Processo nº 5365358-25.2025.8.09.0137
ID: 333675661
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5365358-25.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB/RS XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5365358-25.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5365358-25.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Ag & Gj Ltda Requerida : Telefonica Brasil S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Ag & Gj Ltda em desfavor de Telefonica Brasil S.a., partes devidamente qualificadas.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2° e 38 da Lei n° 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, e de acordo com os documentos que a acompanham, alega a empresa promovente, que contratou duas linhas telefônicas corporativas por meio do plano Meu Vivo Empresas nos anos de 2023 e 2024. Afirma que, após a implementação dos planos, constatou grave irregularidade em uma das linhas contratadas: o número estava vinculado a um perfil de WhatsApp de terceiro, razão pela qual, para resguardar a integridade da empresa, solicitou o bloqueio da referida linha por "perda ou roubo", conforme opções fornecidas pela ré. Relata que, relata que, para sua surpresa, em outubro de 2024, todas as linhas vinculadas ao plano corporativo foram unilateralmente canceladas pela requerida, sob a justificativa de inatividade e ausência de reativação da linha bloqueada no prazo. Verbera ainda, que a requerida, cobrou uma multa indevida e ilegal por rescisão contratual antecipada no valor de R$ 658,00, a míngua de qualquer pedido de cancelamento, pois nunca solicitou rescisão contratual, mas apenas o bloqueio de uma linha comprometida por possível fraude, sem intenção de encerrar a relação contratual. Aduz que o contrato não possui cláusula que preveja o encerramento automático da conta empresarial e a imposição de multa por não reativação de linha bloqueada por segurança, de modo que, a conduta da ré revela quebra de confiança, afronta à boa-fé objetiva e violação do dever de informação, pois não houve comunicação prévia sobre o prazo para reativação nem as consequências jurídicas da não reativação. Ressalta que o bloqueio gerou grave prejuízo operacional e financeiro e, que ao tentar reativar a linha, que considera essencial à sua comunicação, constatou que as linhas continuam canceladas e a multa permanece ativa, sendo majorada mês a mês.Ante a situação narrada, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência para a reativação e liberação imediata das linhas telefônicas empresariais. No mérito, requer ainda, a declaração de nulidade da multa aplicada, a reativação integral e definitiva da relação contratual e linhas telefônicas contratadas, assim como a reparação pelos prejuízos morais e materiais suportados. Em evento nº 06, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar. Na oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a empresa demandada apresentou contestação (evento n° 29), alegando que não houve falha na prestação dos serviços, haja vista que os contratos previam fidelidade de 24 meses com valores promocionais e que o bloqueio da linha em abril de 2024 foi uma iniciativa da autora, que inclusive reconheceu tais fatos na inicial. Argumenta que o bloqueio é um benefício regulamentado pela ANATEL, com prazo máximo de 120 dias para suspensão, e que a requerente foi informada sobre este procedimento, de modo que, transcorrido esse prazo, houve o cancelamento automático da linha e a cobrança de multa de R$ 658,00, conforme contrato de permanência. Sustenta que a autora não pagou a fatura de setembro de 2024 (que incluía a multa), configurando inadimplência, o que levou ao cancelamento automático dos serviços em fevereiro de 2025, um direito do credor. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora utiliza os serviços como insumo de sua atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final, e contesta a inversão do ônus da prova. Nega a existência de dano moral indenizável, afirmando que não houve irregularidade em sua conduta e que o dano moral de pessoa jurídica se restringe à honra objetiva, não comprovada pela requerente. Por fim, requer a improcedência da ação, ou subsidiariamente a limitação do quantum indenizatório.Em razão do indeferimento do novo pedido de tutela incidental, a parte autora manifestou no feito (evento nº 30), informando o pagamento da multa rescisória cobrada pela ré, com intuito de evitar a anotação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que prejudicaria sua atividade comercial. Dessa forma, pediu a devolução, em dobro, do valor indevidamente quitado.Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero entre as partes (evento n° 31).Sobreveio ao caderno processual, impugnação à contestação (evento n° 35), oportunidade em que a parte autora refuta os termos da defesa e repisa os argumentos expendidos na inicial.Vieram os autos conclusos.DECIDOObservo que litigam nos autos partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem, tampouco, questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova em audiência, sobretudo porque as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 31), reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito. Antes, contudo, ressalto que, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo é toda aquela que envolve um consumidor (destinatário final de produto ou prestação de serviço) e um fornecedor (estes considerados elementos subjetivos) de produtos ou serviços (categorizados como elementos objetivos), sendo certo que na ausência de qualquer dos requisitos subjetivos ou objetivos, a relação de consumo é inexistente, tendo em vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos casos de incremento do produto ou serviço na atividade econômica desenvolvida, porquanto ausente o pressuposto de destinatário final da relação de consumo (Teoria Finalista) e, de consequência, não há consumidor. De forma excepcional, entretanto, a Corte Cidadã admite o abrandamento da mencionada regra quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, o que se convencionou denominar de Teoria do Finalismo Aprofundado. Dito isso, assevero que a questão de direito material, in casu, deve ser dirimida à luz das normas protetivas estatuídas pelas disposições consumeristas, sobretudo em razão da vulnerabilidade técnica, econômica, informacional e jurídica da promovente frente a promovida, o que permite a aplicação, na hipótese, da interpretação advinda da teoria finalista aprofundada, restando presente a sua vulnerabilidade atrativa da proteção especial do CDC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 ANATEL. FIDELIZAÇÃO. PRAZO CUMPRIDO. CANCELAMENTO POSTERIOR. MULTA E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adota-se a teoria finalista para permitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a autora, Associação Privada sem fins lucrativos, e a empresa de telefonia ré, uma vez que esta é qualificada como fornecedora de serviços e aquela como sua destinatária final do serviço prestado. 2. Nos termos do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL mostra-se possível a livre negociação quanto ao prazo de permanência para Consumidor corporativo. 3. O art. 6, inciso III, do CDC dispõe que o consumidor tenha acesso à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. 5. Não há que se falar em renovação automática da fidelização quando inexistente qualquer cláusula contratual expressa em tal sentido, não sendo viável ainda interpretação implícita. 6. Indevida a cobrança de multa após o prazo inicial estipulado para a fidelização, tampouco devolução de descontos e benefícios conferidos ao longo da prestação do serviço, em razão da solicitação de cancelamento, uma vez que cumprido o período de fidelização, sem qualquer menção expressa à possibilidade de renovação automática. 7. Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, os quais foram efetivamente pagos, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, assim como evidenciada a má-fé, impõe-se determinar a restituição em dobro. 8. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07192861620218070001 DF 0719286-16.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Contrato de prestação de serviço de telefonia - Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito impugnado em relação à empresa requerente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais - Insurgência da requerida. RELAÇÃO CONSUMERISTA - Hipossuficiência técnica da empresa autora e utilização dos serviços de telefonia contratados para mera comunicação interna que justifica o reconhecimento da relação de consumo - Incidência da teoria finalista mitigada - Processo regido pelo Código de Defesa do Consumidor. MULTA CONTRATUAL - Rescisão imotivada - Contrato em período de renovação automática - Renovação contratual automática que não implica renovação da fidelização e da respectiva multa por cancelamento do serviço - Cobrança de multa rescisória abusiva - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Declaração de inexigibilidade em relação à empresa requerida que se impõe - Sentença mantida nesse ponto. DANO EXTRAPATRIMONIAL - Teoria do desvio do tempo produtivo - Inaplicabilidade em relação à pessoa jurídica - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Cobrança abusiva, ademais, que, por si só, não gerou ofensa a honra ou personalidade da pessoa jurídica a ponto de causar efetivos danos extrapatrimoniais - Pedido indenizatório descabido - Sentença reformada nesse ponto - Sentença de procedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005844020218260220 SP 1000584-40.2021.8.26.0220, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) É certo que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como responsável pelo dano sofrido pelo consumidor prescinde de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Nessa modalidade de responsabilidade, para que tenha lugar o dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal, o que, a propósito, é corroborado pelo fato de que a empresa demandada, se qualifica como concessionária de serviços de telefonia, subsumindo-se, assim, à regra de responsabilidade objetiva dos entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços de natureza pública, sedimentada à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal.