (R$ 700,00), não impugnado de forma eficaz pela parte adversa. Eventual impugnação ao critério adotado configura rediscussão da matéria, incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao valor da condenação e custas, o acórdão determinou a responsabilidade da reclamada, o que basta para os fins legais nesta fase processual, devendo os cálculos detalhados serem definidos na fase própria, não havendo omissão a ser suprida. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados. Na verdade, o que se observa é o desejo da reclamada de ressuscitar discussões acerca de matéria sobre a qual já se posicionou o órgão julgador, com o intuito de reverter o entendimento ali consignado, o que é insuscetível de apreciação por esta via recursal. Portanto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada, em face do acórdão que conheceu do recurso ordinário do reclamante e deu-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não foi omisso nem obscuro, tampouco constou erro material, uma vez que fundamentou suficientemente a decisão. As argumentações da embargante demonstram tão somente inconformismo com a decisão em segundo grau. No entanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Embargos de declaração conhecidos e improvidos. _____________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, art. 1026. Jurisprudência relevante citada: Não há. […] À análise. Cumpre registrar, de início, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa submetida ao rito sumaríssimo está limitado às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. À luz dessa limitação legal, mostra-se incabível o exame de ofensa a normas infraconstitucionais, bem como o conhecimento por divergência jurisprudencial. No que tange ao Tema 1291 da Repercussão Geral do STF (RE 1.446.336), que trata do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos e empresas de plataforma digital, ressalte-se que não há determinação de sobrestamento dos processos na Justiça do Trabalho, conforme despacho do relator, Ministro Edson Fachin. Desse modo, não há fundamento para a suspensão do presente feito com base no referido tema, não se aplicando, por conseguinte, qualquer óbice decorrente da repercussão geral reconhecida. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a matéria submetida à apreciação do Tribunal Regional, tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração, foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação clara, suficiente e pertinente às questões suscitadas, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ausente, portanto, vício capaz de comprometer a regularidade do julgado sob esse aspecto. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, é de se destacar que o acórdão recorrido afastou expressamente tal preliminar, assentando que “incontroverso que o autor laborou como motorista de aplicativo da reclamada e postulou o reconhecimento de vínculo de emprego. Portanto, conclui-se pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, pois inafastável a existência de relação de trabalho.” Assim, não se verifica ofensa ao art. 114 da Constituição Federal. Quanto o reconhecimento do vínculo empregatício, a decisão regional foi proferida com base no conjunto fático-probatório e reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando a subordinação estrutural exercida pela plataforma sobre o motorista, com fundamento na primazia da realidade. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ressalte-se que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, é incabível o exame de violação a normas infraconstitucionais, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Assim, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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