Processo nº 5035441-28.2024.4.03.6100
ID: 280473443
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5035441-28.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035441-28.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDRIELLY CUNHA DO NASCIME…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035441-28.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDRIELLY CUNHA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, IBMEC EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por Andrielly Cunha do Nascimento em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do Financiamento Estudantil (FIES) à Impetrante por todo o período do curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares. A parte autora relata, em síntese, que visa a obter o Financiamento Estudantil, para cursar medicina. Afirma que as portarias do Ministério da Educação que disciplinam o FIES – Portarias nºs. 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC – restringem o acesso dos alunos ao programa de financiamento, ao estabelecerem nota de corte pelo ENEM. Alega que tal restrição é inconstitucional e limita o acesso à educação. A r. sentença monocrática indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, com a total procedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, “(...) de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”. O artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que “O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies”. Assim determina o artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)” Tendo em vista a expressa previsão legal, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, impugnada pela autora, a qual dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, referente ao segundo semestre de 2021 e estabelece, nos artigos 17 e 18, que: “Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” (grifei) Além disso, o estabelecimento de nota mínima para classificação no Curso de Medicina atende ao princípio da isonomia, por se tratar de critério objetivo, aplicado a todos os candidatos do certame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela CEF e pelo FNDE quanto à ilegitimidade integrar o polo passivo da lide. Isso porque o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE. Quanto à CEF, trata-se do agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, sendo imprescindível, portanto, sua participação no feito. Precedentes. - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais. - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas. - No caso dos autos, embora não tenha trazido qualquer documentação, a ora recorrente alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento FIES. - Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional. - Consigne-se que as razões deduzidas em sede de agravo interno confundem-se com aquelas ventiladas no agravo de instrumento e com elas foram analisadas. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000406-71.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) “PROCESSO CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. Há expressa previsão legal no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001 de que cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil, sendo ele parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. A Lei n.º 10.260/2001 estabelece que compete ao Ministério da Educação, nos termos do quanto aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), estabelecer os critérios de elegibilidade das modalidades de FIES. Diante da expressa previsão legal, o Ministério da Educação, no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública, editou a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES, fixando critérios objetivos para inscrição dos candidatos no programa, para classificação e pré-seleção. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 341 MC-Ref/DF (Informativo 787), se posicionou no sentido de reconhecer a validade dos critérios estabelecidos por portaria ministerial no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. No mesmo sentido é a jurisprudência firmada pelas Turmas que integram a 1ª Seção desta E. Corte. No caso concreto, a apelante obteve uma média do somatório das suas notas do ENEM de 2022 de 697,20 pontos, para os fins do FIES (ID 283491282). Ainda que não conste a nota exigível para o curso de medicina em questão, não pairam dúvidas de que esta era superior àquela atingida, visto que a autora demanda o ingresso no financiamento estudantil sem a observância da nota de corte. A portaria ministerial não viola o princípio da legalidade ou o direito individual de acesso à educação, uma vez que aplica critérios objetivos e isonômicos para inscrição, classificação e pré-seleção que atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, a inscrição no processo seletivo do FIES permite concluir que o candidato concordou com os termos estabelecidos pela Portaria, estando sujeito ao critério de classificação dos candidatos. O critério da nota mínima exigida para classificação no curso de Medicina, por se tratar de critério objetivo, aplicado a todos os candidatos do certame, atende aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016820-17.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) - g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, portanto, é parte legítima, tendo em vista que integra a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - A Lei 10.260/2001 em sua redação atual expressamente consigna a necessidade de observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. - O Ministério da Educação tem a atribuição de dispor sobre as regras de seleção e, com base nessa prerrogativa, editou a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. - O número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies não é ilimitado, mas aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. - A própria agravante indica que não conseguiu ficar entre os selecionados pelo programa de financiamento estudantil em virtude da nota de corte estabelecida. A parte não se insurge contra violação de regra do processo seletivo, apenas entende pela ilegalidade dos critérios estabelecidos na Portaria. - Os critérios de nota são igualmente aplicados a todos os candidatos ao programa de financiamento, em obediência aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Precedente desta E. Corte. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033957-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PORTARIA MEC Nº 38/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em virtude da classificação inferior à nota de corte estabelecida no processo seletivo. II – O FIES, criado pela Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. III – No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, a qual estabelece as regras para o processo seletivo do FIES, incluindo a utilização da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. IV – A limitação de vagas no FIES por meio da classificação inferior à nota de corte encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento. Ademais, a Portaria nº 38/2021 estabelece de forma clara e objetiva os critérios de seleção, inclusive a utilização da nota de corte como parâmetro para a classificação dos candidatos. V – Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027953-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. MÉDIA ARITMÉTICA DE NOTAS OBTIDAS NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEM, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEM, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. - No caso dos autos, entende o agravante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação. Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031782-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). 2. Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028989-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI FEDERAL Nº 10.260/2001 E PORTARIA MEC Nº 38/2021. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o financiamento estudantil. Nesse contexto, a Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem de classificação dos candidatos. 2. Os critérios fixados por portarias do MEC, a princípio, não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3. No caso concreto, a exigência de nota mínima para a concessão do FIES, correspondente à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino, não viola o princípio da legalidade nem tampouco infringe o princípio da isonomia; ao contrário, a observância da referida regra promove a isonomia por meio de critérios prévios e objetivos para concessão do financiamento estudantil. 4. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012626-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios recursais em face da concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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