É bem verdade que, apesar de tratar o Código de Defesa do Consumidor do dever dos fornecedores e prestadores de serviços na esfera da responsabilidade objetiva, faculta-lhes a lei consumerista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior a fim de afastar a reparação suscitada em razão de falha no serviço. De fato, dispõe o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços e produtos não será responsabilizado quando provar (...)” . Tem-se aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal, porquanto, em face da prova da primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Pois bem. Ao que tudo consta dos autos, a parte autora era contratante de duas linhas telefônicas da empresa ré, desde o ano de 2023, através do plano “Meu Vivo Empresas”, e em meados de abril de 2024, precisou solicitar o bloqueio temporário de uma delas, haja vista que verificou o uso fraudulento por terceiros.Também prescinde de outras provas, que após algum tempo da aludida medida, a empresa autora foi surpreendida com o cancelamento automático das suas linhas, sem qualquer aviso prévio, sob o argumento de que não houve reativação da linha no prazo legal, sendo lhe cobrado a multa por rescisão contratual antecipada, em razão de cláusula de fidelidade de 24 meses constante do contrato de prestação de serviço adquirido.No afã de corroborar a legitimidade do cancelamento unilateral das linhas e da cobrança de multa, efetivada em demérito da promovente, arguiu a requerida que a parte autora foi quem optou pelo bloqueio da linha, e incorreu em inobservância do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para reativação, inexistindo qualquer abusividade no cancelamento operado. Justificou ainda, que a outra linha, foi cancelada pelo inadimplemento da multa anteriormente imposta.Desta feita, constata-se ser necessária a análise acerca da legalidade, ou não, do cancelamento unilateral dos serviços, com imposição de multa por rescisão antecipada. E, no desiderato de oferecer resposta a essas questões, adianto que as pretensões formuladas na espécie comportam procedência. ExplicoAb initio, ao que concerne o aludido tema, esclareço que não há abusividade na cláusula contratual que estabelece multa em caso de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor antes do decurso do prazo mínimo avençado. E isso porque, trata-se, a priori, de cláusula penal regular, que tende a prefixar os prejuízos com investimentos realizados para a execução do contrato (art. 473, parágrafo único, do Código Civil). Sobre o tema, a ANATEL editou a Resolução nº 632/14, dispondo sobre a possibilidade de fidelização nos contratos telefônicos, que, em regra, não pode ultrapassar 12 meses (§1º, do art. 57). Adiante, o art. 59 da Resolução 632/2014, prevê, também, que o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, não podendo ser extenso a ponto de reduzir a liberdade de escolha, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer ou não em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica. Ocorre que, no caso em tela, em que pese a empresa autora tenha solicitado o bloqueio temporário de uma das linhas telefônicas contratadas, por suspeita de fraude – fato esse não contestado pela ré -, fato é, que em nenhum momento manifestou interesse na rescisão contratual, ou efetuou pedido de cancelamento da linha.Veja-se que no esforço de se furtar à responsabilidade civil que ora lhe é dirigida nestes autos, a operadora de telefonia demandada, limitou-se a arguir culpa exclusiva da consumidora pelo pedido de bloqueio da linha, mas jamais demonstrou o envio de qualquer notificação, aviso, ou sequer, existência de cláusula contratual, com intuito de advertir o cliente, sobre o possível cancelamento automático das linhas, como consequência da medida de bloqueio por tempo superior ao permitido, não sendo razoável lhe exigir determinado conhecimento, inclusive impondo a aplicação de multa.Com efeito, a prova dos autos demonstra que houve cancelamento das linhas telefônicas de titularidade da autora sem que tivesse sido notificada previamente das razões que levaram a medida, tampouco possibilitado a reativação do contato, conforme pugnou a parte requerente, em suas tratativas administrativas com preposto da empresa. Inegavelmente, o fato de a linha telefônica de titularidade da requerente, ter sido cancelada sem sua autorização e cientificação ou à míngua de alguma falta contratual de sua parte configurou manifesto abuso de direito, restrição injusta e desrespeito ao dever que estava debitado à operadora ré de prestar um serviço eficiente, adequado e regular.Aliás, a hipótese aqui desenhada é de ruptura da boa-fé contratual por parte da empresa promovida, postura totalmente contrária aos comandos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que impõem aos contratantes o dever de guardarem, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios básicos da probidade e da lealdade contratual. E essa situação é que justifica a compensação aqui postulada, mormente porque claramente divisados os transtornos sofridos pela autora ao ter se visto, de forma