Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Jose Da Costa Lima e outros
ID: 328558969
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000694-37.2024.5.07.0024
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE
OAB/CE XXXXXX
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ANDERSON MILHOMEM VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000694-37.2024.5.07.0024 RECORRENTE: SOLUCAO SER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000694-37.2024.5.07.0024 RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: JOSE DA COSTA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29f23a proferida nos autos. ROT 0000694-37.2024.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE20983) Recorrido: Advogado(s): JOSE DA COSTA LIMA SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA (CE38350) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL ANDERSON MILHOMEM VASCONCELOS (CE35988) RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 013da89; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id ad3fce7). Representação processual regular (Id 671fc97 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea60c08 , 25474e0 : R$ 53.647,57; Custas fixadas, id ea60c08 , 25474e0 : R$ 992,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 57b162e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 57b162e ; Depósito recursal recolhido no RR, id c71505f : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º do Código de Processo Civil Art. 79 do Código de Processo Civil Art. 118 da Lei nº 8.213/91 Art. 477, §8º da CLT Art. 791 da CLT Art. 791-A da CLT Art. 793-B da CLT Art. 793-C da CLT A parte recorrente alega, em síntese, transcendência em seu recurso de revista, conforme mencionado na seção "4. DA TRANSCEDÊNCIA". Os temas suscitados pela parte recorrente são: Valor do salário base: A parte recorrente argumenta que o valor do salário base utilizado nos cálculos deve seguir o estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria. Doença do trabalho: A parte recorrente contesta a decisão que considerou a existência de doença do trabalho, argumentando que o auxílio-doença recebido pelo reclamante não se enquadra nos requisitos para a estabilidade provisória prevista em lei. Multa do artigo 477 da CLT: A parte recorrente defende a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, alegando que o reconhecimento de diferenças em verbas rescisórias em juízo não enseja a aplicação da penalidade. Honorários advocatícios: A parte recorrente busca a improcedência dos honorários advocatícios, com base na interpretação do art. 791-A da CLT e jurisprudência. Litigância de má-fé: A parte recorrente alega que o reclamante agiu de má-fé, solicitando o indeferimento da petição inicial e a condenação do reclamante ao pagamento de multa nos termos do art. 793-C da CLT. As Violações Legais e Constitucionais, Contradições, Afrontas ou Ofensas Apontadas: Violação do art. 5º do Código de Processo Civil: A parte recorrente alega que a parte reclamante agiu em desconformidade com a boa-fé processual. Violação do art. 79 do Código de Processo Civil: A parte recorrente alega que a parte reclamante deve responder por perdas e danos por litigar de má-fé. Violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91: A parte recorrente alega que a decisão contraria o artigo ao reconhecer a estabilidade provisória, uma vez que o afastamento do reclamante não decorreu de acidente de trabalho. Contrariedade à Súmula nº 378, II do TST: A parte recorrente alega que a decisão contraria a súmula, que estabelece os pressupostos para a concessão da estabilidade, que não foram preenchidos. Violação literal de disposição de lei federal: A parte recorrente alega violação ao art. 477, §8º da CLT. Contrariedade à jurisprudência do TST: A parte recorrente aponta que a decisão diverge do entendimento do TST sobre a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Violação do art. 791 da CLT: A parte recorrente defende a aplicação do artigo, que permite às partes reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a necessidade de advogado, e ressalta que a reforma trabalhista não alterou o jus postulandi. Violação do art. 791-A da CLT: A parte recorrente busca a aplicação do artigo, que trata dos honorários de sucumbência, e requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Violação dos arts. 793-B e 793-C da CLT: A parte recorrente alega que o reclamante agiu de má-fé e pede a aplicação de multa com base nos artigos da CLT que tratam da litigância de má-fé. A parte recorrente requer: [...] Destarte, data máxima vênia, entende a Recorrente, que estas partes da decisão, conforme fundamentação supra, merece ser reformada, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos o presente Recurso de Revista, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, reformar a d. Sentença e o v. Acórdão, corrigindo-os nos seguintes termos: a) Quanto ao valor do salário base, tendo em vista que este deve seguir à CCT da categoria devidamente anexadas; b) Quanto à estabilidade provisória e os respectivos salários pelos fatos e fundamentos expostos; c) Quanto ao deferimento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que os pelitos foram reconhecidos em juízo; d) Que seja aplicada ao Reclamante a litigância de má-fé com respectiva multa nos termos dos arts. 793-B e 793-C e Resolução nº. 221/2018 de 21/06/2018 do Tribunal Superior do Trabalho; e e) Condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) nos termos do arts. 791 e 791-A da CLT. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, nos termos das decisões de ID. 3d8e515 - fls. 323 e ID. 909e564 - fls. 342. Representações regulares. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante/recorrente. Custas e depósito recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documento de IID. 57b162e - fls. 319 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MÉRITO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA MANTIDA Eis os fundamentos da sentença: " (...) Por tais fundamentos, e não constatada conduta culposa, tampouco nexo causal relacionado a moléstia da parte autora a fatores laborais decisivos, fica descaracterizada a doença como equiparada a acidente de trabalho. Assim, restam denegados os pedidos relacionados a o arbitramento de danos morais e materiais. Quanto ao pedido de estabilidade provisória com a razão o autor. O extrato do CNIs demonstra que o autor recebera benefício de auxílio-doença de natureza acidentária (espécie 91) entre 28/09/2021 e 02/02/2022. Não há notícia nos autos de que tenha havido prorrogação ou concessão de outro benefício, de qualquer natureza. Faz ele jus, portanto, à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91. Lado outro não se comprovou pagamento de salário após a alta previdenciária. Devidos, portanto, os salários do período compreendido entre 03/02/2022 a 03/02/2023. Em observância ao princípio da restituição integral a indenização substitutiva da estabilidade acidentária deve abarcar todos os haveres a que o trabalhador faria jus no período correspondente à estabilidade acidentária (garantia provisória de emprego), incluindo, portanto, os 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS."(ID. ea60c08 - fls. 288) A reclamada alega que a sentença está equivocada ao afirmar que não houve trabalho após o primeiro retorno do reclamante, pois houve sim. Apresenta como prova extrato do CNIS (ID. f8a3603) comprovando o recebimento de auxílio-doença previdenciário de espécie 91 (28/09/2021 a 2/2/2022), seguido de retorno ao trabalho em abril de 2022 e novo afastamento em maio de 2022 (auxílio-doença de espécie 31, indeferido). Argumenta que a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se aplica somente a acidentes de trabalho, não a doenças. Por fim, sustenta que, segundo o item II da Súmula nº 378 do C. TST, a estabilidade provisória exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-acidente, requisitos não preenchidos pelo reclamante. Sem razão. De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado no ID f8a3603 - fls. 27, o recorrido usufruiu do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) no período de 28/9/2021 a 2/2/2022. Infere-se ainda que o novo pedido de auxílio-doença fora indeferido pelo órgão previdenciário. Portanto, diversamente do alegado pela recorrente, após 2/2/2022, não há nos autos notícia de que o recorrido retornou ao trabalho, tampouco de concessão de novo benefício previdenciário. O art. 118 da Lei 8213/91 confere àquele que sofreu acidente de trabalho estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, sendo desnecessário, entretanto, que o acidentado tenha percebido auxílio acidente. Desse modo, faz jus o obreiro à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/9, nos termos do item II da Súmula nº 378 do C. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (...) Recurso ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS A recorrente alega que "conforme fatos narrados e documentos anexos à presente peça temos que o Reclamante não faz jus às parcelas pleiteadas e ainda não haveria a necessidade de representar-se por advogado, logo a Reclamada vem requerer a condenação do Reclamante aos honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) nos termos do art. 791-A, da CLT." A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Conslidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, condena-se a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INDEFERIDO A recorrente argumenta que a inicial contém inverdades e distorce a realidade dos fatos, configurando litigância de má-fé por parte do reclamante (art. 5º e 79 do CPC, e inciso II do art. 80 do CPC). A empresa alega que cumpriu suas obrigações, não agindo com dolo ou culpa, e que o reclamante pleiteia pedidos aos quais não tem direito. Requer, portanto, o indeferimento da petição inicial, o reconhecimento da má-fé do reclamante e a condenação deste ao pagamento de multa (art. 793-C da CLT), superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Sem razão. As assertivas ventiladas pela parte recorrente não merecem acolhimento, mormente porque nos autos inexistem provas que as corroborem. Com efeito, conforme reza o art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, a aplicação dessa penalidade pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante, praticando uma das condutas processuais acima indicadas. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a parte demandante tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de entrada. Nunca é demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Desse modo, indefiro o pedido em apreço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM O recorrente argumenta que a sentença indevidamente negou o nexo causal/concausal entre suas doenças lombares (comprovadas por diversos laudos médicos e exames anexos) e suas atividades laborais como gari. Destaca o recebimento de benefício previdenciário acidentário (espécie 91, entre 28/09/2021 e 2/2/2022) e laudos médicos atestando incapacidade total e por prazo indeterminado para o trabalho, contrariando a conclusão pericial que negou o nexo causal. Alega que o laudo pericial é inconsistente com a farta documentação médica apresentada, e que a própria concessão da estabilidade provisória reconhece implicitamente o nexo entre as atividades de gari, que exigem esforço físico constante, e as lesões lombares. Requer, portanto, a reforma da sentença, reconhecendo o nexo causal/concausal e reformando a decisão de primeiro grau. Eis os fundamentos da sentença: "DO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO A previsão insculpida no art. 7º, XXVIII, que fixa como direito dos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" revela a estipulação de duas regras distintas de responsabilização, uma objetiva, relativa ao seguro contra acidentes de trabalho, via de regra a cargo do órgão previdenciário e baseada na ideia do risco integral, e a segunda, de natureza subjetiva, arrimada nos artigos 186 e 927, caput, do Novo Código Civil, segundo a qual a responsabilização é integral do agente patronal lesionante, desde que este tenha incorrido em culpa ou dolo. Essa é, portanto, a regra geral. A responsabilidade objetiva do empregador, sob a égide da teoria do risco integral, não é desconhecida do direito pátrio, embora seja reservada a situações especiais. Trata-se de situação segundo a qual não se exclui a responsabilidade do empregador, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou quando o dano tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima, mas que somente pode ser imputada ao patrão no caso de atividade empresarial que imponha risco considerável à vida ou à saúde do trabalhador, isto é, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (INCC, art. 927, § único). Resta deslindar, portanto, a responsabilidade subjetiva do empregador, haja vista o pedido de indenização por dano moral veiculado na inicial. A responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. Via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subjetiva em decorrência de caso fortuito (acontecimento que não poderia ser previsto), de força maior (acontecimento que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável), por ato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato bilateral, onde tanto o empregado quanto o empregador assumem obrigações recíprocas. Dentre as obrigações mais importantes assumidas pelo empregador no curso da relação empregatícia está a de assegurar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e salubre, na medida de suas possibilidades, a fim de que os empregados possam desempenhar suas atribuições com um mínimo de risco possível para sua vida e sua integridade física. Ressalte-se ainda, que para a caracterização do acidente do trabalho típico, por equiparação ou das chamadas doenças ocupacionais, é imprescindível que se comprove a existência de liame causal entre a atividade desempenhada na empresa e a lesão sofrida. É que se adota a chamada teoria da causalidade adequada, ou seja, somente se verifica a obrigação de indenizar quando, na investigação das causas do evento, ficar evidenciado que o dano sofrido pelo empregado é decorrência direta e imediata de uma atuação dolosa ou gravemente culposa por parte do empregador. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão, mas somente na responsabilidade objetiva, atinente ao seguro obrigatório (INSS). No caso em análise o exame pericial, extremamente bem feito - diga-se de passagem, é conclusivo quanto à inexistência de nexo causal, entre a moléstia de que padece a autora e o trabalho que desenvolveu na reclamada: "No caso do reclamante, as condições de discopatia degenerativa e dor lombar baixa são reconhecidas como doenças que podem ser causadas por fatores externos ao ambiente de trabalho, como predisposição genética e envelhecimento natural. Portanto, há causas preexistentes e alternativas que explicam as patologias, o que elimina a possibilidade de se estabelecer um nexo causal direto entre as atividades laborais e as lesões. Diante dos critérios de Simonin, não é possível concluir que o trabalho do reclamante tenha sido a causa adequada ou concausa para o surgimento ou agravamento das suas condições de saúde. As lesões são degenerativas e não cumprem os requisitos para serem classificadas como ocupacionais. Além disso, os critérios fisiopatológicos e temporais reforçam a ausência de nexo causal e a não caracterização de incapacidade laboral relacionada ao trabalho De se destacar ainda, que a prova pericial não foi infirmada pela testemunhal, que foi pouco eficiente no que concerne a caracteriza nexo causal. A lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas/congênitas, como que acomete o a reclamante, uma vez que, a princípio, os empregados que padecem desses males são mais vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições a que está exposto no ambiente de trabalho. Nessas hipóteses, a doença se manifesta no trabalho, mas não pelo