Processo nº 1096893-56.2025.8.26.0100
ID: 335213603
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Nº Processo: 1096893-56.2025.8.26.0100
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA DE CASTRO FERRAZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1096893-56.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Espólio de Dalva Barbosa Scaff - 2. Por primeiro, em face dos documentos de fls. 52/76, e tendo em vis…
Processo 1096893-56.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Espólio de Dalva Barbosa Scaff - 2. Por primeiro, em face dos documentos de fls. 52/76, e tendo em vista, ademais, a concessão da gratuidade judiciária nos autos do Inventário - Processo nº 1051864-80.2025.8.26.0100 (fls. 49/51), CONCEDO ao Espólio autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5, e tarje-se. 3. O autor pleiteia, em apertada síntese, que seja reconhecido que a correquerida MARIA CHRISTINA BARBOSA LOPES RIBEIRO, em conjunto com seu companheiro e correquerido MARCO ANTONIO TAVARES BASTOS, teriam praticado, sistematicamente, desvios de recursos pertencentes à falecida DALVA BARBOSA SCAFF, a qual, segundo a vestibular, apresentava indícios de incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Os alegados ilícitos teriam sido praticados entre os anos de 2010 (momento em que a correquerida MARIA CRISTINA tornou-se cotitular de conta da falecida mantida junto ao Banco Bradesco S.A.) e prosseguido mesmo após o óbito da autora da herança, ocorrido em 23 de março de 2025. Em consequência da prática dos alegados atos ilícitos, pretende o autor que os correqueridos sejam condenados a ressarcir os danos causados ao Espólio de DALVA BARBOSA SCAFF, com transferência ao Espólio dos imóveis que teriam sido adquiridos com recursos da falecida, bem como que seja aplicada à corré MARIA CHRISTINA a pena de sonegados prevista no artigo 1.992 do Código Civil. Pugnou, ainda, que os requeridos sejam compelidos a prestar contas da administração dos bens e valores deixados pela falecida, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, e a desocupar o imóvel inventariado, situado na Rua Sabará, nº 76, no Bairro de Higienópolis, nesta Capital de São Paulo. Observo, todavia, que parte dos pedidos formulados excede os limites da competência, em razão da matéria e de natureza absoluta, deste Juízo do Inventário e, mesmo, da Vara especializada da Familia e Sucessões, bem como não guardam relação de acessoriedade com o Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de DALVA BARBOSA SCAFF - Processo nº 1051864-80.2025.8.26.0100, além de não serem passíveis de apreciação com base no Direito das Sucessões, porque dizem respeito à administração do patrimônio da falecida ainda em vida. Ressalto, por oportuno, que o artigo 37 do Decreto-Lei Complementar nº 03, de 27 de agosto de 1.969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo), estabelece a competência das Varas de Família e Sucessões com caráter de numerus clausus, consignando, in verbis: Artigo 37 Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Assim, não se inserem dentro da competência deste Juízo os pedidos relativos à restituição de valores relativos a despesas e movimentações financeiras realizadas anteriormente ao óbito da autora da herança, bem como de integração ao Espólio dos imóveis indicados a fls. 13/21, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.4, situados em São José dos Campos-SP, em Florianópolis-SC e em Guarujá-SP, supostamente adquiridos pelos corréus com recursos desviados de contas bancárias da falecida, enquanto esta ainda era viva, bem como o pedido de exigir contas relativas aos bens e valores da de cujus supostamente administrados pelos requeridos antes do falecimento de DALVA BARBOSA SCAFF. Oportuna, a propósito, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e cobrança - Distribuição ao Juízo Cível - Redistribuição à Vara da Família e Sucessões por reputar conexão com ação de inventário - Impossibilidade. 1. Art. 55, caput e §3º, do C.P.C. inaplicável na espécie. 2. Pretensão de natureza cível - Discussão atrelada a direito patrimonial decorrente de apropriação indevida de bens móveis deixados pelo "de cujus" - Observância das regras estabelecidas pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0013015-02.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17848511cdForo=0). "Conflito Negativo de Competência. Ação de indenização. Pretensão autoral que visa reparação de dano causado por ato ilícito consubstanciado em apropriação de valores que lhe seriam destinados. Questão atinente ao direito das obrigações. Natureza meramente patrimonial. Ação que não guarda relação com matéria do âmbito do Direito de Família. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, ora suscitado" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0027233-35.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18307339cdForo=0). Especificamente em relação à pretensão de exigir contas relativas à administração de bens e valores realizada anteriormente ao óbito, destaco os V. Acórdãos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I.Caso em Exame 1.Conflito negativo de competência nos autos de ação prestação de contas, referentes à administração dos bens da de cujus, falecida em 08/ 05/2023. A ação foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Cível, que determinou a redistribuição por prevenção ao Juízo da Família e Sucessões. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de prestação de contas, considerando que a demanda se refere aos atos praticados pela requerida, antes do falecimento da "de cujus" e não possui relação direta com o alvará judicial para levantamento de valores previdenciários e auxílio funeral. III.Razões de Decidir 3. A ação de exigir contas diz respeito aos atos praticados pela requerida, sem relação com o alvará judicial, conforme o artigo 553 do CPC. 4. Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião dos processos, conforme artigo 55, §3º, do CPC. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declaração de competência do MM. Juiz de Direito suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara. 6. Tese de julgamento:(i). A competência para julgar ações de prestação de contas referentes aos atos praticados antes do falecimento do mandante deve permanecer na Vara Cível, mesmo que haja ação para levantamento de valores, em andamento. (ii) A ausência de nexo entre a ação de prestar contas e a ação de alvará judicial justifica a distribuição livre. Legislação Citada: CPC, art. 55, §3º, art. 66, inciso II e art. 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0002505-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j. em 02/06/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0012382-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 23/06/2022"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0044988-72.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ademir Benedito; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro de Araraquara -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18728122cdForo=0). "Conflito Negativo de Competência - Ação de exigir contas - Distribuição inicial ao Juízo da 38ª Vara Cível da Capital - Redistribuição à 3ª Vara Cível de Campinas, em virtude do endereço da ré - Ulterior remessa ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões, por reputar ser matéria afeta ao juízo especializado. 1 - Mitigação da Súmula 33 do STJ - Escolha aleatória de foro que fere o princípio do juiz natural, porquanto ausente qualquer vínculo das partes ou do objeto da ação com o foro eleito. 2. Pretensão de natureza estritamente cível - Discussão atrelada a direito patrimonial decorrente de apropriação indevida da bens móveis deixados pelo "de cujus" - Observância das regras estabelecidas pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedente - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0013287-93.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro de Campinas -4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17852308cdForo=0) "Conflito de competência. Ação de exigir contas distribuída ao Juízo Cível, que remeteu os autos ao Juízo da Família e Sucessões, em razão de existir processo de inventário em andamento. Inviabilidade. Ação que diz respeito a atos praticados pela mandatária antes do falecimento da "de cujus" e não a atos praticados no exercício da inventariança. Inteligência do artigo 553 do Código de Processo Civil. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA SUSCITADO"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0002505-27.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17553589cdForo=0). Este Juízo também é absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos relativos ao bloqueio do Plano de Previdência Privada contratado em vida pela autora da herança, em beneficio da corré MARIA CHRISTINA. Como foi consignado nos autos do Inventário, especificamente a fls. 181/183 daquele feito, em face do disposto no artigo 794 do Código Civil, os plano de previdência privada destinados a beneficiário específico não compõem a herança. Reporto-me, nesse sentido, ao Tema de Repercussão Geral nº 1214 julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que teve como leading case o Recurso Extraordinário nº 1.363.013. No V. Acórdão em questão, o Colendo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que instituiu a incidência de imposto sobre transmissão causa mortis sobre valores relativos a planos de previdência privada do tipo VGBL ou PGBL, uma vez que tais ativos não integram a herança, tendo a ementa do mencionado V. Acórdão consignado, in verbis: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular. Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade. 1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano (E. STF; Recurso Extraordinário 1363013; Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro DIAS TOFFOLI; Órgão Julgador: Colendo Tribunal Pleno; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Publicação: 08/01/2025) Vejam-se, ainda, os V. Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADA PELO DE CUJUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E SALDO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. INADMISSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DA HERANÇA, ANTE A NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. DEPÓSITO EM JUÍZO DE ALUGUERES. NÃO ADMISSIBILIDADE. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. PATRIMÔNIO QUE ESCAPA DOS LIMITES DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2377737-35.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vito Guglielmi; Órgão Julgador: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18985862ampcdForo=0) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que rejeitou a inclusão do valor da VGBL na partilha, por não se reger pelas disposições de Direito de Sucessões. Descabimento. Não inclusão na partilha dos valores VGBL. Valores aplicados no plano de previdência privada (VGBL) que, in casu, constituem natureza securitária e, portanto, não integram a herança. Incidência do artigo 794 do CC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO"(E. TJSP; Agravo de Instrumento 2236505-35.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jair de Souza; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18640791ampcdForo=0) Além disso, a suposta incapacidade civil da falecida DALVA para a contratação do mencionado Plano de Previdência, a ensejar eventual anulação do negócio jurídico, também é matéria que não guarda relação de acessoriedade com o Inventário, nem tampouco se insere dentro dos limites desta Vara especializada de Família e Sucessões, tratando-se, em realidade, de pedido relacionado ao direito das obrigações. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória envolvendo ex-cônjuges. Pretensão do autor de anulação de negócios jurídicos que teriam sido celebrados de forma pretensamente simulada pela ré, para fins de reconhecimento de sua meação. Distribuição na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, com posterior remessa para a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, por direcionamento à ação de divórcio litigioso envolvendo as mesmas partes. Determinação de redistribuição ao Juízo Cível. Medida acertada. Questão atinente à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos que é dotada de caráter estritamente obrigacional e patrimonial. Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Inteligência dos artigos 34 e 37 do Código Judiciário Paulista. Reconhecimento de eventual meação que é discussão pertinente a um momento posterior, caso efetivamente confirmada a nulidade dos negócios jurídicos. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Valor atribuído à causa que supera o teto estabelecido no artigo 54 da Resolução nº 02/1976, excluindo a competência dos Foros Regionais para julgamento da causa. Competência do MM. Juízo de Direito suscitante da 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0044757-45.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19233427cdForo=0) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "Ação Declaratória de Sonegação de Bens a Inventário c/c Nulidade de Escritura Pública por Simulação, Adiantamento de Legítima com Pedido de Tutela Antecipada" - Conflito suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX (Vila Prudente) da Comarca de São Paulo, por onde tramita inventário de interesse das partes que figuram na ação originária do incidente instaurado, em face da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, do mesmo foro regional - Demanda que visa, em essência, à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel que pertencera, supostamente, à 'de cujus' - Questão de natureza obrigacional, centrada na validade de um ato jurídico e, portanto, de competência das varas cíveis, conforme disposto no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, independentemente dos reflexos na esfera sucessória - Precedentes - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IX (Vila Prudente) da Comarca de São Paulo, suscitado" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0037345-63.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18662227cdForo=0) Por outro lado, em relação ao pedido de desocupação do imóvel descrito como "apartamento 51-A, localizado na Rua Sabará, nº 76, bairro Higienópolis, São Paulo - SP", deixado pela falecida, ou de compensação financeira em razão do uso exclusivo e gratuito do bem pelos réus, verifico que melhor se amolda a uma ação possessória ou de arbitramento de alugueres, ambas igualmente sujeitas à competência do Juízo de Vara Cível, como já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação possessória. Demanda distribuída perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Redistribuição dos autos à 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo de inventário. Impossibilidade. Juízo de Família e Sucessões não detém competência material para processar e julgar ações possessórias, não contempladas no rol taxativo do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Inexistência de conexão entre ação possessória e ação de inventário. Eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias poderá ser resolvido com a suspensão de uma das ações, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo (suscitado)"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0033363-75.2023.8.26.0000; Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Sterman; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17449006ampcdForo=0) "Conflito Negativo de Competência - Bem imóvel objeto de ação de reintegração de posse e inventário - Ausência de conexão, porquanto não há identidade de pedidos e causa de pedir - Demanda possessória que visa exclusivamente à retomada da posse do bem, ao passo que o inventário se refere à propriedade (partilha) - Igualmente ausente o risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes - Ademais, a matéria tratada no inventário é de competência absoluta das Varas de Família e a versada na ação de reintegração de posse é de natureza patrimonial a ser analisada pela Vara Cível - Observância ao disposto nos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitante"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0026297-78.2022.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15964926cdForo=0). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em razão de uso exclusivo de imóvel objeto de partilha entre as partes nos autos de inventário - Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões, onde tramita o inventário - Descabimento - Relação de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pela Vara Cível - Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Ausência de conexão entre as demandas, ex vi do art. 55 do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado"(E. TJSP; Conflito de competência cível 0013190-98.2021.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme G. Strenger; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14633285cdForo=0). 4. Ante o exposto, nos termos do artigo 321, caput do Código de Processo Civil, emende o Espólio autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para excluir: a) o pedido relativo à condenação dos requeridos à restituição de valores supostamente desviados de contas bancárias da falecida DALVA antes do óbito desta, ocorrido em 23 de março de 2025, bem como os requerimentos destinados à produção de provas relativas a tais supostas práticas; b) o pedido relativo à integração ao Espólio dos imóveis descritos a fls. 13/21, itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.4, situados em São José dos Campos-SP, em Florianópolis-SC e no Guarujá-SP, adquiridos em nome dos corréus, bem como o pedido de tutela de urgência relativo à averbação na matrícula do imóvel situado em São José dos Campos-SP de restrição à alienação ou constituição de ônus reais sobre o bem, e, ainda, o pedido de aplicação de pena de sonegados em relação a tal imóvel (fls. 40, item "d"). c) o pedido relativo à