abrupta e sem qualquer razão, impossibilitada de utilizar os serviços de telefonia vinculados ao terminal acima mencionado.Conforme dito acima, embora se afigure legal a imposição de uma fidelização nos contratos telefônicos, somente é devida quando a empresa comprova que agiu nos limites legais, demonstrando que prestou os serviços de maneira adequada, ou seja, é preciso que a fornecedora evidencie, que a intenção de rescisão antecipada, ocorreu por mera liberalidade do contratante, o que não restou comprovado no caso em apreço, haja vista que a parte autora não tinha intenção de colocar fim ao contrato. Ainda quando válido e legítimo o cancelamento após longo período de suspensão da linha, certamente caberia à requerida previamente advertir o titular, comprovando a regular notificação antes da interrupção definitiva dos serviços que no presente caso alcançaram também a linha em funcionamento. Assim, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar que a autora foi devidamente comunicada da possibilidade de cancelamento do seu plano, resta evidente que a requerida falhou com seu dever de informação (art. 6º, inciso III do CDC) para com a consumidora, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude do cancelamento das linhas telefônicas, bem como da exigibilidade da multa rescisória que fora imposta.Ademais, uma vez constatada a irregularidade do referido cancelamento, também é de rigor o acolhimento da pretensão para determinar a reativação das linhas telefônicas contratadas pela empresa autora, com a manutenção dos números anteriormente utilizados.Pelas mesmas razões acima expostas, se faz plenamente justificável a restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de multa contratual, vez que foi expressamente reconhecida a ilicitude do cancelamento e imposição da penalidade no caso em tela. Aliás, não há, no caso apresentado, engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado da autora. Logo, existindo nos autos prova hábil a evidenciar o pagamento indevido (evento nº 30) faz-se imperiosa, a restituição, em dobro do referido valor (R$658,00). Por fim, não há dúvidas que a supressão injustificada e inesperada da prestação de serviços ocasionada pelo cancelamento do prefixo originariamente registrado em nome da empresa autora, deixando-a privada de seu número e, em consequência, dos préstimos de telefonia, configurou desdobramento fático que extrapolou o simples vício do serviço e configurou dano moral passível de indenização. De fato, muito ao revés do que defende a reclamada, o cancelamento unilateral de serviços de telefonia, levado a efeito sem solicitação, anuência ou, pior, ciência do consumidor que deles é titular, mormente se considerado tratar-se de meio de comunicação de suma importância nos dias de hoje, não pode ser relegado a um mero aborrecimento ou mesmo a uma hipótese de simples descumprimento contratual. Neste ponto, cabe ressaltar, ademais, que as pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, tendo resguardado o direito da reparação civil relativos a tais danos.Sobre o tema, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ao contrário, contudo, do que se dá no tocante ao dano moral sofrido pela pessoa física (proteção à honra subjetiva), no caso da pessoa jurídica, o que se busca proteger é a honra objetiva. Aliás, resta indubitável, que a comunicação, via telefone, é essencial para atividade comercial desenvolvida pela ré, e que a impossibilidade de utilizar dos serviços de telefonia contratados, com linha já estabelecida no mercado de trabalho, afeta, de forma contundente, a imagem comercial da empresa promovente, gerando prejuízos que prescindem de maiores comprovações.De fato, a arbitrariedade evidenciada na conduta praticada pela ré, ao efetivar o cancelamento indevido das linhas telefônicas pertencente à autora, sem aviso prévio, que ocasionaram a impossibilidade de uso das linhas, caracteriza dano de ordem imaterial, visto que os transtornos vivenciados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque, a comunicação entre as pessoas e os serviços utilizados por intermédio de linha telefônica é imprescindível nos dias atuais, servindo a telefonia como instrumento para tanto. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços telefonia – Consumidor corporativo - Rescisão de contrato unilateral por iniciativa da empresa requerida - Cobrança de multa pela rescisão antecipada - Contrato de 24 meses com cláusula de renovação automática da fidelização - Impossível a prorrogação automática do período de fidelização, ainda que haja prorrogação automática do período de prestação de serviços pois são coisas distintas – Rescisão contratual por iniciativa da empresa requerida, sem comunicação prévia, que cancelou 11 linhas por extravio de chip, por ausência de pedido de reativação dentro do período de 120 dias – Multa que seria cabível apenas em caso de rescisão contratual pedida pela parte autora, conforme expressa previsão contratual, o que não ocorreu - Não restou comprovado que a consumidora foi devidamente informada sobre tal condição – Inteligência do artigo 6º, III, da Lei nº 8.078 de 1990 – Precedentes - Danos morais configurados – Súmula 227 do STJ – Diante da cobrança da multa e do não pagamento, a parte autora teve todas as suas 88 linhas telefônicas desativadas gerando prejuízo à sua atividade profissional – Valor da indenização bem aplicado pela r. sentença singular no montante de R$ 10.000,00, devendo ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta C . Câmara - Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010564-12.2023 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LINHAS POR FURTO - POSTERIOR CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL POR INICIATIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS DENTRO DO PERÍODO DE 120 DIAS - COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONSUMIDORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS NO PRAZO EXIGIDO - DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA MULTA - MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Cível: 0610654-79.2018.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)EMENTA: RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO . CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA . ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente. Não havendo prova de que os serviços foram prestados com qualidade e eficiência, mas sim em sentido contrário, deve ser considerada a falha e consequentemente a conduta ilícita. 2. A falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço público essencial, tem o condão de gerar o dano moral, diante dos inúmeros aborrecimentos dela decorrentes . O cancelamento de linha telefônica móvel do consumidor sem que haja qualquer solicitação sua neste sentido ocasiona prejuízos significativos a qualquer pessoa ou empresa, visto que atualmente o meio de comunicação eficiente é essencial para o bom funcionamento de qualquer atividade, justificando a condenação em indenização por dano moral. 3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de ter cancelado indevidamente a linha telefônica do consumidor sem qualquer solicitação deste, a indenização arbitrada na sentença em R$ 6 .000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 4. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral depende da natureza da ilicitude (contratual ou extracontratual). Sendo o ilícito de natureza contratual, o valor do dano moral deve ser atualizado com juros de mora a partir da citação . 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002047-60.2022.8.11 .0006, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA . CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA, CONFORME CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA.. 1. Compete à empresa ré comprovar a regularidade de sua conduta, impugnando especificamente os argumentos e provas trazidas aos autos, em vista da relação de consumo existente e a consequente inversão do ônus probatório. 2. No caso em tela, a empresa de telefonia apelada não se desincumbiu de referido ônus e não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que prestou serviço de maneira eficaz ou a justificativa do cancelamento indevido, impondo-se o dever de restabelecer a linha telefônica bloqueada . 3. A prova do dano moral, a ser indenizado, reside no fato de o serviço contratado ter sido cancelado, impedindo o consumidor de realizar operações telefônicas, imprescindível em sua esfera comercial. 4. Concernente ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01601865620168090051, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) No tocante a quantum indenizatório, deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização pelo dano moral deve alcançar o caráter educativo e repreensivo, sendo ineficaz, o arbitramento de quantia ínfima, e imoderada, a fixação de quantia aviltante, o que ocasionaria enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. O ressarcimento, de certo modo, compensa a vítima pelo sofrimento suportado, além, de servir como sanção ao causador do dano, desestimulando-o a reiteração da prática. Dessarte, em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, tendo em vista a desidiosa postura da parte requerida fundamentada alhures, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado.DISPOSITIVOAnte o exposto, com esteio nestas razões de decidir, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida:I) Ao pagamento, a título de repetição do indébito, do valor de R$ 1.316 (um mil, trezentos e dezesseis reais), em favor da requerente, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.II) Ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à guisa de danos morais, a ser paga para a parte autora, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.III) A obrigação de reativação das linhas telefônicas contratadas pela parte autora, com a manutenção dos respectivos números, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação da multa diária; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art.52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15(quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seRio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01
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