trabalho; acontece no trabalho, mas não tem o trabalho como fator de causalidade. Inexistindo nexo de causalidade e constatada a aptidão do reclamante para o trabalho entendo como inviável a condenação da requerida, sendo despiciendo perquirir-se a respeito do terceiro pressuposto, qual seja, culpa, porquanto sequer nexo causal evidencia-se da prova. Como afirmava o saudoso Ministro do STF MENEZES DIREITO " é necessário existir entre o ilícito e o dano relação de causa e efeito, ou seja, que a lesão seja resultado desse ato, 'sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal'. Na verdade, o nexo causal 'é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É por meio dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano, ou, em outras palavras, se o dano causado teve origem naquela conduta do agente" . Não havendo prova do nexo, mesmo que concausal, resta inviabilizado o reconhecimento da doença como ocupacional. No mesmo diapasão iterativa jurisprudência: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. Não havendo nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença (hérnia inguinais usualmente congênitas) e o trabalho pelo autor desenvolvido como empregado da reclamada Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupe Ltda. - COOXUPE, não há falar em estabilidade provisória, com reintegração ou indenização substitutiva, bem como indenizações de danos morais e materiais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000945-12.2012.5.03.0081 RO; Data de Publicação: 16/04/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Revisor: Marcelo Lamego Pertence) EMENTA: DOENÇA DEGENERATIVA. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS. CONSEQUÊNCIAS. Se o perito do juízo descarta, textualmente, a existência de nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais da vítima, afastando até mesmo a configuração a concausa, não há necessidade, por mera inferência, de perquirir a culpa da empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000270-55.2010.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 09/12/2010; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Jose Miguel de Campos) Por tais fundamentos, e não constatada conduta culposa, tampouco nexo causal relacionado a moléstia da parte autora a fatores laborais decisivos, fica descaracterizada a doença como equiparada a acidente de trabalho. Assim, restam denegados os pedidos relacionados a o arbitramento de danos morais e materiais." (ID. ea60c08 - fls. 285/288) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os recursos ordinário e adesivo para, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E MATERIAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios e multa do art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT. A reclamada argumenta que a sentença está equivocada ao afirmar que não houve trabalho após o primeiro retorno do reclamante, que a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se aplica somente a acidentes de trabalho e que não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - C. TST para a concessão da estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se assiste razão à recorrente quanto à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, considerando o período de afastamento, recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e o retorno ao trabalho alegado pela reclamada; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é procedente, observando a legislação e a jurisprudência pertinentes; (iii) verificar se houve litigância de má-fé por parte do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamante recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 28/09/2021 a 2/2/2022. Embora a reclamada alegue retorno ao trabalho em abril de 2022, seguido de novo afastamento em maio de 2022 (auxílio-doença espécie 31, indeferido), não há nos autos prova robusta que confirme esse retorno. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante estabilidade provisória por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula nº 378 do C. TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, requisitos preenchidos no caso. 4. A condenação em honorários advocatícios, em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A da CLT, apesar da controvérsia jurisprudencial sobre a constitucionalidade do § 4º desse artigo. A análise da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, à luz da ADI 5766 do E. STF, revela que a discussão se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," e não a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em si. A jurisprudência posterior à ADI 5766 tem se inclinado à possibilidade da condenação, mesmo em casos de justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários por dois anos. 5. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta ante a ausência de provas robustas, sendo presumida a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de auxílio-doença acidentário por período superior a quinze dias, seguido de dispensa sem retorno ao trabalho dentro do período de estabilidade, gera direito à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do C. TST. 2. a condenação em honorários advocatícios, mesmo em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, é possível, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme art. 791-A da CLT, na interpretação do E. STF na ADI 5766. 3. A ausência de prova robusta afasta o reconhecimento de litigância de má-fé. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 118 da Lei nº 8.213/91; art. 791-A da CLT; Súmula nº 378 do C. TST; ADI 5766 do E. STF. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E MATERIAL. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ausência de nexo causal entre as doenças lombares do reclamante e suas atividades laborais como gari. O recorrente sustenta a inconsistência do laudo pericial com a documentação médica apresentada e a concessão de estabilidade provisória como reconhecimento implícito do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nexo causal ou concausal entre as doenças lombares do reclamante e suas atividades laborais, ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a sentença, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional pode ser objetiva (risco integral, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima) ou subjetiva (dolo ou culpa). 4. Para a caracterização da doença ocupacional, é imprescindível a comprovação do liame causal entre a atividade desempenhada e a lesão sofrida, aplicando-se a teoria da causalidade adequada. A responsabilidade subjetiva do empregador só existe se houver descumprimento dos deveres legais, extrapolando o risco profissional inerente à atividade. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença (discopatia degenerativa e dor lombar) e o trabalho, classificando-a como degenerativa e não ocupacional. Embora o recorrente apresente farta documentação médica, inclusive recebimento de auxílio-doença acidentário, o laudo pericial não foi contestado com elementos que o desconstituíssem. 6. A manutenção da sentença se dá pela técnica de fundamentação per relationem, considerando a ausência de elementos suficientes para desconstituir a conclusão do laudo pericial e a fundamentação da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do nexo causal entre doença e trabalho, amparada em laudo pericial válido e não contestado com provas robustas, afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais. 2. A técnica de fundamentação per relationem é admissível em recurso ordinário, desde que a decisão recorrida seja suficientemente motivada e os fundamentos sejam acessíveis às partes. ________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93 da CRFB/88; art. 186 e 927 do Código Civil; inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88; art. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudências relevantes citadas: RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes, j. 1/7/2024. Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Min. Liana Chaib, DEJT 6/2/2025). Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTO VENCIDO - DES. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO "MULTA DO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO A sentença condenou a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, apesar de a inicial ter solicitado apenas a multa do art. 467 da CLT. Isso configura julgamento extra petita, pois o juiz decidiu sobre matéria não suscitada pela parte demandante, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). O juiz deve decidir a lide nos limites do pedido inicial, não podendo conhecer questões não suscitadas pelas partes (art. 141 do CPC), nem proferir decisão diversa ou condenar em valor superior ao pedido (art. 492 do CPC/2015). Este princípio da congruência ou adstrição impede sentenças citra petita, ultra petita ou extra petita. Trata-se de vício que deve ser corrigido de ofício, mesmo sem provocação da parte, a fim de garanti o devido processo legal e a correta aplicação do direito dentro dos limites da demanda. A condenação pela multa do art. 477 da CLT deve, portanto, ser excluída da condenação. Conhecer de ambos os recursos ordinário e adesivo para, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. E de ofício, excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, em razão do julgamento extra petita. Custas, a cargo da parte reclamada, no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), calculadas sobre o novo montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais)." […] À análise. O recurso de revista interposto por SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA não merece seguimento. O presente recurso foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega, em síntese, violação a dispositivos legais e contrariedade a súmulas do TST, bem como divergência jurisprudencial. No entanto, o exame do recurso revela que a matéria debatida não preenche os requisitos para admissibilidade do recurso de revista, conforme estabelecido no art. 896 da CLT. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, a violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, nem a contrariedade a súmulas do TST. A argumentação apresentada limita-se a discordar do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, sem demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, o recurso de revista, conforme se verifica, não está devidamente fundamentado, em consonância com o que preceitua o artigo 896, § 1º-A, da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, com fundamento no artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
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