aplicação da pena de sonegados à corré MARIA CHRISTINA, em relação aos recursos pertencentes à falecida supostamente desviados antes do óbito desta. d) o pedido de tutela de urgência relativo ao bloqueio da Previdência Privada contratada em nome da de cujus em 2015 (fls. 40, item "c"), bem como aqueles destinados à produção de provas relativas à alegada incapacidade civil da requerida na época de sua contratação (fls. 41, itens "d" e sub-itens "i" a "ix"). e) o pedido relativo à condenação dos réus a prestar contas, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, em relação aos bens da falecida DALVA por eles supostamente administrados no período anterior ao óbito (fls. 41, item "b"). f) o pedido relativo à desocupação do imóvel de propriedade do Espólio, situado na Rua Sabará, nesta Capital, ou fixação de compensação financeira pelo seu uso exclusivo pelos requeridos (fls. 43, item "l"). Ressalto que, no caso de eventual reconhecimento, em ações próprias, de direitos do Espólio sobre os bens e valores transferidos aos corréus antes do falecimento da de cujus ou caso seja reconhecido eventual débito dos corréus em face do Espólio, tais bens e valores poderão ser trazidos ao Inventário para oportuna sobrepartilha. 5. O presente feito poderá prosseguir, no entanto, no que diz respeito às pretensões relativas à administração dos bens e valores comprovadamente pertencentes ao Espólio na data do óbito, ocorrido em 23 de março de 2025. Em outras palavras, admite-se o processamento, por este Juízo e por dependência aos autos do Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de DALVA BARBOSA SCAFF - Processo nº 1051864-80.2025.8.26.0100, dos pedidos de exigir contas em relação aos bens e valores pertencentes ao Espólio na data e após o óbito da autora da herança, bem como de reconhecimento de eventual sonegação, supostamente levada a efeito pela herdeira correquerida, de bens existentes por ocasião do óbito e não informados nos autos do Inventário. Todavia, observada a incompatibilidade de ritos entre tais pedidos, deverá a autora também emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para optar pelo processamento, nos presentes autos, de Ação de Exigir Contas, nos termos do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, ou de Ação de Sonegados, nos termos do artigo 1.992 do Código Civil, sendo que, em qualquer dos casos, a pretensão ficará limitada a eventuais bens existentes em nome da falecida por ocasião de seu óbito, ocorrido em 23 de março de 2025. Caso ocorra o prosseguimento do feito como Ação de Sonegados, deverá o corréu MARCO ANTONIO TAVARES BASTOS ser excluído do polo passivo do feito, uma vez que somente é passível de praticar sonegação o herdeiro do Espólio, a teor do disposto no caput do artigo 1.992 do Código Civil ("Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia."), nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. Recurso interposto contra decisão saneadora. Apenas o herdeiro, inventariante ou não, possui condições para figurar no polo passivo da ação de sonegados. Pena de perda dos bens da herança só cabe ao herdeiro, não ao cônjuge meeiro/companheiro. Exegese do art. 1.992 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência. Reconhecida a ilegitimidade passiva da companheira (mera inventariante). Processo da ação de sonegados julgado extinto, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. RECURSO PROVIDO" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2189676-45.2014.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Alcides; Órgão Julgador: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2014; Data de Registro: 12/03/2015, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8274942cdForo=0 Observo, ainda, que o fato de os correqueridos não terem exercido a Inventariança nos autos do Inventário - Processo nº 1051864-80.2025.8.26.0100 não lhes exclui a legitimidade para figurar no polo passivo de eventual Ação de Exigir Contas que diga respeito à administração dos bens do Espólio, nem tampouco afasta a competência deste Juízo do Inventário, como já se decidiu: "Apelação - Sucessão - Ação de Exigir Contas - Ação ajuizada por um herdeiro, em face dos demais, alegando que os segundos administram bens deixados pela falecida - Sentença terminativa proferida, sob fundamento de ausência interesse - Irresignação do autor - Cabimento - Autor é inventariante dos bens deixados pela falecida - Réus reconhecem estarem administrando bem integrante do acervo hereditário - Necessária apreciação meritória da questão - Sentença reformada - Recurso provido com determinação" (E. TJSP; Apelação Cível 1001953-40.2020.8.26.0629; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: Colenda Câmara 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo -https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18189562cdForo=0). "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR ESPÓLIO CONTRA HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS POR PARTE DO REQUERIDO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALTERAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(E. TJSP; Apelação Cível 1002399-79.2017.8.26.0651; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorPaulo Alcides; Órgão Julgador: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13227581cdForo=0). 6. Após a emenda à inicial, poderão ser apreciados eventuais requerimentos de tutela de urgência, desde que compatíveis com a pretensão deduzida e presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. No mais, diante da manifestação de fls. 1412/1413, anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público de Família e Sucessões. Sem prejuízo, em face da alegação de que há indícios de prática delituosa por parte dos requeridos, oficie-se, com urgência, à CIPP - Central de Inquéritos Policiais e Processos - Órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, disponibilizando senha dos presentes autos. Int. - ADV: CAMILA DE CASTRO FERRAZ (OAB 366009/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear